Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 12 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Santa Marta - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 04 de abril de 2014, às 14:00 horas



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003639-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003639-8 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Santa Marta, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 31/32):

1. Providenciar Atestado de Vistoria para Alvará de Funcionamento válido para o ano de 2014 (prazo: );

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 34/46):

1. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: );

2. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: );

3. Providenciar armário fechado para acondicionar os pertences dos funcionários (prazo: );

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

5. Providenciar telas de proteção nas aberturas do depósito e revestimento nas prateleiras (prazo: );

6. Providenciar lactário (prazo: );

7. Separar os banheiros por sexo (prazo: );

8. Providenciar tampas para as lixeiras (prazo: );

9. Providenciar banheiro exclusivo para uso dos funcionários (prazo: );

10.  Providenciar papel toalha e sabonete líquido para os banheiros (prazo: );

11. Providenciar área própria para o funcionamento da lavanderia (prazo: );

12. Providenciar piso isolante térmico para as salas de aula e tapete emborrachado (prazo: );

13. Substituir os espelhos quebrados das salas de aula  (prazo: );

14. Providenciar sala de repouso (prazo: );

15. Providenciar área adequada para a troca das crianças, devidamente equipada (prazo: );

16. Providenciar sala para os professores (prazo: );

17. Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: );

18. Cercar a área da lixeira e o abrigo de botijão de gás da área de recreação externa descoberta (prazo: );

19. Providenciar local adequado para a lavanderia e para o depósito de materiais de limpeza (prazo: );

20. Providenciar o controle de vetores (prazo: );

21. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 23/25):

1. Substituir os colchões deteriorados (prazo: );

2. Providenciar fraudário e chuveiro para higiene das crianças nas salas GT1 e GT2  (prazo:);

3. Providenciar biblioteca (prazo: );

4. Substituir os espelhos deteriorados das salas de aula e do refeitório (prazo: );

5. Desentupir a fossa (prazo: );

6. Providenciar área exclusiva para a lavanderia (prazo: );

7. Fornecer merenda escolar na quantidade necessária (prazo: );


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 04 de abril de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária


Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Coordenador(a) do CEI

terça-feira, 11 de março de 2014

TJ OBRIGA ESTADO A CONTRATAR INTÉRPRETE DE LIBRAS PARA ALUNOS ESPECIAIS



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de 1º grau em que foi determinada a obrigatoriedade do Estado em contratar professores intérpretes de libras em todos os anos do ensino fundamental, para atender às necessidades de crianças e adolescentes surdos. 

No acórdão, a câmara também deu parcial provimento à remessa para reduzir o valor da multa diária em caso de descumprimento, de 50 salários mínimos para R$ 200. Em apelação, o Estado justificou que o Ministério Público não teria legitimidade para defender, no direito público, os interesses de uma única criança, o que iria de encontro à isonomia constitucional.

O réu também afirmou que a Constituição Federal não confere aos portadores de necessidades especiais causadas pela surdez o direito de ter um professor intérprete à sua disposição. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do acórdão, afirmou que o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei que dispõe sobre os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei n. 7.853/1989) e nas leis que tratam das diretrizes básicas (Leis n. 9.394/1996 e 11.869/2001).

“Inegável, pois, a obrigação do Estado em prestar o serviço educacional nos moldes postulados. E, uma vez não respeitados os preceitos constitucionais relativos à educação, dentre os quais o atendimento especializado aos portadores de deficiência, há lesão a direito público subjetivo, traduzido, aqui, no acesso de qualquer cidadão ao ensino obrigatório.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.037233-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público da Capital.
Leia a íntegra do acórdão aqui

segunda-feira, 10 de março de 2014

Criação de novo Conselho Tutelar em Palhoça - Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 11 de abril de 2014, às 09h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00009913-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; e "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (art. 18 do ECA); 

CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente" (art. 131 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha" (art. 132 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que "em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local" (art. 3º, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes" (§ 1º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais" (§ 2º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º" (§ 3º do art. 3º da Resolução n. 139 do CONANDA); 

CONSIDERANDO que "o Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população"  (art. 16, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - placa indicativa da sede do Conselho; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares", sendo que "o número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos" (§ 1º e 2º do art. 16 da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes" (art. 22, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que "a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes" (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que "CRIANÇAS  E ADOLESCENTES. DEVER  DE PROTEÇÃO  INTEGRAL  À INFÂNCIA E  À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL  QUE  SE  IMPÕE  AO PODER  PÚBLICO. CRIAÇÃO DE  DOIS NOVOS  CONSELHOS  TUTELARES  E DISPONIBILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS AOS CONSELHOS JÁ EXISTENTES (SETORES ILHA   E  CONTINENTE). CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE  TÍPICA  HIPÓTESE DE  OMISSÃO  INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL  AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO  À  CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR  INÉRCIA   ESTATAL (RTJ  183/818-819). COMPORTAMENTO QUE  TRANSGRIDE  A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ  185/794-796)" (RE 488.208/SC) (sem grifo no original);

CONSIDERANDO que "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar – conclui-se que pode haver mais de um Conselho, dependendo tão-somente da realidade e necessidade local e da demanda do Município" (VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 297) (grifou-se);

CONSIDERANDO que "em cada Município, obrigatoriamente, deve estar em funcionamento pelo menos um Conselho Tutelar. Esta exigência deflui do próprio princípio da municipalização previsto no art. 88, I, do ECA. Há a possibilidade de existência de mais de um Conselho Tutelar, dependendo das dimensões do Município. Porém, ainda nestes casos, é de se ver que cada Conselho contará impreterivelmente com cinco membros, nunca mais, ou menos" (CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.2010. p. 634) (grifo nosso);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui apenas um Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que Palhoça possui quase 170 (cento e setenta) mil habitantes (<http://videos.clicrbs.com.br/sc/diariocatarinense/video/diario-catarinense/2013/06/conversa-politica-entrevista-com-prefeito-palhoca-camilo-martins/26968/>);

CONSIDERANDO que Palhoça faz parte da região metropolitana de Florianópolis, conurbando-se com o Município de São José;

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça possui aproximadamente 395 km² de extensão territorial (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6);

CONSIDERANDO o evidente aumento populacional desta urbe e a complexidade de seus problemas sociais;

CONSIDERANDO que Palhoça possui a maior favela de Santa Catarina (Comunidade do Frei Damião), segundo estudo promovido pelo SEBRAE (<http://www.tudosobrefloripa.com.br/index.php/desc_noticias/na_maior_favela_de_sc_61_sobrevivem_com_menos_de_um_salario_minimo>); 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar local não consegue atender, no prazo fixado por este Órgão de Execução, os gravíssimos casos noticiados nesta Promotoria de Justiça e que exigem, com urgência, a intervenção do aludido órgão colegiado;

CONSIDERANDO que os membros do Conselho Tutelar de Palhoça informaram a esta Promotoria de Justiça que "a demanda é enorme, a cada dia chega para este CT inúmeras ligações e denúncias através de documentos [...] há necessidade de implantar mais um Conselho Tutelar com urgência nesta Comarca de Palhoça [...] para que haja êxito nos atendimentos prestados a população e assim garantir de fato os direitos das crianças e dos adolescentes deste município" (Ofício n. 1067/2013 – fls. 77/78);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescentes – CMDCA de Palhoça noticiou que "é necessário implantar mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça, sendo que diante da demanda o atual órgão colegiado não consegue atender com a qualidade que é necessária toda a demanda" (Ofício n. 164/CMDCA/2013 – fls. 69/70);

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Palhoça informou que "em função da grande demanda de trabalho dos atuais conselheiros tutelares, verifica-se que há casos em que determinadas intervenções levam um longo tempo para serem realizadas, prejudicando o pronto atendimento dos demandantes", e que "tendo conhecimento da atual realidade social e o aumento do número de usuários em situação de vulnerabilidade e risco, exigindo serviços especializados e contínuos no atendimento as famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, considera-se que se faz necessária a implantação de mais um Conselho Tutelar, sendo de suma importância para o município, uma vez que a demanda só vem aumentando o atendimento de casos de violência generalizada" (Ofício n. 1172/2013/PAEFI – fls. 60/63 e Ofício n. 172/2013 – fl. 68); 

CONSIDERANDO que o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS noticiou que "conhecedores do crescente panorama de violações de direitos a criança e adolescente de nosso município, e com base na necessidade de se priorizar o atendimento e foco das políticas públicas neste segmento, este equipamento social de Política de Assistência Social (CRAS) corrobora com a atual necessidade de implantação de mais um Conselho Tutelar em nosso município" (Ofício n. 253/2013 – fls. 66/67);  

CONSIDERANDO que o Prefeito de Palhoça e o Secretário Municipal de Assistência Social desta Comarca informaram que "sabidos da demanda de atendimento deste órgão, a Secretaria de Assistência Social é ciente da necessidade de ampliação de mais um Conselho Tutelar, que atenda prioritariamente os moradores da região do sul de Palhoça [...] a Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Prefeitura Municipal de Palhoça estarão incluindo rubrica financeira no Orçamento de 2014, visando à implantação e manutenção deste equipamento até outubro de 2014" (Ofícios n. 303/SAS/2013 – fls. 43/45 e Ofício n. 795/2013/GP/PH – fls. 72/76);

CONSIDERANDO que é necessária, em razão das informações acima mencionadas, a instalação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, no escopo de salvaguardar as crianças e os adolescentes palhocenses, bem como no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva instalação de mais um Conselho Tutelar neste Município de Palhoça [prazo: até 31 de outubro de 2014];   

2. Disponibilizar ao novo Conselho Tutelar a ser instalado em Palhoça recursos humanos necessários para o adequado atendimento da população palhocense, com cinco Conselheiros Tutelares, motoristas, auxiliares administrativos e auxiliares de serviços gerais [prazo: até 31 de outubro de 2014];  

3. Disponibilizar ao Conselho Tutelar a ser instalado em Palhoça recursos materiais necessários ao correto atendimento da população infanto-juvenil e ao correto desempenho das atividades por parte dos Conselheiros Tutelares, como imóvel adequado, automóveis, computadores, impressoras multifuncionais, telefone fixo, acesso à internet, telefone móvel (celular), materiais de escritório (mesas, cadeiras e armários), materiais de expediente, materiais de limpeza, móveis e utensílios em quantidades necessárias [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

4. Providenciar que o Conselho Tutelar a ser instalado funcione em local de fácil acesso à população [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

5. Providenciar que a sede do Conselho Tutelar ofereça espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo: I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

6. Providenciar que o número de salas atenda a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos, bem como de seus familiares [prazo: até 31 de outubro de 2014];     

7. Dar ampla publicidade acerca da efetiva instalação de mais um Conselho Tutelar nesta Comarca de Palhoça (site da Prefeitura de Palhoça, jornais etc), sobre o local e horários do funcionamento desse importante órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianças e do adolescente [prazo: até 31 de outubro de 2014];

8. Manter em funcionamento, com toda a estrutura adequada, o Conselho Tutelar de Palhoça já existente [cumprimento imediato].

9. Nomear os novos Conselheiros Tutelares, após a devida eleição (descrita no item II), até o dia 15 de janeiro de 2015, garantindo-se ainda a suplência exigida no novo Conselho Tutelar de Palhoça

II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PALHOÇA

1 – Após o cumprimento das cláusulas 1 a 7 do item I deste termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, regulamentar e conduzir até o seu devido resultado o processo de escolha dos membros do novo Conselho Tutelar de Palhoça, mediante eleição mediante sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos munícipes de Palhoça, de acordo com a legislação vigente, em especial a Resolução n. 139/2010 do CONANDA [Prazo – até 15 de dezembro de 2014];

2 – Fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste termo de compromisso de ajustamento, no que se refere às obrigações aqui assumidas pelo Município de Palhoça [cumprimento imediato].   

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de * de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça - Compromissário


NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social - Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município - Compromissário

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça - Compromissária

TESTEMUNHAS:

Conselho Tutelar de Palhoça

sexta-feira, 7 de março de 2014

Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 28 de março de 2014, às 14:00 horas



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2 para apurar a atual situação da Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar a instalação de sistema preventivo por extintores (prazo: );

3. Providenciar a instalação de sistema de gás central canalizado (prazo: );

4. Providenciar a instalação de sistema hidráulico preventivo (prazo: );

5. Providenciar a instalação de sistema de abandono de local (prazo: );

6. Providenciar a instalação de sistema de iluminação de emergência (prazo: );
7. Providenciar a instalação de sistema de saída de emergência (prazo: );

8. Providenciar a instalação de sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica (prazo: );


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar parecer de funcionamento junto ao COMED (prazo: );

2. Providenciar espaço adequado para o funcionamento da biblioteca (prazo: );

3. Adequar a sala de informática, instalando sistema de ventilação ou de ar condicionado no ambiente (prazo: );

4. Substituir ou reparar as portas danificadas dos banheiros (prazo: );

5. Reformar a quadra de esportes, providenciando piso adequado e a substituição das telas danificadas (prazo: );

6. Rebocar os muros da escola (prazo: );  

7. Retirar da divisa entre a escola e o CEI Romeu e Julieta as barras de ferro que estão soltas (prazo: );

8. Substituir o filtro externo de água (prazo: );


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/37):

1. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

Cozinha:
2. Providenciar proteção de telas nas aberturas (prazo: );

3. Substituir ou consertar os móveis e utensílios em mau estado de conservação, principalmente as mesas sem revestimentos e o freezer e a geladeira com as borrachas de vedação danificadas (prazo: );

4. Providenciar revestimento nas prateleiras do depósito e a correta instalação desses móveis (prazo: );

5. Providenciar proteção de telas nas aberturas do depósito (prazo: );
6. Não depositar alimentos na biblioteca (prazo: );

Banheiros:
7. Providenciar que o papel higiênico fique no interior dos banheiros (prazo: );

8. Providenciar saco coletor para as lixeiras (prazo: );

9. Desentupir os vasos sanitários (prazo: );

10.  Providenciar tampas para os vasos sanitários (prazo: );

11. Substituir ou consertar as portas dos banheiros (prazo: );

12. Providenciar sabonete líquido e papel toalha (prazo: );

13. Consertar as descargas dos banheiros (prazo: );

14. Separar o banheiro dos funcionários por sexo (prazo: );

Salas de aula:
15. Pintar as paredes das salas de aula (prazo: );

16. Providenciar mobiliário adaptado à faixa etária (prazo: );

17. Substituir os vidros quebrados e providenciar cortinas adequadas nas salas de aula (prazo: );

18. Substituir ou consertar os móveis em mau estado de conservação (prazo: );

19. Providenciar proteção para as luminárias (prazo: );

Área de recreação:
20. Isolar a área do refeitório;

21. Substituir as mesas do refeitório que estão com o revestimento descascado e com ferrugem (prazo: );

22. Fixar adequadamente os corrimãos das rampas de acesso ao piso superior (prazo: ); 

23. Reformar a quadra de esportes, consertando a trave e reparando o piso e as telas (prazo: );


Saneamento/higiene e limpeza:
24. Providenciar local próprio para acondicionar, separadamente, os materiais de limpeza, materiais de almoxarifado e móveis e objetos em desuso, com ventilação adequada (prazo: );

25. Providenciar certificado de desinsetização, limpeza da caixa d'água e manutenção do filtro da entrada da rede (prazo: ).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da Escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que os prazos das cláusulas forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.



V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, * de março de 2014.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA


Vigilância Sanitária


Diretora da Escola

quarta-feira, 5 de março de 2014

Escolas estaduais de Palhoça - fiscalização das condições sanitárias e de segurança

Autos n. 0903075-87.2013.8.24.0045
SIG n. 08.2013.00364904-7

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir educação de qualidade em ambiente seguro às crianças e aos adolescentes residentes nesta Comarca de Palhoça e que estudam na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, de acordo com as normas técnicas do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (Exordial - fls. 1/21).

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/51.

Na sequência, este Juízo deferiu integralmente o pleito liminar (Decisão Interlocutória - fls. 52/67).

Em seguida, o Estado de Santa Catarina demandado foi citado (fl. 93), e o Secretário de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, o Secretário de Estado da Educação e o Governador do Estado de Santa Catarina foram devidamente notificados (fls. 95, 99 e 108, respectivamente).

Após, este Juízo determinou a suspensão das aulas da unidade de ensino do vertente caso, uma vez que o requerido não providenciou os ajustes mínimos de segurança elencados na Decisão Interlocutória acima mencionada (fls. 104/105).

Posteriormente, este Órgão de Execução manifestou-se pela autorização do reinício das aulas na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria do Carmo de Souza, porque o Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça informou, após vistoria in loco, que os itens emergenciais foram cumpridos pelo Estado demandado (fls. 118/119).

Depois, este Juízo autorizou o retorno das aulas no colégio aludido, ocasião em que deixou registrado que "existem  outras obrigações  com  prazo  de  cumprimento  de  90 (noventa)  dias,  como  listado  na  decisão de  fls.  52-67.  Caso  referidas  determinações  não  sejam  cumpridas  em  tal  prazo,  o Colégio Estadual Padre Vicente Ferreira Cordeiro poderá ser novamente  interditado" (fl. 117).

Empós, o Estado de Santa Catarina requereu a juntada de cópia protocolizada da petição de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 124/142).

Ato contínuo, foi mantida a decisão agravada (fl. 143).

Na sequência, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (fls. 144/153) e o Ministério Público impugnação à contestação às fls. 157/163.

Em seguida, sobreveio Despacho nos Autos do Agravo de Instrumento n. 2013.089174-8, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 164/171).

Após, os autos vieram com vista.

É a síntese do essencial.

Diante do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, objetivando verificar o cumprimento integral da Decisão Interlocutória de fls. 52/67, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que sejam expedidos ofícios ao Corpo de Bombeiro Militar e à Vigilância Sanitária Municipal, requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias:

1 -  informações sobre o cumprimento dos itens 2.1, 2.7, 2.10 a 2.12 e  2.14 a 2.37, da determinação judicial de fls. 61/76;

2 - que se informe se o descumprimento de tais cláusulas (todas ou algumas) pode colocar em risco a vida e a saúde das crianças, adolescentes e funcionários da escola referida;

3 - que se informe se a escola deve ser interditada e as aulas suspensas, até que o requerido sane as irregularidades eventualmente não cumpridas, especificando-se, ainda, quais delas devem ser supridas com urgência.

Após, este Órgão de Execução requer o retorno dos autos para nova análise.


Palhoça, 05 de março de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça


As mesmas manifestações também foram feitas nas ações civis públicas já ajuizadas e referentes às Escolas Estaduais Prof. Nicolina Tancredo, Padre Vicente Ferreira Cordeiro, Senador Renato Ramos da Silva, Governador Ivo Silveira, Benonívio João Martins, Vicente Silveira e Dom Jayme de Barros Câmara.

Há outros inquéritos civis instaurados e em trâmite na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça para verificar a situação das demais escolas estaduais localizadas em Palhoça.

Com relação à escolas e centros educacionais municipais, os termos de ajustamento de conduta já celebrados estão sendo devidamente fiscalizados. Em 2014, serão designadas novas reuniões para novas propostas de celebração de acordos extrajudiciais, para melhoria das condições em tais estabelecimentos de ensino.