Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Os “rolezinhos” e um apartheid à brasileira



O “rolezinho” demonstra o paradoxo da elite brasileira, que por um lado quer crescimento econômico, mas por outro quer manter os de pele marrom confinados na senzala


Por Wagner Iglecias e Rafael Alcadipani, no GGN



Junto com alguns outros shoppings da capital, o Shopping JK Iguatemi, um dos templos do consumo de luxo em São Paulo, conseguiu uma liminar na Justiça impedindo o “rolezaum” que havia sido marcado pelas redes sociais para acontecer no local neste sábado. As portas automáticas que dão acesso ao estabelecimento foram desligadas e passaram a ser blindadas por policiais. Houve, ainda, a presença de um oficial de justiça na porta do estabelecimento. Caso o organizador do evento aparecesse e fosse reconhecido, seria conduzido a um distrito policial para esclarecimentos, segundo declarou à Veja SP o oficial de justiça. A situação estapafúrdia foi amplamente divulgada pela imprensa.


Em outro shopping, bem mais popular e localizado no extremo leste da cidade, a PM chegou a usar bombas e balas de borracha. Na prática, o Estado tem usado a força para impedir o sagrado direito de jovens pobres e da periferia de ir e vir. Os chamados “rolezinhos” estão sendo agendados por jovens e adolescentes destes bairros mais distantes por meio das redes sociais, e têm despertado o medo de comerciantes e frequentadores habituais dos shopping centers. Os primeiros rolezinhos aconteceram em shoppings da periferia, e a presença de seguranças e policiais também ocorreu. A ação deste final de semana seria mais marcante, pois fora escolhido um dos shoppings frequentados pela elite paulistana, localizado no caríssimo bairro do Itaim, um dos que mais concentra investimentos públicos e privados em toda a cidade. Vale lembrar que shoppings centeres ocuparam as páginas policiais dos jornais recentemente por suposto envolvimento em esquemas de propina para ter seus projetos aprovados.

A expedição de uma liminar, embora compreensível sob o ponto de vista daqueles que temiam a chegada de centenas ou milhares de frequentadores, digamos, “diferenciados”, escancara o que todos neste país sabemos mas muito poucas vezes falamos: apesar dos avanços institucionais e legais que o Brasil conheceu desde a redemocratização, alguns brasileiros são mais cidadãos do que outros. Alguns espaços são mais exclusivos do que outros. E o consumo, ainda que cantado em prosa e verso como motor da sociedade e supra-sumo da felicidade e da realização pessoal, não é, evidentemente, para todos. É estranhíssimo ver empresários buscando a ajuda do Estado, ainda que seja para obter uma simples liminar com o objetivo de impedir a diversificação de sua própria carteira de clientes. Afinal de contas, a elite brasileira é capitalista ou não?

Essa garotada que hoje tenta frequentar os shoppings nasceu na década de 1990, quando o discurso neoliberal já era hegemônico em nosso país. Cresceram ouvindo dia e noite que política é ruim e que o sucesso é uma conquista individual. Comprados o tênis de marca, o relógio da moda, o celular de última geração, o rolezinho no shopping é o top da ostentação dos que vem de baixo, da base da pirâmide social. E ai encontram o que? As portas fechadas. A porta na cara da molecada de pele marrom é o outro lado da moeda de um país onde uma boa parte da elite parece ser capitalista somente até a página 2. E que no dia a dia, há séculos, busca se apropriar, de todas as formas possíveis, do Estado, a fim de dirigir suas prioridades. Dos vultosos subsídios a setores empresariais ao eterno chororô contra os impostos, do poderoso rentismo que vive da rolagem da dívida pública aos editais amigos de obras e serviços públicos, da sonegação fiscal à domesticação de partidos e candidatos através do financiamento de campanhas eleitorais.

Fernando Henrique Cardoso talvez estivesse certo nos seus livros e artigos sobre a dependência brasileira: nunca tivemos, em nosso país, amplos setores de elite que trouxessem consigo um projeto de nação, destinado a integrar nos direitos, na cidadania ou sequer no consumo os milhões de despossuídos. Quando muito nossa elites têm um projeto de classe, ou nem isso. Ao longo de séculos boa parte delas contentaram-se em intermediar negócios com os países mais ricos e levar sua parte, e a polícia que se vire para segurar a massa mulata e preta das periferias paupérrimas. Sempre foi assim.

Ao lado dessa ignorância preguiçosa de nossas elites, temos a ignorância adestrada de nossos pobres. Quando se vê um garoto carregando um fuzil no meio de uma favela, de uma coisa pode-se ter certeza: ele não quer fazer a revolução e pôr o sistema abaixo. Pelo contrário, a violência é a forma pela qual pretende acessar e usufruir dos bens materiais que outros jovens conseguem obter por meios legais ou aceitáveis. A garotada pobre que se manda em grupos para os shoppings tem o mesmo desejo. Querem consumir os símbolos de status que de uns tempos pra cá imaginam ser acessíveis a eles também. Ignoram, no entanto, que ao invés dos shoppings muito melhor seria se tivessem acesso a teatros, cinemas, bibliotecas, centros esportivos e de lazer, tão ou mais inacessíveis a eles que estes ocos templos de consumo.

O “rolezinho” demonstra o paradoxo da elite brasileira, que por um lado quer crescimento econômico, mas por outro quer manter os de pele marrom confinados na senzala. A muralha que o “rolezinho” escancarou é formada por uma Justiça muitas vezes conivente com a desigualdade social, fato que se expressa em alguns casos como foi em Pinheirinho e agora nos “rolezinhos”.

Wagner Iglecias é doutor em Sociologia e professor do Curso de Graduação em Gestão de Políticas Públicas e do Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da USP.


Rafael Alcadipani é PhD em Management Sciences pela Manchester Business School (Inglaterra) e Prof. Adjunto da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da FGV.

Extraído da Revista Forum (daqui)

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Liminar obriga Palhoça a acabar com a fila de espera do PAEFI



O município de Palhoça deverá prestar atendimento a todas as 171 crianças e adolescentes que aguardam na fila de espera do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). A decisão judicial estabelece, também, que assistentes sociais, psicólogos e pedagogos sejam contratados para atender a demanda reprimida. A liminar atende ao pedido ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.

O município tem até 90 dias, a contar da intimação, para regularizar o atendimento do PAEFI. Caso o prazo não seja cumprido, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, a ser dividida entre o Prefeito de Palhoça e o Secretário Municipal de Assistência Social. O montante deverá ser revertido em favor do Fundo da Infância e Juventude (FIA) de Palhoça .

O PAEFI é um serviço de proteção social especial, integrante do Sistema Único de Assistência Social (Suas), e tem como objetivo oferecer apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. O PAEFI de Palhoça deveria ter dez equipes técnicas trabalhando, mas existem apenas sete equipes completas que estão em atividade e uma está funcionando com o quadro de profissionais incompleto.

Desde 2011, o MPSC identificou a deficiência do quadro funcional do PAEFI e ajuizou ação para garantir o atendimento a todas as famílias. Como uma decisão do Tribunal do Justiça desobrigou o município a estruturar o serviço para dar conta da demanda futura, novas filas de espera foram formadas. A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça chegou a tentar um acordo extrajudicial para resolver a situação, mas, de acordo com o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, essa alternativa mostrou-se inviável: "a inexatidão de dados e a incerteza da Coordenação do PAEFI no que se refere ao número necessário de profissionais que são necessários para entrada no serviço inviabilizam a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta".

A decisão liminar é passível de recurso. (Autos n. 0903069-80.2013.8.24.0045)

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Falta de motoristas para os abrigos institucionais de Palhoça - Inquérito Civil instaurado



PORTARIA N. 06.2014.00000224-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventual ausência de motoristas nos Abrigos Institucionais de Palhoça, o que inviabiliza o atendimento e o transporte das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente, bem como o deslocamento das equipes técnicas dos referidos Serviços de Alta Complexidade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e da absoluta prioridade previstas na legislação pátria;

CONSIDERANDO que em processo judicial de destituição do poder familiar, em trâmite na Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, a equipe técnica do Abrigo Institucional denominado de misto noticiou a falta de motoristas no referido serviço, o que impossibilitou o atendimento a uma criança acolhida institucionalmente;

CONSIDERANDO que essa informação vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta cidade, bem como vilipendia o caráter temporário e excepcional da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente pela falta de motoristas nos Abrigos Institucionais, convergindo no atraso dos atendimentos e na demora na realização dos deslocamentos necessários;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social, à Diretora Municipal de Assistência Social de Palhoça, às duas Coordenadoras dos Abrigos Institucionais e às Equipes Técnicas do Abrigos Institucionais denominados de Misto e de Masculino, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas horas) horas:

6.1.  informações detalhadas acerca dos fatos noticiados no Ofício n. 001/2014, proveniente da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional Misto (anexo), noticiando a ausência de motoristas no Abrigo Institucional aludido;

6.2. informações minuciosas sobre as medidas que já foram ou  estão sendo adotadas com relação aos fatos trazidos pela Equipe Técnica do Abrigo Institucional Misto de Palhoça;

6.3. Informações sobre o número exato de motoristas à disposição do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça (Abrigo Institucional denominado de Misto e Masculino), e se é necessário ampliar o quadro desses condutores de automóveis;

6.4. outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 10 de janeiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Concedida antecipação de tutela em ação ajuizada pelo Ministério Público, para que o Município de Palhoça promova o atendimento de todas as 171 crianças e adolescentes atualmente integrantes da demanda reprimida do PAEFI, devendo, para tanto, incrementar o número de profissionais em atividade no referido Serviço, mediante contratação, nomeação ou realocação de assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, na quantidade que for necessária, tudo no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Assistência Social



Segue o inteiro teor da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude de Palhoça André Augusto Messias Fonseca:

Autos n° 0903069-80.2013.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, na qual o autor requer, em sede liminar, que o réu seja compelido a incrementar o número de profissionais em atividade no PAEFI, de modo que tal serviço de proteção social promova o atendimento da atual demanda reprimida de crianças e adolescentes, no prazo de 30 dias. 

2. A petição inicial traz em seu bojo pedido de antecipação de tutela. 
O instituto da antecipação de tutela tem plena aplicabilidade no âmbito da ação civil pública, em face do que estabelecem os arts. 12 e 19 da Lei 7.347/85; arts. 84, §4º e 90 da Lei 8.078/90; e art. 273 do CPC. 
Para que um pedido de antecipação de tutela tenha sucesso, deve haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na inicial. Além disso, há que se verificar a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização do abuso do direito de defesa. 
Examinando os autos, vejo que as alegações feitas na inicial são verossímeis. O PAEFI foi criado por meio da Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, a qual aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. 
A sigla PAEFI identifica aquilo que se convencionou chamar de Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos. Trata-se de um serviço de proteção social especial, de média complexidade, integrante do Sistema Único de Assistência Social (Suas), que tem como missão proporcionar "apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos" (art. 24-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.435/2011). 
Dentro do Sistema Único de Assistência Social (Suas), o PAEFI desempenha papel extremamente relevante e abrangente, sobretudo na área da Infância e Juventude, visto que, dentre seus usuários, definidos na Resolução n. 109 do Conselho Nacional de Assistência Social, estão crianças e adolescentes que vivenciam violações de direitos por ocorrência de: a) violência física, psicológica e negligência; b) violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; c) afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; d) tráfico de pessoas; e) situação de rua e mendicância; f) abandono; g) vivência de trabalho infantil; h) discriminação em decorrência de orientação sexual e/ou raça/etnia; i) outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões e situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem-estar; j) descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos. 
Na comarca de Palhoça, o PAEFI não vem conseguindo atender de forma satisfatória seu público-alvo, incluíndo aí as crianças e adolescentes, haja vista a ausência de recursos humanos suficientes. 
O ofício de fls. 91/97, subscrito pelos Coordenadores do PAEFI, Rafael Arns Stobbe e Igor Schutz dos Santos, informa que hoje existem 171 crianças aguardando por atendimento, sendo que, somando-se esses 171 casos aos que envolvem exclusivamente adultos, a demanda reprimida totaliza 261 casos. 
O mesmo ofício revela a carência de profissionais para trabalhar no PAEFI. Apesar do quadro funcional prever a atuação de 10 equipes técnicas no âmbito deste serviço de proteção social, existem apenas 07 equipes técnicas completas e 01 incompleta em atividade, o que prejudica sobremaneira o atendimento das crianças e adolescentes com direitos violados, os quais são obrigados a aguardar por tempo indeterminado em fila de espera, fato esse que muita vezes faz agravar ainda mais o dano já experimentado pelos menores. 
Vale frisar que esta situação alarmante vivenciada no PAEFI não é algo recente. Em 2011, o Ministério Público de Santa Catarina, após identificar a deficiência do quadro funcional do PAEFI e a existência de uma demanda reprimida de 176 crianças e adolescentes, ingressou com ação civil pública, objetivando a contratação de profissionais, bem como a estruturação física do referido serviço de proteção social. Esta ação foi tombada sob o n. 045.11.004099-0. Em sede liminar, foi proferida decisão ordenando a contratação de psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, a fim de dar atendimento a toda demanda reprimida existente até então, como também evitar a formação de nova fila de espera (fls. 99/105). Sucede que essa decisão foi parcialmente reformada pelo TJSC (fls. 106/114), a qual desobrigou a municipalidade a estruturar o serviço para dar conta da demanda futura. O tempo passou, e, hoje, o que se observa é a formação de uma nova fila de espera, resultado da falta de comprometimento do réu com a estruturação de um serviço tão importante como é o PAEFI. 
Neste cenário, resta mais que clara a omissão do ente municipal, o qual se recusa a aumentar o quadro de pessoal do PAEFI, na proporção necessária para atender com qualidade as crianças e adolescentes. 
Assim como os adultos, as crianças e adolescentes são sujeitos de direito, e nessa condição são titulares de um direito constitucional fundamental que é o direito à assistência social (art. 6º e 203 da CF/88). 
Nas palavras do legislador infraconstitucional, a assistência social é "direito do cidadão e dever do Estado" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 
No caso dos autos, o que se observa é que as crianças e adolescentes de Palhoça estão tendo esse seu direito tolhido, porque o PAEFI, um dos principais serviços de proteção social previstos em lei, sofre com a insuficiência de recursos humanos. 
A verdade é que o Município de Palhoça, com sua inércia em contratar profissionais para trabalhar no PAEFI, está anulando um direito garantido constitucionalmente às crianças e aos adolescentes, mais especificamente o direito à assistência social, o qual deve ser prestado pelo Poder Público em forma de ações concretas, com a criação de programas e serviços devidamente aparelhados, dotados de recursos materiais e humanos suficientes para prover "os mínimos sociais" aos vulneráveis (art. 1º da Lei 8.742/1993). 
O direito à assistência social está intimamente ligado ao conceito de mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Quando o Município de Palhoça deixa de estruturar um serviço de proteção social como é o PAEFI, fazendo com que uma criança vítima de abuso sexual fique esperando um atendimento por tempo indeterminado numa imensa fila, ele vilipendia a dignidade desta criança, deixa de proporcionar a ela o mínimo existencial, retirando sua chance de ter uma vida com padrão qualitativo mínimo. 
Ao violar o direito fundamental à assistência social, a municipalidade também ofende o dever de proteção integral à infância e à juventude, previsto no art. 227, caput, da CF/88, deixando de atender, a tempo e modo, crianças e adolescentes vítimas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
O Poder Judiciário não pode ficar inerte frente a este quadro, não pode aceitar passivamente a violação negativa do texto constitucional. Configurada a omissão estatal, o magistrado tem o dever de combatê-la, fazendo o Poder Executivo lembrar que a Constituição Federal de 1988 ainda existe e precisa ser respeitada. É o que ensina Américo Bedê Freire Júnior: 
"(...) em regra, o Executivo e o Legislativo devem proporcionar a efetivação da Constituição; contudo, quando tal tarefa não foi cumprida, não pode o juiz ser co-autor da omissão e relegar a Constituição a um nada jurídico. Corroborando a função subsidiária do juiz na implementação das políticas públicas, Oswaldo Palu pontifica: 'No Estado Democrático de Direito, a questão da escolha de prioridades cabe a um legislador democraticamente eleito e, em nosso sistema presidencialista, a um governo democraticamente eleito, que, como sabemos, trata-se do executivo e sua base de apoio parlamentar. E somente em casos de desvios erráticos ou de uma passividade arbitrária ante casos evidentes de situações precárias cabe uma correção, constitucionalmente fundada aos atos de governo'. Não existe discricionariedade na omissão do cumprimento da Constituição. Na verdade, trata-se de arbitrariedade que pode e precisa ser corrigida. Ademais, a Constituição prevê em seu art. 5o, XXXV, peremptoriamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Uma interpretação adequada do dispositivo leva à conclusão de que não somente a lei, mas também atos, inclusive omissivos, do Poder Legislativo e Executivo não podem ficar sem controle" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. 1a ed. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005. Págs. 70/71).
Sobre o tema do controle judicial das omissões do Poder Público, cito o seguinte julgado do STF: 
"(...) se o Estado deixar de adotar medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a insconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder Público (...). As situações configuradas de omissão insconstitucional ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário" (STF, ADI 1.458 MC/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.05.1996).
E nem se diga que a omissão do Município de Palhoça seria justificável pela falta de recursos financeiros. 
Segundo reportagem publicada na Revista Veja, edição n. 2.180, Palhoça está incluída no seleto grupo de 106 cidades médias que mantiveram uma taxa de crescimento econômico igual ou superior à média nacional, que é de 4% ao ano, entre os anos de 2002 e 2007. Nessa mesma reportagem, Palhoça aparece na sexta colocação no cenário das cidades médias brasileiras com mais vocação para o comércio. 
Tratando do potencial econômico de Palhoça, o jornal Diário Catarinense publicou matéria, em 03/08/2010, com a seguinte chamada: "Palhoça triplica PIB e entra na rota dos investimentos em Santa Catarina. Município deve estar em 2012 entre as 10 cidades com maior arrecadação no Estado". Município com tamanha força econômica, que vem investindo nas mais diversas áreas, não pode alegar falta de fôlego financeiro para justificar o descumprimento de encargos constitucionais relacionados à infância e juventude. 
Nunca é demais lembrar que estamos tratando de direitos de crianças e adolescentes, os quais gozam de proteção integral e devem ser garantidos com absoluta prioridade (art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA), inclusive gozando de preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas, com destinação privilegiada de recursos (art. 4º, parágrafo único, letras "c" e "d", do ECA). 
Vale acrescentar que, em se tratando de implementação de políticas públicas, derecionadas a garantir o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial, não se tem admitido a desculpa de escassez orçamentária, tão frequentemente utilizada pelo Poder Público para se ver livre do cumprimento de seus deveres constitucionais relacionados com a Ordem Social. 
Ao analisar caso semelhante, assim decidiu o STF: 
"CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELAPROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 RTJ 175/1212-1213 RTJ 199/1219- -1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO" (STF, RE 482.611/SC, Decisão Monocrática, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23.03.2010). 
No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados do STF: RE 488.208/SC, rel. Min. Celso de Mello, j. em 01.07.2013; RE 513.465/SC, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 23.06.2010; e AI 583.136/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 11.11.2008. 
Justo, pois, que o pleito de antecipação de tutela articulado pelo Ministério Público seja acolhido. As alegações feitas na inicial são verossímeis. De outro lado, há risco de dano irreparável. Caso o PAEFI não tenha seu quadro de pessoal reforçado, as crianças e adolescentes que fazem parte da atual demanda reprimida terão sua situação ainda mais agravada, com a espera em fila de atendimento por tempo indeterminado, deixando de receber, a tempo e modo, os apoios social e psicológico que necessitam. 
Estou deferindo o pedido de antecipação de tutela, sem a prévia oitiva do Município de Palhoça, porque entendo que o caso sob exame é excepcional. A omissão de que trato aqui é gravíssima, pois vem acarretando a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situação vulnerável, vítimas dos mais diversos tipos de abuso e negligência. Portanto, não há tempo a perder. 
Sobre a possibilidade de deferimento de liminar em ação civil pública, sem prévia oitiva do Estado, vale conferir o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública. 2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar . 3. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no AI 1.314.453/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21.09.2010). 
O argumento da irreversibilidade também não pode obstar o deferimento da antecipação de tutela buscada pelo Ministério Público. Como bem destacou o Desembargador Jaime Ramos, membro do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.039816-7, "a legislação que rege a matéria deve ser interpretada sob a ótica da proporcionalidade no sentido da possibilidade da concessão da tutela antecipada, ainda que irreversível a medida, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar à população os direitos básicos assegurados na Carta Magna". 
Com essas considerações, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela constante na inicial, para DETERMINAR que o réu promova o atendimento de todas as 171 crianças e adolescentes listadas no documento de fls. 124/129, atualmente integrantes da demanda reprimida, devendo, para tanto, incrementar o número de profissionais em atividade no PAEFI, mediante contratação, nomeação ou realocação de assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, na quantidade que for necessária, tudo no prazo de 90 dias, a contar da intimação desta decisão. 

3. Considerando que está sendo estabelecida aqui uma obrigação de fazer, nada impede que seja fixada uma multa cominatória, direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração municipal, pessoas munidas de poderes para fazer o Município de Palhoça sair do estado de inércia que hoje se encontra. 
E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no art. 461, §5o, do CPC, que dispõe: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial". 
A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal.
 Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa "(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais" (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público(STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas: 
"APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006). A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008) 
"AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público" (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012). 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite. (TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010). 
Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 
O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. 
Não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este, é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 
Isto posto, FIXO multa cominatória pessoal endereçada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e ao Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação estabelecida nesta decisão (R$ 500,00 para cada autoridade citada). 
Tal multa será revertida em favor do FIA Fundo da Infância e Juventude de Palhoça. 
4. CITE-SE o réu, via oficial da infância e juventude, na pessoa do Procurador Geral do Município, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 297 c/c art. 188 do CPC). 
5. NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e o Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, para, se desejarem, apresentar defesa em nome próprio, na condição de terceiros interessados, no mesmo prazo estabelecido no item "4" acima. 
6. NOTIFIQUEM-SE os Coordenadores do PAEFI, Srs. Rafael Arns Stobbe e Igor Schutz dos Santos, para tomar conhecimento desta decisão. 
7. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.
Palhoça, 10 de janeiro de 2014

André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito 


quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Abrigos Institucionais de Palhoça - Continuidade da fiscalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrados



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00006260-3
Objeto: fiscalizar o ajuste referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o ajuste referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.

Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social, às Coordenadoras dos Abrigos Institucionais denominados de masculino e de misto e à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, informações detalhadas sobre o cumprimento das seguintes cláusulas, já vencidas, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 18 de dezembro de 2013:  

"3. Fornecer inseticidas e repelentes adequados para os Abrigos Institucionais, de acordo com a solicitação de cada Coordenadora (prazo – 10 dias);

4. Fornecer produtos de limpeza e de higiene pessoal em quantidades necessárias para os Abrigos Institucionais (cumprimento imediato);

6. Providenciar manutenção periódica e adequada nos veículos dos Abrigos Institucionais (VW/Kombi e FIAT/Uno) (cumprimento imediato)".

Cumpra-se.

Palhoça, 09 de janeiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Mais informações sobre as providências tomadas pelo Ministério Público com relação aos Abrigos Institucionais de Palhoça, veja aquiaquiaquiaquiaquiaquiaqui e em outras postagens mais antigas do blog.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Cuidados para que sejam evitados afogamentos



Cerca de 500 mil pessoas morrem afogadas todos os anos ao redor do mundo. As maiores vítimas são as crianças, já que mais de dez milhões de crianças entre 1 e 14 anos são internadas como vítimas de afogamento anualmente e, destas, uma a cada 35 tem como desfecho o óbito. No Brasil, o quadro é semelhante: sete mil pessoas morreram afogadas em 2009 e o afogamento foi a segunda causa de mortalidade global na faixa etária de 1 a 9 anos, a terceira entre 10 e 19 anos e a quarta na faixa dos 20 aos 25 anos.

O afogamento ocorre de forma acidental, geralmente em situações de lazer, quando poucos cogitam a possibilidade de uma tragédia. São situações que nos remetem ao acaso e, portanto muito difíceis de serem evitados. Porém, afogamentos não são acidentes, não acontecem por acaso. É importante ressaltar que eles são passíveis de medidas preventivas, que são a melhor forma de tratamento!

Esta situação alarmante e pouco divulgada inspirou o The New England Journal of Medicine a publicar um artigo de revisão sobre afogamento em edição recente, que alerta para importantes questões:

Os registros de afogamento em todo o mundo subestimam o número total de mortes, e não contabilizam situações catastróficas, como enchentes, tsunamis e acidentes de barcos como parte do problema.

O maior fator de risco para a morte por afogamento é a falta (ou o descuido) na supervisão de crianças por um adulto. Quando comparamos o risco de óbito por afogamento ao risco por acidente de trânsito, o afogamento chega a ter um risco 200 vezes maior.

A segurança na água provida por salva-vidas não substitui a supervisão dos pais ou responsáveis.

Se a prevenção falhar, a vítima que é resgatada a tempo de evitar a aspiração de água pode ser liberada diretamente do local do acidente. Mas se o processo de afogamento não for interrompido, a impossibilidade de conseguir oxigênio rapidamente leva à parada respiratória e, em seguida, à parada cardíaca.

Pessoas sem habilidade para ajudar se podem se afogar e até morrer tentando salvar outras vítimas de afogamento. Para estas pessoas, a melhor forma de ajudar é chamar um salva-vidas.

Diferentemente das paradas cardíacas que ocorrem fora da água, o afogamento necessita de ventilação boca-a-boca e as novas medidas de "somente compressão" trazem menos benefícios na hora de ressuscitar.

Como mensagem mais importante, o artigo estima que 85% dos afogamentos no mundo poderiam ser evitados através da supervisão e que todo caso de afogamento sinaliza a falha na prevenção, a intervenção mais importante de todas.

A Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa) propôs há mais de 10 anos um projeto de lei federal para aumentar a segurança em áreas espelhadas (Projeto de Lei 1685/03), mas ainda não conseguiu sua aprovação.

Alguns serviços de salvamento tem demonstrado cientificamente como é benéfica a realização de programas de prevenção com crianças, e conseguiram uma importante redução no número de óbitos, então porque não multiplicá-los?

Texto adaptado de Dr. David Szpilman
Diretor-médico e fundador da Sobrasa


Medidas de prevenção de afogamentos

Prevenção de afogamentos

• Crianças devem ser incentivadas a aprenderem a flutuar a partir de um ano e nadar a partir de quatro anos.
• Mantenha atenção constante nas crianças.
• Nunca nade sozinho.
• Evite mergulhar em local onde você desconheça a profundidade.
• Prefira sempre nadar em águas rasas.
• Não superestime sua capacidade de nadar, tenha cuidado.

Na praia:

1. Nade sempre perto de um guarda-vidas.
2. Pergunte ao guarda-vidas o melhor local para o banho de mar.
3. Não superestime sua capacidade de nadar - 46,6% dos afogados acham que sabem nadar.
4. Tenha sempre atenção com as crianças.
5. Nade longe de pedras, estacas ou píeres.
6. Evite ingerir bebidas alcoólicas antes do banho de mar.
7. Crianças perdidas: leve-as a um posto de guarda-vidas.
8. Mais de 80% dos afogamentos ocorrem em valas:
    • A vala ou corrente de retorno é o local de maior correnteza, que aparenta uma falsa calmaria que leva para o alto mar.
    • Se você entrar em uma vala nada paralelamente a ela até conseguir escapar ou peça por socorro imediatamente.
9. Nunca tente salvar alguém se você não for preparado par fazê-lo. Muitas pessoas morrem desta forma.
10. Ao pescar em pedras, observe antes se a onda pode alcançá-lo.
11. Antes de mergulhar no mar cerifique-se da profundidade.
12. Afaste-se de animais marinhos como águas-vivas e caravelas.

Na piscina

1. 65% dos afogamentos ocorrem em água doce.
2. Crianças devem sempre estar sob a supervisão de um adulto.
3. Não permita o acesso à piscina para crianças menores desacompanhadas.
4. Caso você necessite se afastar da piscina, leve sua criança consigo.
5. Isole sua piscina. Tenha grades com altura de 1,50m e 12 cm entre as verticais. O portão de acesso deve possuir trava superior.
6. Utilize ralos que evitam sugar o cabelo (ralos "anti hair").
7. Evite deixar brinquedos próximos à piscina, isto atrai as crianças.
8. Não pratique "prender o fôlego" ou "travessias submersas" sem supervisão confiável.
9. Não utilize boias ou flutuadores. Prefira um colete salva-vidas.
10. Desligue o filtro da piscina em caso de uso.
11. Evite o choque térmico (hidrocussão) - Antes de entrar na água, molhe a face e a nuca.
12. Cuidado ao mergulhar em local raso. Pessoas ficam paralíticas desta forma.

Em rios, cavas, lagos e tanques

1. Não entre em rios de corredeira para atividades de banho ou natação, é muito perigoso.
2. Se entrar em represas, lagos, açudes, remanso de rio use coletes salva-vidas homologado e de tamanho adequado.
3. Em embarcações recomenda-se o uso de colete salva-vidas, homologado e do tamanho certo.

[Fonte: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná]