Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 29 de novembro de 2011

Escola Estadual em más condições deverá ser reformada


Foi confirmada parcialmente, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a medida liminar requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao Governo do Estado de Santa Catarina a reforma da Escola de Educação Básica Victor Konder, no Município de São Francisco do Sul. A única alteração promovida na liminar foi o prazo para a realização das obras: ao invés de 60 dias, o Estado tem agora seis meses para reformar o imóvel ou reconstruí-lo.
 
As condições em que se encontra a escola foram identificadas em Inquérito Civil promovido pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul e confirmadas por laudo técnico do próprio Estado de Santa Catarina concluindo que, devido ao comprometimento da estrutura de todo o prédio, seria mais viável a demolição do prédio e a construção de um novo do que reformá-lo.
 
A Promotoria de Justiça, então, ajuizou a ação civil pública, na qual foi concedida a medida liminar determinando a reforma do prédio em 60 dias. O Estado de Santa Catarina recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que não caberia ao Judiciário tomar a decisão de reformar a escola, pois esta é inerente ao Estado, e que ao fazê-lo quebraria a independência entre os poderes. Argumentou, ainda, que o tempo estipulado para as obras pela Justiça de primeiro grau era insuficiente.
 
O recurso foi julgado parcialmente provido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por dois votos a um, modificando apenas o prazo para a realização das obras, mas afastando a tese da interferência entre os poderes. O voto divergente foi pelo provimento integral do recurso ajuizado pelo Estado. Cabe recurso da decisão. (Apelação nº 2009.018940-6)


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Ilustração extraída do blog aprendizdebesta.com.br

domingo, 27 de novembro de 2011

Ministra defende fortalecimento de conselhos tutelares para garantir proteção de crianças durante megaeventos





Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Junto com as grandes obras, que atraem milhares de trabalhadores temporários para uma região, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016 estão entre os principais desafios para as políticas públicas de proteção de crianças e adolescentes para os próximos anos. A avaliação é da ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, que participou hoje (24) da abertura do 2º Congresso Brasileiro dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Segundo ela, a preocupação está incluída no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, aprovado em abril, e que está na fase de definição de metas.

“Temos que trabalhar para que grandes obras no Brasil sejam grandes obras para a infância”, disse. Uma das principais estratégias é a melhoria e o fortalecimento dos conselhos tutelares, que, apesar de estarem presentes em 98% dos municípios brasileiros, nem sempre têm autonomia ou capacidade de fazer valer os direitos de crianças e adolescentes, segundo a ministra.

“Os conselhos não conseguem exercer suas funções com toda a amplitude do ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente]. É preciso haver uma adequação nos conselhos, definir melhor os critérios para seleção de conselheiros, melhorar as condições de trabalho e garantir monitoramento pela sociedade”, listou.

A criação de núcleos de atendimento integrados, que reúnam conselhos tutelares e representantes do Ministério Público em um mesmo local, e o uso de tecnologias para busca de crianças desaparecidas também foram lembrados por Maria do Rosário como medidas para fortalecer as instâncias de proteção dos direitos de crianças e jovens durante os megaeventos.

Edição: Lílian Beraldo
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Padre Réus


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003619-1





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer (compromissário), e por Jocelete Isaltina da Silveira Santos, Secretária de Educação (compromissária), com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003619-1 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Padre Réus, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Padre Réus, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 20/22):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo a carga de GLP ser instalada fora da projeção vertical da edificação, sob proteção de abrigo, em local ventilado;

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT;

6. O abrigo de glp não poderá ser construído com afastamento menor que 1,50m de fossos ou ralos de escoameno de água ou esgoto, de caixas de redes de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura;

7. Instalar registro de corte junto ao ponto de consumo de glp;

8. Observar comprimento máximo da canalização de glp (entre ponto de consumo e alimentação), diâmetro 3/8 não possuir distância superior a 3 metros;

9. As canalizações de glp não podem passar em subsolos ou porões com pé direito inferior a 1,20m;

10. Instalar, na saída de emergência, corrimão e guarda corpo da escada de acesso ao refeitório e ao acesso principal da escola;

11. Providenciar a colocação de extintores em locais visíveis e de fácil acesso, com  a devida sinalização (seta e círculo);

12. Redimensionar o gás central canalizado e a saída de emergência.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 25/28):

1. Manter renovados o certificado de desratização, desinsetização e limpeza de caixa d'água;

2. Providenciar o alvará sanitário;

3. Exigir que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

4. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

5. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

6. Providenciar lavatórios exclusivos, com água quente, para os manipuladores de alimentos;

7. Resolver o problema da iluminação na cozinha, substituindo as lâmpadas quebradas;

8. Substituir ou trocar os armários quebrados da cozinha e eliminar o vazamento da pia;

9. Manter local próprio para guardar os materiais de limpeza;

10. Adquirir freezer, no intuito de aumentar o espaço para o armazenamento dos alimentos, a fim de evitar perda, desorganização e mistura de gêneros alimentícios no mesmo espaço;

11. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros;

12. Providenciar área própria para realizar "as trocas" das crianças, com a instalação de lavatório completo com condições de higiene necessárias e exigidas para tal atividade;

13. Providenciar a instalação de piso antiderrapante e reparos na área externa da construção;

14. Resolver os problemas de infiltrações nas paredes dos corredores, do refeitório e de algumas salas de aula;

15. Ampliar a lixeira da parte externa do estabelecimento;

16. Consertar a rede de esgoto do prédio; 

17. Providenciar a aquisição de colchões adequados para as crianças, utilizando os mesmos, bem como as roupas de cama, de modo individual;

18. Guardar os colchões em locais próprios;

19. Resolver os problemas das fiações expostas; 

20. Providenciar protetores de tomadas faltantes;

21. Providenciar a instalação de telas nas aberturas do depósito de alimentos e a aquisição de estrados para os produtos;

22. Construir área coberta para recreação, bem como reparar a cerca da área de recreação;

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 33/34):

1. Reparar a cobertura do Centro de Educação Infantil, eliminando as goteiras e infiltrações;

2. Providenciar o fechamento do "porão ou laje alta" do estabelecimento, a fim de evitar que crianças e terceiras pessoas tenham acesso ao mesmo;

3. Adquirir armários para guardar colchões, materiais escolares e brinquedos;

4. Providenciar a aquisição de brinquedos pedagógicos em quantidade suficiente para as crianças;

5. Adquirir colchões novos;

6. Providenciar a construção de um depósito para guardar materiais;

7. Adquirir pia nova;

8. Providenciar reparos nos banheiros, a fim de que os mesmos tenham condições de uso e adaptações para atender crianças com necessidades especiais;

9. Providenciar o fornecimento de alimentos e produtos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino;   


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento destas cláusulas é de 12 (doze) meses a contar da data da aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, o prazo previsto no item II poderá ser prorrogado.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de novembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


MARCO JACÓ FUCK
Subprocurador do Município
Compromissário


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA SANTOS
Secretária de Educação
Compromissária

TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Kris Regina de Souza
Diretora do Centro Educacional Infantil


Margarete Joaquina da Rosa
Diretora Pedagógica

Alexandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico

Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria de Justiça

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI Argemira de Farias da Silveira


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003627-1





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer (compromissário), e por Jocelete Isaltina da Silveira Santos, Secretária de Educação (compromissária), com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003627-1 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Argemira de Farias da Silveira, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Argemira de Farias da Silveira, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 23/25):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo ser instalada abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0.80m e superior altura de 1.50m);

4. Substituir mangueira flexível com tarja amarela aprovada pela ABNT.

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 26/28):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde e utilizem uniforme completo;

3. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal e saco coletor para a cozinha; 

4. Realizar melhorias na caixa coletora de gordura.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 29/34):

1. Adquirir armários para guardar roupas de cama utilizadas pelas crianças;

2. Adquirir colchões novos;

3. Verificar a necessidade de reparação da cobertura do Centro de Educação Infantil e executar o que for necessário;

4. Providenciar melhorias no refeitório do estabelecimento, no intuito de evitar que o vento e a chuva impeçam a utilização do mesmo;

5. Providenciar o fornecimento de alimentos, dentre eles frutas e verduras, em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino.   


II – QUANTO AO PRAZO:

1. O prazo para cumprimento das cláusulas referentes ao relatório de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (itens 1 a 4) é de 12 (doze) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

2. O prazo para cumprimento das cláusulas referentes ao relatório de vistoria da Vigilância Sanitária (itens 1 a 4) é de 6 (seis) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

3. O prazo para cumprimento das cláusulas 1, 2 e 5, referentes ao relatório de vistoria do Conselho Municipal de Educação é de 6 (seis) meses, a contar da data da aceitação deste Termo;

4. O prazo para cumprimento das cláusulas 3 e 4, referentes ao relatório de vistoria do Conselho Municipal de Educação é de 12 (doze) meses, a contar da data da aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, o prazo previsto no item II poderá ser prorrogado.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de novembro de 2011.


   AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário





MARCO JACÓ FUCK
Subprocurador do Município
Compromissário


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA SANTOS
Secretária de Educação
Compromissária

TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Sirlene Silva dos Santos
Diretora do Centro Educacional Infantil


Margarete Joaquina da Rosa
Diretora Pedagógica


Alexandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico


Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria de Justiça

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CEI SÃO TOMÉ


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003640-4





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado pelo Procurador-Geral do Município Ezair Meurer (compromissário), e por Jocelete da Silveira Santos, Secretária de Educação (compromissária), com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003640-4 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil São Tomé, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil São Tomé, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 41/50):

1. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

2. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para a cozinha;

3. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

4. Adquirir armários para guardar os pertences dos funcionários; 

5. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

6. Providenciar revestimento para as prateleiras do depósito de alimento; 

7. Providenciar melhorias no banheiro, evitando que as janelas do mesmo sejam direcionadas para o refeitório;

8. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal para os banheiros; 

9. Providenciar sabonete líquido e papel toalha para os banheiros, bem como impedir que os mesmos sejam utilizados como depósito;

10. Adquirir tapete emborrachado para as salas de aula;

11. Construir área de recreação externa coberta, assim como estabelecer rotina de limpeza para a área descoberta;

12. Providenciar limpeza da caixa d'água, bem como adquirir tampa para o reservatório;

13. Providenciar desratização e desinsetização;

14. Providenciar o alvará sanitário;

15. Organizar o depósito dos materiais de limpeza, dos materiais para manutenção e dos objetos do estabelecimento.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 27/38):

1. Providenciar alvará de funcionamento e alvará sanitário;

2. Reparar as portas dos sanitários;

3. Adquirir tampa para a caixa d'água e reparar a estrutura de sustentação da mesma;

4. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas n. 7 e 11 é de 12 (doze) meses e o prazo para cumprimento das demais é de 6 (seis) meses a contar da data da aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, o prazo previsto no item II poderá ser prorrogado, a exemplo de uma eventual intervenção da CIDASC, proprietária do imóvel.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 22 de novembro de 2011.


     AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


EZAIR MEURER
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


MARCO JACÓ FUCK
Subprocurador do Município
Compromissário




JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA SANTOS
Secretária de Educação
Compromissária

TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Arlene Quadros Picolli
Diretora do Centro Educacional Infantil


Margarete Joaquina da Rosa
Diretora Pedagógica


Daiany Soares de Souza Schneeweiss
Professora


Alexandre Alceu de Oliveira
Assessor Jurídico


Marcos Guilherme Vieira
Assistente de Promotoria de Justiça




Reformas nos Centros de Educação Infantis - Termos de Compromisso de Ajustamento de Condutas celebrados



Na data de hoje, em audiências realizadas na Sala de Reuniões do Ministério Público, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça celebrou 03 (três) termos de compromisso de ajustamento de condutas (acordos extrajudiciais - mais informações aqui) com o Município de Palhoça, para que sejam efetuadas reformas e outras melhorias, inclusive de cunho sanitário, no Centro Educacional Infantil São Tomé, no Centro Educacional Infantil Argemira de Farias da Silveira e no Centro Educacional Infantil Padre Réus.

Nestes encontros estiveram presentes o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o Procurador-Geral do Município Ezair Meurer, o Subprocurador do Município Marco Jacó Fuck, a Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira Santos, a Presidente do Conselho Municipal de Educação Analúcia Luzia Vieira, a Diretora Pedagógica Margarete Joaquina da Rosa, o Assessor Jurídico do Município Alexandre Alceu de Oliveira, o Assistente de Promotoria de Justiça Marcos Guilherme Vieira, a Diretora do Centro de Educação Infantil Padre Réus Kris Regina de Souza, a Diretora do Centro Educacional Infantil São Tomé Arlene Quadros Picolli, a Professora Daiany Soares de Souza Schneeweiss e a Diretora do Centro Educacional Infantil Sirlene Silva dos Santos.

Nos próximos três posts, divulgaremos a íntegra de cada termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado.

A qualidade da educação também é advinda da salubridade e da estrutura física necessária para que as crianças e adolescentes possam ter segurança nos ambientes escolares, espaços de cidadania e de aprendizado para os restos de suas vidas.






PAEFI e Programa Sócio Educativo em Liberdade Assistida e Prestação de Serviço Comunitário de Palhoça - DECISÃO IMPORTANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA



Agravo de Instrumento n. 2011.046221-1, de Palhoça, Relator: Des. Newton Janke

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROGRAMAS SOCIAIS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. FILAS DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXPANSÃO. NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES E MELHORIAS NA ESTRUTURA FÍSICA. REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA ATENDER À DEMANDA FUTURA. IMPREVISIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.046221-1, da Comarca de Palhoça (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é agravante Município de Palhoça e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Sem custas.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Desembargadores João Henrique Blasi e Ricardo Roesler.

Florianópolis, 25 de outubro de 2011.

Newton Janke
PRESIDENTE E RELATOR

1. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Palhoça contra decisão que, concedendo a medida liminar postulada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, compeliu o agravante a implementar diversas medidas de dois programas sociais voltados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, nos seguintes termos e prazos:

"1. Em relação ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI: 

A) Efetuar a nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias, de 05 (cinco) psicólogos, 04 (quatro) assistentes sociais, 1 (um) telefonista e 1 (um) assistente administrativo do concurso publico já realizado;
B) Garantir em 30 (trinta) dias o funcionamento do programa em período integral (matutino e vespertino), nos dias úteis;
C) Providenciar a nomeação de pedagogos do concurso público em andamento, em quantidade suficiente, no prazo de 90 (noventa) dias;
D) Efetuar melhorias na estrutura da sede da PAEFI, a serem indicadas por seus técnicos, garantindo os recursos humanos e materiais necessários para os trabalhos técnicos e criando um ambiente mínimo de acolhimento adequado para as crianças e adolescente, em 120 (cento e vinte) dias;
E) Tomar as medidas necessárias para estruturação das equipes a fim de dar atendimento a toda a demanda reprimida ou fila de espera com qualidade e tomar todas as medidas necessárias para que seja evitada nova fila de espera, no prazo de 12 (doze) meses;

2. Quanto ao Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade:

A) Nomear um Coordenador para o programa, no prazo de 10 (dez) dias; 
B) Disponibilizar veículo aos profissionais do Programa em todos os dias da semana, no prazo de 30 (trinta) dias;
C) Garantir o funcionamento do programa em período integral (matutino e vespertino), nos dias úteis, no prazo de 30 (trinta) dias;
D) Proporcionar estrutura física adequada e recursos materiais para que o programa efetivamente cumpra a sua finalidade, efetivando as melhorias solicitadas pela equipe, em 60 (sessenta) dias;
E) Atender a toda a demanda reprimida ou fila de espera, no prazo de 90 (noventa) dias, e tomar todas as medidas necessárias para que haja novo acúmulo de trabalho" (fls. 160/161 - com o grifo no original).

Nas suas razões, o Município enfatiza que o progressivo aumento populacional constatado nos últimos anos, provocado, com prevalência, pela imigração de pessoas de baixa renda, gerou "filas de espera" para atendimento nos dois programas sociais, representando aquilo que se convencionou designar de "demanda reprimida". Acrescenta que, visando amenizar esta demanda, promoveu concurso público para a nomeação de servidores capacitados a desenvolver e aperfeiçoar os aludidos programas sociais.

Garante que, em razão dessas medidas, a demanda contemporânea encontra-se totalmente atendida, razão pela qual contesta a necessidade, apontada pelo Ministério Público, de ampliar os serviços para fazer face à absoluta imprevisibilidade das demandas futuras, considerando que, neste particular, a decisão agravada desgarrou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Estima que a contratação de novos servidores em curto prazo comprometerá o orçamento municipal aprovado para o corrente ano, evocando o princípio da reserva do possível e a Lei da Responsabilidade Fiscal como outros obstáculos ao cumprimento da determinação judicial que também estaria a afrontar o princípio da independência dos Poderes, na medida em que pretende definir ou alterar as políticas públicas definidas pelo Executivo.

