Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Palhoça deve reestruturar atendimento à infância e juventude no Município


Falta de motoristas para o Conselho Tutelar e exoneração de coordenadores e diretores e falta de profissionais da rede de atendimento socioassistencial e de proteção deverão ser resolvidos.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve três decisões liminares na Justiça para determinar ao Município de Palhoça que reestruture os recursos humanos necessários ao regular funcionamento rede municipal de atendimento socioassistencial e de proteção à infância e juventude.
São três ações distintas: uma relativa à falta de motorista para os Conselhos Tutelares; e outras duas relativas a falta de recursos humanos nos serviços socioassistenciais do Município, uma em função da exoneração dos coordenadores e diretores e outra devido a falta de profissionais da rede de atendimento.
Para Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, não é plausível que a omissão do Município quanto à rede de proteção permaneça, dada à essencialidade dos serviços socioassistenciais prestados pelo CRAS e CREAS e Serviços de Alta Complexidade deste município, que atendem crianças e adolescentes carentes econômica e socialmente, negligenciados pela família e ainda, pelo ente público.
De acordo com o Promotor de Justiça, os cargos de diretores e de coordenadores dos serviços de proteção social são imperiosos no sistema de garantias dos direitos das crianças e adolescentes. Nos abrigos institucionais, os coordenadores desempenham o papel de guardiões das crianças e adolescentes que estão acolhidos, exercendo papel protetivo sobre os infantes.
Além do encargo de guardião, o coordenador do abrigo também promove a gestão da entidade, a elaboração em conjunto com a equipe técnica do projeto político pedagógico do abrigo, seleciona, organiza e supervisiona os demais colaboradores e os trabalhos desenvolvidos, promove a articulação com os demais serviços do sistema de garantias e executa diversas outras tarefas rotineiras dos abrigos.
Da mesma forma, são fundamentais os profissionais que compõem as equipes técnicas dos órgãos de atendimento socioassistencial estão drasticamente reduzidos e seriam necessárias as contratações imediatas de 20 profissionais ¿ sete assistentes sociais, seis psicólogos, dois pedagogos e cinco técnicos administrativos ¿ para compor as equipes técnicas dos serviços de proteção básica, média e de alta complexidade. Atualmente, há uma significativa demanda reprimida: 281 famílias e 93 adolescentes aguardam atendimento.
"Caso o Município não seja imediatamente compelido a promover a contratação dos profissionais necessários para a estruturação da rede de proteção, haverá um consequente sucateamento dos serviços, aumentando as situações de violações de direitos e de ações judiciais visando trabalhar esse contexto", argumentou o Promotor de Justiça.
Assim, foram deferidas duas medidas liminares pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, uma no dia 9 de fevereiro, dando prazo de 30 dias para a contratação dos profissionais necessários apontados pelo Ministério Público, e outra no dia 10 de fevereiro, dando prazo de 24 horas para nomeação de cargos comissionados para a rede de atendimento e proteção à criança a ao adolescente. Em ambas as decisões foi determinada multa diária de R$ 5 mil para o caso de descumprimento.
Motoristas
Já em relação à falta de motoristas para os dois Conselhos Tutelares de Palhoça, o Ministério Público obteve uma medida liminar no mês de janeiro, fixando o prazo de 15 dias para a destinação dos profissionais necessários para permitir o atendimento nas 24 horas do dia, inclusive nos domingos e feriados. A medida porém foi descumprida pelo prefeito de Palhoça.
A Promotoria de Justiça ingressou com a ação civil pública após apurar que o Município de Palhoça tem se recusado a destinar motoristas para atuarem em todos os horários de atendimento dos Conselhos, já que havia exonerado e concedido férias a alguns profissionais sem efetuar as devidas substituições, inviabilizando os atendimentos prestados pelo órgão de proteção.
Diante da recusa em atender à ordem judicial, a Promotoria de Justiça já requereu a aplicação da multa diária de R$ 1 mil definida na medida liminar e o bloqueio das verbas no valor total equivalente a contratação imediata de motoristas para os turnos diurnos e noturnos nos Conselhos Tutelares. Além disso, foi encaminhada Representação ao Procurador-Geral de Justiça para apuração de suposto cometimento de crimes de responsabilidade e de prevaricação. Por fim, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça vai ajuizar, nos próximos dias, ação de improbidade administrativa contra o Prefeito de Palhoça.
A grave omissão advinda da ausência de motoristas tem causado o não atendimento, por parte do Conselho Tutelar, de situações graves envolvendo crianças e adolescentes, como por exemplo em um caso, em que uma criança chorava e gritava muito em uma casa, os vizinhos denunciaram, mas os conselheiros não tiveram como verificar a situação pela falta de motorista.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Liminar concedida para que no prazo de 24 horas sejam renomeados 03 Gerentes de Abrigos, 01 Gerente do PAEFI, 01 gerente do serviço de proteção social aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

No tocante aos demais cargos requeridos na inicial, entendo por prudência aguardar manifestação do ente público, em 72 horas, nos termos do art. 2 º da lei 8437/92 . Com essas considerações, DEFIRO, em parte, o pedido constante na inicial, para DETERMINAR que o Município de Palhoça providencie, no prazo de 24 horas, a contratação/nomeação ou realocação (desde que respeitada a legalidade), de: 03 Gerentes de Abrigos, 01 Gerente do PAEFI ,01 gerente do serviço de proteção social aos adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa. (...) Murilo Leirião Consalter - Juiz de Direito

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Falta de profissionais na Secretaria de Assistência Social de Palhoça - liminar concedida


Com essas considerações, DEFIRO o pleito liminar constante da inicial para DETERMINAR que o Município de Palhoça providencie, no prazo de 30 dias, a contratação/nomeação ou realocação (desde que respeitada a legalidade), de: a) 02 assistentes socais, 02 psicólogos e 05 técnicos administrativos para compor as equipes dos CRASs de Palhoça; b) 02 assistentes sociais destinados ao PAEFI (CREAS - Centro); c) 01 psicólogo e 02 pedagogos para composição da equipe do serviço de medida socioeducativa em meio aberto; d) 02 psicólogos e 02 assistentes sociais para composição da equipe do PAEFI (CREAS - BREJARU) e E) 01 psicólogo e 01 assistente social para composição do SEPREDI (CREAS - BREJARU). Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o requerido a cumpri-las.Neste sentido, reza o art. 11   da Lei n.º 7.347/85 que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."Da mesma forma, colhe-se da jurisprudência do STJ que "é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer." (STJ, AgRg no AREsp 575203/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18/02/2016).Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), no valor de R$ 5.000,00 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações ora estipuladas, forte no art. 11   da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de determinar sequestro de valores, acaso verifique que a multa não surtiu o efeito almejado. Cite-se e intime-se o réu (via oficial da infância e juventude desta Comarca), na pessoa do seu representante legal, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Murilo Leirião Consalter - Juiz de Direito.

Exoneração de Coordenadores e Diretores da Secretaria de Assistência Social de Palhoça - Paralisação dos serviços - crianças dos abrigos desassistidos sem guardiões - ajuizada ação civil pública



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC 



URGENTE




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 6º, 127, caput, 129, incisos II e III, 205, 206, inciso VII, e 227, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 53, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); na Lei n. 9.394/96 e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do 

MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, representado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, 


I – DOS FATOS

O Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2017.0000705-9, a fim de apurar eventual exoneração dos Coordenadores/Diretores dos Serviços Socioassistenciais do Município de Palhoça, que em razão disso, os Serviços do PAEFI, Equipe Técnica da Medida Socioeducativa foram interrompidos/suspensos.

O referido procedimento extrajudicial foi instaurado com base em representação formulada por profissionais da rede de proteção de Palhoça, noticiando que todos os Coordenadores da rede de proteção socioassistencial de Palhoça haviam sido exonerados, inclusive os Diretores dos Abrigos Institucionais, o que consequentemente prejudica e/ou interrompe tais serviços.

Com o objetivo de averiguar os fatos, este Órgão de Execução do Ministério Público, requisitou diversas informações ao Município de Palhoça e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Em resposta, a Secretaria Municipal de Assistência Social, informou que em razão da vigência da Lei Complementar n. 235 de 22 de dezembro de 2016, todos os coordenadores haviam sido exonerados, a fim de que fossem regulamentados os respectivos cargos, todavia, seriam renomeados no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 

Seguidamente, aportou ao referido procedimento, expediente encaminhado pelo Abrigo Institucional Inovar, informando que a Diretora da entidade mencionada, não exercerá mais suas funções de coordenação, motivo pelo qual, as crianças e adolescentes acolhidas ficariam sem guardiã. 

Diante da gravíssima situação, este Órgão de Execução do Ministério Público entrou em contato com os três abrigos institucionais do Município de Palhoça e obteve a informação de que nenhum dos abrigos conta com coordenadores neste momento, sendo que consequentemente, todas as crianças acolhidas institucionalmente estão sem guardiões.

As coordenadoras dos abrigos, na data de hoje (09/02/2017), promoveram a devolução de todos os termos de guarda provisória dos infantes acolhidos a este Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, estando os infantes sem guardião no presente instante.

Ressalta-se que o Município de Palhoça até a presente data, não apresentou justificativa para a exoneração dos coordenadores da rede socioassistencial, tampouco indicou quais medidas estariam sendo tomadas para sanar tal irregularidade, mesmo ciente da importância e urgência do tema.

Dessa forma, restam gravemente prejudicados os direitos daqueles que mais necessitam, ou seja, o requerido está ceifando o desenvolvimento saudável da população carente infantojuvenil deste Município, momento em que menospreza o princípio da prioridade absoluta constitucionalmente previsto em prol dos infantes.

Nesse sentido, considerando a urgente necessidade de se fazer cessar a violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o Ministério Público não tem alternativa, senão a de buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar os interesses das crianças e adolescentes do município de Palhoça.

II - DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos da criança e do adolescente consagrou em seu art. 227, caput, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, nos seguintes termos:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disso, conforme determina o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Ademais, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90).

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...] c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Nesse passo, é que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade pela sociedade e principalmente pelo ente público, que deve executá-los por meio da criação de políticas públicas, convênios e outras ações que efetivem tais direitos.

Nas palavras de Alexandre de Morais, cabe ao Estado dar efetividade ao direito humano fundamental à vida por intermédio da criação e estabilização de órgãos públicos ou privados por meio de "permissões, concessões ou convênios, para prestação de serviços públicos adequados que pretendam prevenir, diminuir ou extinguir as deficiências existentes para nível mínimo de vida digna da pessoa humana".

Sabe-se que o princípio da proteção integral abarca também a execução de políticas públicas sociais destinadas a impedir qualquer forma de negligência ou violência à população infantojuvenil, sendo que o município deve priorizar a realização de tais programas/políticas.

A discricionariedade do poder público também estará limitada na formulação e na execução das políticas sociais públicas, pois há determinação legal, em se assegurar primazia para políticas públicas destinadas direta ou indiretamente à população infanto-juvenil.
Resta claro o caráter preventivo da doutrina da proteção integral em buscar políticas públicas voltadas para a criança, para o adolescente e para a família, sem as quais o texto legal será letra morta, não alcançando efetividade social. Não adianta só resolvermos os problemas "apagando os incêndios". A prevenção através das políticas públicas é essencial para resguardo dos direitos fundamentais de crianças e jovens.  (Curso de Direito da Criança e do Adolescente. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. pág. 25).

Levando-se em conta o referido princípio e os demais dispositivos garantidores dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes é que se verifica a obrigatoriedade do demandado em manter os equipamentos sociais de proteção em funcionamento, de modo a garantir a qualidade nos atendimentos e prevenir/ceifar eventuais violações de direitos.

É totalmente desprovido de fundamento que o município de Palhoça exonere todos os diretores e coordenadores, sob a justificativa de que tão logo promoverá a renomeação sendo que até a presente data, ainda não o fez, gerando instabilidade e interrupçãos nos serviços que são essenciais para a população infantojuvenil deste Município.

Fomentar os equipamentos sociais destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade e principalmente celeridade, é um dever do município, ao revés de sucateá-los, como vem fazendo o requerido, no momento em que exonera os coordenadores e deixa tais cargos, que são de suma importância, em aberto.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico:

[...] O artigo 227 da Constituição Federal estipula como dever do Estado, bem como da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a concretização da sua dignidade humana, mormente no tocante a colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, para tanto promovendo programas de assistência social.
Dessa forma, é patente que o Poder Público, incluídas todas as unidades federadas, inclusive os municípios, deve garantir a observância irrestrita da Constituição, não podendo se furtar dos deveres constitucionais sob fundamentos supostamente extraídos do próprio texto e da competência constitucional do ente federado.
Com efeito, a estipulação, pelo município, de Programa de Orientação Sócio-Familiar deve garantir o efetivo acesso aos destinatários, de modo a assegurar a aplicabilidade da norma constitucional, extraindo da sua efetivação a concretização de seus efeitos jurídicos e eficácia social [...] (STF - AI 813590 / MG - MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 09/09/2013) (grifou-se).

E ainda:

[...] CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO  CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). [...] CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. [...] PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ  175/1212-1213 – RTJ 199/1219- -1220). (STF - RE 482611 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 23/03/2010) (grifou-se).

Consoante documentos acostados neste feito, o Município de Palhoça não está garantindo o amplo atendimento por parte da rede de proteção, visto que exonerou os todos os diretores dos três níveis de proteção, inclusive os Diretores dos abrigos institucionais, que detêm a guarda dos acolhidos, além de programas essenciais, como o das medidas socioeducativas em meio aberto e o PAEFI.

Assim, o requerido fez com que diversos serviços restassem paralisados/ interrompidos, prejudicando substancialmente o atendimento das crianças e adolescentes que estão com os vínculos familiares fragilizados/rompidos e possivelmente, com seus direitos fundamentais violados, o que de maneira alguma deve permanecer.

Os cargos de diretores/coordenadores dos serviços de proteção social, consoante já mencionado, são imperiosos no sistema de garantias dos direitos das crianças e adolescentes, já que desempenham as tarefas mais complexas que instrumentalizam os referidos serviços.

Nos abrigos institucionais, os coordenadores desempenham o papel de guardiões das crianças e adolescentes que estão acolhidos, exercendo papel protetivo sobre os infantes, conforme preconiza o art. 92, §1º do ECA: "§1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito."

Além do encargo de guardião, o coordenador do abrigo também promove a gestão da entidade, a elaboração em conjunto com a equipe técnica do projeto político pedagógico do abrigo, seleciona, organiza e supervisiona os demais colaboradores e os trabalhos desenvolvidos, promove a articulação com os demais serviços do sistema de garantias e executa diversas outras tarefas rotineiras dos abrigos.

Sendo assim, é impreterível que o Município de Palhoça promova a nomeação imediata dos coordenadores da rede de proteção, a fim de estruturar os programas e políticas pertencentes ao sistema de garantias de direitos das crianças e adolescentes.

Acerca disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA) DESTINADAS A ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATO INFRACIONAL. ART. 5º, III, DA LEI N. 9.594/2012. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA, DE EQUIPAMENTOS E DE PESSOAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SATISFATIVO. LEI N. 8.437/1992. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ABSOLUTA PRIORIDADE NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CRFB. [...]  PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. [...] DISCRIMINAÇÃO DA ESTRUTURA PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO. FORMATAÇÃO APOIADA EM NORMATIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVIDÊNCIA LIMINAR MANTIDA EM RAZÃO DA ABSOLUTA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. QUESTÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TODOS OS PROFISSIONAIS A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. "[...] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014805-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2016).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - REPRESENTAÇÃO VISANDO À INCLUSÃO DA FAMÍLIA NO PROJETO SENTINELA - NEGATIVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 207, § 7º e 204) [...]
"Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município apelante não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.
"É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementá-lo mediante políticas públicas concretas [...] (Embargos Infringentes n. 2010.032990-1, de Capital. Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público. Data: 06/09/2010). 

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE APOIO, ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. ATENDIMENTO DE MENORES E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL. Suficientemente demonstrada a violação ao direito fundamental das crianças e adolescentes à inclusão em programas de apoio, orientação social e educacional, bem como de acompanhamento familiar, surge para o Poder Público o inafastável dever de resguardá-los, sob pena de comprometimento da ordem constitucional. (Apelação Cível n. 2009.056939-8, de Camboriú. Relator: Sônia Maria Schmitz. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data: 01/09/2010) (grifou-se)

Sendo assim, faz-se necessária a nomeação destes profissionais capacitados, de modo a garantir o pleno funcionamento de rede de proteção socioassistencial de Palhoça.

Diante da importância da rede socioassistencial no atendimento de crianças e adolescentes, assim como das consequências a respeito da interrupção dos equipamentos sociais em razão da omissão do município, é imperioso adentrar sucintamente no tema, a fim de esclarecê-lo.

II.1 – Sistemas de Garantia dos Direitos – Rede de Atenção da Infância e Juventude do SUAS.

No intuito de garantir os direitos fundamentais da população infantojuvenil, é que criou-se um sistema articulado de garantias dos direitos das crianças e adolescentes, que se divide em três fôrmas de atuação: defesa, promoção e controle da efetivação dos direitos, conforme dispõe a Resolução n. 113 do CONANDA:

Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
§ 1º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. 

Tal sistema tem como objetivo articular a defesa das crianças e adolescentes no âmbito judicial (defesa), promover os direitos por intermédio da política de proteção integral, que consiste na execução de programas, serviços e ações públicas, de modo articulado entre todos os órgãos envolvidos:

Art. 15 A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:
I - serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos; e
III - serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas. (Resolução n. 113 do CONANDA)

A garantia dos direitos por meio da execução da política de atendimento, visa tão somente oportunizar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes adequadamente, que nada mais é do que proporcionar a formação de adultos equilibrados e a longo prazo, reduzir as mazelas sociais.

Nesse sentido, é que o eixo da promoção dos direitos, conforme mencionado alhures, abarca as redes de proteção referentes à saúde e assistência social, que objetivam prevenir ou sanar a ocorrência de violações de direitos.

A rede de atenção infanto juvenil no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) organiza seus programas, serviços e benefícios socioassistenciais conforme a complexidade do caso concreto, dividindo-se em proteção social básica, de média complexidade e ainda, proteção social especial de alta complexidade.

A proteção social básica destina-se às famílias que se encontram vulnerabilidade social decorrente da pobreza e fragilidade de vínculos sociais e afetivos. Objetiva prevenir as situações de risco por intermédio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

São considerados serviços de proteção social básica de assistência social aqueles que objetivam potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, por meio do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e o acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a proteção da integração ao mercado de trabalho.

Segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução n. 109 de 11 de novembro 2009), os serviços de proteção social básica  destinados ao público infantojuvenil se dividem em: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 

Tais serviços são desempenhados pelo CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, que por consequência, desempenha importante papel na rede socioassistencial, visto que promove a prevenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e amplia o acessos aos direitos fundamentais, a fim de evitar posteriores violações de direitos.

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social, responsável pela organização e oferta de serviços da proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco social dos municípios e DF. Dada sua capilaridade nos territórios, se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, ou seja, é uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.

O CRAS promove o trabalho de mapeamento e organização das redes socioassistenciais para inserir as famílias que necessitam dos serviços supramencionados, encaminhando os usuários para as demais politicas públicas que se fizerem necessárias, de forma a romper com o ciclo de reprodução do processo de exclusão social, e a evitar que essas famílias e esses indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situação de vulnerabilidade e riscos.

A proteção social especial de média complexidade é destinada às crianças e adolescentes e demais pessoas que estiverem com seus direitos violados ou ameaçados, cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a proteção e desenvolvimento do individuo.

[...] promove a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, tais como: violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.

O nível de proteção social de média complexidade proporciona o acompanhamento e atendimentos dos individuos que tiveram seus direitos violados, mas que ainda não tiveram seus vínculos familiares e sociais rompidos, sempre com o animus de fortalecer e resgatar os vínculos ou ainda, construir novas referências.

De acordo com a Resolução n. 109 de 2009, os serviços de proteção de média complexidade referentes á infância e juventude se dividem em: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Individuos (PAEFI), Serviço Especializado em Abordagem Social e Serviço de Proteção Social a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

Os serviços supramencionados são desempenhados pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, que desempenha importante tarefa no âmbito socioassistencial, visto que propicia inclusão, informação, apoio, orientação e proteção social aos indivíduos que estão com seus direitos violados.

Na execução de suas atribuições, o CREAS se torna equipamento essencial de referência nos territórios, eis que amplia a atuação estatal, combatendo as situações de risco nas regiões mais carentes.

Constitui-se em uma unidade pública e estatal na qual se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indíviduos  nas diversas situações de violação de direitos. Como unidade de referência deve promover a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar ações para os usuários.

Por último, a proteção social de alta complexidade é destinada às famílias e individuos que já se encontram sem referência, com seus vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, em que há necessidade de serem imediatamente retirados do núcleo familiar ou comunitário.

O nível de proteção de alta complexidade garante aos usuários proteção integral por meio de fornecimento de alimentação, moradia, higienização e trabalho, a fim de que haja o fortalecimento dos vínculos e desenvolvimento do usuário.

Tal eixo de proteção, oferece à população infantojuvenil o Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Serviço de Acolhimento em República, constituindo-se em importante equipamento social para aqueles que estão com seus vínculos rompidos e direitos gravemente violados.

A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. [...] A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. 

Desse modo, a proteção social de alta complexidade, é de suma importância para a reintegração social e familiar das crianças e adolescentes que estão com os vínculos extremamente fragilizados ou rompidos e consequentemente, os serviços detém uma gestão mais complexa e requerem um acompanhamento individual sistemático, por intermédio de encaminhamentos monitorados. 

Diante de todo o exposto, verifica-se que os equipamentos que compõem a rede de atenção infantojuvenil, são de extrema importância para a estruturação do sistema único de assistência social do município de Palhoça, já que é por intermédio destes, que as situações de risco restam prevenidas ou, caso já constatadas, são trabalhadas até que cessem, evitando a judicialização de diversas demandas atinente à infância.

Caso o requerido não seja imediatamente compelido a promover a contratação dos profissionais necessários para a estruturação da rede de proteção, haverá um consequente sucateamento dos serviços, aumentando as situações de violações de direitos e de ações judiciais visando trabalhar esse contexto.

Não é plausível que a omissão do requerido quanto à rede de proteção permaneça, dada à essencialidade dos serviços socioassistenciais prestados pelo CRAS e CREAS e Serviços de Alta Complexidade deste município, que atendem crianças e adolescentes carentes econômica e socialmente, negligenciados pela família e ainda, pelo ente público.

Diante da escusa do requerido em solucionar o empasse de forma extrajudicial, e, na ocorrência de omissão por parte do Poder Público no cumprimento de norma constitucional referente aos direitos fundamentais infantojuvenis incumbe ao Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto.

III – DA CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

A inércia e a omissão do Município no que se refere exoneração dos coordenadores que atuam na rede de atenção infantojuvenil, por ser ilegal e extremamente prejudicial, não deve prosperar.

Conforme já relatado, a postergação da situação relatada faz com que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente não seja efetivamente implementada em Palhoça, o que certamente prejudica inúmeras crianças e adolescentes. 

Diversas crianças e adolescentes acolhidas institucionalmente estão sem um guardião legal, já que todos os coordenadores dos abrigos foram exonerados, o que de maneira alguma pode permanecer.

É cristalino o fato de que, quanto mais tempo o requerido deixar de promover as contratações necessárias ao funcionamento dos equipamentos de proteção social, mais crianças e adolescentes serão privados de seus direitos, prejudicados pelo ato desidioso e ilegal do requerido, que só pensou em eventuais gastos públicos, aos revés de estruturar as políticas públicas de proteção integral para prevenir e/ou sanar as vulnerabilidades das crianças deste município. 

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária a fim de conceder previamente o direito que se pretende resguardar.

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Além disso, o diploma processual civil reza que:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Na hipótese, a postergação da situação pode levar à ineficácia da medida, eis que a nomeação dos coordenadores/diretores/gerentes para a atuação na rede de proteção de Palhoça, somente será procedida com a atuação emergente do Poder Judiciário, mostrando-se evidente o periculum in mora.

Se tal problemática não restar imediatamente sanada, por meio de uma única demanda visando o bem coletivo, ocorrerá o sucateamento dos serviços prestados pela rede e em razão disso, mais crianças e adolescentes estarão em situação de risco e o numero de ações individuais visando a garantias dos direitos fundamentais aumentará significativamente.

O fumus boni iuris, por sua vez, está amparado pelos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe celeridade a toda medida que visa resguardar direitos das crianças e adolescentes, entre eles, o crescimento saudável e desenvolvimento pleno.

A reversibilidade, por sua vez, encontra embasamento no pedido formulado, vez que este Órgão Ministerial está pleiteando apenas o que o Estado já tem obrigação de fornecer, ou melhor, não tem atribuição para negar!

Recentemente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo (no município de São José), concedeu o pleito liminar para a admissão de servidores no programa de execução de medidas socioeducativas em meio aberto:

[...] é possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "'a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o Juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos'. (Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486). Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014) (Apelação Cível n. 2014.044558-2, de Brusque, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique M. Martins da Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). "[...] o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, e não ao Supremo Tribunal Federal." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014805-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2016).

Desta forma, faz-se mister conceder a liminar pleiteada antes de ouvir a parte contrária, a fim de que seja determinado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que o demandado providencie no prazo acima estipulado todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de:

I- 01 (um) Secretário Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) Secretário Adjunto de Assistência Social;
III - 01 (um) Gerente Geral de Proteção Social Básica;
IV - 01 (um) Gerente Geral de Média Complexidade;
V - 01 (um) Gerente Geral de Alta Complexidade;
VI - 03 (três) Gerentes de Abrigos;
VII - 04 (quatro) Gerentes de CRAS;
VIII - 01 (um) Gerente de Serviço de Convivência;
IX- 01 (um) coordenador do Serviço de Vigilância Socioassistencial;
X - 03 (três) Gerentes de CREAS;
XI- 01 (um) gerente do PAEFI;
XII- 01 (um) gerente do Centro POP;
XIII- 01 (um) gerente do Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
XIV - 01 (uma) Gerente de Carteira de Trabalho e SINE, subordinado ao Secretário Municipal e ao Gerente Geral de Emprego e Renda ou a quem por eles designados;
XV - 01 (um) Gerente do PETI;
XVI- 01 (um) Gerente de Família Acolhedora;
XVII - 01 (um) Gerente de Abrigos Conveniados;

Caso o demandado não cumpra no prazo estipulado, os pedidos em sede liminar, requer-se a aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda, o bloqueio das verbas públicas, a fim de dar efetividade a decisão em sede liminar. 

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA de Palhoça).

IV – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, requer-se:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o demandado providencie no prazo de 24 (vinte e quatro) horas todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de:

I- 01 (um) Secretário Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) Secretário Adjunto de Assistência Social;
III - 01 (um) Gerente Geral de Proteção Social Básica;
IV - 01 (um) Gerente Geral de Média Complexidade;
V - 01 (um) Gerente Geral de Alta Complexidade;
VI - 03 (três) Gerentes de Abrigos;
VII - 04 (quatro) Gerentes de CRAS;
VIII - 01 (um) Gerente de Serviço de Convivência;
IX- 01 (um) coordenador do Serviço de Vigilância Socioassistencial;
X - 03 (três) Gerentes de CREAS;
XI- 01 (um) gerente do PAEFI;
XII- 01 (um) gerente do Centro POP;
XIII- 01 (um) gerente do Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
XIV - 01 (uma) Gerente de Carteira de Trabalho e SINE, subordinado ao Secretário Municipal e ao Gerente Geral de Emprego e Renda ou a quem por eles designados;
XV - 01 (um) Gerente do PETI;
XVI- 01 (um) Gerente de Família Acolhedora;
XVII - 01 (um) Gerente de Abrigos Conveniados;

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontando-se  do demandado diretamente via bacen jud, revertendo-se a quantia total em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça;

4. No caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do demandado no valor total suficiente para a nomeação dos referidos cargos, por meio do Bacenjud, para garantia dos direitos fundamentais;

5. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

6. A notificação do Prefeito do Município de Palhoça e da Secretária Municipal de Assistência Social. 

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal;

8. Seja julgado procedente o pedido ao final, confirmando-se a liminar concedida, a fim de que o demandado seja condenado na obrigação de fazer consistente em providenciar todas as medidas administrativas necessárias para a contratação/nomeação/realocação de:

I- 01 (um) Secretário Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) Secretário Adjunto de Assistência Social;
III - 01 (um) Gerente Geral de Proteção Social Básica;
IV - 01 (um) Gerente Geral de Média Complexidade;
V - 01 (um) Gerente Geral de Alta Complexidade;
VI - 03 (três) Gerentes de Abrigos;
VII - 04 (quatro) Gerentes de CRAS;
VIII - 01 (um) Gerente de Serviço de Convivência;
IX- 01 (um) coordenador do Serviço de Vigilância Socioassistencial;
X - 03 (três) Gerentes de CREAS;
XI- 01 (um) gerente do PAEFI;
XII- 01 (um) gerente do Centro POP;
XIII- 01 (um) gerente do Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
XIV - 01 (uma) Gerente de Carteira de Trabalho e SINE, subordinado ao Secretário Municipal e ao Gerente Geral de Emprego e Renda ou a quem por eles designados;
XV - 01 (um) Gerente do PETI;
XVI- 01 (um) Gerente de Família Acolhedora;
XVII - 01 (um) Gerente de Abrigos Conveniados;

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 9 de fevereiro de 2017.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA


ROL DE TESTEMUNHAS:

1.Amanda Dri Lima – Coordenadora do PAEFI/Centro de Palhoça;
2. Luciana Maria da Silva – Coordenadora do Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa;
3. Priscila Netto Campos da Silva - Coordenadora do Serviço de Proteção Social aos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa;
4. Nayane Hames da Rosa Mafra – Coordenadora do Abrigo Institucional Nova Direção;
5. Débora Couto - Coordenadora do Abrigo Institucional Pequeno Cidadão.

Conselhos Tutelares sem motoristas - Crianças não atendidas - Ordem judicial não cumprida pelo Prefeito de Palhoça - Representação ao Procurador-Geral para apuração de supostos crimes de responsabilidade e de prevaricação cometidos pelo Prefeito de Palhoça



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 129, inciso IX, e 227, ambos da Constituição da República de 1988; nos artigos 3º, 4º, 22, 194, 201, inciso X e 249, todos da Lei n. 8.069/90, e ainda, nos artigos 14 e 22 da Lei n. 8.429/1992 vem apresentar

REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE E PREVARICAÇÃO

em desfavor de:

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, com domicílio profissional à Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O Ministério Público, por intermédio deste Órgão de Execução, instaurou o Inquérito Civil n. 06.2016.0008911-5, no intuito de apurar eventual suspensão/interrupção dos atendimentos prestados pelo Conselho Tutelar de Palhoça, visto que não havia motoristas suficientes para laborar em todos os períodos de atendimento do referido Órgão de Proteção, que deve ser ininterrupto.

O procedimento extrajudicial referido foi instaurado com base em representação formulada pelos Conselhos Tutelares, noticiando que o Município de Palhoça havia se recusado a destinar motoristas para atuarem em todos os horários de atendimento dos Conselhos, já que havia exonerado e concedido férias a alguns profissionais e não efetuou as devidas substituições, inviabilizando os atendimentos prestados pelo referido órgão protetivo.

Com o objetivo de averiguar os fatos, este Órgão de Execução do Ministério Público requisitou diversas informações ao Município de Palhoça (na pessoa do prefeito), na tentativa de verificar quais medidas estariam sendo tomadas pela municipalidade para evitar a interrupção dos atendimentos prestados pelos Conselhos Tutelares em decorrência da ausência de motoristas.

Em resposta, o Município de Palhoça, em total desídia com o pleito ministerial e principalmente com a grave situação enfrentada pelos Conselhos Tutelares, informou que simplesmente estava adotando as medidas pertinentes, sem apontar especificamente se os problemas anteriormente narrados, haviam sido sanados.

Logo após, sobreveio expediente do Conselho Tutelar Semear informando que o quadro de motoristas não estava completo, já que permaneciam sem o referido profissional no período matutino e que somente até 22/12/2016, seria disponibilizado motorista para o período vespertino, sem haver portanto, previsão para que a ausência de profissionais fosse completamente sanada, o que interromperia os serviços prestados pelos Conselhos Tutelares.

Diante disso, na tentativa de resolver o empasse de maneira extrajudicial, expediu-se ofício ao Município de Palhoça requisitando-se informações urgentes acerca dos fatos narrados pelo Conselho Tutelar, todavia o representado, Camilo Nazareno Pagani Martins, em total desinteresse com a grave situação do órgão de proteção, nada informou, tão somente solicitou dilação do prazo, que também deixou de cumprir.

Assim, em razão da desídia da municipalidade em disponibilizar motoristas para atuarem em todos os períodos no Conselho Tutelar de Palhoça, o que inviabiliza substancialmente o trabalho dos Conselhos Tutelares, não restou alternativa, senão ajuizar a ação civil pública n. 0900514-85.2016.8.24.0045 para assegurar os direitos das crianças e adolescentes deste município.

Na referida ação civil pública, em sede liminar, o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça determinou ao Município que:

Providencie todas as medidas administrativas necessárias para que os Conselhos Tutelares Proteção e Semear funcionem de forma continuada e ininterrupta, devendo para tanto, serem disponibilizados motoristas suficientes para ambos os Conselhos Tutelares, em todos os períodos (matutino, vespertino e noturno), inclusive nos finais de semana e feriados, sem haver nenhuma interrupção do serviço; b) que sejam contratados ou realocados, em caráter emergente, ao menos, 02 motoristas para cada período de atendimento, um destinado ao Conselho Proteção e outro ao Conselho Tutelar Semear, ou seja, ambos os Conselhos deverão possuir motoristas 24 (vinte e quatro) horas diárias, de modo a evitar eventuais interrupções no serviço e, consequentemente, prejuízos às crianças e adolescentes. Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das obrigações estipuladas.

Logo após a decisão, no dia 17/01/2017, o prefeito do Município de Palhoça, restou devidamente citado por intermédio de sua procuradora municipal, no entanto, em total desídia e omissão, deixou de dar cumprimento à ordem judicial supramencionada, consoante expediente n. 011/2017 de 06/02/2017, encaminhado pelo Conselho Tutelar:

Cumprimentando-o cordialmente, vimos informar que estes Conselhos Tutelares encontram-se apenas com um motorista, o que descumpre o mandado 045.2017/000420-0 – Inf. Juv. – Palhoça, dos Autos 0900514-85.2016.8.24.0045, que estipulou o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da seguinte determinação [...] Informamos que no dia de hoje, temos disponível apenas o motorista Sr. Valdir Pierri, que trabalha no período matutino no Conselho Tutelar Semear, descumprindo a determinação judicial e interrompendo os serviços prestados às crianças e adolescentes em período integral no Conselho Tutelar Proteção e no período vespertino no Conselho Tutelar Semear.

Ressalta-se que data de hoje (08/02/2017), este Órgão de Execução do Ministério Público, recebeu informações advindas do Conselho Tutelar Proteção, informando que há um caso grave que deveria ser atendido imediatamente pelo referido órgão, todavia, não será possível verificar tal situação, já que não há nenhum motorista nos dois Conselhos Tutelares:

[...] Informamos que recebemos denúncia de duas crianças, de 1 ano e 3 anos, que estão em casa gritando por ajuda e não temos motorista no período vespertino para averiguar tal denúncia, conforme contato já realizado nesta Promotoria através do ofício n. 012/2017.

Desse modo, o representado em total desídia, desobedeceu ordem judicial e ainda, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, conforme será demonstrado em seguida.

II  DO DIREITO:

A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos da criança e do adolescente consagrou em seu art. 227, caput, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, sendo um dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, os direitos fundamentais, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse passo, é que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade pela sociedade e principalmente pelo ente público, que deve executá-los de forma prioritária.

Sabe-se que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pelo ECA, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infantojuvenil. 

O artigo 131, do ECA, disciplina que o "Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei".

Dessa forma, cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes (art. 23, da Resolução n. 170 do CONANDA);

De acordo com o art. 4, §1º, da Resolução 170 CONANDA, o Conselho Tutelar para o exercício de suas funções, deverá contar com transporte adequado, permanente e exclusivo, devendo ser mantido pelo município.

A referida resolução em seu art. 19, também disciplina que o Conselho Tutelar deverá atender a população de forma ininterrupta, por meio de plantões ou sobreaviso, consoante disposto no art. 19 da Resolução 170 CONANDA;

Consoante mencionado alhures, o representado mesmo após diversas tentativas extrajudiciais e inclusive com ordem judicial, está se omitindo por vontade própria, de fornecer ao Conselho Tutelar transporte adequado e ininterrupto, inviabilizando o atendimento das crianças e adolescentes deste município.

É atribuição do Gestor Municipal, fornecer todo o aparato necessário para o funcionamento do Conselho Tutelar, que deve ser de forma continuada e não pode ser interrompido por meras questões burocráticas. 

No entanto, o representado, mesmo após decisão judicial, permanece descumprindo os preceitos constitucionais e ainda, desobedecendo decisão judicial, o que configura em tese, a prática do crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do Decreto Lei N. 201/67:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

Nesse sentido, os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da responsabilização dos prefeitos por crime de responsabilidade quando há desobediência à ordem judicial:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 679499 AM 2004/0102813-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. VALORAÇÃO JURÍDICA DO FATO. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPRÓVIDO.(AgRg no REsp 679499 AM 2004/0102813-9 -Órgão Julgador: T5 – Quinta Turma, publicado em 09/06/2008. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima)

E ainda:

STF - PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201/67, art. 1º, XIV. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. Cód. Penal, art. 109, IV. I. O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330. II. - O prefeito municipal que, quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta não é atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o réu se defende do fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli. III. - Inocorrência de cerceamento de defesa, já que o paciente apresentou resposta à denúncia. Inocorrência, também, de prescrição, tendo em vista a pena cominada para o delito: D.L. 201/67, art. 1º, § 1º; Cód. Penal, art. 109, IV. IV. - H.C. Indeferido. (HC 76888 PI - Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicado em 20/11/1998. Rel. Ministro Carlos Veloso)

Sendo assim, é notório que o representado, na condição de chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, ao deixar de cumprir a ordem judicial, está praticando crime de responsabilidade, conforme mencionado alhures.

Além de desobedecer a ordem legal emanada pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, o representado na condição de funcionário público, está deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, com o objetivo de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que configura o crime de prevaricação, descrito no art. 319 do Código Penal:

Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

No que se refere ao crime de prevaricação, o STJ já se manifestou a respeito:

PROCESSUAL PENAL – PREVARICAÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE DOLO – EXAME DE PROVAS – INVIABILIDADE. - O trancamento da ação penal somente é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade de conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. - No caso sub judice, o paciente foi denunciado pela prática de dois delitos - desobediência e prevaricação. Quanto ao primeiro, foi reconhecido pelo Tribunal a quo a incidência de causa extintiva da punibilidade. Diante disso, restrinjo-me ao exame da imputação fática quanto ao delito de prevaricação. - Pela descrição fática contida na proemial acusatória, depreende-se que o paciente, na condição de Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, deixou de responder a cinco ofícios expedidos pela Justiça Federal, que requisitou o encaminhamento de alguns contratos sociais relativos à determinadas empresas. Somente por ocasião do interrogatório é que o acusado afirmou a deficiência de funcionários para o cumprimento dos referidos ofícios. De outro lado, o v. acórdão guerreado ressaltou que, após sua gestão, os mesmos ofícios foram prontamente respondidos pelo novo gestor. - Destarte, entendo, da forma como a questão se apresenta, ser inviável o trancamento da ação penal. A avaliação da ocorrência ou não do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as ações omissivas, bem como o elemento subjetivo do tipo expresso pela especial finalidade de agir, ensejam dilação probatória, inconcebível pela via estreita escolhida. Tal circunstância, a meu sentir, somente será elucidada no decorrer da instrução criminal. (HC 20965 SP 2002/0019673-2 – Órgão Julgador Quinta Turma. Publicado em 18/11/2002)

Assim, diante da suposta prática dos crimes supramencionados por parte do gestor do município de Palhoça, não resta alternativa, senão, representá-lo, perante a autoridade competente, nos moldes do art. 84 do Código de Processo Penal.

III  DO PEDIDO:

Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público requer  o recebimento e a autuação da presente Representação, a fim de que os fatos narrados sejam devidamente apurados, devendo ser tomadas as providências que Vossa Excelência entender cabíveis.

Palhoça, 9 de fevereiro de 2017.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça