Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Escola Básica Abílio Manoel de Abreu (Morretes) - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8 para apurar a atual situação da Escola Básica Abílio Manoel de Abreu (Morretes), localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 29/31):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 3 meses);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas);

4. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas);

5.  Instalar corrimão junto a rampa de acesso ao pavimento superior (prazo: 60 dias);

6. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

7. Instalar sinalização de abandono de local (prazo: 48 horas);

8. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 48 horas);


* No que diz respeito às vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: 5 dias);

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias);

4.  Providenciar revestimento para as prateleiras (prazo: 5 dias);

5. Eliminar a umidade e os descascamentos das paredes da escola (prazo: 120 dias);

6. Desativar a biblioteca, proibindo a entrada de alunos neste local (prazo: 5 dias);

7. Providenciar refeitório na área coberta separado da área de recreação (prazo: 120 dias);

8. Providenciar limpeza nas fossas quando estiverem cheias (cumprimento imediato); 

9. Providenciar a correta adequação do sistema composto por fossas sépticas e sumidouros (prazo: 150 dias);

10. Consertar as goteiras existentes na escola (prazo – 10 dias);

11. Revisar a parte elétrica da escola e verificar a situação dos computadores da sala de informática (prazo – 10 dias);

12. Redimensionar a parte elétrica da escola (prazo - 150 dias); 

13. Fazer a manutenção das grades de proteção da quadra de esportes (10 dias);

14. Repor os vidros quebrados (prazo – 30 dias)

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 46/48):

1. Adaptar a porta da sala multifuncional, garantindo acessibilidade para as crianças com necessidades especiais (prazo: 10 dias);

2. Providenciar banheiro adaptado à acessibilidade para crianças e adolescentes com necessidades especiais (prazo: 10 dias);

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público (no caso de problema estrutural no conserto do problema das goteiras) .


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.



VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 27 de fevereiro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

LUIZ ROBERTO SANTOS LIMA
Sargento do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

SILVIO DOMINGOS MENDES DA SILVA
Vigilância Sanitária

MARISA NEUSA RACHADEL
Diretora - Escola Básica Abílio Manoel de Abreu (Morretes)

ELTON DE SOUZA
Engenheiro da Prefeitura de Palhoça

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Projeto Promotor na Escola





A Constituição Federal de 1988 traz a educação como direito social indisponível e essencial, visando o desenvolvimento pessoal e o preparo do cidadão para o mercado de trabalho.

E levando-se em conta principalmente o ensino fundamental e o ensino médio, não há dúvidas de que a verdadeira casa de construção de caráter e de cidadania é a escola.

Isto porque é na escola que moldamos nossos valores, por meio dos ensinamentos de professores abnegados e comprometidos, mesmo com tantas dificuldades advindas muitas vezes da falta de apoio e da própria violência e incompreensão que permeia atualmente nossa sociedade. 

Enfim, todos aqueles que trabalham na área educacional, inclusive diretores e demais servidores, infelizmente são subvalorizados, mas nunca desistem, pois sabem que apenas através da educação teremos um país melhor.

No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente e da própria rede de proteção da infância e juventude, a educação é tratada como um direito imprescindível, que deve ser garantido de forma integral e qualificada.

Um dos defensores de todos os interesses que dizem respeito à educação (inclusão educacional, vagas em creches e escolas, combate ao bullying, luta contra a evasão escolar, etc...) é o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, que possui uma série de atribuições para que tais direitos sejam efetivamente materializados.

Assim, com objetivo de se conhecer a realidade escolar do município de Palhoça é que o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, lança o “Projeto Promotor na Escola”.

O projeto é simples: será efetuado um cronograma de visitas e reuniões em todas as 25 escolas municipais de Palhoça (posteriormente serão efetuadas visitas nas escolas estaduais e nos centros de educação infantis).

Nestas reuniões com os(as) diretores(as) e outros profissionais da educação dessas escolas, bem como com a Secretária de Educação e com o Conselho Municipal de Educação, serão lavradas atas com todos os problemas, dificuldades e demandas, para que, após a devida análise e feitura de um documento/diagnóstico, sejam tomadas as providências cabíveis e possíveis de acordo com o ordenamento jurídico e legal, para que a educação ofertada cresça em qualidade.  

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça conta com a colaboração de todos, para que este projeto seja exitoso para toda a comunidade, mas em especial para as crianças e adolescentes que frequentam diariamente as escolas.

O “Projeto Promotor na Escola” espera receber novos parceiros, para que ele seja realmente represente os anseios de toda a sociedade. 

Em breve divulgaremos aqui no blog o cronograma de visitas nas escolas.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Defesa da Infância e da Juventude

“A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”

Nelson Mandela  

Implantação de atendimento em regime de plantão durante as férias escolares nos Centros de Educação Infantis da rede pública de ensino de Palhoça - Instaurado Inquérito Civil



Segue o teor da portaria de instauração do inquérito civil

PORTARIA N. 06.2014.00001575-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a possibilidade de implantação de atendimento em regime de plantão durante as férias escolares nos Centros de Educação Infantis da rede pública de ensino de Palhoça/SC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a necessidade de ser verificada a possibilidade de implantação de atendimento em regime de plantão durante as férias escolares nos Centros de Educação Infantis da rede pública de ensino de Palhoça/SC;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução determina:

6.1. que se oficie à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça/SC, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações sobre a possibilidade de implantação de atendimento em regime de plantão durante as férias escolares nos Centros de Educação Infantis da rede pública de ensino de Palhoça/SC, encaminhando-se relatório detalhado no prazo antes estabelecido;

6.2 que se oficie ao Prefeito de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações sobre a possibilidade de implantação de atendimento em regime de plantão durante as férias escolares nos Centros de Educação Infantis da rede pública de ensino de Palhoça/SC, encaminhando-se relatório detalhado no prazo antes estabelecido.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 25 de fevereiro de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Capacitação para os educadores dos Abrigos Institucionais de Palhoça



Na data de hoje, o promotor de justiça Aurélio Giacomelli da Silva participou como palestrante de uma capacitação, organizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, para os educadores sociais dos abrigos institucionais.

Neste encontro, se conversou sobre a legislação referente aos direitos das crianças e adolescentes (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como sobre as orientações técnicas para entidades de acolhimento institucional.

De acordo com tais orientações, o abrigo institucional é um:

"Serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado e condições institucionais para o acolhimento em padrões de dignidade, funcionando como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. 

Deve estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecer ambiente acolhedor e ter aspecto semelhante ao de uma residência, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos. O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local." 

Por fim, se discutiu sobre os direitos, deveres e responsabilidades não só dos educadores sociais mas de todos os agentes que atuam direta ou indiretamente com a difícil missão de garantir com celeridade e de forma correta os direitos dos infantes que são alijados da convivência familiar.

O desafio é difícil e constante, mas apenas com a união de todos é que os obstáculos poderão ser vencidos, para que realmente sejam garantidos os direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos nos abrigos em Palhoça.

No dia 12 de março de 2014, será o próximo módulo da capacitação! Participe!

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Trabalho infantil e desinteresse levam à evasão escolar



Extraído do site Promenino (aqui)_
Texto de Yuri Kiddo, do Promenino

Mais de 50 milhões de alunos matriculados na educação básica do País deveriam ter voltado a estudar nesse início de ano. Porém, um a cada quatro alunos que inicia o ensino fundamental no Brasil abandona a escola antes de completar a última série, segundo o Relatório de Desenvolvimento 2012, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). 

A necessidade de trocar os estudos pelo trabalho, a distorção de idade e série, a falta de acesso e o desinteresse são os principais motivos para que 25,3% das crianças e adolescentes abandonem a escola. A estatística da Organização das Nações Unidas torna o Brasil o terceiro em taxa de evasão escolar entre os 100 países com maior IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). No relatório, o Pnud sugere que o país adote "políticas educacionais ambiciosas".

É no ensino médio que a maioria desiste. O relatório Crianças Fora da Escola 2012, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), aponta que 534.872 crianças e adolescentes de 7 a 14 anos estavam fora da escola, sendo a região Nordeste a de maior concentração, com 189.483. Dos adolescentes com idade entre 15 e 17 anos, o número é quase três vezes maior: 1.539.811 jovens abandonaram a escola, o que representa 14,8% desta população. Em números absolutos, a região Nordeste é novamente a primeira, com 524.114 adolescentes, seguida da Sudeste, com 471.827. 

Para a diretora pedagógica da Associação Cidade Escola Aprendiz, Helena Singer, há uma série de complicações que fazem com que meninos e meninas larguem a escola, desde a falta de articulação da rede de proteção e garantia de direitos das crianças e adolescentes até a estrutura escolar, arcaica e que  não atrai os jovens. “Os interesses dos alunos não são contemplados nas escolas, tudo já vem pronto e decidido. Os jovens precisam ser convidados para fazer parte do debate da proposta da escola, com fóruns de discussão modelos que contemplem os estudantes.”

Nesse sentido, a escola tem um papel primordial para combater a evasão escolar. “É ela quem deve primeiro identificar a criança ou adolescente que abandonou os estudos, que está com muita falta ou com aproveitamento abaixo da média”, afirma o coordenador da área de infância do Ministério Público do Trabalho (Coordinfância/MPT) em Goiás, Tiago Ranieri. “A partir daí, a escola deve acionar a rede de proteção, de forma que os agentes da rede entrem em contato e forneçam assistência à família, identificando o problema familiar que levou a criança ou adolescente abandonar a escola.”

Para a diretora da Associação Cidade Escola Aprendiz, a qualidade de ensino também é responsável pelo o abandono. “Geralmente os alunos estão aprendendo pouco, mesmo quem conclui o ensino médio. Isso acaba não abrindo tantos espaços assim de inserção de trabalho porque seu desenvolvimento não aconteceu de forma plena.” Ainda que com baixa qualidade, Helena explica que a escola ainda é importante.  “Mesmo com todos os defeitos, a escola ainda diferencia as pessoas. Quem tem maior tempo de aproveitamento escolar acaba tendo mais oportunidades e visão crítica de mundo”, afirma. 

Escola x Trabalho 

O coordenador regional da Coordinfância aponta ainda o trabalho infantil como uma das causas da evasão escolar. “Tudo começa pela vulnerabilidade socioeconômica da família, então os filhos acabam por terem que trabalhar para ajudar na renda da casa, dividindo o tempo entre escola e trabalho”, explica. “Uma criança que consegue angariar algum valor acaba largando a escola porque ele vê ali uma solução imediata, o ambiente escolar passa a perder o sentido.”

Ainda de acordo com o relatório do Unicef, os adolescentes de 15 a 17 anos que trabalham e estudam ao mesmo tempo somam 2.196.092 em todo o País, o que representa 21% do total dessa faixa etária. A região com maior proporção de adolescentes nessa situação é a Sul, com 24,7%, seguida pela Nordeste, com 22,4%. Em termos absolutos, as líderes são as regiões Sudeste, com 737.884, e Nordeste, com 732.520.

O trabalho tem muita influência para que um jovem deixe de frequentar a escola. Para poder trabalhar durante o dia, é comum o aluno optar pelo período noturno escolar. Porém cansados, não conseguem acompanhar as aulas. “Trabalhando o dia inteiro, esses meninos e meninas ainda em formação física e psicológica têm seu rendimento afetado ou deixam de frequentar a escola por cansaço”, aponta Ranieiri. “Geralmente essas crianças não vão trabalhar em escritório, e sim em trabalhos que adultos não querem fazer e que envolve esforço físico.” 

Para o coordenador nacional do combate à exploração do trabalho de crianças adolescente do MPT, Rafael Dias Marques, muitas dessas crianças e adolescentes estão perdendo a sua capacidade de elaborar um futuro. “Elas estão desenvolvendo doenças de trabalho que os incapacitam para a vida produtiva quando se tornarem adultos. Essa é uma das mais perversas formas de violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes”. Marques também corresponsabiliza a sociedade como um todo. “No momento em que a população se conscientiza, passa a ser um agente de cobrança do poder público para que políticas públicas sejam desenvolvidas e essas crianças e adolescentes possam se desenvolver de maneira integral.”


quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

NOTA À IMPRENSA



1 - Primeiramente esclareço que não pude atender a equipe de reportagem do SBT nesta data, porque estarei durante toda a tarde em reuniões e audiências, me colocando à disposição para outros horários e datas.

2 - Mas, por meio desta nota, informo sobre as providências adotadas com relação aos atendimentos prestados à Sra. Aline Maria Lino. 

3 - No dia 14 de janeiro de 2014, a Sra. Aline Maria Lino foi atendida pela Assistente Social do Ministério Público, solicitando uma vaga na Escola Estadual Venceslau Bueno para sua filha ALS.

4 - Em razão disso, foi instaurado o Procedimento Preparatório, por meio de despacho, no dia 15 de janeiro de 2014.

5 - Inicialmente, foi expedido ofício (n. 163/2014/1PJ/PAL) ao Secretário de Estado da Educação, requisitando vaga para ALS na 8ª Série da  Escola Venceslau Bueno, no prazo de 5 dias.

6 - Decorrido o referido prazo sem reposta, o aludido expediente foi reiterado (Ofício n. 496/2014/1PJ/PAL) ao gestor estadual de educação.

7 - O prazo do segundo ofício se esgotou na última segunda-feira (17/02/2014) e este Órgão de Execução irá tentar vaga para a referida adolescente em escolas municipais, apesar da recusa da Sra. Amanda Maria Lino, que só aceita a matrícula de sua filha na Escola Estadual Venceslau Bueno.

9 – Caso não se consiga êxito na concessão de vaga, posteriormente  será ajuizada ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina e/ou contra o Município de Palhoça, para que seja garantido o direito à educação de ALS.

8 - Assim, verifica-se que a situação da Sra. Aline e de sua filha  está sendo devidamente atendida pelo Ministério Público.

9 - Por fim, é essencial esclarecer que as pessoas que atendem a população na 1ª Promotoria de Palhoça são extremamente preparadas para o exercício de tal atividade, sendo que inclusive o fazem com cordialidade e extrema educação, para que os direitos básicos daqueles que procuram o Ministério Público sejam efetivamente preservados de forma plena.

10 - Assim, é infundada qualquer alegação de que o atendimento antes citado foi indevido por qualquer motivo, inclusive porque, como se demonstrou acima, todas as providências cabíveis foram e continuarão sendo adotadas, para que se garanta o acesso à educação da pequena ALS.

Palhoça, 20 de fevereiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça 
1pjpalhoca.blogspot.com.br