Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Colégio Guilherme Wiethorn Filho - Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta por parte do Município de Palhoça - Ajuizada Execução, com pedido de multa pessoal



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   


URGENTE


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209, 211 e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 100, inciso IV, alínea 'd', 461, 566, inciso II, 585, inciso VIII, 632 e seguintes e 645, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a obrigação de fazer deve ser cumprida nesta Comarca de Palhoça, a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse sentido, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas de tal acordo extrajudicial, conforme será mencionado na sequência, no tópico denominado "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe, porque o Ministério Público não pode desistir da execução nem abandoná-la. Ressalte-se que a desistência seria uma afronta ao título executivo, mediante o qual já se identificou o reconhecimento do direito.

De mais a mais, diante do descumprimento do ajuste entabulado, o Município de Palhoça está colocando em risco a integridade física de crianças palhocenses, em ambiente sem segurança necessária, evidenciando total descaso ao direito à educação dessas pessoas em desenvolvimento.

Dessa forma, no escopo de executar o ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, nos termos do artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como no objetivo de afastar os alunos de situação calamitosa e de risco, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças palhocenses, que freqüentam o Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho, sejam devidamente salvaguardados.

Logo, verifica-se-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação de execução.

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da Lei Orgânica do Município de Palhoça que:

Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à  proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao  transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. 

Art. 128 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a deis anos, com pessoal habilitado na área; 
II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; 
IV - ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal; 
V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; 
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; 
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; 
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; 
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; 
X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; 
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; 
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. 
Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

Logo, conclui-se que o Município demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de execução, porque o Colégio Guilherme Wiethorn Filho, objeto desta demanda, é municipal.

IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2011.004376-8, a fim de apurar eventuais irregularidades no Colégio Guilherme Wiethorn Filho, localizado neste Município de Palhoça/SC.

No escopo de elucidar os fatos, foram requisitadas vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar de Palhoça e à Vigilância Sanitária, os quais apresentaram laudos e relatórios técnicos, cuja conclusão foi de que o referido colégio estava em situação irregular, haja vista possuir estrutura física precária, necessitando de uma reforma geral no objetivo de se adequar às normas do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, garantindo-se, assim, salubridade e segurança às crianças, adolescentes e aos profissionais de tal estabelecimento educacional.

Neste ínterim, foi celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 2/4), com as seguintes Cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, até dezembro de 2013;

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2013);

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, até dezembro de 2013, iniciando suas aulas já no início do ano letivo de 2014; 

4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, até dezembro de 2013;

5. No mês de fevereiro de 2012, transferir as crianças e adolescentes do Grupo Escolar referido para prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, garantindo aos mesmos qualidade de ensino e estrutura necessária, durante a obra mencionada. 

Ato contínuo, a Secretaria Municipal de Educação informou, por meio do Ofício n. 66/GAB/12 (fl.19), que:

"[...] no que tange a cláusula I do título executivo extrajudicial, Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, esta secretaria primou em garantir aos alunos do, qualidade de ensino e estrutura adequada para o seu desenvolvimento, garantidos durante o ato letivo de 200 dias, com a remoção dos alunos para um prédio na Rua Wilmar Probst, s/n, Centro – Palhoça. No que diz respeito ao deslocamento dos alunos para o referido prédio, disponibilizamos transporte por meio de ônibus, gratuitamente e com acompanhamento de monitoras que garantem a segurança dos mesmos.
Ressaltamos que de acordo com o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, para o ano de 2013, teremos a construção de novo prédio que atenderá o total de 500 alunos entre as faixas etárias de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos. Construção essa que atenderá todas as exigências da legislação vigente. [...]"   

No entanto, aportou no procedimento o Relatório de Atendimento n. 468/2013, oriundo do Serviço Social do Ministério Público, noticiando que a sede onde as crianças e os adolescentes, provenientes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, estão estudando atualmente, até o término da construção acima mencionada, não possui segurança, não possui sistema preventivo de incêndio, não conta com espaço para realização de educação física, não possui bebedouros, não possui higiene no ambiente da cozinha e os alunos são transportados de forma irregular (fls. 55/57).

Assim, evidenciando-se o descumprimento das Cláusulas firmadas, o total desrespeito e a indiferença com que é tratado o direito à educação assegurado às crianças e aos adolescentes deste Município, este Órgão de Execução do Ministério Público realizou audiência sobre o vertente caso, ocasião em que ficou deliberado que o Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação realizassem vistoria para nova discussão em audiência redesignada (fls. 88/89).

Nesse ínterim, aportaram no feito os relatórios solicitados (fls. 91/107).

Em seguida, na audiência realizada às fls. 108/111, foi celebrado o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, com as seguintes Cláusulas:

A) CLÁUSULA EMERGENCIAL RELACIONADA AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus).  QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: CORPO DE BOMBEIROS: Trocar a mangueira de GLP no fogão da cozinha por metálica com registro de corte - Prazo : 24 (vinte e quatro) horas. B)  OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus) : CORPO DE BOMBEIROS: 1) Instalar a escada de marinheiro para acesso ao para-raio (prazo – 10 dias); 2) Pintar de vermelho a tubulação da Reserva Técnica de Incêndio (RTI) (prazo: 10 dias); 3) Fazer a alteração do projeto preventivo, para que conste a escada de marinheiro e a parte da rota de fuga nos corredores (prazo: 30 dias); 4) Trocar as mangueiras de 25 metros dos hidrantes por duas de 15 metros, como prevê o projeto (prazo: 10 dias); 5) Apresentar o laudo de resistência ômega do para-raio (prazo – 10 dias); 6) Apresentar habite-se do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias). VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 1) Instalar 3 bebedouros, sendo um em cada andar (prazo: 5 dias); 2) Separar fisicamente a cozinha do banheiro (prazo: 5 dias); 3) Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas) (prazo: 30 dias); 4) Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias); 5) Providenciar depósito separado para os alimentos (prazo: 30 dias); 6) Providenciar os certificados de desinsetização, desratização e limpeza de caixa d'água, sendo que eles deverão permanecer no grupo escolar para a devida fiscalização (prazo: 5 dias). 7) Providenciar lixeira com acionamento por pedal (prazo: 5 dias); 8) Providenciar uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório (prazo: 60 dias); 9) Providenciar banheiro adaptado para alunos com necessidades especiais (prazo: 10 dias); 10) Providenciar banheiro para professores e funcionários (prazo: 10 dias); 11) Providenciar sabonetes líquidos e papel toalha para todos os banheiros (prazo: 5 dias); 12) Consertar o roda teto de gesso (prazo: 10 dias); 13) resolver o problema descascamento das paredes (prazo: 30 dias); 14) repor os vidros quebrados das janelas (prazo: 5 dias); 15) providenciar placas de isopor que servem de forro (prazo: 10 dias); 16) providenciar proteção para as lâmpadas (prazo: 5 dias); 17) Possibilitar o uso de cartazes para aprendizagem dos alunos (Prazo: 10 dias); 18) Retirar os entulhos e os materiais inservíveis da área externa (prazo: 5 dias); 19) Apresentar alvará sanitário (prazo: 90 dias). CLÁUSULA GERAL: Cumprir todas as exigências vindouras da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, para que seja garantida a segurança e a saúde dos alunos, funcionários e professores.   C)  CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM CONSTRUÇÃO A SEDE DO GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO:  I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em: 1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, ao lado da Unidade de Pronto Atendimento (Prazo: 2 (dois) anos); 2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – 2 (dois anos); 3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, no prazo de 2 (dois) anos, iniciando suas aulas no ano letivo de 2016, desde que todas as condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Conselho Municipal de Educação sejam cumpridas; 4. Garantir acessibilidade a todos que freqüentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, no prazo de 2 (dois) anos. II – QUANTO AO CORPO DE BOMBEIROS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Os representantes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concordam com os prazos aqui pactuados e confirmam que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições sanitárias e estruturais das duas sedes antes citadas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Corpo de Bombeiros e a Vigilância Sanitária se comprometem a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. III - QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -  A representante do Conselho Municipal de Educação concorda com os prazos aqui pactuados e confirma que se este acordo extrajudicial for cumprido integralmente, as condições pedagógicas serão devidamente resguardadas. Além disso, o Conselho Municipal de Educação se compromete a fiscalizar todas as cláusulas deste aditamento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. 

Assim, verifica-se que o título executivo extrajudicial contém cláusulas, embasadas por órgãos técnicos, que deveriam ser cumpridas imediatamente, em até 24 (vinte e quatro) horas e em 5 (cinco) dias, ou seja, sob pena de colocar em risco a saúde e a segurança das crianças que estudam no Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Após o aditamento do termo de ajustamento de conduta, o Corpo de Bombeiros de Palhoça encaminhou expediente à fl. 121, ocasião em que informou:

O Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, situado a Rua Wilmar Probst, n. 43, Centro, neste município cumpriu as cláusulas 1, 2, 4 constantes no termo de Audiência realizado no dia 23 de setembro do corrente ano. Informo que não foram cumpridas as cláusulas 3, 5 e 6 do referido termo. Informo, ainda, que as cláusulas não cumpridas são passíveis de prorrogação de prazo por se tratar de formalização documental.

Na sequência, este Órgão de Execução do Ministério Público encaminhou diversos expedientes ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação de Palhoça, requisitando-se informações sobre o cumprimento do aditamento do termo de ajustamento de conduta (fls. 133/134, 135/136, 137/138, 150/151, 152/153, 154/155 e 162), mas até o presente momento não houve resposta do Prefeito, do Procurador Geral e da Secretária de Educação do Município de Palhoça.

Constata-se, portanto, que o Município de Palhoça, ao não fornecer estrutura adequada no Colégio acima mencionado, está prejudicando a vida dessas pessoas em desenvolvimento, inclusive por permanecer totalmente inerte com relação aos reiterados ofícios encaminhados em que foi solicitado informações a respeito do cumprimento do aditamento do ajuste de conduta.

De mais a mais, aportou relatório da Vigilância Sanitária de Palhoça às fls. 157/158, a qual apresentou a seguinte conclusão da inspeção sanitária:

DA INSPEÇÃO: Realizada nova inspeção sanitária in loco, ocorrida em 11/02/2014, pelos fiscais que este subscrevem, foi verificado que os itens 1 e 15 foram parcialmente cumpridos, os bebedouros haviam sido colocados e foram retirados, algumas salas ainda estão com as placas de isopor soltas ou quebradas, e os itens 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18 e 19 não foram cumpridos.

Além do descumprimento de quase todas as cláusulas do aditamento do ajuste de conduta, o proprietário do imóvel, onde está atualmente localizado o Colégio Guilherme Wiethorn Filho, apresentou a informação de que os aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho estão em atraso, o que inviabiliza a liberação do Habite-se (fl. 163).

Por fim, em reunião do Projeto Promotor na Escola Guilherme Wiethorn Filho, realizada em 1 de outubro de 2014, constatou-se o total descaso do Município de Palhoça com as questões tratadas no presente ajuste de conduta, a saber:

[...]
18 – Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: a escola está em procedimento administrativo n. 09.2012.00000410-9, que trata sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das cláusulas de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) da situação da estrutura da nossa unidade de ensino. De acordo com a Vigilância Sanitária, no item 1 deveriam ter sido instalados 3 bebedouros, sendo um em cada andar, porém o item não confere; no item 4 deveria ter sido instalado lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos, porém o item não confere; no item 7 providenciar lixeira com acionamento de pedal, não confere, pois a lixeira que veio é muito pequena, 20 litros, e não comporta o lixo da cozinha, o ideal seria com pedal e rodinhas, com capacidade para 200 litros; no item 8 deveria ter sido providenciada uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório, não confere; no item 9 deveriam ter sido providenciados banheiros adaptados para alunos com deficiência, não confere, pois na escola há apenas um banheiro adaptado que fica no térreo na sala do AEE, o ideal seria que fossem adaptados os banheiros feminino e masculino que os nossos alunos deficientes utilizam; no item 10 deveria ter sido providenciado banheiro exclusivo para os professores, não confere, pois o banheiro que os professores e funcionários utilizam são os mesmos das crianças; no item 16 deveriam ter sido colocadas proteções para as lâmpadas, não confere. Ressalta-se que algumas solicitações foram realizadas, porém com o passar do tempo foram deteriorando, como as telas nas janelas da cozinha escolar. Outras foram realizadas, como o sabonete líquido e papel toalha nos banheiros, porém não foram mais fornecidos, e a desratização e a desinsetização foram realizadas, contudo venceu o prazo e agora não tem empresa para realizar novamente. (fl. 171)

Durante a reunião do Projeto Promotor na Escola, os alunos do 2º ano entregaram em mãos ao Promotor de Justiça desenhos e redações sobre a escola ideal que eles gostariam de estudar (anexos), as quais merecem destaque:

"Minha escola que eu desejo deverá ter 30 salas e mais biblioteca, 1 sala de informática, 2 salas de artes, secretaria, sala de professores e banheiros e bebedouros. Para a quadra de esportes, bolas, traves, redes para jogar volei, cestas para jogar basquete e cobertura para a quadra, enfim, uma escola descente".

"Na minha escola tem 30 salas, uma sala dos professores, sala de laboratório, sala de artes, e biblioteca. [...] Na parte de fora tem a quadra, coberta para não molhar a gente, agora o refeitório com grandes banheiros e um belo pátio, esqueci da sala de multimídea que a professora disse que ia ser bom pra todos".

"Gostaria que a escola onde eu estudo tivesse ajuda do Governo para melhorar a qualidade de ensino, educação e fazer com que todas as crianças se sintam felizes e orgulhosas da escola. Acredito que algumas coisas deveriam ter: tirar as goteiras, ter mais bebedouros, reformar a quadra, ter um ginásio, mais salas de aula, laboratório de informática e ciências, uma biblioteca onde os alunos possam estudar e pesquisas".

"[...] Na hora do recreio tem vez que a comida não está muito boa. Na minha sala tem muitos alunos e a sala é pequena para todos. Os diretores são excelentes, e muito queridos com todos os alunos da escola. A minha escola para mim não é muito boa porque faltam muitas coisas, e em quanto ela estiver assim, devemos cuidar um pouco mais, porque com uma escola boa, bons estudos todos nós teremos. [...] A minha escola falta algumas coisas para que ela fique boa, porque lá todos se gostam, mais não gostam muito dessa escola, mais iriam gostar dela quando tudo estiver pronto. E todos nós iremos estudar com mais vontade".

"[...] Na nossa sala é ruim estudar devido ao calor, não temos bebedouros, estão quebrados, na sala os ventiladores estão danificados, seria melhor ar-condicionado pelo menos um para cada sala. Nossa escola não consegue aceitar pessoas com deficiência em cadeiras de rodas pois não tem rampas. Desde 2012 saimos da nossa escola no bairro Bela Vista pois estavam dizendo que ia desmoronar após isso aconteceu disseram que iam fazer outra escola mas não fizeram. [...]"

"Dr. Marcos Aurélio eu gostaria que você fizesse com que construíssem escolas nas comunidades, pois hoje, na escola que estudamos, não tem nem aula de informática. Eu queria uma escola com quadra, aulas diferenciadas, biblioteca, que eu sei que esses são os direitos do aluno. Gostaria também que a prefeitura fizessem novos postos de saúde, creches, e que olhassem com mais atenção as ruas do Bela Vista pois os buracos são terríveis, tem uns que até parecem enormes crateras, por isso queria que calçassem no verão é muita poeira e no inverno lama. Eu moro na rua Paraná, mais conhecida como rua da Vala, pois temos que abri-la quando chove se não inunda. No verão aqui na nossa escola, sentimos muito calor, pois só tem um ventilador além de não pegar vento em todo mundo, faz um barulhão, no inverno tem goteiras. Agradeço desde já por me ouvir. E espero que você consiga realizar algumas de nossos pedidos".

"[...] nós os alunos queremos melhorias na escola, porque pra aprender bem tem que ter coisas boas, as coisas boas, as coisas boas são mínimas, tem uma estrutura de escola particular, mais falta muita coisa [...]".

"[...] estou lhe informando que queremos uma escola no nossa bairro Bela Bista que tenha sala de informática, biblioteca, uma quadra para que nós possamos fazer educação física quando chove, nós temos que ir na chuva pegar a merenda. Estudo nessa escola desde o 1º ano e nós não precisava ir na chuva pegar a merenda, quando eu estava no 4º ano nós vinhemos estudar aqui no Bom Jesus, na Palhoça, a nossa escola precisa de bebedouro porque não temos como tomar a água, nós tomamos água de uma pia, quando é muito quente não podemos ligar o ventilador porque está quebrado, precisamos de um toudo para poder pegar a comida. A minha mãe já foi na prefeitura para perguntar onde ia ser a nova escola no bairro Bela Vista e no lugar que a prefeitura deu para construir a escola é muito pequeno só cabe a quadra de educação física e a nossa escola era pra tar pronta em 2014, e nós já estamos em 2014 e nem começaram a fazer a nossa escola. No bairro Bela Bista só tem 1 escola o Dom Jaime e creches. Eu e os outros alunos chegamos quase todos os dias atrasados. Senhor promotor Aurélio eu lhe pesso que possa nos ajudar porque quase todos os alunos moram no Bela Vista e vamos todo dia pra Palhoça".

Assim, beira o absurdo crianças e adolescentes estarem passando por essas situações, humilhantes e desumanas, em que não há o mínimo de comprometimento por parte da Municipalidade em atender as necessidades básicas dos estudantes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho!

Além disso, o Município de Palhoça possui ciência das estruturas inadequadas e irregulares da referida unidade de ensino desde a instauração do Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8, e que resultou no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 09.2012.00000410-9, celebrado em 6 de dezembro de 2011. 

Por fim, sobreleva ressaltar que a Direção Escolar encaminhou expediente à Secretaria Municipal de Educação (fls. 168/169), objetivando informar sobre as necessidades estruturais que a construção da nova escola deve atender, quais sejam: "2 andares, 1 pátio para recreio, 1 refeitório, 1 depósito para alimentos, 1 depósito para produtos e materiais de limpeza, 1 ginásio coberto, 1 sala para a secretaria da escola, 1 sala para a direção, 1 sala para o atendimento pedagógico (orientação e supervisão), 1 sala de professores, 1 sala de informática, 1 biblioteca, 1 sala de educação física, 1 sala de artes, 1 sala de áudio-visual, 1 sala de aula para o AEE (atendimento especial especializado), 36 salas de aulas (4 turmas de cada ano letivo, do 1º ao 9º ano, sendo 2 matutino e 2 vespertino), 1 cozinha para os professores, 1 cozinha escolar, 1 banheiro para os professores com 2 bacios, 2 banheiros femininos com 5 bacios cada, sendo 1 adaptado e espaço com trocador / fraldário e 2 banheiros masculinos com 2 bacios cada, sendo 1 adaptado e espaço com trocador / fraldário". 

Portanto, das várias irregularidades apontadas acima, percebe-se o evidente descaso do Município demandado no que se refere à educação das crianças e dos adolescentes residentes nesta Comarca, haja vista estar fornecendo educação em prédio com estrutura que não atende as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária, cuja regularização precisa ocorrer em prazo exíguo, sob pena de se suspender as aulas e de prejudicar ainda mais o ano letivo das crianças e dos adolescentes desta urbe, que dia a dia estão expostos a situação de risco em instalação sucateada e irregular.

Exemplificando o descaso do Município de Palhoça, verifica-se que apenas as Cláusulas n. 1, 2 e 4, do Corpo de Bombeiros de Palhoça, foram cumpridas, senão veja-se:

(...)

Assim, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

De mais a mais, não é dado ao Poder Público celebrar acordo com o Ministério Público e, quando bem entender, descumpri-lo. Crianças e adolescentes têm direito à educação de qualidade em ambiente seguro!

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve reformar o estabelecimento educacional deste caso, a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.

Por tais razões, para que a desídia e a omissão não prosperem, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a prestar ensino de qualidade aos estudantes palhocenses que freqüentam o Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.


V – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva. (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento das cláusulas no prazo estipulado, o Ministério Público pode requerer a execução desse título executivo extrajudicial.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

Sobre isso, o artigo 566, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 566.  Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Portanto, presente o título executivo extrajudicial e demonstrada a inadimplência do executado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o ajuizamento deste feito é medida que se impõe.

Registre-se que o ajustamento de condutas do caso em tela criou uma série de obrigações de fazer, cuja execução, na forma do Código de Processo Civil, dar-se-á de acordo com o artigo 632 e seguintes, dada a natureza personalíssima da obrigação.

Assevera o artigo 632 do Código mencionado que:

Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A legislação pátria estabelece, no que se refere à assunção de obrigações de fazer e não fazer, diante da característica personalíssima da obrigação, a possibilidade (e até mesmo a necessidade) de fixação de mecanismos capazes de promover o célere adimplemento do ajuste.

Dentre os meios de coerção juridicamente admitidos encontra-se a fixação de multa, no escopo de impor ao devedor da obrigação ônus cada vez mais acentuados, no caso de inadimplemento, como forma de desencorajar a mora. A fixação da multa tem o condão de incutir na pessoa do devedor a noção de necessidade de imediato cumprimento daquilo que foi celebrado.

O título executivo extrajudicial em comento prevê a fixação de multa pecuniária, para o executado, em caso de inadimplemento, no valor mensal de R$ 10.000,00 (mil reais), valor que deve ser alterado, já que, vigente a penalidade, desde a formação do título, o executado não se viu compelido a cumprir a sua obrigação.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

No que se refere aos valores devidos da incidência pretérita da multa pactuada, o Ministério Público proporá, em procedimento autônomo, a ação própria no momento oportuno.

Dessa forma, no intuito de garantir o cumprimento da prestação positiva (obrigação de fazer), deve ser fixada multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 645 do Código de Processo Civil: 

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Ademais, sabe-se que o agente do Município atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o Município em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município de Palhoça possui comandantes que assumem a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar nos § 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
[...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida postulada anteriormente tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

VI – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação executiva;

2. Que seja liminarmente fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município executado efetivamente cumpra as seguintes cláusulas do título executivo extrajudicial constituído, a seguir descritas: 

A) CLÁUSULA EMERGENCIAL RELACIONADA AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus).  

QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA: Providenciar melhorias nas estruturas desta sede, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes, consistente em: CORPO DE BOMBEIROS: Trocar a mangueira de GLP no fogão da cozinha por metálica com registro de corte - Prazo : 24 (vinte e quatro) horas. 

B) OUTRAS CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR GUILHERME WIETHORN FILHO (Rua Wilmar Probst, 43, Centro (antigo prédio do Colégio Bom Jesus): 

CORPO DE BOMBEIROS: 

1) Instalar a escada de marinheiro para acesso ao para-raio (prazo – 10 dias); 

2) Pintar de vermelho a tubulação da Reserva Técnica de Incêndio (RTI) (prazo: 10 dias); 

3) Fazer a alteração do projeto preventivo, para que conste a escada de marinheiro e a parte da rota de fuga nos corredores (prazo: 30 dias); 

4) Trocar as mangueiras de 25 metros dos hidrantes por duas de 15 metros, como prevê o projeto (prazo: 10 dias); 

5) Apresentar o laudo de resistência ômega do para-raio (prazo – 10 dias); 

6) Apresentar habite-se do Corpo de Bombeiros (prazo: 30 dias). 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 

1) Instalar 3 bebedouros, sendo um em cada andar (prazo: 5 dias); 

2) Separar fisicamente a cozinha do banheiro (prazo: 5 dias); 

3) Instalar proteção de telas nas aberturas da cozinha (portas e janelas) (prazo: 30 dias); 

4) Providenciar lavatório exclusivo para manipuladores de alimentos (prazo: 10 dias); 

5) Providenciar depósito separado para os alimentos (prazo: 30 dias); 

6) Providenciar os certificados de desinsetização, desratização e limpeza de caixa d'água, sendo que eles deverão permanecer no grupo escolar para a devida fiscalização (prazo: 5 dias). 

7) Providenciar lixeira com acionamento por pedal (prazo: 5 dias); 

8) Providenciar uma passagem coberta entre a cozinha e o refeitório (prazo: 60 dias); 

9) Providenciar banheiro adaptado para alunos com necessidades especiais (prazo: 10 dias); 

10) Providenciar banheiro para professores e funcionários (prazo: 10 dias); 

11) Providenciar sabonetes líquidos e papel toalha para todos os banheiros (prazo: 5 dias); 

12) Consertar o roda teto de gesso (prazo: 10 dias); 

13) resolver o problema descascamento das paredes (prazo: 30 dias); 

14) repor os vidros quebrados das janelas (prazo: 5 dias); 

15) providenciar placas de isopor que servem de forro (prazo: 10 dias); 

16) providenciar proteção para as lâmpadas (prazo: 5 dias); 

17) Possibilitar o uso de cartazes para aprendizagem dos alunos (Prazo: 10 dias); 

18) Retirar os entulhos e os materiais inservíveis da área externa (prazo: 5 dias); 

19) Apresentar alvará sanitário (prazo: 90 dias). 

4. Que seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pessoalmente do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins (50% da multa imposta) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf (50% da multa aplicada), diretamente de suas folhas de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), para o caso de não cumprimento das cláusulas do ajuste do vertente caso, nos prazos acima assinalados, com fulcro no artigo 645 do Código de Processo Civil;

5. A citação do Município executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as cláusulas da obrigação de fazer que assumiu por meio do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil;

6. A notificação do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação e Cultura, ambos de Palhoça/SC;

7. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

8.  ao final, seja o Município executado impelido a demonstrar o integral cumprimento das obrigações pactuadas no ajuste de condutas, referente ao Colégio Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 03 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

APAE de Palhoça vai levantar lista de espera para atendimento




A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Palhoça deve encaminhar, até sexta-feira (17/10), ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), uma lista de casos de crianças com necessidades especiais que estão em fila de espera para receber atendimento na rede pública de saúde. A fila de espera para fonoaudiólogo, por exemplo, prevê atendimento somente em 2018. 

Com a lista da APAE em mãos, a 1º Promotoria de Justiça de Palhoça, com atribuição na área da infância e juventude, poderá tomar as medidas cabíveis. No início deste mês, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva promoveu uma reunião com representantes da APAE, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a educação especial e os serviços prestados às crianças e adolescentes com necessidades especiais em Palhoça. 

No município de Palhoça, há um protocolo de triagem nas escolas municipais, estaduais e particulares para encaminhamento à avaliação diagnóstica na APAE. As escolas municipais efetuam a análise, preenchem o protocolo e encaminham para a APAE para avaliação diagnóstica, que é realizada no prazo mínimo de 60 dias. 

A APAE atende toda a demanda do município de Palhoça, sendo que a avaliação diagnóstica é feita com todas as crianças e adolescentes e não só com aquelas que eventualmente serão atendidas exclusivamente pela associação. Esse atendimento tem ocorrido sem filas de espera. O problema está quando a APAE identifica a necessidade de acompanhamento médico especializado como psicólogos, terapeutas ocupacionais e otorrinos. Para esses atendimentos há uma grande fila de espera, pois a rede de saúde não possui a estrutura adequada.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

IMPORTANTE! Implementação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias e para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) - Celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta




IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00006791-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos, representado o Prefeito Municipal de Palhoça e pelo Procurador do Município André Luis Moraes do Nascimento, representando o Procurador-Geral do Município, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

A - CONSIDERANDO que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

B - CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos I e II da Lei Maior);

C - CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Lei Fundamental);

D - CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

E - CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e que a garantia de prioridade compreende: [...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º da Lei n. 8.069/90);

F - CONSIDERANDO que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

G – CONSIDERANDO que o artigo 15 inciso V da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93) dispõe que compete aos Municípios prestar os serviços assistenciais  de que trata o art. 23 da mesma legislação.

H – CONSIDERANDO que o artigo n. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social determina que entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei

I - CONSIDERANDO que cada uma das situações de fragilidade enfrentadas pelos cidadãos deve receber um tipo de atenção diferenciada, de acordo com as necessidades de cada um. Além disso, as potencialidades das famílias devem ser ponto de partida para a organização dos serviços de proteção básica de assistência social, que estimulam a participação social; 

J - CONSIDERANDO que por esse motivo foi aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que institui, entre outros, na Proteção Básica quatro serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, organizados por faixas etárias, com o objetivo de prevenir possíveis situações de risco da população em geral, visando à melhoria da qualidade de vida;

K - CONSIDERANDO que "todos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrem por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizam-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária";

L - CONSIDERANDO que os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos podem ser ofertados nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), em outras unidades públicas ou em entidades privadas sem fins lucrativos, desde que referenciadas ao Cras, sempre supervisionados por uma equipe de profissionais capacitada para atender as demandas específicas de cada faixa etária;

M - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias é complementar ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), voltado ao trabalho junto às crianças pequenas e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território. O Serviço tem por foco o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil. Desenvolve atividades com crianças, inclusive com as com deficiência, e seus familiares. Busca desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira. Deve possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados. Por se tratar de um Serviço de Proteção Social Básica, deve ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

N - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para ressignificar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social. 

O - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) tem por foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino. Isso é feito por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho. O público-alvo constitui-se, em sua maioria, de jovens cujas famílias são beneficiárias do Bolsa Família, estendendo-se também aos jovens em situação de risco pessoal e social, encaminhados pelos serviços de Proteção Social Especial do Suas ou pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.  Os jovens são organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens. O coletivo é acompanhado por um orientador social e supervisionado por um profissional de nível superior do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), também encarregado de atender as famílias dos jovens, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif). O Projovem deve também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.  A metodologia prevê a abordagem de temas que perpassam os eixos estruturantes, denominados temas transversais, abordando conteúdos necessários para compreensão da realidade e para a participação social. Por meio da arte-cultura e esporte-lazer, visa a sensibilizar os jovens para os desafios da realidade social, cultural, ambiental e política de seu meio social, bem como possibilitar o acesso aos direitos e a saúde, e ainda, o estímulo a práticas associativas e as diferentes formas de expressão dos interesses, posicionamentos e visões de mundo dos jovens no espaço público.

P - CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências.

Q - CONSIDERANDO que o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Palhoça funciona atualmente de forma precária na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara, sem atender a demanda necessária e sem a devida separação por faixas etárias e sem a necessária descentralização;

R - CONSIDERANDO que se informou que no âmbito do Município de Palhoça está sendo realizado o reordenamento e o cofinanciamento de entidades não governamentais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, para absorção de novas vagas apenas no ano de 2015;

S - CONSIDERANDO a necessidade de se tomar as providências adequadas com escopo de se implementar corretamente os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos em Palhoça;



RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

A -  DA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS 

1 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos

1.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, articulado com as ações das demais políticas públicas no território.

1.2 - O Serviço referido no item anterior deverá ter como foco  o desenvolvimento de atividades com crianças, familiares e a comunidade, para fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil.

1.3 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos buscará desenvolver atividades de convivência, estabelecimento e fortalecimento de vínculos e socialização, centradas na brincadeira, devendo possibilitar meios para que as famílias expressem suas dificuldades, soluções encontradas e demandas, de modo a construir soluções e alternativas para as necessidades e os problemas enfrentados.

1.4 -  O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ter a maior aproximação possível do cotidiano de vida das pessoas, tendo um caráter preventivo e proativo, objetivando prevenir situações de risco e promovendo e fortalecendo a capacidade protetiva das famílias e o respeito aos direitos das crianças e de suas famílias.

1.5 - Os objetivos específicos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos serão os seguintes:  complementar as ações de proteção e desenvolvimento das crianças e o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; assegurar espaços de convívio familiar e comunitário e o desenvolvimento de relações de afetividade e sociabilidade; fortalecer a interação entre crianças do mesmo ciclo etário; valorizar a cultura de famílias e comunidades locais, pelo resgate de seus brinquedos e brincadeiras e a promoção de vivências lúdicas; desenvolver estratégias para estimular as potencialidades de crianças com deficiência e o papel das famílias e comunidade no processo de proteção social; criar espaços de reflexão sobre o papel das famílias na proteção das crianças e no processo de desenvolvimento infantil.

1.6 - O público deste Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos serão crianças até 6 anos, prioritariamente: Crianças em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora das escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

1.7 - As atividades deste Serviço poderão ser realizadas em dias úteis, feriados ou finais de semana, com frequência sequenciada ou intercalada, em turnos de até 1,5 horas por dia.

1.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

1.9 -  A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos deverá ser composta por: 1(um)  Técnico de Referência – técnico de nível superior do CRAS, responsável pelo trabalho com famílias e pelo acompanhamento familiar, quando necessário; 1(um) Orientador Social – função exercida por profissional de, no mínimo, nível médio, com atuação constante junto ao(s) grupo(s) de crianças, responsável pela execução do serviço com as crianças.

2 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos

2.1 - Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias, com foco na constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.

2.2 - As intervenções do Serviço referido no item anterior deverão ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social.

2.3 - Os usuários deste Serviço deverão ser crianças e adolescentes (de 6 a 15 anos), prioritariamente: em situação de isolamento, submetidas ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (no caso de adolescentes), egressos de medidas socioeducativa (no caso de adolescentes), em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

2.4 – Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

 2.5 – Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

2.6 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos deverá ser composta por: 01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

2.7 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos terá como período de funcionamento:  atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até quatro horas. No caso de crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil, o serviço socioeducativo é, obrigatoriamente, de três horas diárias e constitui condicionalidade para transferência de renda às famílias.

2.8 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.


3 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente)

3.1 – Implementar efetivamente o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente), que deverá ter como foco o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, o retorno dos adolescentes à escola e sua permanência no sistema de ensino, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, a participação cidadã e uma formação geral para o mundo do trabalho.

3.2 - O público-alvo deverá constituir-se, prioritariamente de  adolescentes de 15 a 17 anos, em situação de isolamento, submetidos ao trabalho infantil, com vivência de violência ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a dois anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, egressos de medidas socioeducativas, em situação de abuso e/ou exploração sexual, com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em situação de rua e vulnerabilidade que diz respeito à deficiência.

3.3 -  Os jovens deverão ser organizados em grupos, denominados coletivos, compostos por no mínimo 15 e no máximo 30 jovens.

3.4 - O Projovem deverá também possibilitar o desenvolvimento de habilidades gerais, tais como a capacidade comunicativa e a inclusão digital, de modo a orientar o jovem para a escolha profissional consciente, prevenindo a sua inserção precoce no mercado de trabalho.

3.5 -  Deverá ser providenciado ambiente físico adequado para este Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com  salas de atendimento individualizado, salas de atividades coletivas e comunitárias e instalações sanitárias, com adequada iluminação, ventilação, conservação, privacidade, salubridade, limpeza e acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com a regulação específica do serviço.

3.6 - Deverão ser garantidos no Serviço materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento do serviço, tais como mobiliário, computadores, entre outros, além de artigos pedagógicos, culturais e esportivos; banco de dados de usuários de benefícios e serviços socioassitenciais; banco de dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

3.7 - A equipe de referência para a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverá ser composta por:  01 (um) profissional de, no mínimo, nível médio com função de orientador social e 01 (um) profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência do CRAS;

3.8 - O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) terá como período de funcionamento   atividades em dias úteis, feriados ou finais de semana, em turnos diários de até três horas, conforme regulamentação de serviços específicos, como por exemplo, o ProJovem, que prevê carga horária semanal de 12,5 horas.

3.9 - O Serviço poderá ser ofertado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), desde que tenha espaço compatível para tal, sem prejudicar a oferta do PAIF. Poderá ser ofertado também em Centro de Convivência ou ainda em outra unidade pública ou entidade de assistência social referenciada ao CRAS e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.


B – DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA CRIANÇAS DE ATÉ 6 ANOS E SUAS FAMÍLIAS, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 6 A 15 ANOS E SUAS FAMÍLIAS E PARA ADOLESCENTES E JOVENS DE 15 A 17 ANOS (PROJOVEM ADOLESCENTE) 

Cláusula única: O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 6 anos e suas famílias, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos e suas famílias e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 17 anos (Projovem Adolescente) deverão ser implementados e colocados em funcionamento, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social e com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, no prazo de 01 (um) ano e (03) três meses, a contar desta data.

C - OUTRAS CLÁUSULAS

1 – O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos  para Crianças de até 6 anos e suas famílias poderá não ser implementado, no caso de apresentação de diagnóstico detalhado, justificando a ausência de demanda para esta faixa etária (prazo – 6 meses para efetuar o diagnóstico);

2 -  Implementar efetivamente os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos nos CRAS do Jardim Eldorado e Bela Vista, que serão inaugurados no ano de 2015;

3 – O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos localizado no Complexo Estadual Dom Jaime de Barros Câmara deverá continuar em funcionamento, atendendo a demanda que não se encontra na região dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) já existentes no Município de Palhoça (prazo: cumprimento imediato).

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Município de Palhoça a cada mês de descumprimento, devidamente reajustado, a ser recolhido em favor do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os compromissários e interessados foram cientificados sobre o arquivamento do presente inquérito civil.

Palhoça, 10 de outubro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça                    

André Luis Moraes do Nascimento 
Procurador do Município,  representando o Procurador-Geral do Município

Adriano da Silva Mattos
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário -Representando o Prefeito Municipal de Palhoça

Testemunhas:

Rosi Meri da Silva
Secretária Municipal Adjunta de Assistência Social

Janaina Pereira da Silva
Coordenadora-Geral da Proteção Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social

Maristela Aparecida da Silva Truppel
Coordenadora-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Sirlene Farias
Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Flávia Regina Gomes Theisen 
Secretária Executiva Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça