Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI João Paulo II





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos,  e a Associação João Paulo II  (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL JOÃO PAULO II), representado pelo presidente Gervásio Manoel de Souza (compromissário), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003658-5 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil João Paulo II, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 009 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 49/51); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL JOÃO PAULO II:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 37/38):

1. Adequar as salas de aula, evitando a superlotação de alunos;

2. Providenciar adaptação nos banheiros no que se refere à acessibilidade, bem como providenciar rampas de acesso às dependências do estabelecimento de ensino.

II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.

III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.

IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de agosto de 2012.

                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     PROMOTOR DE JUSTIÇA         

JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária
(Representando o Município de Palhoça)

ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça

GERVÁSIO MANOEL DE SOUZA
Compromissário

TESTEMUNHA:

DEVANE MOURA GRIMAUTH  
Conselho Municipal de Educação

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Padre Réus





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA








O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e o CONSELHO COMUNITÁRIO PADRE RÉUS (CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL AMIGUINHOS DA COMUNIDADE), representado pela presidenta Maria do Carmo Lima (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003657-6 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Amiguinhos da Comunidade, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça concluiu que o Termo de Convênio n. 010 de 10 de janeiro de 2011 não está sendo completamente atendido (fls. 62/65); 

RESOLVEM

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL AMIGUINHOS DA COMUNIDADE:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/26):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, instalando-se abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

4. Instalar estrado de madeira e mudar a localização do gás central canalizado, construindo central de gás conforme NSCI;

5. Instalar dois extintores de PQS 4 kg;

6. Redimensionar o sistema de iluminação de emergência (quatro luminárias);

7. Instalar sinalização para abandono do local (placas de saída);

8. Apresentar projeto técnico, assinado por engenheiro, com a respectiva ART, visando atender às normas de segurança aplicáveis ao presente caso (Item n. 1.3 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).




* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 27/36):

1. Providenciar desratização do local, desinsetização e limpeza da caixa d'água, com os respectivos certificados;

2. Providenciar telas nas aberturas da cozinha;

3. Providenciar lixeiras com tampa acionadas com pedal;

4. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos;

5. Providenciar local próprio para guardar os materiais de limpeza;

6. Providenciar barreira física entre os vasos sanitários;

7. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

8. Reformar o banheiro da sala das crianças de 2 anos de idade;

9. Organizar a área de higienização e troca das crianças, retirando um bacio contido na mesma, retirando os objetos estranhos à aludida área e construindo um lavatório completo para lavagem das mãos das professoras;

10. Providenciar reparos nas paredes externas, eliminando as rachaduras, os descascamentos e as infiltrações;

11. Providenciar sala de repouso com colchões individuais, com tapetes emborrachados e isolantes térmicos no piso;

12. Providenciar protetores de tomadas;

13. Providenciar sala exclusiva para a biblioteca;

14. Providenciar sala exclusiva para os professores;

15. Providenciar telas nas aberturas das janelas do depósito de alimentos;

16. Construir área coberta para recreação;

17. Providenciar o alvará sanitário.


* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 46/52):

1. Providenciar mobiliário adequado para as salas de aula, com mesas e cadeiras;

2. Providenciar armários para guardar as roupas de cama e os pertences das crianças e os pertences dos professores;

3. Providenciar a participação efetiva dos professores nas reuniões realizadas pelo setor de educação infantil da Secretaria de Educação, bem como que os professores apliquem atividades pedagógicas em favor dos infantes;

4. Providenciar a contratação de professores capacitados para o exercício do magistério;

5. Providenciar a adaptação dos banheiros no que se refere à acessibilidade, bem como a construção de rampas de acesso para todas as dependências do CEI. 


II - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta e adotar as medidas cabíveis para que o termo de convênio celebrado com o estabelecimento de ensino aludido seja completamente atendido.


III– QUANTO AOS PRAZOS:

O prazo para cumprimento das cláusulas é de 08 (oito) meses, a contar da data de aceitação deste Termo.


IV – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

O Corpo de Bombeiros Militar, por seu representante neste ato, concorda com os prazos convencionados no presente Termo (Item 1.1 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


V – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte dos Compromissários, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de agosto de 2012.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                        
     PROMOTOR DE JUSTIÇA         


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária
(Representando o Município de Palhoça)


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico do Município de Palhoça


MARIA DO CARMO LIMA
Compromissária


DANIEL FERNANDES
Major do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).



TESTEMUNHA:

Devane Moura Grimauth   
Conselho Municipal de Educação

Dia da Infância, pausa para reflexão


Por Viviane Aparecida da Silva

Diferente do Dia das Crianças, celebrado no Brasil em 12 de outubro, uma data importante ainda pouco conhecida em relação às demais comemorações, é o Dia da Infância. Criado pelo UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) e comemorado em 24 de agosto, pede a reflexão da sociedade e dos governos para as condições sociais em que vivem as crianças.
A situação da infância no mundo é preocupante. Apenas para citar alguns exemplos descritos no Relatório Situação Mundial da Infância 2012, do UNICEF, 121 milhões de crianças não têm garantido seu direito à instrução; aproximadamente oito milhões morreram em 2010 antes de completar 5 anos de idade; a todo o momento, cerca de 2,5 milhões de pessoas são submetidas ao trabalho forçado como resultado do tráfico, sendo 22% a 50% delas crianças; e estima-se que, em 2008, em todas as partes do mundo, 215 milhões de meninos e meninas entre 5 e 17 anos de idade estivessem envolvidos em trabalho infantil.
A pobreza e a desigualdade são as maiores causas da violência que afetam as crianças, violando suas vidas e as excluindo de políticas de promoção e proteção que têm direito. Cada criança excluída representa uma oportunidade perdida, e gerar oportunidades para as crianças é um dever de toda a sociedade.
Durante os primeiros anos de vida a criança desenvolve seu potencial cognitivo, afetivo e emocional, por isso a infância deve acontecer em um ambiente saudável, que promova a sobrevivência, o crescimento e a aprendizagem. Se no campo científico pesquisas apontam para as crianças como atores sociais, com um novo olhar sociológico para as infâncias, ainda temos muito para colocar em prática quanto a proteção integral à criança, estabelecida como lei na Convenção sobre os Direitos das Crianças e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Crianças precisam ter prioridade na agenda política, com monitoramento e avaliações mais rigorosos, além do envolvimento da sociedade civil no acompanhamento da implementação de programas urbanos. Que esta data nos provoque a pensar em cidades que acolhem suas crianças, com bairros seguros e protegidos, com escolas de qualidade, bom atendimento na saúde, espaços culturais e de lazer para elas colocarem em prática seu direito ao brincar, essencial ao seu desenvolvimento.
A data de 24 de agosto é um convite à sociedade a colocar efetivamente a infância como prioridade. Todas as crianças têm direito a crescer saudáveis e felizes, e elas não esperam!

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

MÃE PERDE PODER FAMILIAR SOBRE FILHOS ENTREGUES A ADOÇÃO DIRETA

Fotos: Divulgação/Assessoria de Imprensa do TJSC


A 2ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Tubarão e decretou a perda do poder familiar de uma mãe sobre dois filhos, em ação ajuizada pelo Ministério Público. Eles foram entregues poucos dias após o nascimento diretamente a terceiros, com a justificativa por parte da mãe de que não tinha como cuidar deles por trabalhar numa casa de prostituição.

Em apelação, a mulher disse não existir prova de que entregara os filhos à adoção, apenas contratara cuidadoras, às quais pagava pelos serviços prestados, dando todo o apoio financeiro para alimentar, manter a higiene e a limpeza das crianças. Afirmou ser mãe cuidadosa e presente, tendo, inclusive, dispensado uma das contratadas por falta de cuidados com o caçula. Garantiu, ainda, ter procurado auxílio do pai do filho mais novo, sem sucesso.


O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da matéria, destacou o parecer do promotor de justiça, que colocou em detalhes a situação das crianças, as quais estavam aos cuidados de duas pessoas diferentes. O filho mais velho ficou cinco anos com uma mulher a quem chamava de mãe. O caçula também não tinha qualquer vínculo afetivo com a mãe biológica, não a reconhecendo como tal.


“Portanto, nada mais há a acrescentar ao que disse o ilustrado procurador de justiça, porquanto muito bem caracterizados o abandono material e a negligência maternal, sem nada ter feito a mãe para preservar as integridades física, moral e psicológica das crianças, sendo de todo recomendável a solução mais drástica, qual seja, o arrebatamento do poder familiar”, finalizou Freyesleben. As crianças foram acolhidas por família substituta até posterior adoção por pessoas inscritas no cadastro de pretendentes.

Fonte: Site do Poder Judiciário de Santa Catarina.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

O ato infracional de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e a medida socioeducativa de internação





O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 492, definiu que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

A súmula se trata em síntese de um enunciado emitido por determinado tribunal sobre ponto divergente, com o objetivo de se unificar a jurisprudência, evitando-se a proliferação de recursos, em homenagem à celeridade e economia processuais.

Em várias comarcas do Brasil, promotores de justiça pedem e diversos juízes de direito aplicam a internação a adolescentes que cometeram uma ou duas vezes o ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Porém, se for efetuado um estudo sistemático de toda a legislação que rege a matéria, chegaremos à conclusão de que a súmula do STJ tem total cabimento e veio em boa hora.

Primeiramente, deve-se ter em mente que a internação se trata de medida socioeducativa privativa de liberdade de caráter extremo e temporário, que deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 122, determina que a internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No § 2º do mesmo artigo, a Lei n. 8.069/1990 ainda ressalva que, mesmo presentes as hipóteses acima previstas, se outra medida mais branda (semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) for mais adequada para a correta ressocialização do adolescente, esta deve ser aplicada.

Portanto, de acordo com os dispositivos antes mencionados e com toda a finalidade legal de ressocialização (com responsabilização) dos adolescentes em conflito com a lei, que se tratam de pessoas em pleno desenvolvimento, é que se conclui que a prática da conduta do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes por si só não justifica a internação, a não ser que cometido de forma reiterada com pelo menos mais duas condutas, devendo ser uma  delas efetivamente grave. A este respeito, a gravidade abstrata do comércio de drogas não deve ser levada em conta.

E neste cenário, muitos vão alegar acerca da impunidade e sobre a facilidade que os traficantes terão para “contratar” os adolescentes para o comércio ilegal de drogas.

Porém, quando há investimento efetivo nas áreas da saúde (CAPS, NASF, etc), educação (vagas nas creches e pré-escolas, ensino de qualidade) e assistência social (estruturação dos CRAS e dos CREAS), a médio e longo prazo o trabalho multidisciplinar e multisetorial preventivo e ressocializador auxiliará os adolescentes que tiveram seus direitos violados desde a infância e vieram a se envolver com o tráfico.

Especialmente com relação ao CREAS, onde o adolescente em regra cumpre as medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) o investimento deve ser alto, prioritário e permanente, para criação de equipes multidisciplinares aptas à execução e fiscalização dessas medidas, sob a égide da Lei n. 12.594/2012 e ao fomento de toda a sociedade sobre a obrigação de acolhimento desses jovens em conflito com a legislação, que serão sim responsabilizados, mas principalmente orientados.

O caminho mais fácil e equivocado é o encarceramento, a diminuição da idade penal, o isolamento e a discriminação.

Ocorre que esse atalho não edifica o jovem cidadão, mas apenas afasta definitivamente da sociedade aqueles que dela mais precisam.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Palhoça

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Em Palhoça, projeto identificará crianças com atraso no desenvolvimento




O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) viabilizou a implantação de projeto piloto, no município de Palhoça, para identificação de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor em crianças de zero a três anos de idade. O projeto será implantado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).

A implantação do projeto piloto foi ajustada em audiência realizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, com atuação na área da infância e juventude, no dia 15 de agosto. Participaram da audiência representantes da FCEE e das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde.

De acordo com o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a partir de outubro cerca de 650 servidores municipais – agentes comunitários, educadores que atuam com crianças de 0 a 3 anos de idade, e professores de educação especial - participarão de cursos de capacitação ministrados pela FCEE.

O Município de Palhoça se comprometeu, na audiência, a liberar os profissionais para participação nos cursos. A capacitação terá como conteúdo noções básicas de desenvolvimento, sinais de alerta e preenchimento do protocolo que será formulado pela FCEE com a finalidade de se efetuar uma triagem, ou seja, um diagnóstico efetivo das crianças com idade de 0 a 3 anos de idade que possuem sinais indicativos de atraso.

“Com o protocolo, em um ano será possível fazer um mapeamento e um diagnóstico e caso se faça necessário, readequar a política pública relacionada ao atendimento das crianças com dificuldades de desenvolvimento, de acordo com o estudo apresentado pela Fundação Catarinense de Educação Especial”, informa o Promotor de Justiça.


Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC