Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ação de Execução de Multa pelo não cumprimento de TAC (CAPS ad II e NASF)





EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   
SIG n. 08.2012.00530284-8

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 100 e 129, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 148, inciso IV, 209 e 211, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nos artigos 475-B, 585, inciso VIII, 730, 731 e 741, todos do Código de Processo Civil; bem como com fulcro no  artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, vem propor a presente: 

AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA 

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Ronério Heiderscheidt, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Ademais, a Resolução n. 23/2011-TJ, dispõe que:

Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça:
I - processar e julgar:
[...]
b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional.

Portanto, como não há dúvida de que o assunto se insere no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, além de outros direitos e garantias, regula as ações decorrentes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, a fixação da competência deve ocorrer neste Juízo da Infância e Juventude de Palhoça/SC.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura desta ação de execução.

O  artigo 129, inciso II, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Ademais, perlustrando a Lei n. 8.069/90, denota-se que o Ministério Público pode tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211). 

Nesse passo, o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 prescreve que "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Fazendo uso de sua legitimidade, este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, que não cumpriu todas as cláusulas do ajuste, conforme será mencionado na sequência, no tópico "dos fatos".

Em razão desse descumprimento, a execução da multa fixada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é medida que se impõe.

Assim, no escopo de executar a medida coercitiva imposta no ajuste promovido por este Órgão de Execução, legalmente legitimado, o ajuizamento deste feito é medida imperativa, a fim de que os direitos das crianças e dos adolescentes palhocenses sejam devidamente salvaguardados.

III – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público e o Município de Palhoça, ora executado, firmaram, no dia 30 de janeiro de 2012, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta objetivando a implementação e a estruturação da saúde mental nesta Comarca (fls. 2/14). 

No aludido ajuste, foram fixados prazos para o devido cumprimento das obrigações assumidas por parte da Administração Pública Municipal.

Ocorre que o Termo de Ajustamento de Conduta foi adimplido parcialmente, ou seja, decorreram os prazos estabelecidos no título executivo extrajudicial e o Município executado não disponibilizou a estruturação adequada da rede de saúde mental, haja vista não ter efetivamente implantado o Centro de Atenção Psicossocial na modalidade CAPS ad II e não ter implantado devidamente o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF 1), comprovando, somente, a contratação de profissionais para atuação na Equipe Álcool e Drogas de Palhoça, conforme demonstram os documentos anexos.

Ressalte-se que com o propósito de frustrar o objeto do título executivo extrajudicial aludido, o executado passou a responder os expedientes oriundos desta 1ª Promotoria de Justiça com informações frágeis, vagas e distorcidas, na intenção de enganar o exequente e gerar a ilusão de que adimpliu as suas responsabilidades (fls. 38/40 e 51/53). 

Com efeito, dentre as obrigações assumidas, várias não foram cumpridas, pois o executado não elaborou projeto de implantação do NASF 1, no prazo de 90 (noventa) dias, não submeteu o projeto do NASF, no mesmo prazo de 90 (noventa) dias, para aprovação do Conselho de Saúde do Município e, consequentemente, não encaminhou informações necessárias à implantação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família para análise da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina (fls. 10/11).

Dessa forma, o Município executado não implantou Núcleo de Apoio à Saúde da Família nesta Comarca de Palhoça, nos termos da legislação vigente e nos moldes das Portarias do Ministério da Saúde, convergindo no descumprimento do dever jurídico reconhecido no ajuste, uma vez que não foram contratados os funcionários necessários, bem como não foi disponibilizado espaço adequado para funcionamento do NASF 1. 

Temos, portanto, de forma nítida, que o Município de Palhoça não prioriza o atendimento à criança e ao adolescente, afrontando diretamente os mandamentos da Constituição Federal e prejudicando a formulação de diretrizes que possam garantir os direitos básicos das crianças, dos adolescentes e dos jovens palhocenses.

Assim, o executado não se empenhou em cumprir a obrigação firmada no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas antes mencionado, no que se refere à implantação do CAPS ad II e do NASF 1.

Sobreleva ressaltar que ficou estabelecido no título executivo extrajudicial do vertente caso que "o não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas" (fls. 12/13).

Portanto, como o executado deveria, até o final do mês de abril de 2012, providenciar as medidas necessárias para implantar o NASF 1 e, até o final do mês de julho de 2012, adotar os procedimentos cabíveis para implantar o CAPS ad II, e não o fez ambos, evidencia-se a inadimplência.

Diante de tamanha desídia, verificamos que o Município de Palhoça fechou as portas para a solução consensual, uma vez que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e impõe ao infrator a obrigação de ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85.

E, como está configurada a inadimplência, fica autorizada a incidência das sanções pertinentes fixadas no título executivo extrajudicial (fls. 12/13).

IV – MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO:

Constata-se que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi firmado em 30 de janeiro de 2012 (fl. 13).

Ademais, denota-se que foi conferido o prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do projeto relacionado ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF 1), bem como para aprovação e remessa das informações necessárias à Secretaria Estadual de Saúde (fls. 10/11), o que não foi feito.

Logo, o prazo expirou no final do mês de abril de 2012, devendo ser considerado o termo inicial para o cômputo da multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no item III do referido ajuste, o mês de maio de 2012 até o mês de setembro de 2012, totalizando, até o momento, cinco meses de descumprimento.

Título executivo extrajudicial celebrado em 30 de janeiro de 2012, com multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado, a cada mês de descumprimento.Cláusulas do NASF 1 com prazo de 90 (noventa) dias – cumprimento deveria ser efetuado nos meses de fevereiro, março e abril.Inadimplência: meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, totalizando 5 (cinco) meses, até agora.
A seguir, é apresentada memória discriminada, mês a mês, e atualizada do cálculo, nos moldes do art. 475-B do Código de Processo Civil:
{...}
Portanto, a quantia devida pelo executado, até o dia 30 de setembro de 2012, é de R$ 50.724,38 (cinquenta mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Infere-se da literalidade do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse diapasão, a Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece que os compromissos de ajustamento de condutas possuem eficácia de título executivo extrajudicial, senão veja-se:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 Acerca da natureza jurídica do compromisso de ajustamento de conduta, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

"O compromisso de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei [...] o compromisso de ajustamento de conduta gera um título executivo em favor do grupo lesado, e não em favor do órgão público que o toma. Assim, se necessário, poderá ser executado por qualquer colegitimado à ação civil pública ou coletiva". (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 422/423) (sem grifo no original).  

Assim, uma vez verificada a inadimplência, haja vista o não cumprimento, no prazo estipulado, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta promovido, o Ministério Público pode requerer a execução da multa pecuniária aplicada para o caso de descumprimento do ajuste.

Nesse diapasão, é a judiciosa jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 03/08/2010) (grifou-se).

De mais a mais, na presente execução a regra a incidir é a do artigo 730 do Código de Processo Civil que trata da execução por quantia certa para cobrança de crédito quando o devedor é a Fazenda Pública, posto que o termo de compromisso de ajustamento de conduta estipula multa mensal pelo descumprimento das responsabilidades assumidas.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr., et al, explica que:

"Independentemente de o título ser judicial ou extrajudicial, o procedimento é o mesmo: a Fazenda Pública é, nos termos do art. 730 do CPC, citada para opor embargos. Ao final de todo o procedimento, expede-se o precatório, em atendimento à regra inscrita no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na execução contra a Fazenda Pública. Esta não tem o prazo de quinze dias para pagar, sob pena de sujeitar-se a uma multa de 10% sobre o valor devido. Não se aplica, em suma, o disposto no art. 475-J do CPC para a execução proposta em face da Fazenda Pública. O procedimento, não custa repetir, está previsto nos arts. 730 e 731 do CPC.
Embora não se aplique o art. 475-J do CPC à execução proposta em face da Fazenda Pública, as regras da liquidação de sentença - previstas nos arts. 475-A ao 475-H do CPC- são integralmente aplicáveis ao processo em que a Fazenda Pública figure como ré.
Não há qualquer peculiaridade no regime jurídico da Fazenda Pública que afaste a aplicação de tais regras". (Curso de direito processual civil – Execução. vol. 5. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 708).  

Aliás, registre-se que é plenamente possível a execução por título extrajudicial em face da Fazenda Pública (Súmula n. 279 do Superior Tribunal de Justiça - "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"). 

Destarte, fica clarividente que diante da patente inadimplência do Município de Palhoça, outra solução não resta se não a presente ação civil executiva por quantia certa.


VI – DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer:

1. O recebimento e a procedência desta ação;

2. Diante da multa mensal estipulada quando do firmamento do termo de compromisso de ajustamento de conduta (fls. 12/13)  e levando-se em consideração que o executado encontra-se inadimplente quanto ao cumprimento do assumido, incorrendo na sanção pecuniária de R$ 50.724,38 (cinquenta mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), a citação do Município de Palhoça, por meio de seu representante legal, para opor embargos, revertendo-se, após a procedência da presente pretensão executiva, o mencionado montante em benefício do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA de Palhoça);

3. Que este feito siga na forma do artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático da presente  execução, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil; 

Dá-se à causa o valor de R$ 50.724,38 (cinquenta mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

Palhoça, 22 de outubro de 2012.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

8 comentários:

  1. Louvável a decisão! Município recebe recursos e não são aplicados nos serviços . Precisamos de mais profissionais (psiquiatras e psicologos nos postos de saúde).

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  2. Há necessidade de averiguar também como estão as equipes da Saúde da família nos postos de saúde - incompletas.

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  3. Eu acho é pouco...a saúde, assim como os demais serviços da Palhoça, são precários demais!

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  4. Investir no ser humano também é certeza de crescimento para o município, não somente em concreto e placas.

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  5. Promotor, estamos aguardando a chamada do concurso público. Sabemos que as equipes dos NASFs estão incompletas e não atendem as exigências do Ministério da Saúde, que é no minimo 05 profissionais ( NASF1) . Portanto, solicitamos seu apoio no sentido de articular esta situação para que o NASF possa cumprir com sua missão que é dar apoio as equipes da estratégia da família ,e também que os demais profissionais da rede que possuem suas atribuições especificas ( ambulatórios) possam ser chamados ou contratados, como psicologos e psiquiatras. O NASF não tem a função de fazer atendimento ambulatorial.

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  6. Caros promotor e assessores, gostaria de sanar uma dúvida angustiante acerca da execução do referido TAC (NASF). A meses venho aguardando a convocação para o NASF (sou assistente social, há necessidade de formar 03 equipes, mas só chamaram 2 assistentes sociais (nasf) do último concurso, até agora), quase que semanalmente faço contato com os recursos humanos do município e por inúmeras vezes foi me repassado a "projeção" de que seria convocado - bem como os demais profissionais do Nasf - com exímia urgência, considerando a necessidade de implantação dos núcleos de fato, já que não existe "um quase nasf" , sendo sempre informado que "pedimos o preenchimento das vagas com urgencia", "só depende da assinatura do prefeito", "estamos com prioridade de formar as equipes", "final do próximo mês deve sair as nomeações, porque precisamos formar as equipes"...enfim foram tantas as projeções repassadas, e agora, mesmo com a possibilidade de execução da multa, a nova informação que foi repassada hoje é de que outros cargos é que serão chamados/nomeados...toda aquela projeção delongada a meses, de implantação do NASF foi mais uma vez reinterada. Questiono o fato de apenas parte das equipes terem sido chamadas,nomeadas, mas que lógica há em ter chamado a semanas apenas um pouco da equipe? não há NASF assim...Gostaria de saber como está a execução do referido TAC - há de fato o pagamento da multa? Esta questão não deveria ser tratada com absoluta prioridade pela administração, considerando a necessidade de implantação dos núcleos, conforme o TAC que data do início do ano previa? Que trabalho de NASf pode estar fazendo apenas uma parte da equipe que foi convocada para tal função, mais não está realizando-a de forma plena, afinal a condição de NASF na prática não está em vigor (como determina a legislação específica)? Peço encarecidamente este apoio ao PROMOTOR e Assessores, ao menos para resolução desta situação angustiante que é as diversificadas afirmações que são passadas pelo município, sem de fato ver a consolidação daquilo que deveria estar implantado. É perceptível nos posts acerca do assunto, neste blog, a posição que percebe a necessidade de implantação das equipes, mais afinal, como o município tem se colocado diante desta demanda? Questionei mais de uma vez com o RH a necessidade de chamar os cargos faltantes e a possibilidade de execução da multa se isto não acontecer, ninguém parecia ter conhecimento, ou ao menos passaram esta impressão sobre a execução deste TAC, e a mesma afirmação postergadora é passada, "estamos vendo isso", "já pedimos", "também temos urgência", "já pedimos em ofício", "só falta o prefeito assinar"...minha maior angústia e dúvida é saber afinal, o que falta para isto acontecer? O TAC não deveria ser observado/atendido com iminência, afinal foram extrapolados todos os prazos que este previa? Quanto tempo mais irão postegar esta definição? Qual o posicionamento que a prefeitura apresentou, irão convocar, ou continuarão conduzindo em "banho maria" esta indefinição que angustia a meses aqueles que por lógica e informações projetivas ficam na ansiedade da convocação, pois afinal, se já chamaram metade, falta a outra - o que vão fazer com isto? Deixar para a próxima gestão, por estarem em transição?...Gostaria muito deste apoio, no sentido de conseguir esclarecimentos com este órgão de referência, e sobretudo com esta equipe que defende acima de tudo os direitos dos usuários de são quem de fato estão na condição de prejudicados por estas indefinições? Senhores, este é também um clamor coletivo de todo um grupo que tem discutido, acompanhado e sobretudo compartilhando estas mesmas dúvidas no fórum PCIconcursos. Ficaremos ansiosos por uma devolutiva, cordialmente agradecemos pela vossa atenção, em saber qual posicionamento a administração deu, e o quais medidas foram/serão tomadas para que estas questões/demandas se adequem.

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  7. Caros promotor e assessores, gostaria de sanar uma dúvida angustiante acerca da execução do referido TAC (NASF). A meses venho aguardando a convocação para o NASF (sou assistente social, há necessidade de formar 03 equipes, mas só chamaram 2 assistentes sociais (nasf) do último concurso, até agora), quase que semanalmente faço contato com os recursos humanos do município e por inúmeras vezes foi me repassado a "projeção" de que seria convocado - bem como os demais profissionais do Nasf - com exímia urgência, considerando a necessidade de implantação dos núcleos de fato, já que não existe "um quase nasf" , sendo sempre informado que "pedimos o preenchimento das vagas com urgencia", "só depende da assinatura do prefeito", "estamos com prioridade de formar as equipes", "final do próximo mês deve sair as nomeações, porque precisamos formar as equipes"...enfim foram tantas as projeções repassadas, e agora, mesmo com a possibilidade de execução da multa, a nova informação que foi repassada hoje é de que outros cargos é que serão chamados/nomeados...toda aquela projeção delongada a meses, de implantação do NASF foi mais uma vez reinterada. Questiono o fato de apenas parte das equipes terem sido chamadas,nomeadas, mas que lógica há em ter chamado a semanas apenas um pouco da equipe? não há NASF assim...Gostaria de saber como está a execução do referido TAC - há de fato o pagamento da multa? Esta questão não deveria ser tratada com absoluta prioridade pela administração, considerando a necessidade de implantação dos núcleos, conforme o TAC que data do início do ano previa? Que trabalho de NASf pode estar fazendo apenas uma parte da equipe que foi convocada para tal função, mais não está realizando-a de forma plena, afinal a condição de NASF na prática não está em vigor (como determina a legislação específica)? Peço encarecidamente este apoio ao PROMOTOR e Assessores, ao menos para resolução desta situação angustiante que é as diversificadas afirmações que são passadas pelo município, sem de fato ver a consolidação daquilo que deveria estar implantado. É perceptível nos posts acerca do assunto, neste blog, a posição que percebe a necessidade de implantação das equipes, mais afinal, como o município tem se colocado diante desta demanda? Questionei mais de uma vez com o RH a necessidade de chamar os cargos faltantes e a possibilidade de execução da multa se isto não acontecer, ninguém parecia ter conhecimento, ou ao menos passaram esta impressão sobre a execução deste TAC, e a mesma afirmação postergadora é passada, "estamos vendo isso", "já pedimos", "também temos urgência", "já pedimos em ofício", "só falta o prefeito assinar"...minha maior angústia e dúvida é saber afinal, o que falta para isto acontecer? O TAC não deveria ser observado/atendido com iminência, afinal foram extrapolados todos os prazos que este previa? Quanto tempo mais irão postegar esta definição? Qual o posicionamento que a prefeitura apresentou, irão convocar, ou continuarão conduzindo em "banho maria" esta indefinição que angustia a meses aqueles que por lógica e informações projetivas ficam na ansiedade da convocação, pois afinal, se já chamaram metade, falta a outra - o que vão fazer com isto? Deixar para a próxima gestão, por estarem em transição?...Gostaria muito deste apoio, no sentido de conseguir esclarecimentos com este órgão de referência, e sobretudo com esta equipe que defende acima de tudo os direitos dos usuários de são quem de fato estão na condição de prejudicados por estas indefinições? Senhores, este é também um clamor coletivo de todo um grupo que tem discutido, acompanhado e sobretudo compartilhando estas mesmas dúvidas no fórum PCIconcursos. Ficaremos ansiosos por uma devolutiva, cordialmente agradecemos pela vossa atenção, em saber qual posicionamento a administração deu, e o quais medidas foram/serão tomadas para que estas questões/demandas se adequem.

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  8. Estamos à disposição na 1a. Promotoria de Justiça para as informações necessárias. É só fazer contato. Obrigado.

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