Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 9 de maio de 2014

Centro Educacional Infantil José Miguel Ferreira - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003642-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003642-2 para apurar a atual situação do Centro de Educação Infantil José Miguel Ferreira, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 77/79):

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2 - Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);  

3 - Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas); 

4 - Instalar sistema de abandono de local, colocando placas de saída nas portas (prazo: 15 dias);

5 - Instalar iluminação de emergência nos corredores (prazo: 15 dias);

6 – Adequar o abrigo de gás conforme a norma de combate a incêndio (prazo: 15 dias);

7 -  Instalar registro de corte e tubulação metálica da cozinha ao abrigo de gás (prazo: 15 dias);

8 - Instalar ventilação permanente na cozinha (prazo: 15 dias);

9 -  Construir dois degraus para acesso ao refeitório (prazo: 30 dias).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls.  ):

1  - Instalar rampas de acesso na entrada da escola para que se garanta a devida acessibilidade (prazo: 6 meses);

2 – Pintar todas as paredes internas e externas do complexo, sanando infiltrações, bolores, sujidades e rachaduras (prazo: 6 meses);

3 – Construir ou ampliar a área de lazer coberta com no mínimo 30m² (prazo: 8 meses);

4 – Retirar a cerca de proteção da área descoberta (prazo: cumprimento imediato);

5 – Separar integralmente os produtos de higiene, limpeza e lavanderia, os equipamentos de manutenção e o material de expediente (prazo: 10 dias);

6 – Revestir as paredes da cozinha, até o teto, com material liso, lavável, impermeável e de cor clara e isolar a cozinha (prazo: 8 meses);

7 – Instalar telas milimétricas nas aberturas da cozinha e refeitório (prazo: 15 dias);

8 – Instalar lavatório exclusivo na cozinha para higienização das mãos dos manipuladores de alimentos, dotado de saboneteira líquida e porta papel toalha (prazo: 15 dias);

9 – Instalar porta de tela no depósito de alimentos (prazo: 30 dias);

10 – Instalar porta de madeira no vestiário (prazo: 60 dias);

11 – Retirar a geladeira do interior do vestiário (cumprimento imediato);

12 – Substituir o tampo da mesa de manipulação de alimentos por material liso, resistente, lavável e impermeável (prazo: 30 dias);

13 – Providenciar prateleiras de material impermeável e lavável e portas no balcão utilizado para guarda de utensílios da cozinha (prazo: 30 dias);

14 – Retirar o berço sem condições de uso, apresentando ferrugem, sendo usado como trocador em sala de aula (cumprimento imediato);

15 – Instalar fraldário, dotado de bancada impermeável (prazo: 7 dias);

16 – Retirar os tapetes de tecido das salas de aula (cumprimento imediato);

17 – Colocar placas de identificação nos banheiros, salas e cômodos de todo o CEI (prazo: 5 dias);

18 – Instalar, no mínimo, 3 vasos sanitários (masculino) e 3 vasos sanitários (feminino) adaptados à faixa etária das crianças (prazo: 4 meses);

19 – Providenciar banheiro exclusivo para os funcionários (prazo: 4 meses);

20 – Instalar mais uma pia adaptada à faixa etária das crianças na entrada do refeitório (prazo: 15 dias);

21 – Providenciar Atestado de Saúde Ocupacional de todos os manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

22 – Providenciar a limpeza da caixa d'água e apresentar o respectivo comprovante;

23 - Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 80/87):

1 -  Efetuar a manutenção no parque localizado na parte da frente do CEI  (prazo: 30 dias);


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 09 de maio de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

ASPIRANTE FELIPE PIRES SILVA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ANGELITA S. do L. BAVARESCO 
Vigilância Sanitária

MARIA EUGENYA FERREIRA PINTO DURIEUX
Diretora do Grupo Escolar Evanda Sueli Juttel Machado 

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

Grupo Escolar Evanda Sueli Juttel Machado - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004259-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004259-5 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Evanda Sueli Juttel Machado, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses);

2 - Providenciar atestado de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 - Adequar o abrigo de gás e as canalizações para atender as normas de segurança contra incêndio (prazo: 15 dias);

4 - Providenciar a ventilação permanente na cozinha (prazo: 15 dias);

5 - Providenciar iluminação de emergência nas salas do grupo escolar (prazo: 15 dias);

6 - Realocar os extintores de acordo com as orientações do Corpo de Bombeiros (prazo: 15 dias); 



* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 20/28):

1 - Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

2 - Providenciar telas de proteção para as aberturas da cozinha (prazo: 15 dias);

3 - Providenciar local adequado e amplo para depositar os alimentos, retirando-os da cozinha (prazo: 1 ano e seis meses);

4 - Providenciar banheiro adaptado no que se refere à acessibilidade (prazo: 30 dias);

5 - Fornecer copos descartáveis em quantidade suficiente (prazo: cumprimento imediato);

6 - Providenciar suporte para sabonete líquido e papel toalha  (prazo: 15 dias);

7 - Efetuar a manutenção dos forros dos banheiros, para que não haja qualquer risco de desabamento nestes locais (prazo: 5 dias);

8 – Efetuar a manutenção do telhado da escola (prazo: 15 dias); 

9 - Consertar as goteiras das salas de aula e do refeitório (prazo: 15 dias);

10 -  Ampliar e/ou reformar os banheiros masculino e feminino, para que tenham no mínimo: 3 vasos e 2 pias cada (prazo: 1 ano e seis meses)

11 -  Ampliar a área de recreação externa coberta, colocando forro na cobertura (prazo: 1 ano e seis meses)

12 -  Providenciar local próprio, equipado com materiais adequados, para prática de educação física, inclusive com quadra de esportes (prazo: 1 ano e seis meses)

13 - Providenciar instalação de piso resistente, lavável, impermeável, de cor clara, antiderrapante na lavanderia e depósito de materiais (prazo: 1 ano e seis meses)

14 -  Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses);




No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 16/19):

1 - Providenciar local adequado para a instalação de uma biblioteca (prazo: 1 ano e seis meses)


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 09 de maio de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

ASPIRANTE FELIPE PIRES SILVA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ANGELITA S. do L. BAVARESCO 
Vigilância Sanitária

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

RUTINÉIA GONSALVES DEFREYN
Diretora do Grupo Escolar Evanda Sueli Juttel Machado 

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Grupo Escolar Frei Damião - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Município de Palhoça - Ajuizada Ação de Execução para melhoria das condições da escola, com pedido de cominação de multa pessoal.




EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   

SIG n. 08.2014.00141717-3

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito e pelo Procurador-Geral do Município, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução.

O  artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas do TAC, conforme será mencionado na sequência, no tópico "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe, porque o Ministério Público não pode desistir da execução nem abandoná-la. Ressalte-se que a desistência seria uma afronta ao título executivo, mediante o qual já se identificou o reconhecimento do direito.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está vilipendiando o direito social à educação de qualidade, em local próximo das residências de crianças e de adolescentes palhocenses, pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo salvaguardar o direito à educação, o ajuizamento deste feito é medida imperativa.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2011.002111-6, a fim de apurar a situação do Grupo Escolar Frei Damião, ocasião em que requisitou vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar e à Vigilância Sanitária de Palhoça.

Após, aportaram nesta Promotoria de Justiça as vistorias realizadas pelos órgãos técnicos acima mencionados, os quais elencaram diversas irregularidades no estabelecimento de ensino aludido. 

Em razão das irregularidades apontadas, o Ministério Público designou data para realização de audiência e propôs a celebração de acordo extrajudicial, notificando os representantes do Município de Palhoça.

Ato contínuo, este Órgão de Execução celebrou com o Município de Palhoça termo de compromisso de ajustamento de conduta, no dia 26 de agosto de 2011, no escopo de regularizar a situação do Grupo Escolar Frei Damião (TAC - fls. 2/7).

Ocorre que após o decurso do prazo para o cumprimento das cláusulas do ajuste, constatou-se que o Município de Palhoça não cumpriu integralmente o acordo entabulado (fls. 13/215).

Na sequência, diante do descumprimento do compromisso assumido, por parte do Município executado, este Órgão de Execução designou nova audiência, notificando os representantes do Município e do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação desta urbe (fls. 216/231).

No aludido ato (fls. 242/243), o Município executado solicitou a prorrogação de prazo para o cumprimento das cláusulas do título executivo extrajudicial constituído e informou que locaram um prédio para onde foram transferidos os estudantes (fls. 232/241), a fim de reformar a sede do Grupo Escolar Frei Damião.

Diante da notícia acima, requisitou-se vistoria ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Conselho Municipal de Educação desta Comarca, designando-se nova audiência para o dia 13 de setembro de 2013 (fls. 242/243).

Em seguida, aportaram os relatórios de vistorias de fls. 244/252, elencando diversas irregularidades nas estruturas onde estão sendo atendidos os alunos do Grupo Escolar Frei Damião.

Posteriormente, na audiência do dia 13 de setembro de 2013, os órgãos técnicos apontaram as irregularidades contidas nas estruturas da sede da unidade escolar acima mencionada, bem como no local onde os estudantes do Frei Damião estão sendo atendidos provisoriamente, o Município de Palhoça novamente pleiteou dilação de prazo para resolver as questões estruturais e sanitárias e o Ministério Público, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aditou o termo de compromisso de ajustamento de condutas do caso em tela, ocasião em que foram estabelecidas, às fls. 253/256, as seguintes cláusulas:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Ítalo Augusto Mosimann, Procurador Geral do Município (compromissário), por Shirley Nobre Scharf, Secretária Municipal da Educação e Cultura, (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte: RESOLVEM Celebrar ADITAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas: A) CLÁUSULAS EMERGENCIAIS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC).  QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: 1) CORPO DE BOMBEIROS: 1.1) relocar os extintores de incêndio; 1.2) relocar e instalar novas luminárias de emergência nas salas e corredores; 1.3) Adequar corrimão confrome norma do Corpo de Bombeiros; 1.4) Instalar fita antiderrapante nas escadas; 1.5) O prazo para cumprimento das cláusulas 1.1 a 1.4 é de 24 (vinte e quatro) horas. 2) Vigilância Sanitária: Providenciar bebedouros para os alunos, professores e funcionários - prazo: 24 (vinte e quatro) horas. B)  OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC): Vigilância Sanitária: 1) Colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula – prazo: 30 (trinta) dias; 2) Colocar telas nas aberturas da cozinha – prazo – 30 (trinta) dias; 3) Providenciar papel toalha, sabonete líquido e seus devidos suportes para a pia existente no local – prazo: 10 (dez) dias; 4) Providenciar estrados para apoio dos utensílios da cozinha – prazo: 10 (dez) dias; 5) Providenciar estrados suficientes para o depósito de alimentos – prazo – 10 (dez) dias; 6) Definir a situação do banheiro do segundo pavimento, para que ele permaneça com esta finalidade ou seja convertido em depósito – prazo - 10 (dez) dias; 7) Consertar o vazamento de água nos fundos do pátio – prazo (dez) dias; 8) Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água – prazo: 10 (dez) dias; 9) Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos – prazo: 10 (dez) dias C)  CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM REFORMA – SEDE DO GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião):  I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em: 1 - CORPO DE BOMBEIROS: 1.1 Providenciar projeto preventivo contra incêndio - prazo – 60 (sessenta) dias; 1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros – Prazo – 6 (seis) meses; . 2 -  VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha; 2.2 Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos ; 2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos; 2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados; 2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha; 2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha; 2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha; 2.8.  Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria; 2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros; 2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários; 2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários; 2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar; 2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa; 2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio; 2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas; 2.16. Providenciar cortinas para as janelas; 2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária; 2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários; 2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas; 2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca; 2.21. Providenciar alvará sanitário. 2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno; 2.23 – Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola; 2.24 – Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries; 2.25 – Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto;  2.26 – Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária; 2.27 – Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada; 2.28 -  Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 2.29 - Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos; 2.30 -  O prazo para cumprimento das cláusulas 2.1 a 2.29 é de 7 (sete) meses. II – QUANTO AO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Os representantes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições sanitárias e estruturais das duas sedes antes citadas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. III - QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -  A representante do Conselho Municipal de Educação concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições pedagógicas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Conselho Municipal de Educação se compromete a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.   IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público se compromete a: 1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos; 2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo; 3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos anteriormente poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público; 4. Requisitar à Vigilância Sanitária e ao Corpo de Bombeiros relatórios atualizados sobre a situação da Escola referida durante os prazos do presente ajuste de conduta. V - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO: O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento em face do Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. VI – QUANTO A VIGÊNCIA: Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data. VII  QUANTO AO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo. Nada mais" (Aditamento do TAC – fls. 253/256).

Assim, verifica-se que foram estabelecidos novos prazos para que o Município executado providenciasse as melhorias necessárias no local onde estão sendo atendidos provisoriamente os estudantes do Grupo Escolar Frei Damião e na sede do Grupo Escolar Frei Damião, bem como foi estipulada multa pelo descumprimento do título executivo extrajudicial constituído.

Depois, vencidos os prazos, foram expedidos ofícios ao Corpo de Bombeiros Militar, à Vigilância Sanitária e ao Município de Palhoça, a fim de obter informações sobre o cumprimento do ajuste (fls. 257/261, 263/264, 267/271, 275/295 e 301/317).

Frise-se que o Município de Palhoça não respondeu às requisições expedidas, permanecendo inerte.

Sobreleva ressaltar que o Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária informaram sobre o cumprimento das cláusulas emergenciais relacionadas ao local onde se encontra de forma provisória o Grupo Escolar Frei Damião (fls. 262, 266 e 299).

Registre-se também que a Vigilância Sanitária noticiou acerca do cumprimento parcial das demais cláusulas relacionadas ao local onde se encontra de forma provisória o Grupo Escolar Frei Damião (fls. 272/274, 297/298 e 321/322).

Dos expedientes acima, denota-se que as crianças e os adolescentes estão sendo atendidos provisoriamente em prédio que não possui as condições físico sanitárias adequadas, uma vez que o Município executado não providenciou a manutenção das cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula (Item B – cláusula 1), não providenciou tela no exaustor da cozinha (Item B – cláusula 2), não providenciou os certificados de desratização, desinsetização e de limpeza da caixa d'água (Item B – cláusula 8) e não providenciou os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (Item B – cláusula 9) (fls. 254 e 321/322).

Ademais, dos Ofícios de fls. 300, 318 e 321/322, oriundos do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, respectivamente, verifica-se que o Município de Palhoça não cumpriu nenhuma cláusula relacionada ao local onde funciona a sede do Grupo Escolar Frei Damião, que ainda se encontra em reforma.

É oportuno destacar que todos os prazos para o cumprimento integral do ajuste ora executado já decorreram, pois as cláusulas n. 1, 2, 8 e 9 do item B possuíam prazos de 10 (dez) e de 30 (trinta) dias, as cláusulas referentes ao Corpo de Bombeiros possuíam prazos de 60 (sessenta) dias e de 6 (seis) meses, e as demais cláusulas relacionadas à Vigilância Sanitária tinham o prazo de 7 (sete) meses, contadas a partir do aditamento do ajuste (13 de setembro de 2013). 

Portanto, fica evidente que o executado não cumpriu o termo de compromisso de ajustamento de conduta entabulado.

Logo, todos os prazos para cumprimento das cláusulas do ajuste venceram e o Município executado não demonstrou o cumprimento do TAC, deixando claro o descaso dispensado às crianças e aos adolescentes palhocenses.

Frise-se que são as seguintes cláusulas que o executado está descumprindo:

*RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC): 
Vigilância Sanitária: 
1. Colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula;; 
2. Colocar telas nas aberturas da cozinha; 
[...] 
8. Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
9. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos;
*RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM REFORMA – SEDE DO GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião):  
1. Corpo de Bombeiros: 
1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio; 
1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros; 
2.Vigilância Sanitária:
2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha; 
2.2. Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos; 
2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos; 
2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados; 
2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha; 
2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha; 
2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha; 
2.8.  Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria; 
2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros; 
2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários; 
2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários; 
2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar; 
2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa; 
2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio; 
2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas;
 2.16. Providenciar cortinas para as janelas; 
2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária; 
2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários; 
2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas; 
2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca; 
2.21. Providenciar alvará sanitário. 
2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno; 
2.23. Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola; 
2.24. Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries; 
2.25. Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto; 
2.26. Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária; 
2.27. Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada; 
2.28.  Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
2.29. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (fls. 254/255).

Registre-se também que ficou estabelecido no mencionado ajuste que "o não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento em face do Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas" (fl. 256).

Dessa forma, mesmo com a fixação de multa, o Município executado está descumprindo o título executivo extrajudicial celebrado. 

Logo, transcorreram os prazos de vencimento das cláusulas acima mencionadas e o executado continua a descumprir o termo de compromisso de ajustamento de condutas celebrado, que já teve o prazo prorrogado (aditamento realizado para este fim), e sequer pleiteou nova dilação ao Ministério Público ou adotou medidas para colocar em escola adequada os estudantes palhocenses.

Assim, analisando-se o feito, fica claro que todas as  cláusulas estão vencidas, previstas no compromisso assumido, cujo ônus é exclusivo do Município, mas não foram cumpridas, evidenciando o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes desta Comarca.

Sobreleva ressaltar que como os prazos aludidos já se escoaram, a inadimplência se configurou.

Sabe-se que não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Sabe-se também que a criança e o adolescente têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro e próximo à sua residência.

Dessa forma, a desídia, o descaso, as irregularidades gravíssimas e alarmantes que assolam o Grupo Escolar acima citado não devem prosperar, pois as crianças e os adolescentes do Bairro Frei Damião, local onde está situada a maior favela do Estado de Santa Catarina, merecem respeito e são dignos do atendimento com qualidade.

Esses estudantes estão tendo que se deslocar diariamente até um prédio onde está funcionando, de forma provisória, o Grupo Escolar Frei Damião, que não possui condições estruturais e sanitárias adequadas e que está localizado na área industrial dessa cidade, colocando-os certamente em risco, até que o Município de Palhoça providencie a reforma da escola do bairro dessas pessoas em desenvolvimento.

Cabe destacar que essa situação de falta de condições estruturais do Grupo Escolar Frei Damião é de conhecimento do executado desde o ano de 2011, quando foi celebrado o ajuste, posteriormente aditado no ano de 2013.

Todavia, mesmo completando quase 3 (três) anos, o Município de Palhoça não concluiu a reforma geral do Grupo Escolar Frei Damião, atendendo as cláusulas do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, essenciais para a segurança dos estudantes.

A informação que se tem é que o  Grupo Escolar Frei Damião está sendo reformado, mas com poucos trabalhadores e com falta de material, convergindo no atraso da conclusão da construção (Ofício n. 048/2014 – fl. 319 – Conselho Municipal de Educação – COMED).
  
Assim, há que se invocar a tutela jurisdicional, no objetivo de compelir o executado a cumprir o título executivo extrajudicial constituído, em prazo exíguo, no qual já identificou-se e reconheceu-se o direito, a fim de fazer valer o direito à educação de qualidade, em ambiente adequado e próximo da residência dos estudantes palhocenses, moradores da carente localidade do Frei Damião, em Palhoça.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

"O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva". (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  
Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 10.000,00 (mil reais), valor que deve ser alterado, já que, vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do Grupo Escolar Frei Damião, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

V – DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com URGÊNCIA:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas: 

*RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC): 
Vigilância Sanitária: 
1. Colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula (fazer manutenção); 
2. Colocar telas nas aberturas da cozinha (tela no exaustor); 
[...] 
8. Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
9. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos;

3. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas: 

*RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM REFORMA – SEDE DO GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião):  
1. Corpo de Bombeiros: 
1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio; 
1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros; 
2.Vigilância Sanitária:
2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha; 
2.2. Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos; 
2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos; 
2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados; 
2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha; 
2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha; 
2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha; 
2.8.  Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria; 
2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros; 
2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários; 
2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários; 
2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar; 
2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa; 
2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio; 
2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas;
 2.16. Providenciar cortinas para as janelas; 
2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária; 
2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários; 
2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas; 
2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca; 
2.21. Providenciar alvará sanitário. 
2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno; 
2.23. Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola; 
2.24. Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries; 
2.25. Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto; 
2.26. Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária; 
2.27. Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada; 
2.28.  Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
2.29. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos (fls. 254/255).

4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, nos prazos acima assinalados, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Item 2), e no prazo de 30 (trinta) dias (item 3), cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;

7. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Grupo Escolar Frei Damião.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 8 de maio de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça