Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Audiência Redesignada

Concurso Público realizado e homologado para o cargo de professor de educação especial em Palhoça - Falta de nomeação dos aprovados neste certame em detrimento de contratações temporárias de professores sem a devida habilitação/especialização - Grave irregularidade que causa sérios prejuízos às crianças e adolescentes que necessitam de educação especial de qualidade - redesignada audiência para proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta para que as ilegalidades sejam devidamente sanadas para o dia 12 de dezembro de 2014, às 14:00 horas.

Mais informações, veja aqui

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Promotor no Grupo Escolar Professora Terezinha Maria Espindola Martins


INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Grupo Escolar Professora Terezinha Maria Espindola Martins;

2 – Endereço: Rua João Guilherme dos Santos, 30, Rio Grande, Palhoça/SC.

3 - Nome da Diretora: Josiane Terezinha de Miranda Hang;

4 - Séries disponíveis: 1º ao 4º ano.

5 - Quantidade de alunos? 324 alunos. Há vagas disponíveis, para os 3ºs e 4ºs anos. Não há alunos em fila de espera.

6 - Quantidade de turmas: 12 turmas – 6 no matutino e 6 vespertino.

7 - Quantidade de  funcionários: 33, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: projeto de leitura.

Palhoça, 12 de novembro de 2014.

ATA – REUNIÃO
Grupo Escolar Professora Teresinha Maria Espindola Martins 

No dia 12 de novembro de 2014, às 09h, no Grupo Escolar Professora Teresinha Maria Espindola Martins, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) falta de espaço físico, inclusive para aulas de educação física; b) falta de participação dos pais; c) índice alto de infrequência escolar. 2) Evasão escolar (Programa Apoia): Atualmente não há casos de evasão escolar, mas sim de infrequência; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: a) As cláusulas 3, 4, 5,  6 e 7 do Corpo de Bombeiros foram cumpridas e as cláusulas 1 e 2 do Corpo de Bombeiros estão dentro do prazo estabelecido. Com relação à Vigilância Sanitária: não foram cumpridas as cláusulas 4, 5, 10, 11 e 13 e a cláusula 1 está dentro do prazo. Com relação ao Conselho Municipal de Educação, foram cumpridas as cláusulas 1, 4 e 5, sendo que as demais estão dentro do prazo. 4) Segurança da escola: Só há vigilância eletrônica e há alguns casos de invasão para cometimento de furtos na escola, não há vigilante na escola, nem de dia e nem no período noturno, seria importante que fosse providenciado um porteiro para a escola; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: não há casos de Bullying e há alguns casos de indisciplina que estão sendo trabalhados pela escola; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: No ano passado houve 30 alunos reprovados, sendo 3 por infrequência. Neste ano há possibilidade de reprovação de ceca de 60 alunos neste ano. Não há casos de suspensão e de expulsão. 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: a escola não é adaptada e já existe cláusula no TAC a este respeito; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): O polo de AEE é na Escola Evanda Sueli, sendo que dos 4 alunos apenas 1 comparece no AEE (os casos serão informados separadamente; é fornecido o passe para a criança frequentar o AEE; isso também ocorre com relação ao NAEP, sendpo que há 9 alunos que recebem atendimento; atualmente há três professores de educação especial, sendo que apenas uma é concursada e duas são ACTs; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito ruim; 10) Falta de professores? não; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação, mas há necessidade de oferecimento mais cursos fora do município, com a devida validação; 12) Falta de funcionários? Não há supervisor, não há orientador educacional no período matutino; 13) Transporte escolar? É fornecido vale transporte; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Não há, pela falta de espaço; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há uma boa relação de trabalho com o Conselho Tutelar; com relação ao CRAS da Barra do Aririú, não há retorno com relação aos atendimentos e falta comunicação; há uma boa relação  com o Posto de Saúde; 17) Situações de vulnerabilidade? Há alguns casos, que serão informados separadamente (prazo de 05 dias); 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: não há situações de uso de drogas. 20) Manifestação do COMED: a) Houve denúncias de alto índice de reprovação por parte dos professores e pais e que foi formada uma turma do 4º ano só com reprovados. Isso seria permitido só com um planejamento adequado. Essa iniciativa foi tomada por conta própria, sendo que a Secretaria de Educação interveio e acompanhou a turma; houve melhora na alfabetização dos alunos e está sendo realizado um trabalho pedagógico diferenciado nesta sala de aula. A Diretora informou que a intenção da criação da turma não era de prejudicar ninguém, mas sim de dar uma atenção especial para esses alunos, com relação à alfabetização. Atualmente apenas 5 alunos não estão alfabetizados e o projeto deu um bom resultado. b) Houve denúncias de um pai de que os alunos dessa sala de “repetentes” foram proibidos de terem recreio po 30 dias por indisciplina, mas na verdade isso ocorreu por 7 dias. A iniciativa disso foi da professora Josnéia, que isso ocorreu em  maio de 2014. A Professora Josnéia compareceu na sala de reuniões e confirmou tal providência, esclarecendo que os alunos podiam sair da sala, fazer o lanche, ir ao banheiro, mas não podiam brincar. A decisão foi tomada sem o respaldo da Direção da escola. A Secretaria de Educação tomou conhecimento e uma assessora veio à escola, para que as providências cabíveis sejam tomadas. 21) Outras observações: Foi informado que no próximo ano será criado um núcleo de alfabetização (projeto piloto) que atenderá do primeiro ao terceiro ano. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Angelita Pereira
Diretora de Ensino, representando a Secretária Municipal de Educação

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora da Educação Fundamental 

Josiane  Terezinha de Miranda Hang
Diretora da Escola

Edilene Maria Gonzaga
Orientadora Educacional

Margareth Koerich Pierre
Auxiliar da Direção da Escola 

Devane Moura Grimauth
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselho Municipal de Educação

Renata Jaqueline Martins
Conselho Municipal de Educação

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Escola Professora Najla Carone Goedert - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004265-1 para apurar a situação da Escola Professora Najla Carone Goedert, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:


* No que se refere às Vistorias do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17 e realizada na data de hoje):

1 – Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses).

2 – Providenciar atestado de habite-se e alvará de funcionamento (prazo: 1 ano e 4 meses);

3 – Instalar estrado de madeira no abrigo de gás (prazo: 90 dias);

4 – Instalar luminárias de emergência na cozinha e na sala de aula do segundo ano matutino e primeiro ano vespertino, ao lado dos banheiros (prazo: 90 dias).

* No tocante às Vistorias da Vigilância Sanitária:

1 – Instalar tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

2 – Eliminar infiltração e rachaduras nas paredes da cozinha (prazo: 90 dias)

3 – Instalar ralo no piso da cozinha (prazo: 6 meses);

4 – Disponibilizar mesa de manipulação na cozinha com superfície resistente (granito ou inox) em local apropriado (prazo: 90 dias);

5 – Retirar a mesa atual da cozinha, que está enferrujada (prazo:90 dias);

6 – Instalar lavatório exclusivo para as mãos na cozinha provido de porta-papel toalha, saboneteira líquida e abastecidos (prazo: 90 dias);

7 – Reformar ou substituir o freezer e geladeira que apresentam ferrugem na estrutura (prazo: 1 ano);

8 – Isolar os pontos de ferrugem da geladeira e do freezer até que seja cumprido o item anterior (cumprimento imediato);

9 – Desativar e retirar estruturas que atualmente servem como biblioteca e sala de professores, ampliando a área de recreação coberta (prazo: 90 dias);

10 – providenciar espaço adequado para sala de professores com ventilação cruzada adequada (prazo: 90 dias); 

11 – Distribuir os livros da atual biblioteca em locais adequados nas salas de aula (prazo: 90 dias);

12 – Instalar manta de isolamento térmico sob a estrutura da área de recreação coberta e refeitório (prazo: 1 ano);

13 – Colocar o tanque embaixo da laje em local adequado (coberto) (prazo: 90 dias);

14 – Isolar o portão de acesso aos fundos da escola (prazo: 90 dias);

15 – Ampliar as janelas voltadas para os muros nas quatro salas de aula ou climatizá-las (prazo: 1 ano);

16 – Eliminar infiltração na sala do quarto ano (prazo: 90 dias);

17 – Eliminar os pontos de descascamento na escola (prazo: 90 dias);  

18 - Efetuar pintura geral do complexo (prazo: 2 anos);

19 – Instalar drenagem pluvial no pátio da escola (prazo: 1 ano);

20 – Fixar corretamente a lixeira existente atualmente na escola (prazo: 90 dias);

21 – Adquirir lixeiras móveis em quantidade suficiente  para coleta pública (prazo: 1 ano);

22 – Apresentar certificado de curso de manipulação das merendeiras (prazo: 90 dias);

23 – Apresentar certificado de desinfecção e limpeza da caixa d'água (prazo: 90 dias);

24 – Apresentar certificado de desratização e desinsetização (prazo: 90 dias);

25 - Providenciar  alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses);

26 – Construir banheiro adaptado para a devida acessibilidade de pessoas com deficiência física (prazo: 90 dias). 

* No tocante ao Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Providenciar acessibilidade total na escola (prazo: 90 dias);

2 – Providenciar parquinho para a escola (prazo: 1 ano);

3 – providenciar um novo quadro para a sala do GT-V e primeiro ano (prazo: 90 dias);

4 – trocar as carteiras e cadeiras da sala de aula do primeiro e segundo anos (prazo: 6 meses);

5 – Manter os quatro banheiros em funcionamento e com papel higiênico para as crianças (prazo: cumprimento imediato);

6 – retirar entulhos da parte de trás da escola (prazo: cumprimento imediato);



II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 5 de novembro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP)

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

RODRIGO TENFEN LEGAT
Vigilância Sanitária

OSVALDO RAMOS MACIEL
Vigilância Sanitária

ANDRÉIA SILVEIRA RODRIGUES
Diretora da Escola Najla Carone Goedert

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Escola Reunida Professora Olga Cerino - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004377-7

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004377-7 para apurar a situação da Escola Reunida Professora Olga Cerino, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidas, consistente em:

- Com relação às Vistorias do Corpo de Bombeiros Militar:

1 - Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo: 1 ano e 4 meses);

2 – Providenciar atestado de Habite-se e de Funcionamento (prazo: 1 ano e 5 meses);

3 – Redistribuir os extintores já existentes na escola, colocando-se um em cada hall e um na cozinha (prazo: 10 dias);

4 – Efetuar a troca ou a manutenção das luminárias de emergência (prazo: 10 dias).

- Com relação às vistorias do Conselho Municipal de Educação (COMED):

1 – Providenciar a instalação de um armário para que os funcionários guardem seus pertences pessoais (prazo: 6 meses);

2 - Providenciar a construção de cobertura para a quadra (prazo: 2 anos);

3 - Instalar ventiladores ou ar condicionado nas salas de aula (prazo: 1 ano); 

4 – Abrir uma janela na sala dos professores (prazo: 60 dias);

5 –  Trocar o quadro negro da sala do GT-V (prazo: 90 dias);

6 – Trocar as carteiras da sala do GT-V (prazo: 6 meses);

7 – Providenciar tapete emborrachado ou colchonete para a sala do GT-V (prazo: 10 dias);

8 – Adaptar a instituição para garantir a acessibilidade (colocação de rampas na entrada e no acesso ao refeitório) (prazo: 90 dias);

9 – Instalar sistema de segurança eletrônica (prazo: 1 ano).

- Com relação às vistorias da Vigilância Sanitária de Palhoça (fls. 31/38):

1 – Providenciar a instalação de tela milimétrica nas aberturas da cozinha (prazo: 90 dias);

2 – Adquirir armários fechados para a guarda de todos os alimentos e utensílios da cozinha (prazo: 6 meses);

3 – Disponibilizar armário fechado para os pertences das merendeiras (prazo: 6 meses);

4 – Disponibilizar mesa de manipulação na cozinha com superfície resistente (granito ou inox) (prazo: 90 dias);

5 – Retirar a mesa que se encontra na cozinha atualmente, que está enferrujada (prazo: 90 dias);

6 – Reformar ou substituir o fogão que apresenta ferrugem (prazo: 6 meses);

7 – Eliminar infiltração na parede da cozinha, junto ao armário de alimentos (prazo: 90 dias);

8 – Reformar ou substituir o freezer horizontal que apresenta ferrugem (prazo: 6 meses);

9 – Instalar no mínimo dois ventiladores de parede ou teto no refeitório ou climatizar tal ambiente (prazo: 1 ano);

10 – Instalar cobertura sobre o tanque de roupas (prazo: 6 meses);

11 – Instalar portões para isolar o acesso aos fundos da escola (prazo: 6 meses);

12 – Consertar vazamento do vaso sanitário do banheiro adaptado a pessoas com necessidades especiais (prazo: 15 dias);

13 – Consertar válvula do mictório do banheiro masculino (prazo: 5 dias);

14 – Adquirir lixeiras com rodas em quantidade suficiente para os resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento (prazo: 1 ano);

15 – Instalar porta-papel toalha e saboneteira líquida, abastecidos nos banheiros (prazo: 90 dias);

16 – Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 5 meses). 

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 05 de novembro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA
Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

EDINALDA SILVEIRA DE SOUZA PIRES 
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

OSVALDO RAMOS MACIEL 
Vigilância Sanitária

ELIZABETE MARQUES CORREIA
Diretora da Escola Professora Olga Cerino

PAULA REGINA CRUZ PESSI
Assessora da Secretaria de Educação

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Promotor no Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza



INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza;

2 – Endereço: Rodovia Evádio Paulo Broering, s/n, Passagem do Maciambú, Palhoça/SC.

3 - Nome da Diretora: Ivone Izabel Gonçalves;

4 - Séries disponíveis:  GT-IV, GT-V, 1º ao 5º ano, Educação de Jovens e Adultos e seja (ensino médio)

5 - Quantidade de alunos? 143 alunos (Município) e 20 da seja (Estado) . Há vagas disponíveis, pois não há muita demanda. Não há alunos em fila de espera.

6 - Quantidade de turmas: 09 turmas – 3 no matutino e 4 vespertino, 1 da EJA e 1 da CEJA

7 - Quantidade de  funcionários: 26, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: reforço escolar

Palhoça, 05 de novembro de 2014.

ATA – REUNIÃO
Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza

No dia 05 de novembro de 2014, às 09h, no Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: não há livros didáticos suficientes para todos os alunos, falta de espaço para a prática de educação física, o que configura como um problema sério, está entrando água no refeitório, não há bancada na sala de informática. 2) Evasão escolar (Programa Apoia): Atualmente não há casos de evasão escolar; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: a) As cláusulas 3, 4, 5 e 6 do Corpo de Bombeiros foram cumpridas e as cláusulas 1 e 2 do Corpo de Bombeiros estão dentro do prazo estabelecido. não foram cumpridas. Com relação à Vigilância Sanitária, não foram cumpridas as seguintes cláusulas: 1, 4, 5, 6, 8, 9, 12, 14, 15 e 16 4) Segurança da escola: Só há vigilância eletrônica e há casos de furtos na escola; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: não há muitos casos de indisciplina ou de bullying e eles são trabalhados pela escola; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: Há cerca de 5 alunos que irão reprovar neste ano. Não há casos de suspensão e de expulsão; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: a escola não é adaptada; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): Há duas professoras auxiliares e e o AEE na região funciona na escola do Morretes, os alunos da Escola Maria Luzia de Souza vão para aquele centro educacional para atendimento; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é razoável a participação dos pais; 10) Falta de professores? não; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação; 12) Falta de funcionários? Não há supervisor, orientador educacional, secretária e vigilante; 13) Transporte escolar? É fornecido vale transporte; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Reforço escolar; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há uma boa relação de trabalho com o Conselho Tutelar  com o Posto de Saúde; 17) Situações de vulnerabilidade? Há alguns casos, que serão informados separadamente (prazo de 05 dias); 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: na EJA há algumas situações de uso de drogas. Na frente da escola há pessoas que fazem uso de drogas. 20) Manifestação do COMED: os representantes do COMED não compareceram na reunião. 21) Outras observações: foi colocado sobre a falta de vagas para educação infantil nesta região (sul de Palhoça).  Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora da Educação Fundamental, representando a Secretária Municipal de Educação

Ivone Izabel Gonçalves
Diretora da Escola

Karina dos Passos
Professora de Informática

Silvania Darci de Souza
Auxiliar de Direção

Neide Gonçalves Coelho Fernandes
Professora do Reforço Escolar


terça-feira, 4 de novembro de 2014

Apresentação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça



No dia 06 de dezembro de 2013, foi celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça, para implementação dos Protocolos de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça (veja aqui)

Isto porque apenas por meio da construção de processos organizados de atendimento de crianças e adolescentes é que seus direitos poderão ser garantidos de forma plena.

Assim, através de reuniões mensais realizadas por uma comissão interdisciplinar, foram apresentados os protocolos de diversos Órgãos que atuam em prol de crianças e adolescentes (Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Conselhos de Assistência Social, de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Judiciário, Polícia Civil, Conselho Tutelar).

Após diversas deliberações, por todos os envolvidos foi sugerida a criação de um Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente, com semelhanças ao trabalho já exercido na cidade de Rio do Sul (confira aqui).

O objetivo de tal grupo é apoiar a rede de atenção à criança e ao adolescente, por meio de reuniões compartilhadas e intersetoriais, a fim de elaborar e acompanhar os fluxos de atendimento e as políticas públicas na área da criança e do adolescente.

Inicialmente, os representantes de tal Grupo serão os seguintes: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, sem prejuízo de outros representantes que poderão eventualmente participar das reuniões, que serão mensais, com a devida organização (pautas, atas, etc). 

Os grandes desafios na área da infância e da juventude demandam atuação intersetorial e políticas públicas efetivas e embasadas, por meio de uma rede de atenção integrada e bem articulada. Por isso este Grupo está sendo criado.

Assim, convidamos a todos para participar da apresentação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente, no dia 20 de novembro de 2014, às 15h, no Centro de Convivência da 3ª Idade, no Bairro Caminho Novo, Palhoça/SC.  

Para mais informações sobre a implementação do Grupo de Apoio Compartilhado para a Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente de Palhoça, acompanhe o Blog da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça.