Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Prefeito e secretária de Palhoça são multados por obra atrasada em escola




O prefeito de Palhoça, Camilo Nazareno Pagani Martins, e a secretária municipal de Educação, Shirley Nobre Scharf, foram condenados a pagar multa diária de R$ 500 caso a reforma provisória no prédio do Grupo Escolar Frei Damião não seja feita em 30 dias. A decisão atende à Ação de Execução de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) depois que a prefeitura de Palhoça descumpriu um acordo extrajudicial. 

Em 30 dias, a prefeitura deverá colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade nas salas de aula, telas nas aberturas da cozinha, providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água e providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos no local. O Grupo Escolar Frei Damião está funcionando, temporariamente, na Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial do bairro Brejarú, em Palhoça.

A prefeitura terá também de providenciar, no prazo de 120 dias, a documentação necessária e finalizar a reforma na sede do grupo escolar, na Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião. A sede está em condições precárias desde 2011. Veja na tabela abaixo o que a prefeitura deve providenciar em 120 dias.

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça havia assinado um termo de compromisso de ajustamento de conduta com o Município de Palhoça em 26 de agosto de 2011 para regularizar a situação do Grupo Escolar Frei Damião. Vencido o prazo, as obras não haviam sido feitas. Em nova reunião, o Município solicitou a prorrogação de prazo para o cumprimento das cláusulas e informou que havia locado um prédio para onde foram transferidos os estudantes, a fim de reformar a sede do Grupo Escolar Frei Damião.

Em audiência no dia 13 de setembro de 2013, os órgãos técnicos competentes apontaram as irregularidades contidas nas estruturas da sede da unidade escolar, bem como no local onde os estudantes do Frei Damião estão sendo atendidos provisoriamente. O Município de Palhoça novamente pleiteou dilação de prazo para resolver as questões estruturais e sanitárias e o Ministério Público, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aditou o termo de compromisso de ajustamento de condutas, que foi, outra vez, descumprido. Agora, o MPSC ajuizou uma Ação de Execução de Obrigação de Fazer solicitando que o prefeito e a secretária de Educação fossem responsabilizados pessoalmente, inclusive com o pagamento de multa, o que foi atendido pelo Juiz André Augusto Messias Fonseca.

As crianças e os adolescentes estão sendo atendidos provisoriamente em prédio que não possui as condições físico estruturais e sanitárias adequadas, além de estar localizado na área industrial da cidade. Na sede da escola, mesmo completando quase três anos, o Município de Palhoça não concluiu a reforma geral, que é executada com poucos trabalhadores e com falta de material, resultando no atraso da conclusão da construção.

O pedido do MPSC para cobrar a multa diretamente da pessoa física do Prefeito e da Secretária de Educação é uma tentativa de comprometer os gestores com a obra pública. “É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, as crianças e os adolescentes do Grupo Escolar Frei Damião, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que a adequação desses espaços seria efetivada, nada foi feito! ”, argumenta o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva.

O que deve ser feito em 120 dias na sede do Grupo Escolar Frei Damião

1 - Corpo de Bombeiros:

1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

2 - Vigilância Sanitária: 

2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha;

2.2. Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos;

2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos;

2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados;

2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha;

2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha;

2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha;

2.8. Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria;

2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros;

2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários;

2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários;

2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar;

2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa;

2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio;

2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas; 

2.16. Providenciar cortinas para as janelas;

2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária;

2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários;

2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas;

2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca;

2.21. Providenciar alvará sanitário;

2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno;

2.23. Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola;

2.24. Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries;

2.25. Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto;

2.26. Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária;

2.27. Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada;

2.28. Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água;

2.29. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos.

(Autos 0900256-46.2014.8.24.0045)

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência) de Palhoça será inaugurado no dia 17 de setembro de 2014.



O Ministério  Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) celebrou termo de ajustamento de conduta (leia aqui) com o Município de Palhoça, para implementação do CAPSi (Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência).

O CAPSi "atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de setenta mil habitantes" (Inciso VI do § 4º do art. 7º, da Portaria n. 3.088 de 2011 do Ministério da Saúde, republicada); 

Assim, "o CAPSi é um serviço de Saúde da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de base comunitária, responsável por um determinado território. Acolhe crianças, adolescentes e jovens até 25 anos de idade, com transtornos mentais e/ou com problemas em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas, observando as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Funciona de 8 às 18 horas, em dois turnos e nos dias úteis da semana.(<http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/programa/eixo-cuidado/centro-de-atencao-psicossocial-para-infancia-e-adolescencia-capsi>).

Portanto, não há dúvidas de que o Centro de Atenção Psicossocial para Infância e Adolescência é um serviço essencial para garantia da saúde mental de crianças e adolescentes.

Diante disso, o Município de Palhoça, por meio do Secretário Municipal de Saúde, cumpriu o termo de ajustamento de conduta e inaugurará o CAPSi de Palhoça no próximo dia 17 de setembro de 2014, às 15h. Tal centro está localizado na Rua José Afonso Harger, n. 170, Centro, Palhoça/SC. 

Além disso, se informou que trabalharão no CAPSi um médico psiquiatra infantil, duas psicólogas, uma assistente social, duas enfermeiras, uma fonoaudióloga, dois técnicos administrativos e um técnico operacional. 

O Gestor de Saúde garantiu que o CAPSi está devidamente estruturado para atender a demanda, inclusive os casos graves relacionados à dependência química de adolescentes, que deverão ser encaminhados para o CAPSi, que fará o atendimento conjunto com o CAPSad (que também foi implementado após celebração de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público - veja aqui). O CAPSi funcionará das 8:00 horas às 18:00 horas, em dois turnos, durante os cinco dias úteis da semana.

O Ministério Público cumprimenta a todos que se empenharam na implementação deste serviço relevante que garantirá acesso à saúde e dignidade para as crianças e adolescentes.


quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Grupo Escolar Frei Damião - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - reforma da escola - Termo de Ajustamento de Conduta descumprido - Execução Judicial - Decisão judicial determinando que sejam sanadas as irregularidades na sede provisória da escola no prazo de 30 dias e que sejam cumpridas as cláusulas referentes ao local onde se encontra em reforma o grupo escolar no prazo de 120 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 para cada dia de atraso, destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça e à Secretária Municipal de Educação.


AUTOS N° 0900256-46.2014.8.24.0045

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, na qual o exequente busca o cumprimento de obrigações inadimplidas, estipuladas em termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado entre as partes, visando à reforma do Grupo Escolar Frei Damião, localizado nesta Comarca.
O termo de compromisso de ajustamento de conduta é documento que tem força de título executivo extrajudicial, em razão do disposto no art. 585, VIII, do CPC e art. 5o, §6o, da Lei 7.347/85 (STJ, REsp 840507/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 09.12.2008).
Neste momento inicial, não vislumbro vício no conteúdo do termo de compromisso de ajustamento de conduta que embasa esta execucional. Tal título possui as características reclamadas pela lei (art. 586 do CPC), visto ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Justo, pois, que esta ação prossiga, observando o rito previsto no art. 632 e seguintes do CPC, o qual regulamenta o procedimento a ser obedecido nas execuções de títulos extrajudiciais.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “é permitido ao juízo da execução aplicar multa em desfavor da Fazenda Pública, na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer” (STJ, AgRg no Ag 393521/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.12.2007).
Tal multa decorre da interpretação conjugada do art. 461, §5o, e art. 598, ambos do CPC (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 2a ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2007. Págs. 281/282).
No caso em tela, observo que o próprio título em execução já previa a aplicação da multa contra a municipalidade, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.
Como referida multa foi ineficaz para persuadir o executado a cumprir suas obrigações, penso ser justo que agora seja estipulada uma nova multa, desta vez direcionada aos agentes públicos responsáveis pela administração municipal, pessoas munidas de poderes para fazer o Município de Palhoça sair do estado de inércia que hoje se encontra.
E nem se diga aqui que faltaria fundamento legal para estipulação desta espécie de multa. O fundamento está no já mencionado art. 461, §5o, do CPC, que dispõe:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...) 
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. 

A leitura do dispositivo legal acima citado não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete. O que a lei deseja é que o direito postulado e reconhecido pelo julgador seja tutelado de forma efetiva, com resultado prático, sem maiores delongas. No processo civil moderno, orientado pelo direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o que se quer é efetividade! E para que se tenha efetividade, em caso envolvendo a Fazenda Pública, no qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer infungível, a única medida coercitiva que tem surtido efeito é a fixação de multa pessoal, destinada às pessoas físicas dos administradores recalcitrantes. Multa endereçada ao ente estatal não resolve a situação, porque este não passa de uma ficção jurídica, despido de consciência. Não há como coagir alguém que não tem vontade real própria, que só age no mundo dos fatos quando alimentado pela vontade das pessoas físicas integrantes de seu corpo administrativo. A efetividade só aparece quando a multa é pessoal e atinge o patrimônio do gestor público, pois aí sim o efeito coercitivo atua em sua plenitude, minando o psicológico e as finanças da pessoa física investida de poderes e dotada de vontade para mover a máquina estatal. 
Seguindo nesta linha de pensamento, ao julgar caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a multa “(...) pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades e aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (STJ, REsp 1111562/RN, rel. Min. Castro Meira, j. em 25.08.2009). A única exigência que se faz, para que a multa seja destinada às autoridades responsáveis pelo adimplemento da obrigação de fazer, é que as mesmas sejam notificadas, de alguma forma, para se manifestar nos autos, de maneira que possam exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 
Sei que, em decisões recentes, o STJ alterou o rumo de sua jurisprudência, adotando a chamada Teoria do Órgão, não permitindo mais o direcionamento da multa ao administrador público (STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 02.05.2013). A questão, entretanto, continua polêmica e, sob minha modesta ótica, ainda não foi pacificada. A Corte Especial e as Seções do STJ ainda não se manifestaram sobre o tema. Há julgados apenas das Turmas. O STF, por sua vez, não teve oportunidade de examinar a questão, sob a ótica constitucional do princípio da prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não bastasse isso, verifico que ainda pululam decisões favoráveis à multa pessoal no âmbito das Cortes Estaduais. Cito como exemplos as seguintes ementas:

“APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.  EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. Nº 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13.11.2003). 
Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista (STJ, REsp 443407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2006).
A alegação de dificuldades financeiras do Município para justificar o descumprimento do termo não tem o condão de afastar a executividade do título, firmado espontaneamente pelo Prefeito Municipal, que detinha competência para tal. (Apelação Cível Nº 70013257944, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/12/2005) (TJSC, Ap. cível 2006.003282-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 12.08.2008)

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“AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR. MULTA COMINATÓRIA. 1- Os entes federativos, das três esferas governamentais, são solidariamente responsáveis pela tutela do direito à saúde, pelo que a parte pode acionar qualquer deles individualmente em Juízo. 2- A resistência oposta pelo réu no processo justifica o interesse de agir da parte autora, e o cumprimento da decisão que antecipou a tutela não esgota a pretensão de fornecimento de medicamento de uso contínuo. 3- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamento a quem que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. 3- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, a imposição da multa diária para o caso do não cumprimento de ordem judicial deve ser feita não ao ente público, mas sim ao agente público ou político ao qual incumbe cumpri-la. Ademais, o efeito pedagógico da aplicação da multa ao agente público ou político é muito maior e mais eficaz do que a imposição ao ente público” (TJMG, Ap. cível n. 1.0390.10.004829-2/001, de Machado, rel. Des. Maurício Barros, j. em 07.08.2012).

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO. (1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exeqüente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional. (2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010). Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010). Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite.
(TJPR, AI 662394-5, de Clevelândia, rel. Des. José Marcos de Moura, rel. designado para o acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, por maioria, j. em 16.11.2010).

Por isso, entendo correto manter o posicionamento que venho defendendo, no sentido de cabimento da multa contra o gestor público, por ser medida necessária para efetivar obrigações de fazer de responsabilidade da Fazenda Pública. 
O cabimento desta multa ganha ainda mais força quando se verifica que o direito a ser tutelado aqui é o de educação e de incolumidade física das crianças e adolescentes, professores e funcionários do Grupo Escolar Frei Damião.
Não permitir a fixação de multa ao administrador público em casos como este é jogar no lixo um instrumento legítimo que a lei criou para dar efetividade aos princípios da proteção integral e da prioridade, consagrados no art. 227 da CF/88 e arts. 3o e 4o do ECA, mas tão frequentemente ignorados pelos nossos administradores públicos. 
Vale destacar que a fumaça do bom direito e o perigo na demora estão presentes. 
A fumaça do bom direito reside no conteúdo do TAC em execução, instrumento onde foram pactuadas as obrigações ora exigidas. Tal TAC encontra respaldo na lei vigente, tendo em vista que o município tem o dever constitucional de proporcionar as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das escolas, por força do disposto nos arts. 6º;  205; 206, inciso VII, e 227 da CF CF/88; arts. 3º, 4º, 53 e 208, inciso I, do ECA; art. 3º, inciso IX, e 4º, inciso IX, da Lei n. 9.394/96.
O perigo na demora consiste no prejuízo decorrente da deficitária fruição do direito à educação pelas crianças e adolescentes que estudam no Grupo Escolar Frei Damião e na falta de condições básicas necessárias ao adequado funcionamento de tal estabelecimento. 
Vale destacar que a inércia no cumprimento das cláusulas do TAC em execução pelo Município de Palhoça está colocando em risco não só a educação, mas a segurança, a saúde e a incolumidade física dos estudantes, professores e funcionários do Grupo Escolar Frei Damião. 
Por esses motivos, fixarei nesta decisão multa pessoal endereçada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Shirley Nobre Scharf, autoridades investidas de poderes para providenciar o cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução.
Como uma nova multa está sendo estabelecida, cabe ao magistrado fixar um prazo razoável para o cumprimento das obrigações de fazer (art. 461, par. 4o, do CPC).
Levando em conta que algumas obrigações dizem respeito ao local onde atualmente está funcionando, de forma provisória, o Grupo Escolar Frei Damião, entendo prudente fixar o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento das seguintes cláusulas: 

"B) CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE ATUALMENTE SE ENCONTRA DE FORMA PROVISÓRIA O GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Avenida Caetano Silveira de Matos, n. 191, Área Industrial, Brejarú, Palhoça/SC): 
Vigilância Sanitária: 
1. Colocar cortinas para proteção do excesso de luminosidade que incide nas salas de aula; 
2. Colocar telas nas aberturas da cozinha; 
[...] 
8. Providenciar os certificados de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
9. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos"


Como as demais obrigações são mais complexas, fixo o  prazo de 120 dias após a intimação desta decisão, para o cumprimento das cláusulas a seguir: 


"C) CLÁUSULAS RELACIONADAS AO LOCAL ONDE SE ENCONTRA EM REFORMA – SEDE DO GRUPO ESCOLAR FREI DAMIÃO (Rua das Palmeiras, n. 01, Bairro Frei Damião)
[...]
"1 - Corpo de Bombeiros: 
1.1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio; 
1.2. Providenciar atestado para habite-se e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros; 
2.Vigilância Sanitária:
2.1. Providenciar proteção contra insetos nas aberturas da cozinha; 
2.2. Providenciar lavatórios exclusivos para manipuladores de alimentos; 
2.3. Providenciar uma despensa para os alimentos; 
2.4. Exigir que todos os funcionários da cozinha trabalhem uniformizados; 
2.5. Providenciar revestimentos internos nos armários da cozinha; 
2.6. Pintar completamente as paredes da cozinha; 
2.7. Resolver os problemas de infiltração e de descascamentos nas paredes da cozinha; 
2.8. Manter nos banheiros papéis higiênicos para os alunos, sem necessidade de pedirem na secretaria; 
2.9. Providenciar lixeiras com tampas, sabonete líquido e toalhas descartáveis para os banheiros; 
2.10. Providenciar tampas para os vasos sanitários; 
2.11. Construir um banheiro a mais para os professores e funcionários; 
2.12. Resolver os problemas de descascamentos, de desgaste de reboco e de paredes riscadas em todo o Grupo Escolar; 
2.13. Providenciar o conserto do teto da área externa; 
2.14. Providenciar a pintura das portas do colégio; 
2.15. Garantir boa iluminação em todas as salas;
2.16. Providenciar cortinas para as janelas; 
2.17. Providenciar mobiliário em boas condições para todas as salas de aula, conforme a faixa etária; 
2.18. Providenciar mobiliários em boas condições para os professores e funcionários; 
2.19. Colocar espelhos faltantes em algumas tomadas; 
2.20. Colocar em funcionamento a biblioteca; 
2.21. Providenciar alvará sanitário. 
2.22. Tomar as providências necessárias para que as salas de aula possuam a dimensão mínima de 1,5 metros quadrados por aluno; 
2.23. Manter isolada a área de manipulação de alimentos das demais dependências da escola; 
2.24. Adequar o refeitório para que não fique exposto a poeira, vento e outras intempéries; 
2.25. Providenciar estrados para todos os produtos de no mínimo 30cm de altura e aberto; 
2.26. Providenciar um bebedouro para cada cinquenta alunos, respeitando-se a faixa etária e as normas da vigilância sanitária; 
2.27. Garantir plena acessibilidade na nova escola a ser reformada; 
2.28. Providenciar os certificados de desratização desinsetização e limpeza de caixa d'água; 
2.29. Providenciar os atestados de saúde dos manipuladores de alimentos."


Ante o exposto, DETERMINO a citação do Município de Palhoça, para, se desejar, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme art. 738 do CPC.
Desde já, FIXO o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, para o executado cumprir as cláusulas elencadas na letra B, itens 1, 2, 8 e 9, do termo de compromisso de ajustamento de conduta ora em execução, sob pena de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 para cada dia de atraso, destinada ao Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Shirley Nobre Scharf.
Para as demais obrigações previstas nesta decisão, a multa pelo seu descumprimento iniciará 120 dias após a intimação desta decisão.
Tal multa, se aplicada, será revertida em favor do FIA – Fundo da Infância e Juventude de Palhoça.
NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente (via oficial da infância e juventude), o Prefeito Municipal de Palhoça, Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, e a Secretária Municipal de Educação, Sra. Shirley Nobre Scharf, para, se desejarem, apresentar defesa, na condição de terceiros interessados, no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com urgência.

Palhoça/SC, 01 de setembro de 2014.

André Augusto Messias Fonseca
Juiz de Direito

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Projeto Promotor na Escola - Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado



INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado;

2 – Endereço: Rua Acioli Nunes dos Santos, n. 617, Bairro Centro, Palhoça/SC

3 - Nome da Diretora: Rutinéia Gonsalves Defrein ;

4 - Séries disponíveis:  primeiro ao quarto ano 

5 - Quantidade de alunos? 190 alunos

6 - Quantidade de turmas: 8 turmas 

7 - Quantidade de funcionários: 21, incluindo os professores  

8 - Projetos criados na escola: biblioteca móvel, gincana da matemática, projeto buillying, projeto folclore, projeto soletrando.

Palhoça, 03 de setembro de 2014.

ATA – REUNIÃO
Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado

No dia 03 de setembro de 2014, às 09h, no Grupo Escolar Professora Evanda Sueli Juttel Machado, situado no município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, deliberou-se sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: a) falta de espaço; b) alta rotatividade/ transferência de alunos; c) maquinários de informática antigos;  d) problema de lentidão do sistema operacional da Secretaria Municipal de Educação; e) falta de assiduidade dos pais para o atendimento especializado no contraturno; f) distribuição insuficiente de materiais de limpeza e de higiene (papel toalha, copo descartável, sacos de lixo, etc); g) sugestão de substituição dos quadros de giz pelos brancos; necessidade de construção de mais uma sala de aula. 2) Evasão escolar (Programa Apoia); não há casos de evasão escolar, apenas de infrequência, que estão sendo inseridos no Programa Apoia on line; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: todas as cláusulas do termo de ajustamento de conduta com prazo vencido foram cumpridas, com exceção das cláusulas 5, 8 e 9 da Vigilância Sanitária.; 4) Segurança da escola: é realizada pela empresa Kronos (vigilância eletrônica), há usuários de drogas que invadem a escola nos finais de semana, mas não praticam vandalismos; 5) Indisciplina dos alunos e casos de Bullying: há dois casos mais graves de indisciplina (nomes informados separadamente), uma das crianças com indisciplina está acolhida institucionalmente;   houve um caso de Bullying, que foi trabalhado e resolvido; 6) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: houve três casos de reprovação de 2013 para 2014; não há casos de suspensão na escola; não há casos de expulsão ou transferência por comportamento; 7) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: a escola está adaptada na sua entrada, em três salas de aula e há um banheiro adaptado; 8) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): há AEE, mas com pouco espaço, mas com todo o material adequado; é polo; 9) Participação dos pais das crianças/adolescentes: é muito bom, ocorre muita participação; 10) Falta de professores? Não há falta de professores; 11) Capacitação para os professores? Há capacitação constante; 12) Falta de funcionários? Sim, falta um orientador educacional, um supervisor; um assistente técnico pedagógico; 13) Transporte escolar? A Prefeitura fornece o passe escolar e há os transportes particulares; 14) Merenda escolar? É boa e em quantidade suficiente; 15) Projeto de contraturno? Já citado acima; 16) Trabalho em rede? CRAS? CREAS? Conselho Tutelar? Há contato com o Conselho Tutelar, mas não há retorno sobre as providências adotadas; há bom contato com o CREAS sempre dão retorno, mas o Conselho Tutelar não dá o retorno. No geral há um bom contato com a rede de proteção; 17) Situações de vulnerabilidade? Há dois casos, que serão encaminhados em listagem; 18) Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa: não há; 19) Casos de uso e tráfico de substâncias entorpecentes: não se tem conhecimento de uso ou comercialização de substâncias entporpecentes; 20) Manifestação do COMED: os representantes do Conselho Municipal de Educação gostou muito da situação da escola e parabenizou a diretoria e profissionais pelo empenho e comprometimento demonstrados. Há um grupo coeso que pensa de forma coletiva e isso melhora a qualidade da escola. O COMED chamou a atenção para a alta participação dos pais na rotina escolar. A escola possui blog no seguinte endereço: http://grupoescolarevandasueli.blogspot.com.br/. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Luciano Kuhn
Professor de Informática

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Rafaela Maria Freitas
Diretora do Ensino Fundamental

Rutinéia Gonsalves Defrein 
Diretora da Escola

Renata Jaqueline Martins
Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins 
Conselho Municipal de Educação

Cristina Pattussi
Conselho Municipal de Educação

Giovany Amadeu Scheidt
Conselho Municipal de Educação 

Mirian Terra Barreto Prim
Professora de Educação Especial/AEE

Fabiana Regina da Silveira
Secretária

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Promotor na Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira (CAIC) - Instaurado inquérito civil após visita na escola



PORTARIA N. 06.2014.00008338-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar eventuais irregularidades no CAIC - Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira, constatadas por meio do Projeto Promotor na Escola.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que, por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre diversas necessidades estruturais e de profissionais (professores e área administrativa) apresentadas pelo CAIC.

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas (item por item) sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de regularizar a situação do CAIC – Escola Básica Professor Febronio Tancredo de Oliveira, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido, acerca das seguintes irregularidades:

6.1. Ausência de professores habilitados;

6.2 Ausência de sala de música com isolamento acústico;

6.3 Falta de acessibilidade na sala de atendimento educacional especializado;

6.4 Ausência de banheiro para o desfraude para a Turma de um ano (GTI);

6.5 Banheiros muito distantes das salas de aula das turmas de 4 e 5 anos;

6.6 Falta de espaço adequado nas salas do primeiro e segundo anos (era o laboratório de artes);

6.7 Falta de espaço adequado na sala do quarto ano (era o hall de entrada);

6.8 Ausência de área coberta para o refeitório da educação infantil;

6.9 Falta de espaço nas salas dos profissionais;

6.10 Falta de computadores na escola e velocidade baixa da internet;

6.11 Necessidade de substituição dos armários e das estantes das salas de aula;

6.12 Falta de celeridade para os pequenos reparos na estrutura física da escola (modelo das janelas machuca os alunos);

6.13 Necessidade de adequação na rede de esgoto da educação infantil;

6.14 Falta de manutenção dos ventiladores;

6.15 Falta de reforço escolar;

6.16 Falta de sinalização das ruas no entorno do CAIC;

6.17 Ausência de um orientador educacional para o período vespertino, um supervisor para o período matutino, dois supervisores para o período vespertino, um assistente técnico pedagógico para o período vespertino, um professor de 10 horas para Português e um professor de 10 horas para História;

6.18 Problemas com o gás.
  
O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de agosto de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - audiência realizada



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6.
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 29 de agosto de 2014, às 09h, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público de Palhoça Shirley Nobre Scharf (Secretária Municipal de Educação de Palhoça), Renata Jaqueline Martins (Presidente do Conselho Municipal de Educação), Devane Moura Grimauth Lopes (Conselheira Municipal de Educação), Maria Aparecida Martins (Conselheira Municipal de Educação). Iniciada a audiência, foi esclarecido sobre o objetivo da reunião – supostas irregularidades com relação às atribuições do Conselho Municipal de Educação. Após, se deliberou sobre as seguintes irregularidades eventualmente ocorridas:  1 -  a Secretaria de Educação do Município de Palhoça (principalmente a equipe de Ensino Fundamental) não responde às solicitações de informações do Conselho Municipal de Educação. Com relação a isto, a Secretária Municipal de Educação informou que não tem conhecimento de que a Secretaria não encaminha informações ao Conselho Municipal de Educação quando solicitado e necessário. De qualquer forma, a Secretária Municipal de Educação se compromete, a partir de agora, a continuar encaminhando as informações  necessárias ao Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, além da remessa de documentos para aprovação de tal Órgão colegiado de acordo com a legislação vigente. 2 - proibição do repasse direto de informações das direções/coordenações das escolas diretamente ao Conselho Municipal de Educação – A Secretária Municipal de Educação informou que essa situação não ocorre, mas de qualquer forma  orientará os diretores/coordenadores da escola a encaminhar as informações adequadas ao Conselho Municipal de Educação diretamente, sempre que solicitado. 3 - O Conselho Municipal de Educação não possui veículo próprio – a Secretária Municipal de Educação informou que não possui condições financeiras neste momento de providenciar um carro próprio para o Conselho Municipal de Educação, mas até dezembro de 2015 terá condições de providenciar tal veículo e se compromete com tal providência. Além disso, ainda neste ano a Secretária Municipal de Educação se compromete a disponibilizar o veículo para mais um período (de manhã) para o COMED (prazo – 60 dias). O Conselho Municipal de Educação foi orientado a deliberar efetivamente sobre a necessidade de carro próprio, colocar tal assunto em ata e encaminhar as informações necessárias ao Ministério Público. 4 – a sede atual do Conselho Municipal de Educação é muito pequena – A Secretária Municipal de Educação providenciará novo espaço mais amplo para o Conselho Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 - falta de paridade na composição do Conselho Municipal de Educação, ou seja metade de seus membros de organizações não-governamentais e a outra metade do Município de Palhoça) - A Constituição Federal traz como um dos seus princípios básicos a democracia participativa assentada na soberania popular e na descentralização administrativa, que tem como uma de suas formas a participação da sociedade (artigo 1º, § único e 37 § 3º). Assim, não há dúvidas de que o Conselho Municipal de Educação deve ser um Órgão colegiado, paritário, independente, deliberativo de políticas públicas e com a estrutura adequada para que possa exercer suas relevantes funções previstas na Lei Municipal n. 2.446/2006. Ademais, não se pode aceitar o funcionamento de tal Conselho sem que a sociedade civil faça parte de sua composição e que  esteja representada de forma paritária com os representantes do Poder Público. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 2.446/2006 é inconstitucional, pois ofende os princípios da soberania popular e da descentralização administrativa. Assim, em razão disso, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, por meio de seus representantes, informaram nesta data que concordam com a necessidade de alteração da composição do Conselho Municipal de Educação, para que tal Órgão seja paritário, ou seja, com metade dos representantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. Assim, a Secretária Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação se comprometem a tomar as providências necessárias para que seja alterado o artigo 3º da Lei n. 2.446, de 11 de outubro de 2006, para que o Conselho Municipal de Educação passe a ser paritário, com número par de conselheiros, com metade dos integrantes da sociedade civil e metade do Município de Palhoça. O Conselho Municipal de Educação passará então a atuar de forma paritária com seus novos integrantes a partir de 1º de março de 2015, prorrogando-se, se for o caso o mandato atual do Conselho.  Por fim, foi recomendado às conselheiras municipais de educação que efetivamente deliberem nas reuniões realizadas de forma democrática, para que tal órgão colegiado efetivamente atue de forma efetiva.   Em nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Shirley Nobre Scharf 
Secretária Municipal de Educação de Palhoça

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora de Ensino Fundamental 

Renata Jaqueline Martins
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Devane Moura Grimauth Lopes
Conselheira Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselheira Municipal de Educação