Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 26 de maio de 2015

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - Após deliberação de tal Órgão colegiado, designada data para audiência com a finalidade de proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6.
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 29 de abril de 2015, às 14h, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público de Palhoça Shirley Nobre Scharf (Secretária Municipal de Educação de Palhoça), Michelle Gastão da Rosa Perdigão (Procuradora do Município de Palhoça),  Maria Aparecida Martins  (Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação),  Giovany Amadeu Scheidt (Conselheiro Municipal de Educação). Iniciada a audiência, sobre a proposta de celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta, o Município de Palhoça, por meio de suas representantes legais, informou que com relação ao veículo do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria pode disponibilizar um carro todas as tardes sempre que necessário e no período da manhã nas terças-feiras e nas quintas-feiras. Além disso, foi colocado que nada obsta que, dentro do possível, em outros dias e horários o veículo também seja disponibilizado, principalmente em casos de urgência. No que se refere à providência relacionada à aquisição de veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, se informou que será eventualmente possível para o orçamento de 2016, o que será analisado pela gestão municipal. Com relação à nova sede do Conselho Municipal de Educação, ela já está sendo providenciada e estará à disposição do Órgão Colegiado para pleno funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ao final, o Promotor de Justiça proferiu o seguinte despacho: "De acordo com a documentação apresentada nesta data, no último dia 14 de abril de 2015, foi realizada eleição de novos integrantes do Conselho Municipal de Educação, que fez uma única reunião, mas efetivamente ainda não deliberou sobre suas próprias necessidades de estrutura e transporte   (sede própria, mobiliário, computadores, veículo próprio ou não e nesse último caso em que horários, etc.). A próxima reunião do Conselho Municipal de Educação será no dia 5 de maio de 2015, às 08:30 horas. Portanto, como o principal objetivo deste feito é a implementação de um Conselho Municipal de Educação independente, forte, paritário e deliberativo, não há dúvidas de que este Órgão deve deliberar sobre suas próprias necessidades, para então trazê-las ao Ministério Público, para que as providências cabíveis sejam tomadas posteriormente. Ante o exposto, este Órgão deixa de ofertar termo de ajustamento de conduta nesta data e solicita ao Conselho Municipal de Educação, nas pessoas de seus representantes aqui presentes, que na próxima reunião – dia 05 de maio de 2015 – delibere sobre todas as suas necessidades, para que efetivamente o Conselho Municipal de Educação exerça suas funções de forma plena e independente. Além disso, o Ministério Público solicita que haja deliberação, uma por uma, sobre as seguintes cláusulas do acordo extrajudicial proposto: 1 – Responder às solicitações do Conselho Municipal de Educação, sempre em prazo exíguo, para pronto esclarecimento das dúvidas e questionamentos do órgão colegiado aludido; 2 – Orientar os Coordenadores/Diretores de todos os estabelecimentos municipais de ensino de Palhoça, para que sempre que questionados, encaminhem as informações adequadas diretamente ao Conselho Municipal de Educação; 3 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação; 4 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino); 5 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento; 6 – Tomar todas as providências para que o Conselho Municipal  de Educação passe a funcionar e atuar de forma paritária (com metade de representantes do Poder Público e metade com representantes da sociedade civil organizada; 7 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação. O Promotor de Justiça solicitou ainda que o resultado das deliberações do Conselho Municipal de Educação sejam encaminhadas ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.    

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Shirley Nobre Scharf 
Secretária Municipal de Educação de Palhoça

Maria Aparecida Martins
Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação

Giovany Amadeu Scheidt
Conselheiro Municipal de Educação
________________________________________________________________


IC - Inquérito Civil nº 06.2011.00005668-6


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Prefeito Municipal de Palhoça Camilo Nazareno Pagani Martins, pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão,  têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO, da mesma forma, que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

CONSIDERANDO que a Carta Magna confere ao Ministério Público, a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II);

CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição da República determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

CONSIDERANDO que o artigo 206 inciso VI da Carta Magna coloca que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal tem como princípios essenciais o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a soberania popular e a descentralização da Administração Pública;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Direitos são Órgãos deliberativos de políticas públicas que devem ser paritários, com metade dos membros das esferas governamentais e com metade com a participação da sociedade civil organizada, em homenagem ao princípio da democracia participativa;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Palhoça não conta com a participação da sociedade civil, o que ofende aos princípios constitucionais da soberania popular e da descentralização da Administração Pública, razão pela qual a Lei Municipal correspondente (n. 2.446/2006) é inconstitucional;

CONSIDERANDO ainda que neste feito restou apurado que o Conselho Municipal de Educação atualmente exerce suas funções em local minúsculo, sem condições adequadas; não possui veículo próprio; quando solicita informações, não as recebe da Secretaria Municipal de Educação; e não recebe informações diretamente dos diretores/gestores das escolas e outros estabelecimentos educacionais de Palhoça;

CONSIDERANDO que em razão disso, foi realizada reunião nesta Promotoria de Justiça, quando então se recomendou, em síntese, que tais irregularidades fossem sanadas, o que não ocorreu até o momento;

CONSIDERANDO a necessidade de providências urgentes, para que as irregularidades antes citadas sejam efetivamente sanadas;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Responder às solicitações do Conselho Municipal de Educação, sempre no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para casos de urgência, e prazo de 10 (dez) dias para outros assuntos, visando o pronto esclarecimento das dúvidas e questionamentos do órgão colegiado aludido (Prazo – cumprimento imediato);

2 – Orientar os Coordenadores/Diretores de todos os estabelecimentos municipais de ensino de Palhoça, para que sempre que questionados, encaminhem as informações adequadas diretamente ao Conselho Municipal de Educação (Prazo: cumprimento imediato);

3 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, bem como um motorista efetivo e vinculado (prazo: 01 de março de 2016); 

4 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino) (prazo: cumprimento imediato); 

5 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento (prazo: 60 dias);

6 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação (Prazo: 30 dias);

7 – Providenciar os seguintes materiais para a sede do Conselho Municipal de Educação de Palhoça: dois computadores novos, uma cadeira de escritório, vinte e cinco cadeiras plásticas para reuniões, dois armários de escritório e uma mesa de reunião oval (1,00m x 2,50m) (Prazo: 90 dias);

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) de Palhoça, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV  QUANTO A VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.


V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil e o seu respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público.


Palhoça, 10 de junho de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça

Camilo Nazareno Pagani Martins
Prefeito Municipal - Compromissário

Michelle Gastão da Rosa Perdigão
Procuradora do Município de Palhoça – Compromissária

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação - Compromissária

Devane Moura Grimauth Lopes
Presidente do Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Maioridade Penal | Débora Diniz





Punições

A professora Débora Diniz, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), aposta na possibilidade de reintegração de jovens infratores à sociedade brasileira. Em depoimento ao Portal Brasil, ela descreveu as condições a que são submetidos os adolescentes que cometem crimes. Segundo ela, as punições são consideradas suficientes. 

“Há seis tipos de punições. A mais grave delas é comparada a uma prisão”, ressaltou Débora. “Há grades, há uma revista vexatória do corpo. Todas as vezes que uma menina ou um menino vai sair do ´barraco´ (cela), eles têm que tirar a roupa.”

[Fonte: Portal Brasil - Notícia - Cidadania e Justiça - Publicado em 07/05/2015 - Atualizado em 12/05/2015]

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Atuação do Conselho Tutelar e da Polícia Civil na Delegacia de Proteção a Criança, Adolescente, Mulher e Idoso de Palhoça (DPCAMI) - Audiência produtiva realizada e recomendações expedidas



IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00002299-6.
Objeto: apurar eventuais irregularidades no atendimento de casos envolvendo a prática de atos infracionais nos plantões noturnos do Conselho Tutelar de Palhoça.


