Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Recesso



O Ministério Público de Santa Catarina informa que, tendo em vista o período do recesso instituído pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme Resolução n.59/11-TJSC, o expediente e os prazos no Ministério Público de Santa Catarina ficam suspensos no período de 19 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, conforme disposto na Portaria n. 5.714/2011. Durante o período de recesso, haverá plantão nas Procuradorias e Promotorias de Justiça.
 
O MPSC informa ainda que, de 9 a 31 de janeiro de 2012, foi instituído o horário único de expediente, das 12 às 19 horas, conforme a Portaria n. 5872/2011.
 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Criança com seis anos em 2012 tem direto de ingressar na 1ª série



Medidas liminares concedidas a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinaram que os Municípios de Brusque e Guabiruba permitam o ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de qualquer criança que complete seis anos no ano letivo para o qual for matriculada.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, com atuação na área da defesa das crianças e adolescentes, ajuizou duas ações civis públicas - uma contra cada Município - em função do conhecimento de que as Prefeituras estariam permitindo o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental apenas de crianças que completassem seis anos até o dia 31 de março do ano letivo para o qual for matriculada.

Na ação, a Promotoria de Justiça argumenta que o chamado "corte etário" é inconstitucional, pois contraria os direitos fundamentais previstos tanto na Constituição da República quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconizam que é dever do Estado garantir a educação infantil até os cinco anos de idade e o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada criança.

Para o Ministério Público, os critérios adotados até então pelas Prefeituras dos dois Municípios impedia que crianças com maturidade suficiente iniciassem o Ensino Fundamental, tendo, inclusive, que repetir a pré-escola pela negativa do acesso, mesmo estando preparadas para o ingresso na 1ª série.

Diante do exposto pela Promotoria de Justiça, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brusque concedeu a liminar pleiteada, determinando que os Municípios efetivem a matrícula no Ensino Fundamental de crianças que irão completar seis anos de idade até 31 de dezembro de 2012.

A matrícula das crianças deverá ser efetivada assim que se iniciar o período de matrícula. Caso o período caso já tenha iniciado, deverá ser prorrogado ou, caso tenha encerrado, deverá ser aberto um novo prazo, com ampla publicidade. Caso não cumpram a decisão, os Municípios e os Secretários de Educação ficam sujeitos a multa diária de R$ 1,5 mil por criança não matriculada. Cabe recurso da decisão. (ACPs nº 011.11.012739-1 e nº 011.11.012767-7)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

"Adoção - Laços de Amor" encerra 2011 com emoção




A emoção deu o tom do Encontro Natalino que encerrou as atividades da campanha "Adoção - Laços de Amor" em 2011. Cerca de 500 pessoas acompanharam a festa que contou com apresentações musicais, depoimentos de autoridades - entre elas o Procurador-Geral de Justiça, Lio Marcos Marin - pais e filhos adotivos, e a presença de Papai Noel, que distribuiu presentes às crianças. O evento foi realizado no Centrosul, em Florianópolis, nesta quinta-feira (15/12).
 
A festa também foi marcada pela entrega de placas de homenagem a pessoas envolvidas com a causa da adoção. Foram agraciados o Promotor de Justiça Marcelo Mengarda - homenageado em função do trabalho desenvolvido na área da infância e juventude na Comarca de Rio do Sul, na qual atuou por mais de seis anos -, o Juiz de Direito Edemar Schlesser, a Assistente Social Mary Ann Furtado e Silva e a profissional da Casa de Acolhimento Jaira Nolli. "São pessoas que fazem a diferença e que trouxeram esperança para muitas crianças", ressaltou a jornalista e apresentadora da TV Globo, Glória Maria, mestre de cerimônia do evento.
 
A jornalista, mãe adotiva de duas irmãs, de 3 e 4 anos, deu o testemunho de como a adoção mudou sua vida. "Eu achava que tinha uma vida plena, realizada com o meu trabalho. Até que me afastei dois anos da TV para trabalhar com crianças na Índia, África e Bahia. E foi na Bahia que eu conheci minhas duas filhas. Hoje, minha vida se resume a elas. Elas são a minha razão de viver", declarou.
 
O evento contou com a presença de crianças de casas de acolhimento das cidades de Joinville, Gaspar, Penha, Chapecó, Xanxerê, Barra Velha, Lages, Laguna, Lebon Régis, Bocaina da Sul, Piçarras, Papanduva, Santa Cecília, São Francisco do Sul, Tijucas, Biguaçu, São José e Florianópolis. Deputados e autoridades estaduais também prestigiaram a festa.

A campanha

Lançada em 23 de maio deste ano, a campanha "Adoção ¿ Laços de Amor" surgiu com o objetivo principal de estimular a adoção tardia - de crianças acima de três anos de idade -, reduzir o número de abrigados em instituições de acolhimento do estado e mostrar que, independente da idade, raça ou limitação física, todos precisam de uma família.

A iniciativa é uma parceria do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) - que se engajou na campanha por intermédio do seu Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) -, da Assembleia Legislativa, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) e do Tribunal de Justiça (TJSC).

Para a Coordenadora do CIJ, Promotora de Justiça Priscilla Linhares Albino, a campanha atingiu seu objetivo, chamando a atenção da sociedade para a necessidade de mudança de perfil das crianças adotadas, principalmente para os casos de criaças maiores e de grupos de irmãos.

Além do estímulo à adoção tardia, múltipla (grupos de irmãos, e especial, a campanha também disponibilizou um telefone (0800-644-4994) para tirar dúvidas de quem quer adotar ou acompanhar o processo de adoção. A campanha também procurou agilizar os processos de adoção existentes na justiça catarinense. Mais informações também podem ser obtidas no site http://www.portaladocao.com.br/, ou no portal do MPSC, que disponibilza uma página especial com informações sobre adoção (veja aqui!)


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC com informações da Assessoria de Imprensa da ALESC



Foto: Carlos Kilian e Lucas Gabriel Diniz/ALESC

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Toque de recolher ilegal




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco.
O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca.
O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes.

Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria.

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime. 
Fonte: STJ (HC 207720)
Fotografia extraída do blog http://adoindependencia.blogspot.com/

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TAC - GRUPO ESCOLAR PROFESSOR GUILHERME WIETHORN FILHO


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), e pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Construir um novo prédio em local próprio para a instalação do Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho, no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, até dezembro de 2013;

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitário, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2013);

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Grupo Escolar referido, até dezembro de 2013, iniciando suas aulas já no início do ano letivo de 2014; 

4. Garantir acessibilidade a todos que frequentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, até dezembro de 2013;

5.  No mês de fevereiro de 2012, transferir as crianças e adolescentes do Grupo Escolar referido para prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, garantindo aos mesmos qualidade de ensino e estrutura necessária, durante a obra mencionada.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          


FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária de Gestão
Compromissária


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária




ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico


TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação



Coordenadora do Centro Educacional Infantil

TAC - GRUPO ESCOLAR PROFESSORA INÊS MARTA DA SILVA


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.004375-9





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.004375-9 para apurar a atual situação do Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a previsão de construção de nova sede do Grupo Escolar referido, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Reformar o atual prédio do Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva, até dezembro de 2012, onde passará a funcionar como Centro de Educação Infantil, a partir do início do ano letivo de 2013, com toda a estrutura adequada;

2. Construir ao lado do prédio citado anteriormente, a nova sede do Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva, de acordo com as exigências legais (Prazo – até dezembro de 2012);

3. Iniciar as aulas do novo prédio do Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva com a devida estrutura no início do ano letivo de 2013; 

4. No mês de fevereiro de 2012, transferir as crianças e adolescentes do Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva para prédio localizado nesta cidade de Palhoça/SC, garantindo aos mesmos a estrutura e a qualidade de ensino necessário, durante as obras e reformas mencionadas;

5. Cumprir todas as exigências da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação, e os demais requisitos legais, tanto na reforma quanto na construção antes mencionadas;

6. Os recursos para a execução deste Termo de Ajuste de Conduta serão provenientes da contrapartida do Programa Habitar Brasil – BID (HBB), convênio n. 25120014, realizado entre a Prefeitura Municipal de Palhoça e o Governo Federal, cujo objeto consiste na intervenção de infraestrutura, construção de unidades habitacionais e equipamentos públicos.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.


III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          






FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária de Gestão
Compromissária


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico



TESTEMUNHA:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação





TAC - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL APRENDER BRINCANDO


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003620-8





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), e pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003620-8 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Aprender Brincando, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a total falta de condições da atual sede do Centro Educacional Infantil Aprender Brincando de oferecer estrutura e educação adequadas, motivo pelo qual devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com relação às exigências neste prédio, diante do comprometimento do Município de Palhoça de construir nova sede para o referido Centro Educacional;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Aprender Brincando, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

A – Cláusulas gerais:

1. Construir um novo prédio em local próprio para instalação do Centro de Educação Infantil Aprender Brincando, no loteamento Laranjeiras, Bairro Barra do Aririú, Palhoça/SC, até dezembro de 2013; 

2. Na construção do novo prédio antes mencionado, atender a todas as exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, do Conselho Municipal de Educação, do Ministério da Educação e sempre de acordo com a legislação vigente (prazo – até dezembro de 2013);

3. Mobiliar devidamente o novo prédio do Centro de Educação Infantil Aprender Brincando, até dezembro de 2013, iniciando suas aulas já no início do ano letivo de 2014;

4. Garantir acessibilidade a todos que frequentarem o novo prédio antes citado, externa e internamente, conforme as regras do programa Pró-infância, até dezembro de 2013. 

B – Cláusulas referentes aos relatórios de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar e da Vigilância Sanitária (com relação ao atual prédio do Centro Educacional Infantil Aprender Brincando):

1. Instalar sistema preventivo por extintores;

2. Providenciar constantemente reparos nas paredes da cozinha, eliminando infiltrações e descascamentos;

3. Adquirir fogão novo ou reparar o atual;

4. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

5. Adquirir armários para o acondicionamento de utensílios e alimentos;

6.  Providenciar porta sabonete líquido e porta papel toalha no lavatório;

7. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

8. Providenciar sabonete líquido, toalha papel e lixeiras com tampas acionadas por pedal nos banheiros;

9. Providenciar melhorias no que se refere à ventilação das salas de aula;

10. Adquirir piso isolante térmico para as salas de aula (tapete emborrachado);

11. Providenciar a colocação de piso na área de recreação externa coberta e ampliar o espaço da mesma;   

12. Providenciar a limpeza da área de recreação externa descoberta;

13. Providenciar a limpeza constante da caixa d'água;

14. Providenciar desratização e desinsetização do local;

15. Os itens 1 a 14 referentes aos relatórios de vistoria da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros deverão ser cumpridos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aceitação do presente Termo.

C – Das cláusulas referentes à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação:

1. Reparar a rede de esgoto, a fim de evitar transbordamentos da fossa; 

2. Eliminar o problema referente à falta de água;

3. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino.   

4. Os itens 1 a 3 referentes ao relatório de vistoria do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aceitação do presente Termo.


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos neste Termo poderão ser prorrogados.

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO À VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.

V  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          



FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária de Gestão
Compromissária


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico


TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação



Coordenadora do Centro Educacional Infantil

TAC - CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL CRIANÇA FELIZ


IC - Inquérito Civil n. 06.2011.003622-6





TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, representado por Fernanda Haeming Carvalho Pereira, Secretária de Gestão (compromissária), pela Secretária Municipal de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, com sede na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 

CONSIDERANDO que a Lei Maior confere ao Ministério Público a função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II);

CONSIDERANDO que o art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere legitimidade ao Ministério Público para propor ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos, podendo "tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial" (art. 211 da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante;

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2011.003622-6 para apurar a atual situação do Centro Educacional Infantil Criança Feliz, localizado no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que após a realização de diversas diligências, inclusive com a elaboração de vistorias "in loco" por parte do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal de Educação, restou apurado que crianças estão sendo atendidas em estruturas inadequadas e irregulares, sem um ambiente propício que ampare estas pessoas em desenvolvimento;

RESOLVEM 

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:


I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

Providenciar melhorias nas estruturas do Centro Educacional Infantil Criança Feliz, criando-se um ambiente acolhedor para as crianças atendidas, consistente em:

* No que se refere ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (fls. 24/25):

1. Providenciar projeto preventivo contra incêndio;

2. Providenciar atestado para habite-se e alvará de funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros;

3. Providenciar que a instalação do gás central canalizado atenda as normas de segurança contra incêndios, conforme orientações do Corpo de Bombeiros, devendo ser providenciada instalação de canalização metálica entre o ponto de consumo e o ponto de alimentação do sistema de gás central canalizado (mangueira  com comprimento máximo 0,80m);

4. Instalar abertura para ventilação permanente no ambiente onde existe aparelho de queima (inferior máximo de 0,80m e superior altura mínima de 1,50m);

5. O abrigo de glp não poderá ser construído com afastamento menor que 1,50m de fossos ou ralos de escoameno de água ou esgoto, de caixas de redes de luz e telefone, caixas ou ralos de gordura;

6. Redimensionar o gás central canalizado;

7. Instalar sistema preventivo por extintores. 

* No que diz respeito à vistoria realizada pela Vigilância Sanitária (fls. 35/42):

1. Providenciar proteção de telas nas aberturas da cozinha;

2. Adquirir armários para acondicionamento dos pertences pessoais dos funcionários;

3. Providenciar lavatórios exclusivos para os manipuladores de alimentos;

4. Providenciar que todos os funcionários da cozinha apresentem atestados de saúde;

5. Não depositar objetos nos banheiros e adaptar os mesmos às faixas etárias;

6. Providenciar a aquisição de lixeiras com tampas acionadas por pedal; 

7. Adequar a sala para os professores;

8. Providenciar a limpeza, rotineiramente, na área de recreação externa descoberta;

9. Providenciar limpeza constante na caixa d'água;

10. Providenciar desratização e desinsetização do local;

11. Providenciar o alvará sanitário.

* No que diz respeito à vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Educação (fls. 26/34):

1. Eliminar "a ponta" da mesa instalada no banheiro das crianças, evitando riscos as mesmas;

2. Providenciar o fornecimento de alimentos em quantidades necessárias para a manutenção do estabelecimento de ensino.


II – QUANTO AO PRAZO:

O prazo para cumprimento das cláusulas 1 a 7 referentes ao Relatório de Vistoria do Corpo de Bombeiros e das cláusulas 2, 5 e 11 do Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária encerrará em agosto de 2013.

O prazo para cumprimento dos itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 referentes ao Relatório da Vigilância Sanitária é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aceitação deste Termo.


III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Município de Palhoça, os prazos previstos no item II poderão ser prorrogados.


IV  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


V – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da aceitação do mesmo.


VI  QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 06 de dezembro de 2011.


                AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
    PROMOTOR DE JUSTIÇA          






FERNANDA HAEMING CARVALHO PEREIRA
Secretária de Gestão
Compromissária


JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS
Secretária da Educação e Cultura
Compromissária


ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico



TESTEMUNHAS:


Analúcia Luzia Vieira
Conselho Municipal de Educação


Marisa Maria de Melo
Coordenadora do Centro Educacional Infantil



CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE ESCOLAS - MAIS QUATRO TERMOS DE COMPROMISSO CELEBRADOS



Na data de hoje, na sala de reuniões do Ministério Público, a 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça, por meio do Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, celebrou quatro termos de ajustamento de conduta com a Secretária de Educação Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos e com a Secretária de Gestão Fernanda Haeming Carvalho Pereira, representantes do Município de Palhoça.

O objeto destes termos foi a reforma e/ou construção relacionadas aos seguintes estabelecimentos educacionais:

-  Centro Educacional Infantil Aprender Brincando (Inquérito Civil n. 06.2011.003620-8);
- Centro Educacional Infantil Criança Feliz (Inquérito Civil n. 06.2011.003622-6);
- Grupo Escolar Professor Guilherme Wiethorn Filho (Inquérito Civil n. 06.2011.004376-8);
- Grupo Escolar Professora Inês Marta da Silva (06.2011.004375-9).   

Os encontros também contaram com as presenças do Assessor Jurídico Alexssandre Alceu de Oliveira, da Presidente do Conselho Municipal de Educação Analúcia Luzia Vieira, da Coordenadora do Centro Educacional Infantil Criança Feliz Marisa Maria de Melo e da Coordenadora do Centro Educacional Infantil Aprender Brincando, Lindaura Rosa Espíndola.

O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é um acordo extrajudicial que o Ministério Público celebra com o Poder Público, para que sejam sanadas irregularidades ou supridas omissões na área dos direitos fundamentais difusos ou coletivos, como educação, saúde, etc.

A seguir, nos próximos posts, a íntegra de cada termo de compromisso de ajustamento de conduta celebrado, para que o direito à educação de crianças e adolescentes seja devidamente preservado. 

Transporte escolar inseguro deve ser regularizado em Jaguaruna




Medida liminar requerida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para adequar o transporte escolar no Município de Jaguaruna foi concedida pelo Tribunal de Justiça. A liminar havia sido parcialmente concedida pelo Juízo de 1º Grau, mas a Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna recorreu da decisão e a medida foi complementada pelo TJSC.
Na ação, a Promotoria de Justiça narra que, em inquérito civil, apurou que algumas linhas de transporte escolar oferecido pelo Município transitavam com o dobro do número de passageiros - inclusive pessoas estranhas ao ambiente escolar -, que os veículos não teriam passado pela inspeção semestral exigida por lei, não estariam com a identificação obrigatória de transporte escolar e não teriam cadeiras especiais para crianças com menos de 10 anos de idade.
 
A Promotoria de Justiça acrescenta que fez várias tentativas de regularizar a situação do transporte escolar pela via extrajudicial, mas não obteve contrapartida das autoridades municipais, restando o ajuizamento da ação civil pública com pedido de liminar para corrigir as irregularidades. O Juízo da Comarca de Jaguaruna, no entanto, concedeu liminar apenas limitando o número de passageiros ao permitido.

Inconformada com a concessão parcial da medida liminar na Comarca de Jaguaruna, a Promotoria de Justiça recorreu ao TJSC, que concedeu-a em sua plenitude. A medida liminar concedida em 2º Grau determinou que, além de observar o limite de passageiros, sob pena de multa de R$ 5 mil o Município de Jaguaruna, no prazo máximo de 15 dias, promova a realização das vistorias obrigatórias semestrais perante o Órgão de Trânsito competente e a instalação de caideiras para crianças com menos de dez anos. Também determina que o Município abstenha-se imediatamente de permitir a prática de "caronas" a pessoas estranhas ao ambiente escolar. Cabe recurso da decisão. (ACP nº 282.11.007275-8).


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Ilustração extraída do blog http://eebosvaldoaranha.blogspot.com/2011/04/preocupacao-de-nossa-diretora-daniela.html 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Redução da Idade Penal ou Aumento da Responsabilização dos Políticos*


Dr. Gercino - uma sumidade na área da infância e juventude


*Gercino Gomes Neto, Procurador de Justiça Criminal de Santa Catarina

De tempos em tempos surge a discussão da responsabilização penal de adolescentes. Normalmente políticos desfraldam tal bandeira visando angariar simpatia do eleitorado, mas via de regra não entendem absolutamente nada do tema, ou divulgam dados incompletos. Primeiro, a responsabilização de adolescentes já ocorre e, entre internação e semiliberdade, o adolescente pode passar até 6 anos em contenção.

Só para que se tenha uma noção, traçando um paralelo com um adulto que pratique um homicídio e receba uma pena de 12 anos, este adulto ficará preso (regime fechado) apenas 4 anos e 9 meses se for réu primário e não importa a atrocidade que tenha praticado quando do assassinato. Portanto, temos que discutir se o Estado está ou não sendo eficiente na educação dos jovens.

E, aqui, tenho uma resposta: NÃO.

O Estado de Santa Catarina há mais de uma década tem sido negligente no trato das questões relacionadas ao adolescente que pratica atos infracionais. Não cumpre os compromissos que celebrou com o Ministério Público há mais de 10 anos e, isto, entra governo, sai governo. 

Porém,tenho mil motivos para dizer não à redução da idade penal, mas não vou fazer isto.

Vou aqui fazer questionamentos a respeito de por que políticos e a elite se preocupam mais em buscar um bode expiatório para o aumento da violência na sociedade brasileira, e catarinense em especial, do que encontrar soluções para tão grave problema que afeta a segurança e a própria liberdade de ir e vir de todos nós. Se reduzir a idade penal fosse a solução, por que então que 90% dos crimes que acontecem no país são praticados por adultos?

Ora, os adultos respondem penalmente e, mesmo assim, praticam um monte de crimes. 
Alguma explicação existe, que não seja a questão da idade, senão adultos não cometeriam crimes ou seriam minoria. Portanto, me assusto quando se desfraldam bandeiras demagógicas, pois isto acaba por enganar a população.

Bem mais proveitoso seria o debate esclarecedor e sério sobre a omissão e responsabilização dos nossos governantes no que diz respeito ao enfrentamento da delinquência juvenil, questão que passa antes pela discussão de outros temas essenciais, como o direito à creche e à educação de qualidade, o atendimento a saúde, especialmente na dependência de drogas entre outros e, finalmente, quando tivermos tido a coragem deste enfrentamento, vamos falar da redução da idade penal, se ainda for necessário.