Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 30 de abril de 2014

Centro de Educação Infantil José Miguel Ferreira - Graves irregularidades constatadas - designada audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta para o dia 09 de maio de 2014, às 15h30min



IC - Inquérito Civil n. 06.2011.00003642-2

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.00003642-2 para apurar a atual situação do Centro de Educação Infantil José Miguel Ferreira, localizado nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:


* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 77/79):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: ); 

3. Instalar sistema de abandono de local, colocando placas de saída nas portas (prazo: );

4. Instalar iluminação de emergência nos corredores de nas salas de aula (prazo: );

5. Instalar sistema de GLP, ou seja gás (prazo: );

6. Instalar registro de corte e tubulação metálica da cozinha ao abrigo de gás (prazo: );

7. Instalar ventilação permanente na cozinha (prazo: );

8. Instalar porta e estrado de madeira no abrigo de Gás (prazo: );

9. Construir rampa de acesso ao refeitório ou degraus (prazo: ).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls.  ):

1. Providenciar alvará sanitário (prazo: );

2. Cláusulas a serem verificadas durante a audiência (prazo: ).


* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 80/87):

1. Providenciar um trocador (prazo: );

2. Providenciar uma sala maior para o berçário  (prazo: );

3. Providenciar protetores de tomadas para todas as salas (prazo: );

4. Instalar telas de proteção nas aberturas da cozinha (prazo: );

5. Providenciar aberturas de ventilação permanente na cozinha  (prazo: ); 

6. Providenciar um depósito para os alimentos (prazo: );

7. Providenciar um local adequado para armazenamento dos utensílios da cozinha (prazo: );

8. Retirar os botijões de gás do acesso ao parque (prazo: );

9. Providenciar ventilação adequada no refeitório (prazo: );

10. Trocar a geladeira enferrujada  (prazo: );

11. Trocar o freezer enferrujado (prazo: );

12. Providenciar um local adequado para os materiais em desuso, retirando os entulhos das áreas abertas (prazo: );

13. Providenciar banheiros adaptados a faixa etária das crianças (prazo: );

14. Providenciar banheiros que se adequem a acessibilidade (prazo: );

15. Providenciar a limpeza do parque e de suas  proximidades    (prazo: );

16. Reformar os brinquedos do parque (prazo: );

17. Providenciar uma área coberta para recreação (prazo: ).


II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido CEI será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 30 de abril de 2014.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
 Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretora da Escola

Projeto Promotor na Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu







INFORMAÇÕES GERAIS DA ESCOLA:

1 - Nome da escola: Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu (Morretes II);

2 - Nome da Diretora: Marisa Neusa Rachadel;

3 - Séries disponíveis: GT-IV e V ao nono ano;

4 - Quantidade de alunos? Há vagas disponíveis. Em caso positivo em quais séries? 218 alunos; ausência de vagas no nono ano matutino e sexto ano; 

5 - Quantidade de turmas: 12;

6 - Quantidade de professores: 18;

7 - Quantidade de funcionários: 31;

8 - Condições da escola de uma forma geral: excelente, boa, regular ou ruim? boa;

9 -  Principais problemas enfrentados na escola: falta de espaço físico; rotatividade de professores (salário menor comparado com a rede estadual de ensino, localização da escola – filas e distância); fossa (terreno); falta de funcionários (ausência de secretário e supervisor pedagógico); ausência dos pais ou responsáveis; falta de livro e falta de internet;

10 – Projetos criados na escola: projeto violão (música); apoio pedagógico; oficinais do mais educação (sem espaço para implementar);

11 – Como é a participação da comunidade na vida escolar: excelente, boa, regular ou ruim? ruim;

Palhoça, 30 de abril de 2014.

ATA – REUNIÃO
Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu (Morretes II)

No dia 30 de abril de 2014, na Escola Municipal Abílio Manoel de Abreu (Morretes II), no Município de Palhoça, reuniram-se o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, a Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, o Assistente de Promotoria de Justiça Marcos Guilherme Vieira, a Diretora de Ensino Angelita Pereira, as representantes do Conselho Municipal de Educação Devane Moura Grimauth e Maria Aparecida Martins, a Coordenadora de Ensino Fundamental Rafaela Maria Freitas, a Diretora da Escola Marisa Neusa Rachadel, o Assistente Técnico Pedagógico Reinaldo Silvio de Souza, a Orientadora Educacional Ana Paula Rangel, a Professora Rosemar de Albuquerque, a Professora do AEE Leila Marques Liotti, a Professora de Informática Bianca Quevedo Carvalho e a Professora Vera Lúcia Lostada. Inicialmente, o Promotor de Justiça explicou aos presentes sobre os procedimentos e finalidades do Projeto Promotor na Escola. A seguir, com relação à Escola do vertente caso, se deliberou sobre: 1) Dificuldades enfrentadas pela Direção e professores da escola: falta de espaço físico; rotatividade de professores (salário menor comparado com a rede estadual de ensino, localização da escola – filas e distância); fossa (terreno); falta de funcionários (ausência de secretário e supervisor pedagógico); ausência dos pais ou responsáveis; falta de livros didáticos (lista dos livros faltantes anexa); não tem biblioteca; falta de internet; falta de manutenção nos computadores; dificuldade nas disciplinas de português e matemárica, em razão da rotatividade dos professores; não tem água encanada na comunidade; telefone da escola não funciona; demora no retorno do atendimento dos Conselheiros Tutelares; 2) Evasão escolar (Programa Apoia): 3 (três) alunos evadidos (nomes anexos) – foram inseridos no programa APOIA e encaminhados ao Conseho Tutelar; 3) Estrutura da escola, de acordo com o Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Educação: Procedimento Administrativo n. 09. 2014.00001521-4 - Corpo de Bombeiros: todas as cláusulas foram cumpridas; Vigilância Sanitária: limpeza da fossa ainda não foi realizada; goteiras não foram eliminadas; manutenção das telas da quadra de esporte não foi realizada; COMED: banheiro adaptado não cumprido; 4) Segurança da escola: situação tranquila; 5) Indisciplina dos alunos: é constante – do sexto ao nono ano a indisciplina e o desrespeito são mais frequentes; 6) Casos de Bullying: nenhum caso no ano de 2014; 7) Casos de reprovação/suspensão/expulsão: 18 (dezoito) reprovações no ano de 2013; suspensão e expulsão não são realizadas; 8) Acessibilidade de crianças/adolescentes com deficiência física: acessibilidade na entrada da escola, na sala de AEE, apenas na entrada dos banheiros, acessibilidade nas rampas e nas salas de aula; 1 aluna possui deficiência motora, mas está garantida acessibilidade a ela (nome anexo);  9) Educação inclusiva (AEE/Professor auxiliar): escola possui sala para AEE, sendo que dez alunos são atendidos (três alunos dessa escola e sete alunos das demais escolas da região); sala do AEE possui materiais necessários; todos têm professores auxiliares na escola; mais um aluno possui dislexia e outro tem laudo de autismo, ainda não confirmado (nomes anexos – estão aguardando atendimento no NAEP); 10) Participação dos pais das crianças/adolescentes: NAEP não fornece passe de transporte para os pais ou responsáveis (passagem custa R$ 16,50 ida e volta), fazendo com que esses não levem os estudantes até o NAEP; 11) Falta de professores? Não, neste ano de 2014; 12) Capacitação para os professores? estão ocorrendo capacitações, mas poderiam ser aprimoradas com outros profissionais; 13) Falta de funcionários? Falta secretária, falta supervisor escolar, falta mais um orientador educacional e falta mais um assistente técnico pedagógico; 14) Transporte escolar? É garantido; 15) Merenda escolar? Tem e é de boa qualidade; 16) Projeto de contraturno? Tem o projeto de música; 17) Trabalho em rede? CRAS? Conselho Tutelar? Tem bom acesso com o Conselho Tutelar; 18) Situações de vulnerabilidade? Uso de drogas (nomes anexos – item n. 20); 19) Adolescente em cumprimento de medida socioeducativa: nenhum; 20) Casos de uso de substâncias entorpecentes: 2 (dois) casos que foram encaminhados ao Conselho Tutelar (nomes anexos); 21) Sugestões: aulas de filosofia; trabalhos com a questão da sexualidade das crianças e dos adolescentes; fomentar o ensino do inglês nas séries iniciais; 22) Manifestação do COMED: as escolas do sul de Palhoça precisam de atenção especial; estão cientes acerca do problema da falta de livros didáticos; em razão dos TAC's o COMED está conhecendo as escolas do sul, haja vista a necessidade de realizar vistorias. Ao final, nada mais havendo, foi encerrada a reunião.

