Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) de Palhoça - Cláusulas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta descumpridas - Reunião realizada - Novos prazos concedidos



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000952-6.
Objeto: fiscalização do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta - CRAS.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 30 de agosto de 2013, às 10:00 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público Nilson João Espindola (Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito Municipal de Palhoça), representando o Prefeito Municipal de Palhoça, Eduardo Freccia (Direitor de Planejamento), Cássio Gasperin (Arquiteto da Secretaria de Planejamento), Milene dos Santos (Assistente Social do CRAS do Caminho Novo), Sirlene de Farias (Secretária Executiva do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente), Luciano Dalla Pozza (Procurador do Município), Nara Caselli Martins (Psicóloga do CRAS do Brejaru), Janaina Pereira da Silva (Coordenadora Geral dos CRAS), Claudemir Osmar da Silva (Assistente Social do CRAS da Barra do Aririú), Renato Nazareno Wagner (Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social) e Cibeli Branger (Assessora Jurídica do Gabinete), para se deliberar sobre as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta não cumpridas, com relação aos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça. Assim, com relação às cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, os prazos foram renovados, adotando-se o título executivo extrajudicial da seguinte forma: 1 – Do Centro de Referência de Assistência Social da Barra do Aririú: a) providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo, por meio de reforma e adequação do CRAS da Barra do Aririú, inclusive com mobiliário (prazo: 135 dias); b) Realizar cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma (prazo: 30 dias); c) – resolver os problemas relacionados a pequenos reparos e de pintura pendentes nesta unidade (prazo: 135 dias); d) – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas (prazo: 135 dias). 2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Brejarú a) – Nomear/contratar, de acordo com a legislação vigente, três assistentes administrativos para o CRAS do Brejarú (prazo - 45 dias); b) – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo, buscando novo local  para o funcionamento deste CRAS, garantindo acessibilidade nesta nova unidade para as pessoas com deficiências físicas (09 meses); c) Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma (30 dias); 3 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Caminho Novo – a) nomear/contratar, de acordo com a legislação vigente, um(a) psicólogo(a) ou um(a) assistente social para este CRAS (prazo 20 dias); a) Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma (prazo: 30 dias); b)  garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas (prazo: 75 dias) 4 - Das Cláusulas Gerais: a)    elaborar mapeamento e diagnóstico detalhados e atualizados sobre a vulnerabilidade social de Palhoça, apresentando-se ainda informação de quantos CRAS a mais deverão ser implementados no Município e em que localidades, de acordo com suas respectivas necessidades (prazo – 20 dias). 4 - As demais cláusulas aqui não descritas, continuam em vigência e serão fiscalizadas pelo Ministério Público.  Aguarde-se o cumprimento das cláusulas aqui descritas e das demais constantes neste feito.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Nilson João Espindola
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito Municipal de Palhoça, representando o Prefeito Municipal de Palhoça

Eduardo Freccia
Direitor de Planejamento

Cássio Gasperin
Arquiteto da Secretaria de Planejamento

Milene dos Santos
Assistente Social do CRAS do Caminho Novo

Sirlene de Farias
Secretária Executiva do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

Luciano Dalla Pozza
Procurador do Município

Nara Caselli Martins

Psicóloga do CRAS do Brejaru

Janaina Pereira da Silva
Coordenadora Geral dos CRAS

Claudemir Osmar da Silva
Assistente Social do CRAS da Barra do Aririú


Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Cibeli Branger
Assessora Jurídica do Gabinete

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Execução da multa diária estipulada em favor do Fundo da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA)




EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

SIG n. 08.2013.00280740-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209 e 211, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 475-B, 585, inciso VIII, 730, 731 e 741, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no  artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA 

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Ademais, a Resolução n. 23/2011-TJ, dispõe que:

Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça:
I - processar e julgar:
[...]
b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional.

Portanto, como não há dúvida de que o assunto se insere no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, além de outros direitos e garantias, regula as ações decorrentes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, a fixação da competência deve ocorrer neste Juízo da Infância e Juventude de Palhoça/SC.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução.

O  artigo 129, inciso II, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse passo, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu cinco cláusulas de um ajuste, conforme será mencionado na sequência, no tópico "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução da multa fixada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

Assim, no escopo de executar a medida coercitiva imposta no ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses sejam devidamente salvaguardados.

III – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público e o Município de Palhoça, ora executado, firmaram, no dia 24 de julho de 2013, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta objetivando regularizar o Serviço de Acolhimento Institucional desta Comarca (fls. 257/271). 

No aludido ajuste, foram fixados prazos para o devido cumprimento das obrigações assumidas por parte da Administração Pública Municipal.

Ocorre que cinco cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, não foram adimplidas, ou seja, decorreu o prazo estabelecido no título executivo extrajudicial e o Município executado não disponibilizou a estruturação adequada aos Abrigos Institucionais (Cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15).

Ressalte-se que com o propósito de frustrar o objeto do título executivo extrajudicial aludido, o executado passou a não responder os expedientes oriundos desta 1ª Promotoria de Justiça, ou seja, ficou inerte.

Dessa forma, o Município executado não cumpriu as seguintes obrigações, com prazo de 30 (trinta) dias:

"4. Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município;

7. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas);

10. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional);

14. Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe (cláusula n. 4 deste aditamento), para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo;

15. Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional".

Temos, portanto, de forma nítida, que o Município de Palhoça não prioriza o atendimento à criança e ao adolescente, afrontando diretamente os mandamentos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, o executado não se empenhou em cumprir a obrigação firmada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas antes mencionado, no que se refere ao Serviço Especial de Alta Complexidade de Acolhimento Institucional.

Sobreleva ressaltar que ficou estabelecido no título executivo extrajudicial do vertente caso que "o não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas".

Portanto, como o executado deveria, até o dia 23 de agosto de 2013, providenciar o cumprimento das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, e não o fez, evidencia-se a inadimplência.

Diante de tamanha desídia, verificamos que o Município de Palhoça fechou as portas para a solução consensual, uma vez que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e impõe ao infrator a obrigação de ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85.

E, como está configurada a inadimplência, fica autorizada a incidência das sanções pertinentes fixadas no título executivo extrajudicial.


IV – MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO:

Constata-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi firmado em 24 de julho de 2013.

Ademais, denota-se que foi conferido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, o que não foi feito.

Logo, o prazo expirou no dia 23 de agosto de 2013, devendo ser considerado o termo inicial para o cômputo da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecida no referido ajuste, o dia 24 de agosto de 2013, totalizando, até o momento, 6 (seis) dias de descumprimento.

A seguir, é apresentada memória discriminada, dia a dia, e atualizada do cálculo, nos moldes do art. 475-B do Código de Processo Civil:

Dia 24/08/20135.000,00 (cinco mil reais)Dia 25/08/20135.000,00 (cinco mil reais)Dia 26/08/20135.000,00 (cinco mil reais)Dia 27/08/20135.000,00 (cinco mil reais)Dia 28/08/20135.000,00 (cinco mil reais)Dia 29/08/20135.000,00 (cinco mil reais)
Portanto, a quantia devida pelo executado, até o dia 29 de agosto de 2013, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

"O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva". (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento, no prazo estipulado, das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta promovido, o Ministério Público pode requerer a execução da multa pecuniária aplicada para o caso de descumprimento.

Nesse diapasão, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

De mais a mais, na presente execução a regra a incidir é a do artigo 730 do Código de Processo Civil que trata da execução por quantia certa para cobrança de crédito quando o devedor é a Fazenda Pública, posto que o termo de compromisso de ajustamento de conduta estipula multa diária pelo descumprimento das responsabilidades assumidas.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr., et al, explica que:

"Independentemente de o título ser judicial ou extrajudicial, o procedimento é o mesmo: a Fazenda Pública é, nos termos do art. 730 do CPC, citada para opor embargos. Ao final de todo o procedimento, expede-se o precatório, em atendimento à regra inscrita no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na execução contra a Fazenda Pública. Esta não tem o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de sujeitar-se a uma multa de 10% sobre o valor devido. Não se aplica, em suma, o disposto no art. 475-J do CPC para a execução proposta em face da Fazenda Pública. O procedimento, não custa repetir, está previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.
Embora não se aplique o art. 475-J do CPC à execução proposta em face da Fazenda Pública, as regras da liquidação de sentença - previstas nos arts. 475-A ao 475-H do CPC- são integralmente aplicáveis ao processo em que a Fazenda Pública figure como ré.
Não há qualquer peculiaridade no regime jurídico da Fazenda Pública que afaste a aplicação de tais regras". (Curso de direito processual civil – Execução. vol. 5. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 708).  

Aliás, registre-se que é plenamente possível a execução por título extrajudicial em face da Fazenda Pública (Súmula n. 279 do Superior Tribunal de Justiça - "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"). 

Destarte, fica clarividente que diante da patente inadimplência do Município de Palhoça, outra solução não resta se não a presente ação civil executiva por quantia certa.


