Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 20 de agosto de 2013

Falta de transporte escolar para os estudantes da Educação para Jovens e Adultos de Palhoça e falta de cumprimento de Resolução do Conselho Municipal de Educação - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO PREFEITO E À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PALHOÇA


Segue a belíssima decisão proferida pelo Dr. André Augusto Messias Fonseca, Juiz de Direito da Infância e da Juventude de palhoça.

Mais informações, aqui e aqui.  



Autos n° 0902922-54.2013.8.24.0045

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1.  Trato  de  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  proposta  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  DE  SANTA  CATARINA  em  face  do  MUNICÍPIO  DE  PALHOÇA,  na  qual  o autor  requer  que,  em  sede  de  antecipação  de  tutela,  o  réu  seja  compelido  a  fornecer transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Reivindica,  também, que o réu encaminhe os projetos, os processos de autorização,  os  planos,  as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos cursos já  existentes, bem como daqueles que serão  criados, de Educação de Jovens e Adultos  (EJA), para credenciamento e aprovação do Conselho  Municipal de  Educação, conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do  Conselho  Municipal  de Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela  Secretaria  de  Educação  e Cultura.

Pugna,  ainda,  pela  cominação  de  multa,  destinada  ao  Prefeito Municipal  de  Palhoça  e  à  Secretária  Municipal  de  Educação,  para  caso  de descumprimento  dos  comandos  a  serem  emitidos  por  este  Juízo  nesta  ação  civil pública.

Determinei a intimação do réu para prestar informações, as quais foram acostadas às fls.106-110.

Após,  o  autor  manifestou-se  às  fls.  114/115,  oportunidade  em  que ratificou o pedido de deferimento da liminar pleiteada na inicial (fls. 114/115).

É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.

Passo a decidir.

2.  Os  cursos  existentes  nesta  comarca,  destinados  à  educação  de jovens  e  adultos,  identificados  pela  sigla  EJA,  são  frequentados  por  pessoas  que  não tiveram oportunidade de ter acesso ao sistema de ensino na idade própria.

Vários  jovens  que  frequentam  o  EJA,  maiores  de  18  e  menores  de  21 anos,  estão  cumprindo  medida  socioeducativa,  pela  prática  de  ato  infracional.  

Estes indivíduos,  embora  tenham  atingido  a  maioridade,  ainda  estão  sujeitos  às  regras  de proteção  integral  estabelecidas  pelo  ECA,  por  força  do  disposto  no  art.  2o,  parágrafoúnico, da Lei 8.069/90.

Além de jovens e adultos, as turmas do EJA também são composta por adolescentes, alguns em cumprimento de medida  socioeducativa, outros simplesmente porque tiveram atraso em sua formação escolar.

Dentro  deste  cenário,  estando  em  discussão  nesta  ação  civil  pública direitos  de  adolescentes  e  jovens,  frequentadores  do  EJA,  que  são  protegidos  pelo ECA,  entendo  que  esta  unidade  jurisdicional  tem  competência  para  julgar  o  caso  em questão, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução n. 23/2011 – TJ.

Feita  esta  ponderação  de  ordem  processual,  ingresso  no  exame  do pedido de antecipação de tutela.

3. A petição  inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela no que  se  refere  ao  fornecimento  de  transporte  escolar  aos  estudantes  da modalidade de Educação de Jovens e Adultos do Município de Palhoça.

O  instituto  da  antecipação  de  tutela tem  plena  aplicabilidade  no âmbito da  ação  civil  pública,  em  face  do  que  estabelecem  os  arts.  12  e  19  da  Lei  7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.

Para  que  um  pedido  de  antecipação  de  tutela  tenha  sucesso,  deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na  inicial. Além  disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.

Examinando  os  autos,  vejo  que  as  alegações  feitas  na  inicial  são verossímeis.

A jurisprudência é firme no sentido de que o município têm a obrigação de  fornecer  transporte  escolar,  inclusive  àqueles  que  não  tiveram  acesso  à  educação na idade própria, por força do disposto nos arts. 6º;  23, V; e 208, I e VII da CF/88; arts. 4º , 53 e 54, incisos I e VII do ECA; arts. 4º , 11, inciso VI, e 37 da Lei n. 9.394/96.

Cito como exemplos as seguintes ementas:

"DIREITO  PÚBLICO  NÃO  ESPECIFICADO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA QUE  OBJETIVA  GARANTIR  O  TRANSPORTE  ESCOLAR  GRATUITO A  ADOLESCENTES  PARTICIPANTES  DO  EJA-EDUCAÇÃO  DE JOVENS  E  ADULTOS  NO  ÂMBITO  RURAL  DOS  MUNICÍPIOS  DE AGUDO  E  PARAÍSO  DO  SUL.  UNIVERSALIZAÇÃO  DO  ENSINO OBRIGATÓRIO,  COOPERAÇÃO  ENTRE  O  ESTADO  E  OS MUNICÍPIOS  (ART.  211,  §  4º  CF-88).  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  INTELIGÊNCIA  DO  §  3º  DO  ART.  216  DA  CARTA ESTADUAL  DE  1989,  REGULAMENTADO  PELA  LEI-RS  nº  9.161/90.
DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO  ADOLESCENTE.  AGRAVO  IMPROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de Instrumento  Nº  70006277289,  Rel.  Nelson  Antônio  Monteiro
Pacheco, j. Em 23/10/2003)

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO  E CONSTITUCIONAL.  MUNICÍPIO  DE  SERTÃO  SANTANA.  MEDIDA PROTETIVA.  DEVER  DO  ENTE  PÚBLICO  DE  FORNECER  O TRANSPORTE  ESCOLAR  GRATUITO.  LEGITIMIDADE  ATIVA  DO MINISTÉRIO  PÚBLICO.  OBRIGAÇÃO  SOLIDÁRIA  DO  PODER PÚBLICO  DE  FORNECÊ-LO.  1.  Tem  o  Ministério  Público  legitimidade para  propor  ação  civil  pública  buscando  a  efetivação  de  direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes. Inteligência do art. 201, inc. VI, ECA. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta  de  transporte  escolar  gratuito  de  crianças  e  adolescentes, quando  não  existe  escola  pública  próxima  de  sua  residência.  3.  A responsabilidade  dos  entes  públicos  é  solidária.  Art.  205  da  CF  e  art. 53,  inc.  I  e  V,  do  ECA.  PRELIMINAR  AFASTADA.  AGRAVO  DE INSTRUMENTO  DESPROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de  Instrumento  Nº 70042557249, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. Em 01/08/2011)

"Ação  civil  pública.  Transporte  escolar  gratuito.  Direito  constitucional social e fundamental. Liminar. Requisitos.  Sendo  a  educação  direito  fundamental,  surge  para  o  Poder  Público  o inafastável  dever  de  assegurá-la,  pois  a  criança  e  o  adolescente  têm direito  à  educação,  visando  ao  pleno  desenvolvimento  de  sua  pessoa, preparo  para  o  exercício  da  cidadania  e  qualificação  para  o  trabalho. Posto  isso,  se  demonstrados,  em  análise  que  a  fase  permite,  os requisitos  necessários  fixados  pela  legislação  processual  civil  de regência  para  deferimento  da  liminar,  impõe-se  a  manutenção  da interlocutória."  (TJSC, Agravo  de Instrumento  n.  2011.072418-0,  Rel. Jaime Ramos, j. Em 15/12/2011)

Na  hipótese  vertente,  os  adolescentes  e  jovens  palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA estão tendo  o  seu  direito  constitucional  à  educação  violado,  tendo em  vista  que  o  transporte escolar não está sendo garantido pelo ente público municipal.

Com  o  não  fornecimento  de  transporte  escolar,  resta  clara  a  omissão do Município de Palhoça, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.

É da jurisprudência:

"Em  se  tratando  de  violação  a  direitos  assegurados  constitucionalmente  -dentre  eles,  o  da  proteção  integral  ao  adolescente,  inclusive  do  infrator  (CF, art.  227)  -,  o  Poder  Judiciário  não  só  pode  como  deve  intervir  e  determinar  a sua  observância  pelo  Poder  Executivo."  (TJSC,  Agravo  de  Instrumento  n. 2011.006614-3, Rel. Luiz César Medeiros, j. Em 06/12/2011).
"(...)  se  o  Estado  deixar  de  adotar  medidas  necessárias  à  realização concreta  dos  preceitos  da  Constituição, em ordem  a  torná-los  efetivos, operantes  e  exequíveis,  abstendo-se,  em  consequência,  de  cumprir  o dever  de  prestação  que  a  Constituição  lhe  impôs,  incidirá  em  violação negativa  do  texto  constitucional.  Desse  non  facere  ou  non  praestare, resultará  a  insconstitucionalidade  por  omissão,  que  pode  ser  total, quando  é  nenhuma  a  providência  adotada,  ou  parcial,  quando  é insuficiente  a  medida  efetivada  pelo  poder  Público  (...).  As  situações configuradas  de  omissão  insconstitucional  –  ainda  que  se  cuide  de omissão  parcial,  derivada  da  insuficiente  concretização,  pelo  Poder Público,  do  conteúdo  material  da  norma  impositiva  fundada  na  Carta Política,  de  que  é  destinatário  –  refletem  comportamento  estatal  que deve  ser  repelido, pois a inércia do Estado  qualifica-se,  perigosamente, como  um  dos  processos  informais  de  mudança  da  Constituição,
expondo-se, por isso  mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458  MC/DF,  Tribunal  Pleno,  rel.  Min.  Celso  de  Mello,  j.  Em 23.05.1996).

Seguindo  nesta  linha  de  raciocínio,  estou  convicto  de  que  o  Município de Palhoça deverá fornecer o transporte escolar gratuito aos adolescentes e aos jovens que frequentam o EJA.

Caso isso não  ocorra, existe o risco deles sofrerem dano  irreparável ou de  difícil  reparação,  pois  terão  seu  processo  educacional  podado,  o  que  resultará  em prejuízo significativo no seu desenvolvimento social, psicológico e humano.

Portanto, presentes os requisitos do  art. 273 do  CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público, neste ponto, seja acolhido.

Importante  destacar  que  o  próprio  Município  de  Palhoça  reconheceu  a obrigação de  fornecer transporte  escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (fls. 106-110). Todavia, até agora não comprovou o cumprimento de tal obrigação.

Esclareço, por fim, que o fornecimento de transporte escolar gratuito ou de  vales-transporte  deverá  atingir  todos  os  estudantes  da  modalidade  Educação  de Jovens e Adultos do Município de Palhoça .

Mudando  o  que  deve  ser  mudado,  mostra-se  aplicável  ao  caso  o mesmo raciocínio exposto nas ementas abaixo:

"Consoante  entendimento  consignado  nesta  Corte,  a  sentença  proferida  em ação  civil  pública  fará  coisa  julgada  erga  omnes  nos  limites  da  competência do  órgão  prolator  da  decisão,  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  n.  7.347/85, alterado  pela  Lei  n.  9.494/97"  (STJ,  EREsp  411.529/SP,  Seção  Civil,  rel. Min.  Fernando  Gonçalves,  j.  em  10-3-2010)"  (STJ,  Embargos  de Declaração  em  Agravo  de  Instrumento  n.  2009.046653-5/0001.00,  Rel. Des. Rejane Andersen, j. Em 25/10/2010).

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ECA.  ENSINO.  TRANSPORTE  ESCOLAR. AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  EXTENSÃO  DA COISA  JULGADA. A sentença de procedência de ação  civil pública não limita o  âmbito  de  alcance  do  decisum  ao  rol  de  alunos  referidos  na  inicial  do Ministério  Público,  como  beneficiados  da  medida  judicial.  A  ação  civil  pública que  tutela  direitos  coletivos,  notadamente  o  direito  ao  transporte  escolar  de alunos  com  até  18  anos  de  idade,  matriculados  no  ensino  médio,  nos  cursos noturnos  das  Escolas  de  Lajeado  e  que  residem  a  mais  de  3  km  da  sede  da escola, de forma contínua e permanente, possui efeito erga omnes (art. 16 da Lei  n.º  7.347/85).  Alunos  dos  turnos  da  manhã  e  da  tarde,  não  integrando  o objeto  da  ação  civil  pública,  não  se  beneficiam  com  os  efeitos  da  sentença. AGRAVO  PARCIALMENTE  PROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de  Instrumento  Nº 70043039221, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. Em 14/07/2011)

4. Em Palhoça, a Lei Municipal n. 618/97 criou o Conselho Municipal de Educação local, conhecido como COMED.

Este  órgão  tem  competência  para  deliberar  acerca  da  educação  de jovens  e  adultos,  nos  termos  dos  arts.  1o,  2o,  “d”,  parágrafo  único,  e  5o,  todos  da  Lei Municipal 2.446/2006.

Para  que  o  COMED  consiga  exercer  suas  funções  deliberativa  e fiscalizadora, é preciso que o Município de Palhoça encaminhe a  tal órgão os  projetos, os  processos  de  autorização,  os  planos,  as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os convênios  dos  cursos  já  existentes,  bem  como  daqueles  que  serão  criados, relacionados com a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Ocorre  que  isso  não vem  acontecendo,  como  se  pode  inferir  do  Ofício n.  076/2013,  acostado  à  inicial,  subscrito  pela  Presidente  do  COMED,  Sra.  Renata  J. Martins.

Se  tal  omissão  persistir,  existe  o  risco  do  sistema  de  educação municipal  para  jovens  e  adultos  sofrer  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação,  com  o esvaziamento  das  competências  do  COMED  e  desvirtuamento  de  projetos  que deveriam  ser  implementados  de  uma  forma,  mas  que  seguirão  caminho  distinto,  às vezes  mais  custoso  ao  erário  e  menos  eficiente  do  ponto  de  vista  educacional,  pela falta de intervenção do COMED.

Por  isso,  entendo  que  neste  ponto  o  pedido  de  antecipação  de  tutela formulado pelo Ministério Público também deve ser deferido.

5. Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Município de Palhoça:

5.1.  FORNEÇA  transporte  escolar  gratuito  ou  vales-transporte,  no trajeto de ida e de  volta, entre as residências dos estudantes e os estabelecimentos de ensino  na  modalidade  de  Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA)  de  Palhoça,  em 15(quinze) dias;

5.2.  ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  já  existentes  de Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA),  para  credenciamento  e  aprovação  do  Conselho Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura, em 30(trinta) dias;

5.3. ENCAMINHE os  projetos, os processos de  autorização, os  planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  de  Educação  de Jovens  e  Adultos  (EJA)  que  serão  criados,  para  credenciamento  e  aprovação  do Conselho  Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012 do  Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura.

6. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer,  nada  impede  que  seja  fixada  multa  cominatória  para  coagir  o  Município  de Palhoça a cumpri-las.

Definindo  o  alcance  do  art.  11  da  Lei  7.347/85,  o  Superior  Tribunal  de Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  multa  "(...)  pode  ser  direcionada  não apenas  ao  ente  estatal,  mas  também  pessoalmente  às  autoridades  e  aos  agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações  judiciais"  (STJ, REsp  1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009).

Ressalto  que, em  casos  semelhantes  a  este,  o TJSC tem  autorizado  a aplicação  da  multa  cominatória  destinada  ao  agente  público  responsável  pelo cumprimento da obrigação. É o que infiro das ementas que seguem: 

"REEXAME  NECESSÁRIO  E  APELAÇÃO  CÍVEL    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL    PRELIMINAR  DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA ARTS.  127  E  129  DA  CRFB,  ARTS.  200  E  201  DO  ESTATUTO  DA CRIANÇA  E DO  ADOLESCENTE  (LEI  N.  8.069/90)   CRECHE   DIREITO À EDUCAÇÃO    INTELIGÊNCIA  DO  ART.  208,  §§  1º  E  2º,  E  ART.  227 PRECEITO  CONSTITUCIONAL  REPETIDO  NO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E DO  ADOLESCENTE  NO  ART.  54    NORMA  DEFINIDORA  DE  DIREITOS NÃO  PROGRAMÁTICA    EXIGIBILIDADE  DE  INTERVENÇÃO  DO  PODER JUDICIÁRIO  NO  EXERCÍCIO  DE  MISSÃO  CONSTITUCIONAL  IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O CUMPRIMENTO DE  DISPOSIÇÃO  DA  MESMA  GRANDEZA    GARANTIA  DE  PROTEÇÃO INTEGRAL  À  CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE    PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO  DOS  PODERES  NÃO  VIOLADO    APLICAÇÃO  DE  MULTA "ASTREINTES"  AO  PREFEITO  MUNICIPAL    POSSIBILIDADE  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO  E  DA  REMESSA"  (TJSC,  Ap.  Cível 2009.038107-9,  de  Blumenau,  rel.  Des.  José  Volpato  de  Souza,  j.  Em 19.11.2010).

"ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL    MANDADO  DE  SEGURANÇA IMPETRADO  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  EM  DEFESA  DE  DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL   LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA  INTERPOR  RECURSO  CONTRA  A  SENTENÇA  AFASTADA  DIREITO  À  EDUCAÇÃO    INOVAÇÃO  RECURSAL    IMPOSSBILIDADE (CPC,  ART.  517)    NEGATIVA  DE  PEDIDO  DE  INSCRIÇÃO  EM  CRECHE MUNICIPAL    AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES INOCORRÊNCIA    GARANTIA  CONSTITUCIONAL  (CF,  ART.  208,  IV)  OBRIGAÇÃO  DO  PODER  PÚBLICO    NORMAS  DE  EFICÁCIA  PLENA  MULTA DIÁRIA   POSSIBILIDADE   DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE À PENA PECUNIÁRIA EM FACE  DA  SUA  RESPONSABILIDADE  PELO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM JUDICIAL. A  autoridade  impetrada,  acusada  de  coação  ilegal,  tem  legitimidade  para interpor  recurso  de  apelação  contra  a  sentença  concessiva  de  mandado  de segurança.
"O  ordenamento  jurídico  apresenta-se,  em  regra,  contrário  à  inovação recursal.  As  questões  de  fato  não  suscitadas  na  instância  inferior  não podem ser  apreciadas  pelo  Tribunal  'ad  quem',  exceto  se  provado  motivo  de  força maior,  nos  termos  do  art.  517  do  CPC.  2.  'Os  documentos extemporaneamente  juntados não podem  ser apreciados em sede de recurso ordinário  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição'  (AgRgno  RMS  18.685/PR,  Rel.  Min.  GILSON  DIPP,  Quinta  Turma,  DJ  de  7/3/05)." (STJ, RMS n. 22.255/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

O  direito  à  educação  é  um  dos  mais  sagrados  direitos  sociais,  porquanto  a própria  Constituição  lhe  confere  o  status  de  direito  público  subjetivo,  impondo à  Administração  Pública  o  encargo  de  propiciar,  com  políticas  sociais concretas  e  efetivas,  o  amplo  acesso  aos  estabelecimentos  de  ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos.
A  obrigação  da  autoridade  coatora  de  arcar  com  o  valor  da  multa  diária justifica-se  em  razão  de  que  é  ela  a  responsável  pela  coordenação pedagógica  no  Município,  uma  vez  que  a  finalidade  da  pena  pecuniária  é justamente  a  coação  do  responsável  pelo  implemento  da  obrigação  ao  seu cumprimento na forma específica (art. 461, § 4º, do CPC).
O  valor  da  multa  aplicada  na  sentença  para  o  caso  de  não  cumprimento  do acesso  de  crianças  às  vagas  da  rede  de  ensino  público  deve  ser  fixado  de maneira  a  que  "o  devedor  deve  sentir  ser  preferível  cumprir  a  obrigação  na forma  específica  a  pagar  o  alto  valor  da  multa  fixado  pelo  juiz"  (Nelson  Nery Júnior),  sem,  todavia,  servir  como  instrumento  de  enriquecimento desarrazoado  da  parte  contrária"  (TJSC,  Ap.  cível  em  Mandado  de Segurança  n.  2008.039404-2,  de  Criciúma,  rel.  Des.  Jaime  Ramos,  j.  Em 17.12.2009).

Isto  posto,  FIXO  multa  cominatória,  no  valor  de  R$  200,00  (duzentos reais)  para  cada  dia  de  atraso  (R$  100,00  para  cada  um),  destinada  ao  Prefeito Municipal de  Palhoça,  Sr. Camilo Nazareno  Pagani Martins e à Secretária  Municipal de Educação,  Sra.  Shirley  Nobre  Scharf,  a  fim  de    persuadi-los  a  tomar  as  providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.

Referida  multa,  se  aplicada,  será  descontada  diretamente  da  folha  de pagamento  do  Prefeito  Municipal  e  da  Secretária  Municipal  de  Educação,  sendo revertida em favor do FIA   Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.

Registro  que,  para  se  livrar  de  tal  multa,  as  autoridades  antes indicadas  deverão  comprovar  documentalmente  o  cadastramento  dos interessados  e  o  fornecimento  de  transporte  ou  de  vales-transporte  a  eles,  bem como o protocolo de entrega dos projetos e dos demais documentos ao  COMED, nos respectivos prazos estipulados no item "5" acima.

7. CITE-SE o réu (via  oficial da infância e  juventude), na pessoa do  Sr. Prefeito  Municipal  ou  de  seu  Procurador  (art.  12,  II,  do  CPC),  para,  se  desejar,  ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).

8.  NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via  oficial da infância e juventude), o Prefeito  Municipal  de  Palhoça,  Sr.  Camilo  Nazareno  Pagani  Martins,  e  a  Secretária Municipal  de  Educação,  Sra.  Shirley  Nobre  Scharf,  para,  se  desejarem,  apresentar defesa,  na  condição  de  terceiros  interessados,  no  mesmo  prazo  estabelecido  no  item anterior.

9. INTIMEM-SE.

Palhoça/SC, 19 de agosto de 2013.

André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias para atendimento no PAEFI de Palhoça - Crianças e adolescentes com direitos violados sem acompanhamento - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL



PORTARIA N. 06.2013.00010468-7/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a necessidade de estruturar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil de Palhoça e eliminar a demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que foi noticiado a este Órgão de Execução do Ministério Público que atualmente 200 (duzentas) famílias estão aguardando acolhimento ou atendimento no PAEFI; 

CONSIDERANDO que certamente a demora no atendimento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos  vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o PAEFI, a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil de Palhoça e eliminar a demanda reprimida de mais de 200 (duzentas) famílias, para garantir com plenitude os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça e aos Coordenadores do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item):

6. 1. Há profissionais no PAEFI em número suficiente para atender a atual demanda de crianças e de adolescentes e seus respectivos familiares que se encontram com os direitos violados;

6. 2. Caso não haja profissionais suficientes, esclarecer os motivos e informar quantos e quais profissionais devem ser contratados/nomeados/relocados (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc);

6. 3. Existe demanda reprimida atualmente no PAEFI e na sua respectiva equipe de acolhimento? Caso positivo, encaminhar a listagem de todas as crianças e adolescentes que aguardam atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, bem como informar quais medidas urgentes estão sendo adotadas no objetivo de eliminar imediatamente a fila de espera para atendimento;

6. 4. O PAEFI de Palhoça possui estrutura adequada para atender de modo eficaz a sua população (o espaço é adequado? as equipes possuem materiais para trabalho, como computadores, impressoras e demais materiais de expediente?);    

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 19 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC) - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010401-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a ausência de profissionais para compor adequadamente as equipes multidisciplinares do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (LA/PSC), convergindo no não acolhimento dos socioeducandos palhocenses pelo programa ou no atraso do atendimento a essas pessoas em desenvolvimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); ; 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo"(§ 2º do art. 5º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que foi noticiado a este Órgão de Execução do Ministério Público que está faltando psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Palhoça;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a falta de profissional de psicologia antes mencionada, bem como de outros profissionais, no objetivo de salvaguardar os adolescentes e jovens palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do SINASE;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios:

6.1. ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre a composição da equipe multidisciplinar do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade (O quadro já está completo? Ainda está faltando psicólogo? Caso sim, quais medidas urgentes estão sendo adotadas visando contratar imediatamente o aludido profissional, a fim de não ocasionar demanda reprimida ou atraso nos atendimentos do Programa de LA/PSC?);   

6.2. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas acerca do quadro de profissionais do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (está faltando psicólogo ou outro profissional?), e caso se verifique que estão faltando profissionais, que, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei do SINASE, delibere sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, principalmente no que se refere ao quadro de profissionais incompleto;

6.3. à coordenadora do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre a composição da equipe multidisciplinar do Programa (O quadro de profissionais está completo? Ainda está faltando psicólogo?).

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 19 de agosto de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

E mataram o Xeroquinha...e J...


Xeroquinha nasceu em uma família pobre de Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Se criou não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido, sem saneamento e sem dignidade, foi vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Passou por vários programas sociais do Município.

E quando já era crescidinho tinha que ir pra escola, mas sem passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, acabou sendo levado pelas únicas referências que conheceu, mais próximas de sua residência e que traziam lucro fácil e rápido: os traficantes, que o aliciaram para a vida infracional. E foram os mais variados atos ilegais praticados por Xeroquinha, até que ele passou a cometer condutas violentas. Então já adolescente ele tinha dois filhos e uma "ficha corrida" bem extensa.

E em razão disso, ele foi internado/preso/enjaulado no magnífico sistema Socioeducativo Catarinense, em cidade distante da sua, longe de sua família. Resultado: saiu de lá tão "recuperado" e ressocializado que completou a maioridade, praticou crimes e então entrou no não menos belo sistema carcerário catarinense, de onde saiu por bom comportamento.

E quando estava tentando reconstruir sua vida, quando tentava ficar longe de tudo de ruim que já havia passado em sua vida, quando tentava proteger sua família com todas as suas limitações e equívocos, foi assassinado...

Mais um corpo, mais uma cova, mais uma estatística, mais um enterro ou "esse já foi tarde" ou "esse plantou o que colheu"...

Não...cada jovem morto (e é um extermínio de jovens) representa a morte de um pedaço da nossa sociedade, do nosso país enquanto nação . 

Quantas crianças vão ter que nascer e seguir esse fúnebre itinerário para entendermos que nossa omissão, que a nossa comodidade, que a nossa indiferença está criando uma geração doente, uma geração órfã, sem rumo, sem valores, sem nada?

Cada Xeroquinha que se vai é uma pequena partícula da falta de políticas públicas mais básicas nas áreas da saúde, da educação, da habitação e da assistência social, da falta de implementação efetiva e correta do Estatuto da Criança e do Adolescente e das medidas socioeducativas, da ausência de atendimento a adolescentes e jovens dependentes químicos ou com transtornos mentais, da falta de escrúpulos de muitos políticos que injetam no país as células cancerígenas da corrupção, desviando milhões que poderiam ser empregados em prol dos mais jovens, a favor do nosso futuro.

J...

J... nasceu em uma família pobre em Palhoça. Pobre não, paupérrima. Miséria absoluta. Está se criando não se sabe como. Com um aglomerado de gente em um barraco fétido,sem saneamento e sem dignidade, é vítima das mais variadas formas de negligência, de violência e de opressão na sua infância. Está passando por todos os programas sociais do Município. 

Ele já está crescidinho e tem que ir pra escola, mas sem  passe, sem uniforme, sem material, sem vaga e sem estímulo, no momento crucial de sua vida, está sendo levado pelas primeiras e únicas referências que está conhecendo, mais próximas de sua residência e que trazem lucro fácil e rápido: os traficantes.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Palhoça

"Vamos celebrar nosso governo
E nosso Estado que não é nação
Celebrar a juventude sem escola
As crianças mortas
Celebrar nossa desunião 
(...)
Vamos celebrar a fome
Não ter a quem ouvir
Não ter a quem amar
Vamos alimentar o que é maldade
Vamos machucar um coração 
(...)
Vamos celebrar a aberração
De toda a nossa falta de bom senso
Nosso descaso por educação".

Renato Russo

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Reuniões com os CRAS

O Ministério Público de Palhoça (1ª Promotoria de Justiça) já se reúne com os conselhos de direitos e com os profissionais do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos), do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, dos Abrigos Institucionais de Palhoça, para acompanhar os atendimentos de crianças e adolescentes.

A partir de amanhã, se iniciará o estudo de casos com  os profissionais dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça, com a finalidade de troca de informações e de incremento de atuações conjuntas para que os direitos da infância e juventude sejam devidamente preservados.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social:
O Centro de Referência de Assistência Social (Cras) é uma unidade pública estatal descentralizada da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). 

O Cras atua como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (Suas), dada sua capilaridade nos territórios e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social.
Além de ofertar serviços e ações de proteção básica, o Cras possui a função de gestão territorial da rede de assistência social básica, promovendo a organização e a articulação das unidades a ele referenciadas e o gerenciamento dos processos nele envolvidos. 
O principal serviço ofertado pelo Cras é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), cuja execução é obrigatória e exclusiva. Este consiste em um trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida. 
Além disso, há a previsão de novas reuniões com equipes da área da Saúde, além de outros encontros que estão sendo agendados, para que toda a rede de proteção possa trazer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário as demandas sociais que tanto assolam o município de Palhoça.

A descentralização, a atuação interdisciplinar e principalmente a união de todos são princípios fundamentais no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Transporte escolar para alunos da Educação de Jovens e Adultos - Descaso do Município de Palhoça permanece depois do ajuizamento de ação civil pública - manifestação do Ministério Público requerendo a concessão de liminar e cominação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça e à Secretária de Educação de Palhoça


Autos n. 0902922-54.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00231381-7

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, para que, em síntese, seja fornecido transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e sejam respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 1/24).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 25/99.

Na sequência, este Juízo, antes de decidir sobre o pedido liminar, determinou a intimação do demandado para se manifestar nos autos, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92 (Despacho - fl. 100).

Em seguida, foi juntado neste feito o mandado de intimação expedido no vertente caso, o qual foi devidamente cumprido (fls. 102/103).

Após, aportou nos autos manifestação intempestiva do Município de Palhoça (Certidão – fl. 105), na qual o demandado alegou, em resumo, que: a presente Ação Civil Pública foi ajuizada de forma equivocada, pois visa salvaguardar direito já adquirido (cadastramento dos alunos agraciados será realizado no mês de agosto), que a presente ação perdeu o objeto, não possuindo qualquer utilidade jurídica e que a atual administração está mantendo um excelente relacionamento com o Conselho Municipal de Educação (fls. 106/109).

Empós, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Perlustrando os autos, denota-se que as argüições do Município de Palhoça não merecem guarida, haja vista estarmos praticamente em meados do mês de agosto (já começaram as aulas!) e o requerido não comprovou que forneceu efetivamente transporte escolar aos alunos da EJA, que adotou medidas para estimular o acesso e a permanência dos estudantes na Educação de Jovens e Adultos, bem como não comprovou que encaminhou os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas e os convênios dos cursos já existentes da EJA para credenciamento e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

Primeiramente, é importante ressaltar que a simples informação de que o transporte escolar será concedido não demonstra a efetiva garantia desse direito às centenas de adolescentes e jovens que o aguardam. Com efeito, a mera promessa não se materializou na comprovação efetiva da concessão do transporte escolar.

Além disso, absurdamente o Município de Palhoça juntou na fl. 110 documento do "COMED" (!), sem qualquer subscrição, assinado eletronicamente pela Procuradora do Município de Palhoça, informando apenas que os ofícios do Conselho Municipal de Educação de Palhoça vêm sendo respondidos dentro dos prazos solicitados, mas sem qualquer menção no que se refere ao efetivo objeto desta demanda: o encaminhamento dos projetos, dos processos de autorização, dos planos e das propostas curriculares e pedagógicas e dos convênios dos cursos já existentes da EJA para credenciamento e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Palhoça.  

Assim, percebe-se o evidente descaso do demandado no que se refere à educação dos adolescentes e dos jovens residentes nesta Comarca e também com relação ao prazo concedido por Vossa Excelência para manifestação, pois o requerido não logrou êxito em demonstrar que efetivamente cumpriu o objeto desta demanda.

Diante disso, pergunta-se: é essa a prioridade absoluta oferecida aos adolescentes e aos jovens palhocenses? Existe prioridade no tocante ao fornecimento de educação nesta urbe?   

A resposta é negativa, infelizmente!!!

Logo, em razão da cristalina omissão no que se refere ao direito fundamental à educação, no escopo de elidir o desrespeito impingido cotidianamente pelo Município de Palhoça e no intuito de fomentar um futuro melhor para essas pessoas em desenvolvimento que encontram óbices para estudar, o recebimento da inicial e o deferimento, com urgência, da liminar pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, o Ministério Público ratifica a inicial de fls. 1/24 e reitera todos os pedidos nela contidos, inclusive com a aplicação de multa pessoal ao Prefeito de Palhoça e à Secretária de Educação de Palhoça, diante da desídia do Município com os jovens e adultos da EJA.

Palhoça, 09 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça