Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 28 de junho de 2013

Estado deve garantir acessibilidade a escola em Xanxerê


O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em segundo grau, medida liminar para obrigar o Estado de Santa Catarina a adequar a Escola Estadual Arthur da Costa e Silva, localizada no município de Xanxerê, às normas de acessibilidade. A liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso ajuizado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê contra decisão negativa em primeira instância.

Na ação, o Promotor de Justiça Eduardo Sens dos Santos sustenta que a escola foi reformada recentemente sem garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, apesar de a legislação exigir a adequação às normas de acessibilidade sempre que houver construção ou reforma nos estabelecimentos de ensino.

De acordo com o Promotor de Justiça, a ação foi motivada pelo depoimento do pai de um aluno cadeirante, que relatou as dificuldades pelas quais o filho passa para realizar as atividades escolares. Relata o pai do aluno que este, para utilizar o banheiro - devido à falta de obediência às normas técnicas - precisa de uma segunda pessoa junto de si, o que causa grande constrangimento.

Relatório de inspeção do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SC), requisitada pela Promotoria de Justiça, confirmou a inadequação da escola - atestando que ela não atende minimamente às normas de acessibilidade - o que foi admitido, inclusive, pelo Secretário de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.

Com o pedido inicial indeferido pelo Juízo da Comarca de Xanxerê, o Promotor de Justiça requereu que, ao menos, fosse determinada a adequação dos banheiros - considerada a pior situação -, mas o pedido também foi negado pelo Juízo de primeiro grau. Diante das negativas, foi impetrado recurso - um Agravo de Instrumento - contra a decisão.

O recurso do Ministério Público foi provido pela Desembargadora Rosane Portela Wolff, que determinou que o estado inicie processo de licitação para as reformas necessárias em 30 dias. Foi fixada a multa diária de R$ 1 mil se a licitação não iniciar no prazo determinado, e de R$ 2 mil, caso as reformas não iniciem este ano e não estejam concluídas em 2013. A decisão é passível de recurso. (Agravo de Instrumento n. 2012.064636-0).

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social MPSC

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Implantação de programa de fornecimento de leites especiais e outros alimentos no âmbito do Município de Palhoça - Providências do Ministério Público



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00003190-0
Objeto: apurar o fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte do Município de Palhoça
Despacho:

URGENTE

Trata-se de IC - Inquérito Civil instaurado para apurar o fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte do Município de Palhoça.

De acordo com o Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, a proposta de implantação do programa de fornecimento de leites especiais e outros alimentos encontra-se em fase final de elaboração, existem verbas Municipais, Estaduais e Federais para que o aludido programa seja concretizado e a Secretaria de Saúde fornece leite e outros alimentos quando solicitados judicialmente, ou pelo CRAS ou quando requisitado pelo Ministério Público (Ofício n. 177/2013 – fls. 14/15).

Todavia, a informação acerca do fornecimento de leite e de outros alimentos especiais por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Palhoça destoa da realidade, haja vista este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizar, reiteradamente, ações civis públicas no sentido de obrigar o Município de Palhoça a fornecer alimentos especiais em favor dos infantes palhocenses.

Assim, denota-se que o Município de Palhoça, por meio de sua Secretaria de Saúde, não está dispensando absoluta prioridade e não está efetivando os direitos referentes à vida, à saúde e à alimentação previstos em lei em prol das crianças e dos adolescentes, bem como não está concretizando políticas públicas visando à redução do risco de doenças e de outros agravos, que permitem a proteção e a recuperação das crianças residentes nesta urbe.

Ante o exposto, dando-se continuidade ao presente feito, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria Geral do Município e ao Secretário Municipal de Saúde de Palhoça, com cópia integral deste feito, inclusive deste Despacho, requisitando-se, com urgência, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias, as seguintes informações: 

1. o programa de fornecimento de leites especiais e de outros alimentos já foi devidamente elaborado e já está sendo efetivamente colocado em prática em Palhoça?  

2. caso a resposta do item n. 1 acima seja negativa, quais medidas urgentes estão sendo adotadas para que seja respeitada a garantia de prioridade de preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude? 

3. quais as medidas foram implantadas neste Município de Palhoça visando desburocratizar, desjudicializar e agilizar o fornecimento de leites especiais e de outros alimentos, a fim de efetivamente dar prioridade aos direitos atinentes à vida, à saúde e à alimentação previstos em prol das crianças e dos adolescentes.

Cumpra-se.

Palhoça, 25 de junho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

terça-feira, 25 de junho de 2013

Capacitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social


Hoje está ocorrendo uma importante capacitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Centro do Idoso em Palhoça. O Ministério Público esteve presente neste evento.

O objetivo é de trazer informações e novos conhecimentos aos diligentes e dedicados conselheiros e conselheiras, que exercem um trabalho essencial no sistema de garantias de direitos da infância e da juventude.

Esse Conselho (CMDCA) advém do dispositivo constitucional que determina que deve haver a participação da sociedade na formulação das políticas públicas relacionadas principalmente aos direitos sociais básicos (saúde, educação, assistência social, etc).

Assim, os Conselhos são instâncias democráticas, deliberativas e paritárias (metade de integrantes de entidades governamentais e a outra metade de entidades não-governamentais) que participam da criação e da articulação de politicas públicas.

As deliberações dos Conselhos exaradas por meio de Resoluções vinculam o Poder Público, ou seja, o Prefeito, Secretário ou o destinatário de determinada deliberação deve cumpri-la de forma obrigatória, desde que ela tenha respaldo legal, sob pena de ajuizamento das ações pertinentes e de responsabilidade civil e administrativa. 

Os Conselhos também possuem uma importante atribuição: a gerência dos fundos próprios (Fundo da Infância e Adolescência - FIA, etc), com o objetivo estruturação das políticas públicas mais importantes.

A 1ª Promotoria de Justiça de Palhoça sempre possível se faz presente nas reuniões do CMDCA e instaurou um inquérito civil com a finalidade de acompanhamento de outro Órgão muito importante: o Conselho Municipal de Assistência Social. Vamos participar dessas reuniões também. De que forma estão sendo investidos os recursos públicos em Palhoça nessa área?

A participação da sociedade nas políticas públicas é essencial, pois permite que a população ,  por meio das entidades não-governamentais,  efetivamente seja protagonista na construção de um futuro melhor para nossas crianças e adolescentes. 

Além disso, nossos governantes não ficam isolados em seus gabinetes, pois acabam de uma forma ou de outra ouvindo os anseios da comunidade e se obrigando a cumpri-los. 

Participe!

"A democratização das nossas sociedades se constrói a partir da democratização das informações, do conhecimento, das mídias, da formulação e debate dos caminhos e dos processos de mudança." (Betinho)

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Falta de estrutura do Conselho Tutelar de Palhoça - fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta continua



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000669-9
Objeto: fiscalização de TAC - Conselho Tutelar
Despacho:


URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar o termo de compromisso de ajustamento de conduta referente ao Conselho Tutelar de Palhoça.

De acordo com o ajuste do vertente caso, o Município de Palhoça comprometeu-se a regularizar a situação dos suplentes do Conselho Tutelar local, a assegurar os direitos trabalhistas dos conselheiros tutelares e a garantir toda a estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

E o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça comprometeu-se a convocar os conselheiros tutelares suplentes, a fiscalizar a referida convocação, bem como fiscalizar o cumprimento de todas as cláusulas desse título executivo extrajudicial.

Todavia, aportou nesta Promotoria de Justiça o Ofício n. 746/2013, oriundo do Conselho Tutelar de Palhoça, noticiando que a linha telefônica do aludido Conselho está cortada, ou seja, estão sem telefone (fl. 47).

Na sequência, juntou-se neste procedimento o Ofício n. 089/CMDCA/2013, proveniente do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Palhoça, informando que atualmente não existe lista de suplentes para assumir o cargo de conselheiro tutelar, o que está prejudicando o direito de férias dos membros titulares.

Ademais, infere-se do expediente do CMDCA que, após sessão plenária, ficou acordado que seria solicitado parecer a este Órgão de Execução para a realização de eleição indireta como forma de suprir a ausência dos suplentes do Conselho Tutelar.

Assim, diante das gravíssimas irregularidades acima mencionadas (Conselho Tutelar sem telefone e sem membros suplentes), denota-se que medidas urgentes devem ser adotadas no escopo de fornecer ao Conselho Tutelar, órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e essencial no Sistema de Garantia de Direitos, condições necessárias para o seu correto funcionamento.

1. No que se refere à ausência de telefone:

Conforme já asseverado, o Município de Palhoça comprometeu-se quando da celebração do TAC a fornecer estrutura adequada ao Conselho Tutelar, senão veja-se:

"4. Assegurar toda a estrutura adequada para o Conselho Tutelar, garantindo-se (art. 4º, § 1º da Resolução n. 139 do CONANDA) (cumprimento imediato e permanente):
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio".

Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:

A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as providências adotadas no prazo antes estabelecido;

B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Registre-se que nos mencionados ofícios deverá contar o seguinte parágrafo: "a ausência de resposta à requisição do Ministério Público e o descumprimento deste ajuste ensejará a execução do título executivo extrajudicial do vertente caso, bem como a execução da multa pecuniária prevista".  


2. No tocante a falta de suplentes no Conselho Tutelar:

O assunto acerca da falta de suplentes do Conselho Tutelar está disciplinado na Resolução n. 139 do CONANDA, que, em seu art. 15, § 2º, dispõe:

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 

Assim, verificada a ausência de suplentes, denota-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve realizar processo de escolha suplementar.

E como o Conselho Tutelar é órgão essencial do Sistema de Garantia de Direitos, verifica-se que a realização dessa escolha, com agilidade e urgência, é medida imperativa, a fim de que o Conselho Tutelar de Palhoça possa atuar sempre com 05 (cinco) membros, zelando, de modo adequado, pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

De mais a mais, como o Conselho Tutelar local está se estruturando, vislumbra-se que a realização de eleição indireta para o preenchimento das vagas de suplentes, conforme deliberado pelo CMDCA de Palhoça, é medida que objetiva salvaguardar os infantes palhocenses. 

Atente-se que deve prevalecer nessa caso a aplicação do princípio da razoabilidade, porque efetuar uma eleição direta para o cargo de suplente do Conselho Tutelar de Palhoça exigiria gasto público desnecessário para o suprimento das vagas antes mencionadas.

Como se isso não bastasse, a realização de eleição direta demoraria muito tempo para se concretizar, podendo, nesse ínterim, ficar o Conselho Tutelar desta Municipalidade sem o número de membros previsto na Lei n. 8.069/90, o que vem de encontro aos direitos das crianças e dos adolescentes. 
  
Mas, sobreleva ressaltar que mesmo se tratando de eleição indireta, esta deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos previstos na legislação pátria vigente:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município. (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nesse passo:

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. 
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. 
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: 
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e 
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental. 

Destarte, observadas as condições legais de elegibilidade para candidatura a membro do Conselho Tutelar e de publicidade do edital do processo de escolha, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à realização de eleição indireta, haja vista a peculiaridade do caso em tela (composição defasada). 

Portanto, este Órgão de Execução manifesta-se no sentido de que o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas de suplentes do Conselho Tutelar de Palhoça/SC seja realizado por intermédio de eleição indireta excepcionalmente, conforme deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca.

Ante todo o exposto, o Ministério Público determina:

1. que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, à Procuradoria do Município e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, com urgência, que:

A) solucione, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas, o problema referente à falta de telefone no Conselho Tutelar de Palhoça, encaminhando-se resposta sobre as medidas adotadas no prazo antes estabelecido;

B) informe, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências que estão sendo adotadas visando o integral cumprimento deste termo de compromisso de ajustamento de conduta;

2. que seja expedido ofício ao Coordenador do CMDCA de Palhoça, com cópia deste Despacho, a fim de que, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a presente manifestação no sentido da realização de eleições indiretas para a escolha de suplentes do Conselho Tutelar e adote as providências cabíveis que o caso requer.

Cumpra-se.

Palhoça, 24 de junho de 2013.

Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça

sexta-feira, 21 de junho de 2013

QUAL É A PRIORIDADE?



                                 OU



Jornal Palavra Palhocense - Ação do MP expõe irregularidades nos abrigos



Desde que foi acionada pelo MP, Prefeitura cumpriu algumas exigências, mas descumpriu outras, como adequar os espaços dos abrigos

O Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) entrou com uma Ação Civil Pública contra o Município de Palhoça, por causa de irregularidades nos Abrigos Institucionais da Cidade. O Promotor de Justiça, Aurélio Giacomelli da Silva, que atua na área da Infância e Juventude, cobrou o cumprimento de uma série de providências para o bom funcionamento dos locais. O representante do MP ainda culpou o Executivo municipal pelo descaso com as casas que recebem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Silva frisou que o Serviço de Acolhimento Institucional é de alta complexidade na área de assistência social. “O serviço é um local que se equipara a uma casa, tem que ficar no Centro da Cidade, que recebe crianças que não têm condições de ficar em suas famílias, seja por violência, por abandono, por uma série de situações”, explica. O Promotor esclarece que, além de a estrutura do abrigo ter que ser adequada, o serviço de acolhimento requer profissionais, como psicólogos, assistentes sociais, educadores, entre outros, para acompanhar as crianças. Palhoça tem atualmente dois abrigos institucionais, embora o MP reivindique a construção de mais um. Das duas casas que existem no Centro da Cidade, uma é mista (meninos e meninas) até o sete anos e, acima dessa idade, só feminino; e a outra recebe apenas garotos. “O certo é que fossem mistos, para preservar o vínculo entre os irmãos”, comenta.

Descaso histórico

O Promotor de Justiça considera que nos últimos anos os abrigos institucionais não foram prioridades para as administrações públicas passadas. “O que se vê em Palhoça é um descaso histórico, uma omissão lamentável, de todos os prefeitos que passaram aí; esse serviço de acolhimento institucional é tratado como se fosse um programa de pavimentação de estrada”, avalia. Desde outubro de 2010 à frente da Promotoria, Aurélio Giacomelli da Silva considera que há falta de gerenciamento da figura do prefeito quanto às condições dos abrigos de Palhoça. O representante do MP explica que as casas têm uma coordenadora, que se dirige à Secretaria de Assistência Social quando precisa de algo. “Só que a Secretaria de Assistência Social não tem poder administrativo de fazer uma licitação, não tem poder de compra”, observa. O Promotor ressalta que devido à falta de autonomia da coordenação do abrigo e da secretaria responsável pelas casas, já chegou a faltar comida e uniformes escolares, por causa de atrasos em licitações, por exemplo. Silva sugere uma mudança na organização da administração municipal e mais uma vez responsabiliza os prefeitos pela situação dos abrigos. “A estrutura hoje é essa, ou ele [prefeito] dá poder de administração e de gerência para as pessoas que cuidam do abrigo ou vai continuar isso, porque se uma criança precisa de uma consulta médica, é uma criança que está sob a responsabilidade do Município”, salienta. O representante do Ministério Público ressalta ainda que, em casos de emergência, a Lei autoriza que seja dispensada a licitação. Embora reconheça que o recém-empossado prefeito Camilo Martins (PSD) não é responsável pela situação atual dos abrigos, o Promotor relata que já conversou com o novo chefe do Executivo para que se resolva o problema da estrutura das casas. “É um desafio para o novo prefeito, que ele gerencie o abrigo, que ele mude esse organograma da Prefeitura e que ele dê estrutura”, avalia.

Ação Civil

Atualmente, tramita no Fórum de Palhoça uma Ação Civil Pública do MP, que já teve liminar concedida, para que seja melhorada a estrutura dos abrigos, conforme exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros. O Promotor da área da Infância e Juventude chegou a pedir à Justiça o bloqueio de verbas públicas do Município de Palhoça, nos valores exatos necessários às reformas dos dois abrigos, a instauração deum inquérito policial para apurar “o crime de desobediência à ordem judicial” e a fixação de multa pessoal ao prefeito municipal e à secretária de Assistência Social.

Os requerimentos do MP ainda não foram apreciados pela Justiça. No dia 12 de abril deste ano o Município de Palhoça e o Ministério Público firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de construir um terceiro abrigo e de regularizar os dois já existentes. O TAC possui dez cláusulas gerais e onze emergenciais, com prazos para cumprimento que variam de cinco dias até um ano. Desde abril até agora a Prefeitura cumpriu algumas exigências, como providenciar três berços, para que as crianças não mais durmam em colchões no chão, mas descumpriu outras, como adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que o problema da superlotação seja resolvido. Como houve a troca no comando da Prefeitura de Palhoça, com a saída de Pitanta e a entrada de Camilo Martins, o Promotor de Justiça estendeu alguns prazos do TAC.

Ações da Secretaria

Secretária de Assistência Social durante os cinco meses da administração interina do vereador Pitanta, Deyse C. Schamainn afirma que se empenhou para melhorar a situação dos abrigos, mas admite que muitas vezes esbarrou na burocracia. “Fiz o possível e o impossível, cheguei até a tirar dinheiro do meu bolso; assumi o TAC em prol das crianças”, ressalta. A ex-secretária salienta que fez várias solicitações para a Prefeitura, mas a questão financeira foi um entrave em alguns casos. Deyse concorda que o novo gestor do Município tem que dar prioridade ao abrigo.

Notícia aqui

Power to the People


Poder para o povo

Poder para o povo
Poder para o povo, agora
Diga que quer uma revolução
Melhor começarmos agora mesmo
Bem, levante-se
E vá para a rua

Cantando o poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo, agora

Um milhão de trabalhadores, trabalhando por nada
É melhor você dar à eles o que merecem
Nós temos que te derrubar
Quando chegarmos na cidade

Cantando o poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo, agora

Preciso perguntar, camaradas e irmãos
Como vocês tratam as suas próprias mulheres em casa
Ela tem que ser ela mesma
Para que possa se libertar

Cantando o poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo, agora
Agora, agora, agora, agora

Bem, poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo, agora

Sim, poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo
Poder para o povo, agora

Poder para o povo
Poder para o povo, agora

Link: http://www.vagalume.com.br/john-lennon/power-to-the-people-traducao.html#ixzz2WrYudSXw

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Exoneração dos Coordenadores do CREAS - Esclarecimentos sobre a atuação do Ministério Público


O Ministério Público toma as providências cabíveis quando é provocado. A atuação de ofício, sem qualquer denúncia prévia, deve ocorrer apenas quando a situação apresentada é grave e claramente assim se apresenta, sob pena de instaurações indevidas de procedimentos e de grave irresponsabilidade do Promotor de Justiça.

Assim, no caso da exoneração dos Coordenadores do CREAS e da falta de motoristas, o Ministério Público recebeu ofício noticiando a situação, que inviabiliza a continuidade do atendimento de serviços essenciais (PAEFI, medidas socioeducativas), pela falta de supervisão técnica e pela impossibilidade de deslocamento das equipes para visitas às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Enfim, a situação grave foi denunciada e as providências cabíveis foram tomadas. Simples.

Mas mesmo assim, entendendo que o CREAS não é o único que atende as crianças e adolescentes, foi inserida a seguinte cláusula (5) na Recomendação subscrita:
Garanta a continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados ao atendimento de crianças e adolescentes (cumprimento imediato). 
É só ler no post referido. Essa cláusula, como se vê, é genérica, ou seja, se aplica a todos os serviços relacionados à infância e juventude. Não só ao CREAS.

Apesar disso, para que as exonerações sejam apuradas com mais detalhes, o Ministério Público continua à disposição, por meio desse blog, por email ou também pessoalmente, para que os integrantes de outros Órgãos de Proteção se manifestem e denunciem a paralisação indevida dos demais serviços. Quem tiver algum receio, ao contrário da coordenação do CREAS, pode fazê-lo de forma anônima, o que aceitamos, apesar disso não condizer com o atual momento transformador que vivemos em nosso país.

E mais: os coordenadores do CREAS, PAEFI e medidas socioeducativas são muito competentes mesmo, mas sabemos que há muitos outros profissionais capacitados e dedicados em Palhoça.

Além disso, basta ler as postagens antigas do blog para se verificar que não só o CREAS tem recebido atenção deste Órgão de Execução, mas também o Serviço de Acolhimento Institucional, os CRAS, NASFs e CAPSad (criados através de TAC do MP), Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, CAIC, NAEP, centros educacionais infantis, escolas, DPCAMI, Educação de Jovens e Adultos, etc. A impessoalidade é evidente. O interesse é a criança e o adolescente. Nos informe que tomaremos as providências que estiverem ao nosso alcance.

Os comentários e as manifestações, mesmo que anônimas, desde que construtivas e não agressivas serão sempre bem vindas, pois fazem parte do estado democrático de direito e levarão a esclarecimentos como este contido neste post, para que a transparência necessária seja demonstrada. 

Por fim, para alguma reclamação sobre o trabalho da 1a. Promotoria de Justiça de Palhoça, segue aqui o link da Corregedoria-Geral do Ministério Público e aqui o link do Conselho Nacional do Ministério Público, Órgãos de controle e de fiscalização desse promotor de justiça.

Celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça (DPCAMI) - Manifestação do Ministério Público na Ação Civil Pública n. 045.12.000624-8


Autos n. 045.12.000624-8/00000 
SIG n. 08.2012.00125194-7

URGENTE

MM. Juiz:

Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, proposta por este Órgão de Execução do Ministério Público em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando, em síntese, a construção de instalações apropriadas na Delegacia de Polícia de Palhoça para alocar os adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional.

Por meio da Decisão de fl. 336, determinou-se, em síntese, a liberação das 2 (duas) celas da DPCAMI de Palhoça, para a entrada de adolescentes em conflito com a lei, os quais poderão lá permanecer pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como determinou-se a expedição de ofício à Vigilância Sanitária Estadual, para que fosse realizada vistoria nas aludidas celas.

Na sequência, aportou neste feito o Ofício n. 1094/13, oriundo da Diretoria de Vigilância Sanitária, instruído com Relatório de Inspeção Sanitária, apontando algumas irregularidades na sede da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça (fls. 347/353).

Em seguida, diante das irregularidades elencadas pela Vigilância Sanitária, o Estado demandado e o Secretário de Estado de Segurança Pública foram intimados, a fim de informar quais as medidas estão sendo adotadas para que as celas da Delegacia referida tenham instalações apropriadas (fls. 354/355).

Após, em resposta, informou-se que a gestão das Delegacias de Polícia é de responsabilidade da Delegacia Geral da Polícia Civil, assim como foi juntado um documento denominado "Considerações sobre o Relatório de Inspeção" (fls. 356/420).

Todavia, não se extrai das respostas apresentadas informações sobre a efetiva regularização da situação das celas da DPCAMI desta Comarca.

Ante o exposto, dando-se continuidade ao feito, este Órgão de Execução do Ministério Público requer que o Estado de Santa Catarina demandado, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Delegacia Geral da Polícia Civil, por seus representantes legais, sejam intimados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem, com urgência:

1. descarga adequada para escoamento do vaso das celas (fl. 349);

2. iluminação e ventilação adequadas nas celas (fl. 349); 

3. colchões forrados com material lavável, impermeável e de fácil higienização e limpeza (fl. 349);

4. desentupimento dos vasos sanitários (fl. 349); 

5. limpeza periódica das celas (fl. 349);

6. paredes com pintura lavável (fl. 349). 

Registre-se que estas medidas são essenciais para que as celas da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça possuam instalações apropriadas, nos moldes do art. 185, § 2º, da Lei n. 8.069/90.

Ademais, sobreleva ressaltar que caso as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária não sejam sanadas, demonstrará o descumprimento do acordo homologado à fl. 262, bem como a necessidade de prosseguimento do feito, com o pleito de aplicação de multa e outras medidas coercitivas aptas a salvaguardar os direitos dos adolescentes e dos jovens em conflito com a lei.

Após, requer-se nova vista para a adoção das providências cabíveis.

Palhoça, 19 de junho de 2013.


       Aurélio Giacomelli da Silva
            Promotor de Justiça

Não, Eu não irei para copa do mundo - Carla Dauden

terça-feira, 18 de junho de 2013

Exoneração dos Coordenadores do CREAS, do PAEFI e do Serviço de Medidas Socioeducativas de Palhoça - Falta de três motoristas - Interrupção ilegal de serviços essenciais de atendimento de crianças e adolescentes - Expedida Recomendação pelo Ministério Público para que no prazo de 24 horas seja sanada essa ilegalidade, sob pena de ajuizamento de ação civil pública, com cominação de multa pessoal



IC - Inquérito Civil n. 06.2013.00007547-5
Objeto: Recomenda ao Município de Palhoça que nomeie um(a) Coordenador(a) Geral para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), um(a) Coordenador(a) para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos (PAEFI) e um(a) Coordenador(a) para o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, bem como contrate/nomeie ou providencie a relotação de 3 (três) motoristas para o CREAS de Palhoça.
RECOMENDAÇÃO:

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, inciso VIII, da Lei n. 8.069/90, que confere ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes”, podendo, para tanto, efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988); 

CONSIDERANDO que "são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, incisos II e III, da Lei Maior); 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", assim como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça os Ofícios  n. 105/2013/CREAS e 776/2013/PAEFI, oriundos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, noticiando, em síntese, que Rosi Meri da Silva foi exonerada do cargo de Coordenadora Geral do CREAS, que Rafael Arns Stobb foi exonerado do cargo de Coordenador do PAEFI e que Luciana Maria da Silva foi exonerada do cargo de Coordenadora da Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

CONSIDERANDO que se infere dos aludidos expedientes que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social encontra-se, atualmente, sem coordenação, após as aludidas exonerações, bem como o CREAS está com um déficit de 03 (três) motoristas, comprometendo as visitas domiciliares e institucionais dos Programas de Assistência Social; 

CONSIDERANDO que a ausência de Coordenação no CREAS, no PAEFI e no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa certamente vai prejudicar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais relacionados à área da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que a irregularidade no fornecimento de serviços de relevância pública pode ocasionar problemas sérios às crianças e aos adolescentes palhocenses e poderá trazer prejuízos aos direitos mais essenciais de tais pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc.) (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas>);

CONSIDERANDO que o CREAS deve buscar a construção de um espaço de acolhida e escuta qualificada, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, priorizando a reconstrução de suas relações familiares. Dentro de seu contexto social, deve focar no fortalecimento dos recursos para a superação da situação apresentada  (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas>);

CONSIDERANDO que para o exercício de suas atividades, os serviços ofertados nos CREAS devem ser desenvolvidos de modo articulado com a rede de serviços da assistência social, órgãos de defesa de direitos e das demais políticas públicas. A articulação no território é fundamental para fortalecer as possibilidades de inclusão da família em uma organização de proteção que possa contribuir para a reconstrução da situação vivida (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/creas>);

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) oferta apoio, orientação e acompanhamento especializado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o PAEFI compreende atenções e orientações direcionadas à promoção de direitos, à preservação e ao fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e o fortalecimento da função de proteção das famílias diante do conjunto de condições que causam fragilidades ou as submetem a situações de risco pessoal e social (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que nessa direção, o PAEFI oferece atendimento a indivíduos e famílias em diversas situações de violação de direitos, como violência (física, psicológica e negligência, abuso e/ou exploração sexual), afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; tráfico de pessoas; situação de rua; mendicância; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual ou raça/etnia e outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações ou submissões (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/atendimento-especializado-a-familias-e-individuos-paefi>);

CONSIDERANDO que o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo a oferta de atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/adolescentes-em-cumprimento-de-medida>);

CONSIDERANDO que ofertado obrigatoriamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), o Serviço de Proteção a Adolescentes em Cumprimento de Medida atende adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pelo juiz da Infância e da Juventude (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/adolescentes-em-cumprimento-de-medida>);

CONSIDERANDO que esse serviço deve contribuir para o acesso a direitos e para a ressignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço, é necessário observar os critérios de responsabilização de adolescentes e jovens diante da infração cometida. É importante ressaltar que os direitos e obrigações desse público devem ser assegurados de acordo com as legislações específicas para o cumprimento da medida (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/mediacomplexidade/adolescentes-em-cumprimento-de-medida>);

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva por parte deste Órgão de Execução, principalmente em uma seara tão sensível como a da infância e da juventude;

CONSIDERANDO que muitas crianças, adolescentes e jovens palhocenses sofrem com a negligência, com a fome, com o desemprego, com problemas de relacionamento, com a utilização de substâncias estupefacientes, com abusos sexuais, com a carência econômica e com a desorganização familiar, e necessitam de atendimento no CREAS, no PAEFI e no Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa;

CONSIDERANDO que é irrefutável que os programas sociais de atendimento acima referidos necessitam estar adequadamente estruturados, com coordenação e equipes apropriadas, a fim de promover um ambiente propício que ampare essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que os coordenadores antes mencionados supervisionam as equipes e a ausência do exercício da coordenação inviabiliza tais serviços;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE:

RECOMENDAR,

Ao Prefeito do Município de Palhoça que, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas:

1. nomeie um(a) Coordenador(a) Geral para o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou providencie a renomeação de Rosi Meri da Silva para que continue exercendo suas funções;

2. designe um(a) Coordenador(a) para o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos (PAEFI) ou providencie a renomeação de Rafael Arns Stobbe, para que continue exercendo suas funções; 

3. nomeie um(a) Coordenador(a) para o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade ou providencie a renomeação de Luciana Maria da Silva, para que continue exercendo suas funções;

4. nomeie/contrate ou providencie a relotação, nos termos da legislação vigente, de 03 (três) motoristas para exercerem suas funções no CREAS de Palhoça;

5. Garanta a continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados ao atendimento de crianças e adolescentes (cumprimento imediato);


FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o aguardo de resposta quanto ao cumprimento das recomendações empreendidas no presente expediente;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça;

c) o não cumprimento desta recomendação ensejará em ajuizamento de ação civil pública com cominação de multa pessoal, além de outras providências legais cabíveis. 

Palhoça, 18 de junho de 2013.


AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TAC dos Abrigos Institucionais de palhoça - novos prazos concedidos



Procedimento Administrativo n. 09.2013.00000969-6
Objeto: fiscalização de TAC - terceiro abrigo
Despacho:

URGENTE

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para fiscalizar as cláusulas do ajuste celebrado visando à instalação de um terceiro abrigo institucional, bem como à regularização dos Abrigos Institucionais já existentes neste Município de Palhoça/SC.

Este Órgão de Execução do Ministério Público, levando em consideração o direito da proteção integral assegurado às crianças e aos adolescentes, o dever de ser assegurada a absoluta prioridade em prol dos infantes, a garantia de prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas relacionadas com a proteção à infância e à juventude e que o Serviço de Acolhimento Institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, celebrou termo de compromisso de ajustamento de condutas com o Município de Palhoça (TAC), a fim de salvaguardar as crianças e os adolescentes abrigados institucionalmente nesta Comarca de Palhoça.

O ajuste celebrado no dia 12 de abril de 2013 pelo Ministério Público e pelo Município de Palhoça  contém 10 (dez) cláusulas gerais e 11 (onze) cláusulas emergenciais, com prazos para cumprimento que variam de 5 (cinco) dias a até o prazo máximo de 1 (um) ano.

Registre-se que é atribuição e obrigação do Ministério Público fiscalizar o TAC do vertente caso, inclusive procedendo eventual execução do ajuste e da multa estabelecida para o caso de descumprimento.

Ademais, atente-se que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA de Palhoça), no ato da celebração do termo de compromisso de ajustamento de condutas deste caso, comprometeu-se a fiscalizar as suas cláusulas.

De mais a mais, sobreleva ressaltar que as seguintes cláusulas, já vencidas, foram cumpridas pelo Município de Palhoça compromissário:

Cláusula emergencial n. 3: a avaliação sobre quantas e quais crianças e adolescentes serão encaminhadas para o Abrigo Institucional Masculino será efetuada pelas equipes técnicas dos abrigos institucionais em conjunto, ouvidos os educadores sociais (prazo – 30 dias); 

Cláusula emergencial n. 8: Providenciar três berços, no prazo de 05 (cinco) dias, para que as crianças não mais durmam em colchões no chão;

Cláusula emergencial n. 9: tomar todas as providências necessárias para que nenhuma criança e/ou adolescente tenha que dormir no chão ou em camas de solteiro ou berços com outras crianças (prazo – 15 dias);

Cláusula emergencial n. 10: Solicitar vistoria do Corpo de Bombeiros nos dois abrigos institucionais de Palhoça, encaminhando-se os laudos de tal Órgão no prazo de 05 (cinco) dias após a entrega de tais documentos pelo Corpo de Bombeiros;

Cláusula geral n. 9: Capacitar todos os profissionais dos três abrigos institucionais de Palhoça (prazo: trinta dias).

Todavia, as cláusulas do ajuste, abaixo listadas, cujos prazos já se esgotaram, não foram cumpridas pelo compromissário:

Cláusulas gerais VENCIDAS e NÃO CUMPRIDAS

8. Providenciar, quando um funcionário do abrigo institucional localizado neste Município deixar a sua função, a contratação/nomeação/relotação de outro profissional, nos termos da lei, a fim de que as equipes do Serviço de Acolhimento Institucional estejam sempre completas [prazo: 30 dias, após a exoneração do profissional];

10. Providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores.

Cláusulas emergenciais VENCIDAS e NÃO CUMPRIDAS

1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento (prazo – 60 dias);

2. para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado ser um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo;

4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida (prazo – 60 dias);

5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça (prazo – 15 dias);

6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional, no prazo de 60 (sessenta) dias;

7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional [prazo: 60 (sessenta) dias].

Além das cláusulas acima descumpridas, há a informação de que a técnica de enfermagem do Serviço de Acolhimento Institucional solicitou exoneração em 13 de maio de 2013, sendo que o compromissário até o momento não contratou/nomeou ou relotou outra profissional de enfermagem, descumprindo a cláusula geral n. 8, que prevê a obrigação de manter as equipes dos Abrigos Institucionais sempre completas (30 dias, após a exoneração do profissional). 

Logo, essas cláusulas já vencidas e descumpridas podem ser executadas imediatamente, inclusive com cominação de multa pessoal.

Mas, diante da notícia de que o Município de Palhoça está adotando providências objetivando o integral cumprimento deste ajuste e em razão da mudança de gestão ocorrida recentemente nesta urbe, pois em 10 de junho de 2013 foi diplomado o prefeito Camilo Martins, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário se faz fixar novos prazos para o cumprimento das cláusulas que já venceram e que não foram devidamente cumpridas.

Assim, este Órgão de Execução do Ministério Público estabelece por meio deste Despacho novos prazos para cumprimento das seguintes cláusulas já vencidas e não cumpridas, sempre respeitando a urgência e a absoluta prioridade que devem ser dispensados aos Serviço de Acolhimento Institucional:  

Cláusula geral n. 10. Providenciar a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores -  05 (cinco) dias
Este prazo deve ser exíguo e cumprido com urgência, pois, inclusive, o(a) coordenador(a) pode ser escolhido entre os atuais funcionários dos Abrigos Institucionais, sendo que inclusive há informações que já existem pessoas com perfil e indicadas para tal função;

Cláusula emergencial n. 1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento;
Cláusula emergencial n. 2. Para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo - 30 (trinta) dias
Esta cláusula deve ser cumprida em até trinta dias, de acordo com o projeto efetuado pelas equipes técnicas (assistentes sociais e psicólogas), pela Coordenadora dos Abrigos, pela Diretora de Assistência Social e pela Secretária Municipal de Assistência Social, apresentado  a fim de que paulatinamente as crianças e os adolescentes sejam transferidos de abrigos, conferindo a devida orientação às crianças, aos adolescentes e aos próprios profissionais que atuam nos Abrigos Institucionais (equipe multidisciplinar, educadores sociais etc), capacitando-os para essa nova realidade, no escopo de salvaguardar os direitos dos infantes; 

Cláusula emergencial n. 4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida -  30 (trinta) dias
Este prazo fixado tem por escopo minimizar os efeitos das obras e das mudanças, para que não haja alteração drástica no dia a dia das crianças e dos adolescentes acolhidos;

Cláusula emergencial n. 5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça e um(a) técnico(a) de enfermagem - 05 (cinco) dias
Esta cláusula deve ser cumprida com urgência, pois o assistente social tem importantíssima função no Serviço de Acolhimento Institucional (atendimento das crianças, de suas famílias, elaboração de relatório de desacolhimento etc.) e a função do profissional de enfermagem também é relevante, principalmente nesta época do ano em que se proliferam doenças respiratórias;

Cláusula emergencial n. 6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional - 15 (quinze) dias
Diante da destacada função do educador social no dia a dia das crianças e dos adolescentes acolhidos, não podem as equipes trabalhar sem o número adequado de educadores, que podem e devem ser contratados/nomeados/relotados com urgência;

Cláusula emergencial n. 7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional - 15 (quinze) dias
A permanência de crianças e de adolescentes no Abrigo Institucional misto vilipendia diariamente os direitos dessas pessoas em desenvolvimento, haja vista a falta de condições do imóvel, que é agravada pela superlotação. Assim, deve ser providenciada a mudança de local de modo célere, inclusive aplicando dispensa de licitações para aquisição de móveis ou para a contratação de serviços, haja vista a urgência e a gravidade notórias. 

É oportuno destacar que os novos prazos estabelecidos devem ser cumpridos a partir da data do recebimento dos ofícios endereçados ao compromissário.

Além disso, ressalte-se que o não cumprimento das cláusulas do termo de compromisso de ajustamento de condutas, nos prazos fixados, ensejará na execução do ajuste e na execução da multa prevista no TAC (R$ 5.000,00 – cinco mil reais – a cada dia de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente), sem prejuízo do pleito de outras medidas judiciais necessárias para a obtenção do cumprimento (multa pessoal, BACENJUD etc).

Acerca disso, é a judiciosa jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO § 6º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/85
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia executiva, a teor do disposto no § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e no inc. VIII do art. 585 do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento da obrigação nele contida enseja a propositura de execução por quantia certa no tocante à multa cominatória, não descartada a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. (TJSC - Processo: 2010.012856-7 (Acórdão). Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em: 27/07/2010) (sem grifo no original). 

Ante o exposto, dando-se continuidade à fiscalização do cumprimento do ajuste referente ao Serviço de Acolhimento Institucional, este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios, COM URGÊNCIA, com cópia do presente Despacho, ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Assistência Social de Palhoça e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desta Comarca (CMDCA), noticiando sobre os novos prazos abaixo estabelecidos, para as cláusulas vencidas e não cumpridas, e requisitando-se, no prazo de 05 (cinco) dias informações detalhadas sobre as medidas que estão sendo adotadas para que o TAC seja integralmente cumprido, bem como informações sobre o efetivo cumprimento da cláusula geral n. 10  e da cláusula emergencial n. 5:

Cláusula geral n. 10. Providenciar a contratação/nomeação/relotação, de acordo com a legislação vigente, de um(a) novo(a) coordenador(a), para que os dois abrigos institucionais permaneçam com dois coordenadores - 5 dias

Cláusula emergencial n. 1. Encaminhar crianças e/ou  adolescentes do abrigo institucional misto para o abrigo institucional masculino, para que seja resolvida em parte a problemática referente à superlotação do serviço de acolhimento;
Cláusula emergencial n. 2. Para cumprimento do item anterior, deverá ser dada prioridade para que os irmãos fiquem juntos na mesma casa, deverá efetuado um estudo detalhado da situação das crianças e adolescentes e de seus respectivos planos individuais de atendimento, para que se verifique com certeza de que a transferência das crianças e/ou adolescentes não lhes acarretará qualquer prejuízo - 30 dias

Cláusula emergencial n. 4. Adequar os espaços dos abrigos institucionais, para que a problemática da superlotação seja resolvida - 30 dias

Cláusula emergencial n. 5. contratar/nomear/relotar, de acordo com a legislação vigente, um(a) assistente social para o abrigo institucional misto de Palhoça e um(a) técnico(a) de enfermagem - 5 dias

Cláusula emergencial n. 6. nomear novos educadores sociais de acordo com o documento Orientações Técnicas – Serviços de Acolhimento Institucional - 15 dias

Cláusula emergencial n. 7. providenciar (por meio de aquisição/locação, ou outra forma) local com infraestrutura adequada e espaços mínimos sugeridos pela legislação e orientações técnicas vigentes, em área residencial e central, a fim de acolher as crianças e os adolescentes acolhidos no abrigo institucional misto deste município, observando-se as mesmas diretrizes do item 1, referente ao novo abrigo institucional - 15 dias

Cumpra-se.

Palhoça, 17 de junho de 2013.


Aurélio Giacomelli da Silva
 Promotor de Justiça