Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Alcance de agosto fala sobre combate à evasão escolar


O Alcance deste mês fala sobre o Apoia, o programa de combate à evasão escolar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que já trouxe 52.325 alunos de volta às escolas. O Coordenador do Centro de Apoio da Infância e Juventude, o Promotor de Justiça Marcelo Wegner, esclarece que geralmente não existe um único motivo para que os alunos parem de estudar: "As causas que se verificam com mais frequência são a falta de apoio dos pais, o trabalho infantil, o bullying que ocorre muitas vezes dentro da escola, a falta de estrutura e a questão de transporte escolar".

No Apóia, o MPSC atua junto com a comunidade escolar, os Conselhos Tutelares, as secretarias municipais e estadual de Educação, e a Justiça da Infância e Juventude. O coordenador explica que o objetivo do Apoia é "uma verificação rápida da situação para que se possa dar uma solução rápida também, evitando que o aluno perca o ano letivo e o interesse pela continuidade do estudo". 

Em 2013 e 2014 estão previstas alterações no programa para torná-lo mais eficiente. Wegner afirma que o principal foco será a implantação do sistema on line, que vai "garantir a rapidez nesse casos e também vai possibilitar o diagnóstico da situação". Esse sistema está sendo criado para substituir os atuais, que são em papel e encaminhados através do correio. Além eliminar a possibilidade de extravios e falhas de comunicações, o sistema permitirá que sejam feitas estatísticas mais precisas. 

No ano passado, as Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do estado receberam 1.659 avisos de infrequência escolar e, por meio das ações do Apóia, 923 alunos regressaram à escola. Esse Alcance estreia na TV UFSC/TV Brasil, em alta definição, nesta quinta-feira (15/08), às 19h, com reprise no domingo (18/08), às 6h, e pode ser visto no canal do MPSC do YouTube. 

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Mantida em 2º grau manutenção preventiva nos parques da Capital



Foi confirmada em segunda instância a sentença que obriga o município de Florianópolis a realizar manutenção preventiva em todos os parques infantis públicos da Capital. O prazo estabelecido para que o município inicie as obras e apresente um cronograma para a  manutenção e reforma dos locais é de 30 dias. 

A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, através da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com atuação na área da infância e juventude. A ação foi proposta a partir da denúncia de um cidadão que reclamava das más condições do parque infantil da Praça do Bombeiros, no Centro de Florianópolis.

A Promotora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böel explica que no decorrer do procedimento foi constatado que a manutenção dos parques infantis instalados nas praças só era realizada quando os equipamentos já estavam avariados. "O espaço dos parques públicos, com brinquedos em condições de uso, é fundamental para o exercício do direito de brincar das crianças e, se não tiverem em condições de uso, com revisões planejadas, colocarão em risco a incolumidade física e a própria vida das crianças", considera a Promotora de Justiça.

A 3ª Câmara de Direito Público negou, por unanimidade, o recurso interposto pelo município de Florianópolis e substituiu, de ofício, a pena pecuniária arbitrada pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, uma vez que estão em jogo direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A decisão é passível de recurso. (Apelação Cível n. 2012.030247-5). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC

Redação: Coordenadoria de Comunicações sociais

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reforma do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho - suposto descumprimento de cláusula de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - audiência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000410-9
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 6 de dezembro de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 5 (cinco) cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário.

Ocorre que o compromissário obrigou-se a construir um novo prédio para instalar a unidade escolar Guilherme Wiethorn Filho, com estrutura, acessibilidade e segurança necessárias, até dezembro de 2013, mas até o momento não comprovou que deu início às obras (cláusulas n. 1, 2, 3 e 4). 

De mais a mais, denota-se que o Município de Palhoça obrigou-se a transferir os alunos do aludido estabelecimento de ensino para prédio que garanta qualidade de ensino e estrutura necessária (cláusula n. 5).

Todavia, aportou neste feito o Relatório de Atendimento n. 468/2013, oriundo do Serviço Social do Ministério Público, noticiando que a sede onde as crianças e os adolescentes, provenientes do Grupo Escolar Guilherme Wiethorn Filho, estão estudando atualmente, até o término da construção acima mencionada, não possui segurança, não possui sistema preventivo de incêndio, não conta com espaço para realização de educação física, não possui bebedouros, não possui higiene no ambiente da cozinha e os alunos são transportados de forma irregular (fls. 55/57). 

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que é tratado o direito à educação assegurado às crianças e aos adolescentes desta Comarca.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 16:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados,com cópia dos documentos de fls. 2/5, 19, 28/29, 46/47, 54 e 55/57  e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED) e todas as mãe referida na fl. 55.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Reforma do Grupo Escolar Frei Damião - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não cumprido pelo Município de Palhoça - Audiência de urgência designada



Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000284-4
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Grupo Escolar Frei Damião.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 26 de agosto de 2011, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui 34 cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas algumas relacionadas à Vigilância Sanitária foram cumpridas (fls. 53/60 e 98/100).

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento de todas as cláusulas desse ajuste já se esgotaram (vencimento em dezembro de 2012), tendo o Município informado que AINDA está providenciando a locação de um imóvel para iniciar uma reforma geral (fl. 194), ocasião em que acostou neste feito cópia de contrato de execução de obras (fls. 195/215).

Assim, após várias diligências, verificou-se que o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS que objetivam fornecer educação de qualidade em local adequado e seguro aos estudantes palhocenses, haja vista não se adequar às exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros Militar.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito ao direito à educação de qualidade previsto em prol das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal, este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 11 de setembro de 2013, às 14:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/7 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, a Secretária Municipal de Educação e Cultura, o representante do Corpo de Bombeiros de Palhoça, a Gerente da Vigilância Sanitária Municipal e a presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (COMED).

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 26 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Estruturação do Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Prazos do Termo de Ajustamento de Conduta vencendo nesta data - Fiscalização do Ministério Público


Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalizar o TAC referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente aos Abrigos Institucionais de Palhoça.


I. Aportou neste feito o Ofício n. 252/SAS/2013, oriundo da Secretaria de Assistência Social de Palhoça, com a avaliação acerca das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para as sedes dos Abrigos Institucionais desta Comarca, a fim de suprimir a superlotação (fls. 293/295).

Assim, o Município de Palhoça comprovou o cumprimento do item n. 13 do título executivo extrajudicial de fls. 257/271.

II. No dia de ontem, este Órgão de Execução do Ministério Público efetuou contato às 17h, por meio de telefone, com as Dirigentes dos Abrigos Institucionais desta urbe, a fim de obter informações atualizadas sobre o número de crianças e de adolescentes acolhidos institucionalmente.

Nesta ocasião, Luana Helena de Souza, dirigente do Abrigo denominado misto, informou que 29 (vinte e nove) infantes estão abrigados naquele local, sendo que mais 2 (dois) estão evadidos. 

Ademais, na mesma oportunidade, Débora Aparecida Couto dos Santos Espíndola, dirigente do Abrigo chamado de masculino, noticiou que 15 (quinze) adolescentes estão acolhidos naquele serviço de alta complexidade.

Portanto, conclui-se que atualmente 44 (quarenta e quatro) crianças e adolescentes estão acolhidos institucionalmente em Palhoça.  


III. Dito isso, analisando-se o feito, denota-se que as cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, estão vencendo hoje - 23 de agosto de 2013.

Logo, dando-se continuidade a esta fiscalização, o Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, com cópia do ajuste de fls. 257/271, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), requisitando-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações detalhadas sobre o cumprimento das cláusulas n. 4, 7, 10, 14 e 15, cujo prazo para cumprimento encerra-se dia 23 de agosto de 2013, sob pena de execução do presente termo de ajustamento de conduta, com cominação de multa pessoal.

Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Palhoça, 23 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

Mais informações, confira aqui.

Descumprimento pelo Município do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta referente à estruturação dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social de Palhoça) - Falta de respostas às requisições do Ministério Público - Execução iminente - Audiência designada


Procedimento Administrativo n. 09.2012.00000952-6
Objeto: fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS de Palhoça.
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta referente aos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) de Palhoça.

Registre-se que o aludido compromisso foi celebrado em 09 de março de 2012, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

"Demonstrada a capacidade do Ministério Público para firmar Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a legalidade das cláusulas nele inseridas, tem força executiva o compromisso celebrado" (TJSC - Processo: 2011.041061-4 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/03/2012)".

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010)". 

Ademais, atente-se que o título executivo extrajudicial do vertente caso possui vinte e seis cláusulas a serem cumpridas pelo Município compromissário, sendo que apenas as de n. 1.1, 2.1, 3.1 e 4.2 ainda não venceram, pois vencerão em dezembro de 2013.

Sobreleva ressaltar que os prazos para cumprimento das outras vinte e duas cláusulas já se esgotaram, bem como já se encerraram os novos prazos concedidos após deferimento de dilação pleiteada em audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, em 30 de janeiro de 2013 (fls. 228/230).

Assim, após várias diligências, verificou-se que  o Município de Palhoça compromissário NÃO CUMPRIU AS CLÁUSULAS ABAIXO: 

1 – Do Centro de Referência de Assistência Social da Barra do Aririú

1.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

1.6 – Realizar cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

1.7 – resolver os problemas da fossa, de pequenos reparos e de pintura pendentes nesta unidade (FALTA PINTURA);

1.8 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas;

2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Brejarú

2.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTAM 3 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO);

2.4 – providenciar espaço adequado para atendimento das famílias em grupo;

2.6 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

2.7 – Buscar novo local adequado para o funcionamento deste CRAS, garantindo acessibilidade nesta nova unidade para as pessoas com deficiências físicas;

3 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Caminho Novo

3.2 – tomar todas as medidas, inclusive providenciando-se novos profissionais, se necessário, para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) e sempre com a equipe completa [dois profissionais de nível superior (de preferência  um psicólogo e um assistente social), dois técnicos de nível médio e um coordenador dentre os técnicos] durante todo o horário de atendimento (FALTA 1 PSICÓLOGO);

3.5 – Realização de cursos de capacitação regulares em favor dos profissionais do CRAS, apresentando o devido cronograma;

3.7 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas; 

4 - Das Cláusulas Gerais   

4.4 – elaborar mapeamento e diagnóstico detalhados e atualizados sobre a vulnerabilidade social de Palhoça, apresentando-se ainda informação de quantos CRAS a mais deverão ser implementados no Município e em que localidades, de acordo com suas respectivas necessidades.

Logo, denota-se que o Município de Palhoça até o momento não cumpriu o compromisso assumido.

Dessa forma, evidencia-se o desrespeito e a indiferença com que são tratados os direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes desta Comarca, já que os CRAS são serviços essenciais de mapeamento e de prevenção de violação de direitos.

Exsurge-se dos autos também que o compromissário está vilipendiando as atribuições do Ministério Público, haja vista não responder as requisições expedidas por meio de ofício, as quais objetivam obter informações sobre o TAC deste caso (fls. 284/294). Desde o início de julho este Órgão de Execução requisita informações, mas os ofícios expedidos são simplesmente ignorados.

É oportuno destacar que o prazo para cumprimento das cláusulas não cumpridas e acima citadas do título executivo já se escoou e, consequentemente, a inadimplência se configurou.

Portanto, os CRAS de Palhoça, que atuam como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), responsáveis pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social, estão prestando atendimento inadequado e ineficiente à população palhocense, uma vez que não possuem estrutura e profissionais em número adequado e capacitados. 

Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento de fiscalização do termo de compromisso de ajustamento de conduta, no escopo de fazer valer o título executivo extrajudicial constituído e principalmente em respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes que residem nesta cidade, antes de ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial, com multa pessoal este Órgão de Execução do Ministério Público designa, com URGÊNCIA, AUDIÊNCIA a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, no dia 30 de agosto de 2013, às 10:00 horas. 

Para o aludido ato deverão ser notificados, com cópia do ajuste de fls. 2/9 e do presente Despacho, o Prefeito de Palhoça, o Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social, a Diretora Municipal de Assistência Social, a Coordenadora Geral dos CRAS de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Palhoça, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), um representante do CRAS da Barra do Aririú, um representante do CRAS do Brejarú e um representante do CRAS do Caminho Novo.

Neste expediente deverá conter a informação de que caso não possam comparecer na referida audiência, que então compareçam em seus respectivos lugares representantes por eles indicados, já que o presente feito trata dos interesses de crianças e de adolescentes e exige celeridade em seus trâmites.

Palhoça, 22 de agosto de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Liminar determina transporte escolar gratuito a alunos do EJA



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar que determina ao município de Palhoça o fornecimento de transporte escolar gratuito ou vales-transporte para os estudantes da modalidade de ensino Educação de Jovens e Adultos (EJA), no prazo máximo de 15 dias. O município deverá, também, encaminhar os projetos, os processos de autorização, os planos e as propostas curriculares e pedagógicas dos cursos já existentes do EJA para análise do Conselho Municipal de Educação. Essa medida deverá ser adotada em até 30 dias.

A decisão judicial atendeu à ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça. Inicialmente, o MPSC propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para solucionar as irregularidades constatadas, sem a necessidade de ajuizar uma ação civil na Justiça. O proposta não foi aceita pelo município de Palhoça.

Na sentença, o Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca destacou que o próprio município reconhece a obrigação de fornecer transporte escolar a todos os alunos da Educação de Jovens e Adultos. Como essa obrigação não vem sendo cumprida, "os adolescentes e jovens palhocenses matriculados nos cursos da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA estão tendo o seu direito constitucional à educação violado", afirmou o Juiz na sentença.

Caso as determinações judiciais sejam descumpridas, haverá uma multa diária a ser paga no valor de R$ 200,00. Os responsáveis pelo pagamento serão o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Educação, que deverão pagar R$ 100,00, cada. A sentença é passível de recurso. (Autos n.0902922-54.2013.8.24.0045).

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC