Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Designada audiência para celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 14/03/2014



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Nova Geração, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 26/28):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: );

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: );

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: );

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: );
6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: );

7.  Instalar corrimão e guarda corpo da escada de acesso ao pavimento superior, atendendo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: );

8. Providenciar portinhola de acesso/saída na porta basculante (prazo: );

9. Redimensionar a saída de emergência (prazo: );

10. Redimensionar o sistema de gás central canalizado (prazo: );

11. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: );

12. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: );

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 29/41):

1. Providenciar que o acesso principal ao CEI não se dê pela porta da cozinha (prazo: );

2. Providenciar revestimento nas paredes da cozinha (prazo: );

3. Providenciar barreira física na área de manipulação e no refeitório (prazo: );

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

5. Providenciar depósito para os alimentos e para os produtos de limpeza (prazo: );

6. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: );

7. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: );

8. Providenciar armários para guardar os pertences dos funcionários (prazo: );

9. Providenciar local próprio e adequado para higienização e troca das crianças, equipado com banheira com água quente, lavatório com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e bancada (prazo: );
10.  Providenciar banheiros adaptados à faixa etária das crianças, equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal (prazo: );

11. Providenciar ventilação adequada nas salas de aula (prazo: );

12. Providenciar piso isolante térmico nas salas de aula (prazo: );

13. Providenciar portas nas salas de aula e isolamento até o teto (prazo: );

14. Isolar o berçário da área da cozinha (prazo: );

15. Providenciar tapetes emborrachados para as salas de aula (prazo: );

16. Providenciar sala de repouso (prazo: );

17. Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: );

18. Providenciar limpeza periódica na área de recreação descoberta (prazo: );

19. Providenciar o controle de vetores (prazo: );

20. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 57/62):

1. Eliminar a superlotação das salas de aula (prazo: );

2. Providenciar sanitários adaptados à faixa etária e à acessibilidade (prazo: );

3. Providenciar divisórias entre a cozinha, os sanitários e o refeitório, bem como providenciar acesso adequado ao interior da unidade de ensino (prazo: );

4. Retirar do interior da cozinha o ralo de esgoto (prazo: );

5. Retirar da cozinha os recipientes de lixo (prazo: );

6. Retirar os entulhos do pátio (prazo: );

7. Providenciar melhorias no acesso ao CEI, eliminando a lama que se forma na frente do estabelecimento de ensino (prazo: );

8. Consertar ou substituir os brinquedos danificados (prazo: );

9. Fornecer alimentos em quantidade necessária, respeitando o cardápio  (prazo: ).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, * de fevereiro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária


Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA


Vigilância Sanitária


Coordenador do CEI Nova Geração

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Escola Básica Morretes II - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Designada audiência para celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 26/02/2014



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8 para apurar a atual situação da Escola Básica Morretes II, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 29/31):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: );

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: );

4. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: );

5.  Instalar corrimão junto a rampa de acesso ao pavimento superior (prazo: );

6. Redimensionar o sistema de gás central canalizado (prazo: );

7. Redimensionar o sistema de saída de emergência (prazo: );

8. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: );

9. Instalar sinalização de abandono de local (prazo: );

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: );


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 36/43):

1. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos (prazo: );

4. Utilizar, para a limpeza das superfícies, álcool 70% (prazo: );

5. Providenciar estrados para o depósito (prazo: );

6. Providenciar proteção para as prateleiras (prazo: );

7. Eliminar a umidade e os descascamentos das paredes das salas de aula (prazo: );

8. Providenciar a colocação de forro na biblioteca (prazo: );

9. Providenciar barreira física no refeitório (prazo: );

10. Ligar o esgoto à rede de coleta pública (prazo: );


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 46/48):

1. Providenciar biblioteca adequada (prazo: );

2. Reformar a quadra de esportes, providenciando cobertura, pintura e equipamentos esportivos (prazo: );

3. Providenciar sala multifuncional, atendendo adequadamente os portadores de necessidades especiais (prazo: );

4. Providenciar sala de supervisão, de orientação, de direção e de música (prazo: );

5.  Adquirir armários e consertar ou substituir os móveis deteriorados (prazo: );

6. Providenciar banheiros adaptados à acessibilidade (prazo: );

7. Revisar a parte elétrica (prazo: );

8. Resolver o problema referente à falta de professores (prazo: ).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, * de fevereiro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretor(a) - Escola Morretes II

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

O que é trabalho infantil?



É todo o trabalho realizado por pessoas que tenham menos da idade mínima permitida para trabalhar. Cada país tem sua regra. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para crianças e adolescentes entre zero e 14 anos; de 14 a 16 pode-se trabalhar como aprendiz; já dos 16 aos 18, as atividades laborais são permitidas, desde que não aconteçam das 22h às 5h, não sejam insalubres ou perigosas e não façam parte da lista das piores formas de trabalho infantil.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), atualmente há mais de sete bilhões de pessoas no planeta Terra. Segundo o último relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Medir o progresso na luta contra o trabalho infantil”, em 2013 havia 168 milhões de crianças e adolescentes trabalhadoras no mundo, sendo que cinco milhões estão presas a trabalhos forçados, inclusive em condições de exploração sexual e de servidão por dívidas.

No Brasil, na divulgação da última Pnad 2012, aproximadamente 3,5 milhões de crianças e adolescentes de 5cinco a 17 anos estavam trabalhando no país. Se considerada a faixa etária entre cinco e 13 anos, a pesquisa aponta cerca de 554 mil meninos e meninas em atividades laborais.

Onde ele costuma ocorrer

O trabalho infantil é muito mais comum do que pode parecer e está presente, diariamente, diante de nossos olhos, em suas diversas formas, tanto em ambientes privados quanto públicos.

Em áreas urbanas é possível encontrar crianças e adolescentes em faróis, balcões de atendimento, fábricas e depósitos, misturados à paisagem urbana. Mais comum, porém, é o trabalho infantil doméstico, pelo qual, majoritariamente, as meninas têm a obrigação de ficar em casa cuidando da limpeza, da alimentação ou mesmo dos irmãos mais novos. São casos muito difíceis de serem percebidos justamente porque acontecem dentro da própria casa onde a criança mora, de modo a ser visto por poucas pessoas. Também comum é ver o aliciamento de crianças e adolescentes pelo tráfico ou para exploração sexual.

Em áreas rurais, os trabalhos mais comuns são em torno de atividades agrícolas, mineração e carvoarias, além do trabalho doméstico.

Porque não pode trabalhar

Podemos dizer resumidamente que, em primeiro, crianças e adolescentes devem ter garantidos os direitos de acesso à educação, lazer e esporte, e também a cuidados por parte de um responsável. O trabalho pode ser um impeditivo para que esses direitos se concretizem. Além disso, o trabalho pode causar prejuízos à formação e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Texto extraído do site Promenino (veja aqui)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Criação de Programa de Fórmulas Lácteas e Especiais em Palhoça - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta inicialmente cumprido


Conforme informamos aqui, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento com o Município de Palhoça, para implantação de um Programa de Fórmulas Infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças e adolescentes de Palhoça.

As cláusulas do referido acordo são as seguintes:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação neste Município de Palhoça de programa de fórmulas infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças que deles necessitarem, com a estrutura física e de pessoal necessária [prazo: 120 (cento e vinte) dias];   

2. Providenciar que seja amplamente divulgada a existência e os horários e locais de funcionamento desse programa de fórmulas infantis a toda população de Palhoça (endereço eletrônico e mural da Prefeitura, diário oficial, jornal de ampla circulação, etc) [prazo: 120 (cento e vinte) dias];   

3. Criar um estoque permanente de leites e de alimentos especiais a serem fornecidos às crianças e adolescentes residentes nesta urbe [prazo: 120 (cento e vinte) dias];

4. Providenciar a entrega, de acordo com a prescrição médica (tipo e quantidade) de leites e de outros alimentos especiais aos  representantes legais dos infantes palhocenses, imediatamente após o requerimento destes, que deverá ser instruído com o atestado ou a prescrição médica respectiva e comprovante de residência do interessado [prazo: 120 (cento e vinte) dias];

5.  Providenciar o integral atendimento das famílias residentes em Palhoça que comparecerão no programa de fórmulas infantis para requerer leite e/ou outro alimento especial, assim como o integral atendimento dos casos que são e serão encaminhados pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social  [prazo: 120 (centro) dias].

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo. 

Assim, na data de ontem foi apresentado na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça o Programa de Fórmulas Lácteas e Especiais. Os integrantes de sua Comissão Técnica são: Ana Paula da Rosa Zacchi, Andréia de brito Fernanades Vieira, Camila Silva Conti, Dione Lúcia Prim Laurindo, Sandra Ribeiro e Edson Cechinel.

De acordo com a documentação apresentada:

"A implantação do Programa de Fornecimento de Fórmulas Lácteas e Especiais no Município de palhoça contribuirá para o acompanhamento das crianças que necessitam de atenção maior no que tange ao estado nutricional geral, abrangendo suas indicações, assim como também procurar incentivar através de equipe multiprofissional o aleitamento materno exclusivo até os 06 meses e o aleitamento materno complementar até 24 meses.
Outra importância da implantação do programa será proporcionar melhor qualidade de vida a esta população, impedindo que patologias pela falta de dispensação dos leites especiais comprometa o desenvolvimento econômico, social e educacional do indivíduo, através do aumento de gastos com tratamento, dias de trabalho perdidos, dificuldades na disposição e convivências social e baixo rendimento escolar." 

O Ministério Público continuará fiscalizando o efetivo funcionamento e êxito do aludido Programa.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Não fornecimento de declarações negativas de vagas em estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça - Instaurado inquérito civil

PORTARIA N. 06.2014.00000853-5/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o não fornecimento de declarações negativas de vagas em estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, bem como educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (art. 208, incisos I e IV da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, § 2º, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço" (art. 11 da Lei n. 8.429/92);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que aportaram neste Órgão de Execução do Ministério Público informações de que os representantes das Escolas Estaduais e Municipais localizadas nesta urbe, bem como que os funcionários públicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça não estão fornecendo negativas de vaga para os pais ou responsáveis que procuram matricular crianças e adolescentes nas unidades de ensino situadas nesta cidade;

CONSIDERANDO que essa atitude de negar o fornecimento de uma declaração configura em tese ato de improbidade administrativa, uma vez que atenta contra os princípios da administração pública, além de vilipendiar diretamente o direito ao acesso à educação; 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito à educação de todas as crianças e os adolescentes residentes em Palhoça, bem como o direito à obtenção de declarações perante o Poder Público;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Secretário Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre o não fornecimento de negativas de vagas para os pais ou para os responsáveis das crianças e dos adolescentes que objetivam efetuar a matrícula nos estabelecimentos de ensino localizados em Palhoça, bem como acerca das medidas que estão ou que já foram adotadas visando eliminar essas condutas irregulares e ímprobas, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido. 
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 27 de janeiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Goteiras, infiltrações e alagamento do Abrigo Institucional de Palhoça - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2014.00000846-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventuais irregularidades na estrutura do Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado em  Palhoça, consistente na existência de goteiras e de infiltrações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e da absoluta prioridade previstas na legislação pátria;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução tomou conhecimento acerca da existência de goteiras e demais infiltrações na estrutura do Abrigo Institucional denominado de Masculino, o que ocasiona alagamento no interior do prédio desse serviço de alta complexidade;

CONSIDERANDO que essa informação vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta cidade, bem como coloca em risco a integridade física desses;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente pela falta de estrutura no Abrigo Institucional denominado de Masculino;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social, à Diretora Municipal de Assistência Social de Palhoça e à Coordenadora do Abrigo Institucional denominado de Masculino, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas horas) horas:

6.1.  informações detalhadas acerca da existência de goteiras e demais infiltrações no Abrigo Institucional denominado de Masculino;

6.2. informações minuciosas sobre as medidas que já foram ou  estão sendo adotadas para eliminar as gravíssimas irregularidades acima mencionadas (goteiras e infiltrações no Abrigo Institucional);

6.3. outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 27 de janeiro de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Leonardo Boff - Os rolezinhos nos acusam: somos uma sociedade injusta e segregacionista



O fenômeno dos centenas de rolezinhos que ocuparam shoppings centers no Rio e em  São Paulo suscitou as mais disparatadas interpretações. Algumas, dos acólitos da sociedade neoliberal do consumo que identificam cidadania com capacidade de consumir, geralmente nos jornalões da mídia comercial, nem merecem consideração. São de uma indigência analítica de fazer vergonha.

Mas houve outras análises que foram ao cerne da questão como a do jornalista Mauro Santayana do JB on-line e as de três  especialistas que avaliaram a irrupção dos rolês na visibilidade pública e o elemento explosivo que contém. Refiro-me à Valquíria Padilha, professora de sociologia na USP de Ribeirão Preto:”Shopping Center: a catedral das mercadorias”(Boitempo 2006), ao sociólogo da Universidade Federal de Juiz de Fora, Jessé Souza,”Ralé brasileira: quem é e como vive (UFMG 2009) e  de Rosa Pinheiro Machado, cientista social com um artigo”Etnografia do Rolezinho”no Zero Hora de 18/1/2014. Os três deram entrevistas esclarecedoras.

Eu por minha parte interpreto da seguinte forma tal irrupção:

Em primeiro lugar, são jovens pobres, das grandes periferias,  sem espaços de lazer e de cultura, penalizados por serviços públicos ausentes ou muito ruins como saúde, escola, infra-estrutura sanitária, transporte, lazer e segurança. Veem televisão cujas propagandas os seduzem para um consumo que nunca vão poder realizar. E sabem manejar computadores e entrar nas redes sociais para articular encontros. Seria ridículo exigir deles que teoricamente tematizem sua insatisfação. Mas sentem na pele o quanto nossa sociedade é malvada porque exclui, despreza e mantém os filhos e filhas da pobreza na invisibilidade forçada. O que se esconde por trás de sua irrupção? O fato de não serem incluidos no contrato social. Não adianta termos uma “constituição cidadã” que neste aspecto é apenas retórica, pois  implementou muito pouco do que prometeu em vista da inclusão social. Eles estão fora, não contam, nem sequer servem de carvão  para o consumo de nossa fábrica social (Darcy Ribeiro). Estar incluído no contrato social significa ver garantidos os serviços básicos: saúde, educação, moradia, transporte, cultura, lazer e segurança. Quase nada disso funciona nas periferias. O que eles estão dizendo com suas penetrações nos bunkers do consumo? “Oia nóis na fita”; “nois não tamo parado”;”nóis tamo aqui para zoar”(incomodar). Eles estão com seu comportamento rompendo as barreiras do aparheid social. É uma denúncia de um país altamente injusto (eticamente), dos mais desiguais do mundo (socialmente), organizado sobre um grave pecado social pois contradiz o  projeto de Deus (teologicamente). Nossa sociedade é conservadora e nossas elites altamente insensíveis  à paixão de seus semelhantes e por isso cínicas. Continuamos uma Belíndia: uma Bélgica rica dentro de uma India pobre. Tudo isso os rolezinhos denunciam, por atos e menos por palavras.

Em segundo lugar,  eles denunciam a nossa maior chaga: a desigualdade social cujo verdadeiro nome é injustiça histórica e social. Releva, no entanto, constatar que com as políticas sociais do governo do PT a desigualdade diminiui, pois segundo o IPEA os 10% mais pobres tiveram entre 2001-2011 um crescimento de renda acumulado de 91,2% enquanto a parte mais rica cresceu 16,6%. Mas esta diferença não atingiu a raíz do problema pois o que supera a desigualdade é uma infraestrutura social de saúde, escola, transporte, cultura e lazer que funcione e acessível a todos. Não é suficiente transferir renda; tem que criar oportunidades e oferecer serviços, coisa que não foi o foco principal no Ministério de Desenvolvimento Social. O “Atlas da Exclusão Social” de Márcio Poschmann (Cortez 2004) nos mostra que há cerca de 60 milhões de famílias,  das quais cinco mil famílias extensas detém 45% da riqueza nacional. Democracia sem igualdade, que é seu pressupsto, é farsa e retórica. Os rolezinhos denunciam essa contradição. Eles entram no “paraíso das mercadorias” vistas virtualmente na TV para ve-las realmente e senti-las nas mãos. Eis o sacrilégio insuportável pelos donos do shoppings. Eles não sabem dialogar, chamam logo a polícia para bater e fecham as portas a esses bárbaros. Sim, bem o viu T.Todorov em seu livro “Os novos bárbaros”: os marginalizados do mundo inteiro estão saindo da margem e indo rumo ao centro para suscitar a má consciência dos “consumidores felizes” e lhes dizer: esta ordem é ordem na desordem. Ela os faz frustrados e infelizes, tomados de medo, medo dos próprios semelhantes que somos nós.

Por fim, os rolezinhos não querem apenas consumir. Não são animaizinhos famintos. Eles tem fome sim, mas fome de reconhecimento, de acolhida na sociedade, de lazer, de cultura e de mostrar o que sabem: cantar, dançar, criar poemas críticos, celebrar a convivência humana. E querem trabalhar para ganhar sua vida. Tudo isso lhes é negado, porque, por serem pobres, negros, mestiços sem olhos azuis e cabelos loiros, são desperezados e mantidos longe, na margem.

Esse tipo de sociedade pode ser chamada ainda de humana e civilizada? Ou é uma forma travestida de barbárie? Esta última lhe convem mais. Os rolezinhos mexeram numa pedra que começou a rolar. Só parará se houver mudanças.