Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Liminar determina transporte escolar gratuito a alunos do EJA



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar que determina ao município de Palhoça o fornecimento de transporte escolar gratuito ou vales-transporte para os estudantes da modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA), no prazo máximo de 15 dias. O município deverá, também, encaminhar os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas dos cursos já existentes do EJA para análise do Conselho Municipal de Educação. Essa medida deverá ser adotada em até 30 dias.

A decisão judicial atendeu à ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça. Inicialmente, o MPSC propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para solucionar as irregularidades constatadas, sem a necessidade de ajuizar uma ação civil na Justiça. O proposta não foi aceita pelo município de Palhoça.

Na sentença, o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca destacou que o próprio município reconhece a obrigação de fornecer transporte escolar a todos os alunos da Educação de Jovens e Adultos. Como essa obrigação não vem sendo cumprida, "os adolescentes e jovens palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA estão tendo o seu direito constitucional à educação violado", afirmou o Juiz na sentença.

Caso as determinações judiciais sejam descumpridas, haverá uma multa diária a ser paga no valor de R$ 200,00. Os responsáveis pelo pagamento serão o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Educação, que deverão pagar R$ 100,00, cada. A sentença é passível de recurso. (Autos n.0902922-54.2013.8.24.0045).

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega provimento de recurso e mantém internação de infante, sob o custeio do Município de Palhoça

Segue a decisão:

Agravo de Instrumento n. ..., de Palhoça
Relator: Des. João Henrique Blasi


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMANDO JUDICIAL PARA MANTER O INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB O CUSTEIO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. ..., da comarca de Palhoça (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é agravante Município de Palhoça e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, que o presidiu, e Cid Goulart.  

Florianópolis, 6 de agosto de 2013

João Henrique Blasi
RELATOR


RELATÓRIO

Município de Palhoça, representado pela Advogada Michele Gastão da Rosa Perdigão, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz André Augusto Messias Fonseca, que, em ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público do Estado, representado pelo Promotor Aurélio Giacomelli da Silva, manteve a internação de .... no Centro de Internação ..., a expensas do Município de Palhoça (fl. 20).

Aduz o agravante, axialmente, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo custeio de internações psiquiátricas, bem como a falta de previsão para tal desembolso em seu orçamento, requerendo, por isso, que se atribua efeito suspensivo ao agravo e, ao final, que se reforme a decisão increpada (fls. 2 a 12).

O efeito suspensivo almejado restou indeferido pelo Desembargador Rodolfo Tridapalli (fls. 38 a 42).

Houve contrarrazões (fls. 49 a 55).

Lavrou parecer pela o Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77 a 81)   

É o relatório.

VOTO

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 6º, arrola a saúde como direito social inalienável, reiterando tal proclamação em seu art. 196, adiante transcrito (e reproduzido, por simetria, no art. 153, da Carta barriga-verde):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em complemento, o art. 198 da mesma Carta estatui:

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1°. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados [...].

Na esfera infraconstitucional, a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/ 90), regulamentadora do Sistema Único (SUS), preconiza em seu art. 6º, inc. I, alínea "d", a execução pelos entes federados, de ações de saúde e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, independentemente dos serviços amparados por um ou outro ente, os quais deverão alcançar a finalidade a que se destinam, principalmente, quando a atuação de um é inexistente ou mais limitada que a do outro. 

O art. 7º da mesma Lei ainda determina:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Avulta, então, como indisputável que a execução das ações alusivas ao Sistema Único de Saúde é dever também do Município. 

Pois bem. No caso concreto tem-se que ...., filha de ....., em desfavor de quem foi aforada a ação de destituição do poder familiar, é portadora de retardo mental severo e transtorno comportamental, necessitando, por estar em situação de sofrimento psíquico severo, de internação psiquiátrica voltada à sua proteção e preservação da saúde integral (fls. 13 a 20).

Com efeito, estando patenteada, quantum satis, a necessidade de manter-se a internação da infante no Centro de Internação ..., não há como o réu eximir-se de fazê-lo, dada a sobrelevância de que se reveste o direito à “saúde”.   

Por fim, no que atina com a invocada falta de previsão orçamentária, bem destacou o parecer do Ministério Público:

[...] a alegada ausência de previsão orçamentária não deve servir de entrave ao caso em tela, tornando-se, pois, irrelevante ante o direito à vida, à saúde e a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988) a ser assegurado à adolescente.
Mutatis mutandis, é assente a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PACIENTE COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS TIPO II - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO SEU TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO.  
"A Constituição Federal de 1988 e as leis infraconstitucionais atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação solidária de proporcionar saúde aos necessitados. E, se é solidária a obrigação, pode o autor intentar a ação contra qualquer dos obrigados ou contra alguns deles. Não há que falar, portanto, em ilegitimidade passiva do Município" (Agravo de Instrumento n. 2005.007515-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2005).   
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só é possível opção: o respeito indeclinável à vida" (PETMC n. 1.246/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 31-1-1997). (Agravo de Instrumento n. 2010.073572-6, de Dionísio Cerqueira, Relator: Des. Cid Goulart, julgado em 24/03/2011).

Assim, inconteste a possibilidade de se exigir do ente público municipal que arque com as expensas decorrentes da internação da adolescente, de modo que a decisão objurgada merece ser mantida. (fls. 79 a 81)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Possibilidade de implantação de CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em municípios com mais de 70.000 habitantes - Programa Crack é Possível Vencer - Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada - Possibilidade de implantação de dois CAPSi (Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em Palhoça - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010510-9/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a implantação de Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê que "os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental [...] são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra (art. 1º);

CONSIDERANDO que "são direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01);

CONSIDERANDO que para atendimento público em saúde mental é prevista a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

CONSIDERANDO que os "Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são lugares de referência para o tratamento de pessoas que sofrem com transtornos mentais (tais como: psicoses, neuroses graves, abuso e/ou dependência de drogas), cuja severidade e/ou persistência do quadro psicopatológico justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário, interdisciplinar, personalizado e promotor de vida. O objetivo dos CAPS é oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários, por meio do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários [...] É, assim, um serviço criado para ser substitutivo às internações em hospitais psiquiátricos, sendo o grande marco referencial da Reforma Psiquiátrica" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os CAPS são serviços exclusivos para atendimentos de transtornos mentais graves, logo, o encaminhamento direto de crianças e adolescentes deve ser feito, preferencialmente, quando já existe avaliação de profissionais de saúde (da atenção básica, por exemplo) indicando a necessidade de tal atendimento" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial" (art. 7º, caput, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em modalidades (§ 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que dentre as modalidades está o CAPSi, que "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Governo Federal dispõe que "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana. Deve sempre contar com a retaguarda de um CAPS 24 horas ou leitos de saúde mental em hospital geral" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do "Programa Crack, é Possível Vencer", ratifica a Republicação da Portaria n. 3.088 do Ministério da Saúde e fixa as seguintes condições para aderir ao serviço/programa CAPSi: Municípios ou regiões de saúde com população a partir de 70.000 habitantes. O CAPSi deverá compartilhar responsabilidades com outros serviços da rede de saúde mental e demais equipamentos de saúde do município ou região, principalmente com a Atenção Básica, além de desenvolver articulações intersetoriais, principalmente com a rede de educação" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que em razão do aumento do número de crianças, adolescentes e jovens que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, foram estabelecidos novos critérios para implantação de CAPSi, para que mais municípios possam dispor desse serviço específico (Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde previa CAPSi para municípios e regiões com cerca de 200.000 (duzentos) mil habitantes; Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde indicava CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 150.000 (cento e cinquenta) mil habitantes; e atualmente a Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada em 21 de maio de 2013, indica CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 70.000 (setenta) mil habitantes, inclusive por meio do seguinte programa do Governo Federal: "PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER);  

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde prevê o CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes com as seguintes características: 
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; 
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; 
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; 
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas" (item n. 4.4);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde ainda dispõe que "a assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: 
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); 
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 
d - visitas e atendimentos domiciliares; 
e - atendimento à família; 
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias" (item n. 4.4.1); 

CONSIDERANDO também que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde estabelece "a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: 
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; 
b - 01 (um) enfermeiro. 
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão" (item n. 4.4.2.); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles o crescente número de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO que essas aglomerações e esses bolsões de pobreza certamente têm em seus meios pessoas necessitando de adequado tratamento mental por meio de CAPSi, uma vez que no dia a dia do trabalho deste Órgão de Execução constata-se que pessoas em desenvolvimento estão tendo sua saúde mental vilipendiada, haja vista não ser ofertado o atendimento específico necessário;   

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a este Órgão de Execução do Ministério Público que Palhoça, que possui mais de 140 (cento e quarenta) mil habitantes, pode ter até 2 (dois) CAPSi, pois a Portaria n. 3088 do Ministério da Saúde foi republicada em 21 de maio de 2013 e, atualmente, o CAPSi é indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 (setenta) mil habitantes;

CONSIDERANDO que Palhoça não possui nenhum Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi), no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do Programa Saúde da Criança de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre:

6. 1. Qual a previsão (data) para implantar Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência (CAPSi) em Palhoça?

6. 2. O Município de Palhoça já iniciou os procedimentos para implantar os CAPSi's em seu território (já preencheu os formulários solicitando recursos financeiros para implantação e custeio do serviço - http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi)? 

6. 3. Quais medidas estão sendo adotadas pelo Poder Executivo Municipal no que se refere à saúde mental das crianças, dos adolescentes e dos jovens palhocenses?

6. 4. Outras informações pertinentes.

7. Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se informe sobre a situação relacionada à dependência química e à saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça, respondendo-se aos seguintes questionamentos:

7.1 – é grave a situação da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Por que?

7.2 – que serviços o Município de Palhoça possui para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Eles são suficientes para atender à demanda?

7.3 -  a criação de um ou dois CAPSi em Palhoça seria providência importante para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça?

7.4 – outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 21 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Falta de transporte escolar para os estudantes da Educação para Jovens e Adultos de Palhoça e falta de cumprimento de Resolução do Conselho Municipal de Educação - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL AO PREFEITO E À SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PALHOÇA


Segue a belíssima decisão proferida pelo Dr. André Augusto Messias Fonseca, Juiz de Direito da Infância e da Juventude de palhoça.

Mais informações, aqui e aqui.  



Autos n° 0902922-54.2013.8.24.0045

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1.  Trato  de  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  proposta  pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  DE  SANTA  CATARINA  em  face  do  MUNICÍPIO  DE  PALHOÇA,  na  qual  o autor  requer  que,  em  sede  de  antecipação  de  tutela,  o  réu  seja  compelido  a  fornecer transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Reivindica,  também, que o réu encaminhe os projetos, os processos de autorização,  os  planos,  as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos cursos já  existentes, bem como daqueles que serão  criados, de Educação de Jovens e Adultos  (EJA), para credenciamento e aprovação do Conselho  Municipal de  Educação, conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do  Conselho  Municipal  de Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela  Secretaria  de  Educação  e Cultura.

Pugna,  ainda,  pela  cominação  de  multa,  destinada  ao  Prefeito Municipal  de  Palhoça  e  à  Secretária  Municipal  de  Educação,  para  caso  de descumprimento  dos  comandos  a  serem  emitidos  por  este  Juízo  nesta  ação  civil pública.

Determinei a intimação do réu para prestar informações, as quais foram acostadas às fls.106-110.

Após,  o  autor  manifestou-se  às  fls.  114/115,  oportunidade  em  que ratificou o pedido de deferimento da liminar pleiteada na inicial (fls. 114/115).

É o relatório que o volume de serviço permite e aconselha.

Passo a decidir.

2.  Os  cursos  existentes  nesta  comarca,  destinados  à  educação  de jovens  e  adultos,  identificados  pela  sigla  EJA,  são  frequentados  por  pessoas  que  não tiveram oportunidade de ter acesso ao sistema de ensino na idade própria.

Vários  jovens  que  frequentam  o  EJA,  maiores  de  18  e  menores  de  21 anos,  estão  cumprindo  medida  socioeducativa,  pela  prática  de  ato  infracional.  

Estes indivíduos,  embora  tenham  atingido  a  maioridade,  ainda  estão  sujeitos  às  regras  de proteção  integral  estabelecidas  pelo  ECA,  por  força  do  disposto  no  art.  2o,  parágrafoúnico, da Lei 8.069/90.

Além de jovens e adultos, as turmas do EJA também são composta por adolescentes, alguns em cumprimento de medida  socioeducativa, outros simplesmente porque tiveram atraso em sua formação escolar.

Dentro  deste  cenário,  estando  em  discussão  nesta  ação  civil  pública direitos  de  adolescentes  e  jovens,  frequentadores  do  EJA,  que  são  protegidos  pelo ECA,  entendo  que  esta  unidade  jurisdicional  tem  competência  para  julgar  o  caso  em questão, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "b", da Resolução n. 23/2011 – TJ.

Feita  esta  ponderação  de  ordem  processual,  ingresso  no  exame  do pedido de antecipação de tutela.

3. A petição  inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela no que  se  refere  ao  fornecimento  de  transporte  escolar  aos  estudantes  da modalidade de Educação de Jovens e Adultos do Município de Palhoça.

O  instituto  da  antecipação  de  tutela tem  plena  aplicabilidade  no âmbito da  ação  civil  pública,  em  face  do  que  estabelecem  os  arts.  12  e  19  da  Lei  7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC.

Para  que  um  pedido  de  antecipação  de  tutela  tenha  sucesso,  deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na  inicial. Além  disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa.

Examinando  os  autos,  vejo  que  as  alegações  feitas  na  inicial  são verossímeis.

A jurisprudência é firme no sentido de que o município têm a obrigação de  fornecer  transporte  escolar,  inclusive  àqueles  que  não  tiveram  acesso  à  educação na idade própria, por força do disposto nos arts. 6º;  23, V; e 208, I e VII da CF/88; arts. 4º , 53 e 54, incisos I e VII do ECA; arts. 4º , 11, inciso VI, e 37 da Lei n. 9.394/96.

Cito como exemplos as seguintes ementas:

"DIREITO  PÚBLICO  NÃO  ESPECIFICADO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA QUE  OBJETIVA  GARANTIR  O  TRANSPORTE  ESCOLAR  GRATUITO A  ADOLESCENTES  PARTICIPANTES  DO  EJA-EDUCAÇÃO  DE JOVENS  E  ADULTOS  NO  ÂMBITO  RURAL  DOS  MUNICÍPIOS  DE AGUDO  E  PARAÍSO  DO  SUL.  UNIVERSALIZAÇÃO  DO  ENSINO OBRIGATÓRIO,  COOPERAÇÃO  ENTRE  O  ESTADO  E  OS MUNICÍPIOS  (ART.  211,  §  4º  CF-88).  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  INTELIGÊNCIA  DO  §  3º  DO  ART.  216  DA  CARTA ESTADUAL  DE  1989,  REGULAMENTADO  PELA  LEI-RS  nº  9.161/90.
DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO  ADOLESCENTE.  AGRAVO  IMPROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de Instrumento  Nº  70006277289,  Rel.  Nelson  Antônio  Monteiro
Pacheco, j. Em 23/10/2003)

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO  E CONSTITUCIONAL.  MUNICÍPIO  DE  SERTÃO  SANTANA.  MEDIDA PROTETIVA.  DEVER  DO  ENTE  PÚBLICO  DE  FORNECER  O TRANSPORTE  ESCOLAR  GRATUITO.  LEGITIMIDADE  ATIVA  DO MINISTÉRIO  PÚBLICO.  OBRIGAÇÃO  SOLIDÁRIA  DO  PODER PÚBLICO  DE  FORNECÊ-LO.  1.  Tem  o  Ministério  Público  legitimidade para  propor  ação  civil  pública  buscando  a  efetivação  de  direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes. Inteligência do art. 201, inc. VI, ECA. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta  de  transporte  escolar  gratuito  de  crianças  e  adolescentes, quando  não  existe  escola  pública  próxima  de  sua  residência.  3.  A responsabilidade  dos  entes  públicos  é  solidária.  Art.  205  da  CF  e  art. 53,  inc.  I  e  V,  do  ECA.  PRELIMINAR  AFASTADA.  AGRAVO  DE INSTRUMENTO  DESPROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de  Instrumento  Nº 70042557249, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. Em 01/08/2011)

"Ação  civil  pública.  Transporte  escolar  gratuito.  Direito  constitucional social e fundamental. Liminar. Requisitos.  Sendo  a  educação  direito  fundamental,  surge  para  o  Poder  Público  o inafastável  dever  de  assegurá-la,  pois  a  criança  e  o  adolescente  têm direito  à  educação,  visando  ao  pleno  desenvolvimento  de  sua  pessoa, preparo  para  o  exercício  da  cidadania  e  qualificação  para  o  trabalho. Posto  isso,  se  demonstrados,  em  análise  que  a  fase  permite,  os requisitos  necessários  fixados  pela  legislação  processual  civil  de regência  para  deferimento  da  liminar,  impõe-se  a  manutenção  da interlocutória."  (TJSC, Agravo  de Instrumento  n.  2011.072418-0,  Rel. Jaime Ramos, j. Em 15/12/2011)

Na  hipótese  vertente,  os  adolescentes  e  jovens  palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA estão tendo  o  seu  direito  constitucional  à  educação  violado,  tendo em  vista  que  o  transporte escolar não está sendo garantido pelo ente público municipal.

Com  o  não  fornecimento  de  transporte  escolar,  resta  clara  a  omissão do Município de Palhoça, a qual deve ser combatida pelo Poder Judiciário.

É da jurisprudência:

"Em  se  tratando  de  violação  a  direitos  assegurados  constitucionalmente  -dentre  eles,  o  da  proteção  integral  ao  adolescente,  inclusive  do  infrator  (CF, art.  227)  -,  o  Poder  Judiciário  não  só  pode  como  deve  intervir  e  determinar  a sua  observância  pelo  Poder  Executivo."  (TJSC,  Agravo  de  Instrumento  n. 2011.006614-3, Rel. Luiz César Medeiros, j. Em 06/12/2011).
"(...)  se  o  Estado  deixar  de  adotar  medidas  necessárias  à  realização concreta  dos  preceitos  da  Constituição, em ordem  a  torná-los  efetivos, operantes  e  exequíveis,  abstendo-se,  em  consequência,  de  cumprir  o dever  de  prestação  que  a  Constituição  lhe  impôs,  incidirá  em  violação negativa  do  texto  constitucional.  Desse  non  facere  ou  non  praestare, resultará  a  insconstitucionalidade  por  omissão,  que  pode  ser  total, quando  é  nenhuma  a  providência  adotada,  ou  parcial,  quando  é insuficiente  a  medida  efetivada  pelo  poder  Público  (...).  As  situações configuradas  de  omissão  insconstitucional  –  ainda  que  se  cuide  de omissão  parcial,  derivada  da  insuficiente  concretização,  pelo  Poder Público,  do  conteúdo  material  da  norma  impositiva  fundada  na  Carta Política,  de  que  é  destinatário  –  refletem  comportamento  estatal  que deve  ser  repelido, pois a inércia do Estado  qualifica-se,  perigosamente, como  um  dos  processos  informais  de  mudança  da  Constituição,
expondo-se, por isso  mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458  MC/DF,  Tribunal  Pleno,  rel.  Min.  Celso  de  Mello,  j.  Em 23.05.1996).

Seguindo  nesta  linha  de  raciocínio,  estou  convicto  de  que  o  Município de Palhoça deverá fornecer o transporte escolar gratuito aos adolescentes e aos jovens que frequentam o EJA.

Caso isso não  ocorra, existe o risco deles sofrerem dano  irreparável ou de  difícil  reparação,  pois  terão  seu  processo  educacional  podado,  o  que  resultará  em prejuízo significativo no seu desenvolvimento social, psicológico e humano.

Portanto, presentes os requisitos do  art. 273 do  CPC, justo que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público, neste ponto, seja acolhido.

Importante  destacar  que  o  próprio  Município  de  Palhoça  reconheceu  a obrigação de  fornecer transporte  escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (fls. 106-110). Todavia, até agora não comprovou o cumprimento de tal obrigação.

Esclareço, por fim, que o fornecimento de transporte escolar gratuito ou de  vales-transporte  deverá  atingir  todos  os  estudantes  da  modalidade  Educação  de Jovens e Adultos do Município de Palhoça .

Mudando  o  que  deve  ser  mudado,  mostra-se  aplicável  ao  caso  o mesmo raciocínio exposto nas ementas abaixo:

"Consoante  entendimento  consignado  nesta  Corte,  a  sentença  proferida  em ação  civil  pública  fará  coisa  julgada  erga  omnes  nos  limites  da  competência do  órgão  prolator  da  decisão,  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  n.  7.347/85, alterado  pela  Lei  n.  9.494/97"  (STJ,  EREsp  411.529/SP,  Seção  Civil,  rel. Min.  Fernando  Gonçalves,  j.  em  10-3-2010)"  (STJ,  Embargos  de Declaração  em  Agravo  de  Instrumento  n.  2009.046653-5/0001.00,  Rel. Des. Rejane Andersen, j. Em 25/10/2010).

"AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ECA.  ENSINO.  TRANSPORTE  ESCOLAR. AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  EXTENSÃO  DA COISA  JULGADA. A sentença de procedência de ação  civil pública não limita o  âmbito  de  alcance  do  decisum  ao  rol  de  alunos  referidos  na  inicial  do Ministério  Público,  como  beneficiados  da  medida  judicial.  A  ação  civil  pública que  tutela  direitos  coletivos,  notadamente  o  direito  ao  transporte  escolar  de alunos  com  até  18  anos  de  idade,  matriculados  no  ensino  médio,  nos  cursos noturnos  das  Escolas  de  Lajeado  e  que  residem  a  mais  de  3  km  da  sede  da escola, de forma contínua e permanente, possui efeito erga omnes (art. 16 da Lei  n.º  7.347/85).  Alunos  dos  turnos  da  manhã  e  da  tarde,  não  integrando  o objeto  da  ação  civil  pública,  não  se  beneficiam  com  os  efeitos  da  sentença. AGRAVO  PARCIALMENTE  PROVIDO."  (TJRS,  Agravo  de  Instrumento  Nº 70043039221, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. Em 14/07/2011)

4. Em Palhoça, a Lei Municipal n. 618/97 criou o Conselho Municipal de Educação local, conhecido como COMED.

Este  órgão  tem  competência  para  deliberar  acerca  da  educação  de jovens  e  adultos,  nos  termos  dos  arts.  1o,  2o,  “d”,  parágrafo  único,  e  5o,  todos  da  Lei Municipal 2.446/2006.

Para  que  o  COMED  consiga  exercer  suas  funções  deliberativa  e fiscalizadora, é preciso que o Município de Palhoça encaminhe a  tal órgão os  projetos, os  processos  de  autorização,  os  planos,  as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os convênios  dos  cursos  já  existentes,  bem  como  daqueles  que  serão  criados, relacionados com a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Ocorre  que  isso  não vem  acontecendo,  como  se  pode  inferir  do  Ofício n.  076/2013,  acostado  à  inicial,  subscrito  pela  Presidente  do  COMED,  Sra.  Renata  J. Martins.

Se  tal  omissão  persistir,  existe  o  risco  do  sistema  de  educação municipal  para  jovens  e  adultos  sofrer  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação,  com  o esvaziamento  das  competências  do  COMED  e  desvirtuamento  de  projetos  que deveriam  ser  implementados  de  uma  forma,  mas  que  seguirão  caminho  distinto,  às vezes  mais  custoso  ao  erário  e  menos  eficiente  do  ponto  de  vista  educacional,  pela falta de intervenção do COMED.

Por  isso,  entendo  que  neste  ponto  o  pedido  de  antecipação  de  tutela formulado pelo Ministério Público também deve ser deferido.

5. Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o Município de Palhoça:

5.1.  FORNEÇA  transporte  escolar  gratuito  ou  vales-transporte,  no trajeto de ida e de  volta, entre as residências dos estudantes e os estabelecimentos de ensino  na  modalidade  de  Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA)  de  Palhoça,  em 15(quinze) dias;

5.2.  ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  já  existentes  de Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA),  para  credenciamento  e  aprovação  do  Conselho Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura, em 30(trinta) dias;

5.3. ENCAMINHE os  projetos, os processos de  autorização, os  planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  de  Educação  de Jovens  e  Adultos  (EJA)  que  serão  criados,  para  credenciamento  e  aprovação  do Conselho  Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012 do  Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura.

6. Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer,  nada  impede  que  seja  fixada  multa  cominatória  para  coagir  o  Município  de Palhoça a cumpri-las.

Definindo  o  alcance  do  art.  11  da  Lei  7.347/85,  o  Superior  Tribunal  de Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  multa  "(...)  pode  ser  direcionada  não apenas  ao  ente  estatal,  mas  também  pessoalmente  às  autoridades  e  aos  agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações  judiciais"  (STJ, REsp  1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009).

Ressalto  que, em  casos  semelhantes  a  este,  o TJSC tem  autorizado  a aplicação  da  multa  cominatória  destinada  ao  agente  público  responsável  pelo cumprimento da obrigação. É o que infiro das ementas que seguem: 

"REEXAME  NECESSÁRIO  E  APELAÇÃO  CÍVEL    AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL    PRELIMINAR  DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA ARTS.  127  E  129  DA  CRFB,  ARTS.  200  E  201  DO  ESTATUTO  DA CRIANÇA  E DO  ADOLESCENTE  (LEI  N.  8.069/90)   CRECHE   DIREITO À EDUCAÇÃO    INTELIGÊNCIA  DO  ART.  208,  §§  1º  E  2º,  E  ART.  227 PRECEITO  CONSTITUCIONAL  REPETIDO  NO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E DO  ADOLESCENTE  NO  ART.  54    NORMA  DEFINIDORA  DE  DIREITOS NÃO  PROGRAMÁTICA    EXIGIBILIDADE  DE  INTERVENÇÃO  DO  PODER JUDICIÁRIO  NO  EXERCÍCIO  DE  MISSÃO  CONSTITUCIONAL  IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O CUMPRIMENTO DE  DISPOSIÇÃO  DA  MESMA  GRANDEZA    GARANTIA  DE  PROTEÇÃO INTEGRAL  À  CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE    PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO  DOS  PODERES  NÃO  VIOLADO    APLICAÇÃO  DE  MULTA "ASTREINTES"  AO  PREFEITO  MUNICIPAL    POSSIBILIDADE  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO  E  DA  REMESSA"  (TJSC,  Ap.  Cível 2009.038107-9,  de  Blumenau,  rel.  Des.  José  Volpato  de  Souza,  j.  Em 19.11.2010).

"ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL    MANDADO  DE  SEGURANÇA IMPETRADO  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  EM  DEFESA  DE  DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL   LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA  INTERPOR  RECURSO  CONTRA  A  SENTENÇA  AFASTADA  DIREITO  À  EDUCAÇÃO    INOVAÇÃO  RECURSAL    IMPOSSBILIDADE (CPC,  ART.  517)    NEGATIVA  DE  PEDIDO  DE  INSCRIÇÃO  EM  CRECHE MUNICIPAL    AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES INOCORRÊNCIA    GARANTIA  CONSTITUCIONAL  (CF,  ART.  208,  IV)  OBRIGAÇÃO  DO  PODER  PÚBLICO    NORMAS  DE  EFICÁCIA  PLENA  MULTA DIÁRIA   POSSIBILIDADE   DEVER DA AUTORIDADE IMPETRADA DE ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE À PENA PECUNIÁRIA EM FACE  DA  SUA  RESPONSABILIDADE  PELO  CUMPRIMENTO  DA  ORDEM JUDICIAL. A  autoridade  impetrada,  acusada  de  coação  ilegal,  tem  legitimidade  para interpor  recurso  de  apelação  contra  a  sentença  concessiva  de  mandado  de segurança.
"O  ordenamento  jurídico  apresenta-se,  em  regra,  contrário  à  inovação recursal.  As  questões  de  fato  não  suscitadas  na  instância  inferior  não podem ser  apreciadas  pelo  Tribunal  'ad  quem',  exceto  se  provado  motivo  de  força maior,  nos  termos  do  art.  517  do  CPC.  2.  'Os  documentos extemporaneamente  juntados não podem  ser apreciados em sede de recurso ordinário  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição'  (AgRgno  RMS  18.685/PR,  Rel.  Min.  GILSON  DIPP,  Quinta  Turma,  DJ  de  7/3/05)." (STJ, RMS n. 22.255/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

O  direito  à  educação  é  um  dos  mais  sagrados  direitos  sociais,  porquanto  a própria  Constituição  lhe  confere  o  status  de  direito  público  subjetivo,  impondo à  Administração  Pública  o  encargo  de  propiciar,  com  políticas  sociais concretas  e  efetivas,  o  amplo  acesso  aos  estabelecimentos  de  ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos.
A  obrigação  da  autoridade  coatora  de  arcar  com  o  valor  da  multa  diária justifica-se  em  razão  de  que  é  ela  a  responsável  pela  coordenação pedagógica  no  Município,  uma  vez  que  a  finalidade  da  pena  pecuniária  é justamente  a  coação  do  responsável  pelo  implemento  da  obrigação  ao  seu cumprimento na forma específica (art. 461, § 4º, do CPC).
O  valor  da  multa  aplicada  na  sentença  para  o  caso  de  não  cumprimento  do acesso  de  crianças  às  vagas  da  rede  de  ensino  público  deve  ser  fixado  de maneira  a  que  "o  devedor  deve  sentir  ser  preferível  cumprir  a  obrigação  na forma  específica  a  pagar  o  alto  valor  da  multa  fixado  pelo  juiz"  (Nelson  Nery Júnior),  sem,  todavia,  servir  como  instrumento  de  enriquecimento desarrazoado  da  parte  contrária"  (TJSC,  Ap.  cível  em  Mandado  de Segurança  n.  2008.039404-2,  de  Criciúma,  rel.  Des.  Jaime  Ramos,  j.  Em 17.12.2009).

Isto  posto,  FIXO  multa  cominatória,  no  valor  de  R$  200,00  (duzentos reais)  para  cada  dia  de  atraso  (R$  100,00  para  cada  um),  destinada  ao  Prefeito Municipal de  Palhoça,  Sr. Camilo Nazareno  Pagani Martins e à Secretária  Municipal de Educação,  Sra.  Shirley  Nobre  Scharf,  a  fim  de    persuadi-los  a  tomar  as  providências necessárias no sentido de cumprir esta decisão.

Referida  multa,  se  aplicada,  será  descontada  diretamente  da  folha  de pagamento  do  Prefeito  Municipal  e  da  Secretária  Municipal  de  Educação,  sendo revertida em favor do FIA   Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.

Registro  que,  para  se  livrar  de  tal  multa,  as  autoridades  antes indicadas  deverão  comprovar  documentalmente  o  cadastramento  dos interessados  e  o  fornecimento  de  transporte  ou  de  vales-transporte  a  eles,  bem como o protocolo de entrega dos projetos e dos demais documentos ao  COMED, nos respectivos prazos estipulados no item "5" acima.

7. CITE-SE o réu (via  oficial da infância e  juventude), na pessoa do  Sr. Prefeito  Municipal  ou  de  seu  Procurador  (art.  12,  II,  do  CPC),  para,  se  desejar,  ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC).

8.  NOTIFIQUE-SE, pessoalmente (via  oficial da infância e juventude), o Prefeito  Municipal  de  Palhoça,  Sr.  Camilo  Nazareno  Pagani  Martins,  e  a  Secretária Municipal  de  Educação,  Sra.  Shirley  Nobre  Scharf,  para,  se  desejarem,  apresentar defesa,  na  condição  de  terceiros  interessados,  no  mesmo  prazo  estabelecido  no  item anterior.

9. INTIMEM-SE.

Palhoça/SC, 19 de agosto de 2013.

André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito