Equipe:


Aurélio Giacomelli da Silva - Promotor de Justiça

Letícia Titon Figueira - Assistente de Promotoria

Ana Paula Rodrigues Steimbach - Assistente de Promotoria

Mallu Nunes - Estagiária de Direito

Giovana Lanznaster Cajueiro - Telefonista

Mário Jacinto de Morais Neto - Estagiário de Ensino Médio




terça-feira, 9 de setembro de 2014

Descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do não atendimento e encaminhamento de adolescentes em conflito com a lei para a repartição policial especializada - instaurado inquérito civil



PORTARIA N. 06.2014.00008652-1/001

Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil destinado a apurar o descumprimento do artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prescreve a obrigatoriedade de atendimento em repartição especializada de adolescentes em conflito com a lei.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palhoça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 88, inciso II, e 201, inciso V, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da Carta Magna);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, da Lei Maior);

CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput, da Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público tomou conhecimento do flagrante descumprimento do artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que "O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à  autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria" (artigo 172, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente); 

CONSIDERANDO que "efetivada a apreensão, o adolescente deverá ser desde logo – isto é, imediatamente, sem demora – encaminhado à autoridade policial competente. Nas localidades onde houver repartição policial especializada, a esta será encaminhado o adolescente, inclusive quando se tratar de ato infracional praticado em co-autoria com maior." (CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.781).

CONSIDERANDO que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade" (artigo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO a necessidade de se apurar eventuais irregularidades no não atendimento de adolescentes em conflito com a lei na repartição especializada (Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça/SC);


RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 9º e seguintes do Ato n. 335/2014/PGJ, com escopo de apuração e investigação dos fatos já narrados.

Desta forma, o Ministério Público inicialmente determina as seguintes providências:

01. a autuação desta portaria e dos documentos recebidos como Inquérito Civil Público;

02. a elaboração de extrato de instauração com os dados deste procedimento, de acordo com o modelo constante no Anexo I, do Ato n. 335/2014/PGJ;

03. a remessa do extrato referido no item anterior, por meio eletrônico, ao e-mail DiarioOficial@mpsc.mp.br, no formato determinado pelo Ato n. 335/2014/PGJ; 

04.  a remessa de cópia da presente portaria, por e-mail, ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (cij@mpsc.mp.br), em cumprimento ao disposto no artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ;

05. a afixação desta portaria no local de costume (artigo 10 inciso VI do Ato n. 335/2014/PGJ);

06. que seja expedido ofício à Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

A) por qual motivo alguns adolescentes, após abordagem ou apreensão da Polícia Militar, não estão sendo encaminhados para a DPCAMI – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, mas para a Delegacia Central;

B) por qual motivo ainda há instauração de procedimentos de apuração de ato infracional ou de autos de apreensão na delegacia central e não na delegacia especializada;

C) há estrutura adequada na DPCAMI - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, para atendimento efetivo, durante 24 horas, dos adolescentes em conflito com a lei, de forma direta, sem a necessidade de encaminhamento anterior à delegacia central?

D) há estrutura adequada de investigação na DPCAMI - Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça?

E)  Nos casos de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalece aqui em Palhoça a atribuição da repartição especializada (DPCAMI), que após as providências necessárias e conforme o caso, encaminha o adulto à repartição policial própria?

F) Outras informações cabíveis.

7. que seja expedido ofício ao Comandante da Polícia Militar de Palhoça, com cópia integral deste feito, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:

A) por qual motivo alguns adolescentes, após abordagem ou apreensão da Polícia Militar, não estão sendo encaminhados para a DPCAMI – Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso de Palhoça, mas para a Delegacia Central, onde inclusive já houve denúncias de agressões perpetradas supostamente por Policiais Militares?

B) Nos casos de ato infracional praticado em co-autoria com maior, para onde é levado o adolescente e o co-autor, para a repartição especializada (DPCAMI) ou para a Delegacia central?

O Ministério Público desta Comarca estabelece o prazo de 1 (um) ano para a conclusão deste Inquérito Civil, conforme artigo 13 do Ato n. 335/2014/PGJ.

Palhoça, 09 de setembro de 2014.

Aurélio Giacomelli da Silva
Promotor de Justiça

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