Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 31 de maio de 2011

Adolescentes em conflito com a lei - uma reflexão

 No mês de maio de 2011, foram realizadas 20 (vinte) audiências de apresentação pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

Nesses atos, o adolescente em conflito com a lei (que cometeu algum ato infracional) e o seu responsável legal são ouvidos informalmente e o Ministério Público concede remissão (uma espécie de perdão) simples ou cumulada com alguma medida socioeducativa (advertência, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade ou obrigação de reparar o dano).

Quando se verifica que o caso não é de remissão, se inicia uma ação de cunho socioeducativo, que tramitará na Vara da Infância e Juventude, através de uma peça inicial chamada “Representação”. Neste mês de maio foram 21 (vinte e um) processos de apuração de ato infracional iniciados pelo Ministério Público, que podem levar até à internação daqueles que cometem infrações mais graves.

Estes números estão sendo mostrados para que a sociedade quebre o paradigma de que “com menor não acontece nada...”.

Na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente efetivamente responsabiliza os adolescentes quando cometem uma conduta definida como crime na legislação penal em vigor, chamada no caso de ato infracional.

Porém, o enfoque destas medidas, diametralmente oposto às penas imputadas aos maiores, tem o objetivo de ressocializar os adolescentes em conflito com a lei, respeitando a peculiaridade dos mesmos, no sentido de que se tratam de pessoas em desenvolvimento físico, mental e emocional.

A sociedade precisa se abrir para a idéia de que onde temos programas municipais fortes e articulados de atendimento aos jovens que praticaram algum ato infracional e à sua família, o índice de reincidência é baixíssimo, o que comprova a qualidade do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim deve ocorrer em Palhoça, sendo obrigação do Município o implemento de um programa de atendimento forte e sem filas de espera, conforme se determinou na liminar concedida depois do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 045.11.004099-0 (sobre isso,leia aqui ).Além disso, a família deve fazer sua parte, pois é o núcleo inicial e principal de comportamento e educação humanos.

Mas a sociedade e a comunidade também precisam auxiliar, denunciando efetivamente a prática de atos infracionais aos órgãos competentes, para que os adolescentes que os praticam possam ser devidamente atendidos. Além disso, a sociedade civil organizada precisa receber bem esses jovens, inclusive para cumprimento das medidas socioeducativas, que comprovadamente vem ao encontro dos seus direitos.

Apenas com essa compreensão é que formaremos cidadãos aptos à construção de um futuro melhor.

Foto extraída do blog:     http://adolescentesconhecendo.blogspot.com/ 

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Conselho Tutelar de Palhoça

A eleição do Conselho Tutelar de Palhoça será em julho

O Conselho Tutelar de Palhoça tem enfrentado alguns problemas em sua estrutura de funcionamento.

Primeiramente, diante da saída de um conselheiro por incompatibilidade e de outra conselheira por problemas de saúde, há apenas três membros em tal Órgão atualmente, diante da ausência de suplentes interessados em assumirem suas funções.

Neste sentido, foi instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça o Procedimento Preparatório n. 06.2011.002368-5, no qual, em audiência realizada no dia 29 de abril de 2011, após pedido subscrito pela Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, recomendou:

1) que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetue a escolha de dois conselheiros tutelares de forma indireta, por meio de processo de escolha suplementar simplificado e célere, para preenchimento das vagas preexistentes;

2) que seja definida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a situação da conselheira tutelar, no caso de seu eventual retorno de sua licença médica;

3) que o Ministério Público seja informado, no prazo de trinta dias, sobre os trâmites do processo de escolha referido no item 1.

É importante mencionar que no mês de julho de 2011 ocorrerá a eleição direta para o Conselho Tutelar de Palhoça, quando seus cinco novos membros serão escolhidos pela comunidade.

Além disso, se encontra em trâmite o Inquérito Civil n. 06.2010.005939-9, que apura a situação do Conselho Tutelar de Palhoça, com relação à estrutura para que tal colegiado possa exercer suas funções com presteza e qualidade.

É importante mencionar que o Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Foto extraída do blog:
http://niedjacamboim.blogspot.com/2011/05/eleicao-do-conselho-tutelar-14-05-11.html

Comentários



Por problemas técnicos, os comentários do blog estavam bloqueados. Mas isso foi resolvido.
Portanto, solicitamos a todos que aproveitem este espaço para emissão de opiniões, críticas, denúncias ou outras intervenções que venham ao encontro dos objetivos da atuação desta Promotoria de Justiça, na defesa da Infância e Juventude. 

Imagem extraída do site - http://sandrodb.wordpress.com/2009/09/03/a-caixa-de-ferramentas-do-google-completa/

Secretaria de Educação de Palhoça acata recomendação contra hipnose nas escolas

 O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, por meio do Ofício Circular n. 45/2011/CIJ, orientou as Promotorias de Justiça do Estado de Santa Catarina a expedirem Recomendações às Secretarias de Educação dos municípios, para que não seja implantado qualquer projeto de psicoterapia condicionada nas escolas, mediante a técnica da hipnose, intenção esta veiculada na mídia anteriormente.

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, em razão disso, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.002570-5, no qual expediu, através do Ofício n. 0392/2011/01PJ/PAL, Recomendação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para que o referido projeto não fosse implementado nas escolas municipais.

Isto porque tal comportamento colide com o princípio da proteção integral e absoluta preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dividiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, inviolabilidade e liberdade.

A Recomendação foi acatada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, que inclusive expediu a Comunicação Interna n. 15/11, repassando a informação às instituições de ensino de Palhoça, repudiando a implantação de qualquer projeto de psicoterapia condicionada nas escolas, mediante a técnica da hipnose.

Segue a íntegra da Recomendação:

IC - Inquérito Civil n. 06.2011.002570-5
Recomendação
Objeto  Recomenda à Secretaria Municipal de Educação de Palhoça que não adote o projeto de hipnose nas escolas do município.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça,  no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5o, alínea “c” do mesmo diploma legal), e

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público previstas nos art. 127 e 129 da Constituição Federal, nos arts. 26 e 27 da Lei Federal no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual no 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), de onde se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa judicial e extrajudicial dos direitos atinentes à infância, à juventude e aos cidadãos em geral;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 15 do Estatuto da Criança e Adolescente, “a criança e o adolescente têm direito à liberdade e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à educação, assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, é uma forma de garantir um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil, qual seja, a cidadania;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incluiu em um dos seus capítulos (Capítulo III  Da Educação, da Cultura e do Desporto, do Título VIII  Da Ordem Social) a proteção integral à criança e ao adolescente, pregando a regra consoante a qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205);

CONSIDERANDO que o constituinte, tratou, ainda, de incluir a proteção das crianças e dos adolescentes entre os direitos sociais, ao dispor, em seu art. 6o, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, conforme art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, nos termos do art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, aí incluído o direito à educação;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela segurança e integridade física dos alunos, durante o turno escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe à escola de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a sua guarda imediata;

CONSIDERANDO que o art. 1o da Constituição Federal incluiu entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5o, caput, da CF);

CONSIDERANDO que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, (art. 5o, VI, da CF), assim como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX, da CF);

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, é um típico direito de defesa contra interferências arbitrárias do Estado sobre a esfera de liberdade do indivíduo;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que é acentuada como corolário do princípio da dignidade humana, representa importante instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático, não cabendo ao Estado decidir pelos indivíduos quais comportamentos merecem ser tidos como válidos ou aceitáveis;

CONSIDERANDO a notícia veiculada no Jornal Bom Dia Santa Catarina, da emissora RBS, dando conta de adoção de projeto de psicoterapia condicionada nas escolas catarinenses, mediante a técnica da hipnose, matéria que pode ser vista na Internet, disponível na pagina eletrônica da emissora, especificamente no endereço (http://mediacenter.clicrbs.com.br/templates/player.aspx?uf=1&contentID=175091&channel=47);
 
CONSIDERANDO que o referido projeto pretende penetrar na memória dos indivíduos, visando ao condicionamento da mente humana, posto que, de acordo com a reportagem, os professores receberão um curso de capacitação para aprender as técnicas de aplicação do método nos alunos, as quais serão ministradas conforme as necessidades;

CONSIDERANDO que tal comportamento colide com o princípio da proteção integral e absoluta preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dividiu entre a família, a sociedade e o Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade e ao respeito, devendo “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227, CF);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, inc. VIII, da Lei no 8.069/90  Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo, para o exercício de suas atribuições efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (art. 201, § 5o, letra “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

Vem, pelo presente, RECOMENDAR à Secretária Municipal de Educação de Palhoça que não seja adotado o referido projeto nas escolas do município.

PARA QUE SE DÊ CUMPRIMENTO À PRESENTE RECOMENDAÇÃO, DETERMINA-SE:

Seja remetida a presente Recomendação através de ofício à Secretaria Municipal de Educação de Palhoça;
Seja remetida cópia ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude  CIJ, para conhecimento;

Publique-se no mural da Promotoria de Justiça.

Palhoça, 14 de abril de 2011.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

Foto/desenho extraída do site 
http://www.sempretops.com/informacao/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/attachment/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-foto/

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Brechó sob suspeita - doações podem ter virado mercadoria

 Ministério Público investiga ex-diretora de entidade que contratava gente para pedir donativos e estaria vendendo parte do que conseguia com a boa vontade dos outros

Poucas coisas irritam as pessoas quanto doar alguma coisa aos pobres ou a quem está precisa e isso acabar sendo desviado ou vendido. Pois é o que pode ter acontecido por 10 anos, em Palhoça, na Grande Florianópolis, com a Casa Assistencial Abrigo Cristão.

À frente da entidade que acolhia crianças numa creche, Dilvanira Antunes da Silva Florenzano, 56 anos, é investigada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A suspeita é ela que tenha usado o nome do abrigo para cometer uma série de crimes, entre eles apropriação indébita, estelionato, sonegação fiscal e extorsão.

As denúncias foram encaminhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça ao MP. Com as informações e documentos recebidos, o promotor da Infância e Juventude, Aurélio Giacomelli da Silva, pediu, no começo deste mês, a abertura de inquérito na Delegacia de Palhoça.

O promotor entende que há indícios de crimes graves e que Dilvanira deve ser investigada. Aurélio disse que, no mínimo, há estranheza pelo fato de a comerciante ter administrado um brechó e uma empresa de telemarketing paralelamente ao Abrigo Cristão.

Dilvanira, 56 anos, conhecida como Diva, nasceu em Lupionópolis (PR). Moradores de Palhoça afirmam que ela mudou-se para Palhoça em 2001, quando a sua família fundou o abrigo na Barra do Aririú. Deixou a presidência e a entidade no final do ano passado.

Desde janeiro, a creche que era mantida pela entidade que ela presidia não existe mais. As cerca de 60 crianças passaram a ser atendidas em outra creche municipal.

Por anos, o abrigo mantinha um brechó para comercializar as doações da comunidade e revertê-las às crianças. Mas as denúncias de ex-funcionários de Dilvanira que estão com o MPSC colocam em dúvida a real finalidade da entidade e, principalmente, o destino do que foi arrecadado em uma década de atividades.

As suspeitas são de que nem todas as doações chegavam às crianças e que as arrecadações eram vendidas em carretas fechadas para outras cidades de cinco estados ou no próprio comércio dela. No abrigo, havia uma estrutura de arrecadação dos donativos por empresa de telemarketing que juntaria até R$ 24 mil ao mês e repassava apenas 30% desse valor ao abrigo.

Além disso, eram angariados fundos por faturas de energia, contas bancárias e por pessoas recrutadas para bater na porta das casas ou empresas, ensacolar o que recebiam e levar para a sede em Palhoça.

No dia 20 deste mês, dois homens e um adolescente de 16 anos de Foz do Iguaçu (PR) foram presos em Joinville por estelionato: faziam arrecadação de roupas e mantimentos usando coletes do abrigo. Um dos presos, Juliano Barbosa Tuski, 24 anos, disse ao cabo da PM Ivonei Polsin que vendia as doações à Diva de Palhoça. Além disso, forneceu números de telefone do abrigo. A polícia telefonou e constatou que a ligação caiu no brechó da comerciante.

Também estão em jogo verbas públicas que o abrigo recebia. O Ministério Público tem aberto desde 2010 inquérito civil para investigar supostas irregularidades na entidade. Os repasses oram suspensos no início do ano. Mas a apuração sobre o que foi recebido, a prestação de contas e o destino do dinheiro ainda não foi concluída.

Fonte: Diário Catarinense (Diogo Vargas)

terça-feira, 24 de maio de 2011

Educação Especial em Palhoça




Atualmente se encontram em trâmite perante a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça um procedimento preparatório e dois inquéritos civis que apuram a situação da educação especial em Palhoça:

- Procedimento Preparatório n. 06.2011.001711-3, que apura a implementação das políticas públicas relacionadas à educação especial no âmbito do Município de Palhoça;

- Inquérito Civil n. 06.2011.003201-1, que apura eventuais irregularidades no Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Palhoça - NAEP;

- Inquérito Civil n. 06.2011.003222-7, que apura irregularidades na falta de intérpretes de libras para crianças e adolescentes com problemas auditivos de Palhoça.

É importante salientar que a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes da educação nacional, determina em seu artigo 58 que entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades especiais.

O artigo 59 desta mesma legislação ainda assegura aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular."

O atendimento adequado de crianças e adolescentes com necessidades especiais vem ao encontro do que é estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos quais a educação é um direito social fundamental.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Íntegra de uma das portarias de instauração de Inquérito Civil, para apurar a situação de Centro de Educação Infantil de Palhoça (está sendo instaurado um procedimento para cada CEI)



PORTARIA n. 06.2011.003656-7/01 


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar irregularidades no Centro Educacional Alto Aririú.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 227, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição da República preconiza a educação como direito social;

CONSIDERANDO que o artigo 205 da Carta Magna determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental (artigo 11, inciso V) .

CONSIDERANDO que os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e III – os órgãos municipais de educação; 


CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento sobre a existência de irregularidades nos centros de educação infantis de Palhoça

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

03. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ;

04. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

05. A afixação desta portaria no local de costume.

06.  Esta Promotoria de Justiça determina:

I - que se oficie à Vigilância Sanitária Municipal de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue vistoria no Centro Educacional Alto Aririú e encaminhe relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no mesmo prazo antes estabelecido;

II - que se oficie ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue vistoria no Centro Educacional Alto Aririú e encaminhe relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no mesmo prazo antes estabelecido;

III - que se oficie ao Conselho Municipal de Educação de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue vistoria no Centro Educacional Alto Aririú e encaminhe relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no mesmo prazo antes estabelecido;

IV - que se oficie ao Conselho Municipal de Direitos da Infância e Juventude de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue vistoria no Centro Educacional Alto Aririú e encaminhe relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no mesmo prazo antes estabelecido;

V – que se oficie à Defesa Civil do Município de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue vistoria no Centro Educacional Infantil Alto Aririú e encaminhe relatório detalhado sobre as irregularidades eventualmente constatadas, no mesmo prazo antes estabelecido;

