Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 18 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Dona Maricotinha - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 18 de abril de 2014, às 14:00 horas


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003614-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003614-6 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Dona Maricotinha, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 21/23):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento (prazo: );

3. Instalar toda a carga de GLP fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado, atendendo a NSCI (prazo: );

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0.80m e superior altura mínima de 1.50m) (prazo: );

5. Providenciar que o abrigo de GLP seja construído com afastamento mínimo de 1.50m de fossos ou ralos de escoamento de água ou esgoto, de caixas de rede de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura (prazo: );

6. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: );

7. Redimensionar o sistema de gás central canalizado (prazo: );

8. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: )|. 


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 35/44):

1. Eliminar o vazamento de gás do fogão (prazo: );

2. Consertar a porta da geladeira ou substituí-la (prazo: );

3. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos na cozinha, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: );

4. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: );

5. Providenciar banheiros adaptados, em número suficiente, e separados por sexo e por usuários (alunos e funcionários/professores) (prazo: );

6. Providenciar lixeiras com tampa, sabonete líquido e papel toalha para os banheiros (prazo: );

7. Providenciar ventilação adequada nas salas de aula (prazo: );

8. Providenciar piso isolante térmico para as salas de aula e tapetes emborrachados (prazo: );

9. Providenciar sala para os professores (prazo: );

10.  Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: );

11. Providenciar limpeza periódica da área de recreação externa descoberta e cerca para este local (prazo: );

12. Providenciar limpeza periódica do reservatório de água (prazo: );

13. Reparar o sistema de esgoto sanitário e providenciar o controle de vetores (prazo: );

14. Providenciar alvará sanitário (prazo: ).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fl. 30):

1. Providenciar banheiros adaptados, separados por sexo e por usuários (crianças, funcionários/professores) (prazo: );

2. Providenciar muro ou cerca ao redor do estabelecimento de ensino  (prazo:).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 18 de abril de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Coordenador(a) do CEI

segunda-feira, 17 de março de 2014

Escola Estadual Básica Vicente Silveira - Graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Descumprimento de Acordo Judicial pelo Estado de Santa Catarina - Nova Interdição decretada, com suspensão das aulas

Foto de Janine Turco - ND On line

Autos n° 0012004-71.2012.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, visando à reforma da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, localizada nesta Comarca de Palhoça. 
De início, determinei a intimação do réu, para se manifestar em 72  (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.437/92, e ainda, como houve pedido de fixação de multa pessoal, a intimação do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado de Educação. 
Tais intimações foram efetivadas às fls. 69 e 80. 
Manifestação do Estado de Santa Catarina às fls. 38-67.
Em seguida, o autor peticionou pleiteando a interdição da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. 72-78).
Pela decisão de fls. 100-102, determinei a imediata interdição do referido estabelecimento de ensino, bem como suspendi as aulas por 15(quinze) dias, para que o Estado de Santa Catarina providenciasse, neste período, o remanejamento dos alunos para outras escolas próximas, ou disponibilizasse novo espaço para acomodá-los. Na mesma decisão, designei audiência conciliatória para o dia 19 de fevereiro de 2013.
Em referida audiência, houve a realização de acordo no sentido de que a Escola Estadual Básica Vicente Silveira permaneceria interditada até a conclusão de todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes, sendo que o Estado de Santa Catarina comprometeu-se em deixá-la pronta para uso até o dia 31 de janeiro de 2014 (vide termo de fls. 111/112).
Ultrapassado este prazo, o réu peticionou informando que os alunos retornaram às aulas no dia 17 de fevereiro de 2014, na Escola Estadual Básica Vicente Silveira, com a alegação de que as obras foram concluídas (petição de fls. 147-150). 
Na sequência, como o réu não comprovou a efetivação das reformas necessárias, determinei que a Vigilância Sanitária e o Corpo de Bombeiros de Palhoça realizassem vistoria no local, para constatar se a escola em questão estava apta a receber alunos, professores e demais funcionários. 
Tais relatórios foram acostados às fls. 155-163.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pela interdição da escola e pela concessão de prazo de 30(trinta) dias para que o réu sane as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária (às fls. 167-174).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. 
É o relatório. Decido. 
2. O réu comprometeu-se a finalizar todas as reformas na Escola Estadual Básica Vicente Silveira, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, e ainda, em comprovar as reformas e apresentar os alvarás necessários para o funcionamento da mesma (termo de audiência de fls. 111/112).
Lamentavelmente, não foi isso que ocorreu. O réu informou a conclusão das obras e o retorno dos alunos a tal escola em 17 de fevereiro de 2014. Só que não comprovou a conclusão de tais obras. E não o fez, porque a informação trazida por ele não condiz com a verdade. 
Os laudos da  Vigilância Sanitária Municipal (fls. 155-162) e do Corpo de Bombeiros de Palhoça (fl. 163), datados de 11 e 10 de março de 2014, respectivamente, apontam uma série de irregularidades ainda encontradas na escola em questão. 
O relatório da vistoria realizada pela Vigilância Sanitária traz em seu bojo, as seguintes irregularidades; (a) ausência de certificado de desratização, desintetização e limpeza da caixa d´água; (b) ausência de alvará sanitário; (c) cozinha encontra-se em reforma e uma sala de aula está funcionando como cozinha improvisada, sendo que o local não possui condições sanitárias de funcionamento; (d) as portas dos banheiros estão quebradas; (e) algumas descargas e pias dos banheiros estão danificadas; (f) apenas dois vasos sanitários de cada banheiro estão funcionando; (g) não há iluminação nos banheiros, não há chuveiros, não há papel toalha e sabonete líquido, não há suporte para papel higiênico, há lixeiras sem tampa e sem saco coletor; (h) não há banheiro exclusivo para colaboradores e para os professores; (i) a estrutura física ainda está em reforma; (j) o teto da escola apresenta infiltrações em algumas áreas; (k) paredes apresentando descascamentos e estão em péssimo estado; (l) não há iluminação na estrutura; (m) atrás da cozinha há vazamentos e as tampas das caixas de gordura estão danificados; (n) não existe espaço adequado para acondicionar o lixo até o seu recolhimento; (o) há mato em torno do colégio e entulhos espalhados por todo o terreno; (p) escola não possui biblioteca, sala de informática e uma área de convivência para os alunos; (q) não há energia elétrica em todas as salas de aula; (r) a quadra de esportes está em péssimo estado de conservação, com piso irregular, muito mato e entulhos ao redor; (s) escola não foi totalmente reformada e há muito entulho espalhado por toda a estrutura  do colégio, representando perigo aos alunos por sua má situação físico-sanitária. 
Já a vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros indica que: (a) as reformas na edificação não foram concluídas integralmente; (b) o projeto preventivo contra incêndio foi indeferido; (c) os alunos acessam locais ainda em obras, com fiações elétricas expostas, colocando em risco a segurança dos alunos e dos funcionários.
Como se vê, o Estado de Santa Catarina não cumpriu com o ajustado no acordo de fls. 111/112. E, além disso, autorizou o retorno das aulas no estabelecimento de ensino em questão, atitude temerária e contrária à ordem judicial emanada neste feito. Como as irregularidades não foram sanadas até 31 de janeiro de 2014, a escola deveria ter sido mantida interditada (confira os itens "a" e "g" do acordo de fls. 111/112). 
 O fato é que as irregularidades ainda existentes colocam em risco a vida, a saúde e a incolumidade física dos estudantes, professores e funcionários da citada escola. Eles estão frequentando local perigoso, sem as mínimas condições físico-sanitárias (laudo de fls. 155-162) e com instalações elétricas expostas (fl. 163).
 O descaso do réu com a educação dos alunos palhocenses é evidente. A segurança dos frequentadores da escola continua em risco. O direito à educação dos aproximados 640 (seiscentos e quarenta) alunos continua sendo prestado de forma deficitária.  
Por esses motivos, só me resta determinar nova interdição da escola em pauta. A segurança é algo que vem acima de tudo e não admite transigência. Se o Estado, desta vez, for diligente, poderá sanar sua omissão em um curto espaço de tempo, de modo que as aulas na Escola Básica Vicente Silveira retornem o quanto antes.
Destaco que é lamentável que a situação tenha que chegar ao ponto de nova interdição da escola, mas diante deste quadro alarmante o Poder Judiciário não pode compactuar com o prosseguimento das atividades escolares naquele local, sob pena de se tornar corresponsável por eventual acidente que venha a acontecer.
Diante deste cenário, sendo verossímeis as alegações feitas pelo Ministério Público (laudos de fls. 155-163), pelo descumprimento do acordo entabulados às fls. 11/112 e estando em risco a vida e a saúde dos frequentadores da Escola Estadual Básica Vicente Silveira, DETERMINO a imediata INTERDIÇÃO do referido estabelecimento de ensino, proibindo o ingresso dos alunos, professores e funcionários em seu interior, até a reforma completa do local. 
O réu deverá, em 30(trinta) dias, sanar as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, quais sejam: 
2.1.  ausência de certificado de desratização, desintetização e limpeza da caixa d´água; 
2.2.  ausência de alvará sanitário; 
2.3. a cozinha encontra-se em reforma e uma sala de aula está funcionando como cozinha improvisada, sendo que o local não possui condições sanitárias de funcionamento; 
2.4.  as portas dos banheiros estão quebradas; 
2.5.  algumas descargas e pias dos banheiros estão danificadas; 
2.6. somente dois vasos sanitários de cada banheiro estão funcionando;
2.7. não há iluminação nos banheiros, não há chuveiros, não há papel toalha e sabonete líquido, não há suporte para papel higiênico, há lixeiras sem tampa e sem saco coletor; 
2.8. não há banheiro exclusivo para colaboradores e para os professores; 
2.9. a estrutura física ainda está em reforma; 
2.10. o teto da escola apresenta infiltrações em algumas áreas; 
2.11. paredes apresentando descascamentos e estão em péssimo estado; 
2.12.  não há iluminação na estrutura; 
2.13. atrás da cozinha há vazamentos e as tampas das caixas de gordura estão danificados; 
2.14. não existe espaço adequado para acondicionar o lixo até o seu recolhimento; 
2.15. há mato em torno do colégio e entulhos espalhados por todo o terreno; 
2.16. a escola não possui biblioteca, sala de informática e uma área de convivência para os alunos; 
2.17. não há energia elétrica em todas as salas de aula; 
2.18. a quadra de esportes está em péssimo estado de conservação, com piso irregular, muito mato e entulhos ao redor; 
2.19. a escola não foi totalmente reformada e há muito entulho espalhado por toda a estrutura  do colégio, representando perigo aos alunos por sua má situação físico-sanitária. 
2.20. as reformas na edificação não foram concluídas integralmente; 
2.21. o projeto preventivo contra incêndio foi indeferido;
2.22. os alunos acessam locais ainda em obras, com fiações elétricas expostas, colocando em risco a segurança dos alunos e dos funcionários.
Em consequência da ordem de interdição, ORDENO a suspensão das aulas que seriam lá ministradas, a contar da data de 17 de março de 2014.
DETERMINO que o réu providencie, no prazo de 10 dias, o remanejamento dos alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira para outras escolas próximas, ou disponibilize novo espaço para acomodá-los, a fim de que possam ter seu direito à educação devidamente atendido, conforme assegurado pela CF/88 e ECA, tudo sob pena de multa, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada dia de atraso, a ser convertida em favor do FIA.
Registro que o réu deverá garantir o transporte escolar e a merenda de todos os alunos da Escola Estadual Básica Vicente Silveira.
3. EXPEÇA-SE o respectivo mandado, com a finalidade de INTERDIÇÃO da escola, antes do início das aulas do período matutino, na data de 17 de março de 2014.
Fica o Sr. Oficial da Infância e Juventude autorizado a valer-se de força policial, se entender necessário, para cumprir esta decisão.
4. INTIMEM-SE o Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que tome ciência acerca desta decisão, e ofereça resposta, no prazo legal.
5. INTIME-SE o(a) Diretor(a) da Escola Estadual Básica Vicente Silveira para que tome ciência acerca desta decisão.
7. INTIME-SE o Ministério Público.

Palhoça/SC, 14 de março de 2014.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito


Projeto Promotor na Escola - Cronograma de Visitas



Conforme já se informou aqui, foi lançado pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça o Projeto Promotor na Escola, por meio do qual serão efetuadas visitas em todas as escolas do município, além de reuniões com os diretores e professores, com a presença do Conselho Municipal de Educação, inclusive com a lavratura de atas desses encontros.

O objetivo é a realização de diagnóstico sobre a situação das escolas municipais, para que sejam adotadas as medidas necessárias, com a finalidade de que o direito social e fundamental à educação seja efetivamente assegurado às nossas crianças e adolescentes

Segue o cronograma inicial de visitas, que ocorrerão sempre às 09:00 horas:


E. B. Adriana Weingartner - 02/04/2014

E. B. Prof. Antonieta Silveira de Souza  -  16/04/2014

E. B. Abilio Manoel de Abreu - 30/04/2014 

E. B. Frei Damião - 09/05/2014

E. B. Laurita Wagner da Silveira - 04/06/2014

E. B. Profª Maria Luiza Vieira Liberato - 18/06/2014

E. B. Prof. Neri Brasiliano Martins - 02/07/2014

E. B. Nossa Senhora de Fátima - 16/07/2014

E. B. Pref. Reinaldo Weingartner - 06/08/2014

CAIC – E. B. Prof. Febronio Tancredo de Oliveira - 20/08/2014

G. E. Profª Evanda Sueli Juttel Machado - 03/09/2014

G. E. Profª Francisca Raimunda de F. Costa - 17/09/2014

G. E. Guilherme Wiethorn Filho - 01/10/2014

G. E. Profª Maria Luiza de Souza - 15/10/2014

G. E. Najla Carone Guedert - 29/10/2014

G. E. Teresinha Maria Espindola Martins - 12/11/2014

E. R. Albardão - 26/11/2014

E. R. Daniel Carlos Weingartner - 10/12/2014

E. R. Profª Isabel Botelho de Paulo - 04/02/2015

E. R. Manoel da Silva - 18/02/2015

E. R. Maria dos Santos Silva - 04/03/2015

E. R. Olga Cerino - 18/03/2015

E. I. Rincão - 01/04/2015

E. I. José Bento do Nascimento - 15/04/2015

Os Diretores das escolas, o Conselho Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Educação receberão ofícios informando sobre tais visitas.


sexta-feira, 14 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Irregularidades graves constatadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação - Necessidade de interdição parcial do Centro Educacional Infantil - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Nova Geração, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 26/28):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 3 meses);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas);

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas);

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas);

6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas);

7.  Construir uma nova escada ou adequar a existente, atendendo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias);

8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato);

9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: 48 horas);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 29/41):

1. Providenciar que o acesso principal ao CEI não se dê pela porta da cozinha (prazo: 180 dias);

2. Providenciar revestimento nas paredes da cozinha (prazo: 180 dias);

3. Providenciar barreira física na área de manipulação e no refeitório (prazo: 180 dias);

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: 180 dias);

5. Providenciar depósito para os alimentos e para os produtos de limpeza (prazo: 180 dias);

6. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: 15 dias);

7. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: 10 dias);

8. Providenciar armários para guardar os pertences dos funcionários (prazo: 180 dias);

9. Providenciar local próprio e adequado para higienização e troca das crianças, equipado com banheira com água quente, lavatório com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e bancada (prazo: 180 dias);
10.  Providenciar banheiros adaptados à faixa etária das crianças, equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal (prazo: 30 dias);

11. Providenciar piso isolante térmico nas salas de aula (prazo: 180 dias);

12.  Isolar o GT-1 da área da cozinha e da rua (prazo: 180 dias);

13. Providenciar sala de repouso (prazo: 180 dias);

14. Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: 180 dias);

15. Providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos (cumprimento imediato);

16. Providenciar o controle de vetores (prazo: 15 dias);

17. Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses);


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 57/62):

1. Garantir acessibilidade integral na escola, inclusive no banheiro (prazo: 15 dias);

2. Colocar tampa com "sistema abre-fecha" no ralo de esgoto da cozinha (prazo: 5 dias);

II  – CONCORDÂNCIA E OBRIGAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 14 de março de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar - Compromissário
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH LOPES
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA – Compromissária

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA – Compromissária

BIANCA LUCHI BARTUCHESKI
Vigilância Sanitária
Compromissária

ELIANE ESPINDOLA BROERING
Vigilância Sanitária
Compromissária

TESTEMUNHAS:

GIANE PETRONILHA DA SILVA
Coordenadora do CEI Nova Geração

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria Municipal de Educação

ELTON DE SOUZA
Engenheiro Civil do Município de Palhoça

quinta-feira, 13 de março de 2014

Problemas graves no telhado de um dos abrigos institucionais de Palhoça - Goteiras e alagamento - Risco à integridade física das crianças e adolescentes acolhidos, bem como dos educadores sociais, equipe técnica, coordenadora e demais funcionários - Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 21 de março de 2014, às 14:00 horas



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00000846-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Procurador do Município * e pelo Vice-Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º  da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "além de gozar de todos os direitos fundamentais assegurados à pessoa humana, a criança e o adolescente recebem a proteção especial conferida pelo Estatuto e devem ter todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 32);

CONSIDERANDO que "a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ
164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes, “(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”" (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010);

CONSIDERANDO que no escopo de amparar e salvaguardar as crianças e os adolescentes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução tomou conhecimento acerca da existência de goteiras e demais infiltrações na estrutura do Abrigo Institucional denominado de Masculino, o que ocasiona alagamento no interior do prédio desse serviço de alta complexidade;

CONSIDERANDO que essa informação vai de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta cidade, bem como coloca em risco a integridade física desses;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente pela falta de estrutura no Abrigo Institucional denominado de Masculino;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar reforma geral na cobertura do Abrigo Institucional denominado de masculino, substituindo as telhas, as madeiras e as calhas deterioradas (prazo: );

2. Eliminar totalmente as goteiras e as demais infiltrações existentes no teto do Abrigo Institucional denominado de masculino (prazo: );

3. Providenciar a limpeza periódica das calhas do Abrigo, evitando alagamentos do prédio (prazo: );

4. Garantir ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade e segurança às crianças e aos adolescentes acolhidos institucionalmente no Abrigo Institucional denominado de masculino, inclusive no período da realização da reforma geral na cobertura (prazo: ).


II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) concorda com as cláusulas deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizar as suas cláusulas, encaminhando relatórios acerca das vistorias realizadas.


III - QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da sua aceitação, ou seja, desta data: 21 de março de 2014.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 21 de março de 2014.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

Procurador do Município de Palhoça
Compromissário

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário

TESTEMUNHAS:

CMDCA de Palhoça

ROSI MERI DA SILVA
Diretora Geral da Assistência Social

DÉBORA ESPINDOLA
Dirigente do Abrigo Institucional Masculino de Palhoça

Wiser Pina
Defesa Civil de Palhoça

Doe ao FIA e deduza do IR



Os contribuintes podem doar até 3% do Imposto de Renda devido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) no ato da declaração. Contribuindo para o fundo, o cidadão não terá nenhuma perda financeira ou qualquer forma a mais de despesa, apenas destinará parte do seu imposto de renda devido em prol das crianças e dos adolescentes.

As doações são feitas no momento da declaração através do Programa de Imposto de Renda 2014. O contribuinte pode optar por destinar o valor ao Fundo Nacional, Estadual ou Municipal. As doações feitas através do Imposto de Renda são, em muitos casos, a principal fonte de captação de recursos do FIA.

Os recursos destinados ao FIA são aplicados conforme as demandas e as prioridades apuradas pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. São exemplos de usos possíveis a aplicação: em programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência; em programas de incentivos à guarda e à adoção; em programas e ações que visem à erradicação do trabalho infantil; na profissionalização dos adolescentes; em estudos e diagnósticos sobre a realidade social das crianças e dos adolescentes; e na divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Como fazer a doação no ato da elaboração da declaração do Imposto de Renda:

Após concluir toda a declaração de Imposto de Renda, siga os próximos passos:

1º Passo: Na opção "Resumo da Declaração", clique na opção "Doações Diretamente na Declaração - ECA";

2º Passo: Após a abertura da janela "Doação Diretamente na Declaração - ECA", você poderá optar por qual FIA deseja destinar parte do seu IR (Nacional / Estadual / Municipal). Nessa tela, você poderá visualizar o "Valor disponível para DOAÇÃO".

3º Passo: Escolhendo a opção Municipal, você primeiramente terá de escolher o "Estado" e depois o "Município" a que pretende destinar a doação;

4º Passo: Basta salvar sua declaração e transmitir para a base de dados da Receita Federal do Brasil, imprimindo as respectivas guias, se houver.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC