Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quarta-feira, 31 de julho de 2013

Proposta do Ministério Público de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Município de Palhoça, para criação de Programa de Fórmulas Infantis (leites e alimentos especiais) para crianças - audiência designada para 04 de setembro de 2013, às 14h.



Segue minuta da proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00003190-0

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Saúde Rosinei de Souza Horácio, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da Lei Fundamental);

CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", e que "o direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais: trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer; informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde" (art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina); 

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" e que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas 'c' e 'd', da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" (art. 7º do ECA);

CONSIDERANDO que "é assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde", e que "incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação" (art. 11, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País" (art. 3º, caput, da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; e executar serviços de alimentação e nutrição (art. 18, incisos I e IV, alínea 'c', da Lei n. 8.080/90);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; e que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social" (art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida" e que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" (arts. 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos);

CONSIDERANDO que "os Estados Partes reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde. Os Estados Partes prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam medidas adequadas para: a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil; b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários; c) Combater a doença e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente" (art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança);

CONSIDERANDO que "incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF -RE 195192/RS);

CONSIDERANDO que "a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade" (STJ – Resp – 900487/RS);

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu recentemente que "FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PARA NUTRIÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE REFLUXO ESOFÁGICO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. [...] É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos (TJSC - 2013.001261-0 (Acórdão). Julgado em: 09/05/2013);

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, é a judiciosa jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE - MENOR HIPOSSUFICIENTE E EM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO HIDROLISADO PROTÉICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRIMAZIA DESTE DIREITO SOBRE O PATRIMONIAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - AGRAVO DESPROVIDO" (TJSC - Processo: 2009.070516-9 (Acórdão));

CONSIDERANDO que "o direito a saúde é um típico direito social. Sendo assim, ele se materializa por meio de prestações positivas do Estado, que, valendo-se de políticas públicas, deve fornecer condições mínimas para que os indivíduos alcancem uma vida digna e representativa de justiça social" (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 117);

CONSIDERANDO que comentando o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, referente ao direito à vida e à saúde da criança, Munir Cury, et al, afirma que "somente a realização plena desse artigo devolverá ao Brasil a condição de uma sociedade digna, democrática e humana. Enquanto houver uma criança ou adolescente sem as condições mínimas, básicas, de existência, não teremos condições de nos encarar uns aos outros com a tranquilidade dos que estão em paz com sua consciência" (Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10. ed. Editora Malheiros, 2010. p. 61); 

CONSIDERANDO que de acordo com o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, a proposta de implantação do programa de fornecimento de leites especiais e outros alimentos encontra-se em fase final de elaboração, existem verbas Municipais, Estaduais e Federais para que o aludido programa seja concretizado e a Secretaria de Saúde fornece leite e outros alimentos quando solicitados judicialmente, ou pelo CRAS ou quando requisitado pelo Ministério Público (Ofício n. 177/2013 – fls. 14/15);

CONSIDERANDO, todavia, que a informação acerca do fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça destoa da realidade, haja vista este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizar, reiteradamente, ações civis públicas no sentido de obrigar o Município de Palhoça a fornecer alimentos especiais em favor dos infantes palhocenses (fls. 51/78);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Palhoça apresentou representação a este Órgão de Execução diante da não concessão de leite às crianças palhocenses que necessitam de tal alimento (fls. 32/37);  

CONSIDERANDO, assim, que o Município de Palhoça não está dispensando absoluta prioridade e não está efetivando os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação previstos em lei em prol das crianças e dos adolescentes, bem como não está concretizando políticas públicas visando à redução do risco de doenças e de outros agravos, que permitem a proteção e a recuperação das crianças residentes nesta urbe;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas urgentes visando salvaguardar o direito das crianças residentes em Palhoça, que se perfectibiliza, inclusive, pelo fornecimento de leites e alimentos especiais;

CONSIDERANDO que os infantes que necessitam de alimentação especial possuem diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca e alergia de soja, de intolerância à lactose, de falência do crescimento por síndrome de má absorção de etiologia a esclarecer, são crianças filhas de mães HIV positivas ou crianças com déficit nutricional: pequeno para idade gestacional; prematuridade extrema; uso materno crônico e/ou obrigatório de drogas e patologias maternas (HIV, câncer ou depressão) que são consideradas contraindicação absoluta de aleitamento materno (http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=vigilancia+alimentar+e+nutricional);  

CONSIDERANDO que para reduzir a mortalidade infantil, para reduzir o risco de doenças e de outros agravos, para respeitar os direitos fundamentais referentes à vida, à saúde e à alimentação e no objetivo de evitar a judicialização de casos que são, nos termos da lei, da doutrina e da jurisprudência obrigação do Município, a instituição, de forma célere, de um programa em Palhoça objetivando o fornecimento de leites e outros alimentos especiais é medida que se impõe; 

CONSIDERANDO que o fornecimento de alimentação adequada para as crianças palhocenses é de extrema importância para propiciar uma vida digna e saudável a essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que demonstrado que a criança necessita do medicamento-alimento, por expressa indicação de profissional médico, o Estado por qualquer dos seus entes políticos está obrigado a fornecê-lo, sob pena de afrontar as garantidos constitucionais e fundamentais;

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO, conforme acima asseverado,  a necessidade de adoção de medidas que visem preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar as crianças residentes nesta Comarca e que sofrem dia a dia pela omissão, desídia e descaso do Município, no tocante a efetivação de políticas públicas básicas para o bem estar da população.

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:

I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar a efetiva implantação neste Município de Palhoça de programa de fórmulas infantis objetivando o fornecimento gratuito de leites e de outros alimentos especiais às crianças que deles necessitarem, com a estrutura física e de pessoal necessária [prazo: 15 (quinze) dias];   

2. Providenciar que seja amplamente divulgada a existência e os horários e locais de funcionamento desse programa de fórmulas infantis a toda população de Palhoça (endereço eletrônico e mural da Prefeitura, diário oficial, jornal de ampla circulação etc) [prazo: 15 (quinze) dias];   

3. Criar um estoque permanente de leites e de alimentos especiais a serem fornecidos às crianças residentes nesta urbe [prazo: 15 (quinze) dias];

4. Providenciar a entrega, de acordo com a prescrição médica (tipo e quantidade) de leites e de outros alimentos especiais aos  representantes legais dos infantes palhocenses, imediatamente após o requerimento destes, que deverá ser instruído com o atestado ou a prescrição médica respectiva e comprovante de residência do interessado [prazo: 15 (quinze) dias];

5.  Providenciar o integral atendimento das famílias residentes em Palhoça que comparecerão no programa de fórmulas infantis para requerer leite e/ou outro alimento especial, assim como o integral atendimento dos casos que são e serão encaminhados pelo Ministério Público, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social  [prazo: 15 (quinze) dias].

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.

V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, * de* de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador do Município de Palhoça
Compromissário

ROSINEI DE SOUZA HORÁCIO
Secretário Municipal de saúde
Compromissário

TESTEMUNHAS:

CAMILA SILVA
Diretoria de Assistência Farmacêtica

Conselho Tutelar de Palhoça

Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
  
Conselho de Saúde 

terça-feira, 30 de julho de 2013

Acordo com MPSC faz Palhoça ampliar vagas na educação infantil



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o município de Palhoça assinaram hoje (29/07) um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para ampliar a educação infantil. O município tem um cronograma a seguir, que criará 2.726 vagas em creches e pré-escolas até 2016, das quais 226 serão disponibilizadas ainda este ano. De acordo com o município, atualmente 2.616 crianças com menos de 6 anos estão fora da escola. Nos últimos 10 anos, foram criadas apenas 827 vagas em creche e 629 vagas em pré-escola.

Essas vagas para educação infantil devem ser fornecidas em escolas próximas às residências das crianças e, no caso de construção, reforma ou ampliação, devem seguir as orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária Municipal, da Defesa Civil Municipal e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça.

O município comprometeu-se a publicar no site da prefeitura, no prazo de 90 dias, o cadastro unificado atualizado mensalmente com a data do pedido da vaga, nome do responsável legal pela criança, idade e bairro em que reside. A prefeitura deve também manter um cadastro completo de dados dos responsáveis pelas crianças que pleitearam vagas em educação infantil a fim de possibilitar a notificação para efetivar a matrícula em estabelecimento de ensino quando a vaga for concedida.

Caso o TAC não seja cumprido, o município de Palhoça deverá pagar multa diária de R$ 5 mil, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Palhoça (FIA), além da execução judicial das obrigações ajustadas.

O TAC foi assinado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, pelo Prefeito Municipal, Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador-Geral do Município, Ítalo Augusto Mosimann, e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Shirley Nobre Scharf.

Confira os prazos para criação das vagas:

até 12 de setembro de 2013: 226 vagas;

até 29 de março de 2014: 500 vagas;

até 29 de novembro de 2014: 500 vagas;

até 29 de julho de 2015: 500 vagas;

até 29 de dezembro de 2015: 500 vagas; e

até 29 de julho de 2016: 500 vagas.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Vagas na Educação Infantil de Palhoça - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado - 2.726 vagas deverão ser concedidas em três anos.


IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00005925-3

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Municipal Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura Shirley Nobre Scharf, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição" (art. 6º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 da Carta Magna); 

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (art. 208, inciso IV, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" (art. 211, § 2º, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Constituição de 1988);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei n. 8.069/90, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária" (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a garantia de prioridade compreende preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude" (art. 4º, parágrafo único, alíneas 'c' e 'd' do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que  "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência" (art. 53, inciso V, do ECA);

CONSIDERANDO que "é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (art. 54, incisos IV, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade" (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 11, inciso V, da Lei n. 9.394/96);

CONSIDERANDO que "a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares" (STF – RE 464143 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário" (STF – RE 463210 AgR/SP);

CONSIDERANDO que "na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde" (STJ - Resp 440502/SP);

CONSIDERANDO que "nas ações civis públicas propostas com vistas a garantir vagas em creches ou pré-escolas, verifica-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental das crianças. Até porque, o inadimplemento do Poder Público pode ser considerado como uma inconstitucionalidade por omissão, por deixar de implementar o direito à educação por meio de políticas públicas concretas" (TJSC – Apelação Cível n. 2010.033282-9);

CONSIDERANDO que, em sua maioria, as cidades que mais se destacam no Brasil escolheram a educação como caminho para alcançar o progresso, conforme pesquisa elaborada pela revista Veja (Editora Abril, edição n. 2241, ano 44, 2 de novembro de 2011. p. 147);

CONSIDERANDO que de acordo com a Guia dos Municípios Catarinenses, elaborada pela FECAM, Palhoça possui a população de 142.558 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito habitantes) (<http://guia.fecam.org.br/municipios/detalhes_municipio.php?codMunicipio=6>);

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça noticiou que nos últimos dez anos foram criadas em Palhoça apenas 827 (oitocentas e vinte e sete) vagas em creche e 629 (seiscentas e vinte e nova) vagas em pré-escola, evidenciando a omissão desta municipalidade com a educação e com a prioridade absoluta legalmente prevista em favor das crianças (fl. 64); 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça informou que o número de crianças residentes nesta cidade de Palhoça que estão esperando a concessão de vagas em creches e pré-escolas é de 2.616 (dois mil, seiscentos e dezesseis), conforme dados do mês de abril de 2013 (Ofício n. 071/2013/PGM – fls. 60/75);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas visando salvaguardar o direito à educação das crianças residentes em Palhoça;

CONSIDERANDO que as creches desempenham funções essenciais, quer no aspecto educacional, respondendo às necessidades do desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida, quer assistencial, proporcionando os cuidados básicos de alimentação e de saúde, essenciais ao desenvolvimento da criança, beneficiando, sobretudo, a parcela mais carente da população; 

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que visam preservar o interesse público e garantir o cumprimento da Constituição Federal e da legislação extravagante, no escopo de salvaguardar os infantes palhocenses;

RESOLVEM  CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes cláusulas:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Ampliar a educação infantil com qualidade, a fim de que: 

1.1 - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (até 12 de setembro de 2013), efetivamente sejam fornecidas mais 226 (duzentas e vinte e seis) vagas; 

1.2 - no prazo de 08 (oito) meses (até 29 de março de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.3 - no prazo de 16 (dezesseis) meses (até 29 de novembro de 2014), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.4 - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses (até 29 de julho de 2015), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.5. no prazo de 31 (trinta e um) meses (até 29 de dezembro de 2015), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

1.6. no prazo de 39 (trinta e nove) meses (até 29 de julho de 2016), efetivamente sejam fornecidas mais 500 (quinhentas) vagas;

2. Providenciar que as vagas fornecidas às crianças na educação infantil sejam próximas às suas residências (prazo: cumprimento imediato); 

3. Providenciar, no caso de construção, reforma ou ampliação, que as estruturas das creches e pré-escolas observem as orientações técnicas do Corpo de Bombeiros Militar, da Vigilância Sanitária Municipal, da Defesa Civil Municipal e do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (prazo: cumprimento imediato); 

4. Estabelecer lista de espera única para as crianças não atendidas e que necessitam de vagas na educação infantil, cujo cadastramento dos novos pedidos e o recadastramento dos pleitos anteriores à celebração deste ajuste deverão ser efetuados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Palhoça [prazo: 90 (noventa) dias];

5. Providenciar que as listas de espera referidas no item anterior sejam atualizadas mensalmente, com a data do pedido da vaga, nome do responsável legal pela criança, idade e bairro que reside o infante, e que as listas unificadas permaneçam on line no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhoça, à disposição de qualquer interessado (prazo: 90 (noventa) dias);

6.  Providenciar a elaboração de cadastro completo de dados dos responsáveis pelas crianças que pleitearam vagas em educação infantil, a fim de possibilitar a notificação destes para efetivar a matrícula em estabelecimento de ensino, quando a vaga for concedida (prazo: noventa dias);

7. As vagas a serem obtidas por meio de convênios com a iniciativa privada, desde que preservada a qualidade do atendimento, também estão incluídas e serão consideradas neste ajuste. 

II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos, com exceção das hipóteses do item 4 a seguir;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a sua  eventual execução;

3. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados, a critério do Ministério Público;

4. Ajuizar ações civis públicas de cunho individual para concessão de vagas em creches e pré-escolas, apenas em casos de extrema vulnerabilidade social de crianças, a critério de equipe técnica competente, bem como em situações em que ocorrer a negativa de concessão de vagas pelo Município de Palhoça;

5. Designar nova audiência com o Município de Palhoça, no caso de ocorrência de fatos novos que agravem a situação das concessões de vagas na Educação Infantil do Município de Palhoça.

III – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.


IV – QUANTO A VIGÊNCIA:

O prazo do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começará a contar a partir da sua aceitação.


V – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

Os presentes foram cientificados sobre o arquivamento deste Inquérito Civil, bem como que este feito será encaminhado para análise do Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 29 de julho de 2013.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
Promotor de Justiça          

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário

ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador Geral do Município de Palhoça
Compromissário

SHIRLEY NOBRE SCHARF
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Compromissária

TESTEMUNHAS:

ALEX HELENO SANTORE
Secretário Municipal de Administração

DEVANE GRIMAUTH LOPES
Representante do COMED de Palhoça

NAZARETE BEATRIZ SCHUTZ BORGES
Conselho Tutelar de Palhoça

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Sequestro de verba pública substitui multa para garantir escola




O Tribunal de Justiça (TJSC) determinou o sequestro de verbas públicas do Estado no valor necessário para a conclusão da reforma da Escola Padre João Stolte, no município de Botuverá. A obra, de aproximadamente R$ 200 mil, foi determinada em decisão liminar em outubro de 2012, atendendo a um pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em uma ação civil pública da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Brusque.

Na época, o Estado recorreu da decisão da Justiça mediante um agravo de instrumento, questionando o prazo de 90 dias para a conclusão das obras e a multa diária de R$ 5 mil imposta ao secretário estadual de Educação.

A Terceira Câmara de Direito Público do TJSC decidiu substituir a multa pelo sequestro de verbas públicas e manteve a determinação de conclusão das obras. Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Pedro Manoel Abreu, argumenta que "a corte vem evoluindo na aplicação de medidas que garantam efetividade às ordens judiciais. Recentemente, passou-se a entender que, mais adequado que a pena pecuniária, é o sequestro de verbas públicas".

A Escola Padre João Stolte oferecia risco à segurança, segundo a ação civil pública iniciada quando os professores levaram o problema ao MPSC. Os relatórios do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária concluíram pela necessidade de adoção imediata de melhorias em razão do "estado de precariedade na unidade de ensino".


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

Descumprimento de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e não aprovação de convênios entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria e outras entidades devidamente regularizadas - Prejuízos para crianças e adolescentes atendidos - Inquérito Civil instaurado.



Segue minuta da portaria de instauração de inquérito civil. 

PORTARIA N. 06.2013.00009397-3/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar eventual descumprimento de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e o atraso na aprovação de convênio entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos artigos 82, inciso VI, 83, inciso I, e 84, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o controle social e a participação da comunidade são pressupostos constitucionais para a formulação de políticas públicas efetivas em prol das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o controle social é efetuado por meio dos conselhos, que se tratam de instâncias democráticas e paritárias, que deliberam sobre as políticas públicas necessárias à melhoria da sociedade;

CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como amparo às crianças e adolescentes carentes (art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são linhas de ação da política de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, as políticas sociais básicas e as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem (art. 87, incisos I e II, da Lei n. 8.0669/90);

CONSIDERANDO que se regem pelas disposições da Lei n. 8.069/90 (ECA) as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem (art. 208, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria de Assistência Social de Palhoça (<http://www.palhoca.sc.gov.br/secretarias.php?id=15&link=59>);

CONSIDERANDO que se informou que o CMAS aprovou o plano de ação da Fundação Fé e Alegria, mas que o convênio com tal entidade ainda não foi aprovado pela Câmara de Vereadores local, uma vez que o Prefeito solicitou que esse assunto fosse retirado de pauta;

CONSIDERANDO que a Fundação Fé e Alegria de Palhoça presta importantes serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação neste Município;  

CONSIDERANDO que a Fundação Fé e Alegria "concebe a Educação Popular como uma proposta pedagógica e política de transformação desde, pelas e com as comunidades para a superação da opressão, da discriminação e da exclusão, contribuindo com a formação de cidadãos democráticos, capazes de construir qualidade de vida, agentes de mudança e protagonistas de seu próprio desenvolvimento, pela aprendizagem permanente de todos com todos, ao longo da vida" (http://www.fealegria.org.br/marcos_conceituais.Asp);

CONSIDERANDO que o atraso na aprovação de convênio com a Fundação Fé e Alegria vai de encontro à deliberação do CMAS e deixará sem atendimento várias crianças e adolescentes que sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas urgentes no escopo de fazer valer a participação popular e democrática, bem como no intuito de possibilitar a continuidade de serviços essenciais que resguardam as crianças e os adolescentes palhocenses;  

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar e investigar os fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume;

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, ao Secretário Municipal de Assistência Social, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Palhoça e ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias:

A) informações detalhadas sobre a votação, a aprovação e acerca da efetiva formalização de convênio entre o Município de Palhoça e a Fundação Fé e Alegria, além de outras informações pertinentes;

B) informações e justificativas eventuais sobre o atraso na liberação de verbas para entidades devidamente regularizadas da Assistência Social, o que vem causando sérios prejuízos às crianças e adolescentes atendidos por tais entidades;

C) infromações sobre o desrespeito às resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 26 de julho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça - Novo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - Comprometimento do Município de Palhoça de implementar o terceiro abrigo institucional no prazo de 30 (trinta) dias


Parabéns ao Município de Palhoça pela dedicação demonstrada!


Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6

ADITAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva, o MUNICÍPIO DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, pelo Procurador Geral do Município Ítalo Augusto Mosimann e pelo Secretário Municipal de Assistência Social Nilson João Espíndola, e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE PALHOÇA (compromissário), representado pelo seu Coordenador Carmelino da Silva, têm entre si justo e acertado o seguinte:

CONSIDERANDO que para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos está o Ministério Público legitimado (art. 210, inciso I, do ECA), podendo tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público celebrou com o Município de Palhoça o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de fls. 2/20; 

CONSIDERANDO que o aludido ajuste e o presente aditamento tem por escopo preservar os direitos fundamentais, o direito à proteção integral e o direito à absoluta prioridade previstos em prol das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca de Palhoça;

CONSIDERANDO que as crianças e os adolescentes acima mencionados possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados e a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de abrigo institucional deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 67);

CONSIDERANDO que no abrigo institucional devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos - tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS. A atenção especializada, quando necessária, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação específica dos cuidadores (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional não deve prejudicar a convivência de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos, etc) (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que o número MÁXIMO de usuários por abrigo institucional é de 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO os abrigos institucionais devem ser localizados em áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos, devendo manter aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade na qual estiver inserida (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68);

CONSIDERANDO que no serviço de acolhimento não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipamento, também devendo ser evitadas nomenclaturas que remetam à aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários (Orientações técnicas: serviço de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília. 2009. p. 68); 

CONSIDERANDO que para um atendimento adequado, que possibilite à criança e ao adolescente abrigado a análise de sua necessidade com urgência, deve o serviço de alta complexidade possuir equipes técnicas em número correspondente ao número de abrigados;  

CONSIDERANDO que a composição da equipe que deve atuar nos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes foi regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

CONSIDERANDO que a equipe profissional mínima deve ser formada por coordenador, equipe técnica, educador/cuidador e auxiliar de educador/cuidador;

CONSIDERANDO que deve haver 1 (um) coordenador para cada serviço (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que os parâmetros para a composição mínima da equipe técnica dos serviços de acolhimento foram estabelecidos pela NOB-RH/SUAS, a qual define que a equipe de referência dos serviços de acolhimento deve ser formada por psicólogo e assistente social (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que a equipe técnica, formada por 2 (dois) profissionais com formação mínima em nível superior e com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco, deve atender até 20 (vinte) crianças e adolescentes (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 69);

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas)  (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 70);   

CONSIDERANDO que o abrigo institucional deve conter 1 (um) auxiliar de educador/cuidador, com capacitação específica, para até 10 (dez) usuários, por turno (Orientações técnicas: serviços de acolhimento para crianças e adolescentes. 2. ed. Brasília, 2009. p. 71); 

CONSIDERANDO que o Abrigo Institucional deve ter infraestrutura e espaços mínimos adequados;

CONSIDERANDO que quando o ajuste de fls. 2/20 foi celebrado havia 29 (vinte e nove) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Misto/Feminino e 17 (dezessete) crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Institucional Masculino;

CONSIDERANDO que em contato telefônico com as atuais dirigentes do Abrigo Institucional Masculino e do Abrigo Institucional Misto de Palhoça, realizado em 16/07/2013, às 15h, verificou-se que existem atualmente 17 (dezessete) abrigados no Abrigo Institucional Masculino e 1 (um) adolescente internado para tratamento, bem como que existem atualmente 33 (trinta e três) acolhidos no Abrigo Institucional Misto, assim como 2 (duas) adolescentes evadidas e 1 (uma) internada para tratamento, que podem a qualquer momento retornar ao abrigo, convergindo no total de 54 (cinquenta e quatro) crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente; 

CONSIDERANDO que o número referido (54) evidencia a superlotação e que deve ser providenciado, com urgência, um terceiro local adequado para atender as crianças e os adolescentes afastados do convívio familiar;

CONSIDERANDO que é indispensável que seja providenciado um novo abrigo institucional em Palhoça, além dos dois já existentes, com estrutura física e de pessoal de acordo com a legislação vigente, para possibilitar o correto atendimento, com a urgência que o caso requer, observando-se a excepcionalidade da medida de acolhimento institucional;
CONSIDERANDO que apenas com a instalação de um novo abrigo institucional nesta cidade o Município de Palhoça poderá cumprir a legislação vigente, pois os atuais abrigos institucionais estão com a capacidade excedida e, consequentemente, com o número de profissionais para atendimento dos usuários em quantidade inadequada; não preservam os vínculos familiares, porque irmãos e primos são separados por sexo e idade; e adotam especificidades que devem ser evitadas, como faixas etárias, sexo, etc;  

CONSIDERANDO que diante da superlotação do abrigo institucional, em razão da carência de profissionais em quantidade adequada e diante da atual estrutura física não comportar adequadamente a quantidade de crianças e adolescentes acolhidos, várias crianças e adolescentes estão sendo cotidianamente prejudicados, pois a análise dos seus processos de restabelecimento do vínculo familiar está sendo postergada em razão das atuais equipes não terem tempo hábil para suprir toda a demanda, haja vista a superlotação; 

CONSIDERANDO que essas irregularidades no serviço de acolhimento vão de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes, fazendo com que estes fiquem acolhidos por tempo superior ao necessário e fiquem cotidianamente em instalações impróprias;

CONSIDERANDO que deve ser observado o caráter temporário e excepcional da medida de acolhimento institucional;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente em razão da falta de estrutura adequada no serviço de acolhimento institucional; 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça compromissário cumpriu as cláusulas gerais n. 9 e 10, bem como cumpriu as cláusulas emergenciais n. 3, 5, 8, 9 e 10 do acordo anteriormente entabulado; 

CONSIDERANDO que o Município de Palhoça compromissário já está providenciando a locação e a reforma de um imóvel situado nesta Comarca para sediar mais uma unidade do Serviço de Acolhimento Institucional; 

CONSIDERANDO, todavia, que se denota que o Município de Palhoça não irá cumprir as cláusulas emergenciais n. 4, 6 e 7, com vencimento iminente (dias 17 e 19 de julho de 2013);  

CONSIDERANDO que diante do agravamento superveniente da superlotação no Serviço de Acolhimento Institucional de Palhoça e em razão da necessidade da adoção de medidas emergenciais e imediatas aptas a evitar uma tragédia com as crianças e com os adolescentes acolhidos, o aditamento do ajuste anteriormente celebrado é medida imperativa;

RESOLVEM 

ADITAR O TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ANTERIORMENTE CELEBRADO (fls. 2/20), com fulcro no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passa a ter as seguintes cláusulas como vigentes:


I – QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA:

1. Providenciar que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes (prazo: cumprimento imediato);

2. Providenciar (por meio de aquisição, relocação ou outra forma) que seja mantido em funcionamento o Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, com estrutura e equipes adequadas, nos termos da legislação e orientações técnicas vigentes (prazo: cumprimento imediato);

3. Providenciar as reformas adequadas no Abrigo Institucional denominado de "Misto", localizado na Rua Coronel Bernardino Machado, n. 419, Centro, Palhoça, no prazo de 60 (sessenta) dias.

4. Providenciar (por meio de aquisição/locação ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município  (prazo: 30 (trinta) dias);

5. Providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma, de acordo com a legislação vigente) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes abrigados neste município, com a finalidade de desativar o atual local onde está sediado o Abrigo Institucional denominado de "Masculino", localizado atualmente na Rua Capitão Augusto Vidal, n. 3383, Centro, Palhoça, observando as seguintes diretrizes (prazo: 14 de abril de 2014): 

CômodoCaracterísticasQuartosCada quarto deverá ter dimensão suficiente para acomodar as camas /berços / beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada (armários, guardaroupa, etc.).
 Nº recomendado de crianças/adolescentes por quarto: até 4 por quarto, excepcionalmente, até 6 por quarto, quando esta for a única alternativa para manter o serviço em residência inserida na comunidade.
Metragem sugerida: 2,25 m² para cada ocupante. Caso o ambiente de estudos seja organizado no próprio quarto, a dimensão dos mesmos deverá ser aumentada para 3,25 m² para cada ocupante.
Sala de estar ou similarCom espaço suficiente para acomodar o número de usuários atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante.
Ex: Abrigo para 15 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/educadores: 17,0 m²
Abrigo para 20 crianças / adolescentes e 2 cuidadores/educadores: 22,0 m²
Sala de jantar/copaCom espaço suficiente para acomodar o número de usuários atendido pelo equipamento e os cuidadores/educadores.
Pode tratar-se de um cômodo independente, ou estar anexado a outro
cômodo (p. ex. à sala de estar ou à cozinha)
Metragem sugerida: 1,00 m² para cada ocupante.
Ambiente para estudoPoderá haver espaço específico para esta finalidade ou, ainda, ser organizado em outros ambientes (quarto, copa) por meio de espaço suficiente e mobiliário adequado, quando o número de usuários não inviabilizar a realização de atividade de estudo/leitura.BanheiroDeve haver 1 lavatório, 1 vaso sanitário e 1 chuveiro para até 6 (seis) crianças e adolescentes
1 lavatório, 1 vaso sanitário e um chuveiro para os funcionários
Pelo menos um dos banheiros deverá ser adaptado a pessoas com deficiência
CozinhaCom espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para preparar alimentos para o número de usuários atendidos pelo
equipamento e os cuidadores/educadores.
Área de serviçoCom espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar
equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene do abrigo, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendido pelo equipamento.
Área externa (varanda, quintal, jardim, etc)Espaços que possibilitem o convívio e brincadeiras, evitando-se, todavia, a instalação de equipamentos que estejam fora do padrão sócioeconômico da realidade de origem dos usuários, tais como piscinas, saunas, dentre outros, de forma a não dificultar a reintegração familiar dos mesmos.
Deve-se priorizar a utilização dos equipamentos públicos ou comunitários de lazer, esporte e cultura, proporcionando um maior convívio comunitário e incentivando a socialização dos usuários.
Os abrigos que já tiverem em sua infra-estrutura espaços como quadra poliesportiva, piscinas, praças, etc, deverão buscar, gradativamente,
possibilitar o uso dos mesmos também pelas crianças e adolescentes da comunidade local, de modo a favorecer o convívio comunitário,
observando-se, nesses casos, a preservação da privacidade e da segurança do espaço de moradia do abrigo.
Sala para equipe técnicaCom espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc)
Recomenda-se que este espaço funcione em localização específica para a área administrativa / técnica da instituição, separada da área de
moradia das crianças e adolescentes.
Sala de coordenação/atividades administrativasCom espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil / financeira, documental, logística, etc.).
Deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e
adolescentes, em condições de segurança e sigilo.
Recomenda-se que este espaço funcione em localização específica para a área administrativa / técnica da instituição, separada da área de
moradia das crianças e adolescentes.
Sala/espaço para reuniõesCom espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais com as famílias de origem.ObservaçõesToda infraestrutura do abrigo institucional deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiências.
Deverá ser disponibilizado meio de transporte que possibilite a realização de visitas
domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da
Rede de Serviços, na razão de um veículo para cada 20 crianças ou adolescentes
acolhidos

6. Providenciar mobília adequada para o novo abrigo institucional a ser instalado neste Município, o qual foi referido no item anterior (prazo: 14 de abril de 2014);

7. Proceder à contratação/nomeação/relotação, nos termos da legislação em vigor, de mais 1 (um) coordenador, 1 (um) psicólogo, 1 (um) assistente social, bem como à contratação/nomeação/relotação de educadores sociais, auxiliares de educadores, cozinheiras e auxiliares de serviços gerais, para o adequado atendimento das crianças e dos adolescentes que serão encaminhados para esta nova sede do abrigo institucional a ser instalada iminentemente neste Município, respeitando, no tocante aos educadores e aos auxiliares destes a seguinte orientação: 1 (um) educador/cuidador, com capacitação específica e experiência em atendimento a crianças e adolescentes, para até 10 (dez) usuários, por turno, devendo a quantidade de profissionais ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas e 1 cuidador para 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas) (prazo: 30 (trinta) dias);

8. As equipes profissionais mínimas dos três abrigos institucionais de Palhoça deverão ter, respectivamente, as seguintes funções, quantidades e atividades desenvolvidas (cumprimento imediato):

COORDENADOR
PerfilFormação Mínima: Nível superior e experiência em função congênere
Experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da
cidade e região
Quantidade1 profissional para cada serviçoPrincipais atividades desenvolvidasGestão da entidade
 Elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço
 Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos
 Articulação com a rede de serviços
 Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos

EQUIPE TÉCNICA
PerfilFormação Mínima: Nível superior
 Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco
Quantidade2 profissionais para atendimento a até 20 crianças e adolescentes
 Carga horária mínima indicada: 30 horas semanais
Principais atividades desenvolvidasElaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do Projeto Político Pedagógico do serviço;
 Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;
 Apoio na seleção dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
 Capacitação e acompanhamento dos cuidadores/educadores e demais funcionários;
 Apoio e acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;
 Encaminhamento, discussão e planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
 Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual;
Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios semestrais sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando: i. possibilidades de reintegração familiar; ii. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, iii. Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção;
 Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência);
 Mediação, em parceria com o educador/cuidador de referência, do
processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso.

EDUCADOR/CUIDADOR
PerfilFormação Mínima: Nível médio e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade1 profissional para até 10 usuários, por turno
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano. Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas
b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas
Principais atividades desenvolvidasCuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
 Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);
 Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da auto-estima e construção da identidade;
 Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar
sua história de vida;
 Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento;
 Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível
superior.

AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR
PerfilAuxiliar de Educador/cuidador
 Formação mínima: Nível fundamental e capacitação específica
 Desejável experiência em atendimento a crianças e adolescentes
Quantidade1 profissional para até 10 usuários, por turno
 Para preservar seu caráter de proteção e tendo em vista o fato de acolher em um mesmo ambiente crianças e adolescentes com os mais diferentes históricos, faixa etária e gênero, faz-se necessário que o abrigo mantenha uma equipe noturna acordada e atenta à movimentação
 A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador
Principais atividades desenvolvidasapoio às funções do cuidador
 cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros)

9. Respeitar e preservar a convivência familiar em um mesmo abrigo institucional de crianças e adolescentes com vínculo de parentesco (irmãos, primos etc), nos termos da legislação vigente (cláusula geral n. 5) (prazo: 14 de abril de 2014);  

10. Observar o número máximo de 20 (vinte) crianças e adolescentes por abrigo institucional (prazo: 30 (trinta) dias);

11. Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento apenas a determinado sexo, atender exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com deficiência ou que vivam com HIV/AIDS, e evitar nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando os usuários (abrigo misto, masculino, feminino, por exemplo), isso nos 3 (três) abrigos institucionais, sem qualquer limitação de idade ou sexo  (prazo: 14 de abril de 2014);

12. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas (prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional);

13. Providenciar nova avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o novo Abrigo Institucional (referido na cláusula n. 4 deste aditamento), que está na iminência de ser instalado, sendo que tal avaliação será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (prazo: 20 (vinte) dias); 

14. Encaminhar crianças e/ou adolescentes do abrigo institucional misto e/ou do abrigo institucional masculino para o terceiro abrigo institucional que o município está providenciando nesta urbe (cláusula n. 4 deste aditamento), para que seja resolvida a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento, efetuando um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo (prazo: 30 (trinta) dias);

15. Nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional (prazo: 30 (trinta) dias);

16. Terminar o projeto político-pedagógico dos abrigos institucionais de Palhoça,  com a participação de todos os envolvidos: Secretaria de Assistência Social, Equipes Técnicas, Educadores Sociais, Coordenação e todos os demais profissionais do abrigo (prazo: 14 de abril de 2014);

17. A decisão sobre para qual dos três abrigos institucionais de Palhoça serão encaminhadas as crianças e adolescentes que serão acolhidos será do Secretário Municipal de Assistência Social, sendo que tal informação será repassada para toda a rede de proteção (cumprimento imediato);

18. Capacitar todos os servidores que exercem e exercerão suas respectivas funções no Serviço de Acolhimento Institucional, de acordo com cada área de atuação, até 14 de abril de 2014.
  

II – QUANTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) concorda com as cláusulas deste termo de ajustamento de conduta e se compromete a fiscalizar as suas cláusulas, encaminhando relatórios mensais até o último dia útil de cada mês.


III - QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não executar as cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de conduta de fls. 02/20, que a partir desta data perde o seu objeto, passando este aditamento a valer efetivamente como título executivo extrajudicial; 

2. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra o compromissário, no que diz respeito aos itens ajustados no presente aditamento, caso estes sejam devidamente cumpridos;

3. Fiscalizar o cumprimento do presente Aditamento do Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

4. No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, os prazos para cumprimento deste termo poderão ser prorrogados.

IV – DA CONCORDÂNCIA DAS EQUIPES TÉCNICAS

As equipes técnicas dos abrigos institucionais de Palhoça, por meio de seus representantes, concordam com as cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

V – DA DISCORDÂNCIA DOS EDUCADORES SOCIAIS

Os educadores sociais presentes nesta reunião, representando os demais, discordaram das cláusulas deste aditamento de TAC, pelos motivos que serão apresentados por escrito ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.   



VI – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO:

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Município de Palhoça a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA (FIA), além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

VII – QUANTO A VIGÊNCIA:

Os prazos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir da sua aceitação;


VIII – QUANTO AO FORO:

Fica eleito o foro da Comarca de Palhoça para dirimir qualquer divergência quanto a este Termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Palhoça, 24 de julho de 2013.


                    AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                         
     Promotor de Justiça          


CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito de Palhoça
Compromissário


ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Procurador-Geral do Município de Palhoça
Compromissário


NILSON JOÃO ESPÍNDOLA
Secretário Municipal de Assistência Social
Compromissário

CARMELINO DA SILVA
Coordenador do CMDCA de Palhoça
Compromissário

TESTEMUNHAS:

ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO
Diretor de Assistência Social


ROSI MERI DA SILVA
Diretora de Assistência Social


SIRLENE DE FARIAS
Secretária Executiva do CMDCA


JANAINA PEREIRA DA SILVA
Representante do CMDCA


DÉBORA APARECIDA COUTO DOS SANTOS ESPÍNDOLA
Dirigente do Abrigo Institucional Masculino


LUANA HELENA DE SOUZA
Dirigente do Abrigo Institucional Misto


MARCOS GUILHERME VIEIRA
Assistente de Promotoria


Educadores Sociais e Equipes Técnicas