Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Centro Educacional Infantil Alto Aririú - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ, representado pelo presidente Elésio Carlos Kuhnen (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Alto Aririú, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 001 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 59/63);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 37/39):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo a carga de gás ser instalada fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado, atendendo a NSCI;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência, apresentando projeto preventivo;

6. Instalar sistema preventivo por extintores;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/36):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

5. Providenciar revestimentos nas prateleiras da cozinha e estrados para os produtos;

6. Providenciar área específica de higienização e troca das crianças, com banheiras equipadas e adequadas, bancada para troca de bebês com colchonete de material impermeável e lavatório com água quente e sabão antisséptico com torneira para lavagem das mãos das funcionárias;

7. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

8. Providenciar que todos os vasos sanitários sejam adaptados às crianças e sejam equipados com tampa;

9. Providenciar papel higiênico para os banheiros e saco coletor para as lixeiras;

10. Providenciar sabonete líquido e toalhas descartáveis para todos os banheiros;

11. Providenciar mobiliário em boas condições e armários para guardar materiais;

12. Providenciar pisos isolantes e térmicos em todas as salas de aula;

13. Providenciar sala de repouso e berços em número suficiente para a quantidade de crianças do CEI, equipando os berços com colchões revestidos adequadamente (apenas para os berçários);

14. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa d'água;

15. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 48/50):

1. Providenciar adaptação dos banheiros referente à acessibilidade, bem como rampas de acesso;

2. Readequar a sala de aula GTIII, eliminando a superlotação;

3. Providenciar divisórias, do chão até o teto, entre as salas de aula;


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo, com exceção do item 1 referente à vistoria do Conselho Municipal de Educação, que deverá ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 08 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
  PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


SIMONE ALVES
Procuradora do Município de Palhoça


ELÉSIO CARLOS KUHNEN
Compromissário


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHAS:


DEVANE   MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Eleição - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


CONVOCAÇÃO
A Presidente do CMDCA Palhoça – Claudia Marttini dos Santos – convoca todos os membros efetivos e convida os suplentes para participarem do fórum da eleição da Sociedade Civil no  CMDCA.
 Data: 08/08/2012
Horário: 14:00
Local: Sala do ginásio palhoção Centro Palhoça , conforme consta no edital.
Solicitamos empenho para todos estarem no fórum da eleição para garantir o quórum necessário.
Contamos com sua atenção e atendimento
         Assinatura Digital 
Claudia Marttini dos Santos
Presidente do CMDCA/Palhoça

O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é um órgão de controle social paritário, autônomo e intersetorial, com representantes das esferas governamental e não-governamental, responsável pela fiscalização e pela formulação das políticas públicas na área da infância e da juventude, bem como pela correta utilização das verbas existentes no Fundo da Infância e Adolescência (FIA), além de diversas outras funções em prol do público infanto juvenil. 
O Conselho referido representa a população nas deliberações que definem os destinos das políticas e das verbas públicas, sem qualquer interferência indevida dos governantes, que devem inclusive cumprir as resoluções deste importantíssimo Órgão de defesa da infância e da juventude.
Mais informações, veja aqui


Adoções ilegais - Triste realidade



As reportagens dessa semana no Diário Catarinense (veja aqui), sobre o comércio internacional de bebês ocorrido na década de 80, quando as crianças eram trocadas por parcos valores e encaminhadas para o exterior, em grande parte para Israel, nos traz várias reflexões.

Primeiramente, é preciso entender que o problema ainda persiste, e as adoções irregulares, dentro do território brasileiro, fazem parte do nosso cotidiano, resultado da falta de políticas públicas eficazes nas áreas mais básicas: saúde, educação e assistência social. A falta de informação, a gravidez indesejada e prematura, a miséria e a falta de acesso ou a inexistência de serviços essenciais apenas fomentam o desespero de mulheres que acreditam que não terão condições de criar os filhos que estão por vir, e acabam cometendo a barbárie da venda ou da doação de sua própria prole.

Além disso, a falta de compreensão das pessoas que pretendem adotar, sobre os reflexos e consequências nefastas da adoção irregular, contribui para agravar o problema. A caridade, e a impossibilidade de se gerar um filho são apenas alguns motivos que passam longe do correto entendimento de que a adoção é um ato de amor, que deve ser bem planejado e acompanhado por profissionais competentes.

O improviso e o despreparo advindos da adoção ilegal causam gravíssimos problemas que só serão sentidos anos depois. E com isso surgem as dúvidas: Contar ou não à criança e ao adolescente sobre a sua origem? E os "problemas de comportamento" do "filho adotado"(as discriminações começam a surgir)? Como lidar com isso? E se a família da criança mudar de idéia sobre a "venda do filho"? Esses conflitos, como se verifica, apenas vêm de encontro aos interesses das crianças adotadas ilegalmente, o que reflete no alto índice de devoluções e no acolhimento institucional dos infantes nesses casos.

Portanto, está mais do que demonstrado que apenas a adoção legal, levada a termo com a prévia inscrição dos pretendentes no cadastro respectivo e com o acompanhamento do Serviço Social e Psicologia Forense, por meio da realização de cursos aos casais pretendentes à adoção, onde as dúvidas serão dirimidas, é o único e correto meio de se receber uma criança para que se perfectibilize o ato de amor incondicional que é a adoção.

Deseja adotar uma criança? Procure a Justiça da Infância e da Juventude de sua cidade.

Você conhece algum caso de adoção ilegal? Denuncie no Conselho Tutelar ou no Ministério Público de sua cidade.  


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Encontro importante - tecendo a rede!




De acordo com o artigo  86 do Estatuto da Criança e do Adolescente "a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

Além disso, conforme determina o artigo 87 desta mesma legislação, são linhas de ação da política de atendimento:

1 -  políticas sociais básicas;

2 - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

3 - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

4 - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

5 - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

6 - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

7 - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Ademais, dentre as diretrizes da política de atendimento, previstas no artigo 88 da Lei n. 8.069/90, destacam-se:

1 - a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

2 - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

Assim, quando se fala em rede de proteção ou de sistema de garantias de direitos das crianças e adolescentes, não se está inventando nada, mas apenas está se fazendo referência à obrigação de nossos governantes de cumprimento efetivo da lei, por meio da criação de políticas públicas organizadas e intersetoriais, criando-se fluxos e procedimentos claros, com a finalidade de que as crianças e adolescentes e suas respectivas famílias sejam atendidas com prioridade.

Em razão disso, amanhã, no Centro do Idoso, das 08:00 horas às 17:00 horas, haverá um seminário, no qual as Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação e Esporte de Palhoça informarão umas às outras sobre seus respectivos programas de atendimento, para que então a rede de atendimento infantojuvenil seja constituída corretamente. 

As crianças,  adolescentes e toda a sociedade agradecerão!

Parabéns aos organizadores e até amanhã!


Centro Educacional Infantil Estrelinha - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado - segue o acordo extrajudicial





IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003663-8
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELINHA, representado pelo presidente Maicon Francisco Leonel (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003663-8 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Estrelinha, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 004 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 53/55);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELINHA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 27/32):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar a instalação de 10 (dez) extintores do tipo PQS 4 kg, com a respectiva sinalização em todos os extintores (seta vermelha com bordas amarelas e círculo com a inscrição "proibido colocar materiais");

4. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, instalando-se abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar sistema preventivo por extintores;

6. Instalar sistema de iluminação de emergência;

7. Instalar sinalização para abandono do local e, nas saídas de emergência, providenciar corrimão e guarda corpo de acordo com a norma contra incêndios;

8. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/26):

1. Providenciar toalha e sabonete individuais nos lavatórios;

2. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 42/44):

1. Regularizar a sala de aula GTIV, a fim de que a mesma não tenha superlotação.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 01 de agosto de 2012.

  AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     PROMOTOR DE JUSTIÇA          

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária

Maicon Francisco Leonel
(Centro Educacional Estrelinha)
Compromissário

Daniel Fernandes
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Marco Jacó Fuck
Procurador-Geral do Município 

Alexssandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico

Maristela Aparecida da Silva Truppel
Gerente do Conselho Comunitário da Ponte do Imaruim

Centro Educacional Infantil Paraíso do Amor - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado - segue o acordo extrajudicial




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003653-0
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PARAÍSO DO AMOR, representado pelo presidente Carmelino da Silva (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003653-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Paraíso do Amor, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 008 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 53/55);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL PARAÍSO DO AMOR:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Instalar estrado de madeira;

6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de alimentação;

7. Fazer a recarga do extintor do refeitório;

8. Redimensionar o sistema de proteção por extintores;

9. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 69/81):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar revestimento para as mesas e armários, evitando que os utensílios sejam depositados diretamente no chão do armário, que é o mesmo piso da cozinha; 

5. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

6. Providenciar revestimentos nas paredes e nas prateleiras do depósito, proteção de telas nas aberturas deste e estrados para os produtos, eliminando as frestas entre o teto e as paredes;

7. Providenciar lavatório completo para as funcionárias do berçário;

8. Providenciar, para o maternal, local adequado para a troca e higienização das crianças, bem como lavatório com água corrente e sabão antisséptico com torneira;

9. Providenciar revestimento nos banheiros e reparo na pintura;

10. Eliminar as infiltrações e umidade das paredes;

11. Providenciar armários para guardar as roupas de cama; 

12. Providenciar revestimentos adequados para os colchões;

13. Providenciar proteção para o depósito de materias de construção que fica na parte externa; 

14. Providenciar revestimento nas paredes e prateleiras no depósito dos materiais de limpeza, bem como armário ou estrado para que a água mineral não fique depositada no chão; 

15. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa d'água;

16. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 41/43):

1. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino;

2. Providenciar que as lâmpadas queimadas sejam substituídas por lâmpadas novas;

3. Providenciar reparo no piso de acesso ao refeitório;

4. Providenciar a mudança de local da lixeira do centro de ensino, retirando a mesma do pátio onde as crianças brincam.   


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 

III– QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com o prazo convencionado no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 01 de agosto de 2012.


   AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária (Município de Palhoça)


CARMELINO DA SILVA
Compromissário


DANIEL FERNANDES
Major  do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


MARCO JACÓ FUCK  
Procurador Geral do Município


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico


DEVANE MOURA GRIMOUTH LOPES
Conselheira Municipal de Educação