VI – que se oficie à Secretária Municipal da Educação e Cultura de Palhoça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se o Centro Educacional Alto Aririú está cumprindo corretamente todas as cláusulas do convênio celebrado com o Município de Palhoça, cuja cópia deverá ser encaminhada, explicitando-se, ainda, quais medidas tem sido adotadas pelo Município na fiscalização de tal instituição privada, conforme Recomendação expedida anteriormente por esta Promotoria de Justiça;

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 23 de maio de 2011.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

           
           





Íntegra da Recomendação expedida ao Município de Palhoça, no que se refere à fiscalização dos Centros de Educação Infantis conveniados



PP - Procedimento Preparatório n. 06.2011.000536-4
Recomendação
Objeto: Recomenda ao Município de Palhoça que efetue fiscalização efetiva das entidades educacionais conveniadas com o Poder Público. 







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e;

Considerando as disposições constantes do art. 227, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando que o artigo 6º da Constituição da República preconiza a educação como direito social;

Considerando que o artigo 205 da Carta Magna determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 

Considerando que o artigo 213 da Constituição Federal reza que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Considerando que a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define que os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental (artigo 11, inciso V) .

Considerando que os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e III – os órgãos municipais de educação;

Considerando que "o convênio (...) é o realizado entre entidade pública e privada sem fins lucrativos, com vistas a descentralizar a execução de programa ou projeto, com duração definida. Nessa modalidade de acordo, um órgão ou entidade da administração pública repassa determinado montante de recursos a uma organização privada, que se compromete a realizar ações constantes do plano de trabalho e, posteriormente, prestar contas da aplicação de tais recursos. O convênio está disciplinado no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que estabelece procedimentos e exigências." (in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil);

Considerando que "o convênio é uma estratégia presente em muitos municípios para garantir a oferta da educação infantil. Tal estratégia pressupõe que as duas partes, poder público e instituição, possuem interesses comuns – atendimento educacional à criança – e prestam mútua colaboração para atingir seus objetivos. A atuação do poder público não deve se limitar ao repasse de recursos, mas envolver permanente supervisão, formação continuada, assessoria técnica e pedagógica. Ações como essas expressam o real compromisso do poder público municipal com a qualidade do atendimento às crianças e às famílias." (in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil).

Considerando que é indispensável fazer uma avaliação das características do espaço e das condições dos ambientes físicos, levando em conta as especificidades das faixas etárias das crianças e dos adultos. Nessa avaliação, é imprescindível observar a legislação local e verificar as condições de acessibilidade das instalações para as pessoas com deficiência.

Considerando que realizar a oferta da educação infantil por meio de convênio com instituições privadas sem fins lucrativos exige que todo o processo seja coordenado, acompanhado e avaliado pela Secretaria Municipal de Educação, envolvendo vários setores em diferentes atribuições.(in  Manual de orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil).

Considerando que, em geral, isto abrange, no mínimo, as seguintes áreas:
  gestão financeira de contratos e convênios, responsável pelo repasse de recursos, pelas orientações para aplicação de recursos, pelo acompanhamento e fiscalização da prestação de contas;
  funcionamento e supervisão escolar, a quem cabe o monitoramento das condições gerais e legais de funcionamento das instituições educacionais;
  orientações pedagógicas, setor responsável por garantir o objetivo de toda a política: o atendimento educacional das crianças, o que implica critérios de matrícula, formação continuada de professores, assessoramento pedagógico.

Considerando que além do recurso financeiro, cabe ao poder público municipal acompanhar, assessorar e supervisionar as ações pedagógicas, assim como incluir as instituições conveniadas nos programas e projetos da Prefeitura (alimentação, saúde, material pedagógico, formação continuada dos professores), visando garantir às crianças o mesmo padrão de atendimento existente na rede pública.

Considerando a necessidade efetiva do Município de Palhoça de fiscalizar as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público para oferta de educação infantil;

Considerando que na audiência realizada nesta data no Procedimento Preparatório n. 06.2011.000536-4, o Município de Palhoça afirmou que aceitará a presente Recomendação;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu(sua) Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE:

RECOMENDAR,

Ao Município de Palhoça, na pessoa do seu Prefeito Municipal que:

1 – efetivamente coordene e fiscalize as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público para oferta de educação infantil, não só no que se refere à questão pedagógica, mas também no que pertine às questões sanitárias, de desnutrição, de controle de zoonoses, de vigilância à saúde, de segurança e estrutura de seus prédios;


2 – reter os recursos públicos que seriam destinados à instituição, instaurando-se procedimento de tomada de contas especiais, se for o caso (conforme já consta nos convênios) quando a instituição:

2.1 - deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos competentes do Município;

2.2 – interromper ou paralisar a prestação do atendimento sem prévia comunicação;

2.3 -  não cumprir o calendário anual previamente estabelecido sem motivo justificável;

2.4 – descumprir a proposta pedagógica;

2.5 – negligenciar com os cuidados dispensados às crianças sob sua responsabilidade.


3 –  Suspender o fornecimento de gêneros alimentícios (conforme já consta nos convênios) quando a instituição:

3.1 – descumprir as normas técnicas específicas e estabelecidas pela Diretoria de Nutrição e Alimentação Escolar;

3.2 – utilizar indevidamente os gêneros alimentícios fornecidos pelo Município;

3.3- não dispuser de manipulador de alimentação em número proporcional ao número de crianças atendidas;

3.4 – desperdiçar e negligenciar no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos pelo Município;

3.5 – não dispuser de equipamentos e utensílios necessários em número suficiente e em bom estado de conservação;

3.6 – não permitir ou dificultar o trabalho da supervisora de alimentação;

3.7 – não se disponibilizar a receber qualificação da Diretoria de Nutrição e Alimentação Escolar para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais.

4 – rescindir o convênio com a instituição no caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo da continuidade de atendimento das crianças matriculadas.

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 30 (trinta) dias, para que o Município de Palhoça informe sobre as providências iniciais tomadas;

b) A remessa de cópia da presente recomendação à Prefeitura Municipal de Palhoça, ao Conselho Tutelar de Palhoça, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Educação, à Secretária Municipal de Educação e Cultura, assim como ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude;

c) A publicação da presente no mural da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

Palhoça, 18 de maio de 2011.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA








Ministério Público cobra ações para garantia da educação infantil com qualidade em Palhoça




 
   
A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça realizou no dia 18 de maio de 2011, uma série de procedimentos visando a melhoria dos serviços e estrutura dos locais que oferecem educação infantil. O Ministério Público (MPSC) propôs um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para que a Prefeitura providencie melhorias no Centro de Educação Infantil Vôo Livre.
 
O TAC estabelece o prazo de 90 dias para o atendimento aos problemas identificados na vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Serviço Social do Ministério Público. As melhorias citadas vão desde a execução do sistema preventivo de incêndio até a reforma de algumas áreas e o fornecimento de todos os alimentos constantes no cardápio nutricional em quantidade adequada ao número de alunos. O Município de Palhoça aceitou a proposta e se comprometeu a cumprir integralmente o TAC.
 
A Promotoria também deu continuidade ao Procedimento Preparatório instaurado para apurar a situação da Creche Vô Zezé, em virtude dos alagamentos ocorridos no local, determinando que o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária de Palhoça façam novas vistorias para verificar se foram sanadas as irregularidades. Além desses dois centros de educação, o Ministério Público também está instaurando 44 inquéritos civis para apurar a situação de todos os Centros Educacionais Infantis de Palhoça.
 
Além disso, como o Município de Palhoça promoveu convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para oferta de educação infantil, o MPSC expediu recomendação, já aceita pelo Município, para que referido ente coordene e fiscalize essas instituições. A recomendação estabelece o prazo de 30 dias para que o Município informe sobre as providências iniciais tomadas "não só no que se refere à questão pedagógica, mas também no que pertine às questões sanitárias, de desnutrição, de controle de zoonoses, de vigilância à saúde, de segurança e estrutura de seus prédios".
 
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social de Palhoça
Foto extraída do site http://gremioestudantilupp.blogspot.com/2011/04/2804-dia-da-educacao.html

sábado, 21 de maio de 2011

Artigo publicado hoje no Jornal Notícias do Dia


A violência sexual infantojuvenil é um problema de todos.

O abuso sexual de crianças e adolescentes é um dos problemas que mais aflige nossa sociedade. Isto porque nestes casos pessoas em pleno desenvolvimento emocional e físico são mergulhadas em um submundo de segredo, escuridão e sofrimento, que muitas vezes nunca é revelado e que acaba ocasionando sequelas gravíssimas pelos restos de suas vidas.

A legislação sobre o tema é farta no Brasil. A Constituição Federal determina, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma série de medidas protetivas que podem ser aplicadas em favor de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, como inclusão em programa comunitário, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico e o próprio afastamento do agressor. Além disso, esta lei também define crimes com relação ao tema, como por exemplo aquele previsto em seu artigo 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:(reclusão de 3  a 6  anos e multa).

Ademais, temos ainda o Código Penal, que descreve penas graves que podem ser aplicadas àqueles que praticam crimes contra a dignidade sexual, como por exemplo o estupro de vulnerável.

A legislação, sem dúvida, é muito bonita, mas se não for feito um grande pacto em nossa sociedade, sua efetividade será nula, porque o problema é de todos nós.

Primeiramente, nossos governantes precisam demonstrar realmente vontade política para cumprir suas obrigações, por meio da construção de políticas públicas fortes e articuladas, capazes de prevenir, reprimir e tratar com coragem e prioridade os casos de violência sexual infantojuvenil, inclusive na destinação de recursos públicos, que muitas vezes infelizmente são desperdiçados.

Além disso, nossa sociedade, por meio dos conselhos comunitários e de direitos, instâncias estas democráticas de participação popular, precisa entender que também é protagonista, juntamente com as famílias, para preservação dos direitos da nossa infância e juventude vítima de violência.

Apenas dessa forma é que esta grave ferida poderá ser tratada com o carinho que merece.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Palhoça

Lançamento da Campanha Adoção - Laços de Amor

 Santa Catarina tem cerca de 1.600 crianças em instituições de acolhimento, muitas aguardando adoção. A maioria, no entanto, tem acima de oito anos, o que contraria o desejo da quase totalidade daqueles que pretendem adotar. Entre os que planejam acolher em seus corações, vidas e lares um filho adotivo, 98% querem uma criança de até três anos.
 
Este fato foi a grande motivação da Campanha Adoção - Laços de Amor, que será lançada na segunda-feira (23/5) no dia 23 de maio, às 9 horas, no Plenário Deputado Osni Régis, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Realizada por uma parceria do Ministério Público de Santa Catarina, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça e Poder Legislativo, a mobilização acontecerá até dezembro deste ano com o objetivo de reduzir o número de abrigados em instituições do estado.
 
A campanha contará histórias reais, mostrando como os laços de amor nascem entre os novos pais e filhos. Grupo de irmãos que encontraram um novo lar, criança com necessidades especiais que fez renascer a alegria na vida da nova mãe são algumas das histórias reveladas pela campanha.
 
Todas as ações serão de estímulo à adoção e pretendem flexibilizar os planos de futuros pais e mães, ampliando seu olhar para crianças mais velhas, para adoção múltipla de irmãos e para os jovens que aguardam ansiosamente sua nova família.
 
Programação - Lançamento da campanha Adoção
 
9h - Apresentação da Campanha Adoção Laços de Amor - Pronunciamento dos representantes das entidades
9h30 - Palestra com psicólogo e escritor Luiz Schettini
10h30 - Painel: Os prazos forenses e as adoções em Santa Catarina


Redação: Assessoria de IMprensa da Assembléia Legislativa de Santa Catarina