Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 28 de março de 2014

Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).

Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004256-2 para apurar a atual situação da Escola Básica Professora Antonieta Silveira de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Providenciar a instalação de sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas);

3. Providenciar a instalação de sistema de gás central canalizado (prazo: 5 dias );

4. Instalar aberturas e ventilação permanentes na cozinha (prazo: 5 dias);

5. Providenciar a instalação de sistema hidráulico preventivo (prazo: 1 ano e 4 meses);

6. Providenciar a instalação de sistema de iluminação de emergência nos corredores (prazo: 5 dias);

7. Providenciar a instalação de sistema de saída de emergência (prazo: 5 dias);

8. Efetuar uma manutenção no corrimão da rampa, deixando-o em correto estado de funcionamento (prazo: 90 dias);  

9. Providenciar a instalação de sistema de proteção contra descarga eletroatmosférica (prazo: 90 dias).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar parecer de funcionamento junto ao COMED (prazo: 1 ano e 4 meses);

2. Adequar a sala de informática, instalando ar condicionado no ambiente (prazo: 1 ano);

3. Rebocar os muros da escola (prazo: 1 ano);  

4. Efetuar a manutenção do muro entre a escola e o CEI Romeu e Julieta (prazo: 10 dias);

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/37):

Item único - Providenciar alvará sanitário (prazo: 1 ano e 4 meses);

A - Cozinha:

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas (prazo: 5 dias);

2. Providenciar revestimento nas prateleiras do depósito (prazo: 5 dias);

3. Providenciar proteção de telas nas aberturas do depósito (prazo: 5 dias);

4. Providenciar lavatório exclusivo para manipulador de alimentos, equipado com saboneteira e papeleira (prazo – 15 dias);

B - Banheiros:

1. Providenciar saco coletor para as lixeiras (prazo: 5 dias);

2. Desentupir os vasos sanitários (prazo: 5 dias);

3. Colocar duas pias no banheiro masculino (prazo: 5 dias);

4.  Providenciar tampas para os vasos sanitários (prazo: 5 dias);

5. Substituir ou consertar as portas dos banheiros (prazo: 10 dias);

6. Providenciar sabonete líquido, papel toalha e o seu suporte (prazo: 5 dias);

7. Construir mais um banheiro para os funcionários (prazo: 1 ano);

C - Salas de aula:

1. Pintar as paredes das salas de aula (prazo: 1 ano);

2. Providenciar mobiliário adaptado à faixa etária dos alunos do primeiro ano (prazo: 60 dias);

3. Substituir ou consertar os móveis em mau estado de conservação (prazo: 60 dias);

4. Providenciar proteção para as luminárias (prazo: 90 dias);

D - Área de recreação:

1. Isolar a área do refeitório (prazo: 1 ano);

2. Substituir as mesas do refeitório que estão com o revestimento descascado e com ferrugem (prazo: 60 dias);

3. Retirar as duas traves e a tela da quadra de esportes (cumprimento imediato);

4. Reformar a quadra de esportes, instalando novas traves  e alambrado e consertando o piso (prazo: 1 ano);

E) Saneamento/higiene e limpeza:

Item único: Providenciar certificado de desinsetização e de desratização, limpeza da caixa d'água e manutenção do filtro da entrada da rede (prazo: 5 dias).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação, por meio dos seus representantes, concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários da Escola será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que os prazos das cláusulas forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 28 de março de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         

 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO

Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município

Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF

Secretária de Educação e Cultura

Compromissária

SGT BM LUIZ ROBERTO DOS SANTOS LIMA

Corpo de Bombeiros Militar

(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

DEVANE MOURA GRIMAUTH

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA MARTINS

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

MARIA APARECIDA DA SILVA

Vigilância Sanitária

JEANE MARTINS

Vigilância Sanitária

CLEIDE MARIA DE SOUZA CAMPOS

Diretora da Escola

PAULA REGINA CRUZ PESSI

Assessora da Secretaria de Educação

ELTON DE SOUZA 

Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palhoça


quinta-feira, 27 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Nova Geração - Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento celebrado com o Ministério Público - Graves irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Execução - Decisão judicial determinando que o Município de Palhoça sane as irregularidades urgentes no prazo de 48 horas, sob pena de interdição do estabelecimento de ensino e aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal de Palhoça (50% da multa aplicada) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), e revertida ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência.



Autos n.° 0900139-55.2014.8.24.0045 

Vistos, em decisão.

1. Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, sob o argumento de que o executado não cumpriu com o termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado pelas partes em 14/03/2014, com vistas a equacionar as irregularidades detectadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação (COMED) no CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL MUNICIPAL NOVA GERAÇÃO, localizado neste município.
Alega o Ministério Público que, em relação ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 98/100), realizado em 15/07/2011, o requerido deixou de cumprir as cláusulas do TAC n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10, a saber:
"3. Providenciar que o sistema de gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndio, instalando os botijões fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado (prazo: 48 horas); 
4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m) (prazo: 48 horas); 
5. Substituir a mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT (prazo: 48 horas); 
6. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de GLP (prazo: 48 horas); 
8. Interditar imediatamente a parte superior (segundo piso) do Centro Educacional Infantil Nova Geração até que a cláusula anterior seja cumprida -  construção ou adequação da escada, não permitindo a entrada de crianças, educadores e funcionários no local (prazo: cumprimento imediato); 
9.  Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: 48 horas); 
10. Instalar sistema de iluminação de emergência  (prazo: 48 horas).
Informa, também, que o executado descumpriu a cláusula  n.º 15 da Vigilância Sanitária ("providenciar limpeza periódica na área externa descoberta, com a retirada de entulhos - cumprimento imediato") e cláusula n.º 2 do Conselho Municipal de Educação ("colocar tampa com 'sistema abre-fecha' no ralo de esgoto da cozinha - prazo: 5 dias").
Afirma o exequente, ainda, que, segundo orientação do Corpo de Bombeiros, o piso inferior e a cozinha do estabelecimento educacional precisam ser imediatamente interditados, até que os sistemas preventivos e a canalização condutora do GLP sejam instalados (fl. 128).
Pugna, por fim, pela concessão de liminar obrigando o Município a cumprir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as cláusulas n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, a cláusula n.º 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n.º 2 do COMED, além da interdição imediata e total do estabelecimento educacional, até que o Município cumpra com as referidas determinações. Da mesma forma, requereu a cominação de multa diária e pessoal, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao Prefeito de Palhoça (50% da multa aplicada) e à Secretária Municipal de Cultura e Educação (50% da multa aplicada), com base na cláusula IV do TAC, caso não sejam cumpridas as irregularidades acima descritas.
É o breve relatório.

2. Antes de mais nada, deve-se destacar que, de acordo com o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de termo de ajustamento de conduta quando há descumprimento por parte do compromissário.
A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. CRIAÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. 1. Legitimidade do órgão do Ministério Público e certeza, liquidez e exigibilidade do TAC. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - tem eficácia de título executivo judicial, consoante prevê o art. 585, VIII, do CPC c/c o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85. Legitimidade do órgão do Ministério Público para a sua execução. 2. Mérito. Em manifesto o descumprimento do acordado pelo apelante junto ao órgão do Ministério Público, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta, e em prevendo o referido instrumento a incidência de multa para a hipótese de descumprimento, correta a sentença que desacolheu os embargos. APELO DESPROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº 70035396456, de Cachoeirinha, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 25.08.2010)
Além disso, independentemente da instauração de qualquer outro procedimento administrativo ou eventual homologação, o termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público "pode ser imediatamente objeto de ação de execução, no caso de haver descumprimento, por parte do compromitente, das obrigações a que se comprometeu." (CARVALHO, José dos Santos. Ação civil pública. 4.ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 254)
No mesmo sentido, colho da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL DE INTERESSE DIFUSO, NOS TERMOS DO ART. 225 DA CF. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PACTUADO NO TAC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INSTALAÇÃO E DO PLENO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. ÔNUS DE PROVAR QUE CABIA AO EXECUTADO (ART. 333, INCISO II, DO CPC). CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079465-1, de São Domingos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26/11/2011)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/85. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (TJRS, Apelação Cível n.º 70054994140, Quarta Câmara Cível, rel. Agathe Elsa Schmidt da Silva, j. em 13/11/2013)
Cumpre destacar, ainda, que a cumulação do pedido de obrigação de pagar quantia (multa) com a obrigação de fazer é plenamente viável.
É da jurisprudência:
"Embargos à Execução. Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental. Título executivo extrajudicial. Execução da multa cominatória e da obrigação de fazer. Possibilidade. Valor da multa. Compatível com o prazo do inadimplemento. Manutenção. 1. O compromisso ou termo de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial. E a cominação de que trata o mesmo § 6º visa de forma clara a prevenir a ocorrência do inadimplemento em relação à obrigação assumida no compromisso firmado. Assim, a multa fixada no termo de ajustamento de conduta tem caráter de preceito cominatório, destinada a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida, não se confundindo com cláusula penal compensatória, destinada a indenizar o credor de uma prestação por seu descumprimento. Logo, é possível a cumulação da execução da obrigação de fazer avençada e da multa quando não há o adimplemento. 2. Mantém-se o valor da multa diária estabelecida no termo de ajustamento de conduta quando, além de não ser exorbitante, representa o período de inadimplemento da obrigação. Ainda que represente quantia superior ao valor da obrigação, revela-se adequada a exigência, pois a multa não toma por parâmetro o custo para o cumprimento da obrigação, seu valor é estipulado a fim de constituir em estímulo ao obrigado para não deixar de cumprir a obrigação. Apelação não provida. (TJPR, Apelação Cível n.º 761692-4, 15.ª Câmara Cível, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. em 04/04/2012)
"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85. O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.012856-7, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/07/2010)
Feitas estas ponderações de ordem processual, ingresso no exame do pleito liminar.

3. No que se refere à pretensão de interdição liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível tal providência em procedimentos de execução de obrigação de fazer, eis que aplicável ao caso o art. 461 e §§ do CPC.
Entretanto, neste ponto, entendo necessário algumas observações.
O inquérito civil n.º 06.2011.00003632-4, destinado a apurar irregularidades no Centro de Educação Infantil Nova Geração, foi instaurado em 23/05/2011 (fls.75/77). Na oportunidade, durante o trâmite do procedimento ministerial, foi apresentado relatório de indeferimento de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, datado de 15/07/2011 (fls. 98/100), onde se relatou diversas irregularidades existentes no estabelecimento.
Da mesma forma, por meio do relatório de visitas de fls.101/104, datado de 22/06/2011, a Vigilância Sanitária constatou diversas irregularidades no Centro Educacional.
Já o COMED apresentou relatório descritivo em 02/08/2012 (fls. 51/52), descrevendo algumas incorreções detectadas na instituição de ensino.
O inquérito civil, por sua vez, restou suspenso em 13/11/2012, sendo retomado em 01/02/2013, culminando com a assinatura do TAC somente em 14/03/2014.
Ainda que se reconheça a gravidade das irregularidades verificadas no centro educacional e o fato de o Município, em que pese ter se comprometido a saná-las, nada ter feito até o presente momento, vejo que todas estas irregularidades já haviam sido detectadas durante o trâmite do IC  n.º 06.2011.00003632-4, ou seja, desde o ano de 2011.
Assim, não me parece justificável a urgência alegada pelo exequente para o deferimento da liminar de interdição da instituição, sem a ouvida da parte contrária, por irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e COMED e há muito detectadas.
Isso porque se trata de estabelecimento que atende quase 100 crianças, de 2 a 5 anos e 11 meses, o que afasta qualquer necessidade de se dizer o quão grave e prejudicial seria uma decisão de interdição neste momento, recomendando o bom senso a concessão de novo prazo para o requerido cumprir as cláusulas pendentes, daí sim sob pena de interdição.
Diante deste cenário, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de interdição imediata e total do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração.

4. Nos termos do art. 632 do CPC, CITE-SE o Município de Palhoça, na pessoa de seu representante legal, para cumprir as cláusulas n.º 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 do Corpo de Bombeiros, a cláusula  n.º 15 da Vigilância Sanitária e a cláusula n.º 2 do Conselho Municipal de Educação, constantes do TAC de fls. 119/125, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
interdição do estabelecimento de ensino e aplicação de multa diária e pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal de Palhoça (50% da multa aplicada) e da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça (50% da multa aplicada), e revertida ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça, nos termos da cláusula IV do TAC.
5. NOTIFIQUE-SE pessoalmente o Prefeito Municipal de Palhoça e a Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, para que se manifestem em 48 (quarenta e oito) horas.

6. CIENTIFIQUE-SE a Diretora do Centro Educacional Infantil Municipal Nova Geração.
Cumpra-se e intimem-se, COM URGÊNCIA.
Palhoça/SC, 25 de março de 2014.

Cintia Werlang 
Juíza Substituta

quarta-feira, 26 de março de 2014

Escola particular deverá matricular aluno com autismo


A fita feita de peças de quebra-cabeça, representando o mistério e a complexidade dessa patologia, é um símbolo mundial da conscientização em relação ao autismo (Wikipedia)

A Justiça determinou que o Centro Educacional Menino Jesus (CEMJ), em Florianópolis, garanta matrícula e frequência no ensino regular a aluno com transtorno de espectro autista sem cobrar mensalidades adicionais pela assistência pedagógica especial. A decisão beneficia, também, os demais alunos em situação similar na mesma escola. A sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Capital confirmou liminar obtida em ação civil pública pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

A decisão ainda decretou nulo o contrato firmado entre a escola e os pais de um aluno com autismo que previa cobrança adicional a título de contratação de segundo professor. Em caso de descumprimento da sentença, foi fixada multa mensal de 100 salários mínimos.

A Promotoria de Justiça estuda a possibilidade de requerer que os efeitos seja estendidos a todas as escolas particulares de Santa Catarina. (Autos n. 0910217-14.2013.824.0023)

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC



Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 

IV - (VETADO); 

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; 

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. 

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. 

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 

Art. 6º ( VETADO). 

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2º ( VETADO). 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF 
José Henrique Paim Fernandes 
Miriam Belchior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2012

terça-feira, 25 de março de 2014

Centro Educacional Infantil Interação - Instaurado inquérito civil para apurar as condições físicas, sanitárias e de segurança



PORTARIA N. 06.2014.00002909-6/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventual irregularidade na estrutura física do Centro Educacional Infantil Interação, localizado neste Município e Comarca de Palhoça/SC. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO a necessidade de verificar se as crianças e os adolescentes palhocenses estão recebendo ensino de qualidade em ambiente adequado e apto a amparar essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6. A remessa de ofício ao Corpo de Bombeiros de Palhoça, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Conselho Municipal de Educação (COMED de Palhoça), com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria no Centro Educacional Infantil Interação, localizado no Bairro Bela Vista, Palhoça, com a remessa de relatório detalhado sobre as eventuais irregularidades constatadas, no prazo antes estabelecido.  

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 18 de março de 2014.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

segunda-feira, 24 de março de 2014

Escola Reunida Laurita Wagner da Silveira - Irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação. Designada reunião para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para 11 de abril de 2014, às 14:00 horas



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004266-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004266-2 para apurar a atual situação da Escola Reunida Laurita Wagner da Silveira, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: ); 

3. Instalar sistema de gás central canalizado (prazo: );

4. Instalar sistema de abandono de local (prazo: );

5. Instalar sistema de iluminação de emergência (prazo: );

6. Instalar sistema de saída de emergência (prazo: ).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 18/22):

1. Providenciar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

2. Providenciar lavatório exclusivo para os manipuladores de alimentos (prazo: );

3. Não armazenar alimentos no chão (prazo: );

4. Providenciar a desinsetização, a desratização e a limpeza da caixa d'água, com os respectivos certificados (prazo: );

5. Providenciar telas de proteção nas aberturas do depósito (prazo: );

6. Providenciar sabonete líquido, papel toalha e sacos coletores nas lixeiras dos banheiros (prazo: );

7. Providenciar área e equipamentos adequados para a prática de educação física (prazo: );

8. Retirar os entulhos e demais materiais da área de recreação externa  (prazo: );

9. Providenciar alvará sanitário (prazo: ).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 23/25):

1. Eliminar o vazamento da fossa e a sua limpeza (prazo: );

2. Atender adequadamente os alunos com dificuldade de aprendizagem, ministrando aulas de reforço escolar  (prazo: );

3. Providenciar a construção de um ginásio de esportes, devidamente equipado, no terreno localizado ao lado da escola (prazo: ).

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV -  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI - QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 11 de abril de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretor da Escola