Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




segunda-feira, 5 de maio de 2014

Suposta falta de atendimento prioritário, no que se refere à saúde, educação e assistência social em favor das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente neste Município de Palhoça - Instaurado inquérito civil.



PORTARIA N. 06.2014.00004475-3/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar a falta de atendimento prioritário, no que se refere à saúde, educação e assistência social em favor das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente neste Município de Palhoça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio deste Órgão de Execução, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que "compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que para as crianças e os adolescentes que possuem vínculos familiares rompidos ou fragilizados a legislação pátria determinou a criação das entidades de atendimento de acolhimento institucional para salvaguardar essas pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que o serviço de acolhimento institucional é caracterizado como serviço de proteção social especial de alta complexidade no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO que são considerados serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO que esses serviços visam a garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade (<http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade>);

CONSIDERANDO a necessidade de ser prestado atendimento com qualidade para os acolhidos desta urbe, bem como a necessidade de ser observada a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que  "a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que aportaram nesta Promotoria de Justiça informações de que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente não estão recebendo atendimento prioritário na área da saúde do Município de Palhoça e que a perpetuação dessa condição certamente está prejudicando o futuro de crianças e de adolescentes, que já sofrem muito pelo afastamento do convívio familiar e pelo desrespeito que está sendo impingido diariamente pela falta de atendimento preferencial;

RESOLVE INSTAURAR  INQUÉRITO CIVIL, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

1. A autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

2. A elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 81/2008/PGJ;

3. A remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mp.sc.gov.br, no formato determinado pelos Atos n. 81/2008/PGJ e 323/2008/PGJ; 

4. A Remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (cij@mp.sc.gov.br), em cumprimento ao disposto no artigo 22 do Ato n. 81/2008/PGJ;

5. A afixação desta portaria no local de costume.

6.  Este Órgão de Execução do Ministério Público determina que sejam expedidos ofícios ao Prefeito de Palhoça, ao Procurador-Geral do Município, ao Secretário Municipal de Saúde, à Secretária Municipal de Educação, ao Secretário Municipal de Assistência Social, às duas Dirigentes dos Abrigos Institucionais denominados de Masculino e de Misto e à Diretora da Alta Complexidade de Palhoça, Maristela Truppel, com cópia desta Portaria, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias:

6.1. informações detalhadas acerca da falta de preferência/preferência/primazia no atendimento pela rede pública municipal de saúde/educação/assistência social de Palhoça, em prol das crianças e dos adolescentes acolhidos institucionalmente nesta Comarca;

6.2. informações minuciosas sobre as medidas que já foram ou  estão sendo adotadas a fim de que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente tenham preferência/preferência/primazia no atendimento pela rede pública municipal de saúde;

6.3. outras informações cabíveis.

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 11 do artigo 81/2008/PGJ.

Palhoça, 05 de maio de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

Um comentário:

  1. Como podemos falar de prioridade pelas secretarias , se mesmo nas casas lares, não existe um cuidado para com as crianças e adolescentes. Fatos são relatados para as coordenações e nada é feito. Situações sérias estão ocorrendo entre os abrigados, principalmente com as mudanças feitas ultimamente ... que vai estourar a qualquer momento.. pena daqueles que precisam daquele lugar ... avaliação já ...

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