Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 10 de junho de 2011

Trabalho infantil



Por Alessandro Silva*
Doze de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. A data foi instituída pela Organização Internacional do Trabalho e objetiva despertar nossa sensibilidade para um indecente quadro: no mundo são 250 milhões de crianças e adolescentes que ainda precisam trabalhar para sobreviver. No Brasil, segundo o IBGE, em 2007 havia 4 milhões de crianças nessa situação.

A sociedade contemporânea convive com o trabalho infantil desde a Revolução Industrial, no início do Século XIX, época em que era comum o emprego de crianças em jornadas de mais de 12 horas. A situação era tão grave que na Prússia, atual Alemanha, o primeiro impulso para que se adotassem medidas de proteção social decorrem do informe do general Von Horn, de 1828, no qual alerta que nas regiões industriais “em conseqüência do trabalho noturno das crianças”, já havia dificuldades no recrutamento de jovens sãos e úteis para o serviço militar.

Em nosso país a Constituição de 1988 proibiu o trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos. Em 1998 esses limites foram aumentados para dezesseis e quatorze anos respectivamente.

As crianças e adolescentes são sujeitos plenos de direitos e demandam proteção especial da sociedade e, em particular, do Poder Público, com políticas sociais básicas, como educação, saúde e assistência social. O trabalho nessa fase da vida tende a afastá-los dos estudos e prejudica seu processo de desenvolvimento.

Apesar de alguns progressos, essa mazela insiste em fazer parte do panorama das nossas cidades, tanto na área rural quanto na urbana, como o menino que vende panos de prato em cruzamento movimentado de Florianópolis. Ele carrega uma placa com uma oferta tentadora “7 por R$ 10,00”, enquanto aguarda o dia no qual o país que se pretende potência emergente lhe responderá: “Não, obrigado. Menino, você tem o direito de ser criança!”.

* Membro da Associação Juízes para a Democracia
Extraído do site - http://www.declatra.com.br/index.asp?dep=8&pg=63

Comentários

A partir de agora os comentários no blog serão previamente analisados e se realmente forem críticas construtivas, sem ofensas pessoais  e se contribuirem com o objetivo deste espaço, serão divulgados. Caso contrário, serão desconsiderados.

Além disso, alguns comentários publicados já foram excluídos, outros serão analisados e eventualmente serão retirados do ar também.

O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça defende a investigação incessante de eventuais irregularidades constatadas, mas não concorda, em nenhuma hipótese, com ofensas pessoais, a quem quer que seja.

Com certeza tais condutas não guardam relação com o objetivo social e infromativo deste blog.

Pedimos a compreensão dos leitores e comentaristas do blog nesse sentido.

Adoção

Um casal de Joinville, que adotou diretamente da mãe um bebê recém nascido, perdeu a guarda da criança, mantida através de medidas de efeito suspensivo, cassadas por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Também foi decretada a busca e apreensão da criança para encaminhamento à adoção através do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo, o CUIDA.
 
O CUIDA é um sistema implementado em Santa Catarina para evitar o comércio ilegal de bebês, e, ainda, para estimular a adoção respeitando-se a ordem de inscrição dos casais interessados.
 
Os pais adotivos constavam nos cadastros do CUIDA, porém preferiram adotar a criança, hoje com um ano de idade, sem aguardar a sua vez, alegando que a mãe biológica havia manifestado a vontade de entregar-lhes o bebê.
 
Após a ação de adoção ser julgada improcedente por não respeitar os critérios formais, o casal entrou com um recurso alegando, principalmente, a construção de laços de afinidade e afetividade com a criança. A decisão final do processo contou com o laudo técnico de uma psicóloga, que atestou não haver vinculo afetivo entre os adotantes e o bebê.
 
 
Como adotar
 
Uma família interessada na adoção, mesmo conhecendo a família biológica da criança ou adolescente, deve procurar o Serviço Social Forense para realizar a habilitação para adotar e conversar com a Assistente Social Forense.
 
 
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA *
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
 
Art. 197-E - Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
(*) Nova redação dada pela Lei n. 12.010/09, que entra em vigor na data de 4/11/09.

Justiça anula adoção  feita fora do cadastro único

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente


A Constituição Federal, no parágrafo 7o. do artigo 227 e no inciso II do artigo 204, trouxe duas importantes diretrizes para a política de atendimento da criança e adolescente: a descentralização político-administrativa e a participação da sociedade no controle e na formulação desta política pública.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, trazidos no artigo 88 inciso II da Lei n. 8.069/90 (ECA), são instâncias permanentes, paritárias (metade dos membros de entidades não governamentais e a outra de integrantes advindos do Poder Público), deliberativas e colegiadas, com a função de controlar e de fiscalizar a rede de atendimento da infância e juventude, nas esferas federal, estadual e municipal. 

Dentre as relevantes funções dos Conselhos, podemos destacar: a deliberação e o controle das ações relacionadas à política de atendimento, a gestão dos fundos dos direitos da criança e do adolescente, o registro e a inscrição dos programas e entidades de atendimento não governamentais e a organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

É importante mencionar que uma resolução advinda do Conselho de Direitos, decisão esta soberana, desde que perfeita legalmente em sua forma e conteúdo, OBRIGA o governante a cumpri-la, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa.

Em Palhoça temos um Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente muito atuante, fazendo um belo trabalho em prol de nossas crianças e adolescentes.

Para acessar o blog do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente clique aqui ou no link ao lado.


quarta-feira, 8 de junho de 2011

Vagas nas creches e pré-escolas

Na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça se encontra em trâmite o Inquérito Civil n. 06.2010.005945-0, que apura a carência no fornecimento de vagas nas creches e pré-escolas no âmbito do município de Palhoça.

Assim, através de diversas requisições de informações, está sendo feito um diagnóstico completo da situação, para que as providências cabíveis possam ser adotadas.

O artigo 208 da Constituição Federal determina que:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
[...]
IV -atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
[...]
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

O atendimento efetivo pelo Município nesta área é essencial para que o sistema de garantias da infância e juventude seja fortalecido, garantindo-se um futuro melhor para nossas crianças.



sexta-feira, 3 de junho de 2011

Artigo: O direito à educação especial inclusiva

Foto de Roberto Ortega


Diante da grande repercussão do post sobre a educação especial em Palhoça (leia aqui), que teve mais de 20 comentários, com o intuito de enriquecer o tema debatido e apurado pelo Ministério Público nos procedimentos já citados, segue interessante artigo escrito pela Promotora de Justiça do Estado da Paraíba, Fabiana Maria Lobo da Silva. 


1.Considerações iniciais
Antes, a educação das pessoas portadoras de deficiência ficava ao encargo de instituições, escolas ou classes especiais. Hoje, com a nova política de educação inclusiva, deve se dar em todos os níveis do sistema regular de ensino.
Com efeito, diversos documentos internacionais garantem às pessoas com deficiência o direito fundamental de não serem excluídas do ensino regular por motivo de suas deficiências, a exemplo da Convenção de Guatemala de 1999, da Convenção das Pessoas com Deficiência de 2006 e da Convenção de Nova York de 2007.
Essa última, especificamente, passou a viger como norma jurídica interna do ordenamento brasileiro através do Decreto nº 6.949/2009. Com isso, reforçou, em solo pátrio, o direito fundamental das pessoas com deficiência de não serem "excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência" e das crianças com deficiência de não serem "excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência" (art. 24, item 2, "a", do texto da Convenção) [01].
Ademais, como lei nova, a convenção novaiorquina revogou as disposições em contrário e deu nova interpretação aos arts. 58 e seguintes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/90), que falam em educação especial inclusiva "se possível" ou "preferencialmente".

2. O Atendimento Educacional Especializado (AEE)
De acordo com o novo norte da educação especial, as pessoas portadoras de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), transtornos globais do desenvolvimento (síndrome de Aspeger, síndrome de Rett, autismo, por exemplo), assim como altas habilidades/superdotação devem ser matriculadas, concomitantemente, no ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), previsto no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988 [02].
O AEEconsiste no conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, mas nunca substitutiva(art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.571/2008) [03]. Destina-se a oferecer aquilo que há de específico na educação de um aluno com deficiência sem impedi-lo de frequentar, quando em idade própria, ambientes comuns de ensino [04].

Esse atendimento deve ser ofertado no turno oposto ao do ensino regular, quer na própria escola em que o aluno estuda, em outra escola do ensino regular ou em instituição comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos [05]. Todavia, nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal, deve ser feito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Nas escolas da rede regular, o AEE pode ser feito nas salas de recursos multifuncionais, que são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos para oferta desse tipo de atendimento, a exemplo dos livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) [06], laptops com sintetizador de voz e outros equipamentos descritos no § 2º, do Decreto nº 6.571/2008.
Outrossim, o AEE deve contar com professor específico, atuando conjuntamente com os demais professores do ensino regular. Já no caso dos alunos surdos, deve haver, obrigatoriamente, intérprete de libras nas salas de aula para tradução simultânea do conteúdo repassado.
Como matérias específicas do AEE, tem-se o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ensino da língua portuguesa para surdos, do código braille, de orientação e mobilidade, da utilização do soroban, da educação física adaptada, dentre outras.
Apesar de sua abrangência, o AEE não é sinônimo de educação especial, mas apenas um dos seus aspectos. Essa abrange, também, outras ações que garantam a educação inclusiva, tais como: a) a formação de professores e demais profissionais da educação para o atendimento educacional inclusivo, que pode ocorrer através das plataformas de educação à distância do Ministério da Educação e Cultura - MEC; e b) a adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade [07].

3. A educação especial inclusiva nas escolas públicas
No que tange ao sistema público de ensino, o Governo Federal presta apoio técnico e financeiropara a implantação das salas multifuncionais de recursos nas escolas públicas (Programa de Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais); para a capacitação dos professores, gestores e demais profissionais da educação (Programa Educação Inclusiva); e para adequação arquitetônica dos prédios escolares (Programa Escola Acessível) [08].
Além disso, quando há matrícula de aluno portador de deficiência na rede regular de ensino e, concomitantemente, no AEE prestado na própria escola, em outra escola pública ou em instituição comunitária, filantrópica ou confessional, o cômputo do coeficiente do FUNDEB é dobrado, conforme o art. 9º-A, do Decreto 6.253/2007.
Isso significa que os Estados, Distrito Federal e Municípios recebem a mais por cada aluno portador de deficiência matriculado em suas respectivas rede de ensino, que frequente o AEE [09]. Sem falar nas verbas específicas para acessibilidade e para implantação de sala de recursos direcionadas pelo MEC.
Por consequência, não se justifica a rotineira desculpa de que a rede pública de ensino não tem condições de receber alunos portadores de deficiências, por faltar-lhe recursos para as adaptações necessárias.
Cuida-se de dever legalmente imposto, consistindo crime, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89, punível com 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, a ação do agente responsável que "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".

4.A educação especial nas escolas privadas
As escolas particulares exercem função sujeita à autorização e à fiscalização pelo Poder Público no que se refere ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209, da Constituição Federal). Em face disso, possuem as mesmas obrigações impostas à rede pública de ensino pela política nacional de educação inclusiva adotada pelo Estado brasileiro.
Sem falar que o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva se impõe, plenamente, nas relações entre particulares, à vista da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung).
Nessa perspectiva, as escolas particulares devem possuir acessibilidade arquitetônica, disponibilizar intérpretes para alunos surdos, material pedagógico em braille para os alunos cegos, assim como outros instrumentos do AEE, sem que haja cobrança de taxa adicional [10]. Ademais, seus dirigentes não podem recusar matrícula por motivo de deficiência, sob pena de crime (art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89).
Como consequência, uma escola privada só pode ser autorizada a funcionar ou a continuar funcionando pelos respectivos Conselhos de Educação quando atenda às normas de acessibilidade como um todo.

5. A tutela judicial da educação especial inclusiva
O direito fundamental à educação inclusiva vem sendo reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo instrumento constitucional do mandado de segurança, dado seu caráter líquido e certo:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNA POR INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS. A impetrante é adolescente portadora de deficiência auditiva e está impossibilitada de cursar o ensino médio, em razão da falta de professores habilitados. Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação. CONCEDERAM A SEGURANÇA, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Mandado de Segurança Nº 70033604216, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2010).
Outrossim, por se tratar de direito fundamental indisponível, mesmo quando violado individualmente, pode ser perseguido pelo Ministério Público na condição de substituto processual, tal como prevê o art. 6º da Lei nº 7.853/89.
Com efeito, inúmeras são as ações propostas pelo Órgão Ministerial para garantir a educação especial inclusiva, a exemplo da ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul que motivou o seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO ADOLESCENTE AO ATENDIMENTO EM ESCOLA ESPECIAL E TRANSPORTE DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento especial e o transporte de que necessita o menor, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e a exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de ensino especial, está posto no art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. É cabível a antecipação de tutela quando ocorre a presença das hipóteses do art. 273 do CPC. 4. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70034910448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/05/2010).

6.Conclusão
Observa-se, portanto, que apesar dos debates pedagógicos ainda travados a respeito, a educação especial inclusiva é direito fundamental positivado de todas as pessoas com deficiência, com eficácia imediata e oponível erga omnes.
O aluno portador de deficiência tem direito de ser inserido em todos os níveis do ensino regular, sendo avaliado não de forma homogeneizada, mas de acordo com suas diferenças e aptidões, assim como com a evolução do conhecimento adquirido a cada nível de ensino [11]. A respeito, esclarece EUGÊNIA FÁVERO que, "mesmo que não consigam aprender todos os conteúdos escolares, há que se garantir (inclusive) aos alunos com severas limitações o direito à convivência na escola, entendida como espaço privilegiado da educação global das novas gerações" [12].

SILVA, Fabiana Maria Lobo da. O direito à educação especial inclusiva. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2765, 26 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18354>. Acesso em: 2 jun. 2011.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Erradicação do Trabalho Infantil


No dia 9 de junho de 2011, às 9h, no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, em Florianópolis, será realizado o Seminário sobre Trabalho Precoce em Santa Catarina, promovido pela SRTE/SC (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina), e FETI/SC (Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho de Santa Catarina), com o objetivo de discutir a implementação de políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil, especialmente nas suas piores formas.

O Promotor de Justiça de Palhoça Aurélio Giacomelli da Silva participará no Painel denominado “A proteção integral, o papel das instituições e o trabalho em rede na erradicação do trabalho infantil”.

Segue a programação do evento aqui

Além disso, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça está instaurando inquérito civil, para apurar a situação atual do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça.

É importante mencionar, por fim, que apenas com a participação efetiva da sociedade, da comunidade, da família e principalmente do Poder Público, por meio de políticas universais, fortes, articuladas e prioritárias de atendimento, é que se poderá pensar em erradicar o trabalho infantil no nosso país.

Figura extraída do blog       
http://www.blogtorcida.com.br/?p=2967