Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes vítimas de todos os tipos de violência (física, psicológica, sexual) na fila de espera para atendimento pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (PAEFI) de Palhoça - Necessidade de contratação/nomeação/realocação de profissionais - Audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta designada para 04/10/2013.


Segue a minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que será proposto.

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010468-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) é um serviço de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade; 

CONSIDERANDO que "o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI "compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que "nessa direção, o Paefi oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que se noticiou que para compor as atuais equipes já existentes desse programa essencial falta o Município de Palhoça contratar/nomear/realocar 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se informou ainda que aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes aguardam atendimento no mencionado serviço, sendo que esses infantes e suas respectivas famílias não estão sendo atendidos pela equipe de acolhimento do CREAS e nem pelo Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos (Certidão – fl. 71 e tabela de fls. 58/63);

CONSIDERANDO que se noticiou também que no objetivo de suprimir essa fila de espera/demanda de atendimento e, consequentemente, atender todos os casos do PAEFI, são necessárias mais quatro equipes compostas por 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos, 4 (quatro) pedagogos e mais 1 (um) motorista, bem como é necessário ser disponibilizado mais 1 (um) automóvel para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (Certidão – fl. 71);

CONSIDERANDO que se extrai da lista oriunda do CREAS, encaminhada a esta Promotoria de Justiça, que existem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na fila de espera para atendimento no PAEFI desde os anos de 2008, 2010 e 2011 (fls. 36/42);

CONSIDERANDO que essa fila de espera para atendimento decorre da falta de recursos humanos, uma vez que o Serviço de Proteção Social a Famílias e Indivíduos está com o quadro de funcionários incompleto, ou seja, está sem psicólogos, sem assistentes sociais e sem pedagogos em número suficiente para compor as equipes técnicas e absorver a atual demanda;

CONSIDERANDO que em razão desse não atendimento pelo PAEFI muitas crianças, adolescentes e familiares estão sofrendo prejuízos incalculáveis, inseridos em uma "UTI da exclusão social", o que pode repercutir pelo resto de suas vidas e que obviamente vem de encontro aos ditames da legislação de garantias em vigência;

CONSIDERANDO que essas pessoas em desenvolvimento devem ser atendidas de modo urgente, pois sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar, sendo, portanto, vítimas da omissão familiar e também estatal;

CONSIDERANDO que é notório que a população de Palhoça está aumentando e com isso as demandas sociais também se ampliam;

CONSIDERANDO que a atual demanda de pessoas para atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça exige que sejam constituídas mais quatro equipes multidisciplinares para que a população palhocense seja efetivamente atendida;

CONSIDERANDO que o não aumento do número de equipes e de profissionais do PAEFI deste Município ensejará na ampliação de demanda reprimida já existente; 

CONSIDERANDO que o gestor municipal alegou que não pode contratar mais psicólogos em Palhoça, pois a Lei Complementar n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para esta cidade, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos, e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstas em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade;

CONSIDERANDO que em caso muito semelhante com o presente o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191- -197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA" (RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o PAEFI de Palhoça, a fim de atender efetivamente a população infantojuvenil desta urbe e eliminar a demanda reprimida de aproximadamente 270 (duzentas e setenta) crianças e adolescentes, para garantir com plenitude os direitos preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) assistente social, 2 (dois) psicólogos e 1 (um) pedagogo para compor as  equipes já existentes no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 10 (dez) dias];  

2. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 4 (quatro) assistentes sociais, 4 (quatro) psicólogos e 4 (quatro) pedagogos, a fim de implantar mais quatro equipes multidisciplinares e atender efetivamente toda a atual fila de espera do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];  

3. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um) motorista para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)   [prazo: 10 (dez) dias] ; 

4. Providenciar 1 (um) veículo automotor para ser utilizado no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI)  [prazo: 15 (quinze) dias];

5. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça (PAEFI) deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 04 de outubro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito
Compromissário

TESTEMUNHAS:
ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social

JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

RAFAEL ARNS STOBBE
Coordenador do PAEFI

IGOR SCHUTZ DOS SANTOS
Coordenador do PAEFI

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Falta de psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Palhoça - Desrespeito à Lei do SINASE, ao ECA e à Constituição Federal - Proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta - audiência designada para 27 de setembro de 2013



Segue a minuta da proposta de TAC

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00010401-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; e que a garantia de prioridade compreende: [...] "c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados"(<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "há cinco serviços de média complexidade, divididos por público. Um deles é direcionado a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e desenvolve atividades que possibilitem uma nova perspectiva de vida futura" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade>);

CONSIDERANDO que "de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n. 109 de 11 de dezembro de 2009, o CREAS pode ofertar o seguinte serviço: Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que o aludido serviço "tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente" (<http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/creas-centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social/creas-institucional>);

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;

CONSIDERANDO que "entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei (§ 2º do art. 1º da Lei do SINASE);

CONSIDERANDO que "entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas  (§ 3º do art. 1º da Lei do SINASE); 

CONSIDERANDO que "compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; [...] III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, incisos I e III, da Lei n. 12.594/12); 

CONSIDERANDO que "a composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência", sendo que "outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa" (art. 12, caput e § 1º da Lei n. 12.594/12);  

CONSIDERANDO que de acordo com a NOB-RH/SUAS é responsabilidade e atribuição do gestor municipal "contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais" (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/secretaria-nacional-de-assistencia-social-snas/livros/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada/norma-operacional-basica-de-recursos-humanos-do-suas-nob-rh-suas-anotada-e-comentada>);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que o descumprimento da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE caracteriza ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que nesse sentido o ECA foi claro ao dispor que "regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; [...] X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção" (art. 208, incisos VI e X, da Lei n. 8.069/90); 

CONSIDERANDO que se verificou que está faltando 1 (um) psicólogo no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça para compor a equipe multidisciplinar desse programa;

CONSIDERANDO que certamente a ausência desse profissional para compor o quadro de profissionais do CREAS vai ocasionar o não atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e aos seus familiares;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de equipe multidisciplinar no Programa LA/PSC deste Município ensejará no aumento de demanda reprimida; 

CONSIDERANDO que o Prefeito de Palhoça (fl. 46), o Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social (fls. 41/42), e a Diretora Geral de Assistência Social (fls. 47/48) estão cientes sobre a falta de psicólogo para compor a equipe do Programa LA/PSC, que alegaram que não podem contratar o referido profissional, pois a Lei Complementar Municipal n. 96/2010 restringiu o número de vagas de psicólogos para este Município, fixando em apenas 40 (quarenta) o número de psicólogos (fls. 52/54), e que a ampliação de vagas foi solicitada à Câmara de Vereadores local;  

CONSIDERANDO que esta restrição do número de vagas de psicólogos para atuar nesta urbe vai de encontro aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral prevista em prol dos adolescentes e jovens palhocenses;

CONSIDERANDO que esta limitação de vagas de psicólogos em Palhoça está convergindo no desrespeito à Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE) e no descumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, que, conforme já asseverado,  prevê que é responsabilidade e atribuição do gestor municipal contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO o dever de garantir com plenitude os direitos dos socioeducandos preconizados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e nas orientações técnicas vigentes;  

CONSIDERANDO que lei municipal que impede o cumprimento da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei do SINASE, ao restringir o quadro de pessoal essencial à execução de serviço socioassistencial, beira à inconstitucionalidade; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os adolescentes e os jovens socioeducandos palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a contratação/nomeação/realocação de 1 (um/uma) psicólogo(a) para compor as equipes do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça [prazo: 5 (cinco) dias];  

2. Providenciar, quando um funcionário do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça deixar a sua função, a contratação/nomeação/realocação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes desse programa estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional]; 

3. Respeitar os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral previstos em prol dos adolescentes e jovens socioeducandos, bem como observar a competência municipal prevista na Lei do SINASE para efetivamente manter o programa de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.



V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de setembro de 2013.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social e Vice-Prefeito
Compromissária

TESTEMUNHAS:

ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social


ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça


JANE CAMPOS DE SOUZA
Coordenadora Geral do CREAS de Palhoça

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado e descumprido pelo Município - Execução judicial do acordo - Decisão que determina o cumprimento das cláusulas, sob pena de cominação de multa pessoal e diária de R$ 1.000,00 contra o Prefeito e contra o Secretário de Assistência Social



AUTOS N. 0131487-61.2013.8.24.0045 
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 

Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, na qual o exequente busca o cumprimento de obrigações inadimplidas, estipuladas em termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre as partes, que definiu a instalação de um terceiro abrigo institucional nesta comarca, destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco. 

O termo de compromisso de ajustamento de conduta é documento que tem força de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 585, VIII, do CPC e art. 5o, §6o, da Lei 7.347/85 (STJ, REsp 840507/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 09.12.2008). 

Neste momento inicial, não vislumbro vício no conteúdo do termo de compromisso de ajustamento de conduta que embasa esta execucional. Tal título possui as características reclamadas pela lei (art. 586 do CPC), visto ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Justo, pois, que esta ação prossiga, observando o rito previsto no art. 632 e seguintes do CPC, o qual regulamenta o procedimento a ser seguido nas execuções de títulos extrajudiciais. 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "é permitido ao juízo da execução aplicar multa em desfavor da Fazenda Pública, na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer" (STJ, AgRg no Ag 393521/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.12.2007). 

Tal multa decorre da interpretação conjugada do art. 461, §5o, e art. 598, ambos do CPC (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2a ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2007. Págs. 281/282). 

No caso em tela, observo que o próprio título em execução já previa a aplicação da multa contra a municipalidade, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. 

Como tal multa foi ineficaz para persuadir o executado a cumprir suas obrigações, penso ser justo que agora seja estipulada uma nova multa, desta vez direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração municipal, pessoas munidas de poderes para fazer o Município de Palhoça sair do estado de inércia que hoje se encontra. 

E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe: 

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial". 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 

Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa "(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais" (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 

Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas: 

"APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006). 
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)
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"AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público" (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite. (TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010). 

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 

O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, carecedoras de um abrigo com condições dignas de alojamento e dotado de equipe multidisciplinar apta a trabalhar o fortalecimento de vínculos familiares ou a colocação do menor em família substituta. 

O direito dos menores palhocenses de dispor de um terceiro abrigo é de uma clareza de arder os olhos, dada a demanda existente nesta comarca, uma das que mais cresce no Estado, contando hoje com mais de 150.000 habitantes. Tanto é verdade que a municipalidade assinou o TAC em questão por livre e espontânea vontade, encerrando o debate sobre o assunto. Falta, agora, cumprir o que foi prometido e concretizar o direito. 

Não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 

Vale destacar que a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes. A fumaça do bom direito reside no conteúdo do TAC em execução, instrumento onde foram pactuadas as obrigações ora exigidas. O perigo na demora consiste na submissão de crianças e adolescentes a condições precárias de alojamento, sem apoio psicológico e social para viabilizar seu retorno à família de origem ou sua colocação em família substituta, configurando, assim, dano irreparável à dignidade de cada um deles, à medida que o tempo passa. 

Por esses motivos, fixarei nesta decisão multa pessoal endereçada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e ao Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, autoridades investidas de poderes para providenciar o cumprimento das cláusulas 04, 07, 10, 14 e 15 do termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução. 

Como uma nova multa está sendo estabelecida, cabe ao magistrado fixar um prazo razoável para o cumprimento das obrigações de fazer (art. 461, par. 4o, do CPC). 

Considerando a complexidade mediana das obrigações em tela, sem perder de vista que a municipalidade e as autoridades em seu comando não tiveram oportunidade ainda de se manifestar nos autos para explicar o motivo da mora, entendo prudente a fixação do prazo de 30 dias para o cumprimento das cláusulas em debate, a contar da intimação desta decisão. 

Ante o exposto, DETERMINO a citação do Município de Palhoça, para, se desejar, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme art. 738 do CPC. 

Desde já, FIXO o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, para o executado cumprir as cláusulas 04, 07, 10, 14 e 15 do termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de atraso, destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e ao Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola. 

Tal multa será descontada diretamente da folha de pagamento dos citados agentes públicos, metade na folha do Prefeito Municipal e a outra metade na folha do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo revertida em favor do FIA Fundo da Infância e Juventude de Palhoça. 

NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e o Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no prazo de 15 dias. 

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça (SC), 16 de setembro de 2013.


André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito

As cláusulas que deverão ser cumpridas são as seguintes:

- Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município;

- Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas);

- Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional);

- Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe (cláusula n. 4 deste aditamento), para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo;

- Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional";


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Transporte escolar para alunos da Educação de Jovens e Adultos - Antecipação da tutela concedida - Decurso do prazo do Município de Palhoça para cumprimento de decisão judicial - Pedido do Ministério Público de aumento em 10 (dez) vezes o valor da multa pessoal cominatória diária fixada (de R$ 100,00 para R$ 1.000,00 – mil reais – para cada um), destinada ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, caso o Município não tenha cumprido a Decisão de comprovar documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a eles até 13 de setembro de 2013



Autos n. 0902922-54.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00231381-7

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça, para que, em síntese, seja fornecido transporte escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e sejam respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Educação (COMED).

Por meio da Decisão Interlocutória de fls. 116/125, este Juízo deferiu o pleito de antecipação de tutela e determinou que o Município de Palhoça demandado:

"5.1.  FORNEÇA  transporte  escolar  gratuito  ou  vales-transporte,  no trajeto de ida e de  volta, entre as residências dos estudantes e os estabelecimentos de ensino  na  modalidade  de  Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA)  de  Palhoça,  em 15 (quinze) dias;
5.2.  ENCAMINHE os projetos, os processos de autorização, os planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  já  existentes  de Educação  de  Jovens  e  Adultos  (EJA),  para  credenciamento  e  aprovação  do  Conselho Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012  do Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura, em 30 (trinta) dias;
5.3. ENCAMINHE os  projetos, os processos de  autorização, os  planos, as  propostas  curriculares  e  pedagógicas  e  os  convênios  dos  cursos  de  Educação  de Jovens  e  Adultos  (EJA)  que  serão  criados,  para  credenciamento  e  aprovação  do Conselho  Municipal  de  Educação,  conforme  estabelecido  pela  Resolução  n.  001/2012 do  Conselho  Municipal  de  Educação  de  Palhoça,  devidamente  homologada  pela Secretaria de Educação e Cultura".

Ademais, registre-se que na aludida Decisão foi fixada multa cominatória para cada dia de descumprimento ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, no escopo de persuadi-los a adotar as providências necessárias no sentido de cumprir a ordem judicial do vertente caso.

De mais a mais, sobreleva ressaltar que a Decisão que antecipou a tutela foi clara ao dispor que "para  se  livrar  de  tal  multa,  as  autoridades  antes indicadas  deverão  comprovar  documentalmente  o  cadastramento  dos interessados  e  o  fornecimento  de  transporte  ou  de  vales-transporte  a  eles,  bem como o protocolo de entrega dos projetos e dos demais documentos ao  COMED, nos respectivos prazos estipulados no item "5" acima" (grifo também no original – fl. 125).

Aliás, atente-se que as partes deste feito foram citadas e intimadas da Decisão Interlocutória antes mencionada em 29/08/2013 (fl. 134).

Assim, verifica-se que o prazo para que o Município requerido fornecesse transporte escolar adequado aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) encerrou-se em 13 de setembro de 2013. 

Ante o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com URGÊNCIA:

1. que seja certificado neste feito se o Município de Palhoça comprovou documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a essas pessoas em desenvolvimento, até 13 de setembro de 2013, conforme determinado na Decisão Interlocutória de fls. 116/125;

2. que seja aumentado em 10 (dez) vezes o valor da multa cominatória diária fixada (de R$ 100,00 – cem reais – para cada um, para R$ 1.000,00 – mil reais – para cada um), destinada ao Prefeito de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação e Cultura, caso o Município de Palhoça não tenha cumprido a Decisão Interlocutória prolatada nestes autos (comprovar documentalmente o cadastramento dos estudantes da EJA e o efetivo fornecimento de transporte a eles até 13 de setembro de 2013), com fulcro no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". 

Após, requer-se nova vista para a adoção das providências cabíveis, bem como para elaboração de outro pedido visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

Palhoça, 16 de setembro de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Reunião importante com profissionais da Saúde


Na data de hoje (16/09), na Prefeitura Municipal de Palhoça, o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude teve uma reunião muito proveitosa com os profissionais da Saúde do Município. Estavam presentes a Coordenadora de Saúde Mental e representantes e ou coordenadores da Estratégia de Saúde da Família, dos NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família), Serviço de Referência de Psicologia/Psiquiatria Infantil e Adulto, CAPSad (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) e CAPS II (Centro de Atenção Psicossocial II).

Neste encontro vários assuntos foram discutidos: apresentação da rede de saúde mental, necessidade de quebra de paradigmas no que se refere à implementação da saúde mental aberta e com base comunitária, falta de estrutura dos serviços, falta de trabalho em rede, discussão de alguns casos, etc.

Assim, se verificou que temos grandes profissionais em Palhoça na área da Saúde, que trabalharão com ainda mais qualidade se forem realmente valorizados e capacitados.

Além disso, foi deliberado que serão realizadas reuniões mensais de estudos de casos com os profissionais da Saúde e Ministério Público, a exemplo do que já ocorre com os CRAS, PAEFI, Equipes de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade e Serviço de Acolhimento Institucional. A próxima reunião foi agendada para 01/11/2013.

Por fim, foi agendada reunião conjunta para 04/10/2013, com profissionais da Assistência Social, Saúde e Conselho Tutelar na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, para que o trabalho em rede possa ser aperfeiçoado, criando-se fluxos de atendimento céleres e qualitativos para crianças, adolescentes e suas famílias.

Apenas com a efetiva atuação intersetorial é que as políticas públicas relacionadas à infância e à juventude terão a eficácia necessária.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

MPSC e Bokarra assinam termo para retirada de outdoors



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Bokarra Club firmaram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), na tarde desta sexta-feira (13/9), para a retirada, em 24 horas, de outdoors e propagandas publicitárias impressas que possuam conteúdo impróprio ou inadequado ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes.

A atuação da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital atende pedidos reiterados de cidadãos e de órgãos representativos da defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes.

O Bokarra Club se comprometeu, ainda, a afixar, em 24 horas, informação, na portaria do imóvel, sobre a natureza do estabelecimento e a permissão de entrada somente para pessoas acima de 18 anos.

O Termo prevê multa diária de R$ 1 mil revertida ao Fundo Municipal da Infância e Juventude se for descumprido o acordado.

O TAC proposto pela Promotora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell considera o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código de Autorregulamentação Publicitária, em seu artigo 22, no qual consta que "os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir".


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social

Grupo Escolar Frei Damião - fiscalização do cumprimento das cláusulas de termo de compromisso de ajustamento de conduta - garantidas as condições estruturais e sanitárias da sede provisória e atual - novo prazo concedido para reforma do prédio no Bairro Frei Damião - Audiência e aditamento realizados


Foto: Gettty Images


Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000284-4.
Objeto: fiscalização do cumprimento das cláusulas de termo de compromisso de ajustamento de conduta - TAC Grupo Escolar Frei Damião.



TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 13 de setembro de 2013, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o Procurador-Geral do Município de Palhoça Ítalo Augusto Mosimann, a Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, o Tenente do Corpo de Bombeiros Fernando Ireno Vieira, a Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça Sara Comelli Brock, a Fiscal da Vigilância Sanitária Renata Batista, o Gerente da Vigilância Sanitária Flávio Schmidt, a representante do Conselho Municipal de Educação Devane Moura Grimauth e o Diretor de Planejamento Eduardo Freccia, para deliberação sobre o descumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e o Município de Palhoça, para que fossem melhoradas as condições estruturais e sanitárias do Grupo Escolar Frei Damião. Conforme deliberação efetuada na audiência anterior, o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação realizaram vistorias onde se encontra provisoriamente o Grupo Escolar Frei Damião (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC). Assim, o Corpo de Bombeiros informou que não há projeto preventivo contra incêndios e há necessidade de algumas adequações urgentes, que precisam ser feitas em 24 horas, mas sem necessidade de suspensão das aulas até que tudo seja regularizado. Os fiscais da Vigilância Sanitária apresentaram relatório de vistoria, onde apontaram  que há algumas providências que também devem ser cumpridas de forma emergencial, também sem a necessidade de suspensão das aulas até que sejam regularizados os itens 16 e 17 do relatório de vistoria (não há bebedouros para os alunos, servem água durante os intervalos em jarras e os professores e funcionários têm que adquirir água mineral para seu próprio consumo). O Conselho Municipal de Educação, por meio de sua representante, informou que acompanhou o Corpo de Bombeiros na visita e com relação à questão pedagógica, a situação está correta no local. O Conselho se manifestou favorável à permanência das crianças no local, desde que as irregularidades do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária sejam cumpridas. Assim, o Município de Palhoça, por meio de seus representantes, solicitou a dilação de prazo para cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta, para reforma do Grupo Escolar Frei Damião, também mediante compromisso de resolver as questões estruturais e sanitárias no local onde provisoriamente os alunos da referida escola estão estudando. O Ministério Público, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que com as adequações emergenciais as crianças e adolescentes estarão seguros no local onde atualmente estão estudando, de acordo com os órgãos técnicos, se manifestou favorável à realização de aditamento ao termo de compromisso de ajustamento antes celebrado. Desta forma, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Ítalo Augusto Mosimann, Procurador Geral do Município (compromissário), por Shirley Nobre Scharf, Secretária Municipal da Educação e Cultura, (compromissária), têm entre si justo e acertado o seguinte: RESOLVEM Celebrar ADITAMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas: A) CLÁUSULAS EMERGENCIAIS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC).  QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: 1) CORPO DE BOMBEIROS: 1.1) relocar os extintores de incêndio; 1.2) relocar e instalar novas luminárias de emergência nas salas e corredores; 1.3) Adequar corrimão confrome norma do Corpo de Bombeiros; 1.4) Instalar fita antiderrapante nas escadas; 1.5) O prazo para cumprimento das cláusulas 1.1 a 1.4 é de 24 (vinte e quatro) horas. 2) Vigilância Sanitária: Providenciar bebedouros para os alunos, professores e funcionários - prazo: 24 (vinte e quatro) horas. B)  OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC): Vigilância Sanitária: 1) Colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula – prazo: 30 (trinta) dias; 2) Colocar telas nas aberturas da cozinha – prazo – 30 (trinta) dias; 3) Providenciar papel toalha, sabonete líquido e seus devidos suportes para a pia existente no local – prazo: 10 (dez) dias; 4) Providenciar estrados para apoio dos utensílios da cozinha – prazo: 10 (dez) dias; 5) Providenciar estrados suficientes para o depósito de alimentos – prazo – 10 (dez) dias; 6) Definir a situação do banheiro do segundo pavimento, para que ele permaneça com esta finalidade ou seja convertido em depósito – prazo - 10 (dez) dias; 7) Consertar o vazamento de água nos fundos do pátio – prazo (dez) dias; 8) Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água – prazo: 10 (dez) dias; 9) Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos – prazo: 10 (dez) dias C)  CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM REFORMA – SEDE DO GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião):  I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em: 1 - CORPO DE BOMBEIROS: 1.1 Providenciar projeto preventivo contra incêndio - prazo – 60 (sessenta) dias; 1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros – Prazo – 6 (seis) meses; . 2 -  VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha; 2.2 Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos ; 2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos; 2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados; 2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha; 2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha; 2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha; 2.8.  Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria; 2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros; 2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários; 2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários; 2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar; 2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa; 2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio; 2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas; 2.16. Providenciar cortinas para as janelas; 2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária; 2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários; 2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas; 2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca; 2.21. Providenciar alvará sanitário. 2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno; 2.23 – Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola; 2.24 – Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries; 2.25 – Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto;  2.26 – Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária; 2.27 – Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada; 2.28 -  Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 2.29 - Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos; 2.30 -  O prazo para cumprimento das cláusulas 2.1 a 2.29 é de 7 (sete) meses. II – QUANTO AO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Os representantes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições sanitárias e estruturais das duas sedes antes citadas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. III - QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -  A representante do Conselho Municipal de Educação concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições pedagógicas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Conselho Municipal de Educação se compromete a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.   IV – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público se compromete a: 1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos; 2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo; 3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos anteriormente poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público; 4. Requisitar à Vigilância Sanitária e ao Corpo de Bombeiros relatórios atualizados sobre a situação da Escola referida durante os prazos do presente ajuste de conduta. V - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO: O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento em face do Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. VI – QUANTO A VIGÊNCIA: Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data. VII  QUANTO AO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo. Nada mais.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça 

Ítalo Augusto Mosimann
Procurador-Geral do Município de Palhoça (Compromissário) 

Shirley Nobre Scharf
 Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (Compromissária)

 Fernando Ireno Vieira
Tenente do Corpo de Bombeiros

Flávio Schmidt
Gerente da Vigilância Sanitária Municipal

Sara Comelli Brock
Fiscal da Vigilância Sanitária de Palhoça 

Renata Batista
Fiscal da Vigilância Sanitária 

Devane Moura Grimauth
Representante do Conselho Municipal de Educação

Eduardo Freccia
Diretor de Planejamento