Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Celas da Delegacia de Polícia de Palhoça - Ajuizada ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina




Pedidos da ação ajuizada:


"Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de Santa Catarina:

2.1 Providencie, imediatamente, todas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato infracional neste Município de Palhoça permaneça nas atuais repartições/celas inadequadas localizadas na Delegacia de Polícia de Palhoça, proibindo-se inclusive a entrada de adolescentes nas celas referidas;

2.2 Providencie, imediatamente, todas as medidas necessárias para que nenhum adolescente apreendido pela prática de ato infracional neste Município de Palhoça permaneça na mesma seção que adulto segregado, nos termos do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90;

2.3 Providencie, por meio de reforma, construção ou outra forma cabível, no prazo de 90 (noventa dias), instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional, nos moldes do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90, observando as diretrizes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, do Corpo de Bombeiros Militar, bem como de outras entidades fiscalizadoras; 

2.4 Providencie, imediatamente, repartição com instalações apropriadas, de acordo com o item anterior, em seção isolada dos adultos, localizada na região da Grande Florianópolis/SC, para encaminhar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional no Município de Palhoça, até que seja providenciada repartição policial adequada nesta Comarca, conforme descrito no item anterior, aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 185, § 1º , da Lei n. 8.069/90 (inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima);

2.5 Informe, no prazo de 10 (dez) dias, para onde serão encaminhados os adolescentes apreendidos na prática de ato infracional no período de transição citado no item 2.4, bem como no que consistirá a adequação de espaços adequados aos adolescentes (reforma, construção, etc...), conforme item 2.3;

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de:

3.1 - multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente das folhas de pagamento do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (na proporção de 50% [cinquenta por cento] para cada gestor), revertendo a mesma em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça, independentemente das sanções penais correspondentes;

3.2 - bloqueio dos valores nas contas do Tesouro Estadual na quantia a ser utilizada para adequação, reforma ou construção das celas da Delegacia de Polícia de Palhoça destinadas aos adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional, o que deverá ser apurado por meio de perícia a ser designada perante esse Juízo.

4. A citação do requerido para que, querendo, conteste a ação, na pessoa de seus representantes legais; 

5. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

6. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. "



No próximo post segue a íntegra da ação.

Direito à Educação - O Caderno (Toquinho)




Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Educadores Sociais do Serviço de Acolhimento Institucional - uma função muito relevante!


Alguns educadores trabalham aqui, na casa lar masculina



Quando uma criança ou adolescente sofre algum tipo de violação a seus direitos que justifique a retirada de sua família e quando realmente está comprovado que não há qualquer ente familiar que possa obter a sua guarda, é aplicada a medida protetiva de acolhimento institucional.

Esta medida, de alta complexidade, de responsabilidade dos Municípios,  que pode ocorrer na modalidade de casa-lar ou de "abrigo" institucional, deve ser temporária e excepcional, para que a criança ou o adolescente ou retorne para a convivência familiar ou para uma família substituta, sob determinação judicial.

Ocorre que no período - por vezes longo demais - que a criança e o adolescente permanecem acolhidos, eles acabam formando uma nova família, juntamente com os educadores sociais.

Esses profissionais, que nada têm de "monitores" ou "guardas", são responsáveis no auxílio à educação e à ressocialização desses infantes tão vitimizados em virtude da omissão da família, do Estado e da própria sociedade.

Os educadores sociais vivem situações difíceis, complexas, muitas vezes sem as condições necessárias de estrutura, mas se constituem no último e único porto seguro das crianças e adolescentes, criando vínculos que repercutirão positivamente pelo resto das vidas dos acolhidos. 

Muito longe da equivocada denominação e finalidade de "abrigo", o acolhimento institucional tem, portanto, o objetivo de reconstruir a vida e a cidadania de crianças e adolescentes. Por esse motivo, a função dos educadores sociais é tão importante.

Portanto, é imprescindível que a sociedade reconheça e valorize a função de educador social, sendo que inclusive no caso de Palhoça tais profissionais necessitam de uma valorização salarial e trabalhista muito maior, levando-se em conta as atribuições essenciais desses educadores.

A 1a. Promotoria de Justiça de Palhoça apóia todas as melhorias solicitadas e relacionadas ao trabalho dos educadores sociais das casas lares de Palhoça porque, mesmo que indiretamente, nossas crianças e adolescentes acolhidas serão beneficiadas e muito nos agradecerão.             

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CONSELHO TUTELAR DE PALHOÇA - Designada audiência para proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta


Nossos zelosos conselheiros, na foto acima, precisam de mais estrutura e também de mais companheiros na difícil missão de defesa da infância e juventude.



A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça designou a data de 07 de fevereiro de 2012, às 14:00, para realização de audiência para proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta com o Município de Palhoça, para que sejam efetuadas melhorias no atual Conselho Tutelar de Palhoça.

Além disso, será proposta aos representantes legais do Município de Palhoça neste encontro a criação de um novo Conselho Tutelar, levando-se em conta as peculiaridades da cidade (extensão territorial, aumento urbanístico e populacional, complexidade dos problemas sociais, etc.).

A aceitação das cláusulas do referido acordo será mais uma demonstração por parte da atual Administração Pública de que realmente leva em conta a prioridade absoluta e a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme determinam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Leia abaixo as cláusulas que serão propostas e discutidas nesta reunião:

IC - Inquérito Civil nº 06.2010.00005939-9
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura estes mesmos direitos;

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 210, do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos;

CONSIDERANDO que é obrigação dos Municípios a efetivação das políticas públicas para atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar possui atribuições importantíssimas para defesa da criança e do adolescente, constituindo-se em um órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução n. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA, o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

CONSIDERANDO que conforme determina a referida Resolução em seu artigo 2º, § 1º, é obrigação dos Municípios a estruturação dos Conselhos Tutelares, inclusive como necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Palhoça o Conselho Tutelar de apresenta com sérias dificuldades estruturais;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de criação de mais um Conselho Tutelar em Palhoça, levando-se em conta a sua extensão territorial, a realidade local, o crescimento populacional e urbanístico de Palhoça, a complexidade dos problemas sociais da cidade, a sobrecarga de trabalho do único Conselho Tutelar existente, e o fato da Resolução do CONANDA estabelecer a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes;


RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Estabelecer nas próximas Leis Orçamentárias Municipais dotação específica para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, inclusive com a sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio [Prazo – Sanção da Lei Orçamentária Municipal de 2013];

2 – Dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, que deverá ser especificada pelo Órgão referido, com parecer favorável do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente [prazo – 30 (trinta) dias];

3 – Remeter expedientes a todas as Secretarias e Órgãos vinculados da Prefeitura Municipal de Palhoça, informando que o Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990, sendo que tais requisições têm eficácia plena e devem ser cumpridas pelo Poder Público no prazo estabelecido pelo Conselho Tutelar, desde que com respaldo legal, podendo ser revisadas pelo Poder Judiciário [prazo – 10 (dez) dias]; 

4 -  Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos nos itens 1, 2 e 3, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

5 – Fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente [prazo – 30 (trinta) dias];

6 –  Providenciar computadores com capacidade para o uso de internet e do Sistema SIPIA, bem como no auxílio dos atendimentos efetuados pelo Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias];

7 - Consertar efetivamente os dois veículos atuais destinados ao uso do Conselho Tutelar [prazo – 30 (trinta) dias]; 

8 – Providenciar a contratação/nomeação/lotação de mais um motorista para o Conselho Tutelar, especialmente para os horários dos plantões [prazo – 10 (dez) dias];

9 – providenciar melhorias na segurança da sede do Conselho Tutelar de Palhoça, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada [prazo – 30 (trinta) dias];

10 – solucionar os problemas relacionados à existência de insetos e de fiação exposta na sede do Conselho Tutelar, conforme indicação dos conselheiros, que deverá ser acatada  [prazo – 30 (trinta) dias].

11 – Organizar cursos e eventos de capacitação continuada ao Conselho Tutelar, cujo cronograma deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias;

12 -  Criar e estruturar, de acordo com os itens anteriores, com a RESOLUÇÃO CONANDA N. 139/2010 e com a legislação vigente, um novo Conselho Tutelar em Palhoça, dotando-o de suporte administrativo-financeiro,  estrutura e plenas condições de funcionamento, realizando-se as eleições e as mudanças legislativas municipais correspondentes  [prazo – 90 (noventa) dias];                                    

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 07 de fevereiro de 2012.


Por fim, é importante esclarecer que será ajuizada ação civil pública no caso de não aceitação da proposta por parte do Município de Palhoça, o que se coloca aqui apenas a título de informação, pois seus representantes  têm comparecido nas reuniões e celebrado os termos de compromisso de ajustamento de conduta com esta Promotoria de Justiça, demonstrando grande zelo e preocupação com as nossas crianças e adolescentes.

domingo, 22 de janeiro de 2012

LEI 12.594/2012 - IMPORTANTE LEGISLAÇÃO




No dia 19 de janeiro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.594/2012, que traz importantes e profundas alterações nos procedimentos de execução de medidas socioeducativas de adolescentes em conflito com a lei.

Esta legislação institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, bem como altera vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras leis.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.  

De acordo com a nova lei, os objetivos das medidas socioeducativas são os seguintes:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e  
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 
Além de definir as competências da União, dos Estados e dos Municípios, a norma referida prevê a necessidade de formulação dos planos decenais (nacional, estaduais e municipais) de atendimento socioeducativo, que deverão prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregados pela elaboração dos planos aludidos, também deverão inscrever os programas de atendimento, em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e em meio fechado (internação e semiliberdade).

Os artigos 28 e 29 da Lei n. 12.594/2012 são importantes, pois tratam da responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento no caso de desrespeito, ainda que parcial, das diretrizes legais expostas, não só nas sanções previstas no artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também por meio daquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).

A lei em comento ainda trata com detalhes dos direitos individuais dos adolescentes em conflito com a lei e da obrigatoriedade do plano individual de atendimento (PIA - instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente).

Por fim, os artigos 81 e 82 da Lei 12.594 estabelecem os seguintes prazos:

Art. 81.  As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.  
Art. 82.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis federados, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução. 

A legislação em análise foi publicada no dia 19 de janeiro de 2012 e entra em vigor dentro de 90 (noventa) dias desta data, e a 1a. Promotoria de Justiça de Palhoça já nesta semana iniciará a orientação a todos os envolvidos nesta norma, para o seu correto cumprimento, nos prazos estabelecidos.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

REUNIÃO IMPORTANTE - CAPSad e NASFs




No dia 25 de janeiro de 2012 será realizada uma importantíssima reunião na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça. Este encontro terá o objetivo de proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta (acordo extrajudicial) entre o Ministério Público e o Município de Palhoça, para efetiva implantação do CAPSad II (Centro de Atenção Psicossocial álcool e drogas) e dos NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família).

O CAPSad II é um serviço de saúde aberto e comunitário do Sistema Único de Saúde, constituindo-se em um lugar de referência e tratamento para pessoas (inclusive adolescentes) com problemas graves relacionados ao uso de álcool e drogas. O objetivo é oferecer atendimento à população dentro de sua área de abrangência, realizando acompanhamento clínico e promovendo a inserção social dos usuários.

Os NASFs (Núcleos de Apoio à Saúde da Família) têm o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica, bem como sua resolutividade, apoiando a estratégia de saúde da família na rede de serviços e o processo de territorialização e de regionalização a partir da atenção básica (art. 1º da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Saúde).

Estes serviços de saúde poderão auxiliar muito no combate à epidemia do crack que se espalha em Palhoça de forma assustadora, destruindo famílias e disseminando uma geração de adolescentes que acabam se envolvendo com diversos tipos de substâncias entorpecentes.

Seguem abaixo as cláusulas da proposta do termo de compromisso de ajustamento de conduta, que ainda poderão ser alteradas na reunião referida, em seus respectivos prazos:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar a estruturação da rede de saúde mental, consistente em:

CAPS ad II:

1. Iniciar os procedimentos destinados à implantação do Centro de Atenção Psicossocial na modalidade CAPS ad, nos moldes da Portaria n. 336/2002 do Ministério da Saúde (cópia anexa), para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas no Município de Palhoça, no prazo de 90 (noventa) dias;

2. Encaminhar ao Ministério da Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias acima estipulado, com cópia para a Secretaria de Estado da Saúde, a solicitação de incentivo financeiro de que trata a Portaria n. 245/GM, de 17 de fevereiro de 2005 (cópia anexa), obedecendo os requisitos constantes da norma acima mencionada; 

3. Após o recebimento do recurso proveniente da solicitação supracitada, realizar a implantação efetiva do CAPS ad, no prazo máximo de 90 (noventa) dias (art. 2º, inciso IV, da Portaria n. 245/2005), observando, para isso, principalmente, as normas contidas na Portarias 336/GM/2002, disponibilizando  estrutura física adequada, com alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária, e recursos visando o desenvolvimento das atividades, para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com as seguintes características:

3.1 Funcionamento em área específica e independente de qualquer estrutura hospitalar (art. 3º, caput, da Portaria n. 336/02);

3.2 Constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária (art. 4º, item 4.5, alínea a, da Portaria n. 336/02); 

3.3 Sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território (art. 4º, item 4.5, alínea b, da Portaria n. 336/02);

3.4 Possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito do território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) (art. 4º, item 4.5, alínea c, da Portaria n. 336/02);

3.5 Coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas (art. 4º, item 4.5, alínea d, da Portaria n. 336/02);

3.6 Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do território e/ou do módulo assistencial (art. 4º, item 4.5, alínea e, da Portaria n. 336/02);

3.7 Realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS n. 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS n. 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial (art. 4º, item 4.5, alínea f, da Portaria n. 336/02);

3.8 Funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas (art. 4º, item 4.5, alínea g, da Portaria n. 336/02);

3.9 Manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso (art. 4º, item 4.5, alínea h, da Portaria n. 336/02);

3.10 Providenciar atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros) (art. 4º, item 4.5.1, alínea a, da Portaria n. 336/02);

3.11 Providenciar atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras) (art. 4º, item 4.5.1, alínea b, da Portaria n. 336/02);

3.12 Providenciar atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio (art. 4º, item 4.5.1, alínea c, da Portaria n. 336/02);

3.13 Providenciar visitas e atendimentos domiciliares (art. 4º, item 4.5.1, alínea d, da Portaria n. 336/02);

3.14 Providenciar atendimento à família (art. 4º, item 4.5.1, alínea e, da Portaria n. 336/02);

3.15 Providenciar atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social (art. 4º, item 4.5.1, alínea f, da Portaria n. 336/02);

3.16 Os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias (art. 4º, item 4.5.1, alínea g, da Portaria n. 336/02);

3.17 Providenciar atendimento de desintoxicação (art. 4º, item 4.5.1, alínea h, da Portaria n. 336/02);

3. 18 Providenciar que a equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, seja composta, nos termos do art. 4º, item 4.5.2, da Portaria n. 336/02, por:

3.18.1 - 01 (um) médico psiquiatra;

3.18.2 - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

3.18.3 - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;

3.18.4 - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

3.18.5 - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

NASF:

1. Elaborar Projeto de Implantação de Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF 1, no prazo de 90 (noventa dias), nos termos do anexo II da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Saúde, com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica, contemplando:

1.1 O território de atuação, formado por áreas contíguas de equipes de Atenção Básica/Saúde da Família;

1.2 As principais atividades a serem desenvolvidas;

1.3 Os profissionais a serem inseridos/contratados;

1.4 A forma de contratação e a carga horária dos profissionais;

1.5 A identificação das Equipes Saúde da Família - ESF vinculadas aos NASF;

1.6 O planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar;

1.7 O código do CNES da Unidade de Saúde em que será credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das ESF vinculadas;

1.8 O formato de integração no sistema de saúde, incluindo fluxos e mecanismos de referências e contrarreferências aos demais serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da informação e a coordenação do acesso pelas ESF; 

1.9 Descrição dos investimentos necessários à adequação da Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF.

2. Após, dentro do prazo de 90 (noventa) dias acima estabelecido, submeter o projeto para aprovação do Conselho de Saúde do Município;

3. Na sequência, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes entabulado,  providenciar que a Secretaria Municipal de Saúde envie as informações para análise da Secretaria Estadual de Saúde; 

4. Empós, quando o Município de Palhoça estiver recebendo o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema, comprovar o início de suas atividades, com a remessa de relatório detalhado a este Órgão de Execução do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, com as seguintes características:

4.1 NASF 1 composto por no mínimo cinco profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes (Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional) (art. 3º, § 1º e 2º da Portaria n. 154/2008);

4.2 NASF deverá funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família, com carga horária dos profissionais de, no mínimo, 40 horas semanais (art. 4º da Portaria n. 154/2008);

4.3 Que o NASF conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental (art. 4º, § 2º da Portaria n. 154/2008);

4.4 Que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família e a, no máximo, 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família (art. 5º da Portaria n. 154/2008);

4.5 Que a Secretaria Municipal de Saúde (art. 7º da Portaria n. 154/2008):

4.5.1 Defina o território de atuação de cada NASF;

4.5.2 Providencie o planejamento das ações que serão realizadas pelos NASF, como educação continuada e atendimento a casos específicos;

4.5.3 Defina o plano de ação do NASF em conjunto com as ESF, incluindo formulários de referência e contrarreferência, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;

4.5.4 Selecione, contrate e remunere os profissionais para os NASF, em conformidade com a legislação vigente;

4.5.5 Mantenha atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos sob sua gestão;

4.5.6 Disponibilize estrutura física adequada e garanta os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF;

4.5.7 Realize avaliação de cada NASF, estimulando e viabilizando a capacitação dos profissionais;

4.5.8 Assegure o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF;

4.5.9 Estabeleça estratégias para desenvolver parcerias com os demais setores da sociedade e envolver a comunidade local no cuidado à saúde da população de referência, de modo a potencializar o funcionamento dos NASF.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.



No caso de não celebração do acordo, o Ministério Público ajuizará ação civil pública, com pedido de liminar,  junto ao Poder Judiciário, para que seja determinada a implantação dos serviços.

Todos os fatos foram apurados no Inquérito Civil n. 06.2010.006014-8.

Em tempo: Em razão de justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Saúde de Palhoça no sentido de que não poderia se fazer presente nesta data para audiência, foi designado o dia 30/01/2012, às 16:00, (próxima segunda-feira) para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Dicas para adolescentes navegarem com segurança




Em setembro de 2011, a revista Capricho lançou, em parceria com a Childhood Brasil, a campanha “Internet sem Drama” para conscientizar adolescentes dos riscos na internet.
site da Capricho traz dicas práticas voltadas ao público da revista de como usar as redes sociais de forma segura:
- Adicionar apenas pessoas conhecidas;

- Proteger álbuns de fotos, abrindo-os apenas para quem está na lista de amigos;
- Não compartilhar informações sobre os lugares que costuma frequentar;
- Evitar compartilhar a senha de acesso a redes sociais com outras pessoas;
- Não detalhar o perfil com endereço, e-mail pessoal ou número de telefone;
- Usar a webcam de forma moderada, evitando exposição do corpo, pois as imagens podem ser gravadas;
- Redobrar a atenção ao conversar com alguém que não é muito conhecido – se as informações da pessoa forem contraditórias, é melhor não dar continuidade ao contato.
A campanha também possui uma fanpage no Facebook com notícias, testes e vídeos sobre o tema voltados ao público adolescente.
Fonte: Chilhood Brasil