Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Licença-maternidade poderá ser concedida a pai em caso de adoção



Desde 27/01/2014, passaram a valer algumas alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que modificam as regras para a concessão de licença-maternidade em casos de adoção ou morte de um dos cônjuges.

As mudanças foram efetuadas por meio na Lei 12.873/13, publicada em outubro do ano passado. A norma adicionou alguns pontos ao artigo 392 da CLT - o dispositivo trata da licença em casos de adoção. A nova legislação determina que, em casos como esse, apenas um dos guardiões da criança terá direito à licença maternidade.

De acordo com o advogado trabalhista Otávio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados, a CLT já garantia a licença-maternidade às mulheres que realizassem adoções. A recente alteração, no entanto, abre espaço para que o pai também tenha direito ao benefício, além de esclarecer que apenas um integrante do casal possui o direito a essa licença do trabalho.

Segundo o advogado, a legislação também esclarece qual deve ser o procedimento para as adoções efetuadas por casais formados por duas mulheres ou dois homens. De acordo com Silva, o Judiciário tem admitido a adoção por casais homossexuais, mas a repercussão trabalhista da situação não estava clara, o que é sanado, em parte, pela nova legislação.

A lei também determina que em caso de morte da mãe, é assegurado ao cônjuge o direito à licença-maternidade. O tempo do benefício será calculado de acordo com o período ao qual a mulher ainda teria direito.

Bárbara Mengardo
Valor Econômico


Veja a nova lei:

LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Mensagem de veto

Vigência

Produção de efeito
(...) altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; (...) e dá outras providências.
  
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

§ 2º  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social." (NR)

"Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."

"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

............................................................................................

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada." (NR)

"Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."

"Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."

(...)

Art. 63. Esta Lei entra em vigor:

I - no 1º (primeiro) dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação, em relação ao art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação:

a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

b) ao art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

III - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, em relação:

a) ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea d do inciso I do § 11 do art. 12, e aos §§ 14 e 15 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea d do inciso I do § 10 do art. 11, aos §§ 12 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

c) ao art. 64 desta Lei.

Art. 64. Fica revogado o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.   Produção de efeito

Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Antônio Andrade
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Edison Lobão
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/10/2013

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Novas medidas socioeducativas: agressão a pauladas e acorrentamento do adolescente nu pelo pescoço em poste localizado em praça pública.

Reprodução/Facebook/Yvonne Bezerra de Mello

Estão prestes a entrar em vigor duas novas medidas socioeducativas no Brasil, não previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: a agressão a pauladas e o acorrentamento do adolescente nu pelo pescoço em poste localizado em praça pública (veja aqui). 

Estas medidas, ao contrário das demais, não são requeridas pelo Ministério Público e nem aplicadas pelo Poder Judiciário, mas sim pelos milicianos ou pelos “justiceiros”, pessoas que acham que podem fazer justiça com as próprias mãos, de acordo com a ética ou a conduta de cada um, sem ampla defesa, sem contraditório e sem o devido processo legal. E aí o caos se instala.

E o pior é que na nossa insana sociedade,  nas redes sociais e em outros meios, lemos atordoados as manifestações mais impressionantes: “Muito bom! Bandido bom é bandido morto” ou “É menor mas já é bandido”. O lugar comum e a mediocridade imperam, sem se fazer uma análise mais aprofundada daquilo que simplesmente está ao nosso redor.

Mas isso já é esperado em um país violento, pobre, hipócrita, em que se gasta mais em campos de futebol para a Copa do Mundo do que em educação (confira aqui). Enfim, é o país do faz de conta, do jeitinho e da mentira.

Não há dúvidas de que pegar uns adolescentes e submetê-los a algumas pauladas e ao pau-de-arara, tão usado na época da ditadura militar, é mais fácil e barato do que implementar de forma efetiva os direitos fundamentais, como saúde, educação e assistência social.


Alguma diferença?

E mais: os milicianos não deveriam se preocupar em torturar os adolescentes, porque muitos deles já estão sendo torturados em vários centros de internação fétidos e insalubres espalhados pelo Brasil (mais informações aqui)

O adolescente que comete ato infracional deve ser responsabilizado de acordo com a legislação vigente (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei do SINASE), mas também deve ser ressocializado, ter uma chance de viver a vida fora do triste ciclo da pobreza e da violência que se instala desde cedo na vida de milhares de crianças brasileiras.

Se isto não ocorre, deixamos de ser país.

Se isto não ocorre e ainda violentamos, torturamos e humilhamos estes adolescentes, então deixamos de ser gente.

Aurélio Giacomelli da Silva
Defesa da Infância e da Juventude

"Mas nos deram espelhos
E vimos um mundo doente."
            Renato Russo

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Blog dos Centros de Apoio é lançado



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) conta com mais um canal de comunicação com a sociedade. Nesta quinta-feira, 6/2/14, foi lançado o Blog da Coletividade, administrado pelos Centros de Apoio do MPSC.

Gerenciado pelo Procurador de Justiça José Galvani Alberton, coordenador dos Centros de Apoio, o Blog tem como objetivo aproximar a instituição do cidadão por meio da disseminação de informações qualificadas sobre as ações, as campanhas e os programas do MPSC, reforçando a importância do trabalho que o Ministério Público presta à sociedade. "Por ser extraída da fonte original e feita por servidores e técnicos do Ministério Público, a informação sai com alto índice de confiabilidade", afirma Alberton.

O Blog contará com textos produzidos pelos Centros de Apoio do Consumidor, Criminal, Direitos Humanos e Terceiro Setor, Controle de Constitucionalidade, Infância e Juventude, Informações Técnicas e Pesquisas, Moralidade Administrativa, Meio Ambiente e Ordem Tributária e será atualizado periodicamente com notícias relevantes para o cidadão catarinense.

Os Centros de Apoio são órgãos que auxiliam o Ministério Público em todas as áreas de atuação, oferecendo suporte às Promotorias de Justiça para que possam desenvolver suas tarefas em defesa do interesse da sociedade.

Atualmente, o MPSC conta com 30 Blogs em sua rede, que permitem que a população tenha um contato direto com as Promotorias de Justiça e com as ações do MPSC em todo o Estado.

Saiba mais

Acesse agora o Blog da Coletividade aqui.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Lei prevê prioridade na adoção de crianças com deficiência



A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.955 que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica. (...)

A lei acrescenta ao Artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) o parágrafo nono que determina prioridade de tramitação aos processos de adoção “em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

Para a deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), autora do projeto de lei, a intenção é acelerar o andamento dos processos nos quais o adotado se encontre em uma dessas condições. Isso não significa, segundo ela, ultrapassar etapas ou flexibilizar procedimentos. A deputada alerta que todos os cuidados devem ser tomados para que a família acolha essa criança ou adolescente com responsabilidade e segurança.

Ana Cristina Campos - Repórter da Agência Brasil.
Edição - Talita Cavalcante.
Extraído do site Agência Brasil.

Veja a nova lei:

LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o: 

“Art. 47. ........................................................................

............................................................................................. 

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Reforma da Escola Estadual Vicente Silveira - Fiscalização do Ministério Público sobre o cumprimento de acordo judicial



Autos n. 0012004-71.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2012.00601596-0

URGENTE

MM. Juiz,

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à reforma geral da Escola Estadual Básica Vicente Silveira (fls. I/XXIV e 81/89).

Após vários trâmites, por meio da Decisão Interlocutória de fls. 100/102, este Juízo determinou a imediata interdição do estabelecimento de ensino do vertente caso, bem como designou audiência de conciliação.

Na sequência, no aludido ato judicial, a conciliação restou exitosa, nos seguintes termos:

[...] Aberta a audiência, acudiram ao pregão as pessoas acima nominadas. Feita a proposta conciliatória, esta restou exitosa, nos seguintes termos: a) a EEB Vicente Silveira permanecerá interditada até que sejam concluídas todas as reformas necessárias, indicadas pelos órgãos competentes; b) o Estado de Santa Catarina compromete-se a finalizar todas as reformas nesta escola, deixando-a pronta para uso, até a data de 31 de janeiro de 2014, valendo ressaltar que o processo licitatório para a contratação das reformas já está em curso; c) enquanto perdurar a interdição, o Estado de Santa Catarina compromete-se a garantir o direito à educação de todos os alunos da EEB Vicente Silveira, mediante Termo de Cooperação com o Município de Palhoça, o qual viabilizará que esses alunos continuem freqüentando as aulas nas dependências da Faculdade Municipal de Palhoça, a partir da data de 25 de fevereiro de 2013, valendo ressaltar que lá deverá haver estrutura para os professores, secretaria e funcionários; d) neste período de transição, enquanto durar a interdição, o Estado de Santa Catarina garantirá o transporte escolar e o fornecimento de merenda dos alunos, nos termos da legislação vigente, sendo que os detalhes do transporte e da merenda serão disciplinados no Termo de Cooperação entre Estado e Município; e) a segurança da escola interditada ficará por conta do Estado, o qual providenciará a vigilância necessária para que a ordem de interdição seja respeitada, impedindo o ingresso de pessoas no local; f) a utilização de parte do pátio da escola, para que os alunos aguardem a chegada do transporte escolar, fica condicionada à apresentação de laudos autorizadores do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, bem como de decisão judicial; g) este processo ficará suspenso até a data de 31 de janeiro de 2014, data limite para o Estado de Santa Catarina apresentar toda a documentação necessária para comprovar a conclusão das reformas na escola, bem como os alvarás necessários para o funcionamento da mesma. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO este acordo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em razão disso, suspendo este processo, até a data do dia 31 de janeiro de 2014, nos termos deste acordo. A pedido do Estado de Santa Catarina, AUTORIZO o ingresso de pessoas no interior da escola, mediante acompanhamento de profissional da Defesa Civil Municipal, para a retirada de lá de todo o mobiliário necessário para a transferência das aulas para a Faculdade Municipal de Palhoça. Também fica autorizado o ingresso de vigia no imóvel da escola, com as orientações de segurança da Defesa Civil Municipal, de modo que o patrimônio público fique protegido, até que a empresa responsável pelas reformas ingresse no local para iniciar suas atividades, quando então a segurança ficará por conta da mesma. Finalizado o processo de licitação, fica autorizado, desde já, o ingresso de pessoas vinculadas à empresa vencedora nas dependências da escola, para dar início às obras. Presentes intimados. Aguarde-se [...] (Termo de Audiência – fls. 111/112 – grifou-se). 

Após a realização da audiência acima mencionada, aportaram nesta Promotoria de Justiça informações sobre irregularidades no transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Vicente Silveira até a sede da Faculdade Municipal de Palhoça.

Em seguida, os autos vieram ao Ministério Público para manifestação.

É a síntese do essencial.

Fazendo-se uma detida análise deste feito, verifica-se que já transcorreu o prazo do Estado de Santa Catarina para finalização de todas as reformas na Escola Vicente Silveira, deixando-a pronta para as aulas -  até 31 de janeiro de 2014. Na data do acordo celebrado, o requerido informou que o processo licitatório respectivo já estava em curso.


Ante o exposto, para que se confirme se a conciliação judicial foi exitosa e se o Estado de Santa Catarina cumpriu suas obrigações,  este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1 – que se oficie ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo;

2 - que se oficie à Vigilância Sanitária de Palhoça, para que se informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se as reformas devidas foram efetivadas na Escola Estadual Vicente Silveira, bem como se este estabelecimento educacional está apto a receber alunos, professores e demais funcionários no início do ano letivo.

Após, requer-se o retorno dos autos para nova análise.


Palhoça, 06 de fevereiro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Designada audiência para celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 14/03/2014



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003632-4 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Nova Geração, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 26/28):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: );

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: );

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: );

5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: );
6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: );

7.  Instalar corrimão e guarda corpo da escada de acesso ao pavimento superior, atendendo as normas de segurança do Corpo de Bombeiros (prazo: );

8. Providenciar portinhola de acesso/saída na porta basculante (prazo: );

9. Redimensionar a saída de emergência (prazo: );

10. Redimensionar o sistema de gás central canalizado (prazo: );

11. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: );

12. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: );

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 29/41):

1. Providenciar que o acesso principal ao CEI não se dê pela porta da cozinha (prazo: );

2. Providenciar revestimento nas paredes da cozinha (prazo: );

3. Providenciar barreira física na área de manipulação e no refeitório (prazo: );

4. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

5. Providenciar depósito para os alimentos e para os produtos de limpeza (prazo: );

6. Providenciar pia exclusiva para lavagem das mãos, equipada com sabonete líquido e papel toalha (prazo: );

7. Providenciar que os manipuladores de alimentos apresentem atestados de saúde (prazo: );

8. Providenciar armários para guardar os pertences dos funcionários (prazo: );

9. Providenciar local próprio e adequado para higienização e troca das crianças, equipado com banheira com água quente, lavatório com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e bancada (prazo: );
10.  Providenciar banheiros adaptados à faixa etária das crianças, equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal (prazo: );

11. Providenciar ventilação adequada nas salas de aula (prazo: );

12. Providenciar piso isolante térmico nas salas de aula (prazo: );

13. Providenciar portas nas salas de aula e isolamento até o teto (prazo: );

14. Isolar o berçário da área da cozinha (prazo: );

15. Providenciar tapetes emborrachados para as salas de aula (prazo: );

16. Providenciar sala de repouso (prazo: );

17. Providenciar área de recreação externa coberta (prazo: );

18. Providenciar limpeza periódica na área de recreação descoberta (prazo: );

19. Providenciar o controle de vetores (prazo: );

20. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 57/62):

1. Eliminar a superlotação das salas de aula (prazo: );

2. Providenciar sanitários adaptados à faixa etária e à acessibilidade (prazo: );

3. Providenciar divisórias entre a cozinha, os sanitários e o refeitório, bem como providenciar acesso adequado ao interior da unidade de ensino (prazo: );

4. Retirar do interior da cozinha o ralo de esgoto (prazo: );

5. Retirar da cozinha os recipientes de lixo (prazo: );

6. Retirar os entulhos do pátio (prazo: );

7. Providenciar melhorias no acesso ao CEI, eliminando a lama que se forma na frente do estabelecimento de ensino (prazo: );

8. Consertar ou substituir os brinquedos danificados (prazo: );

9. Fornecer alimentos em quantidade necessária, respeitando o cardápio  (prazo: ).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, * de fevereiro de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          


MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária


SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária


Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).


Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA


Vigilância Sanitária


Coordenador do CEI Nova Geração

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Escola Básica Morretes II - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Designada audiência para celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 26/02/2014



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00004384-8 para apurar a atual situação da Escola Básica Morretes II, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 29/31):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento (prazo: );

3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: );

4. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: );

5.  Instalar corrimão junto a rampa de acesso ao pavimento superior (prazo: );

6. Redimensionar o sistema de gás central canalizado (prazo: );

7. Redimensionar o sistema de saída de emergência (prazo: );

8. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: );

9. Instalar sinalização de abandono de local (prazo: );

10. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: );


* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 36/43):

1. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

2. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos (prazo: );

4. Utilizar, para a limpeza das superfícies, álcool 70% (prazo: );

5. Providenciar estrados para o depósito (prazo: );

6. Providenciar proteção para as prateleiras (prazo: );

7. Eliminar a umidade e os descascamentos das paredes das salas de aula (prazo: );

8. Providenciar a colocação de forro na biblioteca (prazo: );

9. Providenciar barreira física no refeitório (prazo: );

10. Ligar o esgoto à rede de coleta pública (prazo: );


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 46/48):

1. Providenciar biblioteca adequada (prazo: );

2. Reformar a quadra de esportes, providenciando cobertura, pintura e equipamentos esportivos (prazo: );

3. Providenciar sala multifuncional, atendendo adequadamente os portadores de necessidades especiais (prazo: );

4. Providenciar sala de supervisão, de orientação, de direção e de música (prazo: );

5.  Adquirir armários e consertar ou substituir os móveis deteriorados (prazo: );

6. Providenciar banheiros adaptados à acessibilidade (prazo: );

7. Revisar a parte elétrica (prazo: );

8. Resolver o problema referente à falta de professores (prazo: ).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da aludida escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, * de fevereiro de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretor(a) - Escola Morretes II