TERMO DE AUDIÊNCIA


No dia 20 de maio de 2015, às 16:00 horas, reuniram-se na sala de reuniões do Ministério Público, no Fórum de Palhoça, os representantes do Conselho Tutelar, da Polícia Civil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, todos ao final nominados, para audiência sobre a atuação do Conselho Tutelar no atendimento de adolescentes em conflito com a lei na DPCAMI (Delegacia de Proteção a Criança, Adolescentes, Mulher e Idoso). Inicialmente, os representantes do Conselho Tutelar de Palhoça informaram que em consulta com outras comarcas, chegaram à conclusão que nos casos de liberação do adolescente sob responsabilidade dos pais/responsáveis na DPCAMI,    primeiramente a autoridade policial deve tomar todas as diligências para que os pais/responsáveis compareçam na delegacia de polícia. Caso inexitoso, o Conselho Tutelar concorda que deve ser chamado para avaliação e para eventual acolhimento institucional. As Delegadas de Polícia colocaram que diante da problemática da ausência e falta de comprometimento dos pais, as crianças deverão ser encaminhadas para entidade de acolhimento. Os representantes do CMDCA trouxeram preocupação para que seja efetuado um acordo entre os envolvidos, para que a segurança de todos seja preservada e para que os direitos dos adolescentes sejam preservados. Ao final, o Ministério Público, diante de tudo que foi apurado no presente Inquérito Civil, assim se manifestou: 1) Da Atribuição da Polícia Civil – O artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que: "o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".  O artigo 107 deste mesmo diploma coloca que "a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada." E por fim, o artigo 174 da lei n. 8.069/90 determina que: "comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.". Assim, pela simples leitura dos dispositivos mencionados, cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, finalizando-se, assim, os trâmites do procedimento ou boletim instaurado. A função da autoridade policial neste caso é essencial também para se fazer com que os responsáveis pelo adolescente assumam formalmente o compromisso de apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada. Além de contido de maneira expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 174), a entrega dos adolescentes aos pais/responsáveis é ato privativo da autoridade policial, também pelos princípios estabelecidos no artigo 100 § único, incisos VII, IX e XI deste mesmo diploma legal, que assim dispõem: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:  VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;  IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa". Cabe à autoridade policial (em razão de seu dever de ofício e de sua capacidadde técnica, realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsáveis (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial) e, em caso de recusa de comparecimento, buscá-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente. Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável. No caso de adolescente e pais e responsáveis residentes em município diverso e distante de Palhoça ou quando os pais e responsáveis não forem localizados, após buscas efetivas nos seus endereços e inclusive tentativa de condução dos pais/responsáveis à Delegacia sem êxito, tudo devidamente documentado/informado no procedimento pela autoridade policial, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para que seu representante compareça na Delegacia de Polícia. 2) Da Atribuição do Conselho Tutelar –  Desde já o Ministério Público discorda do posicionamento de que em nenhuma hipótese o Conselho Tutelar deve atender adolescentes em conflito com a lei na delegacia especializada. Conforme referido anteriormente, no caso de adolescente e pais e responsáveis residentes em município diverso e distante de Palhoça ou quando os pais e responsáveis não forem localizados, após buscas efetivas nos seus endereços e inclusive tentativa de condução dos pais/responsáveis à Delegacia sem êxito, tudo devidamente documentado/informado no procedimento pela autoridade policial, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para que seu representante compareça na Delegacia de Polícia,  para auxiliar a autoridade policial a encontrar algum responsável (eventualmente já pode conhecer o adolescente e sua família, etc) e, em último caso, diante da ausência de responsáveis, o Conselho Tutelar procederá ao acolhimento institucional do adolescente de forma excepcional, evitando-se, assim, o transporte do adolescente em viatura policial sem um representante legal, o que vai contra seus interesses e o coloca em situação vexatória. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, em situação em que o adolescente esteja em situação de risco ou vulnerabilidade na Delegacia de Polícia (problemas de saúde, ferido, indícios de possuir transtornos mentais, ou outras situações diversas), independentemente da atuação  da autoridade policial já descrita no item anterior, é obrigação do Conselho Tutelar comparecer na DPCAMI para aplicar as medidas protetivas cabíveis, conforme determinam os artigos 136 inciso I e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante todo o exposto, este Órgão de Execução do Ministério Público, com fundamento no artigo 27, § único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa e no artigo 63, inciso XII da Lei Complementar Estadual 197, de 13 de julho de 2000, que define como funções institucionais do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, resolve RECOMENDAR: I -  À Polícia Civil de Palhoça, por meio de seus representantes presentes neste ato: A) a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada; B) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. C) Tomar todas as providências legais cabíveis (inclusive condução) para que os pais/responsáveis compareçam na Delegacia de Polícia para que o adolescente seja liberado  sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público. D) Caso os pais/responsáveis não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, documentar tais fatos no procedimento de apuração de ato infracional ou no boletim de ocorrência circunstanciado. E) Caso os pais/responsáveis não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, efetuar contato com o Conselho Tutelar, para que seu membro de plantão compareça na Delegacia de Polícia. F) Não colocar, em nenhuma hipótese, adolescente que será liberado e que está aguardando a presença dos pais/responsáveis para liberação, nas celas da Delegacia de Polícia. II -  Ao Conselho Tutelar de Palhoça, por meio de seus representantes presentes neste ato: A) Comparecer na Delegacia de Polícia após comunicação da autoridade policial, caso os pais/responsáveis por adolescente que deve ser liberado não sejam encontrados nos endereços disponíveis ou residirem em município diverso e distante, com a finalidade de auxiliar a Polícia Civil nesta finalidade; B) Caso não seja possível o contato com os pais/responsáveis, efetuar o devido acolhimento institucional do adolescente, de acordo com a legislação vigente; C) Comparecer na Delegacia de Polícia para atendimento ao adolescente que lá se encontre e que necessite da aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por fim, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a autoridade policial informe ao Ministério Público se aceita ou não as recomendações antes referidas. A Delegada Regional informou que pela falta de efetivo na DPCAMI a condução dos pais e responsáveis fica inviabilizada neste momento. Porém, a Delegada Regional informou que irá emitir, no prazo de 24 horas, uma Portaria determinando que Policiais Civis plantonistas da Central de Plantão prestem auxílio aos policiais da DPCAMI quando for necessário realizar diligências para localizar os pais e responsáveis.  Além disso, a Delegada Regional encaminhará cópia deste Termo de Audiência ao Delegado-Geral e encaminhará a resposta no prazo de 30 dias sobre a aveitação ou não das recomendações. O Conselho Tutelar encaminhará resposta sobre as recomendações referidas no prazo de 5 dias. Aguarde-se o prazo referido. Após, venham conclusos. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. 

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Beatriz Ribas Dias dos Reis
Delegada Regional

Patrícia Cristina Fronza
Delegada de Polícia

Nazarete Beatriz Schutz Borges
Conselheira Tutelar

Ângela F.S. Fernandes da Luz
Conselheira Tutelar


Daiani Cristina Estevam
Conselheira Tutelar


Lorival Espindola
Conselheiro Tutelar


Adriana Rosa
Conselheira Tutelar

Carmelino da Silva
CMDCA

Nicelene Soares
CMDCA

Fernanda Moro Cechinel
CMDCA

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Promotor no Centro Educacional Infantil Dona Maricota




INFORMAÇÕES GERAIS DO CEI:

1 - Nome do CEI: Centro Educacional Dona Maricota;

2 – Endereço: Rua Nossa Senhora dos Navegantes, n. 15, Bairro Barra do Aririú, Palhoça/SC.

3 - Nome da Coordenadora: Joana D'Arc Medeiros de Mendonça Souza 

4 - Grupos disponíveis: GT-I ao GT-V. 

5 - Quantidade de crianças? 60. Há vagas disponíveis? Sim, 3 vagas apenas para o GT-V.

6 – há vagas em período integral – sim, até três anos

7 – São concedidas negativas de vaga diretamente pela coordenação do CEI? - sim 

8 - Quantidade de turmas: 5 turmas 

9 - Quantidade de professores: 14 professores 

10 - Quantidade de funcionários: 26 funcionários

11 - Projetos criados na escola: Projetos de trabalho nas salas. 

Palhoça, 08 de maio de 2015.




ATA – REUNIÃO
Centro Educacional Infantil Dona Maricota

No dia 08 de maio de 2015, no CEI Dona Maricota, no Município de Palhoça, reuniram-se as pessoas abaixo nominadas. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação ao CEI do vertente caso, deliberou-se sobre: 

1) Dificuldades enfrentadas pela Coordenação e professores: a) estrutura precária do CEI, pois há vazamento na cozinha, umidade, salas pequenas (foi informado que já está sendo providenciado novo espaço para o CEI; b) falta das cozinheiras, por licença médica.  

2) Evasão escolar (Programa Apoia): atualmente não há casos de evasão escolar.

3) Estrutura do CEI, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: TAC celebrado e está sendo fiscalizado (PA n. 09.2014.00002779-8): As cláusulas que não foram cumpridas até o momento e que estão com os prazos vencidos são: cláusulas 5 e 13 da Vigilância Sanitária. As demais cláusulas foram cumpridas ou ainda não decorreu o prazo.  

4) Acessibilidade para crianças com deficiência física: não há crianças e adolescentes com deficiência física. A creche não é completamente adaptada, mas a secretária de educação se compromete a efetuar as adequações necessárias no novo prédio do CEI, que está sendo providenciado.

5) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): não há crianças com transtornos mentais. O polo do AEE da região é na escola Escola Evanda Sueli. 

6) Participação dos pais das crianças: a participação dos pais é muito boa.

7) Falta de professores? Não, o quadro está completo. 

8) Capacitação para os professores? Sim, oferecida pela Secretaria de Educação.

9) Falta de funcionários? Não há orientador e supervisor, mas há sempre o acompanhamento e orientação da secretaria de educação. 

10) Transporte escolar? Não são concedidos passes para a educação infantil.

11) Merenda escolar? É boa em quantidade e qualidade. 

12) Projeto de contraturno? Não 

13) Trabalho em rede? CRAS? Conselho Tutelar? Foi feito contato pelos profissionais do CRAS no ano passado. Neste ano, não foi necessário o contato com  a rede de proteção.

14) Situações de vulnerabilidade? Não.

15) Manifestação do Conselho Municipal de Educação: o Conselho Municipal de Educação informou que no início houve dificuldades no CEI por falta de organização, mas está situação está sendo melhorada (limpeza e organização); o Conselho Municipal entende que a estrutura da casa onde funciona o CEI não é adequada; as conselheiras irão fazer uma visita na nova casa do CEI.

16) Outras observações – já foi feito acordo com o proprietário de uma casa que será locada para funcionamento do CEI Dona Maricota. O proprietário já está fazendo os ajustes necessários para a mudança. Há uma previsão de que estas obras sejam finalizadas no prazo de 90 dias. Serão atendidas cerca de 150 crianças neste novo espaço. 

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Fátima Regina de Souza Ramos
Coordenadora da Educação Infantil

Devane Moura Grimauth 
Conselho Municipal de Educação

Maria Aparecida Martins
Conselho Municipal de Educação

Joana D'arc Medeiros de Mendonça Souza
Coordenadora do CEI



terça-feira, 5 de maio de 2015

Estruturação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça - reunião realizada




IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00005668-6.
Objeto: apurar a situação do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.


TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 29 de abril de 2015, às 14h, na presença do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, compareceram na Sala de Reuniões do Ministério Público de Palhoça Shirley Nobre Scharf (Secretária Municipal de Educação de Palhoça), Michelle Gastão da Rosa Perdigão (Procuradora do Município de Palhoça),  Maria Aparecida Martins  (Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação),  Giovany Amadeu Scheidt (Conselheiro Municipal de Educação). Iniciada a audiência, sobre a proposta de celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta, o Município de Palhoça, por meio de suas representantes legais, informou que com relação ao veículo do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria pode disponibilizar um carro todas as tardes sempre que necessário e no período da manhã nas terças-feiras e nas quintas-feiras. Além disso, foi colocado que nada obsta que, dentro do possível, em outros dias e horários o veículo também seja disponibilizado, principalmente em casos de urgência. No que se refere à providência relacionada à aquisição de veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação, se informou que será eventualmente possível para o orçamento de 2016, o que será analisado pela gestão municipal. Com relação à nova sede do Conselho Municipal de Educação, ela já está sendo providenciada e estará à disposição do Órgão Colegiado para pleno funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ao final, o Promotor de Justiça proferiu o seguinte despacho: "De acordo com a documentação apresentada nesta data, no último dia 14 de abril de 2015, foi realizada eleição de novos integrantes do Conselho Municipal de Educação, que fez uma única reunião, mas efetivamente ainda não deliberou sobre suas próprias necessidades de estrutura e transporte   (sede própria, mobiliário, computadores, veículo próprio ou não e nesse último caso em que horários, etc.). A próxima reunião do Conselho Municipal de Educação será no dia 5 de maio de 2015, às 08:30 horas. Portanto, como o principal objetivo deste feito é a implementação de um Conselho Municipal de Educação independente, forte, paritário e deliberativo, não há dúvidas de que este Órgão deve deliberar sobre suas próprias necessidades, para então trazê-las ao Ministério Público, para que as providências cabíveis sejam tomadas posteriormente. Ante o exposto, este Órgão deixa de ofertar termo de ajustamento de conduta nesta data e solicita ao Conselho Municipal de Educação, nas pessoas de seus representantes aqui presentes, que na próxima reunião – dia 05 de maio de 2015 – delibere sobre todas as suas necessidades, para que efetivamente o Conselho Municipal de Educação exerça suas funções de forma plena e independente. Além disso, o Ministério Público solicita que haja deliberação, uma por uma, sobre as seguintes cláusulas do acordo extrajudicial proposto: 1 – Responder às solicitações do Conselho Municipal de Educação, sempre em prazo exíguo, para pronto esclarecimento das dúvidas e questionamentos do órgão colegiado aludido; 2 – Orientar os Coordenadores/Diretores de todos os estabelecimentos municipais de ensino de Palhoça, para que sempre que questionados, encaminhem as informações adequadas diretamente ao Conselho Municipal de Educação; 3 – Providenciar veículo próprio para o Conselho Municipal de Educação; 4 – Até  que a cláusula anterior seja cumprida, providenciar veículo para utilização do Conselho Municipal de Educação, sempre que solicitado, em ambos os períodos (matutino e vespertino); 5 – Providenciar nova sede para o Conselho Municipal de Educação, mais ampla e com totais condições para seu correto funcionamento; 6 – Tomar todas as providências para que o Conselho Municipal  de Educação passe a funcionar e atuar de forma paritária (com metade de representantes do Poder Público e metade com representantes da sociedade civil organizada; 7 – Permitir que o novo modelo de Conselho Municipal de Educação a ser implementado seja efetivamente protagonista na criação, na formulação e na fiscalização das políticas públicas relacionadas à área da educação. O Promotor de Justiça solicitou ainda que o resultado das deliberações do Conselho Municipal de Educação sejam encaminhadas ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.    


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça


Shirley Nobre Scharf 
Secretária Municipal de Educação de Palhoça


Maria Aparecida Martins
Secretária Executiva do Conselho Municipal de Educação


Giovany Amadeu Scheidt
Conselheiro Municipal de Educação