VI – DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação;

2. Diante da multa diária estipulada quando do firmamento do termo de compromisso de ajustamento de conduta e levando-se em consideração que o executado encontra-se inadimplente quanto ao cumprimento do assumido (cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15), incorrendo na sanção pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a citação do Município de Palhoça, por meio de seu representante legal, para opor embargos, revertendo-se, após a procedência da presente pretensão executiva, o mencionado montante em benefício do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA de Palhoça);

3. Que este feito siga na forma do artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Palhoça, 29 de agosto de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado - Execução das cláusulas descumpridas e pedido de cominação de multa pessoal ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

SIG n. 08.2013.00280223-8

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução.

O  artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas do TAC, conforme será mencionado na sequência, no tópico "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe, porque o Ministério Público não pode desistir da execução nem abandoná-la. Ressalte-se que a desistência seria uma afronta ao título executivo, mediante o qual já se identificou o reconhecimento do direito.

Assim, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses, acolhidos institucionalmente, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.


III – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público, desde o final do ano de 2010, vem promovendo reuniões com o Município de Palhoça executado, a fim de regularizar a precária situação dos abrigos institucionais localizados nesta urbe, que são serviços sociais especiais de alta complexidade.

Nesse sentido, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5, no qual se constatou que os infantes com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, vítimas de abuso sexual, da negligência de seus familiares e de outras violências que vão de encontro aos seus direitos, estavam sendo atendidos em ambiente que não possui os mínimos padrões de dignidade.

Registre-se que se verificou que os abrigos institucionais de Palhoça apresentam superlotação, não apresentam estrutura física adequada e os espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, não possuem mobília apropriada, não possuem coordenadores, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, educadores sociais e outros profissionais essenciais, em número adequado, para o correto funcionamento do serviço, não preservam a convivência familiar dos abrigados, não observam o número máximo de vinte crianças e adolescentes por abrigo institucional, os funcionários do serviço de acolhimento não recebem capacitação, além de outras irregularidades.

Diante da gravíssima, precária e degradada situação dos Abrigos Institucionais, após a tentativa de resolução dos problemas por meio de outras formas (reuniões, recomendações, ofícios, etc.) este Órgão de Execução propôs a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça, o qual foi firmado em 12 de abril de 2013, ficando o executado obrigado a adequar esse serviço especial de alta complexidade (fls. 2/20).

Ocorre que o prazo para cumprimento das cláusulas do ajuste venceram e o Município executado não demonstrou o cumprimento do TAC, evidenciando o descaso dispensado às crianças e aos adolescentes palhocenses, que são tratadas como objetos em um depósito superlotado de pessoas.

Nesse ínterim, em razão da posse da nova gestão do Poder Executivo, buscando sensibilizar o Município de Palhoça acerca da importância do Serviço de Acolhimento Institucional, sobre a grave situação dos abrigos institucionais, bem como tentando buscar um acordo extrajudicial, sem judicializar o caso, este Órgão de Execução propôs um aditamento do termo de compromisso de ajustamento de condutas referido acima, com o estabelecimento de novos prazos, amplamente discutidos com os responsáveis pela gestão do Município, que foi entabulado com o executado em 24 de julho de 2013, nos seguintes termos:

"I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes (prazo: cumprimento imediato);

2. Providenciar (por meio de aquisição, relocação ou outra forma) que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes (prazo: cumprimento imediato);

3. Providenciar as reformas adequadas no Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, no prazo de 60 (sessenta) dias.

4. Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município  (prazo: 30 (trinta) dias);

5. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, com a finalidade de desativar o atual local onde está sediado o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado atualmente na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, observando as seguintes diretrizes (prazo: 14 de abril de 2014): 

CômodoCaracterísticasQuartosCada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as camas /berços / beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada (armários, guardaroupa, etc.).
 Nº recomendado de crianças/adolescentes por quarto: até 4 por quarto, excepcionalmente, até 6 por quarto, quando esta for a única alternativa para manter o serviço em residência inserida na comunidade.
Metragem sugerida: 2,25 m² para cada ocupante. Caso o ambiente de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mesmos deverá ser aumentada para 3,25 m² para cada ocupante.
Sala de estar ou similarCom espaço suficiente para acomodar o número de usuários atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante.
Ex: Abrigo para 15 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/educadores: 17,0 m²
Abrigo para 20 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/educadores: 22,0 m²
Sala de jantar/copaCom espaço suficiente para acomodar o número de usuários atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
Pode tratar-se de um cômodo independente, ou estar anexado a outro
cômodo (p. ex. à sala de estar ou à cozinha)
Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante.
Ambiente para estudoPoderá haver espaço específico para esta finalidade ou, ainda, ser organizado em outros ambientes (quarto, copa) por meio de espaço suficiente e mobiliário adequado, quando o número de usuários não inviabilizar a realização de atividade de estudo/leitura.BanheiroDeve haver 1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para até 6 (seis) crianças e adolescentes
1 lavatório, 1 vaso sanitário e um chuveiro para os funcionários
Pelo menos um dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas com deficiência
CozinhaCom espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos para o número de usuários atendidos pelo
equipamento e os cuidadores/educadores.
Área de serviçoCom espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar
equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendido pelo equipamento.
Área externa (varanda, quintal, jardim, etc)Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão sócioeconômico da realidade de origem dos usuários, tais como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a reintegração familiar dos mesmos.
Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
Os abrigos que já tiverem em sua infra-estrutura espaços como quadra poliesportiva, piscinas, praças, etc, deverão buscar, gradativamente,
possibilitar o uso dos mesmos também pelas crianças e adolescentes da comunidade local, de modo a favorecer o convívio comunitário,
observando-se, nesses casos, a preservação da privacidade e da segurança do espaço de moradia do abrigo.
Sala para equipe técnicaCom espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc)
Recomenda-se que este espaço funcione em localização específica para a área administrativa / técnica da instituição, separada da área de
moradia das crianças e adolescentes.
Sala de coordenação/atividades administrativasCom espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil / financeira, documental, logística, etc.).
Deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e
adolescentes, em condições de segurança e sigilo.
Recomenda-se que este espaço funcione em localização específica para a área administrativa / técnica da instituição, separada da área de
moradia das crianças e adolescentes.
Sala/espaço para reuniõesCom espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.ObservaçõesToda infraestrutura do abrigo institucional deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiências.
Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas
domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da
Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças ou adolescentes
acolhidos

6. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município, o qual foi referido no item anterior (prazo: 14 de abril de 2014);

7. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas) (prazo: 30 (trinta) dias);

8. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas (cumprimento imediato):

COORDENADOR
PerfilFormação Mínima: Nível superior e experiência em função congênere
Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da
cidade e região
Quantidade1 profissional para cada serviçoPrincipais atividades desenvolvidasGestão da entidade
 Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço
 Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
 Articulação com a rede de serviços
 Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos

EQUIPE TÉCNICA
PerfilFormação Mínima: Nível superior
 Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco
Quantidade2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes
 Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
Principais atividades desenvolvidasElaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;
 Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;
 Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
 Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
 Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;
 Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
 Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;
Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
 Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);
 Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do
processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.

EDUCADOR/CUIDADOR
PerfilFormação Mínima: Nível médio e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade1 profissional para até 10 usuários, por turno
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas
Principais atividades desenvolvidasCuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
 Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
 Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
 Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar
sua história de vida;
 Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento;
 Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível
superior.

AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR
PerfilAuxiliar de Educador/cuidador
 Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade1 profissional para até 10 usuários, por turno
 Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à movimentação
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador
Principais atividades desenvolvidasapoio às funções do cuidador
 cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)

9. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente (cláusula geral n. 5) (prazo: 14 de abril de 2014);  

10. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional (prazo: 30 (trinta) dias);

11. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), isso nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  (prazo: 14 de abril de 2014);

12. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas (prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional);

13. Providenciar nova avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o novo Abrigo Institucional (referido na cláusula n. 4 deste aditamento), que está na iminência de ser instalado, sendo que tal avaliação será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (prazo: 20 (vinte) dias); 

14. Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe (cláusula n. 4 deste aditamento), para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo (prazo: 30 (trinta) dias);

15. Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional (prazo: 30 (trinta) dias);

16. Terminar o projeto político-pedagógico dos abrigos institucionais de Palhoça,  com a participação de todos os envolvidos: Secretaria de Assistência Social, Equipes Técnicas, Educadores Sociais, Coordenação e todos os demais profissionais do abrigo (prazo: 14 de abril de 2014);

17. A decisão sobre para qual dos três abrigos institucionais de Palhoça serão encaminhadas as crianças e adolescentes que serão acolhidos será do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo que tal informação será repassada para toda a rede de proteção (cumprimento imediato);

18. Capacitar todos os servidores que exercem e exercerão suas respectivas funções no Serviço de Acolhimento Institucional, de acordo com cada área de atuação, até 14 de abril de 2014" (fls. 257/271).

Ficou ainda estabelecido no mencionado aditamento de ajuste que "o não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas" (fl. 270).

Empós, diante da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, este Órgão de Execução arquivou o Inquérito Civil n. 06.2013.00002104-5 e instaurou o Procedimento Administrativo de Fiscalização de TAC n. 09.2013.00000969-6.

Ato contínuo, decorrido o prazo estabelecido no ajuste para cumprimento da cláusula n. 13 (prazo de vinte dias), expediu-se ofício ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, requisitando informações detalhadas sobre o cumprimento da aludida cláusula (fls. 280 e 283/292).

Em seguida, aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 252/SAS/2013, oriundo da Secretaria de Assistência Social de Palhoça, demonstrando o cumprimento da cláusula n. 13 (fls. 293/295).

Na sequência, verificou-se quer as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, com prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, venceram em 23 de agosto de 2013.

Diante disso, novamente foram expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, requisitando informações sobre o cumprimento das cláusulas vencidas (n. 4, 7, 10, 14 e 15, com prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias) (fls. 296/307).

Registre-se que os ofícios foram recebidos pelos representantes do Município em 26 de agosto de 2013 e até o momento não aportou nesta Promotoria de Justiça nenhuma comprovação de cumprimento das cláusulas acima mencionadas, já vencidas (fls. 303/307).

Logo, passaram-se 6 (seis) dias do prazo de vencimento das cinco cláusulas vencidas acima mencionadas e o executado continua a descumprir, reiteradamente, o termo de compromisso de ajustamento de condutas celebrado e sequer encaminhou resposta ou pedido de dilação de prazo ao Ministério Público.

Mudou a gestão do Poder Executivo, mas os problemas dos abrigos institucionais continuam sem solução.

Assim, analisando-se o feito, fica claro que as cláusulas vencidas n. 4, 7, 10, 14 e 15, previstas no compromisso assumido, cujo ônus é exclusivo do Município, não foram cumpridas, evidenciando o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes desta Comarca, que já sofreram com a negligência da família e agora estão sofrendo com a omissão do Estado.

Sobreleva ressaltar que o prazo para cumprimento das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15 do título executivo já se escoaram e, consequentemente, a inadimplência se configurou.

Ademais, atente-se que este Órgão de Execução, conforme já asseverado, elaborou minucioso ajuste, demonstrando a importância da regularização do Serviço de Acolhimento Institucional, fulcrado na legislação e nas normas técnicas vigente, as quais trazem de modo pormenorizado as medidas a serem adotadas pelo executado para que efetivamente tenha uma estrutura adequada para atender os infantes abrigados.

Porém, até a presente data nenhuma informação ou esclarecimento foi prestado pelo Município de Palhoça, conforme requisitado, sequer se tendo notícia do cumprimento do acordo, ficando evidente o desinteresse do Município de Palhoça, por seu Executivo, em fazê-lo, razão pela qual se impõe a execução da obrigação de fazer ora proposta. 

Sobreleva ressaltar, como é sabido, que não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo.

Atente-se ainda que o Município executado não demonstrou urgência, necessidade, interesse público, enfim, qualquer justificativa plausível para não honrar a obrigação assumida perante o Ministério Público, à sociedade e às crianças acolhidas, ou seja, ficou inerte!

Portanto, a desídia, o descaso, as irregularidades gravíssimas e alarmantes que assolam os abrigos institucionais não devem prosperar, pois as crianças e os adolescentes que estão nesses locais merecem respeito e dignidade, são dignos do atendimento com qualidade, até porque são pessoas em desenvolvimento que foram retirados de situações que os colocavam em risco pessoal e social, mas que atualmente, nos atuais abrigos institucionais, permanecem vivenciando o descaso e continuam em situação de risco. 

Assim, há que se invocar a tutela jurisdicional, no objetivo de compelir o executado a cumprir as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, em prazo exíguo, fazendo valer o título executivo extrajudicial de fls. 257/271, no qual já identificou-se e reconheceu-se o direito.


IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

"O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva". (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, no prazo estipulado (30 dias), o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor diário de R$ 5.000 (cinco mil reais), valor que deve ser alterado, já que, vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária, agora pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações (cláusulas já vencidas).

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

 “a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão estatal, porque o problema relacionado à estruturação e à efetiva implantação de um terceiro abrigo institucional já se arrasta há tempo e, mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, praticamente nada foi feito. 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e do Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento integral das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, as medidas postuladas anteriormente têm o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.


V – DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com URGÊNCIA:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, contidas no título executivo extrajudicial de fls. 257/271, a seguir descritas: 

"4. Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município;

7. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas);

10. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional);

14. Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe (cláusula n. 4 deste aditamento), para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo;

15. Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional";

3. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e do Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento integral das cláusulas do ajuste do vertente caso, no prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

4. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, obrigação de fazer que assumiu no título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

5. A notificação do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social, ambos de Palhoça/SC;

6. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente  execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

7.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas (Cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15).

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 29 de agosto de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça