Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - APAE de Palhoça





IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003667-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALHOÇA - APAE, representada pela presidenta Márcia Murita Jansen (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003667-4 para apurar a atual situação da APAE, localizada no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 016 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 55/58);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA APAE de Palhoça:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 32/34):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, instalando-se abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

4. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP;

5. Instalar estrado de madeira sob os botijões de GLP;

6. Instalar porta do abrigo de GLP;

7. Redimensionar o sistema de gás central canalizado;

8. Instalar sistema preventivo por extintores;

9. Instalar sinalização para abandono do local;

10. Instalar sistema de iluminação de emergência;

11. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/30):

1. Providenciar desratização do local, desinsetização e limpeza da caixa d'água, com os respectivos certificados;

2. Providenciar alvará sanitário;

3. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

4. Providenciar lixeiras com tampa acionadas por pedal;

5. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos com papel toalha;

6. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza, os equipamentos e utensílios da cozinha, evitando que fiquem colocados diretamente no piso da cozinha;

7. Providenciar protetor para o buffet;

8. Providenciar estrados para colocar os alimentos;

9. Providenciar as adaptações necessárias nos banheiros, a fim de permitir acessibilidade para os portadores de deficiência;

10. Concluir os acabamentos do banheiro exclusivo para os colaboradores e providenciar banheiro exclusivo para crianças menores;

11. Eliminar as infiltrações das salas de aula por meio de reforma no telhado;

12. Providenciar sala exclusiva para os professores;

13. Providenciar lavatório exclusivo para as mãos nas salas de atendimento fisioterapêutico e de autoestima;

14. Providenciar telas nas aberturas do depósito de alimentos; 

15. Providenciar melhorias no chão da área de recreação externa e  organizá-la.


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 90 (noventa) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 15 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária (Representando o Município de Palhoça)


MÁRCIA MURITA JANSEN
Compromissária


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:


ASSUNTA BARROS
Conselho Municipal de Educação

Veja aqui o que é termo de compromisso de ajustamento de conduta

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Centro Educacional Infantil Vovó Elisa

Foto: Baby Espíndola Repórter do site tudodepalhoça.com



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003661-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PACHECOS - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ ELISA, representado pela Sra. Marcilei Aparecida Matos (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003661-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Vovó Elisa, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 006 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 195/198);  

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO À COMPROMISSÁRIA  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE PACHECOS -  CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL VOVÓ ELISA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 172/174):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, construindo abrigo para os botijões de gás, que não poderá ser construído com afastamento menor que 1,50 m de fossos e ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de rede de luz e telefone e de caixas ou ralos de gordura;

4. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

5. Pintar a canalização de GLP em cor alumínio;

6. Instalar sistema preventivo por extintores;

7. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 157/171):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestado de saúde e utilizem vestimentas adequadas;

5. Providenciar a aquisição de equipamentos e utensílios novos para a cozinha, como geladeira, forma e panelas; 

6. Providenciar a construção de área de higienização e troca de crianças, equipada com banheiras adequadas, bancada para trocar os bebês com colchonete impermeável e lavatório com água corrente e sabão antisséptico com torneira para lavagem das mãos das funcionárias;

7. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

8. Providenciar saco coletor para as lixeiras dos banheiros, bem como sabonete líquido e papel toalha;

9. Providenciar tapete emborrachado, isolante e térmico para as salas de aula, recreação e repouso;

10. Providenciar armários para guardar os materiais;

11. Providenciar sala de repouso equipada com colchões revestidos adequadamente;

12. Providenciar sala de recreação interna e brinquedoteca;

13. Providenciar depósito para os materiais de limpeza e adquirir os referidos materiais de limpeza de empresas não clandestinas;

14. Providenciar reparo no filtro de entrada da rede de água, bem como adequar o sistema de esgoto;

15. Providenciar o alvará sanitário.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 185/186):

1. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidade necessária para a manutenção do estabelecimento de ensino;

2. Providenciar adaptação nos banheiros no que se refere à acessibilidade.


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido. 


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 15 de agosto de 2012.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     PROMOTOR DE JUSTIÇA          


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária (representando o Município de Palhoça)


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça


MARCILEI APARECIDA MATOS
Presidente da Associação de Moradores da Comunidade de Pachecos (CEI Vovó Elisa) - Compromissária


Daniel Fernandes
Major  do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:

Assunta Barros  
Conselho Municipal de Educação


O que é Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta? Veja aqui.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Decisão muito ruim, que não levou em conta o cadastro de adoção (leia a notícia abaixo)




NA FILA DE ADOÇÃO, CASAL MENTE MAS OBTÉM GUARDA E RETOMA BEBÊ DE ABRIGO

A 1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, acolheu recurso de um casal cuja filha adotiva fora levada a um abrigo por ordem judicial, em virtude da prática de "adoção à brasileira" - quando o casal registra a criança como se fosse filho biológico -, com burla em todo o procedimento, inclusive na lista de espera dos cadastros de adoção em solo catarinense. 

   Tudo começou quando os apelantes pediram à mãe biológica que mentisse ao dar entrada na maternidade, assumindo a identidade da recorrente e alegando extravio de documentos - com registro, inclusive, de um boletim de ocorrência - para facilitar o registro de nascimento. Assim feito, a criança foi registrada como filha da recorrente, que em juízo alegou estar cansada de esperar pela adoção legal. Ela levou para casa o bebê com apenas dois dias de vida. O Ministério Público, ao descobrir a farsa, pediu à Justiça a anulação do registro e o recolhimento da criança a um abrigo público. 

   A medida foi acatada pelo juiz da comarca, que mandou tirar dos apelantes a pequena, então com doze dias de vida. Inconformados, os dois apelaram para que lhes fosse devolvida a menina. A câmara atendeu ao pleito e deferiu guarda provisória ao casal. A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, disse que foi "desacertada a decisão que retirou da criança o direito de desenvolvimento no seio familiar no primeiro estágio da vida", e considerou que os danos podem ser irreversíveis. 

   Denise observou que há prova nos autos de aptidão do casal para exercer o poder familiar "e criar com dignidade a criança". Para a magistrada, o retorno ao convívio familiar "satisfaz o melhor interesse da infante", já que "a retirada da criança do meio familiar foi considerada abusiva ante a inexistência de situação de risco". 

   Os magistrados entenderam que há necessidade de desabrigamento imediato da menina para retorno ao convívio com os apelantes. A câmara ordenou, todavia, o refazimento do registro, desta vez com as informações verdadeiras. Se a adoção vier a ser definitiva, os nomes dos adotantes, então, serão apostos como manda o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 50, §§ 13 e 14).

   A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer apresentou voto contrário ao da relatora. Ela destacou informações de que a criança não recebe visitas, tanto da família biológica quanto dos pretendentes à adoção, há mais de um ano, e de que não demonstra sentir falta dos apelantes. "O que encontro neste processo é uma convivência da infante com os apelantes por apenas cerca de dez dias em sua tenra idade, sem qualquer demonstração de contato após o cumprimento da liminar, nenhuma visita ou pedido para abrigar a criança em datas especiais, ou ainda outra comprovação qualquer que pudesse estreitar os laços afetivos e familiares entre as partes", enfatizou a desembargadora. Cabe recurso da decisão.


Fonte - Site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Fiscalizando o transporte escolar em Palhoça - Despacho no Inquérito Civil n. 06.2011.004815-6




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004815-6
Objeto: apurar eventuais irregularidades no transporte escolar do Município de Palhoça.
Despacho:




Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar eventuais irregularidades no transporte escolar do Município de Palhoça/SC.

Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que seja expedido ofício ao Prefeito Municipal de Palhoça (Ronério Heiderscheidt), à Secretária Municipal de Educação e Cultura (Jocelete Isaltina Silveira dos Santos), ao Secretário de Infraestrutura, Energia, Telecomunicações, Transportes e Habitação (Alberto Reinaldo Weingartner), e ao Secretário de Segurança, Defesa Civil e Trânsito (Luiz Paulo Kniss), requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, respostas detalhadas sobre transporte escolar realizado no Município de Palhoça/SC, no tocante às seguintes indagações:  

1. O transporte escolar do Município de Palhoça é exercido pela JOTUR, PAULOTUR e por outras empresas terceirizadas? 

2. Existe no Município de Palhoça o transporte escolar realizado por meio de micro-ônibus ou vans, por meio de terceirização ou concessão? 

3. A terceirização é feita por meio de licitação? Caso as três respostas acima sejam positivas, deverão ser remetidas as cópias dos contratos celebrados entre o Município de Palhoça e as empresas que prestam esse serviço (concessão/autorização/permissão).

4. O Município de Palhoça possui veículos próprios para fins de realização do transporte escolar?

5. O Município de Palhoça aderiu aos Programas do Ministério da Educação - MEC, denominados "Caminho da Escola" e "PNATE" (aquisição de veículos próprios)? 

6. O Município de Palhoça fiscaliza todos os veículos que prestam o transporte escolar nesta cidade? E no que se refere ao Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97): 

6.1. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares circulam nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito (art. 136, caput, do CTB)? Estes veículos possuem licença de tráfego?

6.2. Os veículos possuem registro como veículo de passageiros (art. 136, I, CTB)?

6.3. É realizada inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança (art. 136, II, CTB)?

6.4. Os veículos possuem pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas (art. 136, III, CTB)? 

6.5. Os veículos possuem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (art. 136, IV, CTB)?

6.6. Os veículos estão equipados com lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira (art. 136, V, CTB)?

6.7. Os veículos possuem cintos de segurança em número igual à lotação (art. 136, VI, CTB)?

6.8. São observados todos os requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 136, VII, CTB)?

6.9. Os veículos circulam com a autorização a que se refere o artigo 136 do CTB afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante (art. 137 do CTB)?

6.10. Os condutores dos veículos destinados à condução de escolares satisfazem os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (art. 138 do CTB)?

7. Existe lista de espera para o fornecimento do transporte escolar gratuito ou para a concessão de passe escolar?
  
8. O transporte escolar deste Município de Palhoça é realizado com a presença de acompanhante (profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque), nos termos da Lei Municipal n. 1.708/03? 

9. O transporte escolar de criança com deficiência intelectual ou física é realizado com a presença de acompanhante? Os veículos são adaptados para transportar pessoas com deficiência física?   

10. O Município de Palhoça fornece passe para acompanhantes cujo transporte é realizado pela JOTUR ou PAULOTUR?

11. O Município de Palhoça fiscaliza a concessão do passe escolar  e há fiscalização para que o passe escolar seja utilizado efetivamente no trajeto residência-escola e escola-residência (Leis Municipais n. 1.296/01 (art. 54) e 3.056/09)?

Cumpra-se.

Palhoça, 09 de agosto de 2012.


Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Centro Educacional Infantil Formiguinhas - audiência realizada




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003660-0.
Objeto: apurar a situação do Centro Educacional Infantil Formiguinhas.


TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 08 de agosto de 2012, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público a Secretária Municipal de Educação de Palhoça Jocelete Isaltina da Silveira, as representantes do Conselho Municipal de Educação de Palhoça Assunta Barros e Devane Moura Grimauth, o Presidente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga Acácio João de Melo, a Gerente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga Silnaide Stange, a Procuradora do Município de Palhoça, Simone Alves. Iniciada a audiência, se verificou que os responsáveis pelo Centro de Educação Infantil Formiguinhas cumpriram integralmente as  cláusulas do Termo de Compromisso de Conduta, tendo apresentado nesta data inclusive o alvará sanitário e o atestado de vistoria para alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros. Ademais, de acordo com o relatório de visita da Secretaria Municipal de Educação, a instituição possui uma rampa de acesso para as salas de aula, onde há acessibilidade para crianças com necessidades especiais. O Município de Palhoça, por meio de seus representantes, se comprometeu a continuar fiscalizando o CEI aqui referido.  A seguir, foi proferido o seguinte despacho: como foi informado que todas as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta foram cumpridas antes mesmo de sua celebração, este Órgão de Execução deixa de propor a sua assinatura. Ademais, por cautela, oficie-se à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Educação, com cópia da minuta do termo de compromisso de ajustamento de conduta, para que se informe sobre o cumprimento de suas cláusulas (a cláusula referente ao Corpo de bombeiros – apresentação de atestado de vistoria para alvará de funcionamento – foi devidamente cumprida).   

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Jocelete Isaltina da Silveira
Secretária Municipal de Educação de Palhoça 

Simone Alves
Procuradora do Município de Palhoça

Assunta Barros
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

 Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação de Palhoça

Acácio João de Melo
Presidente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga

Silnaide Stange
Gerente do Conselho Comunitário do Aririú da Formiga