Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Irregularidades nos Abrigos Institucionais de Palhoça - Designada audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 18 de dezembro de 2013, às 09h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00014118-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE PALHOÇA (compromissário), representado pela sua Coordenadora Adriana Morsoletto, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os direitos fundamentais, o direito à proteção integral e o direito à absoluta prioridade previstos em prol das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes acima mencionados possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 67);

CONSIDERANDO que é indispensável que sejam fornecidos mantimentos/alimentos, materiais de higiene e outros utensílios essenciais para o dia a dia dos infantes acolhidos, além de que é imprescindível que essas pessoas em desenvolvimento sejam atendidas em instalações com condições de salubridade e de segurança;

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça informações de que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente estão sendo atendidos em abrigos sem condições de segurança, com problemas na parte elétrica e na salubridade do ambiente, bem como que itens essenciais para o cotidiano não estão sendo fornecidos pelo Município de Palhoça (como móveis, ventiladores, inseticidas, materiais de limpeza e higiene, medicamentos etc);  

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente não podem esperar pela sorte do fornecimento desses itens essenciais para uma vida digna, assim como não devem ser prejudicados pela burocracia para o fornecimento desses materiais fundamentais para a existência adequada;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição  certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional; 

RESOLVEM 

CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar o aumento do muro do Abrigo Institucional denominado de misto, aumentando a segurança do local;

2. Consertar ou substituir o portão do Abrigo Institucional denominado de misto;

3. Providenciar ventiladores ou aparelhos de ar condicionado para os Abrigos Institucionais desta Comarca;

4. Fornecer inseticidas e repelentes adequados para os Abrigos Institucionais;

5. Fornecer produtos de limpeza em quantidades necessárias para os Abrigos Institucionais;

6. Providenciar o fornecimento de todos os fármacos/medicamentos prescritos aos infantes acolhidos institucionalmente;

7. Resolver o problema da iluminação do refeitório do Abrigo Institucional denominado de masculino;

8. Substituir ou consertar o sofá do Abrigo Institucional denominado de masculino;

9. Providenciar desinsetização e desratização nos Abrigos Institucionais;

10. Eliminar os problemas na parte elétrica dos Abrigos Institucionais;

11. Colocar porta adequada, com fechadura, no banheiro do Abrigo Institucional denominado de masculino;
12. Providenciar manutenção periódica e adequada nos veículos dos Abrigos Institucionais (VW/Kombi e FIAT/Uno);

13. Providenciar limpeza geral nos pátios dos Abrigos Institucionais;

14. Resolver a problemática referente à segurança dos Abrigos Institucionais;

15. Fornecer absorventes adequados e de qualidade às adolescentes abrigadas institucionalmente;

16. Providenciar o fiel cumprimento do cardápio elaborado por nutricionista em ambos os Abrigos Institucionais.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento de todas as cláusulas acima mencionadas é de 05 (cinco) dias.


III – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) concorda com as cláusulas deste termo de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizar as suas cláusulas, encaminhando relatórios sobre as vistorias realizadas.


IV - QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados no presente aditamento, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.


V – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


VI – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os presentes – interessados, testemunhas e compromissários – foram cientificados sobre o arquivamento deste feito.

Palhoça, 18 de dezembro de 2013.

 AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário

NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário

ADRIANA MORSOLETTO
Coordenadora do CMDCA de Palhoça
Compromissária

TESTEMUNHAS:

ROSI MERI DA SILVA
Diretora de Assistência Social

SIRLENE DE FARIAS
Secretária Executiva do CMDCA

DÉBORA APARECIDA COUTO DOS SANTOS ESPÍNDOLA
Coordenadora do Abrigo Institucional Masculino

MARIA JUSSARA BAIRROS DE MELLO
Coordenadora do Abrigo Institucional Misto

Irregularidades e divergências entre as equipes técnicas nos atendimentos aos familiares das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nos Abrigos de Palhoça - Inquérito Civil instaurado




PORTARIA N. 06.2013.00014732-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado apurar eventuais irregularidades e divergências entre as equipes técnicas nos atendimentos aos familiares das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nos Abrigos Institucionais desta Comarca de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que aportaram nessa Promotoria de Justiça informações de que as equipes técnicas dos Abrigos Institucionais estão divergindo no que se refere ao atendimento aos familiares das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente, prejudicando eventual reintegração familiar dessas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que essas irregularidades no serviço de acolhimento vão de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente pela falta de atendimento ou pelo atendimento inadequado prestado aos seus familiares pelos funcionários dos Abrigos Institucionais;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social, à Diretora Municipal de Assistência Social de Palhoça, às duas Coordenadoras dos Abrigos Institucionais e à Equipe Técnica do Abrigo Misto desta cidade, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas:

A -  informações detalhadas acerca dos fatos noticiados no Ofício n. 154/2013, proveniente da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Institucional Masculino (anexo);

B - informações minuciosas sobre as medidas que já foram ou  estão sendo adotadas com relação aos fatos trazidos pela Equipe Técnica do Abrigo Masculino de Palhoça;

C - que se informe quem determina qual equipe técnica deve atender as crianças acolhidas? Secretário de Assistência Social? Diretora de Assistência Social? Coordenadoras dos Abrigos? Qual o critério utilizado?

D - A Equipe Técnica precisa estar presente durante as visitas de um familiar a uma criança abrigada ou é necessária apenas a presença do educador social?

E - Outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 11 de dezembro de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Centro Educacional Infantil Romeu e Julieta - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC – Inquérito Civil n. 06.2011.00003644-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003644-0 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Romeu e Julieta, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 81/83):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo – 1 ano e 3 meses);

2. Readequar corretamente o sistema de iluminação de emergência (até 13 de fevereiro de 2014 );

3. Instalar ventilação permanente inferior na cozinha (até 13 de fevereiro de 2014);

4. Efetuar manutenção na estrutura do CEI Romeu e Julieta, eliminando-se as rachaduras existentes (até 13 de fevereiro de 2014);

5. Apresentar laudo subscrito por engenheiro competente, atestando a situação da estrutura do CEI Romeu e Julieta (prazo – 24 horas).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 91/95):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha (até 13 de fevereiro de 2014); 

2. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos (até 13 de fevereiro de 2014);

3. Providenciar que as cozinheiras apresentem atestados de saúde (até 13 de fevereiro de 2014);

4. Providenciar estrados para depositar as caixas de leite (até 13 de fevereiro de 2014);

5. Providenciar acesso para a lavanderia, separado da cozinha (até 13 de fevereiro de 2014);

6. Providenciar local adequado para higienização e troca das crianças, equipado com banheiras adequadas (até 13 de fevereiro de 2014);

7. Não utilizar o banheiro como depósito de colchonetes, roupas de cama e outros materiais (até 13 de fevereiro de 2014);

8. Organizar o momento de repouso das crianças, garantindo-se espaço e conforto necessários (até 13 de fevereiro de 2014);

9. Providenciar área de recreação coberta (prazo – 2 anos);

10. Providenciar manutenção do filtro de água (até 13 de fevereiro de 2014);

11. Eliminar a ferrugem da estante do depósito de materiais (até 13 de fevereiro de 2014);

12. Providenciar certificado de desratização, desinsetização e limpeza da caixa d'água (até 13 de fevereiro de 2014);

13. Providenciar alvará sanitário (prazo – 1 ano e 4 meses); 

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 84/90):

1. Providenciar autorização de funcionamento do Conselho Municipal de Educação (prazo – 1 ano e 5 meses);

2. Reparar e pintar as paredes que estão com o reboco caindo (até 13 de fevereiro de 2014);

3. Adquirir armários adequados para guardar as roupas de cama, colchões e brinquedos das crianças (até 13 de fevereiro de 2014);

4. Adaptar o CEI no que se refere à acessibilidade na sua entrada e em pelo menos um banheiro (prazo – 2 anos).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do CEI Romeu e Julieta será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 11 de dezembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária


GILBERTO MAURÍLIO DE ABREU
Cabo do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA


DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA


ELIANE ESPINDOLA BROERING
Vigilância Sanitária

Centro Educacional Infantil Caminho do Saber - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado



IC – Inquérito Civil n. 06.2012.00004529-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2012.00004529-9 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Caminho do Saber, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 14/16):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio (prazo – 1 ano e 3 meses);

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo – 1 ano e 3 meses);

3. Instalar carga de GLP fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado atendendo às Normas de Segurança Contra Incêndio (prazo - 5 dias);

4. Substituir o forro da caixaria de madeira, da parte externa do CEI (prazo - até 13 de fevereiro de 2014 );

5. Revisar a parte elétrica do CEI Caminho do Saber (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 17/22):

1. Providenciar alvará sanitário (prazo – 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar certificado de limpeza da caixa d'água (prazo – 10 dias);

3. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha, depósito de alimentos e refeitório (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

4. Providenciar armários para guardar os utensílios da cozinha (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

5. Providenciar papel toalha e os suportes para os lavatórios da cozinha e do refeitório (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

6. Eliminar a fiação exposta no chuveiro (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

7. Reformar a cobertura de todo estabelecimento de ensino, eliminando as goteiras (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

8. Providenciar local adequado para instalar a lavanderia (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

9. Eliminar os buracos das paredes da cozinha e dos muros (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

10. Providenciar armários individuais para guardar as roupas de cama das crianças (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

11. Manter a caixa de gordura e a fossa limpas (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

12. Providenciar espaço para a sala dos professores (prazo - até 13 de fevereiro de 2014);

13. Providenciar espaço coberto para recreação (prazo – até 1º de fevereiro de 2015);

14. Providenciar depósito para objetos gerais (prazo – até 1º de fevereiro de 2015)


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 23/31):

1. Providenciar condições de acessibilidade nos banheiros do CEI Caminho do Saber (prazo - até 1º de fevereiro de 2015);

2. Providenciar condições de acessibilidade no CEI, colocando-se rampas de acesso nos locais adequados (prazo – até 13 de fevereiro de 2014);

3.  Não exigir e não cobrar valores dos pais ou responsáveis pelas crianças (cumprimento imediato).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:


O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do CEI Caminho do Saber será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

GILBERTO MAURÍLIO DE ABREU
Cabo do Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

MARIA APARECIDA MARTINS
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

DEVANE MOURA GRIMAUTH
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

CLAMIR ELIANE LIBERATO
Coordenadora do CEI Caminho do Saber

RENATA BATISTA
Vigilância Sanitária

MARCOS ANTIDIO DE LIMA
Vigilância Sanitária

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Município de Palhoça terá Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes - Termo de Compromisso de Ajustamento celebrado



IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00004616-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins e pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal determina que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º do ECA);

CONSIDERANDO que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO que o artigo 87 do ECA determina que são linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009);

CONSIDERANDO que o artigo 88 do ECA determina que são diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO que apenas por meio da construção de um protocolo de atendimento de crianças e adolescentes é que os direitos antes mencionados poderão ser garantidos de forma plena, para que os fluxos e procedimentos sejam criados de forma correta nesta seara;

CONSIDERANDO a informação obtida neste inquérito civil de que não existe protocolo de atendimento da criança e do adolescente no Município de Palhoça, 

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1) Criar uma Comissão Multidisciplinar, com:  a) representantes das secretarias municipais de Assistência Social,  Saúde e Medicina Preventiva e Educação e Cultura; b) representante do Conselho Tutelar; c)  representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Saúde, de Educação, para que se assegure a participação da sociedade; d) representante designado pelo gabinete do Prefeito Municipal de Palhoça; e) outros representantes que se entender cabíveis, com a finalidade de realização de estudos, reuniões e deliberações para a criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça. Prazo para encaminhamento por ofício dos nomes indicados e suplentes e que farão parte da futura comissão (itens 'a', 'd' e 'e')  – 45 (quarenta e cinco) dias;

2) Designar reunião para apresentação dos membros da Comissão Multidisciplinar, bem como para início de seus trabalhos e nomeação de coordenador da futura comissão (prazo de 60 (sessenta) dias); 

3) Determinar que a Comissão Multidisciplinar se reúna periodicamente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,  inclusive por meio de convocação, se necessário e cabível, para deliberação e criação do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça;

4) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e todas as demais legislações que tratam dos direitos das crianças e adolescentes, em especial a prioridade absoluta e a proteção integral;

5) Na elaboração do Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça, levar em conta todos os atendimentos necessários para que os direitos das crianças e adolescentes sejam resguardados;

6) Apresentar na 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no prazo de 11 (onze) meses,  documento escrito referente ao Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes no Município de Palhoça;

7) Realizar evento para que seja apresentado para toda a rede de proteção e toda a sociedade o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça. Prazo para realização do evento: 1 (um) ano;  

8)  Colocar em prática, com toda a estrutura adequada, o Protocolo de Atendimento de Crianças e Adolescentes do Município de Palhoça, no prazo de 01 (um) ano; 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1) Encaminhar ofícios aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, de Saúde, de Educação e de Assistência Social, bem como ao Conselho Tutelar de Palhoça, para que indiquem encaminhem os representantes e respectivos suplentes da Comissão que elaborará o Protocolo de Atendimento da Criança e do Adolescente de Palhoça;

2) Notificar os integrantes da Comissão para reuniões e estudos caso seja necessário; 

3) Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

4) Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

5) No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

III-  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO À VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da data de sua aceitação.

V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município
Compromissário

Adriana Morsoletto
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (Testemunha)