Defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes
Equipe:
Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça
Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria
Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria
Mallu Nunes - Estagiária de Direito
Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista
Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio
sexta-feira, 14 de junho de 2013
quarta-feira, 12 de junho de 2013
NÃO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) DE PALHOÇA - AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESIGNADA PARA 18 DE JULHO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS
Segue o teor do acordo que será proposto:
IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00006237-0
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Luciano Dalla Pozza e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna);
CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; e de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 208, incisos I e VII, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 208, § 2º, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (art. 211, § 2º, da Carta Magna);
CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);
CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, bem como atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (art. 54, incisos I e VII, da Lei n. 8.069/90);
CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, inciso VII, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal" (art. 11, inciso VI, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria" (art. 37, caput, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames" (§ 1º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "o Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si" (§ 2º do art. 37 da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar (art. 70, inciso VIII, da Lei n. 9.394/96);
CONSIDERANDO que "dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos" (STF – ADI 1698/DF);
CONSIDERANDO que "a Educação de Jovens e Adultos (EJA) passou por muitas mudanças, com importantes conquistas na legislação nos últimos 25 anos. Porém é difícil fugir da conclusão de que essa modalidade de ensino está relegada ao segundo plano na agenda dos governantes e da própria sociedade. Basta ver as alarmantes estatísticas sobre analfabetismo: 14,1 milhões de brasileiros com mais de 15 anos (9,7% da população) que não sabem ler nem escrever e mais de 38 milhões de analfabetos funcionais, incapazes de entender um texto mais complexo que um bilhete simples" (<http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/modalidades/eja-plano-618045.Shtml>);
CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a informação de que não está sendo fornecido transporte escolar (vale transporte) aos estudantes palhocenses que freqüentam a Educação de Jovens e Adultos (EJA);
CONSIDERANDO que o Município de Palhoça, por meio de seu representante, nos termos do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, em resposta à requisição expedida por este Órgão de Execução do Ministério Público, informou que 284 (duzentos e oitenta e quatro) jovens e adultos freqüentam a Educação de Jovens e Adultos de Palhoça e que "não é fornecido transporte escolar na EJA, neste Município" (Ofício n. 072/2013/PGM – fls. 21/22);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação dos adolescentes e dos jovens residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de transporte escolar;
CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os adolescentes e os jovens estudantes palhocenses;
RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:
I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:
1. Providenciar transporte escolar adequado, no trajeto de ida e de volta entre as residências de todos os estudantes e os estabelecimentos de ensino na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos de Palhoça) [prazo: 15 (quinze) dias];
2. Adotar todas as medidas visando estimular o acesso e a permanência dos adolescentes e dos jovens palhocenses na Educação de Jovens e Adultos deste Município, por meio do fornecimento de transporte, de material didático-escolar e de alimentação [prazo: 15 (quinze) dias].
II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Ministério Público se compromete a:
1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;
2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;
3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.
III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.
IV – QUANTO A VIGÊNCIA:
O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.
V – QUANTO AO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.
Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.
E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Palhoça, 18 de julho de 2013.
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
Promotor de Justiça
CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário
LUCIANO DALLA POZZA
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário
SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Compromissária
TESTEMUNHAS:
RENATA JAQUELINE MARTINS
Presidente do COMED de Palhoça
GRAZIELA CARDOSO
Gerente da EJA
terça-feira, 11 de junho de 2013
OMISSÃO GRAVÍSSIMA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA COM RELAÇÃO AOS ABRIGOS INSTITUCIONAIS (VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CORPO DE BOMBEIROS) - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 045.11.007788-6 - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA PESSOAL, DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
Ação Civil Pública n. 045.11.007788-6
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Palhoça
SIG n. 08.2011.00324204-0
URGENTE
MM. Juiz:
Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Município de Palhoça/SC, objetivando sanar as irregularidades constatadas nos Abrigos Institucionais de Palhoça (Exordial - fls. I/XXVII).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 1/184.
Por meio da Decisão Interlocutória de fls. 185/205, a liminar foi integralmente deferida.
Após, o Município demandado foi devidamente citado (fls. 210/211), apresentando, posteriormente, contestação acerca do vertente caso (fls. 219/236).
Na sequência, este Órgão de Execução apresentou impugnação à contestação (fls. 237/246), oportunidade em que foram requeridas diligências indispensáveis ao deslinde do caso em tela.
Posteriormente, o Serviço Social do Ministério Público efetuou visitas nos Abrigos Institucionais deste Município, ocasião em que foi elaborado o Relatório n. 105/2013, do qual se extrai que as irregularidades que convergiram no ajuizamento desta Ação Civil Pública ainda persistem (fls. 250/272).
Em seguida, este Juízo determinou a expedição de ofícios à Vigilância Sanitária e ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, requisitando novas vistorias nos Abrigos Institucionais, bem como designou audiência de conciliação (Despacho – fl. 273).
Depois, aportaram nestes autos os relatórios de vistoria requisitados, oriundos do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária (fls. 278/282 e 288/300, respectivamente).
Neste ínterim, realizou-se audiência de conciliação (Termo de Audiência – fl. 287), no qual o Ministério Público informou que celebrou termo de compromisso de ajustamento de condutas com o demandado, fincando ajustada a mudança do abrigo misto para novo local.
Ademais, no aludido ato judicial, o Município requerido assumiu o compromisso de apresentar nestes autos, no prazo de 90 (noventa) dias, laudos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária atestando que o novo local onde será instalado o Abrigo Institucional misto possui as condições necessárias de funcionamento.
De mais a mais, no tocante ao Abrigo Institucional masculino, o demandado assumiu o compromisso de apresentar laudo da Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, este Órgão de Execução requereu vista dos autos.
É a síntese do essencial.
Perlustrando este feito, denota-se que o prazo para o requerido apresentar laudos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária atestando que o novo local onde será instalado o Abrigo Institucional misto possui as condições necessárias de funcionamento encerra-se em 17 de julho de 2013.
Além disso, verifica-se que já decorreu o prazo de 30 (trinta) dias que possuía o demandado para apresentar laudo da Vigilância Sanitária, referente ao Abrigo Institucional masculino (fl. 287).
Assim, denota-se o evidente descaso do Município de Palhoça no tocante ao atendimento das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca (Abrigo Institucional masculino) e no que se refere à determinação deste Juízo da Infância e da Juventude de Palhoça, que foi e está sendo descumprida.
Extrai-se dos autos que o Abrigo Institucional masculino de Palhoça está irregular junto ao Corpo de Bombeiros por não possuir atestado para habite-se e funcionamento (Relatório de Indeferimento de Vistoria de Manutenção - fls. 281/282).
E, conforme asseverado acima, infere-se do feito que o demandado não trouxe aos autos o relatório de vistoria da Vigilância Sanitária (Abrigo Institucional masculino).
Registre-se que se tem notícia de que as irregularidades que convergiram na deflagração desta Ação Civil Pública, relacionadas ao Abrigo Institucional masculino, no tocante à Vigilância Sanitária, ainda persistem.
Atente-se que o demandado também não comprovou que suprimiu os problemas apontados pela vigilância em saúde, o que vai ao encontro das notícias de que não foi regularizado o abrigo masculino.
Dessa forma, a desídia do demandado com este Juízo (ausência de remessa de laudo da vigilância sanitária no prazo de 30 dias, referente ao abrigo masculino) e a gravíssima omissão do requerido, que é impingida dia a dia aos infantes abrigados, não devem mais prosperar!
Sobreleva ressaltar que no dia 05 de abril de 2013 os fiscais da Vigilância Sanitária elencaram as seguintes irregularidades no Abrigo Institucional masculino (Relatório de Visita – fls. 288/290):
1. inexistência de telas nas aberturas da cozinha;
2. necessidade de organizar o depósito de utensílios da cozinha, bem como o depósito de roupas de cama e de banho, isolando-os da cozinha;
3. cozinheira sem atestado de saúde e sem paramentação adequada;
4. acondicionamento dos alimentos nos freezers e geladeiras inadequado;
5. lavatório na cozinha sem sabonete líquido e com toalha inadequada;
6. um quarto apresentando infiltração na parede;
7. todos os guarda-roupas sem portas;
8. dois quartos e um banheiro sem portas;
9. banheiros com papeleira e saboneteira vazios;
10. inexistência de proteção nas tomadas;
11. mobília e pisos da sala de TV e de atividades danificados;
12. falta limpeza e organização no depósito de alimentos e lavanderia;
13. na parte externa vegetação alta e muito lixo;
14. ausência de certificado de desratização, desinsetização, limpeza da caixa d'água e alvará do Corpo de Bombeiros;
15. necessita de organização e limpeza das instalações.
Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer, com urgência:
I - que seja expedido ofício ao Município de Palhoça demandado, requisitando-se, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias:
A) informações detalhadas sobre as medidas que foram adotadas visando adequar o Abrigo Institucional masculino, no que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com a devida documentação comprovando a regularização (atestado para habite-se e funcionamento - fls. 281/282);
B) o laudo de vistoria da Vigilância Sanitária, cujo requerido assumiu o compromisso de trazer ao feito em trinta dias, mas o prazo decorreu sem a sua remessa, com a devida documentação comprovando a regularização de todas as irregularidades apontadas pela vigilância em saúde (1. inexistência de telas nas aberturas da cozinha; 2. necessidade de organizar o depósito de utensílios da cozinha, bem como o depósito de roupas de cama e de banho, isolando-os da cozinha; 3. cozinheira sem atestado de saúde e sem paramentação adequada; 4. acondicionamento dos alimentos nos freezers e geladeiras inadequado; 5. lavatório na cozinha sem sabonete líquido e com toalha inadequada; 6. um quarto apresentando infiltração na parede; 7. todos os guarda-roupas sem portas; 8. dois quartos e um banheiro sem portas; 9. banheiros com papeleira e saboneteira vazios; 10. inexistência de proteção nas tomadas; 11. mobília e pisos da sala de TV e de atividades danificados; 12. falta limpeza e organização no depósito de alimentos e lavanderia; 13. na parte externa vegetação alta e muito lixo; 14. ausência de certificado de desratização, desinsetização, limpeza da caixa d'água e alvará do Corpo de Bombeiros; 15. necessita de organização e limpeza das instalações);
C) informações minuciosas acerca das medidas que estão sendo adotadas para que o novo local onde será instalado o abrigo institucional misto possua as condições necessárias de funcionamento, de acordo com as diretrizes do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (prazo encerra-se em 17 de julho de 2013);
II – o bloqueio de verbas públicas do Município de Palhoça, por meio do Bacenjud, nos exatos valores necessários às reformas dos dois abrigos institucionais de Palhoça, de acordo com as determinações da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros;
III – a requisição de instauração de inquérito policial, para apuração do crime de desobediência à ordem judicial já emanada neste feito, com a inquirição de todos os envolvidos na Delegacia de Polícia especializada de Palhoça;
IV – a fixação de multa pessoal ao Prefeito Municipal de Palhoça e à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça, para que eles efetivamente cumpram as ordens judiciais aqui trazidas.
Pede deferimento, com urgência!
Palhoça, 11 de junho de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
A adoção por casais homossexuais, por CAMILLE STALLEIKEM*
A habilidade para amar, estabelecer uma família, criar e educar um filho sobrepõe-se à discriminação que, infelizmente, ainda se vê em frívolos intelectos, que entendem que a adoção deve ser concedida somente a um casal heterossexual. A fundamental aflição daqueles que se opõem à adoção por homossexuais é a dúvida se pessoas do mesmo sexo têm aptidão para serem pais apropriados. A resposta é óbvia: sim. Pais homossexuais estão aptos a cuidar de um filho tanto quanto pais heterossexuais, uma vez que o elemento primordial dentro de uma célula familiar é o amor.
Os filhos criados dentro de uma família homossexual serão tão ajustados e educados quanto um filho criado no seio de uma família constituída por homem e mulher. O preconceito a respeito da adoção por homossexuais deve ser duramente combatido, visto que todos têm direito à constituição de uma família, independente da sua opção sexual.
É lamentável haver indivíduos que desejam impor suas crenças e ideologias a seres humanos que apenas almejam educar e amar outro ser. Esse pensamento medíocre vai de encontro à igualdade, enunciada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e vai de encontro também à Constituição.
É perturbador o preconceito existente contra os homossexuais. Esse tipo de relacionamento é uma realidade social e o Direito não pode fechar os olhos para os direitos dos indivíduos que só estão interessados em dar amor e carinho a alguém que possam chamar de filho.
É hipócrita a oposição da adoção por casais homossexuais, visto que uma pessoa homossexual, sozinha, pode adotar. Então por que não o casal adotar conjuntamente? Isso só prejudica a criança, que é adotada por um só dos integrantes do casal e perde garantias legais que poderia ter caso fosse adotada pelo casal.
Pais homossexuais estão aptos a cuidar de um filho tanto quanto pais heterossexuais, uma vez que o elemento primordial dentro de uma célula familiar é o amor.
*ADVOGADA, MORADORA DE CRICIÚMA
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Seminário: VAMOS ACABAR COM O TRABALHO INFANTIL - Trabalho Infantil Doméstico, nem de Brincadeira
Em Florianópolis 11 e12-06-2013
Seminário: VAMOS ACABAR COM O TRABALHO INFANTIL - Trabalho Infantil Doméstico, nem de Brincadeira
Para marcar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o FETI/SC realizará um seminário nos dias 11 (a partir das 18h) e 12 (o dia todo) de junho na ALESC - Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
quinta-feira, 6 de junho de 2013
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TAC DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CONTINUA
Segue a íntegra do despacho de hoje:
Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo
Despacho:
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar as cláusulas do ajuste celebrado visando à instalação de um terceiro abrigo institucional, bem como à regularização dos Abrigos Institucionais já existentes neste Município de Palhoça/SC.
Este Órgão de Execução do Ministério Público efetuou contato hoje, às 16h20min, por meio de telefone, com a Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça, a fim de obter informações sobre o cumprimento do ajuste do vertente caso, acerca das cláusulas já vencidas.
Nesta ocasião, Tarsyane Zenilda da Silva noticiou que "foram nomeadas duas pedagogas para os Abrigos Institucionais, que já estão trabalhando; a assistente social do Abrigo Misto pediu exoneração em 10/05/2013; a técnica de enfermagem solicitou exoneração em 13/05/13; a avaliação sobre quantos abrigados serão transferidos para o Abrigo Institucional masculino está com a Secretária de Assistência Social; e que todos os profissionais estão sendo capacitados".
Assim, denota-se que a cláusula geral n. 9 do TAC está sendo cumprida (capacitar todos os profissionais do Abrigo Institucional).
Mas, precisa o compromissário cumprir a cláusula emergencial n. 5 - contratar um assistente social para o Abrigo Institucional misto e um técnico de enfermagem - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de suas respectivas exonerações (cláusula geral n. 8), bem como tem que comprovar o cumprimento da cláusula emergencial n. 3 (avaliação sobre quantas crianças e adolescentes serão encaminhados para o Abrigo Institucional masculino).
Ademais, sobreleva ressaltar que a cláusula geral n. 10 e as cláusulas emergenciais n. 1, 2, 4, 6 e 7, que possuem o prazo de 60 (sessenta) dias, vencerão em 13 de junho de 2013.
Assim, diante do acima exposto, dando-se continuidade à fiscalização do cumprimento do ajuste do caso em tela, este Órgão de Execução do Ministério Público, reiterando a parte final dos Ofícios de fls. 70/79, determina que sejam expedidos ofícios, COM URGÊNCIA, com cópia do presente Despacho, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias:
A) informações detalhadas sobre as medidas que estão sendo adotadas para que as equipes dos abrigos institucionais estejam sempre completas, inclusive informações sobre a contratação/nomeação/relotação de um assistente social para o abrigo misto e a contratação/nomeação/relotação de um técnico em enfermagem para o Serviço de Acolhimento Institucional (cláusula emergencial n. 5);
B) informações minuciosas acerca do cumprimento da cláusula emergencial n. 3 (avaliação detalhada sobre quantas crianças e adolescentes serão encaminhados/transferidos para o Abrigo Institucional masculino);
C) informações detalhadas sobre o cumprimento da cláusula geral n. 10 e das cláusulas emergenciais n. 1, 2, 4, 6 e 7, que possuem o prazo de 60 (sessenta) dias e vencerão em 13 de junho de 2013.
Registre-se que o não cumprimento das cláusulas do ajuste deste caso, cujos prazos já venceram, ensejará a execução do título executivo extrajudicial constituído.
Cumpra-se.
Palhoça, 06 de junho de 2013.
Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça
Outras irregularidades noticiadas estão sendo apuradas em outros procedimentos desta Promotoria de Justiça, pois o TAC não exaure a fiscalização do Ministério Público
Assinar:
Postagens (Atom)




