Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reforma do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho - suposto descumprimento de cláusula de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - audiência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000410-9
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 6 de dezembro de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 5 (cinco) cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário.

Ocorre que o compromissário obrigou-se a construir um novo prédio para instalar a unidade escolar Guilherme Wiethorn Filho, com estrutura, acessibilidade e segurança necessárias, até dezembro de 2013, mas até o momento não comprovou que deu início às obras (cláusulas n. 1, 2, 3 e 4). 

De mais a mais, denota-se que o Município de Palhoça obrigou-se a transferir os alunos do aludido estabelecimento de ensino para prédio que garanta qualidade de ensino e estrutura necessária (cláusula n. 5).

Todavia, aportou neste feito o Relatório de Atendimento n. 468/2013, oriundo do Serviço Social do Ministério Público, noticiando que a sede onde as crianças e os adolescentes, provenientes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, estão estudando atualmente, até o término da construção acima mencionada, não possui segurança, não possui sistema preventivo de incêndio, não conta com espaço para realização de educação física, não possui bebedouros, não possui higiene no ambiente da cozinha e os alunos são transportados de forma irregular (fls. 55/57). 

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que é tratado o direito à educação assegurado às crianças e aos adolescentes desta Comarca.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 16:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados,com cópia dos documentos de fls. 2/5, 19, 28/29, 46/47, 54 e 55/57  e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED) e todas as mãe referida na fl. 55.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Reforma do Grupo Escolar Frei Damião - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não cumprido pelo Município de Palhoça - Audiência de urgência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000284-4
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 26 de agosto de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 34 cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas algumas relacionadas à Vigilância Sanitária foram cumpridas (fls. 53/60 e 98/100).

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento de todas as cláusulas desse ajuste já se esgotaram (vencimento em dezembro de 2012), tendo o Município informado que AINDA está providenciando a locação de um imóvel para iniciar uma reforma geral (fl. 194), ocasião em que acostou neste feito cópia de contrato de execução de obras (fls. 195/215).

Assim, após várias diligências, verificou-se que o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS que objetivam fornecer educação de qualidade em local adequado e seguro aos estudantes palhocenses, haja vista não se adequar às exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros Militar.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 14:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/7 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, o representante do Corpo de Bombeiros de Palhoça, a Gerente da Vigilância Sanitária Municipal e a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED).

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Estruturação do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Prazos do Termo de Ajustamento de Conduta vencendo nesta data - Fiscalização do Ministério Público


Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalizar o TAC referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.


I. Aportou neste feito o Ofício n. 252/SAS/2013, oriundo da Secretaria de Assistência Social de Palhoça, com a avaliação acerca das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para as sedes dos Abrigos Institucionais desta Comarca, a fim de suprimir a superlotação (fls. 293/295).

Assim, o Município de Palhoça comprovou o cumprimento do item n. 13 do título executivo extrajudicial de fls. 257/271.

II. No dia de ontem, este Órgão de Execução do Ministério Público efetuou contato às 17h, por meio de telefone, com as Dirigentes dos Abrigos Institucionais desta urbe, a fim de obter informações atualizadas sobre o número de crianças e de adolescentes acolhidos institucionalmente.

Nesta ocasião, Luana Helena de Souza, dirigente do Abrigo denominado misto, informou que 29 (vinte e nove) infantes estão abrigados naquele local, sendo que mais 2 (dois) estão evadidos. 

Ademais, na mesma oportunidade, Débora Aparecida Couto dos Santos Espíndola, dirigente do Abrigo chamado de masculino, noticiou que 15 (quinze) adolescentes estão acolhidos naquele serviço de alta complexidade.

Portanto, conclui-se que atualmente 44 (quarenta e quatro) crianças e adolescentes estão acolhidos institucionalmente em Palhoça.  


III. Dito isso, analisando-se o feito, denota-se que as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, estão vencendo hoje - 23 de agosto de 2013.

Logo, dando-se continuidade a esta fiscalização, o Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia do ajuste de fls. 257/271, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações detalhadas sobre o cumprimento das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, cujo prazo para cumprimento encerra-se dia 23 de agosto de 2013, sob pena de execução do presente termo de ajustamento de conduta, com cominação de multa pessoal.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Palhoça, 23 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Mais informações, confira aqui.

Descumprimento pelo Município do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente à estruturação dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social de Palhoça) - Falta de respostas às requisições do Ministério Público - Execução iminente - Audiência designada


Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000952-6
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS de Palhoça.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 09 de março de 2012, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui vinte e seis cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas as de n. 1.1, 2.1, 3.1 e 4.2 ainda não venceram, pois vencerão em dezembro de 2013.

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento das outras vinte e duas cláusulas já se esgotaram, bem como já se encerraram os novos prazos concedidos após deferimento de dilação pleiteada em audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, em 30 de janeiro de 2013 (fls. 228/230).

Assim, após várias diligências, verificou-se que  o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS ABAIXO: 

1 – Do Centro de Referência de Assistência Social da Barra do Aririú

1.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

1.6 – Realizar cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

1.7 – resolver os problemas da fossa, de pequenos reparos e de pintura pendentes nesta unidade (FALTA PINTURA);

1.8 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas;

2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Brejarú

2.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTAM 3 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO);

2.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

2.6 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

2.7 – Buscar novo local adequado para o funcionamento deste CRAS, garantindo acessibilidade nesta nova unidade para as pessoas com deficiências físicas;

3 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Caminho Novo

3.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTA 1 PSICÓLOGO);

3.5 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

3.7 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas; 

4 - Das Cláusulas Gerais   

4.4 – elaborar mapeamento e diagnóstico detalhados e atualizados sobre a vulnerabilidade social de Palhoça, apresentando-se ainda informação de quantos CRAS a mais deverão ser implementados no Município e em que localidades, de acordo com suas respectivas necessidades.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes desta Comarca, já que os CRAS são serviços essenciais de mapeamento e de prevenção de violação de direitos.

Exsurge-se dos autos também que o compromissário está vilipendiando as atribuições do Ministério Público, haja vista não responder as requisições expedidas por meio de ofício, as quais objetivam obter informações sobre o TAC deste caso (fls. 284/294). Desde o início de julho este Órgão de Execução requisita informações, mas os ofícios expedidos são simplesmente ignorados.

É oportuno destacar que o prazo para cumprimento das cláusulas não cumpridas e acima citadas do título executivo já se escoou e, consequentemente, a inadimplência se configurou.

Portanto, os CRAS de Palhoça, que atuam como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), responsáveis pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social, estão prestando atendimento inadequado e ineficiente à população palhocense, uma vez que não possuem estrutura e profissionais em número adequado e capacitados. 

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 30 de agosto de 2013, às 10:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/9 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social, a Diretora Municipal de Assistência Social, a Coordenadora Geral dos CRAS de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), um representante do CRAS da Barra do Aririú, um representante do CRAS do Brejarú e um representante do CRAS do Caminho Novo.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 22 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Liminar determina transporte escolar gratuito a alunos do EJA



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar que determina ao município de Palhoça o fornecimento de transporte escolar gratuito ou vales-transporte para os estudantes da modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA), no prazo máximo de 15 dias. O município deverá, também, encaminhar os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas dos cursos já existentes do EJA para análise do Conselho Municipal de Educação. Essa medida deverá ser adotada em até 30 dias.

A decisão judicial atendeu à ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça. Inicialmente, o MPSC propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para solucionar as irregularidades constatadas, sem a necessidade de ajuizar uma ação civil na Justiça. O proposta não foi aceita pelo município de Palhoça.

Na sentença, o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca destacou que o próprio município reconhece a obrigação de fornecer transporte escolar a todos os alunos da Educação de Jovens e Adultos. Como essa obrigação não vem sendo cumprida, "os adolescentes e jovens palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA estão tendo o seu direito constitucional à educação violado", afirmou o Juiz na sentença.

Caso as determinações judiciais sejam descumpridas, haverá uma multa diária a ser paga no valor de R$ 200,00. Os responsáveis pelo pagamento serão o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Educação, que deverão pagar R$ 100,00, cada. A sentença é passível de recurso. (Autos n.0902922-54.2013.8.24.0045).

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Tribunal de Justiça de Santa Catarina nega provimento de recurso e mantém internação de infante, sob o custeio do Município de Palhoça

Segue a decisão:

Agravo de Instrumento n. ..., de Palhoça
Relator: Des. João Henrique Blasi


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMANDO JUDICIAL PARA MANTER O INTERNAMENTO DE INFANTE, SOB O CUSTEIO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. ..., da comarca de Palhoça (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é agravante Município de Palhoça e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Nelson Schaefer Martins, que o presidiu, e Cid Goulart.  

Florianópolis, 6 de agosto de 2013

João Henrique Blasi
RELATOR


RELATÓRIO

Município de Palhoça, representado pela Advogada Michele Gastão da Rosa Perdigão, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz André Augusto Messias Fonseca, que, em ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público do Estado, representado pelo Promotor Aurélio Giacomelli da Silva, manteve a internação de .... no Centro de Internação ..., a expensas do Município de Palhoça (fl. 20).

Aduz o agravante, axialmente, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo custeio de internações psiquiátricas, bem como a falta de previsão para tal desembolso em seu orçamento, requerendo, por isso, que se atribua efeito suspensivo ao agravo e, ao final, que se reforme a decisão increpada (fls. 2 a 12).

O efeito suspensivo almejado restou indeferido pelo Desembargador Rodolfo Tridapalli (fls. 38 a 42).

Houve contrarrazões (fls. 49 a 55).

Lavrou parecer pela o Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77 a 81)   

É o relatório.

VOTO

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 6º, arrola a saúde como direito social inalienável, reiterando tal proclamação em seu art. 196, adiante transcrito (e reproduzido, por simetria, no art. 153, da Carta barriga-verde):

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em complemento, o art. 198 da mesma Carta estatui:

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1°. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados [...].

Na esfera infraconstitucional, a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/ 90), regulamentadora do Sistema Único (SUS), preconiza em seu art. 6º, inc. I, alínea "d", a execução pelos entes federados, de ações de saúde e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, independentemente dos serviços amparados por um ou outro ente, os quais deverão alcançar a finalidade a que se destinam, principalmente, quando a atuação de um é inexistente ou mais limitada que a do outro. 

O art. 7º da mesma Lei ainda determina:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Avulta, então, como indisputável que a execução das ações alusivas ao Sistema Único de Saúde é dever também do Município. 

Pois bem. No caso concreto tem-se que ...., filha de ....., em desfavor de quem foi aforada a ação de destituição do poder familiar, é portadora de retardo mental severo e transtorno comportamental, necessitando, por estar em situação de sofrimento psíquico severo, de internação psiquiátrica voltada à sua proteção e preservação da saúde integral (fls. 13 a 20).

Com efeito, estando patenteada, quantum satis, a necessidade de manter-se a internação da infante no Centro de Internação ..., não há como o réu eximir-se de fazê-lo, dada a sobrelevância de que se reveste o direito à “saúde”.   

Por fim, no que atina com a invocada falta de previsão orçamentária, bem destacou o parecer do Ministério Público:

[...] a alegada ausência de previsão orçamentária não deve servir de entrave ao caso em tela, tornando-se, pois, irrelevante ante o direito à vida, à saúde e a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988) a ser assegurado à adolescente.
Mutatis mutandis, é assente a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PACIENTE COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS TIPO II - COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO SEU TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO.  
"A Constituição Federal de 1988 e as leis infraconstitucionais atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação solidária de proporcionar saúde aos necessitados. E, se é solidária a obrigação, pode o autor intentar a ação contra qualquer dos obrigados ou contra alguns deles. Não há que falar, portanto, em ilegitimidade passiva do Município" (Agravo de Instrumento n. 2005.007515-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2005).   
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só é possível opção: o respeito indeclinável à vida" (PETMC n. 1.246/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 31-1-1997). (Agravo de Instrumento n. 2010.073572-6, de Dionísio Cerqueira, Relator: Des. Cid Goulart, julgado em 24/03/2011).

Assim, inconteste a possibilidade de se exigir do ente público municipal que arque com as expensas decorrentes da internação da adolescente, de modo que a decisão objurgada merece ser mantida. (fls. 79 a 81)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Possibilidade de implantação de CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em municípios com mais de 70.000 habitantes - Programa Crack é Possível Vencer - Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada - Possibilidade de implantação de dois CAPSi (Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) em Palhoça - INSTAURADO INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA N. 06.2013.00010510-9/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a implantação de Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (art. 11, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Carta Magna);

CONSIDERANDO a Lei n. 10.216 de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê que "os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental [...] são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra (art. 1º);

CONSIDERANDO que "são direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.216/01);

CONSIDERANDO que para atendimento público em saúde mental é prevista a criação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

CONSIDERANDO que os "Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são lugares de referência para o tratamento de pessoas que sofrem com transtornos mentais (tais como: psicoses, neuroses graves, abuso e/ou dependência de drogas), cuja severidade e/ou persistência do quadro psicopatológico justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário, interdisciplinar, personalizado e promotor de vida. O objetivo dos CAPS é oferecer atendimento à população de sua área de abrangência, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários, por meio do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários [...] É, assim, um serviço criado para ser substitutivo às internações em hospitais psiquiátricos, sendo o grande marco referencial da Reforma Psiquiátrica" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os CAPS são serviços exclusivos para atendimentos de transtornos mentais graves, logo, o encaminhamento direto de crianças e adolescentes deve ser feito, preferencialmente, quando já existe avaliação de profissionais de saúde (da atenção básica, por exemplo) indicando a necessidade de tal atendimento" (Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude. 2. ed. Florianópolis: MPSC, 2013. p. 284 – sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção Psicossocial" (art. 7º, caput, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que "os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados em modalidades (§ 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que dentre as modalidades está o CAPSi, que "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Governo Federal dispõe que "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana. Deve sempre contar com a retaguarda de um CAPS 24 horas ou leitos de saúde mental em hospital geral" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio do "Programa Crack, é Possível Vencer", ratifica a Republicação da Portaria n. 3.088 do Ministério da Saúde e fixa as seguintes condições para aderir ao serviço/programa CAPSi: Municípios ou regiões de saúde com população a partir de 70.000 habitantes. O CAPSi deverá compartilhar responsabilidades com outros serviços da rede de saúde mental e demais equipamentos de saúde do município ou região, principalmente com a Atenção Básica, além de desenvolver articulações intersetoriais, principalmente com a rede de educação" (<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>);

CONSIDERANDO que em razão do aumento do número de crianças, adolescentes e jovens que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, foram estabelecidos novos critérios para implantação de CAPSi, para que mais municípios possam dispor desse serviço específico (Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde previa CAPSi para municípios e regiões com cerca de 200.000 (duzentos) mil habitantes; Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde indicava CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 150.000 (cento e cinquenta) mil habitantes; e atualmente a Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada em 21 de maio de 2013, indica CAPSi para municípios ou regiões com população acima de 70.000 (setenta) mil habitantes, inclusive por meio do seguinte programa do Governo Federal: "PROGRAMA CRACK, É POSSÍVEL VENCER);  

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde prevê o CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes com as seguintes características: 
a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais; 
b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local; 
c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território; 
e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência; 
f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial; 
g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas" (item n. 4.4);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde ainda dispõe que "a assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades: 
a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); 
b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros); 
c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; 
d - visitas e atendimentos domiciliares; 
e - atendimento à família; 
f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social; 
g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça; 
h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias" (item n. 4.4.1); 

CONSIDERANDO também que a Portaria n. 336 de 2002 do Ministério da Saúde estabelece "a equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: 
a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental; 
b - 01 (um) enfermeiro. 
c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; 
d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão" (item n. 4.4.2.); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui 142.588 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito) habitantes (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais, dentre eles o crescente número de infantes fazendo uso de substâncias entorpecentes;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que a maior favela deste Estado possui 5.141 moradores, sendo que 29% destes têm entre 15 e 29 anos e 37% possuem idade entre zero a 14 anos de idade (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>);

CONSIDERANDO que essas aglomerações e esses bolsões de pobreza certamente têm em seus meios pessoas necessitando de adequado tratamento mental por meio de CAPSi, uma vez que no dia a dia do trabalho deste Órgão de Execução constata-se que pessoas em desenvolvimento estão tendo sua saúde mental vilipendiada, haja vista não ser ofertado o atendimento específico necessário;   

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a este Órgão de Execução do Ministério Público que Palhoça, que possui mais de 140 (cento e quarenta) mil habitantes, pode ter até 2 (dois) CAPSi, pois a Portaria n. 3088 do Ministério da Saúde foi republicada em 21 de maio de 2013 e, atualmente, o CAPSi é indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 (setenta) mil habitantes;

CONSIDERANDO que Palhoça não possui nenhum Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência em Palhoça (CAPSi), no escopo de salvaguardar as crianças, os adolescentes e os jovens palhocenses que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Saúde, à Coordenadora do Programa Saúde da Criança de Palhoça, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre:

6. 1. Qual a previsão (data) para implantar Centros de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência (CAPSi) em Palhoça?

6. 2. O Município de Palhoça já iniciou os procedimentos para implantar os CAPSi's em seu território (já preencheu os formulários solicitando recursos financeiros para implantação e custeio do serviço - http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi)? 

6. 3. Quais medidas estão sendo adotadas pelo Poder Executivo Municipal no que se refere à saúde mental das crianças, dos adolescentes e dos jovens palhocenses?

6. 4. Outras informações pertinentes.

7. Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia integral deste feito, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se informe sobre a situação relacionada à dependência química e à saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça, respondendo-se aos seguintes questionamentos:

7.1 – é grave a situação da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Por que?

7.2 – que serviços o Município de Palhoça possui para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça? Eles são suficientes para atender à demanda?

7.3 -  a criação de um ou dois CAPSi em Palhoça seria providência importante para o enfrentamento da problemática da dependência química e da saúde mental de crianças e adolescentes em Palhoça?

7.4 – outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 21 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça