Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 14 de agosto de 2012

Decisão muito ruim, que não levou em conta o cadastro de adoção (leia a notícia abaixo)




NA FILA DE ADOÇÃO, CASAL MENTE MAS OBTÉM GUARDA E RETOMA BEBÊ DE ABRIGO

A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, acolheu recurso de um casal cuja filha adotiva fora levada a um abrigo por ordem judicial, em virtude da prática de "adoção à brasileira" - quando o casal registra a criança como se fosse filho biológico -, com burla em todo o procedimento, inclusive na lista de espera dos cadastros de adoção em solo catarinense. 

   Tudo começou quando os apelantes pediram à mãe biológica que mentisse ao dar entrada na maternidade, assumindo a identidade da recorrente e alegando extravio de documentos - com registro, inclusive, de um boletim de ocorrência - para facilitar o registro de nascimento. Assim feito, a criança foi registrada como filha da recorrente, que em juízo alegou estar cansada de esperar pela adoção legal. Ela levou para casa o bebê com apenas dois dias de vida. O Ministério Público, ao descobrir a farsa, pediu à Justiça a anulação do registro e o recolhimento da criança a um abrigo público. 

   A medida foi acatada pelo juiz da comarca, que mandou tirar dos apelantes a pequena, então com doze dias de vida. Inconformados, os dois apelaram para que lhes fosse devolvida a menina. A câmara atendeu ao pleito e deferiu guarda provisória ao casal. A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, disse que foi "desacertada a decisão que retirou da criança o direito de desenvolvimento no seio familiar no primeiro estágio da vida", e considerou que os danos podem ser irreversíveis. 

   Denise observou que há prova nos autos de aptidão do casal para exercer o poder familiar "e criar com dignidade a criança". Para a magistrada, o retorno ao convívio familiar "satisfaz o melhor interesse da infante", já que "a retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva ante a inexistência de situação de risco". 

   Os magistrados entenderam que há necessidade de desabrigamento imediato da menina para retorno ao convívio com os apelantes. A câmara ordenou, todavia, o refazimento do registro, desta vez com as informações verdadeiras. Se a adoção vier a ser definitiva, os nomes dos adotantes, então, serão apostos como manda o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 50, §§ 13 e 14).

   A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer apresentou voto contrário ao da relatora. Ela destacou informações de que a criança não recebe visitas, tanto da família biológica quanto dos pretendentes à adoção, há mais de um ano, e de que não demonstra sentir falta dos apelantes. "O que encontro neste processo é uma convivência da infante com os apelantes por apenas cerca de dez dias em sua tenra idade, sem qualquer demonstração de contato após o cumprimento da liminar, nenhuma visita ou pedido para abrigar a criança em datas especiais, ou ainda outra comprovação qualquer que pudesse estreitar os laços afetivos e familiares entre as partes", enfatizou a desembargadora. Cabe recurso da decisão.


Fonte - Site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Fiscalizando o transporte escolar em Palhoça - Despacho no Inquérito Civil n. 06.2011.004815-6




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004815-6
Objeto: apurar eventuais irregularidades no transporte escolar do Município de Palhoça.
Despacho:




Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar eventuais irregularidades no transporte escolar do Município de Palhoça/SC.

Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que seja expedido ofício ao Prefeito Municipal de Palhoça (Ronério Heiderscheidt), à Secretária Municipal de Educação e Cultura (Jocelete Isaltina Silveira dos Santos), ao Secretário de Infraestrutura, Energia, Telecomunicações, Transportes e Habitação (Alberto Reinaldo Weingartner), e ao Secretário de Segurança, Defesa Civil e Trânsito (Luiz Paulo Kniss), requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, respostas detalhadas sobre transporte escolar realizado no Município de Palhoça/SC, no tocante às seguintes indagações:  

1. O transporte escolar do Município de Palhoça é exercido pela JOTUR, PAULOTUR e por outras empresas terceirizadas? 

2. Existe no Município de Palhoça o transporte escolar realizado por meio de micro-ônibus ou vans, por meio de terceirização ou concessão? 

3. A terceirização é feita por meio de licitação? Caso as três respostas acima sejam positivas, deverão ser remetidas as cópias dos contratos celebrados entre o Município de Palhoça e as empresas que prestam esse serviço (concessão/autorização/permissão).

4. O Município de Palhoça possui veículos próprios para fins de realização do transporte escolar?

5. O Município de Palhoça aderiu aos Programas do Ministério da Educação - MEC, denominados "Caminho da Escola" e "PNATE" (aquisição de veículos próprios)? 

6. O Município de Palhoça fiscaliza todos os veículos que prestam o transporte escolar nesta cidade? E no que se refere ao Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97): 

6.1. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares circulam nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito (art. 136, caput, do CTB)? Estes veículos possuem licença de tráfego?

6.2. Os veículos possuem registro como veículo de passageiros (art. 136, I, CTB)?

6.3. É realizada inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (art. 136, II, CTB)?

6.4. Os veículos possuem pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (art. 136, III, CTB)? 

6.5. Os veículos possuem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (art. 136, IV, CTB)?

6.6. Os veículos estão equipados com lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira (art. 136, V, CTB)?

6.7. Os veículos possuem cintos de segurança em número igual à lotação (art. 136, VI, CTB)?

6.8. São observados todos os requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 136, VII, CTB)?

6.9. Os veículos circulam com a autorização a que se refere o artigo 136 do CTB afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (art. 137 do CTB)?

6.10. Os condutores dos veículos destinados à condução de escolares satisfazem os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (art. 138 do CTB)?

7. Existe lista de espera para o fornecimento do transporte escolar gratuito ou para a concessão de passe escolar?
  
8. O transporte escolar deste Município de Palhoça é realizado com a presença de acompanhante (profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque), nos termos da Lei Municipal n. 1.708/03? 

9. O transporte escolar de criança com deficiência intelectual ou física é realizado com a presença de acompanhante? Os veículos são adaptados para transportar pessoas com deficiência física?   

10. O Município de Palhoça fornece passe para acompanhantes cujo transporte é realizado pela JOTUR ou PAULOTUR?

11. O Município de Palhoça fiscaliza a concessão do passe escolar  e há fiscalização para que o passe escolar seja utilizado efetivamente no trajeto residência-escola e escola-residência (Leis Municipais n. 1.296/01 (art. 54) e 3.056/09)?

Cumpra-se.

Palhoça, 09 de agosto de 2012.


Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Centro Educacional Infantil Formiguinhas - audiência realizada




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003660-0.
Objeto: apurar a situação do Centro Educacional Infantil Formiguinhas.


TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 08 de agosto de 2012, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público a Secretária Municipal de Educação de Palhoça Jocelete Isaltina da Silveira, as representantes do Conselho Municipal de Educação de Palhoça Assunta Barros e Devane Moura Grimauth, o Presidente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga Acácio João de Melo, a Gerente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga Silnaide Stange, a Procuradora do Município de Palhoça, Simone Alves. Iniciada a audiência, se verificou que os responsáveis pelo Centro de Educação Infantil Formiguinhas cumpriram integralmente as  cláusulas do Termo de Compromisso de Conduta, tendo apresentado nesta data inclusive o alvará sanitário e o atestado de vistoria para alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros. Ademais, de acordo com o relatório de visita da Secretaria Municipal de Educação, a instituição possui uma rampa de acesso para as salas de aula, onde há acessibilidade para crianças com necessidades especiais. O Município de Palhoça, por meio de seus representantes, se comprometeu a continuar fiscalizando o CEI aqui referido.  A seguir, foi proferido o seguinte despacho: como foi informado que todas as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta foram cumpridas antes mesmo de sua celebração, este Órgão de Execução deixa de propor a sua assinatura. Ademais, por cautela, oficie-se à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, com cópia da minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta, para que se informe sobre o cumprimento de suas cláusulas (a cláusula referente ao Corpo de bombeiros – apresentação de atestado de vistoria para alvará de funcionamento – foi devidamente cumprida).   

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Jocelete Isaltina da Silveira
Secretária Municipal de Educação de Palhoça 

Simone Alves
Procuradora do Município de Palhoça

Assunta Barros
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

 Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

Acácio João de Melo
Presidente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga

Silnaide Stange
Gerente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga

Centro Educacional Infantil Alto Aririú - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ, representado pelo presidente Elésio Carlos Kuhnen (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003656-7 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Alto Aririú, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 001 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 59/63);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ALTO ARIRIÚ:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 37/39):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo a carga de gás ser instalada fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado, atendendo a NSCI;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência, apresentando projeto preventivo;

6. Instalar sistema preventivo por extintores;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 24/36):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

5. Providenciar revestimentos nas prateleiras da cozinha e estrados para os produtos;

6. Providenciar área específica de higienização e troca das crianças, com banheiras equipadas e adequadas, bancada para troca de bebês com colchonete de material impermeável e lavatório com água quente e sabão antisséptico com torneira para lavagem das mãos das funcionárias;

7. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

8. Providenciar que todos os vasos sanitários sejam adaptados às crianças e sejam equipados com tampa;

9. Providenciar papel higiênico para os banheiros e saco coletor para as lixeiras;

10. Providenciar sabonete líquido e toalhas descartáveis para todos os banheiros;

11. Providenciar mobiliário em boas condições e armários para guardar materiais;

12. Providenciar pisos isolantes e térmicos em todas as salas de aula;

13. Providenciar sala de repouso e berços em número suficiente para a quantidade de crianças do CEI, equipando os berços com colchões revestidos adequadamente (apenas para os berçários);

14. Providenciar desratização, desinsetização do local e limpeza da caixa d'água;

15. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 48/50):

1. Providenciar adaptação dos banheiros referente à acessibilidade, bem como rampas de acesso;

2. Readequar a sala de aula GTIII, eliminando a superlotação;

3. Providenciar divisórias, do chão até o teto, entre as salas de aula;


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo, com exceção do item 1 referente à vistoria do Conselho Municipal de Educação, que deverá ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 08 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
  PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


SIMONE ALVES
Procuradora do Município de Palhoça


ELÉSIO CARLOS KUHNEN
Compromissário


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHAS:


DEVANE   MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação

ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Eleição - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


CONVOCAÇÃO
A Presidente do CMDCA Palhoça – Claudia Marttini dos Santos – convoca todos os membros efetivos e convida os suplentes para participarem do fórum da eleição da Sociedade Civil no  CMDCA.
 Data: 08/08/2012
Horário: 14:00
Local: Sala do ginásio palhoção Centro Palhoça , conforme consta no edital.
Solicitamos empenho para todos estarem no fórum da eleição para garantir o quórum necessário.
Contamos com sua atenção e atendimento
         Assinatura Digital 
Claudia Marttini dos Santos
Presidente do CMDCA/Palhoça

O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é um órgão de controle social paritário, autônomo e intersetorial, com representantes das esferas governamental e não-governamental, responsável pela fiscalização e pela formulação das políticas públicas na área da infância e da juventude, bem como pela correta utilização das verbas existentes no Fundo da Infância e Adolescência (FIA), além de diversas outras funções em prol do público infanto juvenil. 
O Conselho referido representa a população nas deliberações que definem os destinos das políticas e das verbas públicas, sem qualquer interferência indevida dos governantes, que devem inclusive cumprir as resoluções deste importantíssimo Órgão de defesa da infância e da juventude.
Mais informações, veja aqui


Adoções ilegais - Triste realidade



As reportagens dessa semana no Diário Catarinense (veja aqui), sobre o comércio internacional de bebês ocorrido na década de 80, quando as crianças eram trocadas por parcos valores e encaminhadas para o exterior, em grande parte para Israel, nos traz várias reflexões.

Primeiramente, é preciso entender que o problema ainda persiste, e as adoções irregulares, dentro do território brasileiro, fazem parte do nosso cotidiano, resultado da falta de políticas públicas eficazes nas áreas mais básicas: saúde, educação e assistência social. A falta de informação, a gravidez indesejada e prematura, a miséria e a falta de acesso ou a inexistência de serviços essenciais apenas fomentam o desespero de mulheres que acreditam que não terão condições de criar os filhos que estão por vir, e acabam cometendo a barbárie da venda ou da doação de sua própria prole.

Além disso, a falta de compreensão das pessoas que pretendem adotar, sobre os reflexos e consequências nefastas da adoção irregular, contribui para agravar o problema. A caridade, e a impossibilidade de se gerar um filho são apenas alguns motivos que passam longe do correto entendimento de que a adoção é um ato de amor, que deve ser bem planejado e acompanhado por profissionais competentes.

O improviso e o despreparo advindos da adoção ilegal causam gravíssimos problemas que só serão sentidos anos depois. E com isso surgem as dúvidas: Contar ou não à criança e ao adolescente sobre a sua origem? E os "problemas de comportamento" do "filho adotado"(as discriminações começam a surgir)? Como lidar com isso? E se a família da criança mudar de idéia sobre a "venda do filho"? Esses conflitos, como se verifica, apenas vêm de encontro aos interesses das crianças adotadas ilegalmente, o que reflete no alto índice de devoluções e no acolhimento institucional dos infantes nesses casos.

Portanto, está mais do que demonstrado que apenas a adoção legal, levada a termo com a prévia inscrição dos pretendentes no cadastro respectivo e com o acompanhamento do Serviço Social e Psicologia Forense, por meio da realização de cursos aos casais pretendentes à adoção, onde as dúvidas serão dirimidas, é o único e correto meio de se receber uma criança para que se perfectibilize o ato de amor incondicional que é a adoção.

Deseja adotar uma criança? Procure a Justiça da Infância e da Juventude de sua cidade.

Você conhece algum caso de adoção ilegal? Denuncie no Conselho Tutelar ou no Ministério Público de sua cidade.