Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 16 de junho de 2014

Escola Municipal Professora Francisca Raimunda Costa - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004261-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004261-8 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Francisca Raimunda Costa, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 16/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 27/38):

1. Retirar o forno elétrico enferrujado (prazo: cumprimento imediato);

2. Reformar o encanamento da pia para lavagem de louças e utensílios (prazo: 15 dias);

3. Providenciar proteção para incidência de luminosidade (cortina de pano) no local de manipulação dos alimentos (prazo: 15 dias);

4. Providenciar telas de proteção na cozinha, refeitório e depósito de alimentos (prazo: 20 dias);

5. Providenciar proteção contra a chuva para que se viabilize o acesso da cozinha para a lavanderia (prazo: 50 dias);

6. Providenciar um local para guarda dos objetos pessoais dos funcionários (prazo: 45 dias);

7. Recolher o entulho do pátio da escola (prazo: 10 dias);

8. Providenciar uma quadra para educação física (prazo: 1 ano);

9. Providenciar fiação elétrica e a rede de internet para ativar a sala de informática (prazo: 30 dias);

10. Fechar a entrada para área sob o telhado (prazo: 10 dias);

11. Providenciar cortinas em todas as salas de aula (prazo: 30 dias);

12. Adaptar o mobiliário dos alunos do 1º ano dos anos iniciais à sua faixa etária (prazo: 45 dias);

13. Providenciar que as crianças tragam copos/garrafas individuais, retirando os copos descartáveis e os de uso coletivo (prazo: 10 dias);

14. Providenciar certificado de manutenção dos bebedouros (prazo: 10 dias);

15. Providenciar papel toalha nos banheiros (prazo: cumprimento imediato);

16. Disponibilizar banheiros adaptados, com a devida acessibilidade, para crianças e adolescentes com deficiência física (prazo: cumprimento imediato);

17. Providenciar os certificados contra vetores e pragas e limpeza de caixa d'água (prazo: 10 dias);

18. Apresentar os atestados de saúde para manipuladores de alimentos (prazo: 30 dias);

19. Eliminar os pontos de infiltração e proliferação de fungos na janela da biblioteca, no teto da rampa e nas salas de aula do pavimento superior (prazo: 50 dias);

20. Providenciar proteção para chuva para a janela da biblioteca (prazo: 50 dias);

21. Construir locais adequados para depósito dos materiais de educação física e de limpeza (prazo: 2 anos); 

22. Utilizar revestimentos adequados no momento em que as crianças estiverem sentadas no chão (prazo: cumprimento imediato);

23. Retirar objetos danificados do depósito de utensílios da cozinha (prazo: cumprimento imediato); 

24. Substituir os colchonetes danificados (prazo: 15 dias);

25. Providenciar isolamento ao acesso direito às áreas de depósito de lixo, depósito geral e lavanderia (prazo: 180 dias);

26.  Providenciar Alvará Sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido Grupo Escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 13 de junho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

SARA COMELLI BROCK
Vigilância Sanitária

RENATA BATISTA
Vigilância Sanitária

JOÃO ARI DA SILVA
Diretor da Escola Professora Francisca Raimunda Costa 

ALDERI DE FÁTIMA VELHO
Secretária da Escola Professora Francisca Raimunda Costa

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Promotor na Escola Municipal Básica Frei Damião




INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Escola Municipal Básica Frei Damião;

2 - Nome da Diretora: Caroline da Silva Pinto Andrade;

3 - Séries disponíveis: de primeiro ao nono ano;

4 - Quantidade de alunos? Há vagas disponíveis. Em caso positivo em quais séries? 418 alunos; tem vaga no quarto ano; 

5 - Quantidade de turmas: 19 turmas;

6 - Quantidade de professores: 24 professores;

7 - Quantidade de funcionários: 16 funcionários;

8 - Projetos criados na escola: projeto mais educação (escola integral), que atende 60 alunos; projeto saúde na escola.

Palhoça, 11 de junho de 2014.

ATA – REUNIÃO
Escola Municipal Básica Frei Damião

No dia 11 de junho de 2014, na Escola Municipal Básica Frei Damião, no Município de Palhoça, reuniram-se o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, o Assistente de Promotoria de Justiça Marcos Guilherme Vieira, a representante do Conselho Municipal de Educação Devane Moura Grimauth, a Coordenadora de Ensino Fundamental Rafaela Maria Freitas, a Diretora da Escola Caroline da Silva Pinto Andrade, a Orientadora Maria do Rosário Dalabrida, o Professor Zezinho Torquato Fernandes, a Supervisora Andrea Serafim Wehmuth e a Assistente Técnico-Pedagógico Renata Ancelmo Mafra Coelho. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: vulnerabilidade social dos alunos (vestuário, alimentos, problemas familiares com violência doméstica e uso de drogas); dificuldade de trazer os pais até o colégio; 2) Evasão escolar (Programa Apoia): 3 casos (nomes informados separadamente); 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: Título executivo extrajudicial executado – Autos n. 08.2014.00141717-3; O prédio onde atualmente funciona a escola está completamente regularizado com relação à fiscalização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária; No que se refere ao outro prédio foi efetuado pedido na execução para que as reformas necessárias sejam concluídas no prazo de 30 dias; 4) Segurança da escola: vigilância eletrônica, vigilante durante o dia e alarme; neste ano não ocorreram problemas com relação à segurança; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: casos isolados, mas que foram solucionados; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: muitos casos de reprovação em matemática, mas que estão sendo abordados este ano (ocorreram melhoras no ano de 2014); suspensão e expulsão não são utilizadas; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: no atual prédio não tem acessibilidade e não há criança com deficiência física; na outra escola tem acessibilidade;  8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): esta escola é um polo do AEE e existe um professor de educação especial; são atendidos 13 alunos no AEE; há um aluno com deficiência física (nome informado separadamente), que é atendido no CEI Caminho do Saber, no qual a questão de acessibilidade precisa de melhorias e adequações; tem um aluno com deficiência visual (é atendido por professora capacitada e por meio de sorobam e máquina de braile); A sala de AEE está devidamente equipada; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é ruim, mas está melhorando atualmente; 10) Falta de professores? Está faltando professor de geografia para o fundamental 2 (sexto ao nono ano); 11) Capacitação para os professores? É realizada; 12) Falta de funcionários? Falta orientador educacional; 13) Transporte escolar? Ônibus fretado pela Jotur, exclusivo para esta escola e com a presença de monitores; 14) Merenda escolar? A qualidade é boa e a quantidade é suficente; 15) Projeto de contraturno? Projeto mais educação; 16) Trabalho em rede? CRAS? Conselho Tutelar? Bom contato com o CRAS, CREAS, NAEP e Conselho Tutelar; 17) Situações de vulnerabilidade? Muitas situações de vulnerabilidade (casos serão encaminhados em separado); 18) Adolescente em cumprimento de medida socioeducativa: nenhum; 19) Casos de uso de substâncias entorpecentes: existem alguns casos isolados; não há consumo de drogas no interior da escola; 20) Manifestação do COMED: a Diretora é atuante; a estrutura atual atende os requisitos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária. Ao final, foram disponibilizados o endereço, o e-mail e o telefone da Promotoria de Justiça, a fim de que a Direção da Escola encaminhe imediatamente eventuais situações irregulares envolvendo os alunos e a estrutura dessa escola, cujos casos serão tratados com prioridade. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora do Ensino Fundamental

Devane Moura Grimauth 
Conselho Municipal de Educação 

Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria 

Caroline da Silva Pinto Andrade
Diretora da Escola

Maria do Rosário Dalabrida
Orientadora

Zezinho Torquato Fernandes
Professor do AEE

Andrea Serafim Wehmuth
Supervisora

Renata Ancelmo Mafra Coelho
Assistente Técnico-Pedagógico


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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Centro Educacional Infantil Anjinho da Guarda - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003629-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003629-0 para apurar a atual situação do CEI Anjinho da Guarda, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 93/95):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses); 

3. Instalar sistema preventivo por extintores, com no mínimo 2 extintores (prazo: 5 dias); 

4. Instalar sistema de abandono de local, com placas de saída nas portas (prazo: 15 dias);

5. Instalar iluminação de emergência no corredor e nas salas de aula (prazo: 15 dias);

6. Instalar sistema de gás canalizado central, conforme as normas de segurança contra incêndio (prazo: 20 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária :

1. Providenciar Alvará Sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas (portas e janelas) da cozinha (prazo: 20 dias);

3. Providenciar pia exclusiva com sabonete líquido e papel toalha para os manipuladores de alimentos (prazo: 20 dias);

4. Construir espaço adequado para uma lavanderia (prazo: 6 meses)

5. Providenciar mais um banheiro com dois vasos sanitários no mínimo (prazo: 6 meses);

6. Separar os banheiros por sexo (prazo: 6  meses);

7. Providenciar espaço adequado para um depósito de materiais de limpeza (prazo: 6 meses);

8. Providenciar áreas próprias para o GT1 e GT2, exclusivas, para trocas das crianças, de superfície lisa, lavável, impermeável, com água corrente e aquecida, com sabonete líquido e papel toalha (prazo: 45 dias);

9. Providenciar Atestado de todos os manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias); 

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 96/98):

1. Providenciar que as crianças da turma do berçário possam sair da sala para passear e brincar (prazo: cumprimento imediato);

2. Providenciar uma cobertura entre as salas que ficam na parte externa, para acesso ao refeitório e ao banheiro (prazo: 1 ano);

3. Providenciar pias adaptadas para a faixa etária atendida, papel toalha e sabonete líquido (prazo: 6 meses);

4. Providenciar um local para guardar os materiais dos funcionários e professores (prazo: 45 dias);

5. Providenciar a manutenção dos brinquedos do parque, para que ele volte a funcionar normalmente (prazo: 60 dias);

6. Providenciar o correto fornecimento do material de expediente (prazo: cumprimento imediato).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 09 de junho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

FLÁVIO SCHMIDT
Vigilância Sanitária

ROGÉRIO DUTRA PORTO ALEGRE
Diretor do Grupo Escolar Evanda Sueli Juttel Machado 

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Promotor na Escola Municipal Laurita Wagner da Silveira - Ata da reunião




INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Escola Municipal Laurita Wagner da Silveira;

2 - Nome do Diretor: Paulo João Coelho;

3 - Séries disponíveis: do primeiro ao nono ano;

4 - Quantidade de alunos? Há vagas disponíveis. Em caso positivo em quais séries? 299 alunos; tem vaga disponível para todas as séries, com exceção de uma turma do segundo ano; 

5 - Quantidade de turmas: 12 turmas – matutino e vespertino;

6 - Quantidade de professores: 15 professores;

7 - Quantidade de funcionários: 36 funcionários;

8 - Projetos criados na escola: projeto de leitura e projeto de reforço escolar;

Palhoça, 4 de junho de 2014.

ATA – REUNIÃO
Escola Municipal Laurita Wagner da Silveira

No dia 4 de junho de 2014, na Escola Municipal Laurita Wagner da Silveira, no Município de Palhoça, reuniram-se o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, o Assistente de Promotoria de Justiça Marcos Guilherme Vieira, a Diretora de Ensino Angelita Pereira, a representante do Conselho Municipal de Educação Devane Moura Grimauth, a Coordenadora de Ensino Fundamental Rafaela Maria Freitas, o Diretor da Escola Paulo João Coelho, a Orientadora Juliana Bunn, a Assistente Técnica Pedagógica Emília Aparecida da Silva Mattos Machado, a Assistente de Educação Helaine Adelina Nunes, o Supervisor Escolar Gilson Fortunato. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: bullying nas salas de aula; evasão escolar; necessidade de ampliação de duas novas salas de aula; laboratório de informática não está funcionando (de 10 computadores, apenas 3 funcionam); falta de funcionário na biblioteca (bibliotecária); 2) Evasão escolar (Programa Apoia): 7 casos de evasão escolar (nomes informados em separado); 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: Procedimento Administrativo n. 09.2014.00002595-6 - Corpo de Bombeiros: todas as cláusulas vencidas foram cumpridas; Vigilância Sanitária: cláusulas vencidas foram cumpridas; 4) Segurança da escola: tem vigilância eletrônica e não tem problema de vandalismo; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: sétimo ano com casos de bullying; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: não tem reprovação, com exceção do sétimo ano; não é utilizada a suspensão ou a expulsão; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: banheiros são adaptados e a escola possui acessibilidade (rampas etc);  8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): escola possui dois professores auxiliares de educação especial; o AEE dos alunos dessa escola ocorre no Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho e na Escola Nossa Senhora de Fátima; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: eles participam de uma forma geral; 10) Falta de professores? não; 11) Capacitação para os professores? Existe capacitação; 12) Falta de funcionários? Falta de assistente técnico-pedagógico para o período vespertino e bibliotecário; 13) Transporte escolar? É fornecido passe escolar; 14) Merenda escolar? É de boa qualidade e a quantidade é adequada; 15) Projeto de contraturno? Leitura e reforço escolar; 16) Trabalho em rede? CRAS? Conselho Tutelar? Bom contato com o Conselho Tutelar e com o CRAS Central; os funcionários do Posto de Saúde do bairro sempre estão presentes, quando solicitados; 17) Situações de vulnerabilidade? 3 casos (nomes informados separadamente); 18) Adolescente em cumprimento de medida socioeducativa: não; 19) Casos de uso de substâncias entorpecentes: não; 20) Sugestões: mais agilidade da resposta por parte do Conselho Tutelar e do NAEP; o NAEP precisa ser melhor estruturado; falta de psicólogos na área da saúde; 21) Manifestação do COMED: ainda não foi providenciado o registro do prédio da escola que ocorrerá no prazo do TAC; a escola está organizada e é bem gerenciada. Ao final, nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora do Ensino Fundamental

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Devane Moura Grimauth 
Conselho Municipal de Educação 

Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria 

Paulo João Coelho
Diretor da Escola

Juliana Bunn
Orientadora

Emília Aparecida da Silva Mattos Machado
Assistente Técnica Pedagógica

Helaine Adelina Nunes
Assistente de Educação 

Gilson Fortunato
Supervisor Escolar 

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) de Palhoça - Readequação de tal serviço - Realizada reunião.



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004054-1.
Objeto: apurar a situação do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) de Palhoça.


TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 04 de junho de 2014, às 14:00 horas, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a Diretora de Assistência Social Rosi Meri da Silva, a Assistente Social  do Serviço de Fortalecimento de Vínculos Micheline Coelho, o Coordenador do Serviço de Fortalecimento de Vínculos Josias João da Silva, a Diretora da Proteção Social Básica Janaina Pereira da Silva, os Conselheiros Tutelares Nazarete Beatriz Schutz Borges e Lorival Espindola, a Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Adriana Morsoletto,  a Coordenadora do PAEFI Helaine Cristina da Silva, a Coordenadora-Geral do CREAS Priscila Cardoso e a Conselheira Municipal de Assistência Nancy Cecília de Oliveira Veras, para discussão sobre a atual situação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Município de Palhoça. Iniciada a audiência, foi procedido o esclarecimento sobre seus objetivos. Em seguida, se informou que atualmente o Conselho Tutelar recebe as denúncias de trabalho infantil e encaminha para o CREAS, que atende a família por meio do serviço de acolhimento ou através do PAEFI, de forma sistemática. Além disso, o CREAS encaminha a família para atendimento no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Se o trabalho infantil for verificado nos territórios, os CRAS encaminham a família para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. As famílias também são encaminhadas para o cadastro único, para inclusão no Programa Bolsa Família. O Conselho Tutelar informou que também encaminha diretamente os casos de trabalho infantil para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. O Sistema de Busca Ativa de trabalho infantil no Município de Palhoça não existe. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos atende os casos de trabalho infantil e outras situações de vulnerabilidade social e há fila de espera para o atendimento de crianças e adolescentes, mas não para o público prioritário (trabalho infantil), cujo atendimento é automático e imediato. Esse serviço será reordenado e descentralizado, para acompanhamento também pelos CRAS. A seguir, se informou  que o modelo correto relacionado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que está sendo implantado, é o seguinte: deverá haver uma coordenação-geral do PETI, na média complexidade, para exercício de suas funções na Secretaria de Assistência Social (nível superior, com conhecimento da política do SUAS), que fará a articulação das demais políticas sociais e da rede, levando em consideração os seguintes eixos: 1) inserção no Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos; 2) acompanhamento familiar pelo PAEFI, de forma obrigatória por pelo menos três meses e também pelo CRAS, nas atividades do PAIF, quando necessário e; 3) inserção no cadastro único, para recebimento da transferência de renda por meio do bolsa família.  A Diretora de Assistência Social informou que já foi encaminhado para o Prefeito Municipal o projeto de lei, para criação do cargo de Coordenador do PETI, o qual posteriormente será encaminhado para a Câmara de Vereadores para tramitação. Dando-se continuidade, se deliberou que há alta incidência de trabalho infantil em Palhoça, mas como isso ocorre de forma clandestina, não há muitas denúncias. Ao final, foi proferido o seguinte despacho: "1 - Oficie-se neste feito ao Prefeito Municipal de Palhoça e ao Secretário Municipal de Assistência Social, com cópia do presente termo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se informe sobre a criação do cargo de Coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e se há previsão para que tal providência seja efetivada. 2 – Instaure-se inquérito civil, com cópia deste termo de audiência, para apurar a situação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, oficiando-se ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Josias João da Silva), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a atual situação do referido serviço, se há fila de espera (caso positivo, quantas crianças e adolescentes) e quais são as providências tomadas para que o serviço citado seja reordenado." Nada mais.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Rosi Meri da Silva
Diretora de Assistência Social 

Micheline Coelho
Assistente Social  do Serviço de Fortalecimento de Vínculos 

Josias João da Silva
Coordenador do Serviço de Fortalecimento de Vínculos 

Janaina Pereira da Silva
Diretora da Proteção Social Básica

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

Lorival Espindola
Conselheiro Tutelar

Adriana Morsoletto
Coordenadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 

Helaine Cristina da Silva
Coordenadora do PAEFI 

Priscila Cardoso
Coordenadora-Geral do CREAS 

Nancy Cecília de Oliveira Veras
Conselheira Municipal de Assistência Social

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Determinada a criação de serviço de acolhimento em Palhoça



A Justiça determinou que o município de Palhoça cumpra o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e crie, em até seis meses, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes de até 18 anos. O prazo começa a contar a partir da intimação.

Na decisão, a Justiça marcou uma audiência para o dia 13 de junho, às 17 horas, para que o município apresente um cronograma das atividades necessária para implementação do serviço de acolhimento.

A decisão judicial atende a Ação de Execução ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, pelo descumprimento do TAC firmado entre o MPSC e município em 27 de março de 2013.

O TAC foi proposto pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça após tomar conhecimento de que foi retirado de tramitação na Câmara de Vereadores um projeto de lei para a criação do Programa de Acolhimento Familiar.

O município aceitou o acordo extrajudicial proposto pelo Ministério Público e assumiu a obrigação de criar o programa até 27 de março de 2014. Como esse compromisso não foi cumprido, a Promotoria de Justiça ajuizou a ação para cobrar judicialmente a criação do Serviço de Acolhimento Familiar.

Caso o município não crie o serviço dentro do prazo de seis meses, foi fixada multa diária de R$ 500, a ser paga pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

A decisão é passível de recurso. (Autos n. 0900160-31.2014.8.24.0045)

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

O serviço é o responsável por organizar o acolhimento das crianças e dos adolescentes que foram afastados do convívio familiar por causa de abandono ou impossibilidade de cuidado dos responsáveis. As crianças são encaminhadas para ficarem sob a guarda provisória das famílias cadastradas no programa, até que seja viabilizado o retorno à família de origem. Caso isso não seja possível, elas serão encaminhadas para colocação em família substituta.

O serviço de acolhimento deverá ter, no mínimo, um coordenador, um psicólogo e um assistente social para o acompanhamento das famílias. Deverá, ainda, ter o espaço físico necessário para a instalação da equipe técnica, sala de coordenação e atividades administrativas, sala de atendimento e sala para reuniões.

As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social

Saiba mais aqui.

E mais:



segunda-feira, 2 de junho de 2014

Execução de Termo de Ajustamento de Conduta não cumprido pelo Município de Palhoça - Decisão determinando a implementação do Programa de Acolhimento Familiar no prazo de 6 meses, sob pena de aplicação de multa cominatória pessoal aos gestores responsáveis.



Autos n° 0900160-31.2014.8.24.0045 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, na qual o exequente busca o cumprimento de obrigações inadimplidas, estipuladas em termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre as partes, que definiu a implementação do Programa de Acolhimento Familiar nesta comarca.

O termo de compromisso de ajustamento de conduta é documento que tem força de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 585, VIII, do CPC e art. 5o, §6o, da Lei 7.347/85 (STJ, REsp 840507/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 09.12.2008).

Neste momento inicial, não vislumbro vício no conteúdo do termo de compromisso de ajustamento de conduta que embasa esta execucional. Tal título possui as características reclamadas pela lei (art. 586 do CPC), visto ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Justo, pois, que esta ação prossiga, observando o rito previsto no art. 632 e seguintes do CPC, o qual regulamenta o procedimento a ser obedecido nas execuções de títulos extrajudiciais.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “é permitido ao juízo da execução aplicar multa em desfavor da Fazenda Pública, na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer” (STJ, AgRg no Ag 393521/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.12.2007).

Tal multa decorre da interpretação conjugada do art. 461, §5o, e art. 598, ambos do CPC (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2a ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2007. Págs. 281/282).

No caso em tela, observo que o próprio título em execução já previa a aplicação da multa contra a municipalidade, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

Como referida multa foi ineficaz para persuadir o executado a cumprir suas obrigações, penso ser justo que agora seja estipulada uma nova multa, desta vez direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração municipal, pessoas munidas de poderes para fazer o Município de Palhoça sair do estado de inércia que hoje se encontra.

E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...) 
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 

Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa “(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 

Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.  EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006).
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)

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“AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público” (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite.
(TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010).

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 

O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, carecedoras de uma família substituta, ainda que temporária, apta a fornece-lhes o carinho e assistência necessários, até que sua família de origem encontre-se em condições de reaver sua guarda.

Não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 

Vale destacar que a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes. 

A fumaça do bom direito reside no conteúdo do TAC em execução, instrumento onde foram pactuadas as obrigações ora exigidas. Tal TAC encontra respaldo na lei vigente, mais especificamente no art. 101, VIII, do ECA, o qual prevê como medida de proteção “a inclusão em programa de acolhimento familiar”, bem como no art. 34, §1º, do ECA, o qual estabelece que “a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento constitucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida”.

O perigo na demora consiste na privação da criança e adolescente em situação de risco do direito à convivência familiar. Hoje em dia, os menores de Palhoça que não possuem condições de permanecer em sua família de origem acabam tendo que ser acolhidos institucionalmente, quando poderiam ser recebidos, em caráter temporário, por família acolhedora. Por mais bem estruturado que seja, é evidente que um Abrigo Institucional não consegue suprir, com a mesma eficácia de uma família, as necessidades afetivas e psicológicas de um ser humano em desenvolvimento. A ausência, portanto, de um Serviço de Acolhimento Familiar configura dano irreparável à dignidade das crianças e adolescentes desta comarca, pois as priva de um direito fundamental: o direito à convivência familiar, previsto no art. 227 da CF/88.

Por esses motivos, fixarei nesta decisão multa pessoal endereçada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e ao Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, autoridades investidas de poderes para providenciar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução.

Como uma nova multa está sendo estabelecida, cabe ao magistrado fixar um prazo razoável para o cumprimento das obrigações de fazer (art. 461, par. 4o, do CPC).

Considerando a complexidade das obrigações em tela, entendo prudente a fixação do prazo de 06 meses para o cumprimento das cláusulas em debate, a contar da intimação desta decisão.

Ante o exposto, DETERMINO a citação do Município de Palhoça, para, se desejar, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme art. 738 do CPC.
Desde já, FIXO o prazo de 06 meses, a contar da intimação desta decisão, para o executado cumprir o termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 para cada dia de atraso, destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e ao Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola.

Tal multa, se aplicada, será revertida em favor do FIA  Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.

Buscando agilizar e fiscalizar o cumprimento desta decisão, DESIGNO audiência para o dia 13 de junho de 2014, às 17 horas, para que nela o executado apresente um cronograma de atividades, devidamente fundamentado, com as datas de cada passo que será dado pela administração pública em busca da meta final aqui estabelecida, que é o início das atividades do Programa de Acolhimento Familiar.

NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e o Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Nílson João Espíndola, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no prazo de 15 dias.

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça/SC, 02 de junho de 2014.

André Augusto Messias Fonseca 
Juiz de Direito

Leia a petição inicial da ação de execução aqui