Anuncia que não tem condições de cumprir prontamente a decisão judicial sem sacrificar outros serviços públicos essenciais, formulando pedido subsidiário no sentido de "que a contratação de novos servidores seja verificada apenas após a instrução processual, na quantidade necessária de servidores, respeitando-se no mínimo, o prazo de um exercício financeiro" (fl. 19).

Em conclusão, requer que "fique desobrigado a contratar servidores e a estruturar equipes para uma imprevisível demanda futura, em relação aos programas de assistência social PAEFI e LIBERDADE ASSISTIDA, ficando obrigado, todavia, a atender a atual demanda, o que inclusive já foi feito neste ano de 2011" (fl. 20 – com o grifo no original).

O efeito suspensivo foi parcialmente concedido (fls. 234/238), a fim de desobrigar o agravante do dever de "contratar servidores e estruturar equipes para uma imprevisível demanda futura, em relação aos programas assistenciais, ficando obrigado, todavia, a atual demanda" (fl. 238).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, nas contrarazões (fls. 246/256), assinalou que "de acordo com o trabalho diário desta Promotoria de Justiça e com a documentação atualizada juntada aos autos, ainda há fila de espera nos programas antes referidos, ao contrário do que alega o agravante" (fl. 249).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça limitou-se a referendar a resposta apresentada pelo agravado.

2. VOTO

Após frustradas tentativas de um ajuste suasório, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Município de Palhoça com o propósito de obrigá-lo a adotar várias providências para suprir carências e deficiências de dois programas sociais, cujo foco são crianças e adolescentes em situação de risco.

A petição inicial veio instruída com um inquérito civil instaurado a partir da constatação, pela própria Promotoria da Defesa da Infância e Juventude, de que os destinatários não vinham sendo atendidos, acompanhados ou instruídos, conforme os objetivos assim especificados e prometidos:

A) Programa Sócio Educativo em Liberdade Assistida e Prestação de Serviço Comunitário - tem por objetivo "realizar a intervenção sócio-educativa ao adolescente em conflito com a lei, em regime aberto, na busca da redução e a não reiteração do ato infracional, através da construção de um processo de reeducação voltado ao plano de vida individual/familiar" (fl. 86);

B) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) - "serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos" (fl. 100).

No curso do aludido inquérito civil, municiado com informações oficiais, restou constatado que a "demanda reprimida" ou a "lista de espera" para atendimento, contava com 154 crianças e adolescentes em 30/01/2011 (fl. 75) e 176 em 29/03/2011 (fl. 121).

Havia até notícias que crianças em situação de grave risco, supostamente vítimas de violência sexual doméstica, aguardavam amparo e atendimento desde 2009 (fls. 63/68).

Expedientes encaminhados à Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar do Município-agravante, após a propositura da ação e da decisão recorrida, informaram que, em 13/07/2011, 1 (uma) criança, pelo menos, aguardava na fila de atendimento do PAEFI (fl. 263); em 13/04/2011, 1 (um) adolescente aguardava atendimento no programa da liberdade assistida (fl. 265).

Se é fato que, em março de 2011, 176 menores esperavam ser atendidos e se, em julho, havia apenas uma criança nessa situação, é imperioso convir que, na verdade, o Município empreendeu um elogiável esforço para superar os problemas acumulados, de tal sorte a se poder dizer que, de fato, a "demanda atual" restou suprida, até porque a própria dinâmica deste tipo de atividade indicam que zerar a demanda é uma utopia.

Feito este breve sumário, parece conveniente remarcar que a liminar da ação civil pública, como sucede com qualquer decisão decorrente de cognição sumária, deve pautar-se, à falta de outro critério específico na Lei nº 7.347/85, pelo fumus boni juris e pelo periculum in mora, sem que, para tanto, deva mergulhar, antecipada e aprofundadamente, no mérito da controvérsia.

Sob essa perspectiva, cumpre relembrar que o art. 227 da Constituição Federal preconiza que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (sem o grifo no original).

Ao interpretar o alcance deste artigo, o decano do Supremo Tribunal Federal, Min. Celso de Mello, em decisão monocrática relacionada a projetos sociais (não) desenvolvidos pelo Município de Florianópolis, enfatizou:

“É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (...). (...) o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. Celso de Mello). 

É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. Celso de Mello), o STF (...).

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à criança e ao adolescente – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 227) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público, especialmente o Município, disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial, tal como já advertiu o STF (...).

Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (...)

O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Min. Cármen Lúcia (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise” (STF, RE nº 482.611/SC,
Rel. Min. Celso de Mello, j em 23/03/2010, DJE de 07/04/2010).

A prioridade no atendimento das crianças e dos adolescentes também foi incluída na Lei nº 8.069/90, especificamente no seu art. 4º: 

"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à Gabinete Des. Newton Janke vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (sem o grifo no original).

Dalmo de Abreu Dallari, em comentário a este preceptivo, ressalta que "o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação, correm maiores riscos. A par disso, é importante assinalar que não ficou por conta de cada governante decidir se dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo, estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhes cuidados especiais" (in CURY, Munir [Coord.], Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 44).

Ora, se o Município não obedece à absoluta prioridade definida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não lhe é dado rebelar-se, indistintamente, contra a atuação do Ministério Público e a intervenção do Judiciário. 

No caso, os relatórios emitidos pelas assistentes sociais e pedagogas destacadas para atuar nos dois programas bem demonstram, não somente a situação de risco vivenciada por várias crianças e adolescentes, mas, principalmente, a falta de recursos humanos (equipes técnicas multidisciplinares para atendimento) e materiais para a manutenção e ampliação dos projetos.

Veja-se que, segundo um expediente que relacionou as deficiências e as necessidades dos programas (fls. 87/89), as equipes técnicas somente podem se deslocar às residências cadastradas dois dias por semana ou, ainda, o atendimento somente pode ser feito à tarde, período em que muitos estão ou estudando ou trabalhando (como aprendizes). Havendo prova da demanda reprimida, os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e expansão dos programas sociais foram elencados, com dados concretos, pelas próprias equipes técnicas envolvidas (liberdade assistida ? ofício nº 25/2001/CREAS-SPSA, fls. 87/89; PAEFI ? fls. 100/102).

Em semelhante panorama, a imposição ao atendimento ou cumprimento de medidas liminares não implica em intrusão ou usurpação do Poder Judiciário sobre atos ou competência afetada discricionariamente ao Executivo. 

Na verdade, aqui o Judiciário está impondo o cumprimento - longevamente negligenciado - das normas principiológicas, porém dotadas de força normativa, previstas na Constituição e reafirmadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não cabe, no caso específico, invocar o recorrente argumento de que, em respeitoso obséquio ao princípio constitucional da separação dos poderes, refoge à competência do Judiciário imiscuir-se e ditar ordens para o Executivo, como seria o caso de impor reformas e melhorias em dois programas sociais.

O Supremo Tribunal Federal, intérprete último e máximo da Constituição Federal, excepciona a possibilidade da ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de comando legal cogente. A propósito:

"Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatário - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF, RE-AgR nº 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22/11/05).

Aliás, da leitura do art. 227, caput, da CF, antes citado, bem se vê que o legislador constituinte priorizou o tratamento e o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive do infrator. Assentadas todas estas premissas, cabe ocupar-se sobre as providências determinadas pela decisão agravada. 

Em documento encaminhado ao Ministério Público ainda durante o inquérito civil, o Município de Palhoça anunciou a nomeação de mais servidores (psicólogos, assistentes sociais, telefonista e assistente administrativo), bem como a reestruturação física dos ambientes que hospedam os dois programas sociais (fls. 133/134). No mesmo documento, o Município também confirmou a homologação de um concurso público deflagrado para a nomeação de pedagogas, motoristas e auxiliar de serviços gerais.

Se é assim, o agravante não terá dificuldades em cumprir ? se já não cumpriu ? os quatro primeiros itens relacionados ao PAEFI: nomeação de 5 psicólogos, 4 assistentes sociais, 1 telefonista, 1 assistente administrativa e de pedagogos já aprovados em concurso público; funcionamento do programa em período integral; investimentos e melhorias na sede física do programa. 

Também não encontrará obstáculos para cumprir as medidas relacionadas à liberdade assistida: nomeação de um coordenador; disposição de um veículo todos os dias da semana; funcionamento do programa em período integral; investimentos e melhorias na sede física do programa.

Especificamente sobre os prazos impostos pela decisão recorrida, o expediente de fls. 133/134 informa que, ainda no curso do mês de abril de 2011, seria homologado o resultado de concurso público, o que tornaria possível a nomeação iminente de novos servidores. Logo, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em 29/04/2011, o prazo de 30 (trinta) dias não era exíguo, muito menos desarrazoado, para a implementação dessa medida.

Conforme os relatórios das equipes técnicas (fls. 87/89 e 100/102), estas medidas seriam, em princípio, suficientes para atender a demanda represesada. E, de fato, como ressaltado linhas atrás, o número de crianças ou adolescentes em fila de espera, passados poucos meses após a decisão agravada, reduziu-se a casos isolados.

Se é certo que o Município tinha condições para neutralizar e superar a situação instalada, não menos correto entender que, em sede de cognição sumária, não era oportuno comprometê-lo com as demandas futuras dos programas.

Ainda quando seja notório o crescimento do município de Palhoça, como, de resto, de quase todos os municípios da região metropolitana da Grande Florianópolis, a demanda futura é ditada por inúmeros fatores e variáveis, de dificultosa previsibilidade.

Qualquer ente federativo não estabelece suas previsões e provisões orçamentárias contando com sobras ou folgas. Eventual disponibilidade financeira é realocada segundo as necessidades mais prementes que sempre afloram em áreas essenciais (educação, segurança, saúde etc) e, na tentativa de alcançar um equilíbrio, o Município, dentro do princípio da legalidade, vai constantemente ajustando as suas contas.

Isto significa dizer que o Administrador não pode dar-se ao luxo de comprometer ou engessar, aprioristicamente, os escassos recursos da receita a se realizar com situações virtualmente possíveis, porém nebulosas no real mundo dos fatos.

Sob esta linha de compreensão, voto pelo parcial provimento do recurso tão-somente para desobrigá-lo do cumprimento prospectivo dos itens 1.E e 2.E da decisão recorrida." (grifo nosso)




Observações:

1 - Zerar a demanda reprimida não é utopia, mas sim obrigação do Município, desde que por meio de atendimentos de qualidade;

2 - Ao contrário do que foi alegado pelo próprio Município, ainda há filas de espera no PAEFI e no Seviço de Liberdade Assistida e Prestação de Seviços Comunitários;

3 - Com relação ao PAEFI, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça voltará a apurar a sua situação, para que a sua estrutura melhore ainda mais;

4 - No que se refere ao Programa Sócio Educativo em Liberdade Assistida e Prestação de Serviço Comunitário, conforme já informamos aqui, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina instaurou um inquérito civil estadual para que seja efetuado um diagnóstico da situação dos programas que executam as medidas socioeducativas em meio aberto.

Ilustração extraída do blog Essas e Outras.


quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Prefeito Municipal de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, defende redução da maioridade penal para 14 anos





"A discussão a respeito da redução da maioridade penal de 18 anos para 14 anos como um dos instrumentos efetivos no combate a criminalidade ganhou a defesa do prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt. Pelo twitter, o prefeito afirma que não vê outra alternativa mais eficaz para a segurança do que redução da maioridade penal para 14 anos.
Somada a essa discussão nacional, em Santa Catarina, ele defende que é fundamental que seja elaborado um plano diretor de segurança para a região metropolitana, traçando necessidades e prioridades dos municípios da Grande Florianópolis.    
Fonte:  Jornalista Valquíria Guimarães – Reg.Prof. 6829/RS - Assessoria de Comunicação
Notícia extraída do site da Prefeitura Municipal de Palhoça - confira o link

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, através de seu Promotor de Justiça titular, Aurélio Giacomelli da Silva, discorda diametralmente do entendimento do Prefeito Municipal, em razão de tudo que tem sido escrito neste blog.

Nesta Promotoria de Justiça, atendemos diariamente um grande número de crianças e adolescentes, entre estes autores de atos infracionais, e o que percebemos é que serão estas crianças e adolescentes, que tiveram seus direitos violados antes mesmo de nascer, pela histórica ausência de políticas públicas, que estarão sujeitas à dura realidade do sistema prisional, no caso de redução da maioridade penal.

Ilustração extraída do site da Pastoral da Juventude da Diocese de Criciúma - confira aqui