Defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes
Equipe:
Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça
Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria
Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria
Mallu Nunes - Estagiária de Direito
Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista
Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Governo federal lança campanha de proteção às crianças para o Carnaval
No final de fevereiro, chega um dos momentos mais esperados por muitos brasileiros. Por quatro dias, milhões de pessoas irão às ruas brincar e pular Carnaval. Ainda que para muitos, esse feriado seja sinônimo de festa, o Carnaval é também um momento de atenção. Crianças e adolescentes se tornam especialmente vulneráveis em grandes aglomerações. Há os riscos de trabalho infantil, violência física ou sexual, negligência, abandono, discriminação e tráfico de pessoas, entre outros.
Para conscientizar a sociedade sobre seu dever de zelar pelas crianças e adolescentes, o governo federal vai realizar uma versão temática da campanha “Proteja Brasil”. A iniciativa é uma parceria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério do Turismo. A primeira cidade a receber o lançamento oficial da campanha é Brasília, nesta quinta-feira (13). Já as outras cidades que terão ações durante o Carnaval — Rio de Janeiro, Salvador, Recife, São Paulo e Porto Alegre — ainda não possuem data de lançamento.
A campanha distribuirá materiais informativos em locais de grande circulação – como aeroportos, rodoviárias, hotéis – e nos circuitos das festas, conscientizando a população da necessidade de estar atenta e denunciar possíveis violações de direitos das crianças e adolescentes. São três principais canais de denúncias. Por telefone, é o Disque 100 que recebe qualquer caso de violação de direitos humanos - o serviço funciona 24 horas por dia e a ligação é gratuita. Já por meio de smartphones e tablets, o aplicativo “Proteja Brasil” lista uma série de violações de direitos de crianças e adolescentes que podem ser denunciadas e mostra a localização de órgãos públicos, como conselhos tutelares e delegacias. Já presencialmente, a campanha recomenda que se entre em contato com o Conselho Tutelar.
Conheça mais sobre a campanha e tenha acesso aos materiais na página da Secretaria de Direitos Humanos.
Juliana Sada, do Promenino com Cidade Escola Aprendiz
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Licença-maternidade poderá ser concedida a pai em caso de adoção
Desde 27/01/2014, passaram a valer algumas alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que modificam as regras para a concessão de licença-maternidade em casos de adoção ou morte de um dos cônjuges.
As mudanças foram efetuadas por meio na Lei 12.873/13, publicada em outubro do ano passado. A norma adicionou alguns pontos ao artigo 392 da CLT - o dispositivo trata da licença em casos de adoção. A nova legislação determina que, em casos como esse, apenas um dos guardiões da criança terá direito à licença maternidade.
De acordo com o advogado trabalhista Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados, a CLT já garantia a licença-maternidade às mulheres que realizassem adoções. A recente alteração, no entanto, abre espaço para que o pai também tenha direito ao benefício, além de esclarecer que apenas um integrante do casal possui o direito a essa licença do trabalho.
Segundo o advogado, a legislação também esclarece qual deve ser o procedimento para as adoções efetuadas por casais formados por duas mulheres ou dois homens. De acordo com Silva, o Judiciário tem admitido a adoção por casais homossexuais, mas a repercussão trabalhista da situação não estava clara, o que é sanado, em parte, pela nova legislação.
A lei também determina que em caso de morte da mãe, é assegurado ao cônjuge o direito à licença-maternidade. O tempo do benefício será calculado de acordo com o período ao qual a mulher ainda teria direito.
Bárbara Mengardo
Valor Econômico
Valor Econômico
Veja a nova lei:
LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Mensagem de veto
Vigência
Produção de efeito
(...) altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; (...) e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social." (NR)
"Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada." (NR)
"Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."
"Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
(...)
Art. 63. Esta Lei entra em vigor:
I - no 1º (primeiro) dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação, em relação ao art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:
a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação:
a) ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea d do inciso I do § 11 do art. 12, e aos §§ 14 e 15 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea d do inciso I do § 10 do art. 11, aos §§ 12 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
c) ao art. 64 desta Lei.
Art. 64. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Produção de efeito
Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Antônio Andrade
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Edison Lobão
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/10/2013
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Novas medidas socioeducativas: agressão a pauladas e acorrentamento do adolescente nu pelo pescoço em poste localizado em praça pública.
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| Reprodução/Facebook/Yvonne Bezerra de Mello |
Estão prestes a entrar em vigor duas novas medidas socioeducativas no Brasil, não previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: a agressão a pauladas e o acorrentamento do adolescente nu pelo pescoço em poste localizado em praça pública (veja aqui).
Estas medidas, ao contrário das demais, não são requeridas pelo Ministério Público e nem aplicadas pelo Poder Judiciário, mas sim pelos milicianos ou pelos “justiceiros”, pessoas que acham que podem fazer justiça com as próprias mãos, de acordo com a ética ou a conduta de cada um, sem ampla defesa, sem contraditório e sem o devido processo legal. E aí o caos se instala.
E o pior é que na nossa insana sociedade, nas redes sociais e em outros meios, lemos atordoados as manifestações mais impressionantes: “Muito bom! Bandido bom é bandido morto” ou “É menor mas já é bandido”. O lugar comum e a mediocridade imperam, sem se fazer uma análise mais aprofundada daquilo que simplesmente está ao nosso redor.
Mas isso já é esperado em um país violento, pobre, hipócrita, em que se gasta mais em campos de futebol para a Copa do Mundo do que em educação (confira aqui). Enfim, é o país do faz de conta, do jeitinho e da mentira.
Não há dúvidas de que pegar uns adolescentes e submetê-los a algumas pauladas e ao pau-de-arara, tão usado na época da ditadura militar, é mais fácil e barato do que implementar de forma efetiva os direitos fundamentais, como saúde, educação e assistência social.
| Alguma diferença? |
E mais: os milicianos não deveriam se preocupar em torturar os adolescentes, porque muitos deles já estão sendo torturados em vários centros de internação fétidos e insalubres espalhados pelo Brasil (mais informações aqui)
O adolescente que comete ato infracional deve ser responsabilizado de acordo com a legislação vigente (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei do SINASE), mas também deve ser ressocializado, ter uma chance de viver a vida fora do triste ciclo da pobreza e da violência que se instala desde cedo na vida de milhares de crianças brasileiras.
Se isto não ocorre, deixamos de ser país.
Se isto não ocorre e ainda violentamos, torturamos e humilhamos estes adolescentes, então deixamos de ser gente.
Aurélio Giacomelli da Silva
Defesa da Infância e da Juventude
Renato Russo"Mas nos deram espelhosE vimos um mundo doente."
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Blog dos Centros de Apoio é lançado
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) conta com mais um canal de comunicação com a sociedade. Nesta quinta-feira, 6/2/14, foi lançado o Blog da Coletividade, administrado pelos Centros de Apoio do MPSC.
Gerenciado pelo Procurador de Justiça José Galvani Alberton, coordenador dos Centros de Apoio, o Blog tem como objetivo aproximar a instituição do cidadão por meio da disseminação de informações qualificadas sobre as ações, as campanhas e os programas do MPSC, reforçando a importância do trabalho que o Ministério Público presta à sociedade. "Por ser extraída da fonte original e feita por servidores e técnicos do Ministério Público, a informação sai com alto índice de confiabilidade", afirma Alberton.
O Blog contará com textos produzidos pelos Centros de Apoio do Consumidor, Criminal, Direitos Humanos e Terceiro Setor, Controle de Constitucionalidade, Infância e Juventude, Informações Técnicas e Pesquisas, Moralidade Administrativa, Meio Ambiente e Ordem Tributária e será atualizado periodicamente com notícias relevantes para o cidadão catarinense.
Os Centros de Apoio são órgãos que auxiliam o Ministério Público em todas as áreas de atuação, oferecendo suporte às Promotorias de Justiça para que possam desenvolver suas tarefas em defesa do interesse da sociedade.
Atualmente, o MPSC conta com 30 Blogs em sua rede, que permitem que a população tenha um contato direto com as Promotorias de Justiça e com as ações do MPSC em todo o Estado.
Saiba mais
Acesse agora o Blog da Coletividade aqui.
Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Lei prevê prioridade na adoção de crianças com deficiência
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.955 que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica. (...)
A lei acrescenta ao Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) o parágrafo nono que determina prioridade de tramitação aos processos de adoção “em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.
Para a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), autora do projeto de lei, a intenção é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições. Isso não significa, segundo ela, ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos. A deputada alerta que todos os cuidados devem ser tomados para que a família acolha essa criança ou adolescente com responsabilidade e segurança.
Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil.
Edição - Talita Cavalcante.
Extraído do site Agência Brasil.
Veja a nova lei:
LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 47. ........................................................................
.............................................................................................
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Reforma da Escola Estadual Vicente Silveira - Fiscalização do Ministério Público sobre o cumprimento de acordo judicial
Autos n. 0012004-71.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2012.00601596-0
URGENTE
MM. Juiz,
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. I/XXIV e 81/89).
Após vários trâmites, por meio da Decisão Interlocutória de fls. 100/102, este Juízo determinou a imediata interdição do estabelecimento de ensino do vertente caso, bem como designou audiência de conciliação.
Na sequência, no aludido ato judicial, a conciliação restou exitosa, nos seguintes termos:
[...] Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) a EEB Vicente Silveira permanecerá interditada até que sejam concluídas todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes; b) o Estado de Santa Catarina compromete-se a finalizar todas as reformas nesta escola, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, valendo ressaltar que o processo licitatório para a contratação das reformas já está em curso; c) enquanto perdurar a interdição, o Estado de Santa Catarina compromete-se a garantir o direito à educação de todos os alunos da EEB Vicente Silveira, mediante Termo de Cooperação com o Município de Palhoça, o qual viabilizará que esses alunos continuem freqüentando as aulas nas dependências da Faculdade Municipal de Palhoça, a partir da data de 25 de fevereiro de 2013, valendo ressaltar que lá deverá haver estrutura para os professores, secretaria e funcionários; d) neste período de transição, enquanto durar a interdição, o Estado de Santa Catarina garantirá o transporte escolar e o fornecimento de merenda dos alunos, nos termos da legislação vigente, sendo que os detalhes do transporte e da merenda serão disciplinados no Termo de Cooperação entre Estado e Município; e) a segurança da escola interditada ficará por conta do Estado, o qual providenciará a vigilância necessária para que a ordem de interdição seja respeitada, impedindo o ingresso de pessoas no local; f) a utilização de parte do pátio da escola, para que os alunos aguardem a chegada do transporte escolar, fica condicionada à apresentação de laudos autorizadores do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem como de decisão judicial; g) este processo ficará suspenso até a data de 31 de janeiro de 2014, data limite para o Estado de Santa Catarina apresentar toda a documentação necessária para comprovar a conclusão das reformas na escola, bem como os alvarás necessários para o funcionamento da mesma. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em razão disso, suspendo este processo, até a data do dia 31 de janeiro de 2014, nos termos deste acordo. A pedido do Estado de Santa Catarina, AUTORIZO o ingresso de pessoas no interior da escola, mediante acompanhamento de profissional da Defesa Civil Municipal, para a retirada de lá de todo o mobiliário necessário para a transferência das aulas para a Faculdade Municipal de Palhoça. Também fica autorizado o ingresso de vigia no imóvel da escola, com as orientações de segurança da Defesa Civil Municipal, de modo que o patrimônio público fique protegido, até que a empresa responsável pelas reformas ingresse no local para iniciar suas atividades, quando então a segurança ficará por conta da mesma. Finalizado o processo de licitação, fica autorizado, desde já, o ingresso de pessoas vinculadas à empresa vencedora nas dependências da escola, para dar início às obras. Presentes intimados. Aguarde-se [...] (Termo de Audiência – fls. 111/112 – grifou-se).
Após a realização da audiência acima mencionada, aportaram nesta Promotoria de Justiça informações sobre irregularidades no transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Vicente Silveira até a sede da Faculdade Municipal de Palhoça.
Em seguida, os autos vieram ao Ministério Público para manifestação.
É a síntese do essencial.
Fazendo-se uma detida análise deste feito, verifica-se que já transcorreu o prazo do Estado de Santa Catarina para finalização de todas as reformas na Escola Vicente Silveira, deixando-a pronta para as aulas - até 31 de janeiro de 2014. Na data do acordo celebrado, o requerido informou que o processo licitatório respectivo já estava em curso.
Ante o exposto, para que se confirme se a conciliação judicial foi exitosa e se o Estado de Santa Catarina cumpriu suas obrigações, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:
1 – que se oficie ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo;
2 - que se oficie à Vigilância Sanitária de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo.
Após, requer-se o retorno dos autos para nova análise.
Palhoça, 06 de fevereiro de 2014.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
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