Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar Atestados de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses).

3. Instalar sistema de gás central canalizado, conforme as NSCI/CB (Normas de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros)  (prazo: 15 dias);

4. Não utilizar o fogão até que a cláusula anterior seja cumprida;

5. Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 4, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 5 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

6. Efetuar manutenção ou troca do fogão (prazo: 15 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/25):

1. Providenciar a restauração das paredes da cozinha que apresentam rachaduras externas (prazo: 60 dias);

2. Providenciar telas milimétricas para as aberturas da cozinha (prazo: 15 dias);

3. Providenciar papel toalha e sabonete líquido para os banheiros masculino e feminino destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: 15 dias);

4. Providenciar certificado de desratização, desinsetização e de limpeza na caixa d'água (prazo: 60 dias);

5. Providenciar atestado de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo: 20 dias).

6. Providenciar a devida manutenção das paredes da escola (prazo: 60 dias);

7. Providenciar cobertura para a lavanderia ou substituição para local adequado (prazo: 20 dias);

8. Providenciar local adequado para o depósito dos produtos de limpeza, com piso impermeável e paredes sem revestimento e pintura (prazo: 60 dias);

9. Providenciar lixeira para coleta pública (prazo: 60 dias);

10. Providenciar armários para a cozinha em número suficiente (prazo: 90 dias);

11. Substituir ou reformar as mesas de manipulação, para que tenham condições de uso (prazo: 90 dias);

12. Efetuar manutenção nas paredes do depósito de alimentos (prazo: 60 dias);

13. Trocar os pisos das salas de aula (prazo: 1 ano);

14. Efetuar manutenção nas paredes das salas de aula (prazo: 60 dias);

15. Efetuar a devida manutenção nas infiltrações por goteiras nas salas de aula (prazo: 60 dias);

16. Instalar um vaso sanitário no banheiro masculino (prazo: 60 dias);

17. Apresentar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);  

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar um armário para guardar os pertences dos professores e funcionários (prazo: 90 dias);

2. Adequar os banheiros à acessibilidade  (prazo: 1 ano);

3. Transferir a pia dos manipuladores de alimentos para local adequado (próximo da pia da cozinha) (prazo: 15 dias).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED de Palhoça

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária

IVONE ISABEL GONÇALVES
Diretora do Grupo Escolar 

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Terceiro Abrigo Institucional de Palhoça será efetivamente implementado no dia 14 de outubro de 2014



Após duas reuniões realizadas na 1ª Promotoria de Palhoça (termos abaixo), ficou definido que o terceiro abrigo institucional de Palhoça, localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, entrará em funcionamento no dia 14 de outubro de 2014.

A reforma da casa será encerrada no dia 29 de agosto de 2014. Após isto, a casa será mobiliada, a nova coordenadora, os educadores sociais e a equipe técnica (todos já nomeados) serão capacitados, para que então o novo serviço inicie no dia 14 de outubro de 2014.

Já foram realizadas diversas reuniões na Promotoria de Justiça, dois termos de ajustamento de conduta e foi ajuizada uma execução pelo Ministério Público, mas agora com a nomeação dos profissionais efetuada e com a entrega da casa, o novo abrigo será realmente aberto.

Além disso, a Secretaria de Assistência Social de Palhoça já está buscando uma nova casa com melhores condições para o outro abrigo institucional.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (aqui):

"O Serviço de Acolhimento Institucional é o acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos, raça/etnia, gênero e orientação sexual.

O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.

Como este serviço deverá ser ofertado?

Para crianças e adolescentes: 

Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.

Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta."

Seguem os termos de audiência:

Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6.
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 20 de agosto de 2014, às 14h, na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, compareceram as pessoas ao final nominadas para audiência sobre a fiscalização do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento celebrado para implementação do terceiro abrigo institucional de Palhoça, além de outras questões relacionadas ao serviço de acolhimento já existente. Assim, com relação às obrigações assumidas pelo Município de Palhoça, assim se deliberou:

1. Providenciar que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes – esta cláusula está sendo cumprida e este abrigo está funcionando normalmente com a estrutura adequada;

2. Providenciar (por meio de aquisição, relocação ou outra forma) que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes – esta cláusula já foi cumprida, pois houve a mudança deste abrigo para a Rua Raulina Angélica Weingartner, n. 42, Centro, Palhoça/SC. 

3. Providenciar as reformas adequadas no Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça. Esta cláusula não foi cumprida ainda e já decorreu o prazo para cumprimento. A empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda. (sede da empresa - Rua Manoel Apolinário da Silva, n. 20, Palhoça/SC) não terminou a reforma da casa no prazo estipulado (17/05/2014). A empresa pediu mais trinta dias e foi concedido. Assim, o prazo para a empresa concluir a reforma é 17/06/2014, mas tal prazo não foi cumprido. A empresa foi notificada e o Município está aguardando resposta. Que se a empresa efetuar o seu serviço todos os dias, a reforma será encerrada no prazo de 10 (dez) dias. Se a casa for entregue em 10 dias pela empresa que está reformando, há a previsão de implementação do novo abrigo, até 30 de setembro de 2014. 

4. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013). Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município  - esta cláusula não foi cumprida, pois a reforma no imóvel da Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, não foi concluída.

5. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, com a finalidade de desativar o atual local onde está sediado o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado atualmente na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, observando as seguintes diretrizes (tabela)  - esta cláusula não foi cumprida e já decorreu o prazo para cumprimento. A Diretora da Alta Complexidade informou que está encontrando dificuldades de encontrar uma casa com as especificações adequadas. Não encontraram uma ainda. Quando for encontrada a casa,poderá ocorrer a mudança para o novo abrigo no prazo de 120 dias.

6. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município, o qual foi referido no item anterior - esta cláusula não foi cumprida e já decorreu o prazo para cumprimento.

7. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas): Esta cláusula foi parcialmente cumprida. Coordenadora: não foi nomeada ainda. A equipe técnica (assistente social e psicóloga) já foi nomeada. Sete educadores sociais  e cozinheiras e auxiliares de serviços gerais estão aguardando a abertura do novo abrigo para nomeação.  

8. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas (cumprimento imediato):
(...)
Esta cláusula foi cumprida

9. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente – esta cláusula está sendo cumprida;  

10. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional – Esta cláusula está sendo cumprida: o abrigo denominado masculino tem 12 crianças e adolescentes e o abrigo denominado misto tem 17 crianças e adolescentes.

11. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), isso nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  - os dois abrigos em funcionamento se tornaram mistos, sem limitação de idade e o advogado do CREAS está auxiliando a secretaria de assistência social nos nomes dos abrigos e a respectiva regulamentação legal. Enquanto isso não ocorre, os abrigos ainda são conhecidos como "misto" e "masculino", motivo pelo qual esta cláusula neste aspecto não foi cumprida

12. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas (prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional) -  essa cláusula está sendo cumprida.

13. Providenciar nova avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o novo Abrigo Institucional (referido na cláusula n. 4 deste aditamento), que está na iminência de ser instalado, sendo que tal avaliação será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (esta cláusula foi cumprida); 

14. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe, para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo (esta cláusula não foi cumprida, já que ainda não foi implementado o terceiro abrigo.;

15. (Executada judicialmente – prazo: 23 de outubro de 2013) Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional (cláusula cumprida, pois basta a nomeação dos educadores sociais quando o novo abrigo for implementado);

16. Terminar o projeto político-pedagógico dos abrigos institucionais de Palhoça,  com a participação de todos os envolvidos: Secretaria de Assistência Social, Equipes Técnicas, Educadores Sociais, Coordenação e todos os demais profissionais do abrigo (prazo em vigência: até 30 de setembro de 2014);

17. A decisão sobre para qual dos três abrigos institucionais de Palhoça serão encaminhadas as crianças e adolescentes que serão acolhidos será do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo que tal informação será repassada para toda a rede de proteção (cumprimento imediato) – Atualmente, esta atribuição é da Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade – esta cláusula está sendo cumprida.

18. Capacitar todos os servidores que exercem e exercerão suas respectivas funções no Serviço de Acolhimento Institucional, de acordo com cada área de atuação – esta cláusula está sendo cumprida.

Ao final, foi proferido o seguinte despacho: Este Órgão de Execução do Ministério: I – designa audiência para o dia 22 de agosto de 2014, às 10:00 horas, para realização de audiência com o representante legal pela empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda. (Rua Manoel Apolinário da Silva, n. 20, Palhoça/SC, que deverá ser devidamente notificado. O Secretário de Assistência Social e a Diretora da Alta Complexidade foram notificados neste ato acerca da realização da audiência. II – requisitou em audiência ao Secretário de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o que será efetuado com relação à cláusula 5 do TAC, ou seja, no que se refere ao novo imóvel que receberá as crianças e adolescentes que atualmente se encontram no abrigo institucional denominado "masculino", se será efetuada locação ou construção. O Secretário de Assistência Social do Município de Palhoça se comprometeu a encaminhar o presente termo de audiência para ciência do Prefeito Municipal de Palhoça, para que ele tome ciência do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta. 

________________________ 
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

_______________________
Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social

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Rosi Meri da Silva
Secretária Adjunta de Assistência Social

________________________
Maristela Truppel
Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

___________________________
Maria Jussara Bairros de Melo
Coordenadora do Abrigo Institucional 

______________________________
Débora Aparecida Couto dos Santos Espindola
Coordenadora do Abrigo Institucional

_________________________________________________________________________________


Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6.
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 22 de agosto de 2014, às 10h, na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, compareceram as pessoas ao final nominadas para audiência sobre a fiscalização do cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento celebrado para implementação do terceiro abrigo institucional de Palhoça, além de outras questões relacionadas ao serviço de acolhimento já existente. Inicialmente, o Sr. Alicio José Hang, proprietário da empresa Hang Empreiteira de Mão de Obra na Construção Civil Ltda., esclareceu que tal empreiteira venceu a licitação para reforma do abrigo institucional misto localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça. Ele esclareceu também que quando foi iniciar a reforma de tal casa, havia moradores de rua naquele local. Assim, fez o pedido para que a Prefeitura retirasse tais pessoas, o que demorou cerca de 15 a 20 dias para que se conseguisse êxito. Após, se constatou que foi subtraída toda a parte elétrica da casa, o que também atrasou o início da reforma. Informou que foi feito um aditivo, mas esta parte elétrica já foi providenciada. Assim, o proprietário da empresa informou que com certeza até o próximo dia 29 de agosto de 2014, a reforma será devidamente encerrada e será expedida a ordem de entrega à Prefeitura Municipal de Palhoça. Assim, o Sr. Alicio se compromete a efetuar todos os esforços para terminar a obra/reforma até a data antes estabelecida, pontuando a necessidade de recebimento dos valores atinentes ao aditivo por parte do Município de Palhoça. Após, o Secretário Municipal de Assistência Social e a Diretora da Alta Complexidade informaram que após a devida entrega da casa depois da reforma, ela será mobiliada, os novos educadores, coordenadora e equipe técnica (já nomeados) serão capacitados, serão definidas quais crianças e adolescentes irão para a casa e o abrigo institucional funcionará a partir do dia 14 de outubro de 2014. Além disso, se informou que a Secretaria de Assistência Social já está verificando uma nova casa para o abrigo denominado "masculino". Ao final, foi proferido o seguinte despacho: 1) Dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requisita: 1) que o Secretário de Assistência Social de Palhoça protocole o termo de entrega da casa reformada da Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, até o dia 1º de setembro de 2014 nesta Promotoria de Justiça. 2) que o terceiro abrigo institucional, localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, entre em funcionamento até o dia 14 de outubro de 2014, sob pena de execução do termo de compromisso de ajustamento e da multa estipulada, além de pedido de cominação de multa pessoal pelo descumprimento do ajuste, além de outras providências legais. 3)  ao Secretário de Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o que será efetuado com relação à cláusula 5 do TAC, ou seja, no que se refere ao novo imóvel que receberá as crianças e adolescentes que atualmente se encontram no abrigo institucional denominado "masculino", se será efetuada locação ou construção. O Secretário de Assistência Social do Município de Palhoça se comprometeu a encaminhar o presente termo de audiência para ciência do Prefeito Municipal de Palhoça, para que ele tome ciência do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Nada mais.
________________________ 
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
_______________________
Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social
_______________________
Maristela Truppel
Diretora de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
________________________
Alicio José Hang
Representante Legal da Empresa Hang





quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Promotor na Escola Básica Professor Febrônio Tancredo de Oliveira (CAIC)





INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: CAIC – E. B. Professor Febronio Tancredo de Oliveira;

2 – Endereço: Rua Maria Theodora Haeming, s/n., Bairro Passa Vinte, Palhoça/SC, CEP – 88130-155.

3 - Nome da Diretora: Diocléia dos Santos Réus;

4 - Séries disponíveis:  primeiro ao nono ano e educação infantil dos seis meses aos seis anos incompletos e Educação de Jovens e Adultos

5 - Quantidade de alunos? 940 – primeiro ao nono ano, 274 na educação infantil e 160 na EJA.  Há vagas disponíveis? Não há vagas disponíveis, pelo espaço menor das salas. 

6 - Quantidade de turmas: 36 turmas do primeiro ao nono ano, 14 turmas na educação infantil e 7 turmas na EJA  

7 - Quantidade de  funcionários: 182, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: aula de música, hora da leitura, grêmio estudantil, jornal da iniciativa 

Palhoça, 20 de agosto de 2014.





ATA – REUNIÃO
     
CAIC – E. B. Professor Febronio Tancredo de Oliveira

No dia 20 de agosto de 2014, às 09h, no CAIC – E. B. Professor Febronio Tancredo de Oliveira, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) falta de profissionais conforme relatado abaixo, b) falta de professores habilitados, c) falta de segurança na escola, d) falta de participação da família na escola, e) não utilização de uniforme por parte dos alunos, inclusive para segurança da escola; f) falta de respeito do aluno com o professor, g) falta de estrutura da sala de música (sem isolamento acústico), h) falta de acessibilidade na sala de atendimento educacional especializado, i) a turma de 1 ano (GTI) não possui banheiro para o desfraude e o banheiro das turmas de 4 e 5 anos é longe das salas, j) falta de espaço adequado nas salas do primeiro e segundo anos (era laboratório de artes) e no quarto ano (era hall de entrada); k) adaptação do refeitório para educação infantil, com área aberta, exposta ao frio; l) falta de espaço nas salas dos profissionais; m) falta de computadores na escola, velocidade da internet baixa, falta de qualidade da internet; n) necessidade de substituição dos armários e das estantes das salas de aula, o) falta de celeridade para os pequenos reparos ou a falta de verba descentralizada para a escola, modelo das janelas que machuca os alunos, p) dificuldades na utilização do novo sistema operacional dos dados estatísticos, q) necessidade de adequação na rede de esgoto da educação infantil; r) falta de manutenção dos ventiladores; s) falta de reforço escolar, t) falta de sinalização das ruas npo entorno do CAIC, 2) Evasão escolar (Programa Apoia); há poucos casos de evasão escolar, que estão sendo inseridos no Programa Apoia on line 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: várias cláusulas do termo de ajustamento de conduta não foram cumpridas, sendo que provavelmente ocorrerá a execução do acordo extrajudicial; 4) Segurança da escola: conforme colocado acima, a segurança da escola é precária, já ocorreram assaltos na escola, a polícia militar demora no atendimento e há vários furtos na escola no fim de semana; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: há muitos casos de indisciplina e  há alguns casos de Bullying, que estão sendo bem trabalhados; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: há vários casos de reprovação, os índices de reprovação são altos; não há casos de suspensão na escola; não há casos de expulsão; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: já se trata de cláusula de TAC com prazo ainda não vencido; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): há AEE com todos os profissionais, mas com pouco espaço; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito ruim, ocorre pouca participação; 10) Falta de professores? Já relatado acima; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação constante; 12) Falta de funcionários? Sim, falta um orientador educacional para o período vespertino; falta um supervisor para o período matutino e dois supervisores para o período vespertino; falta um assistente técnico pedagógico para o período vespertino; falta um professor de 10 horas para Português e História;  13) Transporte escolar? A Prefeitura fornece o passe escolar e há os transportes particulares; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Aula de música; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? O CRAS e o CREAS sempre dão retorno, mas o Conselho Tutelar não dá o retorno; 17) Situações de vulnerabilidade? Será encaminhada listagem no prazo de 10 dias; 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: só na EJA; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: há muitos casos e a listagem será encaminhada no prazo de 10 dias; 20) Manifestação do COMED: há preocupação com a situação do gás, conforme se referiu anteriormente, foi colocado sobre a equipe do CAIC, a escola está se adequando, há uma representante do CAIC no COMED. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Lore Roedel Westphal
Secretária Adjunta de Educação 

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Diocleía dos Santos Réus
Diretora da Escola

Renata Jaqueline Martins
Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins 
Conselho Municipal de Educação

Denis Paulo Ferrari
Presidente do Conselho Gestor

Tatiane Eli Silveira Pierri
Professora de Educação Especial/AEE

Leda Silva Duarte
Psicóloga da Equipe Multidisciplinar

Ângela Maria Araújo Otoni
Professora de Educação Especial/AEE

Rosi Zulma Martins de Andrade
Diretora Adjunta

Dirlene Beber Vieira
Orientadora Educacional

Mareny Guimarães
Supervisora Escolar

Jani Maris Juncks Hoffmann
Professora do 6º ao 9º ano – Geografia

Silvia Miranda Hames 
Pedagoga da Equipe Multidisciplinar

Maria de Lourdes Fontoura
Professora

Adriana da Silva Espindola
Professora

Miria Conceição Juttel
Coordenadora da Educação Infantil

Michelle de Souza Kirchner Steffens
Professora de Educação Infantil

Bianca Zacchi de Lima
Fonoaudióloga  da Equipe Multidisciplinar

Darlene Damazio de Mello
Orientadora Educacional    

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Promotor na Escola Prof. Febronio Tancredo de Oliveira (CAIC) amanhã! Participe!

CAIC de Palhoça


O Projeto Promotor na Escola estará amanhã na  Escola Prof. Febronio Tancredo de Oliveira (CAIC).

Com objetivo de se conhecer a realidade escolar do município de Palhoça é que o Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça, lançou o “Projeto Promotor na Escola”.

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça conta com a colaboração de todos, para que este projeto seja exitoso para toda a comunidade, mas em especial para as crianças e adolescentes que frequentam diariamente as escolas.

E um detalhe importantíssimo: o Ministério Público está à disposição de todos, não só dos diretores e coordenadores. Então, você que é professor, funcionário, aluno, pai de aluno ou qualquer pessoa interessada em um futuro melhor através da educação, procure conversar com o Promotor de Justiça! Se não for possível ou se não deixarem isso acontecer nas visitas nas escolas, procure a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça no Fórum, no Facebook, no Twitter, por email ou por qualquer outra forma! Nossa obrigação é atendê-lo(a)!

O Projeto Promotor na Escola é para todos e não se resume às reuniões nas escolas, porque sabemos que sempre faltará alguma informação, não é mesmo?


“A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”

Nelson Mandela

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Fórum de entidades não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Palhoça

Apuração das eleições do CMDCA

Fórum de entidades não-governamentais, com pauta única para a eleição dos representantes titulares e seus respectivos suplentes para composição das 12 vagas (06 titulares e 06 suplentes) destinadas aos representantes não-governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça/SC. O Fórum realizado no dia 14 de agosto de 2014 (quinta-feira) das 14h00min às 17h00min, no salão da Igreja Matriz, Centro do Município de Palhoça.

A reunião teve como objetivo a eleição das Organizações Representativas da Sociedade Civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de PALHOÇA– 2014/2016. No início dos trabalhos foram realizadas a recepção, credenciamento e assinatura da lista de presença dos representantes das quinze entidades, sendo que os membros do CMDCA/PH da Comissão Especial da Eleição: (Miriam Fonseca; Débora May; Carmelino da Silva e Judite Seresoli) conferiram os documentos que legitimavam o representante a votar.

Comissão Especial da Eleição e o Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Aurélio Giacomelli da Silva, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça/SC, realizou a apuração na presença de todos e declarou os seguintes resultados:

Titulares:

– Conselho Comunitário Formiga;
– APAE- Associação de Pais e Amigos Excepcionais;
– CADI – Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral;
– Conselho Comunitário Aririú;
– Associação Pró- Brejaru;
– CERENE – Centro de Recuperação Nova Esperança.

Suplentes:

1º- Fundação Projeto Pescar;
2º- AEBAS- Associação Evangélica Beneficente de Assistência Social;
3º- Conselho Comunitário Alto Aririú;
4º- ICOM- Instituto Comunitário Grande Florianópolis.
5º – Conselho Comunitário Furadinho;
6º- Conselho Comunitário Ponte do Imaruim.

Fonte - Blog do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes  de Palhoça (veja aqui)


O que é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:?

O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes é Órgão democrático, colegiado, deliberativo, paritário (metade de representantes do Poder Público e metade das organizações não governamentais), independente, que possui a atribuição de formular e de fiscalizar as políticas públicas da área infantojuvenil, além de gerenciar, sem interferências, o FIA (Fundo da Infância e Adolescência), destinado para projetos em prol de infantes do município. As ações do Conselho materializam a participação democrática da sociedade na elaboração das políticas públicas, de acordo com o princípio constitucional da soberania popular. 

As resoluções deste Conselho de Direitos, desde que de acordo com a legislação vigente, vincula e obriga o administrador público a cumpri-las.

Veja esta decisão do Superior Tribunal de Justiça:

BRASIL, STJ – Resp. 493.811/SP (2002/01696619-5) – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – por maioria – j. em 11.11.2003 – DJ 15.03.2004, p. 236.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (...) a demanda visa unicamente o cumprimento de imperativo legal em consonância com deliberação normativa emanada do Conselho Municipal, cujas determinações vinculam a vontade do administrador público (art. 88, II do ECA) e que, por isso, não é o autor ou o Judiciário que pretendem determinar que o Prefeito, na elaboração das futuras leis orçamentárias, destine recursos suficientes para a execução de projeto destinado ao tratamento da drogadição de crianças, adolescentes e respectivos pais, mas sim a Constituição Federal, o ECA e o próprio Conselho Municipal. (...) implementação de um programa adredemente estabelecido por um órgão do próprio município, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com função normativa fixada em conjugação com o Estado (Município) e a sociedade civil. (...) a) inserção em plano plurianual e na lei orçamentária anual, com destinação privilegiada de recursos públicos para o programa; b) observância da Resolução 4/97 e das Constituições, Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município; e c) inclusão no orçamento de previsão de recursos à implementação do programa de atendimento aos viciados, nos termos do projeto. (...) A posição do TJ/SP deixa a reboque do Executivo Municipal fazer ou não fazer o determinado pelos seus órgãos, pela Lei Orgânica e pela Constituição, bastando, para o non facere, escudar-se na falta de verba. Se não havia verba, porque traçou ele um programa específico? Para efeitos eleitoreiros e populares ou pela necessidade da sociedade local? O moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente em parte a ação ministerial, determinando seja reativado em sessenta dias o programa constante da Resolução 4/97, devendo ser incluído no próximo orçamento Municipal verba própria e suficiente para atender ao programa”.

Mais informações, confira aqui!

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Escola Professor Daniel Carlos Weingartner - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004269-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004269-5 para apurar a atual situação da Escola Professor Daniel Carlos Weingartner, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 13/15):

1 -  Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 e 4 meses);

2 - Providenciar atestado de Habite-se e Alvará de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 - Instalar Sistema Preventivo por Extintores, sendo  02 (dois) extintores tipo PQS, um na cozinha e o outro junto à sala de informática, com sinalização de seta e círculo  (prazo: 5 dias);

4 - Construir um novo abrigo de gás no local adequado (prazo: 60 dias);

5 -  Instalar Abertura de Ventilação Permanente superior e inferior – AVPs –, conforme determina as NSCI/CB (prazo: 5 dias);

6 - Substituir a mangueira do gás (prazo: 5 dias);

7 - Efetuar a devida manutenção no fogão da cozinha, que apresenta vazamento (prazo: cumprimento imediato);

8 - Instalar três luminárias de emergência, uma na sala de informática, uma na sala de reforço e uma na cozinha (prazo: 5 dias);

No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 16/19):

1 - Providenciar um lavatório exclusivo para manipular os alimentos (prazo: 20 dias);

2 - Providenciar proteções de telas contra vetores para as aberturas da cozinha (prazo: 30 dias);

3 - Providenciar um local próprio para servir de depósito para os alimentos (prazo: 120 dias);

4 - Apresentar o certificado de participação no curso de manipulação das merendeiras (prazo: 10 dias);

5 - Eliminar a umidade (descascamento) existente nas salas de aula, salas de apoio pedagógico e de informática (prazo: 120 dias);

6 - Nivelar todo piso da quadra de esportes (prazo: 120 dias);

7 - Providenciar certificados de desratização, desinsetização, limpeza de caixa d' água e manutenção de filtro de água de entrada de rede (prazo: 45 dias);
8 - Adquirir armários fechados em número suficiente para guarda de todos os utensílios da cozinha (prazo: 60 dias);

9 - Substituir por freezer vertical ou reformar o freezer horizontal existente na cozinha (prazo: 30 dias);

10 - Substituir o balcão de pia da cozinha (prazo:  60 dias);

11 - Retirar os armários de ferro da cozinha (prazo: 60 dias);

12 - Isolar o afastamento entre a edificação e o muro do lado oeste (prazo: 30 dias);

13 - Substituir ou retirar os azulejos do refeitório que estão soltos e com risco de queda  (prazo: 120 dias);

14 - Substituir a porta do banheiro feminino dos alunos (prazo: 120 dias);

15 - Mudar a posição da janela do banheiro dos funcionários para a área externa (prazo: 120 dias);

16 - Limpar o pátio externo retirando a vegetação alta (prazo: 10 dias); 

17 - Apresentar Alvará Sanitário, (prazo: 1 ano e 5 meses)

* No que diz respeito a vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 27/29):

1 - Efetuar manutenção no telhado do refeitório, evitando que ocorra calor excessivo neste local (prazo: 120 dias);

2 -  Servir merenda escolar na quantidade suficiente para as crianças e adolescentes (cumprimento imediato);

3 - Providenciar o tratamento para a água que é utilizada para consumo (prazo: 90 dias)

4 - Providenciar a manutenção do parquinho (prazo: 90 dias);

5 - Adaptar a escola para acessibilidade (rampas) (prazo: 120 dias);

6 - Construir um banheiro adaptado à acessibilidade (prazo: 120 dias)

7 - Efetuar a devida pintura na escola (prazo: 120 dias);  

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV - QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 13 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Vigilância Sanitária

CLÁUDIA SCHWINDEN
Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça