Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 9 de julho de 2013

Não cumprimento e não comprovação de cláusulas do termo de ajustamento de conduta do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Último despacho antes de eventual execução



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo
Despacho:
URGENTE


Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar as cláusulas do ajuste celebrado visando à instalação de um terceiro abrigo institucional, bem como à regularização dos Abrigos Institucionais já existentes neste Município de Palhoça/SC.

Dando-se continuidade à fiscalização do ajuste do vertente caso, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia do presente Despacho e dos expedientes de fls. 172/173 e 176/178, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da execução parcial do título executivo extrajudicial constituído (cláusulas já vencidas), que:

- seja remetida a esta Promotoria de Justiça a portaria/decreto ou a documentação cabível demonstrando a efetiva contratação/nomeação/relotação de um(a) técnico(a) de enfermagem para atuar nos Abrigos Institucionais (Cláusula geral n. 8);

- seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça a portaria/decreto ou a documentação cabível demonstrando a efetiva contratação/nomeação/relotação da coordenadora do abrigo institucional masculino Luana Lemes de Sousa (Cláusula geral n. 10);

- seja remetida a esta Promotoria de Justiça a portaria/decreto ou a documentação cabível demonstrando a efetiva contratação/nomeação/relotação da assistente social Jaqueline Domicini Ricardo José para atuar no Abrigo Institucional Misto, e das duas pedagogas para atuarem no Serviço de Acolhimento Institucional, informando, inclusive, se estas foram contratadas por meio de concurso público ou contratação temporária (Cláusula emergencial n. 5);

- seja encaminhada a esta Promotoria de Justiça a portaria/decreto ou a documentação cabível demonstrando a efetiva contratação/nomeação dos novos educadores sociais, de acordo com as orientações técnicas vigentes (Cláusula emergencial n. 6); 

- seja informada a data da efetiva mudança de local do abrigo institucional misto, encaminhando cópia do contrato de locação do imóvel e a documentação técnica pertinente que demonstra que este novo espaço possui estrutura adequada (Cláusula emergencial n. 7), inclusive toda a mobília.

Cumpra-se.

Palhoça, 09 de julho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Prefeito Amigo da Criança - Que tal aqui em Palhoça?



Extraído do site da Fundação Abrinq (veja aqui)

Qual a importância para o município em ter um Prefeito Amigo da Criança? 

O município avança na efetivação e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Isso ocorre porque o prefeito quando adere ao Programa Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq, assume vários compromissos que estão ligados às áreas de saúde, educação, proteção social e orçamento e devem ser executados durante os quatro anos de governo.

Como a Fundação Abrinq sabe se os compromissos estão sendo cumpridos? 

O Programa elege indicadores os quais o governo municipal deve melhorar. Anualmente disponibilizamos por meio eletrônico o MAPA-PPAC, que contém indicadores e que o município deve preencher com dados atualizados, que retratem a situação da criança e do adolescente. Isso é feito no primeiro ano de governo e com isso o município passa a ter o diagnóstico da situação da criança e do adolescente. A partir desse diagnóstico o prefeito estabelece metas a serem atingidas durante sua gestão, e para atingir as metas estabelecidas ele define as ações, as políticas públicas que serão desenvolvidas. Então o município passa a ter um diagnóstico, metas de gestão e plano de ação. 
Também monitoramos os indicadores durante os 4 anos de governo e, no último ano fazemos uma análise geral desses indicadores, assim podemos ver quais foram os municípios que cumpriram as metas estabelecidas, que melhoraram a qualidade de vida das suas crianças e dos seus adolescentes, além de saber quanto foi gasto para executar o planejado. 
Após tudo isso, se houve melhora dos indicadores o Prefeito é reconhecido como Prefeito Amigo da Criança e o município ganhou qualidade na política pública, transparência na gestão, integração entre as áreas envolvidas, fortalecimento da gestão para garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Tudo isso acompanhado de perto pela sociedade local. 

O que os municípios e prefeitos ganham quando são certificados com o Programa Prefeito Amigo da Criança? 

Ganham reconhecimento e credibilidade de ser reconhecido com um selo da Fundação Abrinq. 
Participando do programa, além de não ter custo nenhum, eles recebem capacitação e conhecimento para melhorar seus projetos e ações de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, tais como os seguintes conhecimentos e ferramentas de gestão:
Fortalecimentos dos agentes do Sistema de Garantia de Direitos (CMDCA, Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude, Ministério Público etc) articulados e trabalhando em parceria na gestão pública. Ou seja, trabalhando em conjunto na elaboração, execução e fiscalização das políticas públicas;
Ferramenta de planejamento estratégico-participativo; os indicadores de monitoramento e avaliação organizados e sistematizados (MAPA PPAC), além de relacionados às metas e parâmetros nacionais, incluem fórmulas de base cálculo das principais taxas e proporções na área de saúde, educação, proteção social e orçamento. Ou seja, planejamento amplo e articulado entre as áreas;
A Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação, por demandar o diálogo entre as secretarias de saúde, educação, assistência social e finanças, além dos agentes do Sistema de Garantia de Direitos, permite um aprendizado de um processo participativo e cooperado de elaboração e execução de projetos e serviços públicos.

E a população de crianças e adolescentes, assim como suas famílias, como são beneficiadas? 

A população de crianças e adolescente é beneficiada na medida em que as políticas públicas estão de acordo com a sua realidade. Vale indicar que o preenchimento do MAPA PPAC traz dados referentes ao ano anterior, ou seja, um diagnóstico da realidade de crianças e adolescentes dos municípios brasileiros participantes do PPAC. Com base neste levantamento as políticas, programas, serviços e etc são pensados e avaliados. Sendo, portanto, passíveis de reformulações e ajustes. 
Outro aspecto diz respeito ao fato de o MAPA PPAC contemplar indicadores que tomam como base tanto as metas estabelecidas internacionalmente, sendo o Brasil signatário do documento "Um Mundo para as Crianças", como portarias, programas e leis nacionais, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, entre outros. Neste sentido, multiplicamos os conhecimentos de programas nacionais bem como o acompanhamento e avaliação. 
Soma-se a isso as parcerias institucionais que a Fundação Abrinq estabelece, seja no fornecimento das análises e diagnósticos para servir de justificativa qualificada a outras iniciativas ou mesmo no provimento de técnicos mais qualificados para realizarem um planejamento adequado à realidade. 
Na medida em que são expandidos os parâmetros e programas nacionais com foco na criança e adolescentes esta população é beneficiada, ou seja, na medida em que se tornam prioridade nas gestões públicas suas condições de vidas ganham outro aspecto e outra qualidade. 

Qual o papel da Fundação Abrinq na efetivação do Programa? 

Com base nas informações que o município nos fornece anualmente, elaboramos relatórios devolutivos, indicando as principais problemáticas observadas e as possíveis estratégias de enfrentamento. Mas é o prefeito quem define suas metas, por acreditarmos que somente ele pode avaliar o quanto será capaz de avançar na garantia de direitos de crianças e adolescentes de seu município. 
Durante toda a gestão acompanhamos este processo e monitoramos a evolução positiva na garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Aqueles que apresentarem avanços significativos, conforme porte e região, são reconhecidos publicamente em evento em Brasília com selo e prêmio. Para fazer parte do programa basta que o prefeito assine o Termo de Compromisso. 


Qual é a atuação dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes no processo de certificação? Como é feito o acompanhamento do prefeito por esses conselhos? 

O princípio da co-responsabilidade na gestão pública pressupõe o diálogo com organizações governamentais e não governamentais, poder judiciário, conselhos, entre outros. A mobilização de vários atores que compõe o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) e também da sociedade civil organizada é fundamental para que todos possam exercer suas responsabilidades e contribuir para a criação e efetivação de políticas públicas. Assim, os compromissos e responsabilidades são compartilhados na busca de melhores condições de vida para as crianças e adolescentes dos municípios brasileiros. 
Uma das pré-condições para participar do PPAC é a criação, quando não houver, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, portanto ainda no primeiro ano de gestão. Os outros conselhos setoriais também devem ser instalados, porém em um período um pouco mais largo, ou seja, no segundo ano a adesão. 
O Gestor municipal deve, assim que assumir o cargo de Chefe do Executivo, verificar a existência do Plano Municipal de Atenção à Criança e o Adolescente. Caso não exista, deve iniciar o processo de elaboração juntamente com os setores do poder público municipal, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, Setoriais (Educação, Saúde, Assistência Social) e organizações da sociedade civil. Caso já possua, é importante que avalie sua eficácia, eficiência e efetividade e, caso necessário, deve proceder aos ajustes adequando-o à realidade. 
O Plano Municipal de Atenção a Criança e o Adolescente deve ser a base para elaboração dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, do Direito a Convivência Familiar e Comunitária, Combate à exploração sexual, entre outros. 
A Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação também é muito importante neste processo, é ela quem irá validar as informações inseridas no MAPA PPAC, se estiverem de acordo com a realidade descrita. Assim, somente com o recebimento do Termo de Validação assinado pelo Prefeito (a), Articulador (a) e validado pela CMAA-PPAC é que o município continuará a fazer parte do processo de reconhecimento do Programa Prefeito Amigo da Criança. 

O que é esperado do gestor municipal quando ele adere ao Programa? 

Primeiro obviamente, que ele cumpra os compromissos assumidos. Para isso não basta ter apenas vontade política, precisa ter comando das ações e determinação na execução da política. Segundo, que ele disponibilize os recursos necessários para a área da criança e do adolescente, pois, sem dinheiro no orçamento não há execução de políticas públicas. A criança e o adolescente são prioridade absoluta, isso quer dizer, eles devem estar em primeiro lugar no orçamento. 

O que é o Orçamento Criança e Adolescente?

O Orçamento Criança e Adolescente é uma metodologia criada pela Fundação Abrinq e parceiros, para dar maior visibilidade nos recursos orçamentários investidos nos projetos, programas e políticas públicas para crianças e adolescentes. É um modelo do orçamento, entretanto com recorte nos gastos exclusivos e não exclusivos com crianças e adolescentes. Isso quer dizer que, o orçamento criança conterá os gastos realizados exclusivamente com crianças e adolescentes durante um período e os gastos derivados do atendimento à criança e o adolescente, isso quer dizer, à sua família. Esses gastos são referentes as área de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc. 
Essa metodologia, que é simples, propiciou à sociedade conhecer o quanto um governo gasta com criança e adolescente, pois, se pegarmos o orçamento hoje, não é possível identificar o quanto é gasto. Nós sabemos que tem muitos Prefeitos (as) que investem muito na criança e no adolescente, porém, esses investimentos não aparecem, com o orçamento criança e adolescente o Prefeito (a) poderá demonstrar sua execução orçamentária na área.

Qual o conteúdo do Termo de Compromisso? 
De forma resumida, ele traz as seguintes questões:
Que o prefeito indique uma pessoa de sua confiança para que seja o nosso contato e o principal articulador das secretarias para coleta de informação e dados, tendo em vista a dificuldade de agenda do prefeito;
Crie uma Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação composta pelas secretarias de educação, saúde, assistência e finanças, bem como agentes do sistema de garantia de direitos tais como Vara da Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes e organizações da sociedade civil que trabalhem com esta temática;
Preencha anualmente o MAPA PPAC;
E, caso não possua, crie Conselho Municipal dos Direitos de Crianças e Adolescentes e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como o Conselho Tutelar.
A partir de sua assinatura, o prefeito ou prefeita passa a fazer parte da Rede Prefeito Amigo da Criança e o município receberá os informativos, o Guia PPAC que traz passo-a-passo das etapas do programa, boletins eletrônicos com informações e discussões, bem como com experiências que tiveram êxito e que merecem ser divulgadas e multiplicadas.

O que mudou da primeira gestão até hoje? 

Da primeira gestão até o momento, o programa mudou um pouco. Se considerarmos que ele iniciou em 1996 e cada ciclo do programa tem a duração da gestão pública municipal, isso quer dizer que temos 12 anos e nesse período, o programa foi ganhando consistência, ajustes foram sendo feitos para aprimorá-lo, acordos internacionais foram assinados pelo Brasil na área da criança e do adolescente, e o programa se ajustou para monitorar esses acordos que o Brasil assinou, por exemplo, o acordo assinado pelo Brasil em 2002 em sessão especial da ONU, que resultou no documento “Um mundo para a criança”. Esse documento traz metas a serem cumpridas até 2010 e 2015, as metas do milênio. Com isso o programa passou a monitorar os mesmos eixos que estão estabelecidos no documento “Um mundo para as crianças” que são – promovendo vidas saudáveis (saúde); acesso a educação de qualidade (educação) e proteção contra abuso maus-tratos e exploração de crianças e adolescentes (proteção especial). 
O programa também ganhou mais em qualidade, está mais estruturado, mais claro em seu formato. Como tudo na vida, amadureceu, ganhou muita credibilidade, em 1996 aderiram ao programa 821 prefeitos e prefeitas, nesse último ciclo do programa, equivalente ao período de 2005 a 2008, participaram 2263 prefeitos e prefeitas, portanto o programa ganhou visibilidade e credibilidade. Nesses três ciclos do programa, foram reconhecidos 289 prefeitos e prefeitas como Amigo da Criança. 

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça - Esclarecimentos

O comentário, anônimo, ao post referente à instauração de inquérito civil para apurar a situação do Conselho Municipal de Assistência Social (veja aqui), foi o seguinte:
“lamentavel a atuação desta promotoria colocando uma informação desta em um Blog não oficial, sem antes ter informado aficialmente e sem mesmo nuca ter pedido qualquer tipo de informação ao Conselho. Concordando que todas as ações devem ser fiscalizadas e as politicas publicas implantadas, mas considero um desrespeito ao Conselho de Assistencia a forma como isso documento está sendo divulgado, parecendo mais uma tentativa de auto-promoção do que realmente buscar soluções”
Pelo desconhecimento do autor do comentário (só pode ter sido isso), passamos aos esclarecimentos necessários:

1 - Este blog é oficial! Quem escreve seus posts sou eu, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça. Em sua página oficial na rede mundial de computadores, a Procuradoria-Geral de Justiça (MPSC) dá total respaldo aos blogs das Promotorias como canais abertos diretamente com a sociedade, para que todos fiquem sabendo das atividades do Ministério Público (veja aqui);

2 – As informações que o Ministério Público solicita ou requisita são materializadas por meio de procedimentos e outros expedientes previstos em lei, que não foram inventados por esse Promotor de Justiça;

3 – A publicação no blog, como se colocou, serve de informação a toda população e inclusive ao destinatário do ofício, que recebe mais prazo para responder às requisições do Ministério Público;

4 – Não consta na Portaria publicada no blog qualquer irregularidade praticada pelo Conselho de Assistência Social, esclarecendo-se que se houvesse, não haveria qualquer problema na sua divulgação aqui, inclusive porque esse colegiado representa e reflete a participação da sociedade na implementação das políticas públicas, que com certeza deve ficar sabendo, com transparência, das atividades do Conselho;

5 – É obrigação do Ministério Público acompanhar e fiscalizar os Conselhos de Direitos, o que efetivamente ocorrerá neste caso, alguns gostem ou não;

6 – O Promotor de Justiça aprovado em concurso público depois da Constituição de 1988 não pode concorrer a eleições e é independente em sua consciência, tendo plena liberdade de atuação. Além disso, as promoções no Ministério Público de Santa Catarina consagram sempre o Promotor de Justiça mais antigo que concorre. Como se verifica, então, a auto-promoção não faz parte da vida deste Promotor de Justiça, que está muito satisfeito aqui e vai ficar um bom tempo exercendo suas funções em Palhoça, na defesa intransigente dos interesses de crianças e adolescentes (alguns gostem ou não), com transparência, para que todos saibam o que está sendo realizado, como um verdadeiro estado democrático de direito.

7 – Prezado anônimo, esclarecidos os pontos de seu comentário, continuo à sua disposição nesta Promotoria de Justiça. Assim, se você quiser sair do anonimato e comparecer na 1ª Promotoria de Palhoça para outros esclarecimentos, será muito bem recebido, como tentamos receber a todos que aqui nos procuram.

8 - As críticas construtivas ao nosso trabalho sempre serão bem vindas!

9 - Obrigado!

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça



quarta-feira, 3 de julho de 2013

SEMINÁRIO: VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR “Papel da Rede de Prevenção e Atendimento”



DATA: 10/07/2013

LOCAL: Auditório Faculdade Municipal de Palhoça

Rua João Pereira dos Santos, 305 - Bairro Ponte do Imaruim - Palhoça

PROGRAMAÇÃO


08h00min – Abertura/Café

08h30min – Violência Intrafamiliar e suas interfaces (Criança e Adolescente, Mulher, Idoso, Pessoa com Deficiência).

Palestrante: Prof. Antonio Carlos de Oliveira - Psicólogo - Doutor em Serviço Social - Professor do Departamento de Serviço Social/PUC-Rio.

10h30min - O papel do Ministério Público no sistema de garantia de direitos “nas interfaces da violência intrafamiliar”.

Palestrante: Sr. Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça da1ª Promotoria de Justiça de Palhoça-SC.

11h30min momento perguntas

12h:00min – Almoço

13h:30min – O Papel da Rede de Prevenção, Atendimento e Monitoramento na Violência Intrafamiliar. 

Palestrante: Prof. Antonio Carlos de Oliveira - Psicólogo - Doutor em Serviço Social - Professor do Departamento de Serviço Social/PUC-Rio.

14h10min – A atuação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no Atendimento as Interfaces da Violência Intrafamiliar.

Palestrante: Representantes da Equipe Técnica do CREAS/Palhoça.

15h30min – Café

16h00min – Aspectos Relacionados à Elaboração e Pactuação do Protocolo Interinstitucional Envolvendo os Segmentos do Sistema de Garantias de Direitos.

Palestrante: Prof. Antonio Carlos de Oliveira - Psicólogo - Doutor em Serviço Social - Professor do Departamento de Serviço Social/PUC-Rio.

17h30min – Encerramento


PÚBLICO ALVO: Profissionais que atuam na rede de prevenção e atendimento das violências intrafamiliares e suas interfaces (criança, adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência).

INSCRIÇÕES GRATUITAS: através do e-mail: admcreas@hotmail.com até dia 05/07/2013

terça-feira, 2 de julho de 2013

CAOS NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOGADOS - PROBLEMAS TÉCNICOS QUE INVIABILIZAM QUALQUER PETIÇÃO PELO MEIO VIRTUAL - AÇÕES URGENTES PARA GARANTIA DE DIREITOS ESSENCIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE NÃO PODEM SER OBSTADAS - DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACIMA DA DESORGANIZAÇÃO E DO CAOS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO AO JUIZ DE DIREITO PARA QUE AUTORIZE O RECEBIMENTO DAS PETIÇÕES PELO MEIO FÍSICO


Excelentíssimo Sr. Dr.Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça/SC

Autos n. ************************


Cumprimentando-o cordialmente, este Órgão de Execução do Ministério Público solicita a Vossa Excelência o recebimento e o processamento, por meio físico, das petições iniciais anexas e seus respectivos documentos, as quais contêm requerimentos urgentes e imprescindíveis para salvaguardar os direitos de crianças e de adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça (pedido de leite, medicamento e pleito de acolhimento institucional de duas crianças).

Registre-se que o deferimento do requerimento acima mencionado se faz necessário pois estão ocorrendo diversos erros no peticionamento eletrônico (SIG e SAJ), cuja demora vai de encontro aos interesses dos infantes palhocenses e pode gerar prejuízos para o restante da vida dessas pessoas em desenvolvimento, que são titulares do direito à prioridade absoluta e da proteção integral, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

Ademais, atente-se que a Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dispõe que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 9º, § 2º).

Assim, aplicando-se, em analogia, o art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.419/06,  levando em consideração que a criança e o adolescente possuem prioridade absoluta e considerando que a demora ou o retardo do ajuizamento das ações anexas trazem inclusive risco de morte à criança e à adolescente residente em Palhoça, o Ministério Público requer, com urgência:

1 -  o recebimento e o processamento das quatro ações acima citadas;

2 – que idêntica providência – recebimento e processamento de ações ajuizadas por este Órgão de Execução pelo meio físico -, seja tomada nos demais feitos que serão ajuizados, quando se tratarem de demandas de extrema urgência e relacionadas aos direitos essenciais de crianças e adolescentes, bem como quando não for possível, por problemas técnicos, o peticionamento eletrônico.

Pede deferimento com urgência.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

Concessão de vagas em creches e pré-escola - Designada a data de 29 de julho de 2013 para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta



Segue abaixo a minuta da proposta de termo de ajustamento de conduta: 

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00005925-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (art. 208, inciso IV, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (art. 211, § 2º, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd' do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que  "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, do ECA);

CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (art. 54, incisos IV, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade" (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 11, inciso V, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário" (STF – RE 463210 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502/SP);

CONSIDERANDO que "nas ações civis públicas propostas com vistas a garantir vagas em creches ou pré-escolas, verifica-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental das crianças. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de implementar o direito à educação por meio de políticas públicas concretas" (TJSC – Apelação Cível n. 2010.033282-9);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que de acordo com a Guia dos Municípios Catarinenses, elaborada pela FECAM, Palhoça possui a população de 142.558 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito habitantes) (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que de acordo com entrevista divulgada no endereço eletrônico do ClicRBS, o Prefeito Camilo Martins informou que o Município de Palhoça, com quase 170 (cento e setenta) mil habitantes, é hoje o décimo município do Estado, que, em síntese, quer dar início à beira-mar de Palhoça, pretende dar início à avenida das torres, a um centro de eventos e também a uma rodoviária municipal, ou seja, demonstra que esta urbe possui recursos públicos para investir (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça noticiou que nos últimos dez anos foram criadas em Palhoça apenas 827 (oitocentas e vinte e sete) vagas em creche e 629 (seiscentas e vinte e nova) vagas em pré-escola, evidenciando a omissão desta municipalidade com a educação e com a prioridade absoluta legalmente prevista em favor das crianças (fl. 64); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça informou que o número de crianças residentes nesta cidade de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em creches é de 1.889 (mil oitocentos e oitenta e nove), conforme dados do mês de abril de 2013 (Ofício n. 071/2013/PGM – fls. 60/75);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça informou que o número de crianças residentes nesta Comarca de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em pré-escolas é de 727 (setecentos e vinte e sete), conforme dados do mês de abril de 2013 (Ofício n. 071/2013/PGM – fls. 60/75);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação das crianças residentes em Palhoça;

CONSIDERANDO que as creches desempenham funções essenciais, quer no aspecto educacional, respondendo às necessidades do desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida, quer assistencial, proporcionando os cuidados básicos de alimentação e de saúde, essenciais ao desenvolvimento da criança, beneficiando, sobretudo, a parcela mais carente da população; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visam preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os infantes palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que: 

1.1 - no prazo de 06 (seis) meses, efetivamente sejam fornecidas 950 (novecentas e cinquenta) vagas em creches; 

1.2 - no prazo de 01 (ano), efetivamente sejam fornecidas mais 950 (novecentas e cinquenta) vagas em creches;

1.3 - no prazo de 02 (dois) anos, sejam fornecidas vagas em quantidade suficiente para atender toda a demanda para creches superveniente à celebração deste ajuste;

2. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que:

2.1 - no prazo de 06 (seis) meses, efetivamente sejam fornecidas 727 (setecentas e vinte e sete) vagas em pré-escolas;    

2.2 - no prazo de 01 (um) ano, sejam fornecidas vagas em quantidade suficiente para atender toda a demanda para pré-escolas, superveniente à celebração deste ajuste;

3. Providenciar que as vagas fornecidas às crianças em creches e pré-escolas sejam próximas às suas residências (prazo: cumprimento imediato); 

4. Providenciar, no caso de construção, reforma ou ampliação, que as estruturas das creches e pré-escolas observem as orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária Municipal, da Defesa Civil Municipal e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (prazo: cumprimento imediato); 

5. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas em creches, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 30 (trinta) dias];

6. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas em pré-escolas, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 30 (trinta) dias];

7. Providenciar que as listas de espera referidas nos itens 5 e 6 sejam atualizadas mensalmente, com a data do pedido da vaga, nome, idade e bairro que reside a criança, e que as listas unificadas permaneçam on line no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça, à disposição de qualquer interessado (prazo: 30 (trinta) dias);

8.  Providenciar a elaboração de cadastro completo de dados dos responsáveis pelas crianças que pleitearam vagas em educação infantil, a fim de possibilitar a notificação destes para efetivar a matrícula em estabelecimento de ensino, quando a vaga for concedida (cumprimento imediato); 

9. Providenciar que seja respeitada a ordem de pedido da vaga (data do pedido) para a concessão desta e efetivação da matrícula (cumprimento imediato).   

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua  eventual execução;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados;

4. Ajuizar ações civis públicas de cunho individual para concessão de vagas em creches e pré-escolas, apenas em casos de extrema vulnerabilidade social de crianças, bem como em situações em que ocorrer a negativa de concessão de vagas pelo Município de Palhoça.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 29 de julho de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Compromissária

TESTEMUNHAS:

RENATA JAQUELINE MARTINS
Presidente do COMED de Palhoça

CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça - Inquérito civil instaurado



PORTARIA N. 06.2013.00008063-4/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82, inciso VI, 83, inciso I, e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o controle social e a participação da comunidade são pressupostos constitucionais para a formulação de políticas públicas efetivas em prol das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o controle social é efetuado por meio dos conselhos, que se tratam de instâncias democráticas e paritárias, que deliberam sobre as políticas públicas necessárias à melhoria da sociedade;

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como amparo às crianças e adolescentes carentes (art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria de Assistência Social de Palhoça (<http://www.palhoca.sc.gov.br/secretarias.php?id=15&link=59>);

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Palhoça n. 522/96 criou o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações nas áreas de Assistência Social (art. 1º da Lei n. 522/96); 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito municipal; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação de recursos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos e Privados no âmbito Municipal; IX - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e a de empenho dos programas e projetos aprovados; XV - Cumprir e fazer cumpir, no âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 8º da Lei Municipal n. 522/96); 

CONSIDERANDO que o CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário com órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros (art. 12 da Lei n. 522/96);

CONSIDERANDO a necessidade de apurar as prioridades, as diretrizes e as estratégias que estão sendo traçadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que seja expedido ofício ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias:

6.1.  que informe as prioridades, as diretrizes e as estratégias que estão sendo traçadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses;

6.2. que encaminhe cópias das atas das últimas 10 (dez) reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social;

6.3. que encaminhe a listagem com os nomes dos conselheiros municipais de assistência social, indicando os representantes governamentais e não governamentais;

6.4. informe sobre o funcionamento independente do referido conselho;

6.5. encaminhe cópia do regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça;

6.6. encaminhe os valores específicos e individualizados que estão sendo destinados para cada programa da Secretaria de Assistência Social atualmente, conforme deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça;

6.7. Encaminhe todas as resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social nos últimos 5 (cinco) anos;

6.8. outras infromações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 01 de julho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça