Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




sexta-feira, 31 de julho de 2015

Fornecimento de alimentação para os adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça - Recomendação expedida



IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00000214-5
Recomendação
Objeto: recomendação às Delegadas de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e ao Diretor do Departamento de Administração Socioeducativo, para que cumpram os ditames previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao fornecimento de alimentação aos adolescentes apreendidos na DPCAMI de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente (art. 201, § 5º, alínea “c”, do mesmo Diploma Legal), e; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento, por meio de audiência de apresentação realizada com um adolescente, acerca da suposta ausência de alimentação durante sua permanência da DPCAMI de Palhoça, após apreensão em razão do cometimento de conduta contrária à lei;

CONSIDERANDO que o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude efetuou "contato com Heloisa Martins Sommacal, do Setor de Nutrição da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, pelo telefone (48) 3664-5907, fomos informados que na Capital foi feito um acordo entre o Judiciário e o DEASE no sentido de que quando o adolescente é apreendido na Delegacia, pelo período de 5 dias, é possível que ele receba alimentação do Plantão de Atendimento Inicial – PAI, pois é a Unidade Socioeducativa mais próxima. Tal situação não afasta a dificuldade enfrentada nos Municípios onde não existe uma unidade próxima das delegacias. Porém, na situação de Palhoça, nos foi repassado que também é possível que o CASE, localizado em São José, forneça alimentação aos adolescentes, porventura, uma vez que, embora não seja tão perto, é a unidade mais próxima. Entretanto, a própria Delegacia teria que fazer a reserva das marmitas e ir até o CASE buscar, porquanto eles não possuem ninguém que faça essa entrega. Aliás, a Heloisa, mencionada anteriormente, já informou o Diretor do DEASE sobre o caso de Palhoça, de modo que eles irão providenciar as marmitas sempre que necessário, assim como no caso de outras cidades que necessitarem, sendo que ela se colocou à disposição para resolver este tipo de situação quando possível" (fls. 46/47);

CONSIDERANDO a necessidade do Estado de Santa Catarina se organizar entre suas áreas/secretarias – Justiça e Cidadania e Segurança Pública - para que os interesses dos adolescentes em conflito com a lei sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO a intenção deste Órgão de Execução de apoiar e estruturar a Polícia Civil de Palhoça, como forma de resguardar e dar continuidade ao excelente  trabalho prestado pela aludida instituição;

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude, adiante assinado, RESOLVE RECOMENDAR e ORIENTAR à Delegada de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, à Delegada Regional de Polícia Civil de Palhoça e ao Diretor do Departamento de Administração Socioeducativo, com cópia das fls. 46/49, o seguinte:

1 – providenciar a alimentação em quantidade necessária para fornecimento aos adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, deslocando um funcionário da DPCAMI para buscar os alimentos no DEASE, mais precisamente no CASE de São José;

2 – articular com todos os envolvidos para que o item anterior seja devidamente cumprido;

3 – não permitir que os adolescentes permaneçam sem alimentação durante o período de apreensão da Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça;

4 – comunicar imediatamente o Ministério Público qualquer dificuldade ou empecilho no fornecimento de alimentação aos adolescentes apreendidos na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, para que este Órgão de Execução possa auxiliar a Polícia Civil desta comarca.

FICA AINDA ESTABELECIDO:

a) O prazo de 10 (dez) dias para o aguardo de resposta quanto à aceitação da presente recomendação;

b) A publicação da presente no mural do Ministério Público de Palhoça.

Palhoça, 30 de julho de 2015.

AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Redução da Maioridade Penal - Carta Aberta de Boaventura de Sousa Santos



Carta Aberta à Presidenta Dilma Rousseff e às Autoridades Políticas e Judiciárias Brasileiras sobre a Redução da Maioridade

Das violências silenciadas pela proposta de redução da maioridade penal no Brasil

No último dia 13 de Julho, o Brasil celebrou 25 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Respondendo à consolidação democrática inaugurada com a Constituição de 1988 e em consonância com a tendência mundial de especialização e especialidade da justiça juvenil, o ECA tem resistido a apelos punitivistas asseverando a necessidade de distinguir entre inimputabilidade e impunidade, repressão e ressocialização.

Neste sentido, perante a prática de ato infracional, o Estatuto simultaneamente afirma a inimputabilidade e prevê a punição através de um elaborado conjunto de medidas socioeducativas, que inclui medidas restritivas de liberdade. Acertadamente, e de acordo com princípios de aplicação da justiça juvenil em democracias avançadas, o Estatuto diferencia as fases de desenvolvimento humano, apelando para a proeminência de objetivos não só disciplinares mas sobretudo educativos no que concerne aos jovens em conflito com a lei.

Infelizmente, no aniversário do ECA, a celebração foi substituída pelo medo. A celebração, isto é, o reconhecimento do papel deste Estatuto na construção de um Brasil mais justo e a correlata discussão acerca dos avanços conquistados, mudanças e melhorias a conquistar para sua aplicação, foi soterrada pela abrupta aprovação pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, da Proposta de Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. O medo, por sua vez, tem-se apresentado em dupla face. De um lado, o medo pelo futuro de um Brasil democrático, que depende do tratamento responsável e digno da sua juventude. De outro lado, a fraudulenta propagação de um clima de medo, que tem tratado a juventude brasileira como um grave fator de risco à segurança pública e centro de disseminação da violência.

Dirijo-vos esta carta depositando minhas esperanças num Brasil jovem. Ao redigi-la venho engrossar o coro daqueles e daquelas que, num esforço extraordinário, têm visibilizado a principal consequência que a adesão à fórmula simplista "jovens infratores=agentes privilegiados da violência endêmica" tem provocado, a ampliação e multiplicação da(s) violências vividas por estes jovens e sobre eles exercida, especialmente jovens pobres, negros, moradores das favelas e das periferias.

1. A violência da responsabilização dos jovens pela falta de segurança

Os dados sobre segurança pública e aplicação de medidas socioeducativas demonstram a ínfima participação dos atos infracionais dos jovens para o cômputo global da criminalidade no Brasil. De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014, enquanto o número de pessoas encarceradas no Brasil atingiu o valor de 574.207; em 2012, registaram-se 20.532 jovens cumprindo medidas socioeducativas. As estatísticas refutam igualmente o argumento de uma tendência à criminalidade violenta por parte de jovens infratores. Ainda de acordo com o Anuário, apenas 11,1% dos atos infracionais correspondem a crimes violentos contra à vida (homicídios e latrocínios).

O excessivo rigor aplicado à responsabilização dos jovens em face dos índices de violência e criminalidade não tem correspondência com uma análise rigorosa acerca do papel do Estado e da comunidade perante crianças e jovens em situação de extrema vulnerabilidade social. Neste caso o excesso, punição dos jovens como forma de atacar as causas da violência, oculta o défice, a violência como consequência do contexto social e de oportunidades no qual os jovens estão inseridos.

Basta verificar que, de acordo com Nota Técnica do IPEA dos adolescentes em conflito com a lei eram do sexo masculino e 60% deles tinham idade entre 16 e 18 anos. Pesquisa realizada pelo IPEA e Ministério da Justiça em 2003 indica que mais de 60% dos adolescentes cumprindo pena nesse ano eram negros, 51% não frequentavam a escola, 49% não trabalhavam quando cometeram o delito, ainda, 66% deles viviam em famílias consideradas extremamente pobres.

2. A violência da inconstitucionalidade e do desrespeito aos direitos humanos de jovens e crianças

Enquanto titulares de direitos fundamentais crianças e jovens estão protegidos pela Constituição e pela vigência de tratados internacionais que têm o Estado brasileiro como signatário. Neste sentido, são vários os instrumentos internacionais que protegem crianças e jovens contra a redução da maioridade penal, como por exemplo:
- Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989 - fixa a idade penal em 18 anos;
- Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança - define criança no limite etário de 18 anos;

Enquanto direito e garantia individual, irrevogável e cláusula pétrea, a proteção das crianças e adolescentes contra a redução da maioridade penal ganha contornos de uma luta defensiva da institucionalidade democrática. Neste domínio, a defesa dos jovens traduz-se na defesa da supremacia da Constituição.

3. A violência da anti-pedagogia punitiva

A proposta de redução da maioridade penal integra um paradigma punitivo no qual se apela a uma solução de via rápida, o Estado penal, para um quadro de vitimização múltipla que exige soluções de política pública integrada. A proposta de Emenda Constitucional atesta a incapacidade dos legisladores e, em última instância do Estado, de aprendizagem a partir da situação carcerária brasileira. Dados oficiais mostram o crescimento exponencial de uma população carcerária que já é a quarta maior do mundo. Uma população cuja pertença étnica e social destaca uma vez mais um regime de punição dirigido a negros e pobres.

De acordo com o Levantamento de Informações Penitenciárias de Junho de 2014, desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma média de 1,1% ao ano. O levantamento ainda destaca que dois, em cada três presos, são negros. Por outro lado, o relatório aponta que oito em cada dez pessoas presas estudaram, no máximo, até o ensino fundamental, enquanto a média nacional de pessoas que não frequentaram o ensino fundamental ou o têm incompleto é de 50%.

Ao passo que na população brasileira cerca de 32% da população completou o ensino médio, apenas 8% da população prisional o concluiu. Os dados demonstram que a solução via Estado Penal destaca-se mais pela seletividade do que pela eficácia do sistema. Em face de uma situação carcerária marcada pela sobrelotação, condições sub-humanas dos estabelecimentos prisionais, incumprimento dos direitos dos reclusos e presença dominante das facções criminosas, a proposta de redução da maioridade penal afasta definitivamente qualquer dever de proteção social e educação com uma geração que estará destinada a engrossar as filas do encarceramento em massa.

4. A violência do extermínio da juventude pobre e negra

Ao afunilar a discussão sobre a violência no jovem infrator, o debate acerca da redução da maioridade penal acaba por evitar a discussão mais ampla acerca da múltipla vitimização e violação de direitos da juventude marginalizada e excluída. Esta falta é ainda mais grave quando colabora na invisibilização de dados acerca do homicídio em massa da população jovem e negra no Brasil.

De acordo com o Mapa da Violência 2015, 46% das vítimas jovens de 16 e 17 anos morreram vítimas de homicídio em 2013. Trata-se de uma taxa de 54,1 homicídios por 100 mil, o que coloca Brasil no ranking de países que mais mata sua juventude. A taxa de homicídios de adolescentes brancos de 16 e 17 anos foi de 24,2 em 100 mil. A taxa equivalente de negros foi de 66,3 por 100 mil. A vitimização negra foi de 173,6%. Morrem, proporcionalmente ao tamanho das respectivas populações, 2,7 vezes mais adolescentes negros. A progressão dos dados no tempo é ainda mais preocupante. Em 2003 a vitimização de jovens negros foi de 71,8%. Em 2013, de 173,6%. O crescimento da vitimização no período foi de 141,7%.

Desvelando a lógica de classificação étnica e social da violência e do encarceramento no Brasil, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014 indica que a população negra é 18,4% mais encarcerados e 30,5% mais vítima de homicídio no Brasil.

A equação entre medo e esperança no que toca às gerações futuras e ao futuro das novas gerações implica um revisitar profundo do papel da justiça penal no Brasil. Um debate rigoroso acerca deste tema exige que se coloque à partida duas perguntas:
(a) quem é que se pode dar ao luxo de ter a proteção integral do Estado?
(b) quem é que dela mais precisa?

Em solidariedade com aqueles e aquelas que mais precisam da proteção integral do Estado, jovens cujas aspirações foram negadas ou tornadas invisíveis pela sistemática e radical exclusão e desigualdade social, venho posicionar-me veementemente contra a proposta de redução da maioridade penal, pedindo às autoridades competentes a adoção de todas as medidas cabíveis para impedir esse retrocesso na história de consolidação democrática do Estado brasileiro.

Boaventura de Sousa Santos
Diretor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Que abuso é esse? | Episódio 08: O caminho da denúncia | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 07: Lobos em pele de cordeiro | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 06: A união faz a proteção | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 05: É preciso ouvir | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 04: Onde há fumaça... | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 03: Perigo no lar | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 02: É só carinho? | Canal Futura

Que abuso é esse? | Episódio 01: Desmascarando o abuso | Canal Futura

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Implementação de dois novos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) em Palhoça (Bela Vista e Jardim Eldorado) - CRAS do Sul de Palhoça: buscas em imóveis aptos à implantação de tal serviço - Celebrado Termo de Ajustamento de Conduta



IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00003983-5

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através de seu Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Palhoça Adriano da Silva Mattos e pela Procuradora do Município Michelle Gastão da Rosa Perdigão têm entre si justo e acertado o seguinte:  

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina como função institucional do Ministério Público a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a instauração de inquérito civil para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem a obrigação de fiscalizar a efetiva implementação e operacionalização do Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal,  bem como a observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei n. 12.435/2011), de acordo com o que determina o artigo 31 do referido diploma legal, principalmente com relação ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, para que seus direitos sejam devidamente resguardados;

CONSIDERANDO que, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que o CRAS é uma unidade pública responsável pela oferta de serviços continuados de proteção básica, com matricialidade familiar e ênfase no território. É a “porta de entrada” dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS. Nele, são necessariamente ofertados os serviços e ações do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativos às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais;

CONSIDERANDO que o trabalho oferecido no CRAS, com ênfase na família, deve privilegiar a dimensão socioeducativa da Política de Assistência Social. Dessa forma, todas as ações profissionais devem ter como diretriz central a construção do protagonismo e da autonomia na garantia dos direitos com superação das condições de vulnerabilidade social e das potencialidades de riscos;

CONSIDERANDO que o CRAS deve contar com uma equipe mínima para a execução dos serviços e ações nele ofertados, sem prejuízo de ampliação de profissionais caso seja ofertado outros serviços, programas, projetos e benefícios;

CONSIDERANDO que nos CRAS, o principal capital é o humano, sejam assistentes sociais, psicólogos e/ou outros profissionais, o que torna necessário capacitá-los periodicamente e de forma continuada, além de integrá-los numa rede nacional de proteção social;

CONSIDERANDO que entre as principais e essenciais atividades desenvolvidas pelo CRAS estão: Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; Entrevista familiar; Visitas domiciliares; Oferta de serviços do PAIF: procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social; conhecimento, acompanhamento e apoio nas avaliações das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF); Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos; Grupo: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva; Vigilância Social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos; Campanhas socioeducativas; Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos; Reuniões e ações comunitárias; Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; Atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência; Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio assistenciais; Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais;

CONSIDERANDO que os serviços desenvolvidos nos CRAS funcionam em parceria com a rede básica de ações e serviços próximos à sua localização. A execução do trabalho em cada CRAS é feita por uma equipe composta de no mínimo um assistente social, um psicólogo, um auxiliar administrativo, um auxiliar de serviços gerais e eventuais estagiários;

CONSIDERANDO que nos CRAS a recepção e a acolhida dos usuários são feitas por assistentes sociais e psicólogos procedendo-se ao reconhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada  BPC e do Programa Bolsa Família  PBF, para cadastramento ou recadastramento, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades do Programa. As famílias e/ou indivíduos são encaminhados para a aquisição dos documentos civis e para os demais serviços de proteção social básica e de proteção social especial  quando for o caso. São, ainda, acompanhadas através de grupos de convivência, reflexão e serviço sócio-educativo e por meio de visitas domiciliares;

CONSIDERANDO que na forma do disposto no art. 4º, par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, p.ú., inc. III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar as duas novas sedes de CRAS, uma no Bairro Jardim Eldorado e outra no Bairro Bela Vista (terreno Jardim Canários), em conformidade com suas respectivas demandas atuais e reais, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, não onerosidade excessiva e eficiência;

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelos CRAS são de suma importância para a população do município, serviços estes que não podem deixar de ser prestados, tampouco podem ser realizados de forma ineficiente;

CONSIDERANDO que por essa razão foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2013.00003983-5, destinado a verificar a implantação de novos Centros de Referência de Assistência Social no Município de Palhoça;

CONSIDERANDO que foram constatados, ao longo do Inquérito Civil mencionado, morosidade na inauguração do CRAS do Bairro Jardim Eldorado, estando atualmente com 80% (oitenta por cento) das obras concluídas, bem como na implantação do CRAS do Bairro Bela Vista, estando em fase inicial de construção;

CONSIDERANDO a necessidade de promover um planejamento para que as duas novas sedes de CRAS sejam efetivamente colocadas em funcionamento, com toda a infra-estrutura e de pessoal adequada ao atendimento das famílias palhocenses;

RESOLVEM

Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas:

I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

1 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Jardim Eldorado

1.1 – concluir as obras e instalações estruturais da sede do CRAS, providenciando: instalação de grades e cortinas nas janelas; aquisição de ar condicionado para as salas, computadores, impressoras, telefones e materiais de escritório (mesas, cadeiras, armários, arquivos, murais e materiais em geral) (prazo: 6 meses);

1.2 - providenciar a contratação ou nomeação de um coordenador (técnico de nível superior, concursado e com experiência em trabalhos comunitários e de gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais), quatro técnicos administrativos de nível médio e quatro profissionais de nível superior (de preferência  dois psicólogos e dois assistentes sociais), para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) (prazo: 6 meses);

1.3 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas (prazo: 6 meses);

2 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Bela Vista

2.1 – concluir as obras e instalações estruturais da sede do CRAS, providenciando: instalação de grades e cortinas nas janelas; aquisição de ar condicionado para as salas, computadores, impressoras, telefones e materiais de escritório (mesas, cadeiras, armários, arquivos, murais, materiais em geral) (prazo: 1 ano e 9 meses);

2.2 - providenciar a contratação ou nomeação de um coordenador (técnico de nível superior, concursado e com experiência em trabalhos comunitários e de gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais), quatro técnicos administrativos de nível médio e quatro profissionais de nível superior (de preferência  dois psicólogos e dois assistentes sociais), para que esta unidade atenda a população em período integral (40 horas semanais – cinco dias por semana) (prazo: 1 ano e 9 meses);

2.3 – garantir acessibilidade nesta unidade para as pessoas com deficiências físicas (prazo: 1 ano e 9 meses).

3 – Do Centro de Referência de Assistência Social do Sul de Palhoça

3.1 – Efetuar nova busca nos imóveis localizados na região sul de Palhoça, para que possa ser encontrado local adequado para a devida construção e implementação do Centro de Referência de Assistência Social do Sul de Palhoça, apresentando-se a documentação comprobatória dos resultados de tal busca no prazo de 90 (noventa) dias.

4 - Cláusula geral  com relação ao veículo dos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social 

1 - Providenciar a aquisição de mais um veículo e a contratação ou nomeação de mais um motorista para os atendimentos de todos os CRAS (prazo: 6 meses); 


II – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público se compromete a:

1. Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos;

2. Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo;

3. No caso de algum fato fortuito ou de força maior, sem responsabilidade do Município de Palhoça, como atraso no repasse de verbas por parte do Estado de Santa Catarina, atraso na licitação/execução/entrega da obra do CRAS do Bela Vista do Estado de Santa Catarina, os prazos do presente acordo poderão ser revisados ou prorrogados, a critério do Ministério Público. 

III  QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO

O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PALHOÇA, conforme art. 13, da Lei 7.347/85, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas.

IV  QUANTO À VIGÊNCIA 

Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data.

V  QUANTO AO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo.

E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Todos os interessados foram cientificados neste ato sobre o arquivamento deste inquérito civil.

Palhoça, 22 de julho de 2015.

                          AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA                       
       Promotor de Justiça

MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município - Compromissária

ADRIANO DA SILVA MATTOS
Secretário Municipal de Assistência Social, representando o Prefeito Municipal de Palhoça -  Compromissário

TESTEMUNHAS:

JANAÍNA PEREIRA DA SILVA
Responsável pela Proteção Social Básica

JOSIAS JOÃO DA SILVA
 Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

RAFAEL ARNS STOBBE
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

CRISTIANE MARÁ PINHO MARQUES
Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Reforma e ampliação da Escola Básica Professora Adriana Weingartner - Acordo judicial não cumprido pelo Município de Palhoça - Pedido de cumprimento da sentença, de aplicação de multa pessoal e de bloqueio de verbas públicas.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC   

Autos n. 0011911-11.2012.8.24.0045
SIG n. 08.2012.00571641-9

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento no acordo judicial homologado às fls. 227/229 e nos artigos 461 e seguintes, 475-I e 475-N, do Código de Processo Civil, vem propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Av. Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, representado pelo Prefeito Camilo Martins, nos moldes do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DA CAUSA:

Infere-se do feito que este Órgão de Execução do Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em desfavor do Município de Palhoça, objetivando a reforma e ampliação da Escola Básica Professora Adriana Weingartner, localizada neste Município de Palhoça (Exordial fls. I/XXIV, com documentos às fls. 2/131).

Ato contínuo, por meio do Despacho de fl. 132, foi determinada a intimação do Município de Palhoça, bem como a intimação pessoal do Prefeito de Palhoça e da Secretária Municipal de Educação, para apresentarem manifestação em 72 (setenta e duas) horas. 

Após as respectivas intimações (fls. 134/135), o Município de Palhoça apresentou manifestação às fls. 136/183, bem como requereu, por meio do petitório de fls. 187/190, a designação de audiência de conciliação.

Por essa razão, este Juízo entendeu por bem designar audiência de conciliação (fl. 192-v.), motivo pelo qual foi realizada no dia 18/04/2013. No entanto, em virtude da ausência de laudos técnicos do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária para celebração de acordo sobre a escola (fl. 199), a audiência foi redesignada para o dia 26/04/2013.

Na sequência, aportaram aos autos expedientes da Vigilância Sanitária de Palhoça (fls. 209/212), da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Projetos (fl. 219), do Corpo de Bombeiros de Palhoça (fls. 220/222) e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil (fls. 223/226).

Na audiência realizada no dia 26/04/2013 (fls. 227/229), foi realizada conciliação, homologando o acordo entabulado nos seguintes termos:

Foi aberto debate sobre a situação da escola, e depois disso, houve acordo no seguinte sentido: a) há necessidade urgente de realização dos reparos estruturais indicados no laudo de vistoria subscrito pelos engenheiros civis, entregue nesta audiência; b) o Corpo de Bombeiros entende que há necessidade, urgente, da colocação de 03 extintores, tipo PQS (Pó Químico Seco de 4kg), sendo dois no pavimento superior e um no pavimento térreo, com a devida sinalização; substituição da mangueira de gás de cozinha e instalação de abertura de ventilação permanente na cozinha; c) A Vigilância Sanitária Municipal entende que há necessidade urgente, de colocação de telas nas aberturas de janelas e portas na cozinha, conserto de azulejos danificados na cozinha, conserto de infiltração no teto da cozinha e colocação de tampas nos vasos sanitários; d) A Defesa Civil entende que há necessidade, urgente, de realização dos reparos indicados pelos engenheiros que estiveram na escola hoje; e) as partes concordam que não há como as reformas indicadas neste termo serem realizadas sem a suspensão das aulas, inclusive da turma pré-escolar (cozinha não vai funcionar, impedindo a confecção de merendas), pelo que entendem necessária tal suspensão pelo prazo mínimo de 15 dias; f) a municipalidade assume o compromisso de, dentro deste prazo de 15 dias, envidar esforços no sentido de realizar todas as reformas indicadas neste termo de audiência e no laudo de vistoria apresentado hoje; g) as aulas não serão retomadas enquanto as reformas mencionadas no item anterior não forem concluídas; h) já há uma área da escola que está interditada pela defesa civil, sendo que tal área será ampliada, de acordo com a visita realizada hoje, sendo que a Defesa Civil tomará as providências necessárias para a demarcação/sinalização desta nova área interditada, encaminhando relatório ao juízo, inclusive com fotos, a respeito das áreas interditadas da escola; i) o Diretor da Escola assume o compromisso de retirar os instrumentos musicais que hoje estão depositados em sala interditada, removendo estes instrumentos para área não interditada; j) o Diretor da Escola assume o compromisso de zelar pela não violação da área interditada pela Defesa Civil, mantendo afastados os frequentadores da escola de tal área; k) o período em que as aulas ficarem suspensas será reposto pela municipalidade durante o ano letivo; l) enquanto as aulas estiverem suspensas, fica proibido o ingresso de pessoas nas dependências da escola, inclusive professores, com exceção do pessoal responsável pelas obras e do Diretor da Escola; m) o Município de Palhoça compromete-se a construir uma nova escola no local onde hoje funciona a Escola Municipal Adriana Weingartner; n) a nova escola entrará em funcionamento no início do ano letivo de 2015, mais especificamente em 1º de março de 2015; o) antes da nova escola entrar em funcionamento, a municipalidade compromete-se a providenciar todos os alvarás juntos aos órgãos competentes (Defesa Civil Municipal (laudo com engenheiro), Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária etc); p) findo o ano letivo de 2013, todos os alunos hoje matriculados na escola em questão serão transferidos para outro local ou outras escolas em condições adequadas (para o ano letivo de 2014), comprometendo-se a municipalidade a garantir vagas para todos alunos, bem como transporte e merenda escolar; q) no ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola, sendo que, após concluídas as obras e concedidos todos os alvarás, a escola nova reiniciará suas atividades em 2015, garantido o retorno para lá dos alunos transferidos no ano anterior.

Ato contínuo, foi certificada a interdição da Escola Básica Professora Adriana Weingartner pelo Oficial da Infância e da Juventude (fl. 230).

Empós, realizada nova audiência para verificar o cumprimento do acordo entabulado anteriormente, ocasião em que constatou-se que os itens "c" e "d" foram cumpridos, tornando possível o retorno das aulas, porém condicionando ao cumprimento do item "b", do Corpo de Bombeiros (fl. 231).

A Vigilância Sanitária de Palhoça e a Defesa Civil do Município apresentaram relatórios às fls. 232/249.

Na sequência, o Corpo de Bombeiros confirmou o cumprimento do item "b" (fl. 250), motivo pelo qual foi autorizado o retorno das aulas no dia 13 de maio de 2013 até o final deste ano letivo (fl. 252 e Certidão de fl. 256).

Por fim, o Ministério Público requereu, com fundamento nos artigos 269, III e 475-N, do Código de Processo Civil a extinção da presente Ação Civil Pública (fl. 258), motivo pelo qual o presente feito foi extinto à fl. 259, transitando em julgado à fl. 266.

II – DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo n. 09.2013.00002286-6 (em anexo), objetivando fiscalizar o acordo judicial homologado às fls. 227/229, especificamente os itens "m" a "q", uma vez que apenas restaram cumpridos na presente Ação Civil Pública os itens "a" a "l".

Para tanto, houve a expedição de diversos expedientes ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador Geral do Município, à Secretária Municipal de Educação, à Diretora da Escola e à Presidente do Conselho Municipal de Educação de Palhoça (fls. 33/36, 44/48), objetivando a verificação do cumprimento dos itens "m" a "q", os quais determinaram:

m) o Município de Palhoça compromete-se a construir uma nova escola no local onde hoje funciona a Escola Municipal Adriana Weingartner; n) a nova escola entrará em funcionamento no início do ano letivo de 2015, mais especificamente em 1º de março de 2015; o) antes da nova escola entrar em funcionamento, a municipalidade compromete-se a providenciar todos os alvarás juntos aos órgãos competentes (Defesa Civil Municipal (laudo com engenheiro), Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária etc); p) findo o ano letivo de 2013, todos os alunos hoje matriculados na escola em questão serão transferidos para outro local ou outras escolas em condições adequadas (para o ano letivo de 2014), comprometendo-se a municipalidade a garantir vagas para todos alunos, bem como transporte e merenda escolar; q) no ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola, sendo que, após concluídas as obras e concedidos todos os alvarás, a escola nova reiniciará suas atividades em 2015, garantido o retorno para lá dos alunos transferidos no ano anterior.

O Conselho Municipal de Educação assim relatou (fl. 49):

Entramos em contato com a direção da escola e segundo o Diretor Gilberto Silva, não há prazo para a construção da nova escola. Os alunos continuam ocupando o mesmo prédio, no qual uma parte passou por alguns reparos e outra parte ainda encontra-se interditada, também sem prazo para construção, as crianças não tem acesso a esta parte que foi interditada.
Segundo relato do Diretor a Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Schard destaca que não se iniciou as obras devido às dificuldades de licitações, que o problema deverá ser resolvido somente em 2016 com a construção de uma nova escola. (grifou-se)

A Secretária Municipal de Educação e o Diretor da Escola apresentaram as seguintes informações (fls. 50/62):

m) [...]
Cabe esclarecer após a assinatura do Termo ora citado esta Secretaria tomou a providência imediata pra abertura de licitação para reforma da referida Unidade escolar (anexo 01).
n) [...]
Para o cumprimento da referida cláusula a Secretaria de Educação requereu junto a Secretaria de Administração abertura de licitação para contratação de empresa especializada na área de Engenharia e arquitetura para realização de estudo Geotécnico e elaboração de projetos executivos cumprindo assim dispositivo do artigo 13, II, da Lei 8666/93 (anexo 02).
É pertinente informar que a primeira licitação deu "deserta", obrigando assim novo procedimento que acarretou no atraso do processo.
o) [...]
Quando a esta cláusula todos os projetos ora realizado pela Prefeitura Municipal, cumprem a normativa elencada pelos Órgãos que expedem os referidos alvarás.
p) [...]
Quando à cláusula p- a municipalidade não mediu esforços para aquisição de espaço físico com objetivo de relocar os alunos, porém cabe pontuar que seguindo os trâmites da licitação ainda não houve a necessidade, podendo até momento, os alunos permanecerem nesta Unidade Escolar até que ocorra nova licitação, com a homologação e adjudicação da Secretaria de administração (anexo 03).
q) No ano de 2014, serão iniciadas as obras da nova escola (anexo 04). (fls. 50/52)

Após, novos expedientes foram encaminhados à Secretária Municipal de Educação e ao Diretor da Escola (fls. 67/68, 73/74, 81/82 e 87/88), ocasião em que apresentaram as seguintes justificativas (fls. 90/100):

Quanto ao assunto temos a informar a Vossa Senhora que:
- Foi elaborado projeto piloto para solicitação de processo licitatório de contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura.
- Houve a abertura de processos licitatório na modalidade convite n. 154/2013, tendo sido anulado por falta de participantes e o n. 144/2014, que foi arquivado em virtude do comparecimento de apenas dois proponentes, conforme C.I n. 330/2013, de 02.10.2013 e CI n. 191/2014, de 29.09.2014, em anexo.
- O projeto piloto em decorrência das licitações anulada e arquivada foi reelaborado.
- Em 24.02.2015, conforme Requisição de Compras n. 219/2015 solicitado Aquisição de Serviços de Empresa especializada em projeto de engenharia e arquitetura para reforma e ampliação da Escola Básica Adriana Weingartner, localizada no bairro Caminho Novo, conforme documento anexo.
É interesse desta Secretaria agilizar a data da licitação e posterior licitação da construção da nova escola para o primeiro semestre de 2015. 
Quanto à transferência dos alunos da Escola Básica Professora Adriana Weingartner para outro local ou outras escolas, informo que serão transferidos para o prédio localizado no jardim Eldorado, onde funcionou a Escola Básica Frei Damião (fls. 90/91).

Portanto, há evidente descumprimento do título executivo judicial de fls. 227/229, motivo pelo qual, em razão da urgente necessidade de se fazer cessar a violação do direito fundamental à educação, este Órgão de Execução não tem outra alternativa senão a de promover o cumprimento da sentença para salvaguardar os interesses dos estudantes residentes em Palhoça e que necessitam de educação de qualidade em ambiente adequado e seguro.

É oportuno destacar que são estas crianças e adolescentes que a própria Constituição Federal denomina "sujeito de direitos". São eles a "prioridade absoluta constitucional", que estão sendo vítimas da omissão do Município demandado.

Assim sendo, é irrefutável que o Município de Palhoça deve construir uma nova escola no local onde funciona a Escola Básica Professora Adriana Weingartner, com todas as exigências técnicas e alvarás dos órgãos técnicos (Defesa Civil Municipal, Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária), a fim de promover um ambiente propício de educação apto a amparar estas pessoas que são o futuro da nação.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Infere-se da literalidade do artigo 475-I, do Código de Processo Civil que:

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

Assim, uma vez verificado o não cumprimento do título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público pode requerer o cumprimento da Decisão de fls. 227/229.

Nesse sentido, é a judiciosa jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS AGRAVADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE OS AGRAVADOS APENAS INICIARAM OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO FINAL DO PRAZO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. DESÍDIA DOS AGRAVADOS CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE DEVE SER LIMITADA AO BEM DA VIDA TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Não há como se acolher a justificativa de que o atraso no cumprimento deu-se devido à culpa de terceiros quando das provas colacionadas aos autos pode-se verificar a ocorrência da desídia dos Agravados em realizar a obrigação assumida no acordo judicial. II - Configurada a inércia dos Agravados em cumprir o acordo estabelecido entre as partes, necessário se faz a concessão de prazo exíguo para o cumprimento da obrigação e, em caso de novo descumprimento, fixa-se, desde já, multa diária. III - No que tange ao valor da astreintes, essas devem ser limitadas ao valor do bem tutelado a fim de evitar enriquecimento sem causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031055-7, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-08-2014). 

Sobre isso, o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

Portanto, presente o título executivo judicial e demonstrada a inadimplência do demandado, que não comprovou o cumprimento de seu dever jurídico, o cumprimento da sentença é medida que se impõe.

No que diz respeito aos meios coercitivos visando o cumprimento do título executivo judicial, estabelece o artigo 461, do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Assim, o Ministério Público reputa ser imprescindível a fixação de multa diária e pessoal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), enquanto não demonstrado o cumprimento integral das obrigações.

Sobreleva ressaltar que a imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que esta deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Aliás, Ada Pelegrini Grinover, explicando o acima exposto, prescreve o significado do “Contempt of Court”:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, do Ministério Público e do próprio título executivo judicial, este instituto deve ser aplicado nesse caso.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu em caso análogo ao vertente:

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE, REPRESENTADA, NO ATO, PELO PREFEITO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM CONSTRUIR NOVO ATERRO SANITÁRIO E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO VOLTADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EX-PREFEITO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. VALIDADE. ANUÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS INSERTAS NO TAC. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO, NO MÉRITO, DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, COM INCLUSÃO DO PROJETO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, PORÉM NÃO CUMPRIDA PELA GESTÃO ULTERIOR. FATO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NA ÉPOCA DO COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO ACORDO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 
Conquanto os efeitos jurídicos da obrigação assumida por representante do Poder Público são a este imputados, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte quando consta no termo de ajustamento de conduta cláusula de responsabilidade pessoal da pessoa natural na eventualidade de descumprimento da obrigação assumida. "A responsabilidade da multa cominatória pelo descumprimento da tutela judicial, autorizada pelo CPC (art. 461, § 2º), recai sobre a pessoa do agente público e não sobre o ente público. (TJSC: Agr.Instr. n. 2002.021115-5, rel. Desembargador Newton Janke, Primeira Câmara de Direito Público, 13 [...] (Processo: 2006.003282-3 (Acórdão). Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data: 29/08/2008. Classe: Apelação Cível). 

É essencial aqui a responsabilização pessoal dos gestores, pela omissão, porque o problema relacionado à estrutura do estabelecimento de ensino está colocando em risco e prejudicando, diariamente, os estudantes da Escola Básica Professora Adriana Weingartner, e também porque mesmo com a ciência acerca da precariedade da situação e a promessa de que nova escola seria instalada no local, nada foi feito! 

Assim, como forma de dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja esta cobrada pessoalmente do Prefeito Municipal, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de não cumprimento da Decisão de fls. 227/229, medida coercitiva esta que pode ser agravada ou alterada, se houver novo descumprimento, nos  moldes do artigo 461, § 5º e § 6º do Código de Processo Civil.

Desse modo, a medida aqui postulada tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.


IV – DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS:

O Ministério Público requer o bloqueio das verbas públicas necessárias e pertencentes ao Município de Palhoça, por meio do Bacenjud, para garantia do cumprimento da sentença do caso vertente.

O bloqueio de valores é perfeitamente cabível se o Ente Público se opõe a cumprir determinação judicial, como meio de suprir necessidade urgente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Existem situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente o direito à educação. [...] IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. O bloqueio de valores apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. Agravo de instrumento provido parcialmente, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70039959424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em 22/11/2010) 

ECA. APELAÇÃO. PEDIDO DE VAGA EM CRECHE E EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. [...] 2. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70043742972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011) 

Desta forma, a medida postulada anteriormente (bloqueio de verbas municipais) tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

V – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O cumprimento da sentença do título executivo judicial (Acordo homologado às fls. 227/229), determinando a fixação de multa diária e pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cobrada do Prefeito Camilo Nazareno Pagani Martins, diretamente de sua folha de pagamento, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Palhoça (FIA), em eventual não cumprimento do acordo homologado às fls. 227/229;

2. A intimação do Prefeito de Palhoça para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de relatório/planilhas, orçamento com os respectivos valores de despesas que o Município de Palhoça empenhará para dar cumprimento ao acordo homologado às fls. 227/229;

3. Em eventual descumprimento do título executivo judicial, o imediato bloqueio das contas do Município de Palhoça, através do BacenJud, no valor do orçamento a ser apresentado pelo demandado;

4. Além disso, que sejam determinadas as medidas judiciais necessárias, para a efetiva obtenção do resultado prático do presente cumprimento de sentença, nos moldes do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Por fim, a juntada do Procedimento Administrativo n. 09.2013.00002286-6, em anexo.

Palhoça, 02 de julho de 2015.


Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça