Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Promotor na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner



INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner;

2 – Endereço: Rua Arcanjo Cunha, n. 104, Bairro Rio Grande, Palhoça/SC. CEP – 88130-700.

3 - Nome do Diretor: Osmar Antônio Vieira;

4 - Séries disponíveis: 1º ao 9º anos, com exceção do 2º ano e 6 turmas de Educação Jovens e Adultos 

5 - Quantidade de alunos? 1.052 alunos (incluindo EJA). Há vagas disponíveis? Sim, há vagas no 3º, 5º, 7º, 8º e 9ºs anos ---- Há 109 alunos de EJA e há vagas disponíveis em todas as turmas  

6 - Quantidade de turmas: 38 turmas e mais 6 turmas de EJA  

7 - Quantidade de professores: 57 professores

8 - Quantidade de funcionários: 37 (sem professores)  

9 - Projetos criados na escola: hora da leitura; escola sustentável; apoio pedagógico no contraturno; atleta na escola; escola e família e banda, coreografia e percussão.

Palhoça, 13 de agosto de 2014.

ATA – REUNIÃO
    
Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner

No dia 13 de agosto de 2014, às 09h, na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner, situada no município de Palhoça, reuniram-se os abaixo descritos para o Projeto Promotor na Escola. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: poucos banheiros para os funcionários; sala dos professores com espaço reduzido e inadequado; ausência de sala acústica para o projeto de banda, coreografia e percussão; velocidade baixa da internet, sendo necessários mais pontos; falta de recursos financeiros da unidade escolar para manutenção e reformas urgentes ou que tais providências sejam tomadas com mais celeridade pela Secretaria de Educação; material encaminhado insuficiente para as necessidades da escola, evasão escolar na EJA; alto índice de reprovação nos 6ºs anos e nos 7ºs anos; funcionários desmotivados; apenas um professor de 40 horas dando aula no contraturno no reforço escolar, sendo necessários mais dois professores de 40 horas devidamente habilitados nas respectivas áreas para reforço escolar do 6º ao 9º ano; necessidade de definição sobre o Programa Mais Educação (utilização da verba ou não); rotatividade de professores por disposição na secretaria de educação ou licenças; demora na substituição do professor de licença ou afastado; salário baixo dos professores; cerca de 10 professores da escola à disposição da Secretaria de Educação, falta de habilitação de alguns professores ACT; falta de funcionários para a parte administrativa; cobrança excessiva da estrutura educacional sobre os professores (relatórios);  2) Evasão escolar (Programa Apoia): foram encaminhados 32 alunos, sendo que 11 retornaram, 15 não retornaram e 2 estão aguardando informações e 4 estão evadidos, a escola já recebeu a senha para utilização do Apoia online; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: piso das salas de aula lisos, ausência de placa indicando os dados da reforma; há necessidade de substituição das janelas de alumínio; com relação ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (Inquérito Civil n. 06.2011.00004378-6), todas as cláusulas estão sendo cumpridas dentro do prazo e a escola melhorou com a celebração do acordo extrajudicial;   4) Segurança da escola: há vigilância eletrônica, que não funciona muito bem, os casos de vandalismo diminuíram e nesse ano foram dois casos; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: há vários casos de indisciplina e alguns casos de bullying que estão sendo trabalhados pela escola; nos casos de mal comportamento, a criança é encaminhada para casa e só retorna com sua família; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: há alto índice de reprovação, conforme mencionado anteriormente; a suspensão é feita de acordo com o descrito no item anterior e não há expulsões; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: está garantida;  8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): há duas salas de AEE com dois professores 40 horas e há mais oito professores de educação especial, sendo que nem todos são habilitados; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é ruim a participação dos pais dos alunos (cerca de 30%) ; 10) Falta de professores? Falta 1 professor de matemática, 1 professor de geografia e 1 professor de 5º ano; 11) Capacitação para os professores? Estão sendo realizadas; 12) Falta de funcionários? Mais dois assistentes técnicos pedagógicos, mais um assistente educacional, mais um bibliotecário, mais dois supervisores e mais dois orientadores; 13) Transporte escolar? É garantido aos alunos; 14) Merenda escolar? A quantidade e a qualidade são boas; 15) Projeto de contraturno? Já citados anteriormente; 16) Trabalho em rede? CRAS? Conselho Tutelar? Não é muito bem desenvolvido, tem apoio do Conselho Tutelar; 17) Situações de vulnerabilidade? Os casos serão encaminhados em uma listagem, no prazo de 10 dias; 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: Os casos serão encaminhados em uma listagem, no prazo de 10 dias; 19) Casos de uso de substâncias entorpecentes: os casos são mais comuns durante a noite; 20) Manifestação do Conselho Municipal de Educação: a escola está enfrentando dificuldades nas avaliações dos alunos, a direção da escola busca pela melhoria da escola; a situação mais preocupante é a falta de professores o que prejudica diretamente os alunos. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Lore Roedel Westphal
Secretária Adjunta de Educação 

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora do Ensino Fundamental

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

         Ormar Antônio Vieira
Diretor da Escola

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação

     Devane Moura Grimauth Lopes
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins 
Conselho Municipal de Educação

Maria Joelma Dias
Professora

Débora Letícia Hermann
Secretária da Escola

Valderes Damaso de Matos Theodorovicz
Diretora Adjunta

Marina Machado Ribeiro Gonzaga
Orientadora Educacional

Nádia Helena Andrade Ângelo
Professora Articuladora EJA

Luciana Klöppel
Orientadora Educacional

Ivonete Petri Carmen
Supervisora Escolar

Jadna Martins
Supervisora Escolar

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Promotor na Escola Reinaldo Weingartner amanhã! E esse projeto é de todos! Procure o Ministério Público!



O Projeto Promotor na Escola estará amanhã na Escola Reinaldo Weingartner.

Com objetivo de se conhecer a realidade escolar do município de Palhoça é que o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, lançou o “Projeto Promotor na Escola”.

O projeto é simples: foi efetuado um cronograma de visitas e reuniões em todas as 25 escolas municipais de Palhoça (posteriormente serão efetuadas visitas nas escolas estaduais e nos centros de educação infantis).

Nestas reuniões com os(as) diretores(as) e outros profissionais da educação dessas escolas, bem como com a Secretária de Educação e com o Conselho Municipal de Educação, estão sendo lavradas atas com todos os problemas, dificuldades e demandas e estão sendo tomadas as providências cabíveis e possíveis de acordo com o ordenamento jurídico e legal, para que a educação ofertada cresça em qualidade.  

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça conta com a colaboração de todos, para que este projeto seja exitoso para toda a comunidade, mas em especial para as crianças e adolescentes que frequentam diariamente as escolas.

E um detalhe importantíssimo: o Ministério Público está à disposição de todos, não só dos diretores e coordenadores. Então, você que é professor, funcionário, aluno, pai de aluno ou qualquer pessoa interessada em um futuro melhor através da educação, procure conversar com o Promotor de Justiça! Se não for possível ou se não deixarem isso acontecer nas visitas nas escolas, procure a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça no Fórum, no Facebook, no Twitter, por email ou por qualquer outra forma! Nossa obrigação é atendê-lo(a)!

O Projeto Promotor na Escola é para todos e não se resume às reuniões nas escolas, porque sabemos que sempre faltará alguma informação, não é mesmo?


A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”

Nelson Mandela

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Programa Alcance fala sobre redes sociais e trata do Blog da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça

Irregularidades no Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Audiência designada



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça
Despacho:



Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

Este Órgão de Execução do Ministério Público recebeu informações no sentido de que há supostas irregularidades atualmente no Conselho Municipal de Educação, quais sejam:

1 - não possui veículo próprio;

2 – a sua sede atual é muito pequena;

3 - a Secretaria de Educação do Município de Palhoça (principalmente a equipe de Ensino Fundamental) não responde às solicitações de informações do Conselho Municipal de Educação;

4 - proibição do repasse direto de informações das direções/coordenações das escolas diretamente ao Conselho Municipal de Educação; 

5 - falta de paridade na composição do Conselho Municipal de Educação, ou seja metade de seus membros de organizações não-governamentais e a outra metade do Município de Palhoça).

A Constituição Federal traz como um dos seus princípios básicos a democracia participativa assentada na soberania popular e na descentralização administrativa, que tem como uma de suas formas a participação da sociedade (artigo 1º, § único e 37 § 3º).

Assim, não há dúvidas de que o Conselho Municipal de Educação deve ser um Órgão colegiado, paritário, independente, deliberativo de políticas públicas e com a estrutura adequada para que possa exercer suas relevantes funções previstas na Lei Municipal n. 2.446/2006.

Ademais, não se pode aceitar o funcionamento de tal Conselho sem que a sociedade civil faça parte de sua composição e que  esteja representada de forma paritária com os representantes do Poder Público. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 2.446/2006 é inconstitucional, pois ofende os princípios da soberania popular e da descentralização administrativa

Assim, o Ministério Público designa audiência para o dia 29 de agosto de 2014, às 09:00 horas, para que seja avaliada a atual situação do Conselho Municipal de Educação.

Deverão ser notificadas, com cópia deste despacho:  a Secretária Municipal de Educação, a Diretora de Ensino Fundamental, a Presidente do Conselho Municipal de Educação e mais três representantes.

Cumpra-se com urgência.

Palhoça, 07 de agosto de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Escola Reunida Professora Isabel Botelho de Paulo - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00002908-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Adjunta de Educação Palhoça Lore Roedel Westphal têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00002908-8 para apurar a atual situação da Escola Reunida Professora Izabel Botelho de Paulo, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/30:

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 5 meses);

2. Providenciar os atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 6 meses);

3. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima, que seja inferior ao máximo de 0.80m e superior a altura mínima de 1.50m (prazo: 15 dias);

4. Trocar as mangueiras atualmente existentes no fogão, por mangueiras apropriadas para o uso de gás GLP (prazo: 15 dias);

5. Instalar três luminárias de emergência (prazo: 15 dias);

6. Efetuar a manutenção dos extintores (prazo: 60 dias).


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1. Providenciar certificado de limpeza da caixa de água (prazo: 20 dias);

2. Providenciar registro de limpeza e manutenção do filtro de água (prazo: 30 dias);

3. Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 6 meses);

4. Providenciar proteção de telas contra vetores nas aberturas da cozinha e do refeitório (prazo: 20 dias);

5. Providenciar um lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 20 dias);

6. Reformar todo o forro da escola (prazo: 120 dias);

7. Reformar ou adequar as paredes da cozinha e do refeitório que estão com infiltração e focos de proliferação de fungos (prazo: 120 dias);

8. Substituir os azulejos da cozinha que estão apresentando risco de desabamento (prazo: 30 dias);

9. Providenciar copos descartáveis com suportes nos bebedouros ou canecas individuais trazidas das casas das crianças  (prazo: 30 dias);

10. Providenciar papel toalha em todos os banheiros (prazo: 5 dias);

11. Reformar as paredes da escola (prazo: 120 dias);

12. Adequar a iluminação das salas de aula da escola (prazo: 120 dias);

13. Efetuar manutenção nas mesas e cadeiras do refeitório (prazo: 30 dias);

14. Apresentar laudo técnico subscrito por engenheiro competente tecnicamente sobre a situação do muro da escola, estabelecendo prazo para que seja feita a devida manutenção no referido muro, para que não cause mais riscos àqueles que transitam pelo local;   (prazo: 10 dias);

15. Isolar o muro da escola até que seja efetuada a manutenção, não permitindo o acesso dos alunos e de outras pessoas neste local (cumprimento imediato);

16. Adequar o sistema de tratamento de esgoto da escola (prazo: 120 dias).

* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1. Trocar  a porta da sala do 3º ano e reformar as demais portas (prazo: 120 dias);

2. Reformar os locais do prédio que apresentaram rachaduras (prazo: 120 dias);

3. Providenciar um depósito maior (prazo: 120 dias);

4. Adaptar a escola, inclusive um banheiro, para comportar a devida acessibilidade (prazo: 120 dias);

5. Realizar manutenção na caixa de energia localizada na sala da direção (prazo: 30 dias);

6. Trocar a caixa d'água e o  acesso respectivo, por outra que não seja de amianto (prazo: 120 dias);

7. Providenciar a pintura da escola (prazo: 150 dias);

8. Substituir as descargas atualmente existentes nos banheiros por descargas de caixas acopladas (prazo: 120 dias);

9. Efetuar manutenção nas janelas (prazo: 120 dias);

10. Trocar o armário da sala do pré e 1º ano (prazo: 60 dias);

11. Providenciar ar condicionado na sala de informática (prazo: 120 dias);

12.  Trocar ou reformar o ventilador da sala do 3º Ano (prazo: 10 dias);

13. Providenciar um espaço adequado para as aulas de educação física (prazo: 120 dias);

14.  Providenciar o fechamento do refeitório (prazo: 120 dias);

15. Providenciar espaço adequado para o reforço pedagógico que atende crianças em horário de contraturno (prazo: 120 dias);

16. Efetuar manutenção no parquinho da escola (prazo: 30 dias);

17. Não utilizar e isolar o parquinho até que a cláusula anterior seja cumprida (prazo: cumprimento imediato);

18. Adquirir no mínimo dois novos brinquedos para o parque  (prazo: 120 dias). 


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 1 de agosto de 2014.


 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

 LORE ROEDEL WESTPHAL
Secretária Adjunta de Educação Compromissária

TENENTE FELIPE PIRES SILVA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

ÉVERTON CARLOS DA SILVA SOTERO
Diretor da Escola Reunida Professora Isabel Botelho de Paulo

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça - Instaurado inquérito civil para apuração dos fatos



PORTARIA N. 06.2014.00007667-8/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n° 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que chegaram ao conhecimento deste Órgão de Execução do Ministério Público supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça.

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. a remessa de ofício à Secretária Municipal de Educação de Palhoça, com cópia integral deste feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

A – se manifeste sobre as supostas irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após realização de concurso público (Edital n. 02/2012);

B – se manifeste sobre as supostas irregularidades em razão da  da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino de Palhoça;

C – encaminhe a listagem de todos os professores de educação especial que exercem suas atribuições em Palhoça, especificando-se suas respectivas qualificações técnicas e se são nomeados por concurso público ou se são contratados temporários (ACT);

D – encaminhe a listagem de todas as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, que possuem necessidades educativas especiais.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 30 de julho de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça