Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Falta de profissionais na Secretaria de Assistência Social de Palhoça - liminar concedida


Com essas considerações, DEFIRO o pleito liminar constante da inicial para DETERMINAR que o Município de Palhoça providencie, no prazo de 30 dias, a contratação/nomeação ou realocação (desde que respeitada a legalidade), de: a) 02 assistentes socais, 02 psicólogos e 05 técnicos administrativos para compor as equipes dos CRASs de Palhoça; b) 02 assistentes sociais destinados ao PAEFI (CREAS - Centro); c) 01 psicólogo e 02 pedagogos para composição da equipe do serviço de medida socioeducativa em meio aberto; d) 02 psicólogos e 02 assistentes sociais para composição da equipe do PAEFI (CREAS - BREJARU) e E) 01 psicólogo e 01 assistente social para composição do SEPREDI (CREAS - BREJARU). Considerando que esta decisão estabelece para o réu obrigações de fazer, nada impede que seja fixada multa cominatória para coagir o requerido a cumpri-las.Neste sentido, reza o art. 11   da Lei n.º 7.347/85 que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."Da mesma forma, colhe-se da jurisprudência do STJ que "é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer." (STJ, AgRg no AREsp 575203/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18/02/2016).Isto posto, FIXO multa cominatória, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), no valor de R$ 5.000,00 (mil e duzentos reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações ora estipuladas, forte no art. 11   da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de determinar sequestro de valores, acaso verifique que a multa não surtiu o efeito almejado. Cite-se e intime-se o réu (via oficial da infância e juventude desta Comarca), na pessoa do seu representante legal, para, se desejar, ofertar defesa, no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.Murilo Leirião Consalter - Juiz de Direito.

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