Aurélio Giacomelli da Silva 
Promotor de Justiça 

Shirley Nobre Scharf
Secretária Municipal de Educação 

Rafaela Maria Freitas
Coordenadora do Ensino Fundamental

Angelita Pereira
Diretora de Ensino

Devane Moura Grimauth 
Conselho Municipal de Educação 

Maria Aparecida Martins
Conselho Municipal de Educação

Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria 

Marisa Neusa Rachadel
Diretora da Escola

Reinaldo Silvio de Souza
Assistente Técnico Pedagógico

Ana Paula Rangel
Orientadora Educacional

Rosemar de Albuquerque
Professora 

Leila Marques Liotti
Professora do AEE 

Bianca Quevedo Carvalho
Professora de Informática

Vera Lúcia Lostada
Professora

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terça-feira, 29 de abril de 2014

Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza - Irregularidades constatadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Educação - Audiência para proposta de celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta designada para o dia 27 de junho de 2014, às 14h.



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que "considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" (art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:  

"[...] Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. (Processo: 2009.018940-6 (Acórdão). Relator: Newton Janke. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em: 04/10/2011. Classe: Apelação Cível)" (grifou-se);

Corrobora:

"[...] A Constituição da República destaca a educação como direito social (art. 6º), cujos meios de acesso devem ser assegurados indistintamente a todos pelo estado (arts. 23, V, e 205). Também determina a Carta Magna que seja garantido um "padrão de qualidade" no cumprimento desse dever (art. 206, VII; repetido no art. 3º, IX, da Lei 9.394/96), e que o não-oferecimento do ensino obrigatório - direito público subjetivo - pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º; reiterado no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90). Ainda impõe, no caput de seu art. 227, o dever à família, à sociedade e ao estado de resguardar uma gama de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, entre os quais a educação, "com absoluta prioridade" (conforme também consta no art. 4º do ECA).
Portanto, não está ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador eleger eventuais metas estatais secundárias em detrimento da oferta a contento de ensino público obrigatório aos cidadãos, notadamente àqueles em idade escolar, cabendo ao Judiciário, se instado a tanto e caso constatadas flagrantes irregularidades e/ou uma ineficiência injustificável nesse âmbito, extirpar concretamente as manifestas violações à ordem jurídica, inclusive mediante atos de coerção, sem que para tanto venha a afrontar o princípio da separação de poderes. (Processo: 2008.036149-0 (Acórdão). Relator: Rodrigo Collaço. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 10/11/2011. Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança) (sem grifo no original).

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2013.00004262-9 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Maria Luzia de Souza, localizada nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, foi apurado que crianças e adolescentes estão sendo atendidos em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85 e art. 211 da Lei n. 8.069/90, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do estabelecimento de ensino do vertente caso, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças e adolescentes atendidos, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 15/17):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio aprovado (prazo: );

2. Instalar sistema preventivo por extintores (prazo: ); 

3. Instalar 02 (dois) extintores do tipo PQS de 04kg, com sinalização (seta e círculo) nos seguintes locais: 01 no refeitório e outro no corredor completo, próximo aos banheiros (prazo: );

4. Instalar sistema de gás central canalizado (prazo: );

5. Instalar a carga de gás (P-13 Kg), que se encontra dentro da cozinha, fora da projeção vertical conforme NSCI/CB, em abrigo de alvenaria (prazo: );

6. Instalar o registro de corte junto ao fogão (prazo: );

7. Instalar abertura de ventilação permanente na cozinha (prazo: );

8. Instalar iluminação de emergência, na quantidade de 01 (uma) luminária em cada sala, no lado interno (prazo: ).

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 21/25):

1. Providenciar a restauração das paredes da cozinha que apresentam rachaduras (prazo: );

2. Providenciar telas milimétricas para as aberturas da cozinha (prazo: );

3. Providenciar o conserto da pia da cozinha, que vem apresentando vazamento de água (prazo: ); 

4. Providenciar forros apropriados para equipamentos (prazo: ); 

5. Providenciar o armazenamento de produtos alimentícios de forma regular, atentando-se para o controle de validade dos  produtos (prazo: );

6. Apresentar laudo analítico, a fim de demonstrar que a água utilizada na escola é proveniente da cachoeira localizada em Santo Amaro da Imperatriz (prazo: );

7. Providenciar carimbo e assinatura legíveis do cardápio do ensino fundamental referente aos anos de 2013 e 2014, por profissional habilitado (prazo: );

8. Providenciar uma barreira física que separe a área de refeições da área externa (prazo: );

9. Providenciar lavabo para o banheiro dos professores e funcionários (prazo: );

10. Providenciar tampa para os vasos sanitários do banheiro masculino destinado aos alunos (prazo: );

11. Providenciar a manutenção do vaso sanitário que está desativado no banheiro feminino destinado às alunas (prazo: );

12. Providenciar papel toalha e sabonete líquido para os banheiros masculino e femininos destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: );

13. Providenciar forros novos para os banheiros masculino e femininos destinados aos alunos do grupo escolar (prazo: );

14. Providenciar um chuveiro para os banheiros masculino e feminino destinados aos alunos (prazo: ); 

15. Providenciar 03 (três) quadros novos para salas de aula, com material indicado para uso (prazo: ); 

16. Providenciar sacos coletores para todas as lixeiras do grupo escolar (prazo: ); 

17. Providenciar o conserto das janelas das duas salas que apresentam vidros quebrados (prazo: ); 

18. Providenciar o conserto do piso da sala do 1º ano que apresenta danificação (prazo: ); 

19. Consertar o basculante da sala do 4º ano, que está com o vidro quebrado (prazo: );

20. Eliminar os cupins das janelas das salas do 2º e 3º ano (prazo: ); 

21. Providenciar novas mesas ou consertar aquelas que estão quebradas nas salas dos grupos 4 (vespertino) e 5 (matutino) e providenciar novas cadeiras, com encostos, e consertar aquelas cujos encostos estão danificados (prazo: ); 

22. Retirar os materiais de limpeza e manutenção de equipamento que estão depositados na sala de informática, devendo-se providenciar um local adequado para tanto (prazo: ); 

23. Consertar os 10 (dez) computadores da sala de informática que estão apresentando problemas (prazo: ); 

24. Retirar da sala de direção equipamentos a máquina de tirar cópias e providenciar um local para tanto (prazo: ); 

25. Providenciar novos armários e arquivos ou consertar os armários e arquivos de ferro que estão oxidados e não fecham (prazo: ); 

26. Providenciar a limpeza da área externa, que vem apresentando acúmulos de resíduos sólidos (madeiras, restos de materiais, etc) (prazo: ); 

27. Providenciar um sistema de escoamento adequado, já que há a possibilidade de entupimento da tubulação do pátio (prazo: ); 

28. Substituir a caixa d'água de amianto por uma recomendada pelos Órgão de Saúde (prazo: );  

29. Apresentar alvará de localização e funcionamento (prazo: ); 

30. Apresentar alvará sanitário (prazo: );  

31. Apresentar alvará de funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (prazo: ); 

32. Providenciar certificado de desratização, desinsetização e de limpeza na caixa d'água (prazo: );

33. Providenciar atestado de saúde de todos os funcionários (prazo: ).

* No tocante ao Relatório do Conselho Municipal de Educação (COMED) (fls. 18/20):

1. Providenciar um professor de informática para a escola (prazo: );

2. Providenciar um local para recreação (prazo: );

3. Solucionar o problema de umidade no pátio da escola (prazo: ). 

II  – CONCORDÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

O Corpo de Bombeiros, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas e respectivos prazos deste termo de compromisso de ajustamento de conduta e informam que se elas forem cumpridas, a segurança das crianças e funcionários do aludido grupo escolar será garantida, e se comprometem a encaminhar os relatórios necessários, na medida em que estes forem vencendo.

III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução deste;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público.

IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contra o Município de Palhoça, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

V – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 27 de junho de 2014.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município
Compromissária

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária de Educação e Cultura
Compromissária

Corpo de Bombeiros Militar
(Item n. 1.2 da Nota Técnica n. 01/2003 do Assento n. 002/2005/CSMP).

Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA

Vigilância Sanitária

Diretora da Escola

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Projeto inovador leva promotor de Justiça às escolas de Palhoça


Desenhista: Sofia Savas
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) está realizando um projeto inovador em Palhoça denominado "Promotor na Escola". Idealizada pelo Promotor de Justiça de Palhoça, Aurélio Giacomelli da Silva, a iniciativa visa a identificar os principais problemas que permeiam o ambiente escolar e garantir que sejam adotadas as medidas necessárias para que a educação cresça em qualidade.

O projeto consiste em reuniões coordenadas pelo Promotor de Justiça, Aurélio Giacomelli da Silva, com a participação de diretores e membros da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação. Os assuntos levantados são registrados em atas, as quais estão disponíveis para consulta http://1pjpalhoca.blogspot.com.br/

Além de catalogar os problemas, as visitas visam a verificar melhorias efetuadas nas unidades em decorrência da celebração de termos de ajustamento de conduta firmados entre o Ministério Público e o Município de Palhoça.

Entusiasta do Projeto, o promotor ressaltou que sua efetivação concretiza uma ideia antiga de criar mecanismos capazes de envolver a comunidade escolar, o poder público e a sociedade num amplo processo de melhoria da qualidade do ensino. Ele reforça a necessidade de implementar ações efetivas para tornar a escola pública uma unidade de excelência e um ambiente atraente para o aluno. "Isso demanda medidas abrangentes que vão desde as melhorias estruturais até a valorização dos profissionais que integram o processo educacional¿, ressaltou.

Segundo ele, o Promotor da Infância e da Juventude é um dos defensores dos interesses educacionais. Entre suas atribuições estão a observância de uma série de situações. Entre elas, as condições de acesso e permanência na escola, material e transporte escolar, uniformes, merenda, material didático, estrutura física, programas de combate à evasão escolar e que a escola esteja próxima da residência, além de atuar no acompanhamento de todas as etapas educacionais: ensino básico, fundamental e médio. "Sua atuação visa a garantir que os direitos individuais e coletivos sejam efetivamente materializados", completou. 

Efetivação do Projeto

O início do projeto foi marcado com as primeiras duas visitas na Escola Municipal Adriana Weigartner (02/04) e na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza (16/04). Ao todo serão visitadas 25 escolas municipais até abril do próximo ano (clique aqui e confira o cronograma).Num segundo momento, o projeto também vai abranger creches e unidades estaduais, localizadas em Palhoça.

Os principais problemas identificados nos encontros são compilados para que a Promotoria proceda os encaminhamentos necessários. Da visita à Escola Municipal Adriana Weingartner foram instaurados 4 Inquéritos Civis e 5 Procedimentos Preparatórios. Resultaram da constatação de que há evasão escolar, falta de supervisor, ausência de pavimentação e de calçada nos arredores da unidade, falta de profissionais no Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça (NAEP) e eventual prática de tráfico de drogas nas proximidades da escola. Clique aqui e confira a notícia.

Já na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza foram identificados ausência de professor para as aulas de reforço, falta de orientador educacional e caso de bullying, os quais implicaram instauração de um Inquérito Civil e vão gerar Procedimentos Preparatórios. Clique aqui e confira a notícia.

Saiba mais sobre o Projeto Promotor na Escola.

Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Providência advinda do Projeto Promotor na Escola - Ausência de professor para aulas de reforço escolar e de orientador educacional na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza - Instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00004048-0/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar a ausência de professor para aulas de reforço escolar e a falta de orientador educacional na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza, localizada em Palhoça. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público foi informado sobre a ausência de professor para ministrar aulas de reforço escolar e acerca da falta de orientador educacional na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município e à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações detalhadas sobre as medidas que estão sendo adotadas a fim de providenciar professor para ministrar as aulas de reforço escolar na Escola Municipal Antonieta Silveira de Souza, assim como para que seja providenciado orientador educacional na unidade de ensino aludida, encaminhando-se resposta no prazo antes estabelecido.  

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 16 de abril de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 23 de abril de 2014

TAC prevê novo Conselho Tutelar em Palhoça até 2016



O Município de Palhoça assinou o termo de ajustamento de conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina e irá criar um novo Conselho Tutelar até 10 de janeiro de 2016. O município comprometeu-se a disponibilizar, até essa data, toda a estrutura necessária para o funcionamento da instituição, tanto em termos de equipamentos quanto de recursos humanos. O acordo foi proposto pela 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça e assinado no dia 11 de abril.

O novo Conselho Tutelar terá de ser instalado em um local de fácil acesso à população e oferecer espaço físico e instalações adequadas para o atendimento ao público. O TAC estabelece que o local tenha um número suficiente de salas reservadas para atender a demanda e garantir atendimentos simultâneos. O município deverá, também, garantir todos os equipamentos necessários para as atividades da nova unidade, como automóveis, computadores, materiais de escritórios, entre outros itens.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) define que deverá haver um Conselho para cada 100 mil habitantes e Palhoça já tem quase 170 mil habitantes.

De acordo com o TAC, deverão ser nomeados cinco conselheiros tutelares e contratados motoristas, auxiliares administrativos e auxiliares de serviços gerais. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça regulamentar e conduzir o processo de escolha dos membros do novo Conselho Tutelar. As eleições para a escolha dos conselheiros será no dia 4 de outubro de 2015 e a nomeação deverá acontecer até 10 de janeiro de 2016.

O município deverá, ainda, dar ampla publicidade sobre a nova unidade do Conselho Tutelar, informando endereço e horários de funcionamento. A unidade já existente deverá ser mantida em funcionamento, sem nenhum prejuízo e com toda a estrutura adequada.

Em caso de descumprimento das cláusulas do acordo extrajudicial, foi fixada multa diária de R$1 mil, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Palhoça.

O Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva afirma que o único Conselho Tutelar de Palhoça não consegue atender toda a demanda local, por isso há a necessidade da criação de uma nova unidade, "no intuito de garantir com plenitude os direitos dos infantes preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente".


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Providência advinda do Projeto Promotor na Escola - Falta de estrutura e de profissionais no NAEP (Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça) - Inquérito Civil instaurado



PORTARIA N. 06.2014.00004005-7/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a  apurar a falta de profissionais no NAEP - Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal e no artigo 201, incisos V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que o ensino será ministrado com base no princípio da "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII, da Constituição da República); 

CONSIDERANDO que "a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - REsp 440502 / SP);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com  a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino" (art. 208, inciso III, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que  por meio do Projeto Promotor na Escola, este Órgão de Execução do Ministério Público constatou que estão faltando profissionais no NAEP de Palhoça, impedindo o atendimento adequado aos estudantes com deficiência e às suas famílias, indo de encontro às diretrizes da educação inclusiva;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, no escopo de apurar e investigar os fatos já narrados. Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6. A remessa de ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação e Cultura de Palhoça e ao Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça - NAEP, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações detalhadas:

6.1. o quadro atual de funcionários do NAEP de Palhoça possui quantos profissionais e quais as suas áreas de atuação/formação?

6.2. o quadro de funcionários do NAEP está incompleto? Caso sim, quais profissionais estão faltando e quais medidas estão sendo adotadas a fim de que o quadro de funcionários esteja completo? 

6.3. a estrutura do Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino é adequada para atender a população de Palhoça?

6.4. outras informações pertinentes acerca do Núcleo de Atendimento Especializado da Rede Municipal de Ensino de Palhoça - NAEP.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 15 de abril de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça