Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Projeto Promotor na Escola - Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado



INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado;

2 – Endereço: Rua Acioli Nunes dos Santos, n. 617, Bairro Centro, Palhoça/SC

3 - Nome da Diretora: Rutinéia Gonsalves Defrein ;

4 - Séries disponíveis:  primeiro ao quarto ano 

5 - Quantidade de alunos? 190 alunos

6 - Quantidade de turmas: 8 turmas 

7 - Quantidade de funcionários: 21, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: biblioteca móvel, gincana da matemática, projeto buillying, projeto folclore, projeto soletrando.

Palhoça, 03 de setembro de 2014.

ATA – REUNIÃO
Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado

No dia 03 de setembro de 2014, às 09h, no Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) falta de espaço; b) alta rotatividade/ transferência de alunos; c) maquinários de informática antigos;  d) problema de lentidão do sistema operacional da Secretaria Municipal de Educação; e) falta de assiduidade dos pais para o atendimento especializado no contraturno; f) distribuição insuficiente de materiais de limpeza e de higiene (papel toalha, copo descartável, sacos de lixo, etc); g) sugestão de substituição dos quadros de giz pelos brancos; necessidade de construção de mais uma sala de aula. 2) Evasão escolar (Programa Apoia); não há casos de evasão escolar, apenas de infrequência, que estão sendo inseridos no Programa Apoia on line; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: todas as cláusulas do termo de ajustamento de conduta com prazo vencido foram cumpridas, com exceção das cláusulas 5, 8 e 9 da Vigilância Sanitária.; 4) Segurança da escola: é realizada pela empresa Kronos (vigilância eletrônica), há usuários de drogas que invadem a escola nos finais de semana, mas não praticam vandalismos; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: há dois casos mais graves de indisciplina (nomes informados separadamente), uma das crianças com indisciplina está acolhida institucionalmente;   houve um caso de Bullying, que foi trabalhado e resolvido; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: houve três casos de reprovação de 2013 para 2014; não há casos de suspensão na escola; não há casos de expulsão ou transferência por comportamento; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: a escola está adaptada na sua entrada, em três salas de aula e há um banheiro adaptado; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): há AEE, mas com pouco espaço, mas com todo o material adequado; é polo; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito bom, ocorre muita participação; 10) Falta de professores? Não há falta de professores; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação constante; 12) Falta de funcionários? Sim, falta um orientador educacional, um supervisor; um assistente técnico pedagógico; 13) Transporte escolar? A Prefeitura fornece o passe escolar e há os transportes particulares; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Já citado acima; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há contato com o Conselho Tutelar, mas não há retorno sobre as providências adotadas; há bom contato com o CREAS sempre dão retorno, mas o Conselho Tutelar não dá o retorno. No geral há um bom contato com a rede de proteção; 17) Situações de vulnerabilidade? Há dois casos, que serão encaminhados em listagem; 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não há; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: não se tem conhecimento de uso ou comercialização de substâncias entporpecentes; 20) Manifestação do COMED: os representantes do Conselho Municipal de Educação gostou muito da situação da escola e parabenizou a diretoria e profissionais pelo empenho e comprometimento demonstrados. Há um grupo coeso que pensa de forma coletiva e isso melhora a qualidade da escola. O COMED chamou a atenção para a alta participação dos pais na rotina escolar. A escola possui blog no seguinte endereço: http://grupoescolarevandasueli.blogspot.com.br/. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Luciano Kuhn
Professor de Informática

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Rafaela Maria Freitas
Diretora do Ensino Fundamental

Rutinéia Gonsalves Defrein 
Diretora da Escola

Renata Jaqueline Martins
Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins 
Conselho Municipal de Educação

Cristina Pattussi
Conselho Municipal de Educação

Giovany Amadeu Scheidt
Conselho Municipal de Educação 

Mirian Terra Barreto Prim
Professora de Educação Especial/AEE

Fabiana Regina da Silveira
Secretária

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Promotor na Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira (CAIC) - Instaurado inquérito civil após visita na escola



PORTARIA N. 06.2014.00008338-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades no CAIC - Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre diversas necessidades estruturais e de profissionais (professores e área administrativa) apresentadas pelo CAIC.

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação do CAIC – Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Ausência de professores habilitados;

6.2 Ausência de sala de música com isolamento acústico;

6.3 Falta de acessibilidade na sala de atendimento educacional especializado;

6.4 Ausência de banheiro para o desfraude para a Turma de um ano (GTI);

6.5 Banheiros muito distantes das salas de aula das turmas de 4 e 5 anos;

6.6 Falta de espaço adequado nas salas do primeiro e segundo anos (era o laboratório de artes);

6.7 Falta de espaço adequado na sala do quarto ano (era o hall de entrada);

6.8 Ausência de área coberta para o refeitório da educação infantil;

6.9 Falta de espaço nas salas dos profissionais;

6.10 Falta de computadores na escola e velocidade baixa da internet;

6.11 Necessidade de substituição dos armários e das estantes das salas de aula;

6.12 Falta de celeridade para os pequenos reparos na estrutura física da escola (modelo das janelas machuca os alunos);

6.13 Necessidade de adequação na rede de esgoto da educação infantil;

6.14 Falta de manutenção dos ventiladores;

6.15 Falta de reforço escolar;

6.16 Falta de sinalização das ruas no entorno do CAIC;

6.17 Ausência de um orientador educacional para o período vespertino, um supervisor para o período matutino, dois supervisores para o período vespertino, um assistente técnico pedagógico para o período vespertino, um professor de 10 horas para Português e um professor de 10 horas para História;

6.18 Problemas com o gás.
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de agosto de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - audiência realizada



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6.
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 29 de agosto de 2014, às 09h, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público de Palhoça Shirley Nobre Scharf (Secretária Municipal de Educação de Palhoça), Renata Jaqueline Martins (Presidente do Conselho Municipal de Educação), Devane Moura Grimauth Lopes (Conselheira Municipal de Educação), Maria Aparecida Martins (Conselheira Municipal de Educação). Iniciada a audiência, foi esclarecido sobre o objetivo da reunião – supostas irregularidades com relação às atribuições do Conselho Municipal de Educação. Após, se deliberou sobre as seguintes irregularidades eventualmente ocorridas:  1 -  a Secretaria de Educação do Município de Palhoça (principalmente a equipe de Ensino Fundamental) não responde às solicitações de informações do Conselho Municipal de Educação. Com relação a isto, a Secretária Municipal de Educação informou que não tem conhecimento de que a Secretaria não encaminha informações ao Conselho Municipal de Educação quando solicitado e necessário. De qualquer forma, a Secretária Municipal de Educação se compromete, a partir de agora, a continuar encaminhando as informações  necessárias ao Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, além da remessa de documentos para aprovação de tal Órgão colegiado de acordo com a legislação vigente. 2 - proibição do repasse direto de informações das direções/coordenações das escolas diretamente ao Conselho Municipal de Educação – A Secretária Municipal de Educação informou que essa situação não ocorre, mas de qualquer forma  orientará os diretores/coordenadores da escola a encaminhar as informações adequadas ao Conselho Municipal de Educação diretamente, sempre que solicitado. 3 - O Conselho Municipal de Educação não possui veículo próprio – a Secretária Municipal de Educação informou que não possui condições financeiras neste momento de providenciar um carro próprio para o Conselho Municipal de Educação, mas até dezembro de 2015 terá condições de providenciar tal veículo e se compromete com tal providência. Além disso, ainda neste ano a Secretária Municipal de Educação se compromete a disponibilizar o veículo para mais um período (de manhã) para o COMED (prazo – 60 dias). O Conselho Municipal de Educação foi orientado a deliberar efetivamente sobre a necessidade de carro próprio, colocar tal assunto em ata e encaminhar as informações necessárias ao Ministério Público. 4 – a sede atual do Conselho Municipal de Educação é muito pequena – A Secretária Municipal de Educação providenciará novo espaço mais amplo para o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 - falta de paridade na composição do Conselho Municipal de Educação, ou seja metade de seus membros de organizações não-governamentais e a outra metade do Município de Palhoça) - A Constituição Federal traz como um dos seus princípios básicos a democracia participativa assentada na soberania popular e na descentralização administrativa, que tem como uma de suas formas a participação da sociedade (artigo 1º, § único e 37 § 3º). Assim, não há dúvidas de que o Conselho Municipal de Educação deve ser um Órgão colegiado, paritário, independente, deliberativo de políticas públicas e com a estrutura adequada para que possa exercer suas relevantes funções previstas na Lei Municipal n. 2.446/2006. Ademais, não se pode aceitar o funcionamento de tal Conselho sem que a sociedade civil faça parte de sua composição e que  esteja representada de forma paritária com os representantes do Poder Público. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 2.446/2006 é inconstitucional, pois ofende os princípios da soberania popular e da descentralização administrativa. Assim, em razão disso, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, por meio de seus representantes, informaram nesta data que concordam com a necessidade de alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, para que tal Órgão seja paritário, ou seja, com metade dos representantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. Assim, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação se comprometem a tomar as providências necessárias para que seja alterado o artigo 3º da Lei n. 2.446, de 11 de outubro de 2006, para que o Conselho Municipal de Educação passe a ser paritário, com número par de conselheiros, com metade dos integrantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. O Conselho Municipal de Educação passará então a atuar de forma paritária com seus novos integrantes a partir de 1º de março de 2015, prorrogando-se, se for o caso o mandato atual do Conselho.  Por fim, foi recomendado às conselheiras municipais de educação que efetivamente deliberem nas reuniões realizadas de forma democrática, para que tal órgão colegiado efetivamente atue de forma efetiva.   Em nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Shirley Nobre Scharf 
Secretária Municipal de Educação de Palhoça

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora de Ensino Fundamental 

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselheira Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselheira Municipal de Educação

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Promotor na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner - Instaurado inquérito civil após visita na escola



PORTARIA N. 06.2014.00008334-6/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades na Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre a rotatividade de professores na Escola Básica Professor Prefeito Reinaldo Weingartner, acerca de problemas nos banheiros para os funcionários e sala dos professores, da falta de funcionários, da falta de livros didáticos, problemas com relação à internet, bem como ausência de sala acústica para o projeto de banda, coreografia e percussão.

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação da Escola Básica Prefeito Reinaldo Weingartner, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Poucos banheiros para os funcionários;

6.2 Sala dos professores com espaço reduzido e inadequado;

6.3 Ausência de sala acústica para o projeto de banda, coreografia e percussão;

6.4 Velocidade baixa da internet, sendo necessário mais pontos;

6.5 Falta de recursos financeiros da unidade escolar para manutenção e reformas urgentes;

6.6 Rotatividade dos professores;

6.7. Ausência de dois assistentes técnicos pedagógicos, um assistente educacional, um bibliotecário, dois supervisores e dois orientadores;

6.8 Ausência de um professor de matemática, um professor de geografia e um professor de 5º Ano;

6.9 Não fornecimento de livros didáticos na quantidade necessária;

6.10 Ausência de habilitação de alguns professores ACT.
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de agosto de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Estruturação do Sistema Socioeducativo de Palhoça - Lei do SINASE - Audiência realizada - Atendimento dos adolescentes em conflito com a lei como prioridade absoluta - Comprometimento dos Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Esporte e Cultura - Importância da atuação do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - Formada comissão interdisciplinar para elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo



IC - Inquérito Civil n. 06.2012.00009692-2.
Objeto: apurar a ausência de atendimento ou o atendimento inadequado prestado aos socioeducandos palhocenses e seus familiares.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 27 de agosto de 2014, às 09h, compareceram na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, as pessoas adiante nominadas, para deliberação sobre a situação do atendimento socioeducativo em Palhoça, no que se refere à Lei do SINASE (n. 12.594/2012). A seguir, no que concerne a cada secretaria, se verificou que: I. EDUCAÇÃO -  a Coordenadora do serviço de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade informou que todos os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa estão sendo matriculados e inseridos na escola. A Secretaria Municipal de Educação vem atendendo devidamente esses casos, dando o encaminhamento adequado, garantindo educação aos adolescentes. Foi colocado que não há necessidade de aplicação da medida de matrícula em estabelecimento de ensino diretamente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário nos casos de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, já que a equipe efetua o contato devido com a educação para concessão das vagas. Além disso, se informou que há dificuldades para concessão de vagas na educação infantil. Foi colocado que há prioridade absoluta para concessão de vagas em creches e pré-escolas para os filhos dos adolescentes em conflito com a lei que se encontrarem cumprindo medida de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade. Ficou definido que a equipe das medidas socioeducativas, verificando a necessidade de vagas na educação infantil, encaminhará expediente detalhado sobre a necessidade de vagas para os filhos dos adolescentes que cumprem medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade à Coordenação de Educação Infantil da Secretaria de Educação, que providenciará as vagas, em cumprimento à Lei do SINASE. II. SAÚDE -  Havia dificuldade com relação ao atendimento do CAPSi, mas tal Órgão será implementado efetivamente no dia 17 de setembro de 2014, às 15h. Também foi colocado sobre a dificuldade na realização de atendimento psicológico para os adolescentes em conflito com a lei. O Secretário Municipal de Saúde informou que há falta de psicólogos na rede de atendimento. Atualmente há apenas três psicólogos nos NASF mais para acompanhamento em grupos e mais três psicólogos para terapia. Seriam necessários mais três psicólogos no mínimo para tal atendimento. Foi esclarecido que há psicólogos no CAPS II, CAPSad e do CAPSi e nos NASF. Foi colocado sobre a necessidade de prioridade de atendimento dos adolescentes em conflito com a lei. Ficou definido então que a equipe da medida socioeducativa encaminhará os casos de necessidade de atendimento psicológico para unidade básica de saúde (estratégia 
 Saúde da família), que encaminhará o caso devidamente. Nos casos de saúde mental, a equipe encaminhará os casos diretamente para o CAPSi. Os atendimentos aqui descritos envolvem também os familiares dos adolescentes em conflito com a lei. Estão sendo credenciadas comunidades terapêuticas para atendimento de adolescentes, inclusive do sexo feminino. III. HABITAÇÃO -  Foi informado sobre a demora no atendimento de alguns casos. O Secretário se comprometeu a tratar com prioridade os casos encaminhados pela equipe da medida socioeducativa, tanto com relação ao aluguel social, como também no que se refere à concessão de novas moradias, informando a equipe sobre as providências tomadas. IV. ASSISTÊNCIA SOCIAL – Atualmente há dificuldade no atendimento da atenção básica, pela falta de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos no contraturno. Quatro entidades estão sendo conveniadas para atendimento para fortalecimento de vínculos. Está em discussão a necessidade de atendimento conjunto na liberdade assistida/prestação de serviços à comunidade e PAEFI para todos os casos ou só para alguns. Quando se verifica que o caso é de atendimento conjunto, PAEFI e equipe de liberdade assistida/prestação de serviços à comunidade são atendem conjuntamente. V. ESPORTE E CULTURA – o Secretário de  Esporte e Cultura participou de reunião com o Juiz da Infância e da Juventude e com a equipe das medidas socioeducativas e encaminhou à equipe das  a listagem dos cursos existentes no município e os adolescentes passarão a ser encaminhados para os mesmos (capoeira, futebol, natação, dança, vôlei, etc). Há uma parceira entre a Secretaria de Esportes e SESC; o Secretário se comprometeu de entrar em contato com os professores para esclarecer sobre a especificidade sobre o público a ser atendido. VI. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES (CMDCA) – foi solicitado ao CMDCA  a inserção no seu plano de ação de 2015 a questão relacionada ao SINASE, para realização de projetos; foram aprovados dois projetos que trabalham com adolescentes - CERENE e Fundação Fé e Alegria; foi pontuado sobre a importância do CMDCA nos projetos que receberão os adolescentes em conflito com a lei e na deliberação e aprovação do plano municipal socioeducativo. Como se verifica que de uma forma geral os adolescentes em conclito com a lei vêm recebendo atendimento adequado no Município de palhoça, foi expedida a seguinte RECOMENDAÇÃO a todos os presentes: 1. Cumprir fielmente todo o disposto na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional – prazo – cumprimento imediato; 2. Observar a prioridade absoluta e a proteção integral previstas em prol dos adolescentes em conflito com a lei, residentes nesta Comarca, a fim de garantir a integração social e os direitos individuais e sociais – prazo: cumprimento imediato; 3. Nomear uma comissão com um representante de cada secretaria (educação, saúde, assistência social, habitação, esporte e cultura, CMDCA, Conselho Tutelar), para a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Os nomes deverão ser encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e para o CMDCA; 4. Na comissão referida no item anterior também participarão um representante do Ministério Público e do Poder Judiciário e da Polícia Civil; 5. O plano referido deverá prever,  obrigatoriamente, ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas em meio aberto, devendo ser finalizado até o dia 14 de novembro de 2014. 6. Auxiliar efetivamente a direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade, selecionando e credenciando entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida (inclusive para o cumprimento nos finais de semana), objetivando o correto cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade impostas pelo Juízo da Infância e Juventude de Palhoça – Prazo: cumprimento imediato. 8. Providenciar que os adolescentes submetidos ao cumprimento de medida socioeducativa recebam, com preferência, assistência integral à saúde (Recomendação específica do Secretário ao Secretário de Saúde) – Prazo – cumprimento imediato. 9. Providenciar ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde do adolescente em conflito com a lei, bem como cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool, outras substâncias psicoativas e atenção aos adolescentes com deficiências, assim como disponibilize ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – (Recomendação específica ao Secretário de Saúde) prazo: cumprimento imediato; 10. Providencie que os filhos dos adolescentes em conflito com a lei tenham atendimento garantido em creche e pré-escola  (Recomendação específica à Secretária de Educação) (prazo – cumprimento imediato); 11. Forneça aos adolescentes em conflito com a lei cursos profissionalizantes (emprego e renda) – prazo – cumprimento imediato) A primeira reunião da comissão para elaboração do plano municipal socioeducativo ocorrerá entre os dias 08 e 14 de setembro de 2014, na melhor data a ser estabelecida pelos integrantes da comissão, informando sobre o local e horário. Aguarde-se o cumprimento da Recomendação.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário de Saúde

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação

FÁBIO FLÁVIO MARTINS
Secretário de Habitação

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário de Assistência Social

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA

ROSI MERI DA SILVA
Secretária Adjunta de Assistência Social

LUCIANA MARIA DA SILVA
Coordenadora das Medidas Socioeducativas

PRISCILA CARDOSO
Coordenadora-Geral do CREAS

JOSIELLY PINHEIRO WESTPHAL 
Coordenadora no NASF

O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) de Palhoça faz um trabalho de excelência na ressocialização de jovens e adolescentes, se tratando de Órgão de referência estadual. Parabéns às equipes!

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Escola Isolada de Rincão - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00006869-6 para apurar a atual situação da Escola Isolada de Rincão, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I - – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar:

1 -  Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 e 4 meses);

2 - Providenciar atestado de Habite-se e Alvará de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 - Adequar a altura dos extintores, de acordo as NSCI (normas de segurança contra incêndio) (prazo: 15 dias);

4 -  Sinalizar os extintores com seta e círculo  (prazo: 15 dias)

5 - Providenciar instalações para GLP de acordo com as  NSCI (normas de segurança contra incêndio) – abrigo, estrado de madeira, canalização e registro (prazo: 15 dias)

6 - Eliminar os vazamentos do fogão da cozinha (prazo: 15 dias); 

7 -  Retirar o botijão de gás da cozinha imediatamente e não utilizar o fogão até que as cláusulas 5 e 6 sejam cumpridas (prazo: cumprimento imediato);

8 -  Não deixar de servir a merenda escolar durante o prazo descrito na cláusula 5, adaptando a preparação dos alimentos com a restrição apontada no item 6 (não utilização do fogão) – prazo: cumprimento imediato;

9 - Providenciar saídas de ventilação na cozinha (prazo: 15 dias)

10 - Substituir as duas luminárias queimadas (prazo: 15 dias)

11 - Instalar mais duas luminárias na cozinha e na sala de aula (prazo: 15 dias)

12 - Redimensionar as tomadas da sala da direção (prazo: 15 dias).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária:

1 - Providenciar proteção para as tomadas nas salas de aula (prazo: 5 dias);

2 - Providenciar impermeabilização e pintura nas paredes das salas de aula, eliminando as rachaduras (prazo: 1 ano);

3 - Garantir iluminação adequada nas salas de aula e na sala de informática (prazo: 15 dias);

4 - Providenciar ventilação adequada na sala de informática (prazo: 6 meses);

5 - Providenciar telas nas aberturas da cozinha (prazo: 30 dias);

6 - Manter os alimentos e utensílios na dispensa, adaptando tal dispensa com prateleiras ou armários (prazo: 15 dias);

7 - Adequar a ventilação da dispensa (prazo: 6 meses);

8 - Substituir ou reformar o balcão da pia da cozinha (prazo: 60 dias);

9 - Retirar a carteira com foco de ferrugem que serve como aparador do forno elétrico, substituindo por outra carteira sem ferrugem, de forma provisória (prazo: cumprimento imediato); 

10 - Providenciar suporte ou balcão apropriado para o forno elétrico (prazo: 60 dias);

11 - Retirar o bebedouro da cozinha, mantendo-o em local acessível para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

12 -  Prover o bebedouro com copos descartáveis ou individuais (prazo: 15 dias);

13 - Adaptar o bebedouro à faixa etária dos alunos (prazo: 30 dias);

14 - Retirar objetos estranhos da área da cozinha (cumprimento imediato);

15 -  Retirar o entulho da parte externa, bem como de tudo que possa representar risco à integridade dos alunos (prazo: 5 dias);

16 - Retirar todos os objetos do banheiro da parte externa que atualmente serve de depósito de material de limpeza (prazo: 15 dias); 

17 - Providenciar a instalação de duas pias dotadas de sabonete líquido e papel toalha adaptadas à faixa etária no banheiro referido no item anterior, colocando-o em pleno funcionamento (prazo: 15 dias);

18 - Construir cobertura entre o prédio da escola e os banheiros (prazo: 6 meses);

19 - Não permitir que os alunos utilizem os banheiros externos nos dias de chuva, permitindo que eles utilizem o banheiro dos professores, até que a cobertura referida no item 18 seja providenciada (cumprimento imediato);

20 - Providenciar os certificados de desratização, desinsetização, limpeza de caixa d'água e bebedouro (prazo: 60 dias); 

21. Providenciar certificado de manutenção de filtros ou na impossibilidade, sua retirada (prazo: 60 dias);

22 -  Providenciar atestado de saúde dos manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias)

23 - Providenciar pia exclusiva para manipuladores de alimentos (prazo: 15 dias);

24 -  Providenciar alvará sanitário (prazo 1 ano e 5 meses).

25 – Providenciar laudo técnico por engenheiro competente da Prefeitura Municipal de Palhoça, para que verifique as rachaduras existentes na escola (prazo: 5 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1 -  Instalar grades na parte de trás da sala de informática (prazo: 90 dias);

2 - Adquirir e instalar grades para a porta da frente e janela da sala de informática (prazo: 90 dias);

3 - Eliminar as goteiras do refeitório e em uma das salas de aula (prazo: 90 dias);

4 - Consertar o forro do refeitório (prazo: 90 dias);

5 - Colocar areia no campo de futebol (prazo: 30 dias);

6 - Adquirir parque infantil, com no mínimo três brinquedos (prazo: 6 meses);

7 - Trocar as vistas das portas da cozinha e de uma das salas de aula (prazo: 6 meses);

8 - Trocar as portas e vistas de ambos os banheiros externos (prazo: 1 ano);

9 - Adequar a escola e inclusive os banheiros à acessibilidade (prazo: 1 ano). 

II -  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

O Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III - – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V - – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de agosto de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura - Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT 
Vigilância Sanitária 

ZENAIDE PAULINA MARTINS GASPAR
Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 
Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça