Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 16 de outubro de 2012

Falta de motoristas e veículos para atendimento dos programas de Assistência Social do Município de Palhoça - Inquérito Civil instaurado






PORTARIA N. 06.2012.00008299-4/001


Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil, destinado a apurar a inexistência de motoristas e de veículos, em número adequado, para atendimento nos Programas da Assistência Social do Município de Palhoça.



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129 incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 25 inciso IV e 26 inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82 inciso VI, 83 inciso I e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados; 

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos de Palhoça e o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade de Palhoça, além de outros programas da rede de proteção, ofertam apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, principalmente crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que os aludidos Serviços compreendem atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social; 

CONSIDERANDO ainda que os Programas acima mencionados oferecem atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões; 

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei n. 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, § 2º, da mesma Lei n. 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pela Assistência Social do Município são de suma importância para a população, serviços estes que não podem deixar de ser prestados, tampouco podem ser realizados de forma ineficiente;

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a notícia da falta de motoristas e de veículos nos Programas de Assistência Social, obstando atendimentos urgentes;

RESOLVE:

INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Secretária de Gestão de Palhoça, à Secretária Municipal de Assistência Social, à Diretora de Assistência Social e à Superintendente de Assistência Social de Palhoça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem:

6.1. se há motoristas e veículos, em número suficiente, para dar suporte às equipes dos Programas de Assistência Social de Palhoça;

6.2. caso não haja motoristas e veículos em número suficiente e adequado, esclarecer os motivos e informar quantos motoristas deveriam ser contratados/nomeados/relocados para que o Serviço de Assistência Social possa atender corretamente toda a demanda, bem como informar quantos veículos necessitam ser adquiridos para o mesmo fim;

6.3. quantos motoristas e quantos automóveis aptos ao funcionamento estão à disposição das equipes que formam os Programas de Assistência Social de Palhoça;

6.4. por fim, que providenciem, com urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias:

- o conserto ou a substituição do veículo de placas MDO-9275, que estava à disposição do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e encontra-se avariado, após colisão, por outro em perfeitas condições de uso;  

- que sejam contratados/nomeados/relocados mais 02 (dois) motoristas para o CREAS de Palhoça, um para o período matutino e o outro para o período vespertino;

- que o automóvel pertencente ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Palhoça, que está, atualmente, sendo utilizado pelos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, seja devolvido ao CMDCA apenas quando outro veículo em perfeitas condições de uso for destinado ao CREAS, uma vez que o Coordenador do PAEFI, Rafael Arns Stobbe, informou a este Órgão que o CREAS precisa de 3 (três) carros para o período da manhã e de 2 (dois) veículos para o período da tarde;  

7. O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 11 de outubro de 2012.



Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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