Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Omissão do Município de Palhoça com relação às atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Ação Civil Pública




EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA/SC.   



URGENTE




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu Órgão de Execução, com fundamento nos artigos 1º, incisos II e III, 127, caput, 129, incisos II e III, e 227, caput, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; nos artigos 3º, 4º, 88, inciso II, 148, inciso IV, 201, incisos V e VIII, 209, 210, inciso I, e 213, todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); nas Resoluções n. 105, 116 e 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e demais dispositivos pertinentes, vem propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR,


em desfavor do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 82.892.316/0001-08, com endereço na Avenida Hilza Terezinha Pagani, n. 289, Parque Residencial Pagani, Palhoça/SC, por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:


I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

Extrai-se da Lei n. 8.069/90 que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme se depreende da leitura do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Infere-se ainda da lei antes mencionada que as ações relacionadas à criança e ao adolescente serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa (artigo 209 da Lei n. 8.069/90).

Paralelamente, o Código de Processo Civil (art. 100, inciso IV, alínea 'd'), dispõe taxativamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

Portanto, como a presente Ação Civil Pública tem por escopo suprimir irregularidades relacionadas ao não atendimento das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município (CMDCA de Palhoça/SC), a fixação da competência deve ocorrer neste foro judicial.


II – DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Da legislação constitucional e infraconstitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos.

O artigo 127, caput, da Constituição Federal prescreve que: 

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 

Ademais, o artigo 129, incisos II e III, da Constituição de 1988 dispõe:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
[...] 
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

E no tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, claro é o artigo 201 da Lei n. 8.069/90, que enuncia:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: 
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 
[...]
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza o Ministério Público a propor ações destinadas à tutela desses interesses em juízo. 

Acerca da legitimidade do Ministério Público, Hugo Nigro Mazzilli leciona que:

[...] Diz o art. 127, caput, da Constituição que o Ministério Público está encarregado da defesa dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis. Daí se infere que, quanto aos interesses de caráter social, o Ministério Público os defende todos, e, quanto aos individuais, apenas se indisponíveis. À primeira vista, poderíamos ser tentados a crer que o Ministério Público não poderia defender interesses individuais homogêneos, quando disponíveis; assim, vez ou outra se vê na jurisprudência algum julgado a dizer que o Ministério Público só poderia defender interesses individuais homogêneos se indisponíveis. Essa, porém, é leitura apressada do dispositivo constitucional. Sem dúvida, há absoluta compatibilidade em que o Ministério Público defenda interesses individuais homogêneos, quando indisponíveis. Mas quanto aos interesses individuais homogêneos disponíveis, o Ministério Público também os poderá defender, quando tenham suficiente expressão ou abrangência social, o que lhes conferirá a natureza de interesse social [...] (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 107/108).

De mais a mais, infere-se da dicção do artigo 2º, § 3º da Resolução n. 105 do CONANDA, alterada pela Resolução n. 116 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que:

§ 3º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Assim, denota-se que o Ministério Público detém legitimidade para propor esta ação.


III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por outro lado, inegável que o Município de Palhoça possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Extrai-se da documentação que instrui este feito que o demandado está desrespeitando a autonomia legalmente prevista em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), Conselho este que faz parte da política pública municipal desta Comarca, nos termos, inclusive, da Lei Municipal n. 2.235/1992.

Logo, conclui-se que o Município aludido possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Civil Pública, uma vez que o CMDCA prejudicado e, consequentemente, as crianças e os adolescentes que estão com seus direitos violados em razão da inércia da municipalidade são todos de Palhoça/SC. 


IV - DOS FATOS:

Este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n. 06.2012.00009046-1, destinado a fomentar a efetiva atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA) (Portaria – fls. 2/4).

O aludido procedimento foi instaurado pois aportaram nesta Promotoria de Justiça várias notícias de que o CMDCA de Palhoça, cumprindo seu papel legalmente previsto, deliberou pela utilização de valores do FIA (Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente), a fim de salvaguardar os direitos de crianças e de adolescentes palhocenses em diversas finalidades, mas os recursos não foram disponibilizados/liberados pelo Município demandado, que apresentou justificativas descabidas para não cumprir as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convergindo na não implementação de políticas de atendimento indispensáveis, senão veja-se:

O CMDCA de Palhoça deliberou pela liberação de recursos do FIA para despesas com a campanha do dia 18 de maio (Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes), consistente em confeccionar e instalar lonas com impressão digital em painéis localizados neste Município de Palhoça (fls. 5/14, 16/21 e 29/33).

Todavia, a municipalidade,  informou, em síntese, que não seriam liberados os valores deliberados pelo CMDCA, diante do período eleitoral (eleições municipais de 2012) (fls. 15 e 22/24). 

Ademais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça definiu pela aplicação de recursos do FIA para o pagamento de 12 (doze) unidades de mesas com cadeiras para manicuro e pedicuro, modelo cirandinha Germany, para utilização nos Projetos da Associação Pró-Bejaru, que atende crianças e adolescentes carentes (fls. 34/40).

Porém, novamente o Município demandado apresentou óbice à liberação dos valores necessários para a compra dos móveis acima mencionados.

De mais a mais, o CMDCA decidiu pela liberação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente visando à confecção de 2.000 duas mil unidades de livretos infantis com o tema "Estatuto da Criança e do Adolescente Ilustrado", para ser trabalhado na rede municipal de ensino (fls. 41/47, 52/64 e 83/86).  

Contudo, outra vez o requerido alegou o período eleitoral para não repassar os valores necessários à implementação da política pública deliberada pelo CMDCA (fl. 41).

Em razão disso, este Órgão de Execução do Ministério Público, no objetivo de eliminar as infringências às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, bem como no intuito de evitar futuros óbices municipais na implementação das políticas públicas definidas pelo CMDCA, propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas ao Município de Palhoça demandado (fls. 123/140).

Mas, no dia 20 de novembro de 2012, em audiência realizada nesta Promotoria de Justiça, os representantes legais do Município recusaram-se a celebrar o acordo extrajudicial (fls. 141/142), em virtude do final do mandato do atual Prefeito Municipal e de não haver transição no governo, fatos esses que não justificam e não podem se sobrepor aos interesses das crianças e adolescentes de Palhoça, que recebem proteção por meio da atuação do CMDCA, por intermédio de seus projetos.  

Sobreleva ressaltar que posteriormente à audiência aludida, o Município de Palhoça, por meio do Prefeito Municipal, encaminhou, no dia 26 de novembro de 2012, o Ofício n. 478/2012/GAP, noticiando, em resumo, que "quase todos os itens do TAC já se encontram cumpridos, conforme informado pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Palhoça" (fls. 143/144, instruído com o balancete financeiro do FIA – fls. 145/160). 

Nesse expediente, chama a atenção o fato do prefeito reconhece que as cláusulas do acordo extrajudicial proposto se tratam de obrigação do Município, na medida em que não as cumpre, demonstrando grande descaso com as políticas públicas que deveriam ser prioritárias. 

Além disso, o espanto alegado na não notificação do alcaide não deve subsistir, pois os representantes diretos do prefeito (Secretário de Administração e Procurador-Geral do Município) tiveram acesso às resoluções do CMDCA, de cunho cogente, e simplesmente indeferiram a liberação das verbas, deixando portanto o Município de cumprir sua obrigação (fls. 15 e 22-24) 

Como se isso não bastasse, no dia 28 de novembro de 2012, o Coordenador Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, Sr. Carmelino da Silva, remeteu para este Órgão de Execução do Ministério Público o Ofício n. 127/CMDCA/2012, ocasião em que informou que as deliberações relativas às duas mil unidades de livretos do ECA Ilustrado, às doze unidades de cadeiras para a Associação Pró-Brejaru e à Campanha do dia 18 de maio (combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes) continuavam indeferidas (fls. 162/171).  

Dessa forma, a informação do Município demandado, no que se refere ao cumprimento das cláusulas da minuta do ajuste, é diametralmente oposta à realidade noticiada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça.

Assim, percebe-se que o Município demandado está desrespeitando, reiteradamente, as decisões do CMDCA de Palhoça, decisões essas que devem vincular as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 

Frise-se que ao não adotar as providências administrativas necessárias à liberação dos recursos do FIA de Palhoça, o requerido está menosprezando o princípio da prioridade absoluta constitucionalmente previsto em prol dos infantes, bem como vilipendiando os princípios atinentes à administração correta dos recursos públicos.

Portanto, as crianças e os adolescentes desta Comarca estão tendo seus direitos, constitucionalmente assegurados, violados diariamente, e o Município de Palhoça, ao não proceder à tomada das medidas administrativas para liberar os recursos do FIA, deliberados pelo CMDCA, está prejudicando e obstando a implementação de políticas públicas essenciais em favor dessas pessoas em desenvolvimento.

Registre-se  que o Conselho de Direitos é o órgão que detém a prerrogativa legal de deliberar sobre os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, definição essa que obriga o administrador, que não pode discutir o mérito, a conveniência e a oportunidade da decisão.

Ressalte-se também que os objetos das deliberações do Conselho de Direitos estão previstos no plano de ação de tal órgão (fls. 50/51 e 66/82).

Dessa forma, não pode o Executivo rebaixar a ímpar atribuição do CMDCA de Palhoça, ao não efetivar as suas deliberações. Deve, sim, o demandado obedecer às deliberações do Conselho Municipal de Direitos, bem como deve fornecer suporte organizacional, estrutura física e recursos humanos e financeiros para este importante órgão da área da infância e da juventude. 

É oportuno destacar que é obrigação do Município requerido observar a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, assim como é dever do demandado respeitar a atuação, a autonomia e toda a legislação que ampara o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão paritário, que é representado, inclusive, pela administração pública, por meio da ala governamental que integra o Conselho de Direitos.

Aliás, é imperativo que, observando as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), o demandado destine recursos do FIA somente após deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão este que possui a competência una e exclusiva quanto à utilização dos recursos do fundo aludido e que não precisa respeitar eventual ingerência do administrador público.

De mais a mais, para garantir efetividade e autonomia ao CMDCA, para proporcionar a destinação correta de recursos públicos na área da infância e juventude, e para propiciar status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado ao fundo dos direitos da criança e do adolescente, gerido pelo Conselho Municipal de Direitos, deve o FIA utilizar o mesmo número base de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica do órgão ou secretaria à qual for vinculado por lei, possuindo, no CNPJ, um número de controle próprio.

Desse modo, conclui-se que cabe ao administrador apenas a obrigação de cumprir o que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidiu em relação às políticas públicas para a infância e juventude, observando toda a legislação e resoluções que amparam a atuação desse órgão fundamental para a política municipal de atendimento da criança e do adolescente.

E nem se alegue que o período eleitoral obsta a liberação de recursos do FIA.

Sabe-se que neste ano de 2012 foram realizadas as eleições municipais. 

Assim, nesse período de eleições, proíbem-se algumas condutas aos agentes públicos, no escopo de preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.

Atente-se que estas vedações estão elencadas basicamente no artigo 73 da Lei n. 9.504/97, que estabelece normas para a realização das eleições.

Todavia, essas proibições admitem algumas exceções visando ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

E como a função exercida pelo CMDCA certamente é essencial, porque é órgão responsável pela promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes e que possui a incumbência de zelar pela prioridade absoluta destes, deve funcionar ininterruptamente e suas deliberações devem ser atendidas em qualquer período do ano, quando previstas no plano de ação, pois os direitos das crianças não podem e não devem esperar o término de um período eleitoral para serem efetivados, sob pena da burocracia odiosa retardar o desenvolvimento dessas pessoas que são titulares do direito fundamental, da prioridade absoluta e da proteção integral.

Destarte, é evidente que o Município requerido deve adotar as providências administrativas necessárias à liberação dos recursos do FIA deliberados pelo CMDCA, com urgência, haja vista a prioridade absoluta prevista em prol das crianças e dos adolescentes, bem como não deve obstar a efetivação das futuras decisões do Conselho Municipal de Direitos.  

É essencial mencionar que o Ministério Público procurou incessantemente o meio extrajudicial para suprimir as infringências às deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Entretanto, o Município efetivamente não demonstrou interesse no comprometimento com as crianças e adolescentes que serão beneficiados com os valores do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, pessoas essas que são vítimas de violência sexual, da miséria, da desorganização familiar, da corrupção e vítimas da omissão estatal.

Assim, o ajuizamento desta demanda é medida que se impõe, a fim de garantir dignidade às crianças e aos adolescentes que serão beneficiados pelos valores do FIA.

Sobreleva ressaltar que a ausência de políticas públicas na área da infância e juventude compromete o desenvolvimento de nossas crianças e futuros cidadãos,  contribuindo para o aumento da pobreza e dificultando cada vez mais a pretendida erradicação do trabalho e da mendicância infantil, entre outros efeitos nocivos. 

Indiscutível, portanto, que o Município de Palhoça ao invés de desempenhar corretamente o seu papel, respeitando a vinculação das deliberações do CMDCA e observando o princípio constitucional da prioridade absoluta, negou-se a cumprir a legislação pátria e consequentemente negou-se a efetivar garantias previstas em favor das crianças e dos adolescentes.

Atente-se que existe recurso suficiente para efetivar as deliberações do CMDCA de Palhoça, pois o FIA possuía, até o mês de outubro de 2012, o saldo de R$ 328.457,78 (trezentos e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) (fl. 149), sendo que as despesas deliberadas pelo Conselho Municipal são de R$ 18.908,00 (dezoito mil novecentos e oito reais) [soma: R$ 7.800,00 (fl. 9 – Campanha do dia 18 de maio); R$ 6.708,00 (fl. 37 - 12 unidades de cadeiras) e R$ 4.400,00 (fl. 41 – Livretos – ECA Ilustrado)].

Destarte, é chegada a hora dos administradores de nossas cidades entenderem a importância do controle social, por meio dos conselhos de direitos, que efetivamente de forma deliberativa  e democrática devem participar do governo, na formulação de políticas públicas essenciais à população, principalmente na área da infância e da juventude. A fiscalização desses conselhos também é essencial, vedando-se finalmente a distância olímpica e alienante entre a população e o governante, que muitas vezes acaba tomando decisões que passam longe dos reais objetivos daqueles que mais necessitam. 

Por tais razões, não restam alternativas senão a de buscar a tutela jurisdicional, com o intuito de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais, obrigando o Município de Palhoça a respeitar as atuais e as futuras deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, que não deve ser apenas um órgão despachante, encaminhador, carimbador ou de menor importância. Pelo contrário, deve ser órgão atuante da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente.


V - DO DIREITO:

Extrai-se da atual Constituição do Brasil que a República Federativa tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III). 

Ademais, a Constituição da República Federativa de 1988 estabelece em seu art. 227, caput, que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse diapasão, o Estatuto da Criança e do Adolescente afirma:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

E, no escopo de organizar a política de atendimento dos direitos afetos à criança e ao adolescente, a Lei n. 8.069/90 prevê:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
[...]
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

Nesse passo, a Resolução n. 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe sobre as atribuições dos Conselhos antes mencionados, bem como acerca da importante vinculação destes aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Art. 2º. Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 7º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou da Secretaria à qual for vinculado por lei, conforme dispõe o art. 2º da presente Resolução. 
§1º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.

Art. 8º. O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo
[...]
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. 

Art. 9º. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: 
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; 
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; 
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e 
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7º, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais [...].

Art. 21 O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo conforme dispõe o artigo 6º, caput, desta Resolução, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
[...]
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 

De mais a mais, a dicção da Resolução n. 105 do CONANDA é clara ao asseverar que:

Art.1º Ficam estabelecidos os Parâmetros para a Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos. 227, §7º da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.

Art.2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.
[...]
§2º. As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Logo, verifica-se que a legislação brasileira estabeleceu a criação dos Conselhos de Direitos para zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sendo que para efetivar essa prioridade e a proteção integral aos infantes, o CMDCA delibera e fixa critérios para a utilização dos recursos do FIA, vinculando o administrador quanto à prioridade a ser observada quando da destinação dos valores do fundo.  

E sobre as importantes funções dos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, os doutrinadores abalizados lecionam:

"Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um importante instrumento do novo direito da criança e do adolescente, constituindo-se em condição fundamental para a plena participação popular na determinação das políticas públicas voltadas ao público infantojuvenil" (VERONESE, Josiane Rose Petry. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 196).

Corrobora:

"Nos municípios, também devem existir os conselhos de direitos, que terão importância ímpar, pois, além de deliberação em torno das políticas públicas, também organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais" (ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 285).

Nesse sentido:

"o Conselho de Direitos é o órgão que detém a prerrogativa legal e constitucional de deliberar (diga-se: definir; decidir) quais as políticas de atendimento que deverão ser implementadas em prol da população infanto-juvenil (ou seja, quais as “estratégias” serão empregadas, a partir de ações articuladas entre os diversos órgãos, programas e serviços existentes - ou a serem criados - no sentido da efetivação dos direitos assegurados pela lei, e em última análise pela Constituição Federal, a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias). Uma deliberação do Conselho de Direitos vincula (obriga) o administrador, que não terá condições de discutir seu mérito, conveniência e oportunidade. Isto ocorre, primeiramente, porque uma deliberação do Conselho de Direitos estará invariavelmente revestida do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, caput, da CF) que, na forma do art. 4º, par. único, do ECA, importa na preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção à criança e ao adolescente. Em segundo, é de se considerar que a administração pública já está devidamente representada pela ala governamental que integra o Conselho de Direitos, participando assim diretamente dos debates e da tomada de decisões pelo órgão. O Conselho de Direitos não é, de modo algum, um órgão “alienígena” à estrutura de poder do ente federado, mas sim a integra, detendo uma competência Executiva típica em relação às políticas públicas para a infância e adolescência a serem implementadas nos mais diversos setores da administração. Desta forma, havendo uma deliberação do Conselho de Direitos, ao “chefe” do Poder Executivo (que presumivelmente dela participou, através de seus representantes junto ao órgão), resta apenas a obrigação de cumprir com o que foi decidido, devendo para tanto adequar os órgãos, serviços e, é claro, o orçamento público" (DIGIÁCOMO, Murillo José. et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba, 2010. <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf>) (grifo nosso).

Aliás, sobre o vertente caso, é a judiciosa jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.
1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador.
2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas.
4. Recurso especial provido" (STJ -Resp 493811 / SP. RECURSO ESPECIAL 2002/0169619-5. Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 11/11/2003. Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 236. RDDP vol. 14 p. 120) (sem grifo no original);

Ainda:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ECA DETERMINAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE DESTINAR VERBA ORÇAMENTÁRIA SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE ADOLESCENTES INFRATORES ADMISSIBILIDADE Cabe ao poder judiciário o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, não se admitindo que possa invadir o espaço reservado a discricionariedade da administração, decidindo acerca da conveniência e oportunidade da destinação de verbas, ressalvados os casos em que o legislador, através de disposição legal, já exerceu o poder discricionário, tomando a decisão política de estabelecer prioridades na destinação de verbas. Em se tratando do atendimento ao menor, submeteu o legislador a decisão acerca da convivência e oportunidade a regra da prioridade absoluta insculpida no artigo 4, do eca e no artigo 277 da Constituição Federal. Embargos infringentes não acolhidos. (TJRS. 4º G.C.Cív. EI 598164929 RS. Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz J. em 11.12.1998) (sem grifo no original). 
(http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=315).

Para arrematar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando decisão que havia obrigado um município a repassar recursos oriundos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme deliberação do CMDCA, julgou no seguinte sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MUNICÍPIO - ORÇAMENTO - DESTINAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE VERBAS PARA FUNDO MUNICIPAL - PLANO DE APLICAÇÃO.
O ECA trouxe novas regras aplicáveis ao direito público e, com elas, a possibilidade da utilização dos meios judiciais atinentes a execução dos princípios vetores atinentes a espécie. A ação civil pública é meio idôneo ao "Parquet" para concretizar a aplicação dos valores aprovados pelo poder legislativo, regularmente, no orçamento, e destinados as entidades privadas beneficiadas pelo plano correspondente, elaborado pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, no município. Indisponibilidade do valor, e o seu depósito a ordem do juízo, para organizar o repasse. Possibilidade. Apelo improvido. Sentença confirmada.
(TJRS. 8ª C. Cív. AC nº 598093391. Rel. Des. Breno Moreira Mussi. J. em 11/02/1999). (grifou-se)
(http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1262).

Portanto, extrai-se da legislação, da doutrina e da jurisprudência brasileiras que as decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil e o administrador deve adotar as providências administrativas necessárias à liberação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), que é gerido pelo CMDCA, observando o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.


VI – DA NECESSIDADE DA LIMINAR:

A inércia e a omissão do Município demandado no que tange à não liberação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça), por ser ilegal, não deve prosperar.

De outro modo, a postergação da infringência às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente faz com que a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente não seja efetivamente implementada e fiscalizada em Palhoça, o que certamente prejudica inúmeras crianças e adolescentes. O CMDCA está engessado, estático.

Pergunta-se: 

Quantas adolescentes deixaram de participar do projeto da Associação Pró-Brejaru que objetivava ensinar a profissão de manicuro e pedicuro, que não foi colocado em prática em razão do Município requerido não liberar valores do FIA, após deliberação do CMDCA, para a aquisição de 12 mesas e cadeiras para tal finalidade? 

Quantas crianças e adultos inclusive poderiam ter sido beneficiadas com a leitura do livro "Estatuto da Criança e do Adolescente Ilustrado"?

Ademais, quantas crianças e adolescentes deixariam de ser vítimas de abusos e violências sexuais se o demandado efetivamente colaborasse com a Campanha Nacional de Combate ao Abuso Sexual e a Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes?  

Em resposta, tem-se apenas a certeza de que o desrespeito às deliberações do CMDCA de Palhoça não deve continuar, pois centenas de infantes estão sendo prejudicados pelo ato desidioso e ilegal do Município demandado, consistente em não liberar valores do fundo dos direitos da criança e do adolescente, após deliberação do Conselho Municipal de Direitos. 

Atente-se que não só a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 12, caput, como também o artigo 213, § 1º, da Lei n. 8.069/90, autorizam, mediante a relevância do fundamento da demanda e do justificado receio da ineficácia do provimento final, a concessão de liminar para conceder previamente o direito que se pretende resguardar, senão veja-se:

Do artigo 12, caput, da Lei n. 7.347/85, tem-se que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

E do artigo 213, insculpido na Lei n. 8.069/90, retira-se que:

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Sobreleva ressaltar que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da decisão liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, vez que o direito pátrio impõe que as decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais. 

Registre-se que o justificado receio de ineficácia do provimento final é decorrente das perdas irreparáveis acarretadas pela não utilização dos recursos do FIA, que, após deliberação pelo CMDCA, visam, com urgência, atender políticas públicas em áreas necessitadas e específicas. 

Fica assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe.

E, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Município não providenciar as medidas administrativas necessárias à liberação dos recursos do FIA, deliberados pelo CMDCA.


VII – DO "CONTEMPT OF COURT":

Sabe-se que o agente do Estado atua em nome do ente público e é diretamente responsável pela administração.

É sabido também que o ente estatal em si não possui vida, uma vez que é dirigido por gestores.

Assim, o Município possui comandante que assume a responsabilidade, no período do mandato, de administrar nos termos das leis e de respeitar eventual decisão judicial prolatada em desfavor do ente público. 

Todavia, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor da existência de multa fixada contra o ente público para o caso de descumprimento de decisão judicial, age com irresponsável descaso frente à liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres públicos, ou seja, recai sobre os cidadãos, já que o administrador público não se sensibiliza com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento ao Município é medida legal, que visa ao cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo agente público, mas sim pelo ente municipal, esta circunstância tem gerado o desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento da multa é feito com dinheiro público.

Diante do descaso referido, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil que:

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

A partir daí novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas.

Inúmeras decisões continuam a fixar a multa, com a diferença de que a mesma deve ser suportada pelo próprio agente público, pois é totalmente descabido ver a multa recair sobre a pessoa jurídica, quando esta depende da manifestação de vontade da pessoa física que exerce a função pública.

Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Luiz Guilherme Marioni, que leciona:

“Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional”.
"Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão – e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa – completamente absurda – de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público." (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2004, p. 661-662)

Ademais, no dizer de Ada Pelegrini Grinover, “Contempt of Court” significa:

“a prática de qualquer ato que tenda a ofender um juiz ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem” (GRINOVER, Ada Pelegrini, Abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court, Marcha, pp 62/69, especialmente, p. 68, ano 2000).

Portanto, objetivando a credibilidade do Poder Judiciário, este instituto deve ser aplicado sempre que decisões judiciais forem desrespeitadas.

Acerca da aplicação da multa em desfavor do gestor, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, assim decidiu:

[...] é válido ressaltar que a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação judicial é cabível, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público:
[...]
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las casos não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (Resp. n. 201.378, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC - AP n. 2006.000886-0, de Mafra, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 11/09/2007). Com efeito, considerando a gravidade que pode gerar o descumprimento da decisão agravada, a multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada secretário é razoável. (TJSC - 2012.015293-5   Agravo de Instrumento. Órgão Julgador CÂMARA CIVIL ESPECIAL) (grifo nosso).  

É essencial aqui a responsabilização pessoal do gestor, pela omissão, porque o problema relacionado a não liberação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), mesmo deliberado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), está prejudicando os direitos e os interesses de centenas de crianças e adolescentes palhocenses.

Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que ao ser cominada multa diária ao Município de Palhoça, seja a mesma cobrada pessoalmente do Prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, diretamente de sua folha de pagamento, para o caso de descumprimento da liminar.

Desta forma, a medida postulada anteriormente (multa pessoal ao Prefeito Municipal de Palhoça) tem o condão de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

Por fim, cabe destacar que caso haja descumprimento do preceito judicial, eventual multa aplicada deverá ser destinada ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).


VIII – DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

1. O recebimento da inicial; 

2. A concessão de liminar inaudita altera pars consistente em:

Obrigações de fazer:

2.1. que o Município de Palhoça providencie, até o dia 15 de dezembro de 2012, todas as medidas administrativas necessárias visando à liberação de recursos do FIA de Palhoça (Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente), deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), no valor de R$ 18.908,00 (dezoito mil novecentos e oito reais), referentes à Campanha Nacional de Combate ao Abuso Sexual e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, à aquisição de 12 (doze) unidades de cadeiras para o projeto da Associação Pró-Brejaru, bem como para a confecção de 2.000 (dois mil) livretos com o título "Estatuto da Criança e do Adolescente Ilustrado";

2.2. que o Município demandado proceda todas às providências administrativas necessárias à liberação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça), imediatamente após as futuras deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA); 

2.3. que o Município de Palhoça dê fiel cumprimento a todas as futuras deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça, respeitando os critérios fixados pelo CMDCA para a utilização de recursos do FIA e o plano de aplicação dos recursos;

2.4. que o demandado destine recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) apenas após prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA);

2.5. que o Município requerido garanta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA) o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros para o desempenho de suas atribuições;

2.6. que o demandado observe que compete única e exclusivamente ao Conselho de Direitos a definição quanto à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça);

2.7. que o requerido obedeça às decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), que no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada;

2.8. que o Município requerido efetue contato com o CMDCA sempre que for discutido o orçamento municipal relacionado às políticas públicas da área da infância e da juventude, para que tal Órgão possa participar de tais deliberações;

2.9. com relação ao FIA, utilize o mesmo número base de inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Órgão ou Secretaria à qual for vinculado por lei, mas, para que se garanta o status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado desse Fundo, que o CNPJ possua um número de controle próprio. 

Obrigações de não fazer:

2.10. que o Município requerido não infrinja às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA), possibilitando à utilização, sem demora, retardamento ou adiamento dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA de Palhoça);

2.11. que o Município demandado não exerça qualquer tipo de ingerência nas deliberações do CMDCA, que deverá funcionar de forma ininterrupta; 

3. A fixação, em caso de não cumprimento da liminar, de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser descontada diretamente da folha de pagamento do Prefeito Municipal, Ronério Heiderscheidt, revertendo tal quantia em favor do Fundo da Infância e Juventude de Palhoça;

4. A citação do requerido para que conteste a ação, na pessoa de seu representante legal; 

5. A notificação do Prefeito de Palhoça;

6. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, por intermédio da inquirição das pessoas adiante arroladas;

7. Seja julgado procedente o pedido ao final, mantendo-se a liminar concedida. 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Palhoça, 06 de dezembro de 2012.



AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA



ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Carmelino da Silva – Coordenador Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA);

2. Sirlene de Farias – Secretária Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palhoça (CMDCA).

Um comentário:

  1. Fiz uma análise das ações da Promotoria e fiquei preocupada com as constantes ações civis empreitadas contra o município. Não por ser contra, mas pelo fato demonstrar que algo está muito errado
    1) Os gestores não estão aplicando recursos nas reais demandas. Não atentam às representações dos Conselhos de Controle Social ( educação, saúde, assistência, e outros) Os Conselhos como estão? Conhecem e tem acesso ao orçamento? Os demais , também são imprescindíveis para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pois precisam também de lazer , esporte, educação, saúde, proteção social, e outros...
    2) Com os atendimentos as solicitações da promotoria , está gerando uma busca do imediato atendimento ( que não é tão imediato assim) .Considero que há necessidade da formatação de um fluxo de atendimento, onde todos compreendam e registrem/sistematizem suas reais competências . Outro assunto a ser ainda esclarecido é quanto aos benefícios eventuais . Na nota Técnica 001/2011, e conforme informado no Parecer 1820 da FECAM, o Tribunal de Contas de Santa Catarina se manifestou em relação aos benefícios eventuais, por meio do relator Salomão Ribas Junior, nº da Decisão 651/2011, publicada no Diário Oficial da União de 15/04 de 2011. Neste parecer há uma definição do leite como alimentação ( assistência) e como “prescrição de doença” ( saúde) .
    3) Considero importante, que nas audiências, sempre tenha uma representação da equipe técnica, pois o papel da promotoria está sendo cumprido, e bem cumprido. Mas, com certeza, existe uma falta de comunicação entre os setores e inter setores para definições e esclarecimentos de papeis.
    4) Portanto, ressalto a importância do Futuro Prefeito e seus secretariados “de fato” atentarem a existência dos Conselhos de Controle social, respeitarem “de fato” suas prerrogativas legais . Os Conselheiros entenderem e incorporarem suas responsabilidades enquanto representantes da sociedade civil e de governo, mas acima de tudo cumprirem sua ação em prol da qualidade de vida de todos os palhocenses.
    5) Que os gestores tenham a consciência que não adianta “encher” profissionais de atendimentos, mas sim, contratarem mais profissionais para comporem os serviços e programas desenvolvidos ( psiquiatras, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais, médicos, enfermeiras, educadores, e outros ), acompanhados com ampliação dos espaços físicos e da sistematização das responsabilidades com uma proposta intersetorial. E aí caímos no fato do salário , pois se for feita uma pesquisa dos pedidos de demissão, estes sã atrelados ao baixo salário. E aí é uma questão a ser resolvida pela gestão, e urgente. Pois como não há condições para melhorar os salários dos profissionais e há uma constante “mexida” no organograma da prefeitura, ampliando os cargos e salários dos comissionados?
    6) Quem sabe o FIA , possa financiar uma ação em 2013 , para que ocorra capacitação sobre o sistema de garantia de direitos e para a formulação de um protocolo municipal? Pois se não as ações contra o município tenderão a aumentar. Que iniciemos, pelo menos tendo outra visão de planejamento e de direitos.
    7) Parabenizo a Primeira Promotoria de justiça de Palhoça, que está fazendo a sua parte, basta agora, o município fazer a sua .

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