Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público - Escola Estadual Básica Vicente Silveira - Interdição e Reforma - Acordo Judicial celebrado - Termo de Audiência




TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 045.12.012004-0
Ação Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu:  Estado de Santa Catarina
Data: 19/02/2013 às 09:30h
Local:  Sala de Audiências da Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude da Comarca de Palhoça.

PRESENÇAS:
Juiz de Direito: André Augusto Messias Fonseca
Ministério Público: Aurélio Giacomelli da Silva
Advogados: Fernando Mangrich Ferreira (Procurador do Estado de Santa Catarina)
Autoridades: Flávio Antônio Boemcke Bernardes (Diretor Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis); Fábio Coelho (Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça); Carlos Alberto Fernandes Júnior (Secretário Municipal de Educação); Orlando Mazotta Neto (Procurador do Município de Palhoça); Elza Teresinha Lemos Xavier (Integradora de Alimentação Escolar); Mário Benedet Filho (Gerente de Educação da Grande Florianópolis) e Ester Adriana Valente (Assessora de Direção e atual Diretora da Escola Estadual Básica Vicente Silveira)


Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) a EEB Vicente Silveira permanecerá interditada até que sejam concluídas todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes; b) o Estado de Santa Catarina compromete-se a finalizar todas as reformas nesta escola, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, valendo ressaltar que o processo licitatório para a contratação das reformas já está em curso; c) enquanto perdurar a interdição, o Estado de Santa Catarina compromete-se a garantir o direito à educação de todos os alunos da EEB Vicente Silveira, mediante Termo de Cooperação com o Município de Palhoça, o qual viabilizará que esses alunos continuem freqüentando as aulas nas dependências da Faculdade Municipal de Palhoça, a partir da data de 25 de fevereiro de 2013, valendo ressaltar que lá deverá haver estrutura para os professores, secretaria e funcionários; d) neste período de transição, enquanto durar a interdição, o Estado de Santa Catarina garantirá o transporte escolar e o fornecimento de merenda dos alunos, nos termos da legislação vigente, sendo que os detalhes do transporte e da merenda serão disciplinados no Termo de Cooperação entre Estado e Município; e) a segurança da escola interditada ficará por conta do Estado, o qual providenciará a vigilância necessária para que a ordem de interdição seja respeitada, impedindo o ingresso de pessoas no local; f) a utilização de parte do pátio da escola, para que os alunos aguardem a chegada do transporte escolar, fica condicionada à apresentação de laudos autorizadores do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem como de decisão judicial; g) este processo ficará suspenso até a data de 31 de janeiro de 2014, data limite para o Estado de Santa Catarina apresentar toda a documentação necessária para comprovar a conclusão das reformas na escola, bem como os alvarás necessários para o funcionamento da mesma. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em razão disso, suspendo este processo, até a data do dia 31 de janeiro de 2014, nos termos deste acordo. A pedido do Estado de Santa Catarina, AUTORIZO o ingresso de pessoas no interior da escola, mediante acompanhamento de profissional da Defesa Civil Municipal, para a retirada de lá de todo o mobiliário necessário para a transferência das aulas para a Faculdade Municipal de Palhoça. Também fica autorizado o ingresso de vigia no imóvel da escola, com as orientações de segurança da Defesa Civil Municipal, de modo que o patrimônio público fique protegido, até que a empresa responsável pelas reformas ingresse no local para iniciar suas atividades, quando então a segurança ficará por conta da mesma. Finalizado o processo de licitação, fica autorizado, desde já, o ingresso de pessoas vinculadas à empresa vencedora nas dependências da escola, para dar início às obras. Presentes intimados. Aguarde-se".  E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, André Augusto Messias Fonseca, o digitei, e eu, ________, Maria da Glória Dandolini Pereira, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Liminar interdita escola estadual em Palhoça



Betina Humeres/especial / Agencia RBS


O Ministério Público de Santa Catarina obteve medida liminar para interditar totalmente a Escola Estadual Básica Vicente Silveira, no município de Palhoça, em virtude de graves problemas estruturais que colocam em risco a vida de alunos professores e funcionários do estabelecimento de ensino.
 
A liminar foi obtida em ação civil pública ajuizada em 2012 pela 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça, com atuação na área da infância e juventude. A ação foi embasada por laudos periciais da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária que listam uma série de correções necessárias, para as quais o Ministério Público requereu providências urgentes.

Novas vistorias do Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, realizadas em fevereiro de 2013, atestaram que a escola não apresenta condições de segurança e recomendaram a imediata interdição do estabelecimento.

Diante situação apresentada pelo laudos, o Promotor de Justiça fez novo pedido de liminar para interditar a escola, que foi concedido pelo Poder Judiciário. A liminar suspende as aulas por 15 dias, devendo o Estado, neste período, disponibilizar novo espaço seguro e adequado para acomodar os alunos até que seja realizada a reforma da escola. A multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar foi fixada em R$ 20 mil. (ACP nº 045.12.012004-0)

Vídeo explica a atuação do Ministério Público na defesa do direito à educação da criança e do adolescente.
 Assista.


Veja as providências necessárias na Escola Estadual Básica Vicente Silveira
1. projeto preventivo contra incêndio;
2. habite-se e alvará de funcionamento;
3. instalação de sistema preventivo por extintores, de acordo com as normas técnicas;
4. instalação de gás central canalizado de modo a atender as Normas de Segurança Contra Incêndios, sem carga de GLP no interior da edificação;
5. construção de abrigo ou central de GLP;
6. instalação de abertura de ventilação permanente nas dependências que possuem aparelhos de queima;
7. instalação de sistema de iluminação de emergência;
8. instalação de sinalização para abandono do local;
9. reparos na parte elétrica;
10. conserto do telhado, para eliminar o cupim e a goteira;
11. reparos na estrutura comprometida da escola;
12. reforma total da área interditada e apresentação ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente registrada em órgão de classe e assinada por engenheiro responsável;
13. certificado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água;
14. atestado de saúde das pessoas que manipulam alimentos;
15. colocação de telas nas aberturas da cozinha;
16. lixeiras com tampa acionadas por pedal;
17. lavatório completo exclusivo para os manipuladores de alimentos;
18. equipamentos e utensílios em condições de uso para a cozinha;
19. piso íntegro e reparo nos azulejos quebrados da cozinha;
20. utilização de álcool 70% para limpeza das superfícies;
21. local próprio para guardar os materiais de limpeza;
22. conserto das pias;
23. eliminação dos utensílio de madeira da cozinha;
24. refeitório adequado para todos os alunos;
25. colocação de telas nas aberturas do depósito;
26. prateleiras com superfície lisa, lavável e impermeável;
27. armários e estrados para acondicionar corretamente os alimentos;
28. armário para guardar os pertences dos funcionários;
29. eliminação dos vazamentos dos banheiros;
30. conserto das portas dos banheiros;
31. conserto das descargas e pias;
32. tampas para os vasos sanitários;
33. iluminação adequada;
34. conserto das vidraças;
35. instalação de chuveiros;
36. papel toalha e papel higiênico nos banheiros;
37. lixeiras com tampa e saco coletor;
38. eliminação da fiação exposta;
39. reparos no teto dos banheiros;
40. reforma no piso e nas paredes;
41. banheiro exclusivo para professores e colaboradores;
42. eliminação das infiltrações do teto;
43. eliminação das rachaduras nas paredes;
44. supressão dos descascamentos;
45. substituição do piso, portas, forras e lâmpadas deteriorados;
46. iluminação adequada;
47. eliminação de toda a fiação exposta;
48. eliminação dos vazamentos;
49. conserto das caixas de gordura;
50. lixeira para acondicionar todo o lixo até o recolhimento;
51. limpeza completa na escola;
52. espaço adequado para biblioteca, sala de informática e área de convivência para os alunos;
53. mobiliário adequado para as salas de aula;
54. eliminação da fiação exposta nas salas de aula;
55. instalação adequada dos ventiladores;
56. substituição das portas quebradas;
57. conserto das vidraças, forras e paredes danificadas das salas de aula;
58. substituição do piso;
59. ambiente organizado, limpo e seguro;
60. conserto do teto;
61. ventilação adequada nas salas de aula;
62. cortinas para as janelas;
63. reparos na quadra de esporte; e
64. alvará sanitário.



Redação: Coordenadoria de Comunicação do MPSC

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Polícia, Força Nacional, Exército, NASA, Batman e Homens de Preto

Fonte: Neatorama via http://micaman.wordpress.com/tag/bebe/



A mensagem abaixo está sendo compartilhada nas redes sociais:

"Não faz diferença chamar a polícia, a força nacional, o exército, a NASA, o Batman ou os Homens de Preto. Os adolescentes que cometem os atentados não ficam presos. Mesmo que houver um policial para cada cidadão de bem, os criminosos vão continuar sendo presos e liberados. O problema continua nas leis e na forma como elas são aplicadas e não na polícia”.
É claro que os adolescentes devem ser responsabilizados de acordo com o Estatuto da Criança e o Adolescente, respeitando-se suas condições peculiares de desenvolvimento.

Mas então:

O Estado de Santa Catarina é omisso há décadas no enfrentamento da problemática do sistema carcerário, sendo que algumas prisões se assemelham às masmorras da idade média, isso sem contar as torturas e violências cometidas no interior dos presídios por alguns agentes estatais despreparados.

O Estado foi negligente por vários anos no combate ao crime organizado dentro e fora dos presídios e demonstra grande despreparo atualmente para fazer cessar os atentados, cujos mandantes e líderes se encontram dentro dos presídios.

Nosso sistema socioeducativo em meio fechado está falido, caindo aos pedaços, pois os CASEs e CASEPs, que deveriam ser espaços de cidadania e de ressocialização, se
 transformaram nas mesmas masmorras acima referidas.

Os Municípios não implementam corretamente os programas para as medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), para que funcionem em rede, com o apoio de todos os envolvidos (saúde, educação, trabalho, assistência social), conforme determina a Lei do SINASE.

Em diversos municípios não vemos em funcionamento CRAS, CREAS, PAEFI, PETI, CAPS, NASFS, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos e diversos outros equipamentos imprescindíveis de atendimento social e de saúde dos cidadãos. Ou, se muitos existem, não possuem estrutura adequada. Não há prevenção, não há profissionais, os salários são baixos e enquanto isso os direitos vão sendo violados.

E então diante de tudo isso, os culpados são os adolescentes???????

Realmente...a polícia, a força nacional, o exército, a NASA, o Batman e os Homens de Preto nada podem fazer contra a pobreza humana...

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 





Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público - Liminar concedida - Escola Estadual Básica Vicente Silveira completamente interditada

Foto Guilherme Marques RBS TV



AUTOS N. 045.12.012004-0


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando à reforma da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, localizada nesta Comarca de Palhoça.

Na data de hoje (14.02.2013), por volta das 19h15min, recebi em mãos petição do autor, requerendo a interdição imediata da referida escola, sob o argumento de que a mesma não apresenta condições de segurança para receber em seu interior alunos, professores e demais pessoas que lá transitam.

Na condição de Juiz Titular da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, cumulando atribuições de Juiz Plantonista, passo a examinar o pedido em questão, fora do horário normal de expediente, com a urgência que o caso requer.

Os laudos do Corpo de Bombeiros (fls. 09/12), da Defesa Civil (fls. 13/18) e da Vigilância Sanitária, todos órgãos municipais, datados de novembro de 2012, apontam uma série de irregularidades na escola em questão, a saber: (a) a ausência de sistema preventivo por extintores; (b) a ausência de gás central canalizado; (c) falta de sistema de iluminação de emergência; (d) o desmoronamento de 03 salas de aula; (d) infiltrações no teto; (e) rachaduras nas paredes; (f) iluminação precária; (g) piso, portas, forras e lâmpadas quebradas; (h) fiação exposta; (i) falta de espaço adequado para armazenamento do lixo; (j) mato em torno do colégio etc.

Em fevereiro de 2013, após receber várias denúncias, tanto o Corpo de Bombeiros como a Defesa Civil voltaram à escola, para realização de novas vistorias.

Como as irregularidades constatadas em 2012 não foram sanadas, o Corpo de Bombeiros concluiu que "a edificação da citada escola, como um todo, não apresenta a menor condição de segurança para o início das aulas".

A Defesa Civil, por sua vez, emitiu parecer no sentido de que seja interditada e imediatamente desocupada a escola em foco, "para manter a segurança da coletividade".

Diante deste cenário, sendo verossímeis as alegações feitas pelo Ministério Público e estando em risco a vida e a saúde dos frequentadores da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, estou em antecipar parcialmente os efeitos da tutela (art. 273 do CPC), para DETERMINAR a imediata INTERDIÇÃO do referido estabelecimento de ensino, proibindo o ingresso de pessoas em seu interior, até a reforma completa do local.

Em consequência disso, ORDENO a suspensão das aulas que seriam ministradas lá, pelo prazo de 15 dias, a contar da data de 15 de fevereiro de 2013. 

Dentro desta quinzena, DETERMINO que o réu providencie o remanejamento dos alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira para outras escolas próximas, ou disponibilize novo espaço para acomodá-los, a fim de que possam ter seu direito à educação devidamente atendido, conforme assegurado pela CF/88 e ECA, tudo sob pena de multa, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada dia de atraso, a ser convertida em favor do FIA.

Considerando que são muitas as reformas que precisarão ser feitas para regularizar a situação desta escola, DESIGNO audiência de conciliação, em regime de urgência, para a data de 19 de fevereiro de 2013, às 09h30min.

Se não houver entendimento quanto ao prazo das reformas e providências que serão tomadas para garantir o direito à educação dos menores afetados pela interdição, os autos voltarão conclusos para a complementação desta decisão e apreciação do restante dos pedidos agitados na inicial.

INTIMEM-SE o Ministério Público, o Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu Procurador-Geral, e os Secretários Estadual e Municipal de Educação, para que tomem conhecimento desta decisão e participem da audiência agendada.

CUMPRA-SE esta decisão, procedendo-se à INTERDIÇÃO da escola, antes do início das aulas do período matutino, na data de 15 de fevereiro de 2013.

Fica o Sr. Meirinho Plantonista autorizado a valer-se de força policial, se entender necessário, para cumprir esta decisão.

Em 14 de fevereiro de 2013, às 23h15min.


André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Dependência química de crianças e adolescentes - inquérito civil instaurado e audiência designada





PORTARIA N. 06.2013.00001532-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a ausência de atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos adolescentes no tratamento de dependência química.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende  primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a garantia de tratamento da dependência alcóolica e química  de crianças e adolescente é medida de proteção, compreendendo a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 64, da Lei n. 12.594/2012);

CONSIDERANDO que no tratamento de alcoólatras e toxicômanos a prioridade é desintoxicar, tratar e auxiliar os dependentes químicos a voltarem ao convívio social, por meio do sistema público de saúde e da rede de proteção, em especial visando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que no atendimento à saúde são direitos da criança e do adolescente ter acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às suas necessidades e peculiaridades, além de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 10.216/2001);

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação de uma política pública que deverá trabalhar em rede, com fluxos previamente delimitados, voltada ao tratamento contra a drogadição e dependência química de adolescentes;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Dessa forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A designação de audiência para o dia 27 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de reuniões do Ministério Público de Palhoça, sendo que para tal ato deverão ser notificados: a Secretária Municipal de Assistência Social, a Coordenadora dos CRAS, a Coordenadora-Geral do CREAS, o Coordenador do PAEFI, a Coordenadora do Programa de MSE em meio aberto, o Secretário Municipal de Saúde, a Coordenadora de Saúde Mental e os Coordenadores do CAPSad e do CAPS II.  

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 13 de fevereiro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Reunião importante



Na manhã de hoje (08/02/2013), foi realizada uma importante reunião na Escola Básica Senador Renato Ramos da Silva, na Barra do Aririú, Palhoça.

Neste encontro, compareceram as Técnicas do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) da Barra do Aririú Elaine Garcia Paes e Sabrina Lopes Torres, o Coordenador do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos) Rafael Arns Stobbe, a Coordenadora-Geral do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) Rose Meri da Silva, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Palhoça Aurélio Giacomelli da Silva, o Diretor da escola Renato Mello Tives, o assessor da Direção Edmilson dos Santos, a equipe pedagógica e o corpo docente.

Nesta reunião foram discutidos diversos assuntos ligados à educação de crianças e adolescentes, como: violência na escola, trabalho em rede, funções de cada serviço, direitos e responsabilidades de adolescentes em conflito com a lei, direitos dos professores, deficiências na estrutura da escola, entre outros projetos.

Todos os envolvidos se comprometeram a dar início na efetivação de um projeto-piloto na referida escola, para o enfrentamento da violência, atendendo-se as famílias das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e de risco, para que as causas dos abusos  sejam diagnosticadas e enfrentadas em conjunto, de forma multidisciplinar.

O próximo encontro ocorrerá no dia 08 de março de 2013, às 09:00 horas, na sede do CREAS de Palhoça.

O Ministério Público parabeniza as técnicas do CRAS e a Direção da escola pela grande iniciativa!

Apenas com diálogo, trabalho, articulação e muito esforço de todos é que as nossas escolas continuarão sendo espaços de cidadania, onde são semeados os valores dos nossos futuros homens e mulheres.

Valeu!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Monitoramento das atividades da rede de atendimento de proteção social básica de assistência social do Município de Palhoça por parte do Estado de Santa Catarina - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2013.00001194-7/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar o monitoramento das atividades da rede de atendimento de proteção social básica do Município de Palhoça por parte do Estado de Santa Catarina.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o CRAS é uma unidade pública responsável pela oferta de serviços continuados de proteção básica, com matricialidade familiar e ênfase no território. É a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS.  Nele, são necessariamente ofertados os serviços e ações do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais;

CONSIDERANDO que o trabalho oferecido no CRAS, com ênfase na família, deve privilegiar a dimensão socioeducativa da Política de Assistência Social. Dessa forma, todas as ações profissionais devem ter como diretriz central a construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos;

CONSIDERANDO que o CRAS deve contar com uma equipe mínima para a execução dos serviços e ações nele ofertados, sem prejuízo de ampliação de profissionais caso seja ofertado outros serviços, programas, projetos e benefícios;

CONSIDERANDO que nos CRAS, o principal capital é o humano, sejam assistentes sociais, psicólogos e/ou outros profissionais, o que torna necessário capacitá-los periodicamente e de forma continuada, além de integrá-los numa rede nacional de proteção social;

CONSIDERANDO que entre as principais e essenciais atividades desenvolvidas pelo CRAS estão: Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; Entrevista familiar; Visitas domiciliares; Oferta de serviços do PAIF: procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social; conhecimento, acompanhamento e apoio nas avaliações das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos; Grupo: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva; Vigilância Social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos; Campanhas socioeducativas; Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos; Reuniões e ações comunitárias; Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; Atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência; Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio assistenciais; Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais;

CONSIDERANDO que os serviços desenvolvidos nos CRAS funcionam em parceria com a rede básica de ações e serviços próximos à sua localização. A execução do trabalho em cada CRAS é feita por uma equipe composta de no mínimo um assistente social, um psicólogo, um auxiliar administrativo, um auxiliar de serviços gerais e eventuais estagiários;

CONSIDERANDO que nos CRAS a recepção e a acolhida dos usuários são feitas por assistentes sociais e psicólogos procedendo-se ao reconhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada  BPC e do Programa Bolsa Família  PBF, para cadastramento ou recadastramento, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades do Programa. As famílias e/ou indivíduos são encaminhados para a aquisição dos documentos civis e para os demais serviços de proteção social básica e de proteção social especial  quando for o caso. São, ainda, acompanhadas através de grupos de convivência, reflexão e serviço sócio-educativo e por meio de visitas domiciliares;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, p.ú., inc. III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO que os Estados são responsáveis pelo monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços, que consiste em garantir a adequada oferta dos serviços por meio de orientações técnicas e acompanhamento da prestação de serviços no CRAS, por meio de visitas, em conformidade com os ditames da Resolução n. 10, de 05/11/2009, da Secretaria Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços nos CRAS deve ser informado pelos Estados ao Conselho Nacional de Assistência Social, por meio do preenchimento do Módulo de Acompanhamento do Estado, no qual deverá emitir parecer posicionando-se quanto à adequação ou não do funcionamento dos serviços no CRAS;

CONSIDERANDO o monitoramento efetuado pelo Estado de Santa Catarina na Proteção Social Básica de Palhoça;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos CRAS são de suma importância para a população do município, serviços estes que não podem deixar de ser prestados, tampouco podem ser realizados de forma ineficiente;


RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

03. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

04. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

05. A afixação desta portaria no local de costume.

06.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina:

A) que se oficie ao Prefeito de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente informações sobre o monitoramento e o acompanhamento da implementação e execução dos serviços, consistente em garantir a adequada oferta dos serviços por meio de orientações técnicas e acompanhamento da prestação de serviços nos CRAS, encaminhando-se relatório no prazo antes estabelecido;

B) que se oficie ao Procurador Geral do Município de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente informações sobre o monitoramento e o acompanhamento da implementação e execução dos serviços, consistente em garantir a adequada oferta dos serviços por meio de orientações técnicas e acompanhamento da prestação de serviços no CRAS, com a remessa de relatório no prazo antes estabelecido;

C) que se oficie à Secretaria Municipal de Assistência Social, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente informações a respeito do monitoramento e o acompanhamento das atividades da rede de atendimento de proteção social básica do Município de Palhoça por parte do Estado de Santa Catarina, encaminhando-se relatório detalhado no prazo antes estabelecido.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 05 de fevereiro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça