Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias para atendimento no PAEFI de Palhoça - Crianças e adolescentes com direitos violados sem acompanhamento - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL



PORTARIA N. 06.2013.00010468-7/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a necessidade de estruturar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil de Palhoça e eliminar a demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que foi noticiado a este Órgão de Execução do Ministério Público que atualmente 200 (duzentas) famílias estão aguardando acolhimento ou atendimento no PAEFI; 

CONSIDERANDO que certamente a demora no atendimento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos  vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o PAEFI, a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil de Palhoça e eliminar a demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias, para garantir com plenitude os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça e aos Coordenadores do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item):

6. 1. Há profissionais no PAEFI em número suficiente para atender a atual demanda de crianças e de adolescentes e seus respectivos familiares que se encontram com os direitos violados;

6. 2. Caso não haja profissionais suficientes, esclarecer os motivos e informar quantos e quais profissionais devem ser contratados/nomeados/relocados (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc);

6. 3. Existe demanda reprimida atualmente no PAEFI e na sua respectiva equipe de acolhimento? Caso positivo, encaminhar a listagem de todas as crianças e adolescentes que aguardam atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, bem como informar quais medidas urgentes estão sendo adotadas no objetivo de eliminar imediatamente a fila de espera para atendimento;

6. 4. O PAEFI de Palhoça possui estrutura adequada para atender de modo eficaz a sua população (o espaço é adequado? as equipes possuem materiais para trabalho, como computadores, impressoras e demais materiais de expediente?);    

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 19 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC) - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010401-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC), convergindo no não acolhimento dos socioeducandos palhocenses pelo programa ou no atraso do atendimento a essas pessoas em desenvolvimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); ; 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo"(§ 2º do art. 5º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que foi noticiado a este Órgão de Execução do Ministério Público que está faltando psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Palhoça;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a falta de profissional de psicologia antes mencionada, bem como de outros profissionais, no objetivo de salvaguardar os adolescentes e jovens palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do SINASE;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios:

6.1. ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre a composição da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (O quadro já está completo? Ainda está faltando psicólogo? Caso sim, quais medidas urgentes estão sendo adotadas visando contratar imediatamente o aludido profissional, a fim de não ocasionar demanda reprimida ou atraso nos atendimentos do Programa de LA/PSC?);   

6.2. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas acerca do quadro de profissionais do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (está faltando psicólogo ou outro profissional?), e caso se verifique que estão faltando profissionais, que, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei do SINASE, delibere sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, principalmente no que se refere ao quadro de profissionais incompleto;

6.3. à coordenadora do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre a composição da equipe multidisciplinar do Programa (O quadro de profissionais está completo? Ainda está faltando psicólogo?).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 19 de agosto de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

E mataram o Xeroquinha...e J...


Xeroquinha nasceu em uma família pobre de Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Se criou não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido, sem saneamento e sem dignidade, foi vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Passou por vários programas sociais do Município.

E quando já era crescidinho tinha que ir pra escola, mas sem passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, acabou sendo levado pelas únicas referências que conheceu, mais próximas de sua residência e que traziam lucro fácil e rápido: os traficantes, que o aliciaram para a vida infracional. E foram os mais variados atos ilegais praticados por Xeroquinha, até que ele passou a cometer condutas violentas. Então já adolescente ele tinha dois filhos e uma "ficha corrida" bem extensa.

E em razão disso, ele foi internado/preso/enjaulado no magnífico sistema Socioeducativo Catarinense, em cidade distante da sua, longe de sua família. Resultado: saiu de lá tão "recuperado" e ressocializado que completou a maioridade, praticou crimes e então entrou no não menos belo sistema carcerário catarinense, de onde saiu por bom comportamento.

E quando estava tentando reconstruir sua vida, quando tentava ficar longe de tudo de ruim que já havia passado em sua vida, quando tentava proteger sua família com todas as suas limitações e equívocos, foi assassinado...

Mais um corpo, mais uma cova, mais uma estatística, mais um enterro ou "esse já foi tarde" ou "esse plantou o que colheu"...

Não...cada jovem morto (e é um extermínio de jovens) representa a morte de um pedaço da nossa sociedade, do nosso país enquanto nação . 

Quantas crianças vão ter que nascer e seguir esse fúnebre itinerário para entendermos que nossa omissão, que a nossa comodidade, que a nossa indiferença está criando uma geração doente, uma geração órfã, sem rumo, sem valores, sem nada?

Cada Xeroquinha que se vai é uma pequena partícula da falta de políticas públicas mais básicas nas áreas da saúde, da educação, da habitação e da assistência social, da falta de implementação efetiva e correta do Estatuto da Criança e do Adolescente e das medidas socioeducativas, da ausência de atendimento a adolescentes e jovens dependentes químicos ou com transtornos mentais, da falta de escrúpulos de muitos políticos que injetam no país as células cancerígenas da corrupção, desviando milhões que poderiam ser empregados em prol dos mais jovens, a favor do nosso futuro.

J...

J... nasceu em uma família pobre em Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Está se criando não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido,sem saneamento e sem dignidade, é vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Está passando por todos os programas sociais do Município. 

Ele já está crescidinho e tem que ir pra escola, mas sem  passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, está sendo levado pelas primeiras e únicas referências que está conhecendo, mais próximas de sua residência e que trazem lucro fácil e rápido: os traficantes.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Palhoça

"Vamos celebrar nosso governo
E nosso Estado que não é nação
Celebrar a juventude sem escola
As crianças mortas
Celebrar nossa desunião 
(...)
Vamos celebrar a fome
Não ter a quem ouvir
Não ter a quem amar
Vamos alimentar o que é maldade
Vamos machucar um coração 
(...)
Vamos celebrar a aberração
De toda a nossa falta de bom senso
Nosso descaso por educação".

Renato Russo

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Reuniões com os CRAS

O Ministério Público de Palhoça (1ª Promotoria de Justiça) já se reúne com os conselhos de direitos e com os profissionais do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos), do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, dos Abrigos Institucionais de Palhoça, para acompanhar os atendimentos de crianças e adolescentes.

A partir de amanhã, se iniciará o estudo de casos com  os profissionais dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça, com a finalidade de troca de informações e de incremento de atuações conjuntas para que os direitos da infância e juventude sejam devidamente preservados.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social:
O Centro de Referência de Assistência Social (Cras) é uma unidade pública estatal descentralizada da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). 

O Cras atua como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (Suas), dada sua capilaridade nos territórios e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social.
Além de ofertar serviços e ações de proteção básica, o Cras possui a função de gestão territorial da rede de assistência social básica, promovendo a organização e a articulação das unidades a ele referenciadas e o gerenciamento dos processos nele envolvidos. 
O principal serviço ofertado pelo Cras é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), cuja execução é obrigatória e exclusiva. Este consiste em um trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida. 
Além disso, há a previsão de novas reuniões com equipes da área da Saúde, além de outros encontros que estão sendo agendados, para que toda a rede de proteção possa trazer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário as demandas sociais que tanto assolam o município de Palhoça.

A descentralização, a atuação interdisciplinar e principalmente a união de todos são princípios fundamentais no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Transporte escolar para alunos da Educação de Jovens e Adultos - Descaso do Município de Palhoça permanece depois do ajuizamento de ação civil pública - manifestação do Ministério Público requerendo a concessão de liminar e cominação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça e à Secretária de Educação de Palhoça


Autos n. 0902922-54.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00231381-7

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, para que, em síntese, seja fornecido transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e sejam respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 1/24).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 25/99.

Na sequência, este Juízo, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinou a intimação do demandado para se manifestar nos autos, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92 (Despacho - fl. 100).

Em seguida, foi juntado neste feito o mandado de intimação expedido no vertente caso, o qual foi devidamente cumprido (fls. 102/103).

Após, aportou nos autos manifestação intempestiva do Município de Palhoça (Certidão – fl. 105), na qual o demandado alegou, em resumo, que: a presente Ação Civil Pública foi ajuizada de forma equivocada, pois visa salvaguardar direito já adquirido (cadastramento dos alunos agraciados será realizado no mês de agosto), que a presente ação perdeu o objeto, não possuindo qualquer utilidade jurídica e que a atual administração está mantendo um excelente relacionamento com o Conselho Municipal de Educação (fls. 106/109).

Empós, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Perlustrando os autos, denota-se que as argüições do Município de Palhoça não merecem guarida, haja vista estarmos praticamente em meados do mês de agosto (já começaram as aulas!) e o requerido não comprovou que forneceu efetivamente transporte escolar aos alunos da EJA, que adotou medidas para estimular o acesso e a permanência dos estudantes na Educação de Jovens e Adultos, bem como não comprovou que encaminhou os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes da EJA para credenciamento e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

Primeiramente, é importante ressaltar que a simples informação de que o transporte escolar será concedido não demonstra a efetiva garantia desse direito às centenas de adolescentes e jovens que o aguardam. Com efeito, a mera promessa não se materializou na comprovação efetiva da concessão do transporte escolar.

Além disso, absurdamente o Município de Palhoça juntou na fl. 110 documento do "COMED" (!), sem qualquer subscrição, assinado eletronicamente pela Procuradora do Município de Palhoça, informando apenas que os ofícios do Conselho Municipal de Educação de Palhoça vêm sendo respondidos dentro dos prazos solicitados, mas sem qualquer menção no que se refere ao efetivo objeto desta demanda: o encaminhamento dos projetos, dos processos de autorização, dos planos e das propostas curriculares e pedagógicas e dos convênios dos cursos já existentes da EJA para credenciamento e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Palhoça.  

Assim, percebe-se o evidente descaso do demandado no que se refere à educação dos adolescentes e dos jovens residentes nesta Comarca e também com relação ao prazo concedido por Vossa Excelência para manifestação, pois o requerido não logrou êxito em demonstrar que efetivamente cumpriu o objeto desta demanda.

Diante disso, pergunta-se: é essa a prioridade absoluta oferecida aos adolescentes e aos jovens palhocenses? Existe prioridade no tocante ao fornecimento de educação nesta urbe?   

A resposta é negativa, infelizmente!!!

Logo, em razão da cristalina omissão no que se refere ao direito fundamental à educação, no escopo de elidir o desrespeito impingido cotidianamente pelo Município de Palhoça e no intuito de fomentar um futuro melhor para essas pessoas em desenvolvimento que encontram óbices para estudar, o recebimento da inicial e o deferimento, com urgência, da liminar pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a inicial de fls. 1/24 e reitera todos os pedidos nela contidos, inclusive com a aplicação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça e à Secretária de Educação de Palhoça, diante da desídia do Município com os jovens e adultos da EJA.

Palhoça, 09 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Relatório mostra superlotação nas unidades de internação para adolescentes



No Brasil, há superlotação nas unidades de internação de adolescentes em conflito com lei em 16 estados. O sistema oferece 15.414 vagas, mas abriga 18.378 internos. Em alguns estados, a superlotação supera os 300%. A maior parte dos estabelecimentos não separa os internos provisórios dos definitivos nem os adolescentes por idade, por compleição física e pelo tipo de infração cometida, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre março de 2012 e março de 2013, registrou-se a ocorrência de 129 evasões nas unidades inspecionadas pelo Ministério Público, o que resultou na fuga de pelo menos 1.560 adolescentes, número correspondente a 8,48% do total de internos no país.

Os números fazem parte do relatório "Um Olhar Mais Atento às Unidades de Internação e de Semiliberdade para Adolescentes", lançado nesta quinta-feira, 8/8, pela Comissão de Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público.

Os dados foram coletados por promotores de Justiça em todo o país, nas inspeções realizadas pessoalmente, em março de 2012 e março de 2013, em 88,5% das unidades de internação e de semiliberdade para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. As fiscalizações pelo MP estão previstas no ECA e foram regulamentadas pela Resolução nº 67/2011 do CNMP.

De um total de 443 estabelecimentos em todo o País, foram visitados 392 unidades, sendo 287 unidades de internação e 105 unidades de semiliberdade. O relatório traça uma radiografia da situação nesses locais. "Dos resultados obtidos é possível identificar as linhas de ação prioritárias, de que se devem ocupar, em conjunto, os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e toda a sociedade, no esforço permanente de tornar efetivo o primado da proteção integral. O quadro aqui revelado representa o Brasil de hoje. E é sobre os jovens de hoje que a sociedade deve estar debruçada", diz a conselheira Taís Ferraz, presidente da Comissão de Infância e Juventude, na abertura do relatório.

Perfil dos jovens

As inspeções realizadas nas unidades de internação e de semiliberdade em 2013 registraram a presença de 20.081 adolescentes em cumprimento de medidas de privação e restrição de liberdade. Destes, 18.378 cumprem medida socioeducativa de internação (provisória, definitiva e internação-sanção), enquanto 1.703 estão no regime da semiliberdade.

95% desses jovens são do sexo masculino, a maioria deles (cerca de 70%) têm entre 16 e 18 anos. O segundo grupo mais numeroso são meninos dos 12 aos 15 anos. O relatório compara o perfil dos jovens com os dados de evasão escolar da Síntese de Indicadores Sociais, divulgada em 2010 pelo IBGE, para mostrar a relação entre os dois indicadores – ou seja, a faixa etária com maior índice de evasão escolar é também a que apresenta maior número de internos nos sistemas de internação e de semiliberdade (16 a 18 anos).

Os atos infracionais cometidos pelos jovens que estão nas unidades de internação e de semiliberdade são roubo (38,1% dos casos), tráfico (26,6%) e homicídio (8,4%), segundo o Levantamento Nacional SINASE 2012.

Superlotação

O relatório mostra que há superlotação nas unidades de internação em dezesseis Estados. São ao todo 15.414 vagas para 18.378 internos. Os estados com os piores índices são Maranhão, com 73 vagas e 335 internos, capacidade de ocupação superada em 458%; Mato Grosso do Sul, com 220 vagas e 779 internos, capacidade superada em 354%; e Alagoas, com 154 vagas e 500 internos, capacidade superada em 324%.

Já nas unidades de semiliberdade, há 2.193 vagas para 1.703 jovens atendidos. A superlotação foi registrada em Alagoas, 15 vagas para 175 jovens atendidos, capacidade de ocupação superada em 1.166%; Mato Grosso do Sul, com 16 vagas e 51 jovens, capacidade superada em 318%; e Ceará, com 125 vagas e 171 jovens, capacidade superada em 136%.

Separação dos jovens

Dentre os pontos verificados pelos promotores de Justiça durante as inspeções está o cumprimento do art. 123 do ECA, que obriga à separação rigorosa dos internos segundo a modalidade de internação, tipo de infração, idade e compleição física. A separação dos jovens também está prevista nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, especialmente a separação entre os internos provisórios e os definitivos. Além disso, segundo o relatório, a separação por tipo de infração é critério crítico, um vez que "evita troca de informações e experiências entre adolescentes com histórico infracional bastante diverso".

No Sudeste o percentual de unidades visitadas que não separam os internos provisórios e definitivos é de 45%. Nas demais regiões, os índices são de 55% (Norte), 55,6% (Sul), 68% (Nordeste) e 72% (Centro-Oeste).

A separação dos adolescentes por idade é feita em apenas 20% das unidades de internação no Sudeste e Sul; em 16% das unidades no Centro-Oeste, em 32,5% no Norte e em 44% no Nordeste. A situação se repete nas unidades de semiliberdade: o maior índice de separação dos adolescentes por idade foi encontrado no Nordeste: 30% das unidades fiscalizadas. Nas demais Regiões, os percentuais são: 22% no Sudeste, 20% no Centro-Oeste, 17% no Sul e 8% no Norte do país.

A separação por tipo de infração somente foi constatada em 14% das unidades de internação visitadas na Região Sudeste; em 13,3% nos Estados da Região Sul e somente em 8% das unidades do Centro-Oeste. No Norte e Nordeste, os percentuais foram de 32,5% e 30%, respectivamente.

Na semiliberdade, de acordo com o relatório, praticamente não há separação de internos por tipo de infração nas unidades no Sudeste, onde se concentra a maior população de adolescentes em conflito com a lei: apenas 3% das unidades visitadas fazem esta separação. No Centro-Oeste e Norte nenhuma das unidades visitadas separa os adolescentes. No Sul e Nordeste, os índices são muito tímidos: 13% e 9%, respectivamente, das unidades que separam os adolescentes conforme o tipo de infração.

Evasões e rebeliões

Entre março de 2012 e março de 2013, registrou-se a ocorrência de 129 evasões nas unidades inspecionadas pelo Ministério Público, o que resultou na fuga de pelo menos 1.560 internos, número correspondente a 8,48% do total de internos no país. Também foram registradas 103 rebeliões, ocorridas em 20,2% das unidades de internação, sendo um terço delas somente no Estado de São Paulo.

Em 70,7% das rebeliões ocorridas no País, houve vítimas lesionadas. As rebeliões mais violentas ocorreram no Sudeste, em que houve registro de lesão corporal em 88% das rebeliões. O menor percentual de rebeliões com vítimas com lesões corporais deu-se no Sul: 27,3%.

Proximidade com a família e salubridade

Em todas as regiões do Brasil, em pelo menos 20% das unidades de internação inspecionadas a maioria dos internos não está naquela mais próxima da residência dos pais e/ou responsáveis. Pelo menos 4.546 adolescentes e jovens privados de liberdade estão em unidades de internação distantes de suas referências familiares, o que, segundo o relatório, "compromete seriamente o acompanhamento e o apoio familiar no cumprimento da medida socioeducativa".

No quesito salubridade, mais da metade das unidades de internação situadas no Centro-Oeste, Nordeste e Norte foram dadas como insalubres: ou seja, sem higiene e conservação, sem iluminação e ventilação adequadas em todos os espaços da unidade. No Sul, 40% das unidades foram reprovadas no quesito salubridade. A melhor situação está no Sudeste, com o maior percentual de unidades julgadas adequadas no aspecto salubridade (77,5%).

A situação mais crítica - com comprometimento das unidades por falta de higiene, conservação, iluminação e ventilação adequadas - foi verificada nos estados do Piauí, Roraima, e Sergipe, onde a totalidade (100%) das unidades de internação visitadas foram consideradas insalubres. Na Paraíba, 80% das unidades foram avaliadas como insalubres, índice que em Goiás atinge 85,7%. No Pará, Rio de Janeiro e Mato Grosso, dentre as unidades fiscalizadas, 75%, 71,4% e 75% das unidades também foram reprovadas.

Salas de aula e espaço para profissionalização

As inspeções verificaram se as unidades internação oferecem salas de aulas equipadas, iluminadas e adequadas, com suporte de biblioteca. Não foi analisado se as salas atendem a toda a população do estabelecimento. Ainda assim, em todas as regiões, foram encontradas unidades sem salas de aula adequadas. Os melhores resultados estão no Sudeste, onde, em 82,9% das unidades visitadas, as salas de aula foram consideradas adequadas, e no Norte, cujo índice é de 72,5%. Nas demais regiões brasileiras, Centro-Oeste, Nordeste e Sul, esse percentual gravitou entre 52% e 56%.

No quesito profissionalização, o relatório mostra que, salvo no Sudeste, onde 77,5% das unidades contam com espaço adequado para a profissionalização dos adolescentes e dos jovens privados de liberdade, nas demais regiões, o percentual cai quase pela metade: pelo menos 40% no Centro-Oeste; 30% no Nordeste, 37,5% no Norte e 35,6% no Sul.

Apoio a egressos

Em mais de 80% das unidades no país não há atendimento aos egressos pela equipe técnica da unidade. No Norte, 73% das unidades de internação não oferecem acompanhamento ao egresso. No Sudeste e no Sul, os percentuais são muito próximos, 81,3% e 80%, respectivamente. No Centro-Oeste, em 84,6% das unidades visitadas não há apoio multidisciplinar ao egresso, índice que, no Nordeste, sobe para indesejáveis 89,6%.

Nos programas de semiliberdade, os índices são melhores. Mas, na grande maioria das unidades visitadas, também não há ação de acompanhamento aos egressos. Na média nacional, quase 70% das unidades atualmente não desenvolvem esse trabalho. A maior deficiência está no Nordeste, onde 83,3% das unidades não oferecem esse acompanhamento. No outro extremo, a Região Sul, onde o percentual de unidades visitadas que não acompanham os egressos cai para 58,3%.

Veja aqui a íntegra do relatório.

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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Instaurado inquérito civil para apurar a necessidade da instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça

PORTARIA N. 06.2013.00009913-4/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a necessidade da instalação de mais um Conselho Tutelar neste Município de Palhoça.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor"(art. 18 do ECA); 

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (art. 131 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha" (art. 132 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que "em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local" (art. 3º, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes" (§ 1º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais (§ 2º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º (§ 3º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população"  (art. 16, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes (art. 22, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que "CRIANÇAS  E ADOLESCENTES. DEVER  DE PROTEÇÃO  INTEGRAL  À INFÂNCIA E  À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL  QUE  SE  IMPÕE  AO PODER  PÚBLICO. CRIAÇÃO DE  DOIS NOVOS  CONSELHOS  TUTELARES  E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA   E  CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE  TÍPICA  HIPÓTESE DE  OMISSÃO  INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL  AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO  À  CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR  INÉRCIA   ESTATAL (RTJ  183/818-819). COMPORTAMENTO QUE  TRANSGRIDE  A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ  185/794-796)" (RE 488.208/SC) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar – conclui-se que pode haver mais de um Conselho, dependendo tão-somente da realidade e necessidade local e da demanda do Município" (VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 297) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "em cada Município, obrigatoriamente, deve estar em funcionamento pelo menos um Conselho Tutelar. Esta exigência deflui do próprio princípio da municipalização previsto no art. 88, I, do ECA. Há a possibilidade de existência de mais de um Conselho Tutelar, dependendo das dimensões do Município. Porém, ainda nestes casos, é de se ver que cada Conselho contará impreterivelmente com cinco membros, nunca mais, ou menos" (CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.2010. p. 634) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local não consegue atender, no prazo fixado por este Órgão de Execução, os gravíssimos casos noticiados nesta Promotoria de Justiça e que exigem, com urgência, a intervenção do aludido órgão colegiado;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui apenas um Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que Palhoça possui quase 170 (cento e setenta) mil habitantes (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui aproximadamente 395 km² de extensão territorial (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6);

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a viabilidade da instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios:

6.1. ao Conselho Tutelar, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre:

6.1.1. quantos atendimentos foram feitos pelo referido órgão no ano de 2013?

6.1.2. quantas denúncias de violação aos direitos de crianças e de adolescentes aguardam atendimento?

6.1.3. no entender deste Órgão é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda? 

6.2. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e à Coordenadora Geral dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, se, no entender de tais Órgãos é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda? 

6.3. Ao Prefeito Municipal de Palhoça e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações: 

6.3.1. o Conselho Tutelar de Palhoça está situado em local de fácil acesso a todos os habitantes deste Município?

6.3.2. é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça ou o atual órgão colegiado consegue atender com plenitude toda a demanda?

6.3.3 se já estão sendo tomadas algumas providências para instalação de mais um conselho tutelar em Palhoça.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 8 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça