Defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes
Equipe:
Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça
Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria
Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria
Mallu Nunes - Estagiária de Direito
Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista
Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Dia do Professor
Hoje é dia do professor - uma das profissões mais importantes e mais desvalorizadas no Brasil.
O bom professor tem a capacidade de transformar a vida de seus alunos, bem como de criar cidadãos de verdade, que terão condições intelectuais e éticas de mudar o mundo de tanta injustiça em que vivemos.
Vários especialistas afirmam que a valorização profissional dos professores é uma das medidas obrigatórias para que a educação tenha mais qualidade. Mas se todos sabem disso, por que isso não ocorre? Ou se ocorre, por que de forma muito tímida?
A resposta é simples: falta vontade política para a maioria de nossos governantes, que não tratam a educação, um direito fundamental e social, com prioridade.
O que resta então é fortalecer os conselhos de direitos, para que a sociedade efetivamente participe das decisões políticas de forma democrática.
No mais, parabéns aos professores, grandes mestres!
O vídeo a seguir, do filme "Sociedade dos Poetas Mortos", é uma homenagem mais do que justa aos nossos professores.
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
ESCLARECIMENTO - CELAS DA NOVA DELEGACIA DE PALHOÇA - MANTIDA PROIBIÇÃO DE COLOCAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI (SEGUEM AS DECISÕES)
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| Foto: Divulgação/AIPC |
Autos
nº 045.12.000624-8
DESPACHO
1. ACOLHO o parecer ministerial de fls. 270/273.
2.
Portanto: a) INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via
oficial da infância e juventude, para que informe se as celas da Delegacia de
Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça são apropriadas para
a permanência de adolescentes infratores, na forma prevista pelo art. 185, §
2º, do ECA e nos termos das diretrizes da Vigilância Sanitária, Epidemológica,
do Corpo de Bombeiros Militar e outras entidades fiscalizadoras, em 5(cinco)
dias; b) OFICIEM-SE à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina,
à Vigilância Epidemológica do Estado de Santa Catarina e ao do Corpo de
Bombeiros Militar de Palhoça para que efetuem vistoria na Delegacia de
Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, com inauguração
prevista para o dia 10 de outubro de 2012 e indiquem se as instalações são
apropriadas para alocar os adolescentes infratores, mormente levando em
consideração a falta de iluminação e de local para pernoite de referidos
adolescentes. Prazo de vistoria e resposta: 5(cinco) dias.
3. CUMPRA-SE, com urgência.
Palhoça/SC, 09 de outubro de 2012.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
Autos
n° 045.12.000624-8
DECISÃO
1. ACOLHO a promoção ministerial de fls. 276/277 para manter a proibição de
colocação de adolescentes pela prática de ato infracional nas celas da Delegacia
de Polícia da Comarca de Palhoça, ratificando a decisão de fls. 126/136, até
que as celas da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de
Palhoça sejam submetidas às vistorias determinadas no despacho anterior (fl.
275).
2. INTIME-SE o réu, na pessoa de seu procurador, via oficial da infância e
juventude.
3. NOTIFIQUE-SE o Delegado responsável pela Delegacia de Proteção à Criança,
Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, via oficial da infância e juventude,
sobre a manutenção da decisão de fls. 275/277 até que as celas passem por
vistorias.
4. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Palhoça/SC, 11 de outubro de 2012.
André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito
TJ REVÊ DECISÃO QUE JULGOU CASAL NA FAIXA DOS 40 ANOS “VELHO” PARA ADOTAR
Um casal conseguiu no Tribunal de Justiça o direito de se cadastrar na fila de adoção após ter o pleito negado em comarca do Meio-Oeste, sob justificativa de que tinha idade avançada para adotar uma criança. O homem, de 48 anos, e a esposa, de 46, apelaram da decisão e foram bem-sucedidos na 5ª Câmara de Direito Civil do TJ.
O casal pretendia adotar menina de até dois anos de idade, mas teve o pedido negado em primeiro grau. O Ministério Público também foi contrário ao pleito, ao entender que o casal estaria muito velho para cuidar de uma criança. Já os estudos sociais e psicológicos não manifestaram qualquer óbice à adoção.
A legislação sobre a matéria estipula que a diferença mínima de idade entre adotante e adotado seja de 16 anos, mas não determina diferença máxima. A lei também prevê que os adotantes tenham idade mínima de 18 anos. Segundo os desembargadores, os pareceres sobre o casal foram favoráveis à sua habilitação, e revelaram que o ambiente familiar propiciado pelos requerentes é adequado ao desenvolvimento saudável de uma criança na idade pretendida.
“A faixa etária dos pretendentes à adoção não pode ser classificada como avançada, notadamente se considerado o aumento da expectativa de vida e a idade em que os casais, atualmente, decidem voluntariamente ter filhos, impulsionados pela busca da realização profissional e de estabilidade financeira”, asseverou o desembargador Monteiro Rocha, relator da decisão. A câmara votou de forma unânime para modificar a sentença e deferir a inscrição dos requerentes no cadastro de adoção. A ação e o recurso tramitam em segredo de justiça.
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Nova Delegacia Especializada de Palhoça - a fiscalização do Ministério Público continua...
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| Nova delegacia de Palhoça |
Autos n. 045.12.000624-8/00000
SIG n. 08.2012.00125194-7
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, a construção de instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional (fls. I/XXVII).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 2/125.
Em decisão interlocutória de fls. 126/136, o pleito liminar foi integralmente deferido, oportunidade em que se determinou a citação da parte demandada e a notificação do Secretário de Estado da Segurança Pública, da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, da Delegada Regional e do DEASE, na pessoa do Gerente.
Após, aportou neste feito o mandado de citação da parte requerida devidamente cumprido (fls. 142/143), bem como os mandados de notificação dos Secretários mencionados acima (fls. 144/147), e os mandados de notificação do DEASE e da Delegada Regional (fls. 148/149 e 151/152, respectivamente).
Na sequência, o requerido apresentou contestação sobre o feito (fls. 200/215), ocasião em que requereu que a presente Ação Civil Pública seja julgada improcedente.
Em seguida, este Órgão de Execução apresentou impugnação à contestação (fls. 227/240).
Ato contínuo, realizou-se audiência conciliatória acerca do vertente caso (fls. 240v. e 261).
No aludido ato, a conciliação foi exitosa, ocasião em que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se, em suma, a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1º de novembro de 2012, senão veja-se:
"Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1 de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento, o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136, até a data de 1 de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a data de 1 de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes intimados. Aguarde-se". E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, André Augusto Messias Fonseca, o digitei, e eu, ________, Maria da Glória Dandolini Pereira, Chefe de Cartório Designada, o conferi e subscrevi".
Ademais, infere-se da audiência acima mencionada que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se a edificar um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável (item B – fl. 261).
Posteriormente, aportou nesta Promotoria de Justiça convite, oriundo do Estado demandado, referente à solenidade de inauguração da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2012, às 17h.
Em razão da proximidade da inauguração, no escopo de verificar se os pleitos desta Ação Civil Pública estavam sendo devidamente cumpridos, este Promotor de Justiça visitou, no dia 5 de outubro de 2012, a Delegacia a ser inaugurada.
Nesta oportunidade, verificou-se que foram construídas duas celas destinadas supostamente aos adolescentes em conflito com a lei, mas estas não possuem estrutura para que um adolescente pernoite, haja vista a inexistência de cama.
Assim, diante da ausência de estrutura adequada nas celas visitadas, denota-se que não há como um adolescente apreendido aguardar sua remoção em repartição policial localizada neste Município de Palhoça, pelo prazo máximo de cinco dias, uma vez que as instalações da Delegacia desta Comarca não são apropriadas para o referido fim, o que viola a literalidade do artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reza:
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Logo, a Lei n. 8.069/90, em seu art. 185, § 2º, é clara ao dispor que deve ter, na Delegacia destinada à apuração de ato infracional, instalações apropriadas para que o adolescente autor de ato infracional aguarde a sua transferência, quando mantida ou decretada a sua contenção.
Ante o exposto, a fim de dar fiel cumprimento ao estabelecido na audiência conciliatória do caso em tela (fl. 261), no escopo de apurar se as atuais celas da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça está de acordo com a legislação pátria vigente, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:
1. que seja requisitado que o demandado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se as celas da Delegacia de Polícia acima referida são apropriadas para a permanências de adolescentes infratores, nos moldes do art. 185, § 2º. Da Lei n. 8.069/90, bem como nos termos das diretrizes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras entidades fiscalizadoras;
2. que sejam expedidos ofícios à Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, à Vigilância Epidemiológica do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, requisitando, no prazo de 05 (cinco) dias, vistoria nas celas da Delegacia de Proteção da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça, que está prestes a ser inaugurada, indicando se as instalações são apropriadas para alocar os adolescentes infratores, apontando-se a situação relacionada à falta de iluminação e de local para pernoite dos adolescentes.
Após, requer-se nova vista dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Palhoça, 08 de outubro de 2012.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Reunião com as equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional
As reuniões na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça continuam.
Na data de hoje foi realizado novo encontro com as equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, para deliberação sobre a situação das crianças e adolescentes acolhidos, com o intuito de que o abrigamento seja efetivamente temporário e célere.
De forma prévia, as equipes multidisciplinares (assistentes sociais, psicólogas e pedagogas) encaminham por email a listagem dos casos que serão discutidos.
Assim, na data do encontro, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude, a assessora do Poder Judiciário, a assistente social e a psicóloga do Poder Judiciário, a gerência e as equipes técnicas dos Abrigos Institucionais Misto e Masculino de Palhoça se reúnem para a devida troca de informações sobre as providências tomadas em cada situação, todos munidos dos processos judiciais das crianças e adolescentes, que dentro do possível já são despachados na própria audiência. De tudo é lavrado um termo de audiência, para que as deliberações fiquem registradas.
As discussões são riquíssimas e são definidas metas para a reunião seguinte (mensal), com a finalidade de que os atendimentos não cessem e para que sempre se dê atenção aos infantes acolhidos, bem como àqueles que são desabrigados, para que seus familiares sejam inseridos corretamente na rede de proteção, evitando-se, assim, novo abrigamento ou nova situação de vulnerabilidade.
Os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público já preconizam a realização dessas audiências concentradas, imprescindíveis para a correta aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, que deve ser excepcional e temporária, dando-se prioridade à convivência familiar.
Esse Serviço (acolhimento institucional), de responsabilidade dos Municípios, deve ser garantido com qualidade e por meio de equipes técnicas preparadas para o atendimento dessa complexa demanda. Além disso, toda a rede de proteção deve participar desses trabalhos, como forma de atendimento conjunto e articulado de tais pessoas em desenvolvimento.
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Direito à Habitação
PP - Procedimento Preparatório n. 06.2011.*******************
Objeto: apurar situação da infante **********
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 05 de outubro de 2012, compareceram na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça Suzana Wiethorn (Superintendente de Habitação), Adriana Fernanda Costa (Assistente Social da Superintendência de Habitação), Alexsander da Silva (Engenheiro Civil da Secretaria de Habitação), Tassiane Lemos Stank (Assistente Social do CREAS) e Bianca Leandro Luiz (Assistente Social do CREAS). Iniciada a audiência, o Promotor de Justiça explicitou os motivos de tal reunião, demonstrando preocupação com a situação da casa da família de ***********************, que está interditada pela Defesa Civil e que sofre riscos de desabamento, o que pode colocar em risco a vida das crianças que lá residem. O Engenheiro Civil Alexsander da Silva atestou sobre os riscos da residência referida. As assistentes sociais presentes informaram sobre a precariedade da casa, que apresenta rachaduras. A Superintendente de Habitação informou que a família já está sendo atendida e que basta apenas a abertura de uma conta por parte da Sra. ******************, para que seja disponibilizado o aluguel social. Ao fim da reunião, o promotor de justiça proferiu o seguinte despacho: " 1 - Este Órgão de Execução do Ministério Público concede o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município de Palhoça retire toda a família de ******************** da casa em situação de risco, localizada na Rua ***********************colocando todos os integrantes do referido núcleo familiar em um local seguro, até que seja construída uma nova casa no mesmo terreno, no endereço antes citado, às custas do Município. A família referida só deverá sair de tal local seguro até que a nova residência fique pronta e apta à moradia de todos; 2 – No caso de recusa da família de sair do local, o Ministério Público deverá ser informado; 3 – após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser encaminhado relatório sobre as providências tomadas. 4 - Em casos graves e urgentes como o presente, em que houver sérios riscos à vida e à saúde de crianças e adolescentes, o Município de Palhoça, por meio da Superintendência de Habitação, deverá comunicar tais fatos ao Ministério Público com urgência, inclusive sobre as providências tomadas no caso. 5 – Oficie-se ao Prefeito Municipal de Palhoça, à Secretaria de Gestão e à Secretária de Assistência Social, para que encaminhem relatórios sobre as providências tomadas, bem como sobre a aceitação das recomendações aqui referidas. 6 – a Superintendente de Habitação repassará todas as informações ao Prefeito Municipal e à Secretária de Gestão, com o escopo de que as recomendações sejam devidamente cumpridas. No caso de não cumprimento das recomendações aqui citadas, o Ministério Público tomará as providências judiciais cabíveis". Em nada mais havendo, a reunião foi encerrada.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Suzana Wiethorn
Superintendente de Habitação
Adriana Fernanda Costa
Assistente Social da Superintendência de Habitação
Alexsander da Silva
Engenheiro Civil da Secretaria de Habitação
Tassiane Lemos Stank
Assistente Social do CREAS
Bianca Leandro Luiz
Assistente Social do CREAS
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