Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Abrigos Institucionais de Palhoça - Continuidade da fiscalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrados



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00006260-3
Objeto: fiscalizar o ajuste referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o ajuste referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.

Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social, às Coordenadoras dos Abrigos Institucionais denominados de masculino e de misto e à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas sobre o cumprimento das seguintes cláusulas, já vencidas, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 18 de dezembro de 2013:  

"3. Fornecer inseticidas e repelentes adequados para os Abrigos Institucionais, de acordo com a solicitação de cada Coordenadora (prazo – 10 dias);

4. Fornecer produtos de limpeza e de higiene pessoal em quantidades necessárias para os Abrigos Institucionais (cumprimento imediato);

6. Providenciar manutenção periódica e adequada nos veículos dos Abrigos Institucionais (VW/Kombi e FIAT/Uno) (cumprimento imediato)".

Cumpra-se.

Palhoça, 09 de janeiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Mais informações sobre as providências tomadas pelo Ministério Público com relação aos Abrigos Institucionais de Palhoça, veja aquiaquiaquiaquiaquiaquiaqui e em outras postagens mais antigas do blog.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Cuidados para que sejam evitados afogamentos



Cerca de 500 mil pessoas morrem afogadas todos os anos ao redor do mundo. As maiores vítimas são as crianças, já que mais de dez milhões de crianças entre 1 e 14 anos são internadas como vítimas de afogamento anualmente e, destas, uma a cada 35 tem como desfecho o óbito. No Brasil, o quadro é semelhante: sete mil pessoas morreram afogadas em 2009 e o afogamento foi a segunda causa de mortalidade global na faixa etária de 1 a 9 anos, a terceira entre 10 e 19 anos e a quarta na faixa dos 20 aos 25 anos.

O afogamento ocorre de forma acidental, geralmente em situações de lazer, quando poucos cogitam a possibilidade de uma tragédia. São situações que nos remetem ao acaso e, portanto muito difíceis de serem evitados. Porém, afogamentos não são acidentes, não acontecem por acaso. É importante ressaltar que eles são passíveis de medidas preventivas, que são a melhor forma de tratamento!

Esta situação alarmante e pouco divulgada inspirou o The New England Journal of Medicine a publicar um artigo de revisão sobre afogamento em edição recente, que alerta para importantes questões:

Os registros de afogamento em todo o mundo subestimam o número total de mortes, e não contabilizam situações catastróficas, como enchentes, tsunamis e acidentes de barcos como parte do problema.

O maior fator de risco para a morte por afogamento é a falta (ou o descuido) na supervisão de crianças por um adulto. Quando comparamos o risco de óbito por afogamento ao risco por acidente de trânsito, o afogamento chega a ter um risco 200 vezes maior.

A segurança na água provida por salva-vidas não substitui a supervisão dos pais ou responsáveis.

Se a prevenção falhar, a vítima que é resgatada a tempo de evitar a aspiração de água pode ser liberada diretamente do local do acidente. Mas se o processo de afogamento não for interrompido, a impossibilidade de conseguir oxigênio rapidamente leva à parada respiratória e, em seguida, à parada cardíaca.

Pessoas sem habilidade para ajudar se podem se afogar e até morrer tentando salvar outras vítimas de afogamento. Para estas pessoas, a melhor forma de ajudar é chamar um salva-vidas.

Diferentemente das paradas cardíacas que ocorrem fora da água, o afogamento necessita de ventilação boca-a-boca e as novas medidas de "somente compressão" trazem menos benefícios na hora de ressuscitar.

Como mensagem mais importante, o artigo estima que 85% dos afogamentos no mundo poderiam ser evitados através da supervisão e que todo caso de afogamento sinaliza a falha na prevenção, a intervenção mais importante de todas.

A Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa) propôs há mais de 10 anos um projeto de lei federal para aumentar a segurança em áreas espelhadas (Projeto de Lei 1685/03), mas ainda não conseguiu sua aprovação.

Alguns serviços de salvamento tem demonstrado cientificamente como é benéfica a realização de programas de prevenção com crianças, e conseguiram uma importante redução no número de óbitos, então porque não multiplicá-los?

Texto adaptado de Dr. David Szpilman
Diretor-médico e fundador da Sobrasa


Medidas de prevenção de afogamentos

Prevenção de afogamentos

• Crianças devem ser incentivadas a aprenderem a flutuar a partir de um ano e nadar a partir de quatro anos.
• Mantenha atenção constante nas crianças.
• Nunca nade sozinho.
• Evite mergulhar em local onde você desconheça a profundidade.
• Prefira sempre nadar em águas rasas.
• Não superestime sua capacidade de nadar, tenha cuidado.

Na praia:

1. Nade sempre perto de um guarda-vidas.
2. Pergunte ao guarda-vidas o melhor local para o banho de mar.
3. Não superestime sua capacidade de nadar - 46,6% dos afogados acham que sabem nadar.
4. Tenha sempre atenção com as crianças.
5. Nade longe de pedras, estacas ou píeres.
6. Evite ingerir bebidas alcoólicas antes do banho de mar.
7. Crianças perdidas: leve-as a um posto de guarda-vidas.
8. Mais de 80% dos afogamentos ocorrem em valas:
    • A vala ou corrente de retorno é o local de maior correnteza, que aparenta uma falsa calmaria que leva para o alto mar.
    • Se você entrar em uma vala nada paralelamente a ela até conseguir escapar ou peça por socorro imediatamente.
9. Nunca tente salvar alguém se você não for preparado par fazê-lo. Muitas pessoas morrem desta forma.
10. Ao pescar em pedras, observe antes se a onda pode alcançá-lo.
11. Antes de mergulhar no mar cerifique-se da profundidade.
12. Afaste-se de animais marinhos como águas-vivas e caravelas.

Na piscina

1. 65% dos afogamentos ocorrem em água doce.
2. Crianças devem sempre estar sob a supervisão de um adulto.
3. Não permita o acesso à piscina para crianças menores desacompanhadas.
4. Caso você necessite se afastar da piscina, leve sua criança consigo.
5. Isole sua piscina. Tenha grades com altura de 1,50m e 12 cm entre as verticais. O portão de acesso deve possuir trava superior.
6. Utilize ralos que evitam sugar o cabelo (ralos "anti hair").
7. Evite deixar brinquedos próximos à piscina, isto atrai as crianças.
8. Não pratique "prender o fôlego" ou "travessias submersas" sem supervisão confiável.
9. Não utilize boias ou flutuadores. Prefira um colete salva-vidas.
10. Desligue o filtro da piscina em caso de uso.
11. Evite o choque térmico (hidrocussão) - Antes de entrar na água, molhe a face e a nuca.
12. Cuidado ao mergulhar em local raso. Pessoas ficam paralíticas desta forma.

Em rios, cavas, lagos e tanques

1. Não entre em rios de corredeira para atividades de banho ou natação, é muito perigoso.
2. Se entrar em represas, lagos, açudes, remanso de rio use coletes salva-vidas homologado e de tamanho adequado.
3. Em embarcações recomenda-se o uso de colete salva-vidas, homologado e do tamanho certo.

[Fonte: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná]

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Recesso - Voltamos em 07 de janeiro de 2014!


FELIZ NATAL E UM ANO NOVO DE MUITA PAZ E SAÚDE!!!!!!!!!


Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara - Fiscalização do Ministério Público sobre o cumprimento das cláusulas de acordo judicial celebrado



Autos n. 0012660-28.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00015392-3

URGENTE


MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral do Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara.

Na audiência de fl. 156, homologou-se o acordo referente ao vertente caso, no qual o Estado de Santa Catarina comprometeu-se, em resumo, a efetuar uma reforma geral no aludido estabelecimento de ensino até 31 de janeiro de 2014.

Em seguida, por meio da Manifestação de fls. 207/209, este Órgão de Execução requereu que o Estado de Santa Catarina requerido fosse intimado, com urgência, para que, no prazo exíguo de 10 (dez) dias, comprovasse a realização de todas as adequações imediatas e urgentes elencadas pelo Corpo de Bombeiros Militar (Relatório de Vistoria - fls. 171/173), bem como para que informasse, detalhadamente, sobre o andamento das obras no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, sob pena de caracterização de descumprimento do acordo judicial de fl. 156.

Empós, este Juízo deferiu o requerimento acima mencionado, momento em que determinou a intimação do réu do vertente caso (Despacho – fl. 210).

Posteriormente, o Estado demandado apresentou a Manifestação de fl. 213, instruída com os documentos e fotografias de fls. 214/220, dos quais se extrai, em resumo, que as adequações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar estão sendo executadas, devendo os serviços estarem concluídos até o início do mês de dezembro de 2013, e que os reparos nos telhados da unidade de ensino estão concluídos.

Assim, dando-se prosseguimento ao feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que seja expedido ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça, com cópia dos documentos de fls. 171/173 e 215/220, requisitando-se, em prazo exíguo, nova vistoria no Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara, no escopo de verificar se as adequações urgentes apontadas pelo Tenente Fernando Ireno Vieira foram efetivamente providenciadas pelo Estado de Santa Catarina demandado, bem como outras informações pertinentes acerca do andamento da reforma geral do aludido estabelecimento de ensino.

Após, requer-se nova vista dos autos para a adoção das providências cabíveis.

Palhoça, 10 de dezembro de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Estado de Santa Catarina cumpre acordo judicial celebrado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e situação das celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) de Palhoça está regularizada



O Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça), após realizar diligências no Inquérito Civil n. 06.2011.00008720-7, constatou que os adolescentes em conflito com a lei desta Comarca de Palhoça eram apreendidos e segregados na Delegacia Geral de Polícia deste Município, em uma chamada "sala de contenção", sem banheiro e sem as mínimas condições de higiene ou então em outra cela em situação precária e insalubre.

Em razão dessas gravíssimas irregularidades, atestadas pela Vigilância Sanitária, no dia 27 de janeiro de 2012, foi ajuizada Ação Civil Pública (veja aqui e aqui) com requerimentos para sanar os problemas acima mencionados e para que o Estado de Santa Catarina demandado providenciasse instalações próprias para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional.

Após deferimento de antecipação de tutela (leia aqui e aqui) o Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça designou audiência de conciliação, que restou exitosa, na qual o Estado de Santa Catarina demandado comprometeu-se a colocar em funcionamento uma delegacia especializada com espaço adequado para a contenção de adolescentes em conflito com a lei, proibindo-se a entrada e permanência de adolescentes nas celas antes mencionadas (confira aqui e também aqui)

Em seguida, o Estado de Santa Catarina comprovou a instalação de uma Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) nesta cidade, equipada com 2 (duas) celas que foram liberadas para a entrada de adolescentes, pois a Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual efetuou vistoria, momento em que constatou que todas as irregularidades sanitárias foram realmente sanadas, concedendo, inclusive, Alvará Sanitário à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso.

A autoridade policial noticiou que está sendo cumprida a determinação judicial de proibição de ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia Geral, pois todos são encaminhados à DPCAMI, e que estão sendo adotadas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido permaneça na mesma seção que adulto segregado.

Assim, como o Estado de Santa Catarina providenciou repartição policial em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas para alocar os adolescentes em conflito com a lei em Palhoça, a Ação Civil Pública foi extinta, diante do efetivo cumprimento do acordo judicial devidamente homologado.

Segue a decisão final desta ação:

Autos n° 0000624-51.2012.8.24.0045 
Ação: Ação Civil Pública/PROC 
Autor:  Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu:  Estado de Santa Catarina e outros 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual o autor requer que o réu seja compelido a reformar ou construir instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça, aptas a receber adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional
Tutela antecipada deferida, de forma liminar, às fls. 126-137.
O réu foi citado e intimado à fl. 144.
Os mandados de notificação foram acostados às fls. 145-150 e 152/153, devidamente cumpridos.
Na sequência, houve a juntada de cópia da petição de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 177-199).
Contestação ofertada pelo Estado de Santa Catarina às fls. 201-216.
Decisão do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5, indeferindo a concessão do efeito suspensivo e mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara competente (fls. 217-222).
Impugnação à contestação às fls. 228-241.
Em seguida, designei audiência conciliatória para o dia 11 de junho 2012, às 14h. Em tal ato, a realização de Termo de Ajustamento do Conduta foi frustada, pela ausência de representantes do Estado com poderes para celebrar referido termo. Por isso, designei nova data para o dia 21 de junho de 2012, às 14h, com a intimação, além das autoridades presentes ao citado ato, do Secretário de Segurança Pública, do Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina e do Procurador do Estado que subscreveu a contestação de fls. 200-215.
Em 21 de junho de 2012, houve a realização de acordo. No ato, o acordo foi homologado e o feito suspenso até o dia 1º de novembro de 2012. Em caso de descumprimento das obrigações ajustadas, o feito deveria prosseguir (confira o termo de audiência de fls. 262).
Pelo despacho de fl. 276, determinei a a realização de vistorias na Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça - DPCAMI, com inauguração prevista para o dia 10 de outubro de 2012.  Em seguida, a decisão de fl. 279 ratificou a decisão de fls. 126-136, para manter a proibição de colocação de adolescentes pela prática de atos infracionais, até que as celas da DPCAMI fossem submetidas à vistoria antes determinada. 
Relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária acostado às fls. 327-342.
Houve a liberação das duas celas da DPCAMI de Palhoça, para a entrada de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 48 horas (fl. 335).
Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária e Alvará Sanitário juntados às fls. 450-453.
Ofícios da Delegacia de Polícia de Palhoça e da DPCAMI de Palhoça  acostados às fls. 457 e 460.
Dada vista ao Ministério Público para réplica, este se manifestou pela liberação das duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça e pela extinção do feito (vide parecer de fl. 461-465).
É o relatório necessário. 
Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em audiência realizada em  21 de junho de 2012 as partes entabularam acordo. É o que se infere do termo de audiência:

"Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Logo de início, o Procurador do Estado Fernando Mangrich Ferreira requereu a juntada de cópia de termo de convênio, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Palhoça, visando à instalação de Delegacia da Mulher, Infância e Juventude de Palhoça, o que foi deferido. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) O Estado de Santa Catarina compromete-se a colocar em funcionamento a Delegacia Especializada para Proteção da Mulher, Adolescente Infrator e Idoso, até a data de 1º de novembro de 2012, salvo caso fortuito ou força maior, mediante prévia justificação; b) Nesta delegacia, será edificado um espaço adequado para a contenção de adolescente em conflito com a lei, nos moldes exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e legislação técnica aplicável; c) fica proibido o ingresso e permanência de adolescentes apreendidos por atos infracionais na "sala de contenção" e cela localizadas na Delegacia da Comarca de Palhoça; d) enquanto esta nova delegacia não entrar em funcionamento, o Estado de Santa Catarina compromete-se a encaminhar os adolescentes infratores de Palhoça para a 2a Delegacia de Polícia de São José, conforme já vem ocorrendo; e) ficam suspensos os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136, até a data de 1º de novembro de 2012; f) esta ação fica suspensa até a data de 1º de novembro de 2012; g) caso o Estado de Santa Catarina não cumpra a obrigação ajustada no item "a" deste acordo, esta ação voltará a tramitar a partir de 2 de novembro de 2012, como também voltará a vigorar os efeitos da decisão interlocutória de fls. 126/136. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o acordo aqui celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Fica este processo suspenso, bem como os efeitos da decisão de fls. 126/136, nos termos do acordo celebrado hoje. Presentes intimados. Aguarde-se." (Termo de audiência de fl. 262)

Como se vê, houve a suspensão desta ação e dos efeitos da decisão de fls. 126-136, até a comprovação pelo réu do cumprimento das obrigações acima ajustadas, que deveria se dar até o dia 1º de novembro de 2012.
Ocorre que, a Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça foi instalada e foram realizadas as vistorias necessárias, a fim de verificar se as celas lá localizadas estavam aptas para manter os adolescentes infratores, nos moldes do art. 186, § 2º, do ECA. 
Essas vistorias apontaram as irregularidades elencadas às fls. 313-314, 328-333 e 347-353. Tais irregularidades foram sanadas, como faz prova os documentos de fls. 438-447, o Relatório de Inspeção e o Alvará Sanitário de fls. 450-453.  
Por outro lado, os ofícios de fls. 457 e 460 confirmam que nenhum adolescente apreendido permanece na mesma seção de adulto, bem como que não há ingresso e permanência de adolescentes apreendidos em sala de contenção e em cela localizada na Delegacia de Polícia de Palhoça.
Portanto, vejo que o réu cumprimento as obrigações ajustadas à fl. 262 e sanou as irregularidades encontradas após a instalação da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, pelo que a extinção deste feito é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO

Diante deste cenário, como houve o cumprimento das obrigações entabuladas à fl. 262, sem perder de vista a manifestação ministerial de fls. 461-465, DECLARO RESOLVIDO o presente feito, com julgamento de mérito, forte no art. 269, inciso III, do CPC.
Em consequência disso, LIBERO as duas celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça para a entrada e permanência de adolescentes infratores, pelo prazo máximo de 5(cinco) dias, como prevê o art. 185, § 2º, do ECA.
OFICIE-SE, de forma imediata, à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso dando ciência acerca desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao relator do Agravo de Instrumento n. 2012.015293-5 sobre a resolução deste feito.
Sem custas (141, § 2º, ECA).
Sem honorários. 
P.R.I
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Palhoça/SC, 16 de dezembro de 2013.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito